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Art 234 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. VEÍCULO RECOLHIDO AO DEPÓSITO APÓS OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA QUITAÇÃO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA PARA FINS DE LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR. RETENÇÃO LEGÍTIMA. PATENTE O INTERESSE DO PROPRIETÁRIO NA RETIRADA DO VEÍCULO. PEDIDOS FORMALIZADOS DENTRO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, A CONTAR DO CITADO RECOLHIMENTO. BEM LEVADO A LEILÃO. EVIDENCIADA FALHA DE PROCEDIMENTO. VIABILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO EM PERDAS E DANOS. ESTIMATIVA ADEQUADA E PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO GRAVE DESCASO A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL (CC, ARTIGO 12). RECURSOS IMPROVIDOS.

I. A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à viabilidade (ou não) de eventual reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais, em decorrência do veículo do requerente ter sido levado a leilão, mesmo após determinação judicial proferida, em tutela de urgência, no sentido de excluir o bem da listagem relativa ao leilão administrativo a ser realizado entre 15 e 17 de março de 2021. Insurgência de ambas as partes contra a sentença de parcial procedência. II. O requerente sustenta, em síntese, que: (a) os danos materiais e morais sofridos pelo recorrente ocorreram, única e exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF, sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano; (b) apreendido o veículo, e constatado o seu estado regular, deveria o recorrente ter facilitado a liberação do carro, mediante o pagamento dos devidos encargos, consoante princípio cooperativo e, não, o contrário, ter levado a leilão, sobretudo considerando a pendência de ação judicial especificamente sobre o que aqui se discute; (c) (...) É certa a angústia e frustração ocasionadas pela ciência do perdimento de veículo em leilão, sem motivação idônea, promovido por órgão da administração pública, em que se deposita confiança na regularidade de seus procedimentos. Tal situação desborda dos meros aborrecimentos do cotidiano, e viola os direitos de personalidade da parte recorrida, configurando o dano moral. III. O Detran-DF assevera, em suma, que: (a) não pode ser responsabilizado pelo não cumprimento da medida liminar, afinal não teve ciência do seu deferimento antes do leilão, o que tornou impossível a retirada do bem da disputa pública; (b) o Detran-DF levou o bem ao leilão que aconteceu nos dias 15 a 17/03/2021. Todavia, a autarquia só foi intimada da decisão de tutela de urgência em 22/03/2021; (c) a intimação feita por meio eletrônico revela, inequivocamente, a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência a tempo, o que implica, portanto, completa ausência de nexo causal entre a venda do veículo e o prejuízo do autor; (d) (...) Subsidiariamente, acaso assim não entenda essa eg. Turma, o valor a ser ressarcido ao recorrido deve ser aquele obtido em leilão, descontadas as taxas que eram devidas ao Detran-DF; (e) o veículo estava danificado pelo acidente que ele sofreu e não tinha o valor de mercado de uma motocicleta bem conservada. lV. Pois bem. Inquestionável que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica (Código de Trânsito, art. 271, §1º). Além disso, o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (Código de Trânsito, art. 328). V. Certo é também que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Assim, a responsabilidade civil do ente federativo, em razão de atos comissivos de seus agentes, é objetiva (modalidade risco administrativo), a qual dispensa a comprovação de culpa e exige, para a sua configuração, a coexistência da conduta, do dano e do nexo causal. VI. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) em 08.11.2020, a motocicleta do requerente, após a ocorrência do acidente de trânsito (ID 38725850), teria sido removida ao depósito do Detran-DF; (b) na mesma data, o requerente teria dado entrada no Hospital de Base do Distrito Federal. HBDF (ID 38725847) e permanecido internado até 14.1º.2021 (ID 38725849); (c) teria sido notificado, por meio de edital, para retirada do veículo, no Detran de Taguatinga/DF, até o dia 12.3.2021, sob pena de não o fazendo, terem os mesmos levados a Leilão Público nos dias 15, 16 e 17 de março de 2021 (ID 38725853); (d) apresentou formalmente pedido de liberação em 22.02.2021, sem a devida comprovação de pagamento da totalidade dos débitos, os quais, na oportunidade, teriam sido contestados; (e) a aludida pendência sobre o veículo legitima sua retenção até a devida quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (Código de Trânsito, art. 124, VIII e art. 131, §2º, art. 271, §1º); (f) o ajuizamento da presente demanda teria ocorrido em 04.3.2021; (g) em 11.3.2021, foi deferida a antecipação de tutela a fim de obstar que a motocicleta de propriedade do requerente fosse levada a leilão (disponibilizada no DJE em 12.3.2021. ID 38725920/21); (h) hasta pública (Leilão nº 02/2021) realizada no período compreendido entre 15 a 17 de março de 2021, cujo veículo teria sido leiloado na condição de sucata (ID 38725924); (I) por isso, o requerente pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 234 do Código Civil, o que foi deferido pelo douto Juízo de origem, sob o crivo do contraditório (ID 38725944). VII. Nesse quadro fático-jurídico, a despeito da legítima retenção da motocicleta pelo Detran-DF (ponto incontroverso), forçoso reconhecer que o ato de levar o veículo a leilão, sem a devida cautela (patente interesse do proprietário em reaver o bem, além de determinação judicial impeditiva), mostra-se suficiente a configurar o nexo causal entre a conduta do agente público (falha de procedimento) e o alegado dano experimentado (perda do bem), e, por consequência, o dever de indenizar. VIII. No particular, ainda que o Detran-DF não tenha acessado o sistema informatizado (intimação eletrônica) a tempo para citação/intimação da determinação judicial, o requerente teria demonstrado interesse na liberação do veículo dentro do prazo legal e antes da data prevista para a realização do leilão, independentemente das medidas adotadas (correspondências eletrônicas expedidas entre o período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021. ID 38725978; visitas ao Detran-DF para retirada do bem, conforme relatado pelas testemunhas. ID 38725972/73; e formalização de pedido perante a autarquia. ID 38725858) não terem sido suficientes à respectiva liberação (pendência de quitação total do débito). IX. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se por escorreita a estimativa fixada pelo juízo a quo (R$ 7.461,00), sobretudo porque a motocicleta possuía seguro com cobertura de 100% da tabela FIPE (ID. 38725943). X. De outro giro, não se evidencia situação de descaso do Detran-DF à análise dos reclames do requerente, tampouco qualquer outra conduta apta a respaldar a reparação por danos extrapatrimoniais (não afetação a qualquer atributo dos direitos de personalidade da parte requerente. CC, artigo 12). XI. Recursos de ambas as partes conhecidos e improvidos. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Custas pro rata (Lei nº 9.099/95, art. 55). Ressalta-se que a parte requerente litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07012.34-18.2021.8.07.0018; Ac. 162.0272; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA.

Decisão determinando que as partes se manifestassem sobre os bens a serem partilhados. Ex-convivente (executado) alega que um dos semoventes (uma égua) morreu em janeiro de 2014, não tendo qualquer culpa pelo ocorrido. Pedido de afastamento da responsabilidade pelo pagamento do valor relativo à parte da ex-convivente (exequente) ou de qualquer indenização. Eventual aplicação, ou não, das figuras previstas no artigo 234 do Código Civil deve primeiro ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Decisão recorrida não adentrou neste mérito. Eventual solução da questão, nesta sede, importaria em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2212596-32.2022.8.26.0000; Ac. 16078238; Botucatu; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 24/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2680)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. TUTELA CAUTELAR QUE CONCEDEU O ARRESTO DE BENS PARA SALVAGUARDAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEMANDA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, CONSISTENTE NA ENTREGA DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VALORES ANTES DO PERDIMENTO DA COISAS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMINENTE INSOLVÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.

1. Para que ocorra o deferimento da medida de arresto para salvaguardar o pagamento de eventual condenação, se mostra necessário que a parte autora comprove nos autos a probabilidade do direito invocado quanto à existência literal de eventual crédito a seu favor, bem como iminente insolvência da parte contrária. 2. No caso sub judice, não se comprovou a existência literal da dívida, tendo em vista que o pedido principal corresponde a obrigação de dar coisa certa, consistente na entrega do imóvel transacionado entre as partes através do contrato de mov. 1.3.3. Assim, determinar o arresto de bens e valores implicaria na imediata declaração de perdimento da coisa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 234 do Código Civil. Além disso, observa-se não houve negativa por parte da agravante em entregar o imóvel, tampouco a constatação do perdimento da coisa. 4. Ademais, eventual condenação em lucros cessantes depende de prévia comprovação mínima de sua ocorrência. No caso dos autos, vê-se que o processo se encontra em fase embrionária, sequer tendo ocorrido sua instrução, de modo que determinar o arresto de bens para garantir o pagamento de indenização que ainda não foi sequer fixada se mostra temerário. 5. Em abono, tampouco se comprovou a iminente insolvência das requeridas, o que demonstra que a medida restritiva se mostra, na fase em que se encontra o processo se mostra precipitada. (TJPR; AgInstr 0015964-46.2022.8.16.0000; Capitão Leônidas Marques; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESENTE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CABÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FRUIÇÃO. INCABÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

É nula a sentença que, ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, não oportuniza a parte autora sanar o vício, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imediata análise do mérito, em sede recursal, consoante disposto no artigo 1.013, §3º, I, do mesmo ordenamento processual. Conforme preceito expresso no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e da sua perda, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Nos termos do artigo 234 do Código Civil, em se tratando de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Demonstrada nos autos a quitação do contrato, ante o pagamento da primeira parcela e a resolução da obrigação relativa à segunda, por fato não imputável ao devedor, não há se falar em posse injusta, devendo ser julgada improcedente a pretensão de reintegração de posse deduzida nas razões de ingresso. (TJMG; APCV 4458938-91.2008.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 29/07/2022; DJEMG 03/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO. COLCHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA. RESOLUÇÃO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão constitutiva negativa de resolução de contrato com devolução do preço pago e condenatória à indenização por danos morais. Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2. Compra e venda de colchão. Impossibilidade de entrega. Resilição do contrato. De regra, a resilição do contrato de compra e venda a pedido do consumidor enseja a incidência de cláusula penal. Contudo, o caso não revela culpa do consumidor, de modo que não se aplica a regra do art. 408 do Código Civil. O autor adquiriu colchão modelo Relaxing Dream (tamanho king), com baú na cor bege, o qual deveria ter sido entregue em cinco dias, porém não o foi por ausência de produto nos moldes contratados. Posteriormente, o autor anuiu com o recebimento de produto em cor diversa, mas a entrega não restou efetivada porque o colchão não cabia no elevador, nem passava no corredor da escada de seu prédio. O contrato firmado pelas partes abrangia a obrigação de transportar, que restou impossibilitada por causa exterior ao contrato. É caso de aplicação analógica do art. 234 do Código Civil, que afasta culpa, e, portanto, responsabilidade de qualquer das partes. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. J (JECDF; ACJ 07508.60-12.2021.8.07.0016; Ac. 143.4119; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. CASO CONCRETO QUE DEMANDA CAUTELA.

Pedido inicial de apreensão do automóvel que remete ao ano de 2013. Entrega do bem automotor não efetuada pelo devedor. Não localização do veículo dado em alienação fiduciária mesmo após decorridos aproximadamente sete anos desde o trânsito em julgado da sentença de procedência. Ausência de elementos para a localização do bem móvel. Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Regular tramitação perante o juízo originário. Inteligência dos artigos 497, 499 e 500, do código de processo civil/2015, e dos artigos 234, 247, 248, 249, 251, 389 e 404, todos do Código Civil/2002. Precedentes do e. STJ e deste tribunal de justiça. Deliberação reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0062397-45.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 06/05/2022; DJPR 06/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As questões referentes aos arts. 234, 295 e 723, § único do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e no acervo fático-probatório dos autos. Rever o entendimento da Corte local e acolher as pretensões recursais demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.874.250; Proc. 2021/0107079-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de improcedência. Alegação de que a obrigação é inexigível diante da perda do veículo, sem culpa do devedor. Descabimento. Perda do veículo que não implica extinção da obrigação de pagar o valor financiado para aquisição do bem, dado em garantia de alienação fiduciária. Inaplicabilidade do art. 234, do Código Civil, ao caso em tela. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004226-50.2021.8.26.0566; Ac. 15363236; São Carlos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1996)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CAMINHÕES OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO NOS QUAIS ESTAVAM INSTALADOS RODAS E PNEUS DE PROPRIEDADE DO LOCATÁRIO DAQUELES VEÍCULOS. MATÉRIA FÁTICA COBERTA POR FICTA CONFISSÃO.

Impossibilidade de devolução daqueles itens, já que os bens foram leiloados e adquiridos por terceiro de boa-fé, que impunha condenar o embargado a pagar o valor equivalente a tais bens. Descabimento, nesse contexto, da concomitante cobrança de multa cominatória. Artigos 234 do Código Civil e 809 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0001071-79.2019.8.26.0581; Ac. 15301563; São Manuel; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4968)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIOS SUPRIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONFIRMADO.

1. Inviável a alienação judicial de imóvel, mesmo que referente apenas ao valor das prestações pagas, se o bem não mais integra o acervo patrimonial das partes. 2. Não há premissa equivocada, violação à coisa julgada ou decisão de matéria acobertada pela preclusão, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (Art. 493 do Código de Processo Civil). 3. É desnecessária a prova de devolução do bem à construtora e de inadimplemento da obrigação se a Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê como causa à consolidação da propriedade do bem em favor do Credor Fiduciário o inadimplemento, no todo ou em parte, da dívida imobiliária. 4. A Reconvenção não comporta a responsabilização da parte em autos de Ação de Alienação Judicial de bens partilhados, uma vez que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343 do Código de Processo Civil). 5. Incumbe à parte que se sente lesada com a consolidação do imóvel em favor do Credor Fiduciário ante o inadimplemento das prestações do financiamento imobiliário, querendo, manejar a medida judicial cabível. 6. Inexistência de violação aos artigos 233, 234, 236 e 1.314 do Código Civil e aos artigos 141, 373, inciso I, 492 e 505 do Código de Processo Civil. 7. Supridos os vícios apontados com o prequestionamento dos dispositivos legais ventilados em sede recursal, dá-se provimento aos aclaratórios sem efeitos infringentes. 8. Embargos de Declaração providos. (TJDF; EMA 07227.81-42.2019.8.07.0000; Ac. 135.9394; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.

Mérito. Devolução do imóvel dado como pagamento pela promissária compradora. Impossibilidade. Bem que se encontra sob posse de terceiro alheio à esta demanda. Sentença que corretamente converteu a obrigação em perdas e danos. Inteligência dos artigos 234 e 248 do Código Civil e do artigo 499 do código de processo civil/15. Termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. Citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Multa contratual. Promitente vendedora que se comprometeu a pagar um salário mínimo por mês em caso de atraso na entrega da obra. Encargo devido no valor acordado entre as partes até a rescisão do contrato decretada pela sentença. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Impossibilidade. Autora que decaiu de parte mínima de seus pedidos. Artigo 86, parágrafo único do diploma processual civil/15. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo desprovido. (TJPR; ApCiv 0042864-08.2019.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 22/08/2021; DJPR 28/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EIS QUE NÃO HOUVE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL DESCRITO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE REPELIDA. CONTROVÉRSIA A SER SOLUCIONADA QUE DIZ RESPEITO A ENTREGA DE IMÓVEL EM LOCALIZAÇÃO DIVERSA DA QUE FOI PROMITIDA A CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA "DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS". "DAI-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO". POSSIBILIDADE DE O JULGADOR, DIANTE DOS FATOS NARRADOS E PROVADOS NOS AUTOS, APLICAR O DIREITO, AINDA QUE DIFERENTE DAQUELE INVOCADO PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. "O JUIZ CONHECE O DIREITO". CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL ENTREGUE À AUTORA NÃO CONDIZ COM A LOCALIZAÇÃO QUE LHE FOI INDICADA NO ATO DA COMPRA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO PROJETO DO LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. OFERTA QUE DEVE VINCULAR O FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DA EXPECTATIVA E FRUSTRAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PARA MORADIA DA APELADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia a ser solucionada nos autos não diz respeito apenas ao fornecimento da escritura pública referente ao imóvel que constou no contrato de compra e venda firmado entre as partes, mas sim a entrega de imóvel em local diverso ao que havia sido prometido à autora, ora apelada. Assim, pouco importa ao deslinde do feito apurar se houve ou não recusa por parte da imobiliária fornecer a escritura pública do lote 8 da quadra 11 do Loteamento Parque dos Ipês, pois o que de fato se busca é a entrega do imóvel no local originariamente indicado à apelada. 2. Incumbe à parte narrar os fatos e, ao juiz, qualificá-los juridicamente, como ensinam os clássicos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o direito) e iura novit cúria (o juiz conhece o direito). Logo, tendo a autora narrado que adquiriu imóvel em posição diversa a que lhe foi entregue, cabe ao juiz avaliar tais fatos e analisar o pedido de adjudicação compulsória sob os aspectos formais e materiais, sendo que subsunção dos fatos à norma e a avaliação da possibilidade jurídica do pedido incumbência do juízo. 3. A simples análise visual do mapa colacionado ao mov. 32.5 aponta que este diverge ao que foi trazido pela autora no mov. 1.4. Ademais, na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, sendo que a prova oral produzida também confirma que houve de fato modificação do projeto do loteamento e realocação do imóvel adquirido pela recorrida. 4. Pela redação estampada no artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Logo, vislumbra-se que houve clara violação ao dever de informação e a boa-fé contratual, princípio basilar que deve reger as relações contratuais, pois não demonstrou a apelante que tenha informado a consumidora acerca da modificação do projeto inicialmente apresentado ou qualquer solução do impasse ocasionado por culpa exclusiva da ré, que modifica a planta originalmente apresentada, frustrou as expectativas da autora de adquirir o imóvel no local indicado no ato da compra. 6. Caso não seja possível a outorga de escritura pública do imóvel na exata localização apontada pela apelante (ainda que em metragem superior, pois não pode a apelada ser responsabilizada pela modificação unilateral do projeto), deverá a obrigação se resolver em perdas e danos, nos termos do artigo 234 do Código Civil. 7. No caso dos autos, a frustração sofrida pela apelada não pode ser interpretada como mero dissabor cotidiano, eis adquiriu imóvel para sua moradia, criando a expectativa de que lhe seria entregue nas exatas condições acordadas, sendo que a recusa da apelante em entregar o imóvel na localização indicada claramente lhe causou angústia e sofrimento desnecessários. A aquisição de casa própria consubstancia a realização de um sonho para muitas pessoas, sendo que nos autos restou comprovado que a apelada fez todo o planejamento para aquisição do imóvel, poupou dinheiro e quitou o contrato na esperança de estar adquirindo sua moradia em determinada localização quando lhe foi entregue imóvel em localização diversa. 8. Não se mostra abusiva a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, eis que tal providência é corroborada pelo disposto no artigo 85, §2º do CPC. (TJPR; Rec 0001490-83.2015.8.16.0172; Ubiratã; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET.

Produto não entregue. Sentença de procedência parcial. Danos morais fixados em R$ 4.000,00.1. A entrega do produto objeto da demanda tornou-se impossível diante da falta do referido produto no estoque da ré por falha do fabricante, impondo-se a conversão da obrigação em perdas e danos, além da devolução do valor equivalente ao produto (art. 234, in fine, do Código Civil/2002). 2. O estorno do valor da compra foi realizado pela ré, conforme demonstrativos de fls. 53/54, o que foi confirmado pela autora neste apelo à fl. 148. Não houve comprovação de outros danos materiais advindos do inadimplemento da obrigação, ficando esta resolvida. 3. Art. 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8.079/90 e art. 373, II, do CPC/15.4. Danos morais caracterizados. Súmula nº 94 do TJRJ. Inexistência de fundamento para majoração do seu valor. Súmula nº 343 desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0003963-71.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 16/06/2021; Pág. 356)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Sentença julgando improcedente a ação e a reconvenção. Recursos do autor e do réu. Evidência, decorrente do contraditório estabelecido entre as partes e pela prova produzida, de que efetivamente houve ajuste verbal entre elas visando alienação de automóvel. A perda do bem, em função de acidente de trânsito, impediu a tradição do veículo e resolveu a contratação, na forma estabelecida no art. 234 do Código Civil. Pressupostos para a imputação de indenização por danos morais ou materiais a qualquer das partes que não estão presentes. Sentença que se mantém íntegra. Recursos improvidos. (TJSP; AC 3002282-06.2012.8.26.0659; Ac. 14762403; Vinhedo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 28/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2530)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. RECEBIMENTO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. DESEMBARAÇO. ENCARGO. DEVEDOR. ART. 234 DO CC. PRESERVAÇÃO DA POSSE. ZELO. RETOMADA DO BEM. TRADIÇÃO. TERMOS CONTRATADOS. DESCUMPRIMENTO. PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se mostra minimamente razoável que a entrega de um imóvel invadido por terceiros e sem condições de habitabilidade seja admitida para desobrigar a devedora de seu encargo, transmitindo a quem o receber a obrigação de envidar esforços para desembaraçá-lo. 2. O art. 234, do Código Civil aduz que se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. 3. Na hipótese dos autos, em que pese a coisa não tenha se perdido definitivamente, resta claro que o devedor não preservou sua posse com o devido zelo, mas poderá perseguir sua retomada e ocupação, para depois efetuar sua tradição na forma contratada, até porque esse foi interesse demonstrado pela parte credora. Ou responder pelas perdas de danos correspondentes, pelo descumprimento do acordo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF; AGI 07302.06-86.2020.8.07.0000; Ac. 129.9244; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 05/11/2020; Publ. PJe 18/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E EXTRAMATERIAL. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ART. 1.314, CC. CONSTITUIÇÃO. CÔNJUGE VARÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO EMERGENTE. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ARTS. 233 E 234, CC. INDENIZAÇÃO. EX-CÔNJUGE VIRAGO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. IMÓVEL. MORADIA DA EX-ESPOSA E DOIS FILHOS MENORES. INCABÍVEL. DANO EXTRAMATERIAL. ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. DÍVIDA. QUITADA. CONFISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO). PERCENTUAL MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA. RECONHECIMENTO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. A dissolução da sociedade marital enseja a formação de um condomínio sobre o bem objeto da partilha, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. 1.1. Incorrendo um dos ex-cônjuges em inadimplência quanto à obrigação de dar coisa certa, avençada na respectiva ação homologatório de divórcio consensual, como consequência, se a perda resultar de culpa do devedor, emerge a responsabilização deste pelo equivalente e mais perdas e danos, abrangendo os acessórios da obrigação principal, mesmo que não mencionados, nos termos dos arts. 233 e 234, ambos, do Código Civil. 2. Homologado o divórcio e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, àquele que não se encontra na posse do imóvel emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum daquele outro que o ocupa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 3. É incabível o pagamento de alugueres no caso de excônjuge que permanece na posse do imóvel residir com os filhos menores do ex-casal, em razão do genitor, não guardião, ter o dever de contribuir para a moradia da prole, através de prestação in natura, materializada no auxílio das necessidades de habitação das menores. 4. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano extramaterial, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de lesionar um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. 4.1. Nesse sentido, seria contraditório admitir a inadimplência de uma parte processual em relação a outra, que requer o dever de ser indenizada por perdas e danos, em razão de arcar com 100% (cem por cento) das parcelas do financiamento imobiliário, em que ambas são devedoras solidárias, e, concomitantemente, admitir que mesmo esta parte processual sendo credora daquela por assumir a obrigação de ambas, quitando a totalidade das parcelas. Conforme confessa, é merecedora de indenização a título da dano extramaterial, sob o argumento de negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como não restando comprovada a negativação, nos termos do art. 373, do CPC. 5. Subsume-se a basilares regras de direito processual civil que os honorários advocatícios serão devidos entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5.1. Portanto, inexiste imperativo legal, na situação delineada neste caso concreto, a determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais abaixo do percentual de 10% (dez por cento). 6. Declaro a sucumbência mínima da Autora, mantenho a condenação do Réu, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Pedido de condenação por dano extramaterial. Julgado improcedente. (TJDF; APC 07323.85-58.2018.8.07.0001; Ac. 124.2169; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 03/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.

Compra e venda de mercadoria. Confirmação e notificação de envio das mercadorias à transportadora. Entrega parcial dos produtos. Aviso de ruptura do estoque. Pretensão de execução específica da obrigação de dar. Produto descontinuado. Impossibilidade culposa superveniente. Art. 234 do Código Civil. Conversão da obrigação principal em obrigação de pagar o equivalente mais perdas e danos. Devolução da quantia paga e lucros cessantes. Pretensão de indenização de danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Conduta colaborativa que não isenta o réu de responsabilidade. Lucros cessantes comprovados. Cálculo do juízo correto. Lucros líquidos. Danos morais. Inexistência. Falta de prova do dano à imagem ou ao reconhecimento socialda empresa. Reforma parcial. Recurso que se conhece e se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0007852-29.2017.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 06/08/2020; Pág. 650)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INEXECUÇÃO CONTRATUAL INVOLUNTÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SITUAÇÃO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior é aquele verificado no fato necessário, cujos efeitos são impossíveis de evitar ou impedir (CC, art. 393, parágrafo único).. Os riscos em relação à coisa correm por conta do vendedor, que tem o dever de entregá-la ao comprador, pois, enquanto não o fizer, a coisa ainda lhe pertence, incidindo a regra Res perit domino (a coisa perece para o dono) (CC, art. 234, primeira parte).. Havendo rescisão contratual, a situação anterior deve ser restabelecida tal qual era antes da existência do contrato. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 342.293/SP).. O termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre o valor das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data da citação (CPC, art. 240; CC, art. 405). (TJMG; APCV 2540693-06.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 07/08/2019; DJEMG 14/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 261) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. APELO DO EXECUTADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Narrou o banco Requerente que celebrou com o Reclamado contrato de financiamento de veículo, cuja busca e apreensão se tornou infrutífera, em razão da perda total do veículo, de modo que convertida a ação inicialmente distribuída em executiva. Insurgiu-se o Executado contra a sentença alegando que o bem dado em garantia não mais existiria, tendo em vista sua avaria com perda total. Desta forma, requereu a aplicação do artigo 234 do Código Civil para se declarar resolvida a obrigação. Registre-se que o Réu opôs embargos à execução, distribuídos por dependência, sob o n. º 0039360-74.2018.8.19.0205, os quais foram julgados improcedentes. Inicialmente, há de se notar que não há controvérsia quanto ao inadimplemento e quanto ao fato de que o bem sofreu perda total. Nestes casos, deve-se observar o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n. º 911/1969, in verbis: -[...] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]-. Note-se que o Demandado firmou o contrato de alienação fiduciária, sendo responsável pelo pagamento das prestações. No caso, o fato de o veículo dado em garantia ao pagamento do financiamento ter sofrido perda total não exime o devedor de cumprir suas obrigações. Sabe-se que o veículo é a garantia do pagamento da obrigação. Assim, perecendo esta garantia, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação que em seu favor foi reconhecida de outra forma. Quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, o tema da cumulação de honorários em execução e embargos à execução foi submetido pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, no Recurso Especial n. º 1.520.710/SC (Tema 587), cujo acórdão foi publicado em 27/02/2019, e cuja tese foi assentada nos seguintes termos: -a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. B) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: Ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Assim, afigura-se possível a cumulação de honorários sucumbenciais em execução e embargos à execução, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Registre-se que, in casu, restou observada a ressalva quanto à limitação da fixação da verba honorária ao limite máximo previsto no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, hoje previsto no § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, observa-se que na presente demanda os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, enquanto nos embargos à execução a referida verba foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Nesse contexto, a condenação do Executado em honorários sucumbenciais, tanto na execução, como nos embargos à execução, não constitui excesso, estando alinhada com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em seu limite máximo, incabível a majoração prevista no §11, do art. 85, da Lei n. º 13.105/2015. Precedente. (TJRJ; APL 0010282-69.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 19/12/2019; Pág. 832)

 

APELAÇÃO CIVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO.

Incêndio. Nulidade. Incorrência. Cláusula resolutiva expressa. Sentença reformada. Nulidade da sentença inocorrente, considerando que a prova necessária ao deslinde do processo já foi carreada aos autos. Desnecessidade de prova documental suplementar. No mérito, demonstrada a existência de cláusula resolutiva do contrato de locação no caso de incêndio. Termo da defesa civil declarando a impossibilidade de utilização do imóvel. Notificação extrajudicial afirmando a desinteresse na continuidade da locação, nos precisos termos do que foi ajustado no contrato. Precedente do e. TJRJ. Aplicação do princípio da Res perit domino. Inteligência do artigo 234 do CC/2002. Precedente desta câmara. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0048119-19.2013.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 18/06/2019; Pág. 239)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Relação de consumo. Aquisição de bem durável (automóvel) como destinatário final. Teoria finalista. Preliminar: Ilegitimidade ativa de pessoa física. Sócio da empresa proprietária do bem. Pagamento dos danos emergentes pela pessoa física. Possibilidade de ressarcimento. Dano moral. Sócio sem vínculo jurídico com as empresas. Dano em decorrência do descumprimento contratual. Honra objetiva. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Mérito: Responsabilidade contratual por vício do produto. Art. 18 do CDC. Solidariedade entre fabricante e concessionária. Precedentes. Garantia contratual. Reparos realizados após o prazo legal. Direito potestativo do consumidor. Hipóteses do art. 18. § 1º. Substituição do veículo. Fato superveniente. Furto. Perda do bem sem culpa do devedor (concessionária). Resolução da obrigação de dar coisa certa. Artigos 233 e 234 do Código Civil. Ausência de pedido subsidiário. Impossibilidade de restituição do valor pago. Danos emergentes. Art. 403 do Código Civil. Despesas de transporte por taxi. Regularidade de recibos. Art. 320 do Código Civil. Prova válida. Desnecessidade de documento com valor fiscal. Danos morais. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Veículo com única entrada em concessionária. Demora de 40 dias para reparo. Mero aborrecimento ou dissabor. Inexistência de dano. Provimento parcial dos recursos. (TJRN; AC 2018.003156-7; Segunda Câmara Cível; Natal; Rel. Des. Ibanez Monteiro; Julg. 29/07/2019; DJRN 01/08/2019; Pág. 143)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES COMINATÓRIA E MONITÓRIA.

Sentença una de parcial procedência da primeira e de total procedência da segunda. Insurgência do réu. A venças simuladas visando mera garantia de pagamento e cobrança dúplice de valores. Teses arredadas. Partes que de comum acordo firmaram contratos de "compra e venda" de duas colheitadeiras, quando na verdade, houve dação em pagamento pelo réu, de obrigação decorrente da venda de óleo diesel pela autora. Prevalência dos atos dissimulados, por não contrariar a Lei e nem prejudicar terceiros. Inteligência da parte final do artigo 167 do Código Civil. Ausência de relação com a dívida posterior, devidamente demonstrada e que foi paga com o cheque, não compensado e objeto do pedido injuntivo. Direito de cumprimento da obrigação na forma menos onerosa. Insubsistência. Pretendida entrega das colheitadeiras objeto das avenças. Réu que não cumpriu a dação em pagamento, deixando de repassar os maquinários, na data ajustada. Situação precária dos bens, atestada por oficial de justiça, por ocasião do cumprimento de liminar de busca e apreensão. Condenação pelo equivalente em dinheiro, que deve prevalecer. Exegese dos artigos 234 e 236 do Código Civil. Limitação do valor a ser apurado em liquidação de sentença, ao montante estipulado nos ajustes. Acolhimento. Valoração das colheitadeiras, à época do pagamento, que não pode ser superior a dívida existente. Ajuste da sentença. Alteração do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, para a data da perícia, na fase de liquidação de sentença. Rejeição. Valor do principal, que será apurado com base na data em que a obrigação deveria ser cumprida. Termo certo. Valor pretérito, sobre o qual devem incidir os consectários legais, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Afastamento da multa contratual. Desacolhimento. Previsão no pacto e inadimplemento incontroverso. Incidência da sanção, nos termos do artigo 408 do Código Civil. Discussão sobre a causa debendi do cheque, objeto da monitória. Impossibilidade. Sentença que reconheceu a revelia do réu. Ausência de qualquer debate a respeito no recurso. Matéria fática que não comporta mais discussão, nos termos dos artigos 303 e 319 do código de processo civil de 1973, vigente à época. Prova dos autos que, ademais, não conforta as teses defendidas. Afastamento da compensação dos honorários advocatícios. Sentença editada sob a égide do CPC/73. Acolhimento, diante do entendimento assentado por esta câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0007134-78.2009.8.24.0015; Canoinhas; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 17/12/2019; Pag. 460)

 

JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRODUTO DEFEITUOSO. SUBSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FURTO DO APARELHO SUBSTITUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO.

1. No caso em apreço, o acolhimento do pedido de rescisão contratual com a restituição do valor pago, resultou, por conseguinte, na rejeição automática do pedido de entrega de coisa, estando a sentença, portanto, em conformidade com o art. 326, CPC/2015, e com fundamentação jurídica pertinente aos pedidos deduzidos, inclusive quanto à rejeição da indenização, por danos morais. 2. Uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer fundada em compra e venda entre particulares, não se aplica o CDC, mas o Código Civil, porquanto não se trata de relação de consumo. 3. Tendo em vista que o aparelho (drone), que apresentou defeito, fora substituído por outro, por iniciativa do próprio recorrente, resta superada a alegação de decadência do direito do autor, referente ao vício redibitório existente no primeiro produto, não incidindo, na hipótese, portanto, o disposto no art. 445, § 1º do Código Civil. 4. Com relação ao segundo aparelho, subsiste a responsabilidade do recorrente pela perda do produto que estava em seu poder para fins de reparo, não incidindo a regra Res perit domino (art. 234, do Código Civil), porquanto deixou o recorrente de demonstrar a ocorrência do furto da coisa, conforme noticiado nos autos, o que poderia ser feito mediante a juntada aos autos de simples ocorrência policial (art. 373, II, do CPC). 5. Assim, em razão do perecimento do produto, faz-se necessário reconhecer o dever do recorrente em indenizar o recorrido, cujo valor equivale ao fixado na r. Sentença (R$ 3.500,00). 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por fundamentos diversos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora deferida. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Proc 0717.33.4.932017-8070016; Ac. 112.1548; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 17/08/2018; DJDFTE 12/09/2018) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARIÍSSIMO. COMPETÊNCIA DE ALÇADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO IMPROVIDO.

1. Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Pretende o autor a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tão logo distribuído o processo, antes mesmo de determinar a citação. Entendeu a MM Juíza processante que o valor do contrato que a autora pretende resolver monta R$ 60.020,16, devendo ser esse o valor da causa, e não os R$ 36.032,46, indicados na inicial. 3. Na origem a autora pretende seja... Julgada procedente a ação, nos termos art. 234, do Código Civil e arts. 51 e 53, ambos do CDC para declarar a resolução do contrato, bem como ressarcir seus danos. O contrato que a parte pretende resolver é a Cédula de Crédito Bancário (ID 3630465) destinada ao financiamento de um veículo avaliado em R$ 50.000,00, em cuja compra foi paga uma entrada no valor de R$ 15.000,00, e liberação de crédito de R$ 36.032,46, para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 1.250,42 cada uma. 4. Embora o pedido não tenha sido adequadamente formulado em relação à reparação de danos, parece ser essa a pretensão da parte autora, a saber, resolução do contrato e ressarcimento dos danos, como se vê do excerto da inicial em que o autor diz:... fica demonstrado que o consumidor não pode arcar com o dano, considerando ainda que já pagou mais da metade contrato, uma vez que cédula de crédito foi no importe de R$ 36.032,46 [...] e sendo já pago R$ 32.500,00 [...], sem usufruir o bem. 5. Nesse contexto, irretocável a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar o presente feito, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Sentença que merece ser confirmada na sua integra. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, servindo a ementa como acórdão. 7. Custas pela parte recorrente. Sem honorários porque nenhuma peça foi produzida pela parte requerida. Indefiro a gratuidade de justiça porque nenhuma prova foi realizada de que a parte autora esteja na condição de alcançar o benefício. (TJDF; Proc 0711.93.9.112017-8070020; Ac. 110.2681; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 13/06/2018; DJDFTE 22/06/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FURTO DO VEÍCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 234 E 238 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO. SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o Termo Inicial da prescrição no nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata. 1.1 Considerando-se a inexistência de comprovação da comunicação do furto do veículo ao arrendador, afasta-se a prejudicial de mérito referente à prescrição da ação de perdas e danos ventilada. 2. A não contratação de seguro nos termos da obrigação avençada demonstra que a arrendatária assumiu os riscos decorrentes de sua omissão, não afastando a sua responsabilidade civil pela devida restituição do bem ou, diante de impossibilidade, o pagamento equivalente às perdas e danos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.04.1.010548-6; Ac. 108.5149; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 22/03/2018; DJDFTE 03/04/2018) 

 

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