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Art 23 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

Tratando-se a empresa autora de empresa de pequeno porte, é obrigatória a realização do critério da dupla visita antes da lavratura dos autos de infrações. Observância ao disposto no art. 627 da CLT, art. 23 do Decreto nº 4.552/02, e art. 55 da Lei Complementar 123/2006. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021147-70.2019.5.04.0005; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 16/07/2021)

 

DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. SOBRELABOR. CONTROLES ELETRÔNICOS DE PONTO APÓCRIFOS. CONTRAPROVA QUE INCUMBE AO TRABALHADOR.

Atendendo ao entendimento cristalizado na Súmula nº 338 do C. TST, a reclamada trouxe aos autos registros eletrônicos de ponto. A falta de assinatura não os invalida. automaticamente como meio de prova, vez que o 212, II, do Código Civil não exige que o documento seja assinado. Outrossim, o art. 74, 23º, da CLT faz menção, tão somente, a registro manual, mecânico ou eletrônico, sem exigir assinatura. Não obstante, com ou sem assinatura, tal prova documental não possui valor absoluto, devendo ser sopesada com os demais elementos dos autos, tendo em vista o princípio da primazia da realidade. Nesse ponto, o reclamante apresentou contraprova eficaz. O depoimento testemunhal foi colhido sob o crivo do contraditório, perante autoridade judiciária e advertências da Lei e revelou que o horário de saída era manipulado. Horas extras e reflexos devidos. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. Os registros eletrônicos de jornada acostados pela reclamada trazem a pré-assinalação do tempo de intervalo de uma hora, procedimento autorizado por Lei, como se observa da parte final do art. 74, §2º, da CLT (...devendo haver pré -assinalação do período de repouso). Como é cediço, a Súmula nº 338 do C. TST, plenamente aplicada por este magistrado, não faz qualquer menção ao horário de intervalo, mas apenas aos horários de entrada e saída do trabalho. Como não houve contraprova capaz de invalidade tal prova documental, a condenação da reclamada revela-se injusta. Apelo ao qual se dá provimento parcial para excluir horas extras relacionados ao intervalo intrajornada. (TRT 2ª R.; RO 1002030-35.2017.5.02.0221; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Husek; DEJTSP 14/05/2019; Pág. 23406)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Deserção. Agravo de instrumento. Art. 899, § 8º, da CLT. Art. 23 do ato segjud. Gp 491/2014. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897 - A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos de declaração não providos, com aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. (TST; ED-Ag-AIRR 0001386-28.2012.5.15.0026; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/02/2017; Pág. 1231) 

 

EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 05/10/1988. CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DO FGTS.

É trintenária a prescrição relativa aos depósitos de FGTS de empregado público contratado antes da constituição de 05/10/1988, portanto, sob a égide da CLT (art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90). No caso, afigura-se inócua ou ineficaz a conversão de regimes (do celetista para o estatutário) como prevista na Lei Municipal nº 1.553/93, ante a ausência de prévia aprovação do empregado em concurso público (art. 37, inciso II e § 2º da CF e art. 19 do ADCT), daí que se entende como mantido de forma precária o contrato de trabalho até o falecimento do servidor em 01/04/2012, tendo sido esta a causa da extinção contratual. E tendo havido, na espécie, a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez, antes da extinção propriamente dita, tem-se como devidos os depósitos de FGTS do período delimitado, segundo a exegese das Súmulas nº 362 e 363 do TST. (TRT 3ª R.; RO 0000444-02.2013.5.03.0153; Rel. Des. Fernando Luiz G. Rios Neto; DJEMG 11/11/2014; Pág. 297)

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REQUISITOS. ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66. DIREITO NÃO COMPROVADO. OPÇÃO A PARTIR DE 30-04-1975. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese é de apelação cível interposta por lucas dario Ferreira em face de sentença proferida, em autos eletrônicos, pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CEF, objetivando a progressividade de juros na sua conta vinculada do FGTS, com o pagamento das diferenças daí advindas, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. A Lei nº 5.107/66, que instituiu o fundo de garantia por tempo de serviço, regulou, em seu art. 4º, o modo pelo qual se daria a incidência de juros sobre os depósitos das contas vinculadas. 3. Por sua vez, a Lei nº 5.705/71, que estabelecia a capitalização dos juros dos depósitos fundiários à taxa de 3% (três por cento) ao ano, derrogou o art. 4º da Lei nº 5.107/66, ressalvando-se, porém, em seu art. 2º, o direito adquirido à permanência da aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas daqueles que tivessem optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107/66 até a data de sua publicação. 4. O FGTS encontra-se, hoje, regulado pela Lei nº 8.036/90 que estipula, em seu art. 13, caput, a capitalização de juros à taxa de 3% ao ano, dispondo, ainda, em seu § 3º, que, em relação às contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes em 22 de setembro de 1971, aplicar-se-á a taxa progressiva de juros (súmula nº 154/stj). 5. Os juros progressivos são devidos aos trabalhadores optantes até 20 de setembro de 1971, dia anterior ao da vigência da Lei nº 5.705/71, e aos que optaram retroativamente, com base na Lei nº 5.958/73, tendo ingressado e permanecido na mesma empresa anteriormente à extinção da taxa progressiva. Dessa forma, tem-se que o autor não faz jus à progressividade dos juros. 6. As divergências aparentemente apresentadas se devem ao fato de que o ex-empregado manteve inicialmente contrato celebrado com a RFFSA como servidor, tendo optado pelo regime da consolidação das Leis do trabalho em 30-04-1975, quando, então, fez opção ao regime do FGTS. Assim sendo, a despeito de ter o titular ingressado na RFFSA em 25-05-1954 (fl. 23), optou pelo regime da CLT somente em 30-04-1975, quando já vigia as disposições de que tratava a Lei nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas vinculadas pela taxa única de 3% (três por cento). Ressalte-se que, segundo termo de homologação da justiça do trabalho (fl. 24), a opção ao regime do FGTS tem efeitos a partir de 30-04-1975, razão pela qual o titular não faz jus à incidência da progressividade de juros, uma vez que não preencheu os requisitos para sua concessão. 7. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 0018052-89.2011.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 01/10/2013; Pág. 235) 

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 333 e 437, itens II e III, desta Corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE São Paulo - COOPERCITRUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 331, item IV, 333 e 437, item II, desta Corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, 265 do Código Civil, 348 do CPC, 3º, 10º e 23 da Lei nº 7.102/83 e 611, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 60000-32.2009.5.15.0058; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/12/2012; Pág. 681) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.

Divergência jurisprudencial. Na hipótese, o recurso de revista do reclamante encontra óbice nas Súmulas nºs 296 e 23 da CLT, ante a ausência de especificidade entre as decisões confrontadas, como também de abrangência de todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 335800-52.2009.5.09.0025; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 26/10/2012; Pág. 890) 

 

PROCESSUAL CIVIL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. MULTA. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 23 E 41 DA CLT. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS QUANTO AO RECOLHIMENTO DE ENCARGOS AO FGTS.

1. O procedimento de fiscalização decorre do exercício de poder de polícia pela administração. Efetiva-se, com efeito, pela concatenação de atos administrativos, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo (CF. Trf1, AG 2007.01.00.051851-1/DF, desembargador federal luciano tolentino amaral, Rel. Juiz federal Rafael Paulo Soares pinto (conv.), sétima turma, e-djf1 p.342 de 08/08/2008). 2. Inexistência de elementos de prova capazes de desconstituir as presunções que militam em favor dos autos de infração. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.056151-8; GO; Sexta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Fausto Mendanha Gonzaga; Julg. 15/10/2012; DJF1 31/10/2012; Pág. 1699) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA DECRETADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORDATA SUSPENSIVA, POSTERIORMENTE À QUEBRA.

Exigibilidade da multa fiscal decorrente de cometimento de infração administrativa. Multa prevista no art. 23 inciso § 1º inciso I da CLT. Irregular recolhimento do FGTS. Crédito questionado devidamente inscrito na dívida ativa em favor do ente público recorrente. Multa correspondente ao crédito em controvérsia exigível no transcorrer da concordata suspensiva. Aplicabilidade da Súmula nº 250 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais da corte especial. Cabível no caso vertente, a exigibilidade no transcorrer de concordata suspensiva do crédito fiscal questionado correspondente à multa administrativa. Entendimento que perfilha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 2010203025; Ac. 7366/2012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Suzana Maria Carvalho Oliveira; DJSE 30/05/2012; Pág. 24) 

 

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FGTS.

É trintenário o prazo prescricional para cobrança do FGTS, mesmo após o advento da Carta Constitucional de 1988, tanto que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia, em seu art. 23, § 5º, é clara ao estabelecer que: O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Aplicação da Súmula nº 12 deste Tribunal e da Súmula nº 362 do TST. Apelo provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prova produzida não evidencia a identidade de funções entre autor e o modelo, requisito imprescindível para o reconhecimento da equiparação salarial, a teor do artigo 461 da CLT. Apelo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A não fruição integral do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com adicional de 50%, sendo inválida a cláusula de convenção coletiva que prevê a redução do intervalo. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 da SDI-1 do TST. Recurso provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O reconhecimento da existência de dano moral na Justiça do Trabalho possui como pressuposto um evento decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva do empregado vinculado ao agir do empregador. Não há provas, nos autos, corroborando o alegado prejuízo sofrido pelo reclamante, decorrente de conduta ilícita do empregador, o que torna indevida a pretensão em indenização decorrente de dano moral. Recurso não provido (TRT 4ª R.; RO 0010064-98.2011.5.04.0761; Oitava Turma; Rel. Des. Juraci Galvão Júnior; DEJTRS 23/05/2012; Pág. 44) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Não se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o Julgador se sente suficientemente esclarecido acerca dos fatos que norteiam o litígio, consoante prova documental produzida. Aplicação do art. 765 da CLT, o qual assegura ao julgador ampla liberdade na direção do processo. Provimento negado. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FGTS. É trintenário o prazo prescricional para cobrança do FGTS, mesmo após o advento da Carta Constitucional de 1988, tanto que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia, em seu art. 23, § 5º, é clara ao estabelecer que: “O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Aplicação da Súmula nº 12 deste Tribunal e da Súmula nº 362 do TST. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Uma vez presentes os requisitos legais para a configuração da relação de emprego entre as partes, devido o reconhecimento do vínculo em questão. Todavia, em face dos elementos de prova carreados aos autos, tem- se que o contrato foi extinto em 12.4.2010, e não como fixado em sentença. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0001476-46.2010.5.04.0403; Oitava Turma; Rel. Des. Juraci Galvão Júnior; Julg. 22/03/2012; DEJTRS 25/04/2012; Pág. 20) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGÍTIMA A AUTUAÇÃO EM CONJUNTO DOS EMBARGOS OPOSTOS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. ECONOMIA PROCESSUAL. MULTA DEVIDA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CDA FUNDAMENTADA EM NORMA LEGAL REVOGADA À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. DESCONSTITUÍDA. VALORES DOS DÉBITOS INSCRITOS APURADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DCTF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INDEVIDA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA A 2% NOS TERMOS DA LEI N. 9.298/96. APLICAÇÃO EXCLUSIVA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A EXIGÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.

1. A autuação em conjunto dos embargos às execuções fiscais, opostos em feitos executivos apensados, que tramitam em face da mesma executada, é medida que se impõe, uma vez que visa evitar a demora na prestação jurisdicional, e implica em relevante economia processual. 2. A multa aplicada pelo fiscal laboral, à executada, por descumprimento às obrigações imputadas às empresas (empregadoras), é legítima, já que a legislação especializada atribui ao empregador a responsabilidade para "fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", entre as quais o uso de equipamento de proteção individual pelos empregados se inclui. 3. A certidão de dívida ativa CDA n. 80.5.93.005357-79, que consolida o crédito tributário lançado em razão da aplicação de "multa por infração do artigo 23, parágrafo 1, inciso I da CLT (Decreto-Lei n. 5.452 de 01/05/1943), prevista no artigo 23, parágrafo 2, "b"", merece ser desconstituída porquanto fundamentada em norma revogada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, à época do lançamento. 4. A constituição do crédito pela lavratura de autos de infração, e a sua inscrição em dívida ativa, pressupõem a realização de prévia apuração contábil, efetuada nos autos administrativos, onde consta o demonstrativo da apuração dos valores devidos, e dos acréscimos legais. Assim, não há o que se falar em "precipitação" por parte do Fisco, ao lançar os débitos, porquanto foram devidamente apurados nos processos administrativos que permaneceram à disposição do contribuinte na repartição fiscal, sendo, portanto, legítima a sua exigência. 5. Os débitos relativos ao IPI. Competências de 07/88 e 09/88, e as respectivas multas de mora (CDA n. 80.3.93.000224-08), também são devidos, uma vez que o lançamento do tributo em questão foi feito com base em dados fornecidos pelo próprio sujeito passivo (DCTF. Declaração de Contribuições e Tributos Federais), sendo observado o princípio da legalidade, de forma obrigatória e permanente, pela Administração Pública. 6. Não foram apresentados documentos aptos a comprovar o efetivo pagamento dos tributos consolidados nas certidões de dívida ativa, que justificassem a exclusão da multa dos valores exigidos, nos termos do artigo 138 do CTN. 7. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas (artigo 16, §2º da Lei n. 6.830/80). 8. A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se exclusivamente às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, e não deve incidir sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público (RESP nº 963.528/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 4/2/2010). 9. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ e desta Corte (desta Terceira Turma), e em conformidade com o entendimento sumulado do extinto Tribunal Federal de Recursos, são incabíveis honorários advocatícios, uma vez que "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1025, de 1969, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. " (Súmula nº 168 do extinto TFR). 10. Apelação da embargante provida parcialmente, a fim de reformar a sentença proferida para que os embargos à execução sejam julgados parcialmente procedentes, ficando desconstituída a CDA n. 80.5.93.005357-79 objeto da Execução Fiscal n. 400/94; e provida a apelação da Fazenda Nacional, a fim de substituir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela exigência do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, exigido nas execuções fiscais. (TRF 3ª R.; AC 0091028-40.1999.4.03.9999; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 24/02/2011; DEJF 21/03/2011; Pág. 631) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA LAVRADA COM ESPEQUE EM DISPOSITIVO LEGAL ANTERIORMENTE REVOGADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. INADMISSIBILIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 202, III, E LEI Nº 6.830/80, ART. 2º, § 5º, III. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. A) RECURSO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. B) DECISÃO DE ORIGEM. PROCEDENTE, PARCIALMENTE, O PEDIDO.

1. O crédito fiscal é decorrente de multa administrativa aplicada à embargante em 10/7/95 por infração ao art. 23, § 1º, V, da consolidação das Leis do Trabalho-CLT, revogado nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 926, de 10/10/69, circunstância que torna sem espeque a autuação e, consequentemente, a cobrança em discussão. 2. O título executivo objeto da controvérsia fora elaborado com violação ao disposto nos arts. 202, III, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 ao mencionar, no campo destinado à fundamentação legal, dispositivo não mais vigente à época da autuação. 3. Não contendo a certidão de dívida ativa-CDA a indicação clara e precisa dos elementos, legalmente, exigíveis para a defesa do executado, falta-lhe a presunção legal de certeza e liquidez. 4. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicada. 5. Recurso da embargante provido. 6. Sentença reformada. (TRF 1ª R.; AC 2001.38.00.033672-4; MG; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Catão Alves; Julg. 17/08/2010; DJF1 27/08/2010; Pág. 195) 

 

FGTS. NATUREZA. APOSENTADORIA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO.

É preciso distinguir a natureza do FGTS como direito do trabalhador (CF, art. 7º, III e XXIX), e como recurso para atender políticas públicas de interesse social (Lei nº 8.036/90, art. 7º, III). A Lei nº 8.036/90 fixa, no art. 23, §5º, prazo máximo para que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social realize o ""processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas"" para a apuração de débitos e infrações praticadas pelos empregadores, processo este que será regido pelo disposto no Título VII da CLT (""""Do processo de multas administrativas""). Nesse contexto, enquanto direito do trabalhador, o exercício do direito de ação rege-se pelo disposto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna, posicionamento este consolidado pelo TST através da Súmula nº 362. E, a " actio nata" do direito de reclamar a ausência dos depósitos do FGTS, inclusive da multa de 40%, ocorre com a lesão ao direito, vale dizer, com a rescisão contratual decorrente da concessão da aposentadoria. (TRT 9ª R.; Proc. 00427-2008-017-09-00-6; Ac. 09729-2009; Primeira Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DJPR 14/04/2009) 

 

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