Art 230 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 230.A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurandosua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes odireito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivosurbanos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ASCENDENTES CONTRA DESCENDENTES. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Por expressa disposição constitucional, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, sendo dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O dever de prestar alimentos, por descendente a ascendente, encontra amparo no art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil, cumprindo analisar ao binômio alimentar. Tratando-se de ação de alimentos, não demonstrando os demandantes que, efetivamente, não tenham condições de suprir suas necessidades, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Arts. 229 e 230 da Constituição Federal. Precedentes do TJRS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. Não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5004915-83.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO FAMILIAR.
Doação de imóveis aos descendentes, autor e réu da demanda. Usufruto em favor dos genitores de ambos os litigantes. Administração dos imóveis inicialmente praticada pelo autor e a posterior pelo réu, por força de mandato. Falecimento dos usufrutuários. Demanda que pretende prestação das contas tanto em relação aos frutos civis dos imóveis, dos quais o autor também é herdeiro, quanto glosando despesas de manutenção dos usufrutuários, quando em vida. Processo que sofreu cassação de julgado anterior e renovação da instrução. Produção de prova pericial e testemunhal. Sentença que declarou o saldo credor por estimativa. Irresignação de ambos os litigantes. Questões preliminares que, em verdade, se imiscuem com o mérito e por este viés, são apreciadas em conjunto com este. Nulidade, agitada pelo réu, a ser apreciada em destaque. Pretensão de prestação de contas, pelo autor, das despesas familiares de seus genitores, efetuadas pelo réu, que esbarra no comando dos arts. 229 e 230 da CF/88 e sua mais de centena de emendas. Filho autor que optou por deixar toda a administração dos bens e amparo de seus pais, no sentido geral, a cargo do réu. Aplicação do princípio de solidariedade nas relações familiares. Ônus de ambos os filhos de amparo aos pais na velhice, carência ou enfermidade. Administração dos imóveis. Laudo contábil. Expert que prestou todos os esclarecimentos requeridos pelos litigantes. Desconsideração da documental considerada como inapta. Ausência de contraprova técnica capaz de desconstituir o achado pela perícia levada a cabo, senão meras alegações. Prova testemunhal. Demonstração de que os usufrutuários eram bem cuidados pelo filho administrador, possuindo apreciável padrão de vida. Alegação de gastos de difícil comprovação, pelo réu. Obrigação legal do administrador dos bens comuns de seu ônus de bem prestar as contas da gestão patrimonial. Resolução intermediária que se impõe, decorrente da evidente interação e interseção entre obrigações legais e relações familiares. Pretensão da parte autoral que, ao fim e ao cabo se revela como pretendendo se pôr a salvo de responsabilidades familiares. Sentença que, corretamente, aprecia a clivagem entre obrigações e propõe solução harmônica para este estado de coisas. Nulidade da sentença. Não adequada fundamentação dos embargos de declaração interpostos. Exame dos mesmos. Pretensão de conversão do julgamento (sentença já expedida) em diligência. Pretensão de reexame das provas. Pretensão de glosa à conduta da Perita Judicial. Matérias que, evidentemente, não se inserem na regra do art. 1.022, CPC. Decisão do douto juízo de origem que, adequadamente, respondeu, de forma concisa, à pretensão recursal teratológica. Pretensão de nulidade, à conta do sucedido, que se configura em incorreção processual. Aplicação da previsão do inciso VI do art. 80, CPC. Multa processual. Desprovimento dos apelos. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0458485-32.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 17/10/2022; Pág. 509)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de locação. Inaplicabilidade do CDC. Hipótese de responsabilidade subjetiva. Art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Falecimento da locadora em cuja conta eram feitos os depósitos. Aditivo contratual para formalização do pagamento do aluguel na conta corrente do outro locador. Alterações efetuadas unilateralmente pela ré. Documentação enviada pelo autor (art. 373, I, do CPC). Exigências da ANATEL não comprovadas, a teor do art. 373, II, do CPC. Afronta ao disposto nos artigos 173, §4º, 230, da CRFB/88, bem como no estatuto do idoso. Dano moral existente in concretum. Valor arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do verbete sumular nº 343 do TJRJ. Manutenção da sentença. Apela a ré, alegando, em suma, que o autor não encaminhou os documentos solicitados e se recusou a assinar o aditivo contratual, cujas cláusulas são padronizadas e decorrem de imposição da ANATEL, salientando o cabimento do pedido reconvencional, haja vista a existência de dúvida acerca do verdadeiro beneficiário das parcelas de locação, já que a falecida esposa do apelado também constava como locadora no contrato original e não foi aberto inventário. Destaca a inaplicabilidade do CDC a contratos de locação e a ausência de conduta ilícita apta a embasar a condenação por danos morais. Responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa (negligência, imperícia e imprudência), na forma do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil. Autor que demonstrou o encaminhamento por e-mail de toda a documentação requerida pela ré, denotando a aquiescência dos herdeiros. A ré sequer logrou demonstrar que as novas cláusulas contratuais inseridas no aditivo seriam exigências da ANATEL, cuja prova seria facílima de ser por ela produzida. Fato é que ao aditivo contratual foram acrescentadas novas cláusulas, razão pela qual a ré deveria ter, no mínimo, esclarecido o motivo de sua inserção ao contrato originário, de modo a evitar exercício abusivo de direito da parte estipulante, em observância aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos artigos 422 e 423 do Código Civil. Há que se reconhecer a existência de fator agravante da conduta da ré-apelante, que não pode alegar desconhecimento do fato de que o autor se trata de pessoa idosa, necessitando de proteção especial, à luz do art. 230 da CRFB/88 e do estatuto do idoso. Entender de forma diversa violaria o princípio da dignidade humana, e permitiria o abuso do poder econômico por parte de grandes empresas, contrariando o preconizado no art. 173, § 4º, da CRFB/88.. Diante da comprovada ilicitude da conduta da ré, a par da demonstração do dano in concretum e do nexo de causalidade, forçoso é o reconhecimento do dever de reparação civil, devendo ser mantido o valor de R$ 4.000,00 (seis mil reais), haja vista a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do enunciado sumular nº 343 do TJRJ. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0025463-87.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 07/10/2022; Pág. 552)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Internação de pessoa idosa, interditada e gravemente enferma. Obrigação do Poder Público de fornecer tratamento adequado. Direito que decorre da aplicação dos arts. 196 e 230, ambos da CF. Necessidade de internação demonstrada. Hipótese em que se assegura a qualidade de vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos próprios cidadãos. Remessa necessária, considerada interposta, e apelo conhecidos e não providos. (TJSP; AC 1018685-10.2021.8.26.0032; Ac. 15711888; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 30/05/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2484)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO (EQUOTERAPIA) PARA O TRATAMENTO E A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada perante o C. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.657.156-RJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 106), tendo em vista que a hipótese dos autos está relacionada à disponibilização de procedimento, para o tratamento de saúde (Equoterapia). 2. No mérito recursal, requisitos, previstos no artigo 300 do CPC/15, preenchidos. 3. Gravidade da respectiva moléstia da parte autora, demonstrada. 4. Dever do Estado, reconhecido. 5. Aplicação dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII, 196 e 230 da CF. 6. Obrigação solidária dos entes políticos da federação, caracterizada. 7. Hipossuficiência econômica, igualmente, comprovada. 8. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Decisão recorrida, reformada, para deferir a tutela provisória de urgência, autorizar e determinar a disponibilização do procedimento, descrito e caracterizado na petição inicial (Equoterapia, 3 vezes por semana), visando o tratamento e a manutenção da saúde da parte autora, portadora de moléstia grave (Neoplasia Maligna do Encéfalo), no prazo de 20 dias, sob pena de multa pecuniária diária, que será fixada e observada na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido. (TJSP; AI 2109179-63.2022.8.26.0000; Ac. 15955542; Dois Córregos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 15/08/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2389)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA.
1. O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se o agravante, bem como a metodologia utilizada para o fornecimento de meios digitais para obtenção dos extratos de empréstimos consignados ativos e inativos, constituem medidas de organização interna estabelecida pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritiva à atividade do advogado. 2. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação, visto que é notório o fato de que a demanda pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. 3. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema. Devem, destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante, entendimento que vai ao encontro do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema. Devem, destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante, entendimento que vai ao encontro do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 5. Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. 6. A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade. 7. Destaque-se que a 4ª Turma deste e. Tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença de improcedência. Ao recurso extraordinário interposto contra esse julgado foi negado seguimento e o especial não foi admitido. Pendem de apreciação os agravos interpostos contra tais decisões. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5025984-41.2021.4.03.0000; MS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 20/07/2022)
AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO DE EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. PESSOA COM MAIS DE 70 ANOS QUE RESIDA NO PAÍS HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXCLUSÃO DA EXPULSABILIDADE.
1. Pretende o autor, nacional da República do Senegal, a anulação da Portaria Ministerial, a qual decretou a expulsão da parte requerente. Aduz ter situação laboral ativa no País e possuir doença grave resultante da idade avançada. Sustenta a impossibilidade de sua expulsão, nos termos do art. 55, II, d da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), pelo fato de possuir mais de 70 anos e ter residência no País superior a 10 anos. 2. Estando presentes quaisquer das situações previstas no art. 55 da Lei n. 13.445/2017 é vedada a efetivação do Decreto expulsório. 3. Os documentos de identificação do apelante indicam que nasceu em 03/12/1949, assim, tem idade superior a 70 (setenta) anos. Já a Portaria de Expulsão do Autor decorre do Processo no 08018.017672/2009-13, ou seja, desde antes de 2009 o apelante encontra-se residindo em solo brasileiro. 4. Quando da decretação do ato administrativo de expulsão o apelante tinha menos de 70 anos, razão pela qual não lhe foi reconhecido a excludente. 5. Contudo, no caso análogo, em que foi reconhecida a Repercussão Geral sob o tema 373, a questão relativa à expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, sendo posteriormente apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, fixando-se o entendimento no sentido de ser vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente. (RE 608898, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020) 6. Da mesma forma, entendo que o preenchimento do requisito etário após o Decreto de expulsão impede a medida. No caso, tratando-se o apelante de pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos é vedada a efetivação do Decreto expulsório, pois expulsar o estrangeiro de idade avançada do Brasil seria atentar contra os princípios da dignidade humana, da prioridade e proteção integral, que possuem especial proteção do Estado (art. 230 da Constituição Federal e Estatuto do Idoso). 7. Com a inversão do ônus da sucumbência, condeno União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da DPU, nos termos do art. 85, do CPC. 8. Apelação provida para anular o Decreto de expulsão do autor, contido na Portaria Ministerial nº 2. 378, de 01 de outubro de 2012. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da DPU, nos termos do art. 85, do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003748-65.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 19/07/2022)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACESSO À CULTURA. MEIA-ENTRADA. COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS. LEIS Nº 10.741/2003 E Nº 12.933/2013. ALCANCE. AUTO-REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO.
1. O legislador constituinte derivado, por meio da EC nº 71/2012, que criou o Sistema Nacional de Cultura (art. 216-A), reforçou o objetivo de cooperação entre os entes da Federação e a sociedade na concretização do direito de acesso à cultura ao estabelecer que O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. 2. No plano de cooperação na execução de políticas culturais a Constituição Federal é precisa e suficiente ao dispor que as políticas públicas voltadas ao lazer e à cultura não são apenas dever do Estado, mas também da sociedade, onde inclui-se a empresa prestadora de serviços de entretenimento. É o que dispõem os arts. 227 e 230 da CF, incluíndo no dever de cooperação, o amparo às pessoas idosas, bem como às crianças, aos adolescentes e jovens, a fim de conferir inclusão, dignidade humana e bem-estar à vida, mediante acesso à cultura e ao lazer. 3. Nessa perspectiva foram editadas as Leis nºs 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada), que preveem o direito à meia-entrada aos idosos, estudantes, portadores de deficiência e jovens de baixa renda, com idade de 15 a 29 anos, a fim de assegurar a estes o acesso à cultura e ao lazer, meiante ação estatal, da família e da sociedade. 4. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal não tenha analisado o tema especificamente em relação às Leis nº 10.741/2003 e nº 12.933/2013, já se posicionou sobre a constitucionalidade de Leis estaduais (Ex. - ADI nº 1950/SP, proposta em face da Lei nº 7.844/1992 do Estado de São Paulo) que instituíram a política de meia-entrada em eventos culturais diversos, tendo prevalecido o entendimento de que, sopesados os valores da livre iniciativa, da justiça social e cooperação, é legítima a atuação do Estado sobre o domínio econômico visando garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, assegurados na Constituição Federal. 5. Consequentemente, é legítimo o ônus imposto pelas Leis nº 10.741/2003 e nº 12.933/2013 à empresa de entretenimento, visto que a previsão de meia-entrada instituída nesses diplomas encontra amparo na Constituição Federal. 6. Resta esvaziada a pretensão ressarcitória pelo simples fato de inexiste agir ilícito da União a gerar reparação indenizatória, por pura falta de pressuposto exigível para responsabilização estatal. Da mesma forma, a omissão legislativa sobre eventual ressarcimento não procede, porque se resolve na compreensão do STF sobre o tema. 7. No plano concreto da fixação do preço das entradas e ingressos para atividades de lazer e cultura, por óbvio que empresas desse mercado já consideram as meias-entradas e gratuidades na fixação dos valores, a fim de dimensionar suas operações comerciais, capacidades econômicas e obtenção de lucros. 8. Na auto-regulação do mercado, parte do lucro fica subssumido para essas previsões de gratuidade e meia-entrada nas atividades de lazer e cultura. Até porque, as empresas do ramo estão previamente cientes dos valores de arrecadação, mesmo que aproximado, onde incluem-se as reduções/deduções pelos benefícios de legislação federal, estadual ou municipal. A prova disso são os extratos de borderôs que mostram significativos ingressos gratuitos, com anotação de destinação a promotores de evento. Ou seja, se por livre iniciativa a empresa de entretenimento confere outras gratuidades a parceiros e co-promotores, não cabe exigir do Estado ressarcimento para aquilo que já está dimensionado pelo funcionamento das regras de mercado e dentro do sistema legal. 9. Ao final, quem suporta esses incentivos são os próprios consumidores/usuários desse serviço de lazer e entretenimento, com o pagamento de valores mais elevados nos seus ingressos. Logo, não cabe repassar ao Estado o ressarcimento do alegado prejuízo, visto que não é decorrente da ação estatal ilegal ou ilícita, mas sim de outras políticas de mercado e da própria empresa apelante, seja por parcerias no setor ou incentivos que entende necessário ofertar nos seus serviços. (TRF 4ª R.; AC 5032847-69.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 25/04/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDA PROTETIVA. ESTADA PROVISÓRIA EM HOTEL. CUSTEIO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção anterior do idoso em Rio Branco/AC consistiu em medida de natureza provisória, adotadas providências pelo município do real domicílio do idoso, o ente Agravante, não sendo razoável atribuir a responsabilidade ao município de Rio Branco/AC pelo domicílio do idoso. 2. Preconiza o art. 230, da Constituição Federal, que a manutenção do idoso é obrigação atribuída tanto à família, quanto à sociedade e ao Estado, com absoluta prioridade, a teor do 3º, do Estatuto do Idoso. 3. O art. 45, VI, do Estatuto do Idoso garante o abrigo temporário como medida de proteção ao idoso, desprovido de família, curador ou entidade de atendimento ao idoso, conforme art. 43 do Estatuto. Portanto, embora a previsão de auxílio com assistência social ao idoso no importe de um salário mínimo, a teor do art. 203, da Constituição Federal, não obstada a dispensa de valor maior em caso de urgência e necessidade, a exemplo do caso concreto, dado que o município ora Agravante não possui local destinado a abrigar o idoso, tornando necessária a medida de abrigo provisório nas condições determinadas pelo d. Juízo de origem até que sobrevenha sentença nos autos originários com aferição pormenorizada da situação e devida regularização. 4. Preliminares afastadas. Recurso desprovido. (TJAC; AI 1001921-41.2021.8.01.0000; Plácido de Castro; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 06/05/2022; Pág. 5)
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. IDOSO HIPOSSUFICIENTE EM ESTADO DE CONVALESCENÇA, EVOLUINDO PARA DESNUTRIÇÃO IMPORTANTE. SUPLEMENTO ALIMENTAR. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 02 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do estado que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O art. 230 da Carta Magna, por sua vez, estabelece que o estado - aí compreendido em sentido lato - tem o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 2. Sob esse enfoque, importa em ofensa a direito subjetivo relativo à assistência à saúde a demora do município em disponibilizar suplemento alimentar a paciente idoso hipossuficiente em convalescença, evoluindo para desnutrição importante. Pela peculiaridade do caso concreto há que se afastar a burocracia e a delimitação no fornecimento do tratamento, devendo ser sobrepostos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, de conferir uma solução razoável que compatibilize o princípio da reserva do possível com o do mínimo existencial. 3. Nesse panorama, andou bem a judicante singular ao julgar procedente o pedido, confirmando tutela de urgência outrora deferida, no sentido de determinar que a edilidade demandada adote as providências cabíveis ao fornecimento imediato da alimentação especial requestada, necessária ao tratamento do autor, na forma do parecer nutricional e do relatório médico que instruem a demanda. Exige-se, contudo, a renovação periódica do receituário, de modo a demonstrar a necessidade de manutenção do fornecimento. 4. Sendo inestimável o proveito econômico, ante as características precípuas do direito à saúde, na hipótese, o fornecimento contínuo de alimentação especial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para incluir a determinação de análise periódica da manutenção do fornecimento da suplementação alimentar epigrafada. (TJCE; RN 0055785-10.2021.8.06.0117; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 21/02/2022; DJCE 04/03/2022; Pág. 55)
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA VIOLÊNCIA PRATICADA POR FILHA CONTRA PAIS IDOSOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. FATOS NOVOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgamento da presente reclamação exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto a permanência, ou não, da situação de vulnerabilidade as quais o casal de idosos estaria sendo exposto, decorrente de atos de violência supostamente praticados por uma de suas filhas, ora Reclamada. 2. O art. 230 da Constituição Federal dispõe que é dever da família, sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, garantindo a defesa de sua dignidade e de seu bem-estar. Nesse sentido, espera-se que o ambiente familiar seja caracterizado pela existência de relação saudável e pacífica entre os seus coabitantes, baseando-se no respeito. Logo, vislumbrou o Estado a necessidade de criar mecanismos para coibir a ocorrência de violência no âmbito das relações familiares, tais como as medidas protetivas de urgência, que devem ser aplicadas em prol da pessoa idosa. 3. Do confronto entre as argumentações das partes e das provas até aqui produzidas, verifica-se que a decisão reclamada. Ao revogar as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato entre a ora Reclamada e seus pais idosos. Foi proferida em sintonia com o atual estágio processual, prolatada com amparo nas últimas informações técnicas colacionadas aos autos originários, merecendo ser prestigiada. 4. Ressalta-se que a Magistrada a quo poderá aplicar, prorrogar ou rever medidas protetivas de urgência nos autos da ação penal em curso, na qual imputa-se a ora Reclamada a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, se entender necessário à proteção das vítimas, de seus familiares e de seu patrimônio. 5. RECLAMAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJDF; Rec 07025.71-62.2022.8.07.0000; Ac. 141.4916; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 11/04/2022; Publ. PJe 25/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE QUE FOSSE IMPLANTADA UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. COMPROVAÇÃO DE QUE O MODELO DE CONTRATAÇÃO DE VAGAS NA REDE PARTICULAR TEM ATENDIDO À DEMANDA LOCAL. LIMITES À INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. TEORIA DAS ESCOLHAS TRÁGICAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EVENTUAL VANTAJOSIDADE DO MODELO SUGERIDO PELO PARQUET. RECURSO DESPROVIDO.
1) A despeito da irresignação do Parquet quanto à complementação das diligências instrutórias antes da prolação da sentença, como ordenado pelo Juízo a quo, cumpre assinalar que é atribuído ope legis ao julgador o poder de munir a contenda com todas as provas que reputar necessárias e úteis para a formação de seu convencimento (CF. Art. 370, do CPC/15). Nessa perspectiva, a conversão em diligência não representa violação a nenhum dever judicante e nem suscita o atraso na marcha processual. Aliás, na seara dos direitos transindividuais, tal qual os tutelados in casu, opera-se a maximização dos poder instrutórios do Estado-juiz, buscando a máxima efetividade do processo coletivo. Ademais, enquanto instituição a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CF/88), o próprio Ministério Público deveria considerar proveitosa a entrega dos relatórios municipais acerca dos trabalhos que vêm sendo prestados aos idosos na cidade de Vila Velha, que - a toda evidência - são, sim, pertinentes para o desfecho da contenda sub examine, notadamente porque foi garantido ao Parquet o exercício regular do contraditório acerca da documentação, de modo que - também na condição de parte deste processo - não teve nenhum tipo de prejuízo advindo da complementação das provas ordenada pela Instância Primeva. 2) Como reverberam os Tribunais Superiores, apenas diante da omissão do Poder Executivo na implementação de políticas públicas associadas à dignidade humana é que o Judiciário pode sobre elas intervir, determinando o suprimento das medidas necessárias para a efetivação de direitos fundamentais, dentre os quais se incluem a proteção ao idoso (art. 230, caput, da CF/88). 3) Na espécie, logrou o Município comprovar que - por meio da contratação de vagas em instituições particulares de longa permanência de idosos - atende plenamente às solicitações de acolhimento de pessoas vulneráveis neste grupo etário, residentes na cidade de Vila Velha. Embora tenha o Parquet mencionado que, ao longo da tramitação da ação civil pública, juntou ao processo uma quantidade enorme de cópias de medidas protetivas ajuizadas apenas por esta 4ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, as quais seriam suficientes para demonstrar a existência de demanda não atendida pelo Poder Executivo, esmiuçando os autos apurou-se que - entre os anos de 2016 e 2018 - foram reprografadas apenas 04 (quatro) medidas protetivas em favor de idosos pela precitada Promotoria. Num Município com população estimada, em 2010, em aproximadamente 415.000 (quatrocentas e quinze mil) pessoas, a comprovação do ajuizamento de quatro medidas protetivas num intervalo de dois anos não indica, em absoluto, a existência de uma demanda latente que porventura justificasse a implantação de uma ILPI pública. 4) O Município de Vila Velha logrou comprovar que, de há muito, mantém convênios com instituições particulares de acolhimento ao idoso, sendo mencionado no curso da demanda que a cidade é, atualmente, a que dispõe de maior quantidade de ILPI`s particulares no Estado do Espírito Santo. Ao longo dos anos, as vagas contratadas pela municipalidade sequer eram usadas em sua totalidade, como indicaram os registros relativos ao ano de 2015, quando o ente público tinha contratadas 20 (vinte) vagas, fazendo uso de apenas 12 (doze) delas, com 08 (oito) absolutamente ociosas. Se há uma falha na identificação e no socorro a idosos em situação de abandono, violência ou dificuldades correlatas, a solução do problema passaria pela adoção de providências de outra ordem, especialmente porque o próprio texto constitucional estabelece a expressa recomendação de que Os programas de amparo aos idosos [sejam] executados preferencialmente em seus lares (art. 230, §1º, do CF/88), a exigir o reforço de estratégias de assistência social e mesmo de saúde pública. Se não se sabe quem são os idosos que precisam de acolhimento de longa permanência, ainda que houvesse uma estrutura ideal (e pública) para atendê-los, não chegariam sozinhos até ela. 5) Há uma considerável complexidade em demandas que envolvem searas tão delicadas, a exemplo da proteção ao idoso e da assistência social como um todo, as quais exigem cautelosa ponderação quando judicializadas, na exata medida em que o atuar do Estado encontra limite na consabida escassez de recursos (teoria das escolhas trágicas). Inexistindo omissão administrativa - antes restando demonstrado que o modelo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal tem atendido às demandas por internação de longa permanência, valendo-se dos convênios com entidades privadas - não há que se falar em interferência do Judiciário para alterar a dinâmica dos mecanismos que já estão em funcionamento e que têm se mostrado suficientes para atendimento da demanda relativa aos idosos. 6) Por último, cumpre consignar que a opção administrativa pela contratação de vagas em ILPI`s particulares não significa uma discricionariedade pura e nem desvela conduta desarrazoada do gestor, antes havendo elementos concretos a indicar que o custo da instalação e da manutenção de uma casa de acolhimento pública pode não só representar uma opção desvantajosa sob o aspecto financeiro, mas também induzir o Município à interrupção das várias outras atividades que promove junto aos idosos, igualmente importantes para a manutenção da saúde e da dignidade desse público-alvo. Cabe, pois, ao magistrado, ponderar as consequências práticas de sua eventual decisão (art. 20, da LINDB), notadamente quando dela puderem advir impactos coletivos. Para além da compra do imóvel, tão mencionada ao longo do inquérito administrativo instaurado pelo Parquet, a instalação de uma ILPI pública envolve altos custos com aquisição de móveis e tecnologia de escritório; móveis adaptados às necessidades dos idosos; aquisição de material permanente; aquisição de material de consumo, pagamentos mensais de água e de energia elétrica, além da contratação de mão de obra especializada e ininterrupta. O Ministério Público sequer cotejou a vantajosidade do modelo atual (contratação de vagas em ILPI`s particulares) e do modelo que pretende impor à municipalidade, de modo que não há razões jurídicas que amparem a pretensão inaugural e, menos ainda, o pretendido bloqueio de verbas públicas. 7) Recurso desprovido, para manter incólume a sentença objurgada, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na ação civil pública. (TJES; APL-RN 0004656-37.2016.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PARA IDOSOS. ADEQUAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DOS IDOSOS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE.
1. É responsabilidade de todos os entes federativos, solidariamente, por força de disposição constitucional e infraconstitucional, de assegurar assistência e proteção ao idoso, doente e abandonado, proporcionando-lhe amparo e defesa de sua dignidade e bem-estar. Consoante o Estatuto do Idoso e do art. 230 da CF. 2. Os Municípios têm o dever de oferecer moradia, aos idosos, quando a família destes não possuírem tal condição, devendo fazê-lo na modalidade de entidade de longa permanência, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto do Idoso. 3. A prestação do serviço de proteção ao idoso deve se apresentar de forma adequada, cumprindo com todas as determinações constantes no Estatuto do Idoso, sobretudo seus artigos 49 e 50, mesmo sendo questões administrativas que também devem ser adequadas. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; RN 0005068-12.2016.8.09.0076; Iporá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 1799)
Ação civil pública. Abrigamento de idoso em entidade de longa permanência. Responsabilidade do município e do estado. CF, art. 230. Decisão de primeiro grau ratificada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1406344-36.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 19/07/2022; Pág. 186)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE AFASTAMENTO DO LAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA. I.
As medidas de proteção encontram-se alicerçadas em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República (art. 230 da CF), expressamente estendidos aos idosos, através do Estatuto do Idoso. II. Mantém-se a decisão da magistrada a quo, que restabeleceu a medida de proteção de afastamento do lar em desfavor da paciente, com o fito de resguardar aidosade iminente situaçãoderisco, ou atos violadoresdeseus direitos, sejadeordem física ou moral por partedoagressor. III. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1400803-22.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 21/03/2022; Pág. 103)
REMESSA NECESSÁRIA.
Medida judicial de proteção ao idoso. Obrigação do ente municipal de promover o acolhimento institucional do idoso, custeando todas as despesas necessárias, exames de saúde e demais exigências necessárias para o ingresso do idoso no lar são roque, instituição de acolhimento para idosos de diamantino/MT ou outra instituição com o mesmo propósito. Observância ao dever de cuidado. Artigo 230 da Constituição Federal. Sentença ratificada. (TJMT; RNCv 1001321-65.2017.8.11.0005; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 10/05/2022; DJMT 18/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA A CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PÚBLICO PARA IDOSOS. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBRIGAÇÃO MUNICIPAL CONDICIONADA À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA -- SENTENÇA RATIFICADA.
É obrigação do Município assegurar aos idosos carentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, consoante o disposto nos artigos 3º e 9º, da Lei nº 8.842/1994, art. 37 do Estatuto do Idoso e no artigo 230, da Constituição Federal. A obrigação deve ficar condicionada a previsão orçamentária, que é instrumento de concretude das políticas públicas e que envolve a receita e a despesa pública. (TJMT; RNCv 0033909-39.2014.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS (ASCENDENTE EM FACE DE DESCENDENTES). DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, PERCENTUAL DISTRIBUÍDO ENTRE OS FILHOS.
Insurgência dos alimentantes. Pleito de revogação da obrigação alimentar imposta. Impossibilidade. Arts. 229 e 230 da Constituição Federal que estabelece o dever dos filhos maiores ampararem os pais e o dever da sociedade em amparar os idosos. Art. 1696 do Código Civil que dispõe ser a obrigação de prestação alimentícia recíproca entre pais e filhos. Comprovação de necessidade do genitor. Obrigação alimentar estabelecida em favor de ascendente idoso e com renda escassa e comprometida. Genitor que apresenta saúde debilitada e carece de cuidados. Ausência de comprovação de que o genitor aufere outros rendimentos além dos demonstrados nos autos. Alimentantes que não comprovaram a impossibilidade de arcar com a quota parte do valor fixado. Valor fixado nesta fase inicial do processo que está em harmonia com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0018501-15.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 08/08/2022; DJPR 12/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ALIMENTOS. PRELIMINARMENTE. CONTRARRAZÕES. DISPENSABILIDADE. MÉRITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSTULAÇÃO POR ASCENDENTE AOS DESCENDENTES. INDEFERIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A respeito da ausência de diligências para efetivar o contraditório recursal, recentemente a Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o provimento do agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada é nulo, por inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a Corte Superior enfatizou que o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo (RESP 1936838/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/02/2022). 2. Em consonância com os artigos 229 e 230, da Constituição Federal, o Estatuto do Idoso reverbera a garantia da proteção absoluta aos direitos da pessoa idosa, obrigação que recai, primeiramente, à família, notadamente na figura dos filhos maiores. Nesse ínterim, o artigo 1.696, do Código Civil, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 3. Em razão de tais alimentos não serem devidos em face do poder familiar, mas, sim, decorrentes das relações de parentesco conjugadas com o princípio da solidariedade familiar, se exige a prova da necessidade do alimentado (RESP 1.642.323/MG), circunstância que não restou comprovada em cognição sumária. (TJPR; Rec 0012682-97.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 25/07/2022; DJPR 07/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS FILHOS DA INTERDITADA PARA EXIGIR CONTAS DO CURADOR NOMEADO NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Reconhecimento. Solidariedade recíproca entre os integrantes do núcleo familiar. Proteção dos membros absoluta ou relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. Necessidade. Artigos 747 do Código Civil e 226 a 230 da Constituição Federal. - a legitimidade do cônjuge, companheiro e parentes da pessoa relativa ou absolutamente incapaz para o ajuizamento de ação de interdição se estende para as ações decorrentes dessa declaração, inclusive para exigir contas do curador judicialmente nomeado. Recursos 1 e 2 providos. (TJPR; ApCiv 0004953-54.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. REPRESENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E EM ESTADO DE ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE FAMILIARES APTOS A PROVIDENCIAREM OS CUIDADOS DEVIDOS.
Necessidade de assistência estatal. Especial proteção à dignidade das pessoas idosas consagrada pelos artigo 229 e 230 da constituição. Observância do disposto nos artigo 14 e 37, §1º, do estatuto do idoso. Reavaliações periódicas quanto à possibilidade de eventual reinserção familiar que prescinde de determinação judicial. Condenação do município às custas processuais. Possibilidade. Aplicação do princípio da simetria ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85 que exime a parte ré dos honorários advocatícios, mas não deste outro encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta quarta Câmara Cível. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR; ApCiv 0002813-22.2021.8.16.0170; Toledo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 02/03/2022; DJPR 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência, para determinar que o município réu fornecesse os medicamentos de que necessita o autor, ora recorrente. Pleito de imediato fornecimento de cuidador durante 24 (vinte e quatro) horas na residência do agravante, que restou indeferido. Decisão que não é teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete nº 59, da Súmula deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuidados cotidianos que não necessitam ser prestados por técnico de enfermagem. Hipótese que não se amolda aos casos de atendimento e de internação domiciliar previstos no artigo 19-I da Lei nº 8.080/1990. Inteligência dos artigos 230 da Constituição Federal e 3º do estatuto do idoso. Princípio da solidariedade familiar. Decisão vergastada que deve ser mantida. Agravo interno interposto contra a decisão deste relator, que não concedeu a antecipação da tutela recursal, que resta prejudicado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0003613-57.2022.8.19.0000; São João da Barra; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 01/08/2022; Pág. 321)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Medicamento. Alternativa terapêutica. Cuidador. Solidariedade familiar. O direito à saúde tem base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB), e constitui uma garantia a todos assegurada, competindo aos entes públicos a responsabilidade concorrente e solidária de concretizá-lo, nos termos dos art. 196 e 198 da CRFB/88. No caso dos autos, comprovou a autora, idosa contando com 79 anos, que é portadora de hipertensão arterial, artrose no joelho bilaterial, senilidade, incontinência urinária e com mobilidade reduzida/acamada), conforme laudos colacionados, requerendo tratamento médico, fisioterapia respiratória e motora no âmbito domiciliar, bem como medicamentos, insumos e acompanhamento de cuidador. Pareceres técnicos, atestados pelo profissional de saúde conhecedor das condições clínicas do paciente entregue ao seu cuidado, que se extraem a necessidade do uso dos medicamentos e procedimentos requeridos. No entanto, necessário se atentar para as teses fixadas no RESP. 1.657.156/RJ. Na hipótese, não comprovou a parte autora a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento clortalidona 50 MG, que não é disponibilizado pelo SUS, deixando de informar quanto à possibilidade ou não da substituição do fármaco por alternativa terapêutica disponibilizada na rede pública. Reforma para afastar a condenação daquele remédio, mantendo-se a obrigatoriedade quanto aos demais insumos. O serviço de cuidador não está expressamente previsto entre aqueles que devem ser fornecidos em regime de atenção domiciliar pelo Sistema Único de Saúde, nos termos do disposto no art. 19-I, §1º, da Lei nº 8.080/90. Por outro lado, sabe-se que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e que a família tem o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando-lhe a dignidade, o bem-estar e o direito à vida, como estabelecido nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal. Deferimento da assistência de cuidadora é medida excepcional. Da análise do conjunto probatório constata-se que autora, embora esteja acamada, não necessita de atendimento especial a ser ministrado por profissional habilitado, e nem desamparada ou desassistida pela família. Não foi demonstrado os motivos pelos quais a família não pode prestar as necessidades cotidianas básicas para apelada. Desta feita, carecendo os autos de subsídios que respaldem tal pleito, afasta-se a condenação dos réus na prestação de assistência domiciliar por meio de um cuidador, em tempo integral. Provimento parcial dos recursos dos entes públicos. (TJRJ; APL 0063775-83.2020.8.19.0001; São João da Barra; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 27/07/2022; Pág. 253)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA E NUTRICIONISTA E CUIDADOR DOMICILIAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE QUE O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA DISPONBILIZE CUIDADOR 24 HORAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA POR CUIDADOR DOMICILIAR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FAMILIARES NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO EM ATIVIDADES COTIDIANAS QUE NÃO SE REVELAM COMPLEXAS. AMPARO AOS IDOSOS QUE É DEVER DA FAMÍLIA. ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADEE FAMILIAR. NECESSIDADE DE PONDERAR OS INTERESSES EM CONFLITO, COM O FITO DE ASSEGURAR ACESSO UNIVERSAL E ISÔNOMICO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. A matéria posta em julgamento, em sede recursal, consiste em analisar se é devido o fornecimento de cuidador 24 horas à parte autora; 2. Note-se que, conforme laudo médico, a autora encontra-se "acamada/restrita ao leito, deprimida, interagindo pouco com o examinado, parcialmente dependente de auxílio e cuidados para todas as atividades e necessidades, inclusive par alimentar-se, higiene pessoal, fazer usos das suas diversas medicações (...), portanto, embora indique a prestação de serviço de cuidador diário, não se observa a prescrição de procedimentos complexos a justificar a presença de um profissional especializado por 24 horas ao dia; 3. Não há necessidade de profissional de saúde para auxílio da apelante nas atividades rotineiras do tratamento, não se alinhando a hipótese aos casos de atendimento e de internação domiciliar previstos no art. 19-I da Lei nº 8.080/1990; 4. No caso concreto, a Apelante não se encontra desassistida pela família, estando representada na causa por sua neta (Elis da Silva Machado), de tal modo que, não se verifica a impossibilidade de obter o auxílio de familiares para a realização de atividades cotidianas, como alimentação, higiene etc. ; 5. Por outro lado, não se aplica, ao Município, a obrigação de oferecer cuidador domiciliar em regime de atendimento diário em escala de 24 (vinte e quatro) horas. Isso porque a referida prestação não se coaduna com os serviços oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080/90. 6. Sabe-se que a família tem o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando-lhe a dignidade, o bem-estar e o direito à vida, como estabelecido no art. 230 da Constituição Federal; 7. O entendimento desta Relatora é no sentido de que a família deve assistir aos seus entes queridos e familiares em sua velhice e doença, só se admitindo a transmissão desta responsabilidade ao Estado, excepcionalmente, quando se verificar, no caso concreto, a absoluta impossibilidade de a família arcar com auxílio e cuidado, quer seja por complexidade da atividade, quer seja por ausência de familiares; 8. Necessária a ponderação dos interesses envolvidos, com observância do princípio da isonomia, da teoria da reserva do possível e da legalidade orçamentária, com importante reflexão e prudência por parte do Poder Judiciário, de modo a assegurar, prioritariamente, o acesso universal às ações e serviços de saúde em iguais condições a todos; 9. Manutenção da sentença; 10. Remessa necessária conhecida. 11. Recurso conhecido e desprovido;. (TJRJ; APL-RNec 0000758-14.2020.8.19.0053; São João da Barra; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 21/06/2022; Pág. 792)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
Dívida condominial. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Decisão do juízo a quo que rejeitou o pedido da parte executada. Recurso interposto a fim de reformar a decisão do juízo da execução. Exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. O argumento da dignidade da pessoa humana e tutela do idoso. Cláusulas gerais com fundamento constitucional no art. 1º, III e art. 230 da CF -, não podem se sobrepor aos valores da função social da propriedade e da legalidade, de igual índole constitucional (art. 5º, II e XXIII, da CF). A hipótese vertente se resolve pela aplicação de regra objetiva prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, não havendo, na balança da ponderação de princípios, qualquer preponderância de valores constitucionais capazes de afastar a regra esculpida no texto infraconstitucional. Agravo de instrumento que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; AI 0007710-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 09/06/2022; Pág. 336)
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