Art 230 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDEPRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REJEIÇÃO.
1. É tempestiva a apelação interposta pelo Município de Governador Valadares dentro do prazo estabelecido pelo art. 230 do CPC e art. 5º da Lei nº 11.419/2006. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO AO FEITO. DESCABIMENTO1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb. Decl. No RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. E, ainda que as normas de regência (Lei nº 8.080/90 e alterações, Decreto nº 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde. 2. O STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDCL no RE 855.178/SE (Rel. Ministro Luiz FUX, Rel. P/ acórdão Ministro Edson FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020. Tema 793), tem decidido que é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralizaçãoe hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, AgInt no RESP 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). 3. A determinação judicial de inclusão da União nas ações de saúde tem gerado inúmeros conflitos de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, posicionando-se, o Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona e reiterada, pela manutenção dos feitos na Justiça Estadual. 4. Conforme consignado, a responsabilidade dos entes públicos é solidária, o que também afasta a necessidade de inclusão do Estado no polo passivo. 5. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RETENÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS. EFETIVIDADE EM FORNECER O MEDICAMENTO APENAS QUANDO NECESSÁRIO. MEDIDA COERCITIVA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA. BLOQUEIO DE VERBA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA1. A apresentação de receita médica trimestralmente para obtenção do fármaco vindicado assegura que os medicamentos serão disponibilizados apenas durante o período necessário e permite que o ente municipal consiga melhor administrar suas verbas. 2. O juiz deve dirigir o processo através de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do direito, da forma menos onerosa ao executado (CPC, arts. 139, inciso IV, 536 e 805, todos do CPC).3. O sequestro de bens é medida mais eficaz do que a multa pecuniária para o fornecimento do tratamento médico, pois a obrigação se satisfaz com o direcionamento exclusivo da verba pública para o cumprimento da obrigação. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5003098-85.2016.8.13.0105; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 10/03/2022; DJEMG 14/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR PELO DEFERIMENTO DA BENESSE. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco werlyson pinheiro contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da vara única vinculada da Comarca de milhã-CE que, em sede de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT (processo nº 0000308-54.2015.8.06.0200), ajuizada em desfavor da seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT s/a, determinou a intimação do agravante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial anexando o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 230 do CPC. 2. Irresignado, o agravante fundamenta sua insurgência contra a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita, aduzindo que o ato judicial não considerou a sua condição de agricultor constante na procuração do seu advogado e que consta nos autos declaração de hipossuficiência nos termos exigidos pelo art. 98 do CPC. 3. Não obstante os argumentos suscitados pela parte agravante, da análise dos fólios, não consta nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do benefício, que não deve ser concedido quando não preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99, do CPC. 4. Frise-se que o agravante foi intimado para emendar a inicial às fls. 24/26, para juntar algum documento idôneo que comprovasse a sua hipossuficiência financeira, todavia, manteve-se inerte (fl. 27). 5. Desta forma, a solução adotada pela decisão hostilizada mostrou-se adequada para a hipótese em apreço, calcada na disciplina jurídica conferida pelo CPC para os casos da espécie porquanto a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0627876-43.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/03/2022; DJCE 09/03/2022; Pág. 144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO.
I. Embargos de declaração: Têm a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição e/ou desfazer obscuridade. Constitui recurso supletivo ao julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da relação jurídica e suas diretrizes pelo órgão judicial. Trata-se de recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do direito de ação. Não se revela recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) contradição e/ou obscuridade na motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento, em parte, ao agravo interno interposto pela união da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, em face de o acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.648.238/RS (tema 973). III. Os embargos de declaração acenam com omissão alegando, em síntese, que ao compulsar os autos, afere-se que a união fora intimada da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (id. 21141543) em 23/06/2020, iniciando o seu prazo recursal em 01/07/2020. Art. 224, §§ 2º e 3º e art. 230, do CPC. Desta feita, considerando a prerrogativa de prazo em dobro do próprio ente público. Estabelecido no art. 183 do CPC -, o término do prazo recursal para embargar da r. Decisão (10 dias) ocorreu em 14/07/2020. Contudo, a união opôs os aclaratórios tão somente em 10/08/2020, restando inequívoca a sua intempestividade. Por esta razão, o recurso não poderia sequer ser conhecido. Nesse corolário, a intempestividade dos embargos acarretou a não interrupção do prazo para o recurso cabível. Consequentemente, também intempestivo, por via reflexa, o agravo interno interposto. Vale destacar que, embora os exequentes/embargantes tenham trazido essa cizânia à lume em suas contrarrazões ao recurso sursum (id. 22169084), a mesma, fora desconsiderada, em absoluto! portanto, excelência, é como se as partes não fossem ouvidas! (...) com efeito, a inadequação da via recursal escolhida torna insuscetível de conhecimento do agravo interno em referência, uma vez que a utilização anterior de espécie recursal evidentemente inadmissível (embargos de declaração), acarretou a nulidade de todos os atos posteriormente praticados. Logo, por serem incabíveis, os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo recursal para a interposição do recurso adequado, fazendo-se mister a anulação do julgamento havido, culminando pelo não-conhecimento do agravo interno e o retorno dos autos ao status quo (decisão que negou seguimento ao apelo nobre da união). lV. O acórdão embargado assentou que IV. A matéria versada no acórdão recorrido e no Recurso Especial interposto pela união é distinta, no plano factual, da tese firmada no RESP nº 1.648.238/RS, que fundamentou a decisão agravada. V. Por outro lado, o acórdão recorrido teria, em princípio, divergido da orientação fixada no RESP nº 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios em razão de rejeição de impugnação ofertada em cumprimento de sentença, não se pronunciando, portanto, sobre a questão da intempestividade do agravo interno suscitada pelos particulares nas contrarrazões. V. Eis o itinerário processual: 1) em 23.06.2020 a vice-presidência proferiu decisão negando seguimento ao Recurso Especial da união; 2) em 10.08.2020 a união opôs embargos de declaração alegando erro material, ao argumento de que a decisão referiu-se a recurso interposto pelo particular, quando o recurso é da união; 3) contrarrazões, em 24.08.2020, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da intempestividade; 4) em 06.10.2020, a vice-presidência proferiu decisão reconhecendo o erro material, tornou sem efeito a primeira decisão e realizou novo juízo de admissibilidade, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Especial; 5) em 15.10.2020 a união interpôs agravo interno; 6) contrarrazões, em 28.10.2020, pelo desprovimento do agravo interno, nas quais não foi suscitada eventual intempestividade dos embargos de declaração da união; 7) na sessão de 06.10.2021, o pleno do TRF-5ª região deu provimento, em parte, ao agravo interno para determinar o retorno dos autos à turma para eventual retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015.; 8) em 20.10.2021, o particular opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à intempestividade dos embargos de declaração opostos pela união em 10.08.2020; 9) contrarrazões, em 28.10.2021, pelo desprovimento do recurso. VI. Colhe-se a preclusão no tocante à atual alegação do particular de intempestividade dos embargos de declaração da união, a considerar que poderiam ter sido opostos embargos de declaração pelo particular, a tempo e modo, suscitando a omissão neste ponto da decisão proferida em 06.10.2020, que negou seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) vício(s) aclaratório(s), na temática versada no julgado. VII. Desprovimento dos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; AgRg 08071063720194050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 18/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 183, CAPUT E § 1º, 230, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 535, III, E §§ 5º E 7º, DO CPC/2015. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. JUROS DE MORA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, em relação à violação aos arts. 183, caput e § 1º, 230, ambos do CPC/2015, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de ausência de intimação do agravante da decisão que afastou a inexigibilidade do título (fls. 802/804 dos autos da execução), razão pela qual não haveria que se falar em preclusão para a análise da tese de inexigibilidade do título judicial suscitada no agravo de instrumento. Embora o agravante tenha suscitado referida matéria e os dispositivos a ela vinculados nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, ela não foi apreciada quando do julgamento dos aclaratórios, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. No que tange à suposta ofensa ao art. art. 535, III, e §§ 5º e 7º, do CPC/2015, por inexigibilidade do título executado, tem-se que referida matéria também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, uma vez que, neste ponto, foi reconhecida a preclusão. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte Estadual reiterou que teria havido a preclusão sobre a matéria, instituto que incidiria inclusive nas matérias de ordem pública, uma vez que decidida a questão pelo d. Juízo da Execução deveria o exequente ter recorrido no momento oportuno, não sendo possível combater a decisão em momento posterior, após esgotado o prazo recursal. Logo, a alegada inexigibilidade do título judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou a alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, carecendo a matéria do devido prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " Ademais, o agravante não suscitou referida questão por meio de embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, o enunciado constante da Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. " 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.859.524; Proc. 2021/0080737-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 07/10/2021)
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante os arts. 4º, 98 e 99 §2º do CPC/2015, para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio sustento e de sua família. 2. Em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de aquele que pleiteia o benefício da justiça gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 3. Assim, a jurisprudência da corte cidadã delineia que o benefício da assistência judiciária poderá ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nas provas colacionadas, de que a pessoa requerente não é hipossuficiente, o que não ocorre nos autos. Afinal, nos fólios não existem provas para infirmar a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual se defere o pleito da justiça gratuita. 4. Salienta-se que a sentença não foi proferida de forma açodada, já que observou o disposto no art. 239 do código de processo civil, afinal o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da contestação, senão veja-se: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 5. Compulsando os autos, verifica-se que houve o comparecimento espontâneo do apelante, conforme se verifica na petição de fls. 101/104 dos autos, razão pela qual não há que se falar em vício de citação a ensejar a anulação da sentença, não obstante o procurador não tenha poderes para receber a citação, contando-se desta data o início do prazo para apresentar a contestação. Precedente do STJ. 6. No tocante a alegação de cerceamento do direito de defesa, verifica-se que tal pleito merece acolhida, tendo em vista o fato do magistrado a quo ter determinado a intimação da instituição financeira para apresentar nova planilha de cálculo corrigindo o valor apresentado, entretanto não intimou a parte apelante para se manifestar sobre os novos cálculos, tampouco anunciou o julgamento antecipado da lide, maculando, assim, o princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC, afinal tomou como certa a planilha apresentada de forma unilateral para condenar o recorrente ao seu pagamento. 7. Assim, o magistrado ao declarar válida a planilha apresentada sem oportunizar o contraditório feriu o mencionado art. 10 do CPC/15, o que impõe a anulação da sentença vergastada por error in procedendo. Precedente do TJCE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0203343-77.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 12/05/2021; DJCE 18/05/2021; Pág. 144)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICÁVEIS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o Agravo de Instrumento como recurso cabível em face das decisões proferidas em sede de Execução. 2. O recurso de Apelação só é cabível quando se tratar de uma sentença terminativa na Liquidação de Sentença, ou seja, quando ao analisar a liquidação de sentença o magistrado extingue o próprio processo e não o procedimento, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença não pode ser considerada uma sentença nos moldes do artigo 230 do Código de Processo Civil com isso enquadra-se na orientação expressa do ordenamento cível de recorribilidade por meio de Agravo de Instrumento. 4. A interposição do recurso de Apelação constitui-se em erro grosseiro sendo inconcebível a aplicação dos princípios da fungibilidade, cooperação processual e dúvida objetiva. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AIN 07162.81-54.2019.8.07.0001; Ac. 130.9899; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE QUEDA NA PROPRIEDADE DO RÉU LOCADA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES.
Tempestividade do oferecimento da contestação. Aplicação dos artigos 224, 230, 231 e 335 do CPC/15. Revelia afastada. Cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. Produção de prova testemunhal sobre fato controvertido relevante para a apreciação do mérito. Prejuízo configurado. Nulidade. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para instrução probatória. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0048407-76.2020.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 24/08/2021; DJPR 25/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ENTRE A EXIGÊNCIA FISCAL INDEVIDA E O AJUIZAMENTO DA ACTIO.
Vício corrigido. Honorários advocatícios. Arbitramento. Percentuais de escalonamento previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC. Iliquidez do julgado. Definição diferida para a fase de liquidação de sentença. Inteligência do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Alegada ausência de arbitramento da verba honorária em sede de cumprimento provisório da sentença. Deliberação a ser tomada eventualmente pelo juízo da origem. Omissão inexistente. Termo a quo para o cumprimento de obrigação de restituir os importes levantados indevidamente. Art. 230 do CPC. Desnecessidade de qualquer esclarecimentos quanto ao alcance do julgado no ponto. Embargos parcialmente acolhidos. (TJSC; EDcl 0300101-04.2018.8.24.0126/50003; Itapoá; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 23/04/2020; Pag. 205)
APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVELIA.
Não configuração. Citação feita pelo correio. O prazo inicial é da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Aplicação dos artigos 230 e 231 do Código de Processo Civil. Revelia afastada. Apelação. Intempestividade não verificada. Sentença publicada no primeiro dia subsequente à data da sua disponibilização. Termo inicial para apresentação do recurso o primeiro dia útil à data da publicação. Recurso tempestivo. Alegação de decadência e prescrição afastadas por tratar-se de contrato eivado de nulidade e de apelado incapaz, sob pena de violação ao artigo 198 do Código Civil. Contrato firmado tempos após a interdição do autor, sem a necessária representação da sua curadora e/ou autorização judicial. Instituição financeira que não tomou as precauções cabíveis a garantir a validade do contrato celebrado. Nulidade. Agente incapaz para a prática de atos da vida civil. Aplicação do artigo 166, I, do Código Civil. Compensação do valor pago pelo incapaz à instituição financeira com o valor do contrato, atualizados monetariamente desde a data do efetivo desembolso. Sentença de parcial procedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004206-13.2016.8.26.0541; Ac. 13748125; Santa Fé do Sul; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 14/07/2020; DJESP 17/07/2020; Pág. 3460)
APELAÇÃO. Administrativo. Veículo. Remoção. Ausência de licenciamento anual do veículo. Apreensão. Art. 230, V, do CPC. Liberação condicionada ao pagamento das multas, taxas de remoção e estadia. Autoridade de trânsito que determina o pagamento dos débitos para a liberação do veículo. A remoção é medida administrativa que deve perdurar até a regularização da documentação do veículo, observada a limitação temporal prevista no art. 271 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 13.160/2015 (6 meses). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1046713-90.2019.8.26.0053; Ac. 13729625; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 08/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2495)
APELAÇÃO.
Administrativo. Veículo. Remoção. Ausência de licenciamento anual do veículo. Apreensão. Art. 230, V, do CPC. Liberação condicionada ao pagamento das multas, taxas de remoção e estadia. Autoridade de trânsito que determina o pagamento dos débitos para a liberação do veículo. A remoção é medida administrativa que deve perdurar até a regularização da documentação do veículo, observada a limitação temporal prevista no art. 271 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 13.160/2015 (6 meses). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1024483-10.2019.8.26.0003; Ac. 13620426; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 05/06/2020; DJESP 12/06/2020; Pág. 3555)
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
A dilação de prazo começa a fluir do momento da intimação da decisão que a concede, e não no momento em que o pedido é feito (CPC, art. 230). Recurso não provido. (TJSP; AI 2276221-45.2019.8.26.0000; Ac. 13337365; Botucatu; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 20/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2139)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO POR TEMPO CERTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO E EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA EXCLUSIVA DO CREDOR.
I. Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 (CPC/73, art. 535), ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC/15 (CPC/73, art. 463, I), quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II. O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Compete pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC/15, ¿consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade¿. III. O Colegiado analisou adequadamente a questão trazida a debate, concluindo por reformar a r. decisão a quo que, ao acolher, em parte, a objeção de não executividade oposta pela União Federal, concedeu o prazo de 30 dias para que o Autor comparecesse ao Hospital Central do Exército (HCE), a fim de dar início ao tratamento médico a ele indicado, sob o fundamento de que, segundo se extrai do título exequendo, a permanência como adido pelo período de um ano, visava permitir a sua subsistência enquanto estivesse submetido a tratamento médico, estando, pois, a ele intimamente atrelado. Na decisão monocrática, (proferida em 31/10/17 e publicada em 09/11/17), esta Relatoria atribuiu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito do agravo. Resolvendo o mérito, esta Sétima Turma, deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a r. decisão a quo, ao entendimento de que, em considerando que, somente com o depósito bancário em 03/10/16, o ex Soldado teve, na prática, ciência de que a União dera início ao cumprimento integral da obrigação de fazer, havia de se ter a data de 03/10/16, como marco inicial para a contagem do prazo de um ano para a realização do tratamento médico recomendado, donde incontroverso que, em 03/10/17, expirou o prazo deferido no título exequendo, para essa obrigação específica. Ponderou-se que, decorrido o período de um ano desde a reintegração ocorrida, sem que o ex Soldado, por vontade própria, comparecesse ao HCE, sem propósito se fazia, após aquela data de 03/10/17, a concessão e/ou renovação de prazo para que ele se apresente àquele nosocômio, a fim de dar início ao tratamento médico. lV. Ajustou-se que, dada a conduta assumida em caráter exclusivo pelo Autor/Exequente, a obrigação constituída na sentença condenatória qualifica-se, fática e juridicamente, como cumprida, uma vez ultrapassado o lapso temporal definido no título. Um ano contado a partir da eficácia do ato reintegratório, que se deu com a sua ciência inequívoca, consubstanciada, no caso, no depósito bancário na conta por ele titularizada, realizado em 03/10/16. Consignou-se que, de igual modo, desde a implementação da condição firmada judicialmente para a obrigação (03/10/16) e, ulteriormente, a verificação do seu termo final (03/10/17), deixou de subsistir fundamento jurídico para a obrigação de manter-se o status de adido, podendo a Administração Militar, a partir daí, providenciar o licenciamento, a teor do art. 121, II, § 3º, ¿a¿ do Estatuto dos Militares, e, a critério da mesma, promover a reposição ao Erário. V. O exame dos autos, aliás, revela totalmente equivocada a pretensão de que se deve negar seguimento ao agravo, por força do art. 230 do CPC/15. VI. Sublinhe-se que, mesmo intimado (em 25/09/17), o Autor, em 05/10/17, ficou silente, sem relatar possível ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior, a justificar o não comparecimento, e, a despeito de mencionar que iria se dirigir ao HCE, também continuou inerte por aproximadamente 2 meses, apenas se consultando no HCE, em 28/11/17, consulta esta que se afigurou intempestiva, visto que ultimado o prazo de um ano deferido no título exequendo (03/10/17), além de já encontrar-se suspensa a eficácia do decisum do Juízo a quo. Que lhe conferira o prazo de 30 dias para a ida ao HCE ¿, pela decisão desta Relatoria, publicada em 09/11/17. E, afinal, esta Sétima Turma, resolvendo o mérito, prolatou os seguintes acórdãos: (a) no presente AG0008077-10.2017.4.02.0000, deu provimento ao recurso da União e reformou a r. decisão a quo, na sessão de 11/12/18; e (b) no AG0011820-28.2017.4.02.0000, negou provimento ao recurso do Autor/Agravante, na sessão de 23/01/19. VI. Logo, desarrazoada a pretensa ausência de intimação do Autor para se apresentar no HCE. Em primeiro porque mostrou-se incontestável que o título exequendo foi claro em condenar a Ré a subsidiar o tratamento médico necessário à sua recuperação, além de propiciar o seu sustento pelo período necessário ao seu restabelecimento. Não se discute que a realização ou não do tratamento é uma faculdade que lhe foi conferida, não podendo ser entendido como norma agendi. No entanto, decerto que, em optando por abrir mão da faculdade que lhe foi conferida, para o tratamento médico necessário à sua recuperação, impõe-lhe, por conseguinte, abrir mão da remuneração que lhe fora conferida para o sustento pelo período necessário ao seu restabelecimento. Irrefutável, por óbvio, que um benefício está atrelado ao outro. Em segundo porque a publicação em Boletim Interno da Organização Militar cuida de providência para controle interno dos atos exercidos pela administração da Força Armada, sendo certo que, no caso, em tendo sido acionada judicialmente, a Administração do Exército tratou de dar ciência do andamento do processamento relativo à reintegração do ex Soldado ao Juízo a quo, que, no exercício de sua jurisdição, deu ciência e intimou normalmente o Autor para o atendimento, assim o querendo, dos procedimentos que lhe cabia adotar, de forma a dar cumprimento integral ao contido no título exequendo. VII. Ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. VIII. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AI 0008077-10.2017.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 08/05/2019; DEJF 16/05/2019)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON LINE FEITA VIA SISTEMA BACEN-JUD NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL DA PENHORA. DESPROVIMENTO.
1. A pretensão recursal versa sobre a inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, por intempestividade, na hipótese de incidência de penhora on line, via sistema BACEN-JUD, no bojo dos quais se discute a obrigatoriedade, ou não, de intimação formal da executada-embargante, ainda que comprovada a sua ciência inequívoca da penhora, mediante a publicação da decisão de bloqueio dos seus ativos financeiros, quando existente advogado regularmente constituídos nos autos pela executada. 2. O STJ fixou o sólido posicionamento jurisprudencial segundo o qual mostra-se desnecessária a efetuação de intimação formal do executado, para fins de contagem do termo inicial do prazo de trinta dias, para a propositura dos embargos à execução fiscal (art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80), em caso de efetiva e indubitável comprovação, nos autos da demanda de execução fiscal, de que ele tomou real conhecimento da realização da penhora on line, como se sucedeu na hipótese vertente. 3. Ainda segundo firme compreensão do STJ, de que é exemplo o REsp nº 1415522/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12.2.2016, esclareça-se que ¿Na penhora on line, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. REsp 1.220.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.195.976/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014. ¿, bem como que ¿Com a simplificação e a agilização das formalidades em prol do exequente, o executado, com mais razão, deve ter conhecimento de que referido documento (gerado pelo sistema eletrônico do BacenJud) foi tomado como auto ou termo de penhora, isto é, consubstancia a formalização da penhora, o que ocorrerá mediante sua indispensável intimação, após a juntada do documento aos autos, para apresentar defesa no prazo legal. ¿. 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, efetivamente, deve-se, considerar a data de 2.12.2016, conforme dispõe o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, como o termo inicial do prazo, para o efeito de propositura dos embargos à execução pela executada, porque naquela data, uma vez garantida integralmente a execução, em valor correlato ao constante da CDA, ela, regularmente já representada nos autos por seus advogados, deteve ciência indubitável da penhora on line efetuada no feito, a teor dos arts. 103, 230 e 272, do CPC/2015, cuja concretização se deu com o bloqueio de seus valores pelo sistema BACEN-JUD, o que dispensa a intimação formal da embargante acerca desse ato constritivo. Como os presentes embargos à execução fiscal somente foram ajuizados em 4.4.2017 (termo de autuação), tem-se, como efeito consequencial, a indeclinável conclusão de que tal demanda revela-se manifestamente intempestiva. 5. Por contrariar o entendimento do STJ, sobre a questão da necessidade de intimação solene do executado a respeito da penhora on line, em caso de ciência inequívoca deste ato constritivo pela executada nos autos, não merece acolhida a alegação da embargante de que a só publicação da referida decisão de bloqueio de seus bens, por meio do sistema BACEN-JUD, não teria cumprido a exigência legal de sua intimação formal, acerca da penhora on line, a partir de quando se iniciaria o seu prazo de trinta dias, para o ajuizamento dos embargos à execução. 6. Não prospera a pretensão recursal, no ponto em que pondera que houve a quebra, pelo Juízo singular, da sequência ou ordem cronológica dos atos processuais, por ele mesmo determinada, no bojo da decisão de bloqueio de seus ativos financeiros, o que violaria o princípio da boa-fé processual, os deveres processuais de lealdade, de transparência e a legítima confiança. Isso porquanto, fundamentalmente, essa ordenação sequencial dos atos processuais constantes de tal decisão tem, como destinatários principais, embora não únicos, os auxiliares do Juízo responsáveis pela execução dos comandos decisórios, já que cumpre ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, do CPC/2015), com base, entre outras técnicas, na boa gestão processual. 7. A transferência dos montantes penhorados à ordem do Juízo, independemente da prática processual de outras Varas Federais em sentido diverso, não guarda nenhuma dependência lógica ou cronológica com a intimação do executado sobre a penhora on line previamente efetivada no feito, no sentido de que ambos os atos precessuais detêm autonomia própria, pois o mero bloqueio de ativos efetuados com sucesso, pelo sistema BACEN-JUD, produz os mesmos efeitos do termo ou do auto de penhora, não reclamando quaisquer outras formalidades. Vale dizer, a penhora on line não se aperfeiçoa com a transferência dos valores penhorados eletrônicamente, como pretende a embargante. Na verdade, a transferência de importâncias penhoradas à conta do Juízo, em banco oficial, se traduz em simples ato material, destituído de conteúdo decisório, como resultado natural do bloqueio de dinheiro realizado eletrônicamente e tampouco encerra vínculo algum com a temática da garantia da execução ou com a questão da fluência do prazo, para a oposição dos embargos à execução fiscal. Logo, não há de se falar em ofensa ao princípio da boa-fé processual, à legítima confiança e aos deveres de lealdade e de transparência na espécie. 8. Porque inexistiu a condenação anterior da embargante em honorários advocatícios, não incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, dado que não há o que se majorar a esse título. Custas ex lege. 9. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0098756-79.2017.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 29/04/2019; DEJF 14/05/2019)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ART. 230 DO CPC.
O recorrente sustenta que a contagem do prazo recursal deve ocorrer da juntada do mandado aos autos. Ocorre que a intimação se deu de forma pessoal por se tratar de Ente Municipal, devendo o termo a quo para a interposição do apelo iniciar-se do ato processual da intimação. Ademais, o art. 230 do CPC enuncia que a contagem do prazo inicia-se da intimação. Em que pese a Municipalidade ter prazo em dobro para recorrer, o ilustre Procurador interpôs o recurso extemporaneamente. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA; AG 0303994-74.2013.8.05.0039/50000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Olegário Monção Caldas; Julg. 19/03/2019; DJBA 26/03/2019; Pág. 586)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICÁVEIS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o Agravo de Instrumento como recurso cabível em face das decisões proferidas em sede de Execução. 2. O recurso de Apelação só é cabível quando se tratar de uma sentença terminativa na Liquidação de Sentença, ou seja, quando ao analisar a liquidação de sentença o magistrado extingue o próprio processo e não o procedimento, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial não pode ser considerada uma sentença nos moldes do artigo 230 do Código de Processo Civil com isso enquadra-se na orientação expressa do ordenamento cível de recorribilidade por meio de Agravo de Instrumento. 4. A interposição do recurso de Apelação constitui-se em erro grosseiro sendo inconcebível a aplicação dos princípios da fungibilidade, cooperação processual e dúvida objetiva. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 00216.02-87.2014.8.07.0001; Ac. 116.6390; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)
APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Revelia. Não configuração. Citação postal. Termo inicial para a contagem do prazo para oferecimento da contestação o primeiro dia útil após a juntada do aviso de recebimento AR, considerados os dias sem expediente, feriados nacional e municipal. Aplicação dos artigos 230 e 231 do Código de Processo Civil. Revelia afastada. Danos morais decorrentes do atraso e de cancelamento dos voos. Não demonstração de caso fortuito/força maior, determinando a responsabilidade da ré pelos danos causados em decorrência do atraso do voo. Danos morais configurados. Valor adequadamente arbitrado. Danos materiais. Não demonstração. Montante pleiteado não comprovado. Ônus que cumpria aos autores. Sucumbência reciproca. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010308-06.2018.8.26.0016; Ac. 12888286; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 17/09/2019; DJESP 25/09/2019; Pág. 2402)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Revelia. Não configuração. Citação feita pelo correio. O prazo inicial é da. Data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Aplicação dos artigos 230 e 231 do Código de Processo Civil. Revelia afastada. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. Negativação. Ausência de demonstração da autora do adimplemento da dívida. Ônus da autora (Art. 373, I, do CPC). Fato não verificado. Exercício regular do direito do credor. Danos morais não configurados. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001450-60.2019.8.26.0562; Ac. 12652213; Santos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 03/07/2019; DJESP 10/07/2019; Pág. 3204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Sentença de improcedência que não foi publicada com o nome do patrono constituído nos autos. Publicação posterior da certidão de trânsito em julgado da sentença que não supre ou dispensa a intimação formal da parte. Inteligência dos artigos 230 e 231, inciso VII, do CPC. Decisão reformada. Art. 280, do CPC. Decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença e determinada a republicação da sentença, com a consequente devolução do prazo recursal. Agravo provido. (TJSP; AI 2018501-07.2019.8.26.0000; Ac. 12866551; Tanabi; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 10/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 3224)
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.
Encontra- se tempestivo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em 04/12/2017, uma vez que a ciência da sentença ocorreu no dia 22/11/2017, expirando-se o prazo de 08 dias úteis apenas em 04/12/2017, nos termos do artigo 775 da CLT c/c artigos 224 e 230 do CPC/15. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. A prejudicial de prescrição, ainda que não suscitada em defesa, como no presente caso, pode ser arguida na fase de conhecimento, até a interposição do recurso ordinário, conforme disposição da Súmula nº 153 do TST e precedentes da Corte Superior. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. ÁREA DE RISCO DE OPERAÇÃO DE AERONAVE. NR 16 DO MTE. CABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O laudo pericial atestou que o Reclamante, no desempenho de suas atividades, labora de modo habitual e intermitente dentro da área de risco de operação de aeronave, nos moldes da NR-16, Anexo 2, do MTE. Logo, acertada a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme Súmula nº 364 do TST e Súmula nº 26 deste E. TRT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 462 da CLT e Súmula nº 342 do TST, não aplicadas ao caso em análise. Ao descontar o valor de R$ 2.200,00 das verbas rescisórias do empregado, deveria a Reclamada provar a legalidade do abatimento, ônus do qual não se desincumbiu, in casu. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A penalidade insculpida no art. 477, § 8º, da CLT, deve ser aplicada sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não ocorreu, in casu, haja vista que a prova dos autos aponta o pagamento, pela Reclamada, do valor integral discriminado no TRCT, sete dias após a rescisão contratual. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É inaplicável ao processo do trabalho a cominação da multa fixada no artigo 523 CPC/2015 (art. 475 J CPC/73), consistente no acréscimo do percentual de 10% sobre o valor da condenação, que tem por pressuposto a contumácia do devedor ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, em face da inexistência de omissão na CLT. Entendimento fixado pelo C.TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 0004, nos autos do Incidente IRR-1786-24.2015.5.04.0000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 219 E 329 TST. INAPLICÁVEL LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 219 do TST, para o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho não basta a sucumbência vigorante na seara processual civilista (art. 85 do CPC/15), é necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove ou declare o estado de insuficiência econômica. O art. 133 da CF/88 também não autoriza a condenação em honorários advocatícios se não preenchidos os requisitos legais, entendimento este apaziguado pela Súmula nº 329 do TST e Súmula nº 13 deste E. TRT. Referido entendimento continua aplicável ao presente caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. E. Conforme decisão do TRT 11ª Região, tomada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000091- 69.2017.5.11.0000, no tocante ao índice de correção monetária, restou fixada a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas anteriores a 25 de março de 2015 e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) àqueles a partir de 25 de março de 2015. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; RO 0001822-98.2016.5.11.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 19/03/2019; Pág. 863)
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