Art 234 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO.
Condenação do advogado ao pagamento das custas e multa correspondente a metade do salário mínimo vigente, nos termos do art. 234, §2º do CPC. Elementos capazes de afastar a condenação imposta. Ausentes. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0016298-88.2016.8.16.0033; Pinhais; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 11/02/2022; DJPR 11/02/2022)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Extratos de movimentação processual que denotam que os autos físicos desaparecidos foram retirados em carga pelo advogado do autor. Sentença que condenou o patrono à perda pelo prazo 1 (um) ano do direito à vista de autos fora do cartório, bem como ao pagamento de multa e das custas da restauração (CPC, art. 234, § 2º e art. 718). Insurgência do autor. Descabimento. Ausência de elementos mínimos que confirmassem a alegação de restituição dos autos ao cartório. Ademais, observa-se que, em momento pretérito, houve outra retenção indevida dos autos pelo patrono, sem que fosse imposta penalidade na ocasião. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0000420-23.2020.8.26.0319; Ac. 15257182; Lençóis Paulista; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 07/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 1739)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
A penalidade de proibição de carga exige prévia intimação pessoal para restituição dos autos, como disposto no art. 234, §2º, do CPC/15; e a aplicação de multa é atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A intimação por nota de expediente não supre a exigência, como orientam os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Circunstância dos autos em que se impõe decotar a multa aplicada ao patrono da parte. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 0038378-83.2021.8.21.7000; Proc 70085248250; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 03/12/2021; DJERS 13/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DOS DÉBITOS REFERENTES À MULTA POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA CDA-CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 11.001.605.203. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA, COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO MARCOS LTDA. APONTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS EXEQUENDOS. TESE INSUBSISTENTE. EFETIVADA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E GARANTIDA A DÍVIDA. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL (ART. 107, § 4º E ART. 234 DO CPC, C/C O ART. 34, INCISO XXII DO ESTATUTO DA OAB) PELO ADVOGADO PATRONO DA DEVEDORA DURANTE 19 (DEZENOVE MESES), O QUE IMPOSSIBILITOU O IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. SITUAÇÃO QUE ACARRETOU A PARALISAÇÃO DA EXECUCIONAL, QUE NÃO PODE PREMIAR A SOCIEDADE COMERCIAL EXECUTADA. LAPSO TEMPORAL DE SUSPENSÃO E CONSEQUENTE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE TEM INÍCIO APÓS A CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS. MARCO DEFLAGRADOR VERIFICADO EM 18/06/2021 QUANDO, BUSCANDO SATISFAZER O RESTANTE DO MONTANTE DEVIDO, O ESTADO DE SANTA CATARINA TEVE CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS DA AGRAVANTE COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO MARCOS LTDA. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. PRECEDENTES.
"[...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da Lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição [...] (Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC; AI 5049877-43.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 07/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O PONTO TIDO POR OMITIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme se verifica do acórdão de fls. 165/184, a Corte de origem expressamente apreciou a alegada inobservância dos arts. 234, 247 e 248 do CPC/1973, afastando a suposta nulidade processual da intimação pessoal do Procurador do Estado. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Agravo Interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.314.503; Proc. 2018/0152135-6; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 06/08/2021)
EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização, competências de: 01/07/2012 até 30/09/2012; 01/01/2012 até 31/03/2012; 01/04/2012 a 30/06/2012; 01/10/2012 a 31/12/2012; 01/01/2003 até 31/03/2013; 04/04/2013 até 30/06/2013 (CDAs de ID nº 160542238, páginas 01-03). 2. Tendo em vista que a tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera, a exequente apresentou Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde consta que houve o distrato social da empresa executada averbada em 04/04/2013 (documento de ID nº 160542248, páginas 01-02). Diante de tal constatação o exequente requerente o redirecionamento do feito em face da administradora da empresa executada executada (ID nº 160542244, páginas 01-05). Diante da informação do distrato social, a MM. Juíza de primeiro grau determinou a abertura de vista à exequente para manifestação quanto ao seu interesse no prosseguimento da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015. A exequente apresentou manifestação no ID de nº 160542252, página 01-02, aduzindo, em síntese, que o débito foi consolidado antes da dissolução irregular da empresa. Assim, requereu que fosse apreciado o seu pedido de inclusão do sócio da executada, no polo passivo da demanda. Em seguida, foi proferida a sentença (ID nº 160542253, páginas 01-04), extinguindo a execução fiscal, sob o fundamento de que a executada foi encerrada regularmente mediante distrato. 3. No caso dos autos, a maioria do débito cobrado foi consolidado em momento anterior ao distrato social da executada. Desse modo, considerando que o distrato da empresa, registrado perante a Junta Comercial, configura mera fase do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, sendo imprescindível a prévia realização do ativo e pagamento do passivo para fins de extinção da personalidade jurídica, a sentença deve ser reformada, no intuito de serem apuradas as questões relacionadas a responsabilidade da representante legal da executada, bem como a caracterização de eventual dissolução irregular (precedentes deste Tribunal). 4. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001288-24.2018.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 06/08/2021; DEJF 13/08/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE COBRANÇA DE AUTOS. ART. 234, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO REALIZADA UNICAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para plicação das penalidades previstas no Art. 234, §2º, do Código de Processo Civil, há a necessidade de prévia intimação pessoal do advogado para devolução dos autos. (RESP 1.712.172 - DF, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado no DJE de 24.08.2018; AgInt no AREsp nº 910821 - DF, Relator: Ministro RAUL Araújo, publicado no DJE de 21.09.2017). 2. No caso, em análise da decisão que determinou a instauração do incidente de cobrança de autos, não se verifica qualquer menção à realização de intimação pessoal do causídico para a devolução dos autos, mas tão somente a sua intimação, via diário oficial, para devolução dos autos no prazo de 24 h. 3. Ausente a prévia intimação pessoal do causídico para a devolução dos autos, revela-se inviável a aplicação das penalidades previstas no Art. 234, § 2º, do CPC. 4. Segurança concedida. (TJES; MS 0022050-26.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 22/06/2021; DJES 02/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 234, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inicialmente, é necessário pontuar que, consoante ao disposto no art. 234, do CPC, o advogado tem o dever de restituir os autos dentro do prazo, sob pena de sofrer sanções, como a perda do direito à vista fora de cartório e apenação pecuniária. 2. Desse modo, as penalidades decorrentes da retenção dos autos, que também se caracterizam infração disciplinar (art. 34, XXII) Conforme o disposto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), são aplicadas ao advogado quando este for devidamente intimado e não retornar com aos autos para o cartório no prazo legal. 3. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça fixou que Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a aplicação das penalidades por retenção indevida dos autos depende da prévia intimação pessoal do advogado, não sendo possível substituí-la por publicação em órgão da imprensa oficial. (RESP 1712172/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). 4. Em relação ao pedido para expedição de ofício determinando o cancelamento dos processos internos iniciados em outros órgãos, destaco que não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito dos processos internos e externos iniciados pela OAB e pelo Ministério Público, tendo em vista a autonomia dessas instituições. 5. Segurança parcialmente concedida. (TJES; MSCv 0039050-73.2019.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 11/05/2021; DJES 31/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO APLICANDO SANÇÕES AO ADVOGADO. PERDA DIREITO RETIRADA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo (CPC, art. 234, §2º) II. Na esteira da jurisprudência dominante, o advogado deve ser intimado pessoalmente para que seja aplicada a sanção prevista no art. 234, §2º, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. III. Tendo em vista que o agravante não mais figura como patrono da empresa Agronel Agronegócios Empreendimentos Industriais Ltda. , a sanção aplicada de perda do direito de retirada dos autos, já perdeu o objeto. lV. Agravo parcialmente provido, para que seja retirada a sanção concernente à multa aplicada. (TJMA; AI 0808590-50.2018.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 15/07/2021; DJEMA 10/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO. POSSIBILIDADE.
Diante da ausência de intimação do advogado para devolver o processo, não é cabível a perda do direito de vista dos autos fora de cartório, nos termos do art. 234, §2º do CPC. (TJMG; AI 1211446-30.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/11/2021; DJEMG 11/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU.
Decisão agravada que indeferiu a extração de cópias para envio ao Ministério Público e a perda de vista e multa pelo Município de Valença. Agravo de Instrumento. Alegação de inobservância do princípio do devido processo legal e dos artigos 356e 40 do CPB, 234 do CPC e art. 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia. Não assiste razão ao agravante. Decisão não teratologia ou contraria a Lei. Desprovimento. (TJRJ; AI 0085552-30.2020.8.19.0000; Valença; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 02/08/2021; Pág. 336)
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO BASILAR CONSIGNADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. impende destacar que a ora agravante não impugna especificamente o fundamento basilar da decisão agravada consubstanciado na aplicação do Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O agravo revela- se, portanto, desfundamentado. 2. A decisão agravada afirmou que a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). No que concerne à alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal também autoriza a aplicação do Tema 660 (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). 4. As razões de recurso extraordinário, em relação às questões passíveis de exame referentes a supostas nulidades de intimação, excetuadas, assim, as matérias reputadas preclusas e as que consistem em inovação recursal, estão amparadas eminentemente na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 272, § 2º, 234, § 1º, do CPC e 879, § 1-B, § 2º, da CLT. 5. Desse modo, não há como analisar as alegações de violação dos dispositivos constitucionais apontados, sem perpassar pelo exame das referidas normas de cunho infraconstitucional. 5. A hipótese, portanto, amolda-se ao referido precedente de repercussão geral. 6. Por fim, revelando-se manifestamente infundado o apelo, impõe- se a condenação da agravante no pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-Ag-AIRR 0021556-18.2016.5.04.0016; Órgão Especial; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 22/09/2020; Pág. 54)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA E RETENÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ARTIGO 234, § 2º, DO CPC/2015. SANÇÕES.
1. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, para aplicar as sanções por retenção dos autos (art. 234, § 2º), exige-se também a intimação pessoal do advogado para devolvê-los. 2. Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver o autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito a vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. Precedente. (TRF 4ª R.; AG 5009105-63.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 06/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA E RETENÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ARTIGO 234, § 2º, DO CPC/2015. SANÇÕES.
1. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, para aplicar as sanções por retenção dos autos (art. 234, § 2º), exige-se também a intimação pessoal do advogado para devolvê-los. 2. Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver o autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito a vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. Precedente. (TRF 4ª R.; AG 5052581-88.2019.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 04/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO DIREITO DE VISTA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
É incabível a aplicação das sanções previstas no art. 234 do Código de Processo Civil sem que tenha havido a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos. (TRF 4ª R.; AG 5010204-68.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 12/05/2020; Publ. PJe 13/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO DIREITO DE VISTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTO DAS SANÇÕES DE NATUREZA INDIVIDUAL PREVISTAS NO ART. 234, §2º, DO CPC.
É incabível a aplicação das sanções previstas no art. 234, §2º, do Código de Processo Civil, sem que tenha havido a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos. Não se estende aos demais procuradores constituídos no processo, as penalidades eventualmente aplicadas ao advogado que não devolve, no prazo legal de 3 (três) dias, os autos à secretaria. (TRF 4ª R.; AG 5049402-49.2019.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 10/03/2020; Publ. PJe 26/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. PENALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 234 DO CPC.
A intimação pessoal do advogado e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos, no prazo de 3 dias, são condições indispensáveis para a incidência das sanções do art. 234 do CPC (RESP 1.089.181/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 17/6/2013). (TRF 4ª R.; AG 5047245-06.2019.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 20/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO DE CARGA DOS AUTOS AOS PROCURADORES DA PARTE. PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ART. 234, § 2º, DO CPC.
1. A jurisprudência, mesmo na vigência do atual CPC (art. 234, § 2º), mantém-se firme no sentido de que necessária a prévia intimação pessoal do procurador para devolver os autos, sob pena de perder o direito à vista dos mesmos fora de cartório. 2. A perda do direito à vista dos autos fora do cartório constitui penalidade de caráter pessoal, não podendo ser estendida aos demais procuradores da parte. (TRF 4ª R.; AG 5047109-09.2019.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 11/02/2020; Publ. PJe 13/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO DIREITO DE VISTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
Precede à aplicação das sanções previstas no art. 234, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos. (TRF 4ª R.; AG 5040825-82.2019.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 04/02/2020; Publ. PJe 12/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO DOS AUTOS. PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. JUÍZO DE VALOR ACERCA DO FATO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, NO PONTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a aplicação das penalidades por retenção indevida dos autos (CPC, art. 234, § 2º) dependem da prévia intimação pessoal do advogado. 2. Por outro lado, o caput do artigo 234 prevê que [os] advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. Hipótese em que o advogado devolveu os autos depois de um ano. O fato, portanto, já ocorreu e é incontroverso (ninguém afirma que o processo foi devolvido no prazo correto). A Juíza, de acordo com a Lei (§ 3º) comunicou a ocorrência à OAB. Não caberia a ela ou à Turma exercer qualquer juízo de valor a este respeito. Quem vai decidir se a falta é punível é o próprio órgão de classe. O agravo, portanto, é inadmissível, nesse ponto, e deve ser conhecido apenas na parte que diz respeito à proibição de vista fora do cartório. (TRF 4ª R.; AG 5041747-26.2019.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 29/01/2020)
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. ADVOGADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 234, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 196, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). SANÇÕES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o recurso em saber se é cabível a reparação de danos em razão de suposta prática abusiva de retenção indevida dos autos. 2. A apelante alega que a retenção indevida dos autos causou-lhe dano material, já que existia uma determinação judicial para que o cliente do advogado apelado efetuasse o pagamento das pensões atrasadas no prazo de 72 (setenta e duas horas). 3. Como bem ressaltou o juízo a quo os autos foram retirados pelo apelado em 02 de julho de 2007, mesmo estando ainda pendente de juntada da certidão do oficial de justiça, o qual intimou o seu cliente para pagar os alimentos, sob pena de prisão civil, cujo prazo fatal para devolução era 07 de julho de 2007, autorizado pela secretaria conforme consta na certidão de fl. 23 dos autos. 4. O magistrado de primeiro grau ressaltou, ainda, que, apesar de o processo não se encontrar na secretaria, foi proferida decisão decretando, no dia 01 de agosto de 2007, a prisão civil do cliente do demando. Lembrou, outrossim, que os autos foram restituídos no dia 20 de agosto de 2007, havendo, portanto, cerca de 44 dias de excesso na carga realizada. 5. Com isto, vislumbra-se que, não obstante os autos não estivessem na secretaria, o juízo da vara de família deu o adequado seguimento a demanda, decretando, inclusive, a prisão civil do executado. Ademais, ressaltou que, de acordo com os documentos carreados aos autos, não consta nenhuma intimação do advogado para realizar devolução do referido processo. 6. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil extracontratual e na culpa subjetiva, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela parte ex adversa e em desfavor dos seus interesses (CPC/15, art. 373, I e II). 7. Dito isto, resta evidente que a indevida retenção dos autos não causou dano a apelante, uma vez que tal fato não impediu que o magistrado decretasse a prisão do cliente do causídico, tampouco impossibilitou que fosse expedido o mandado de prisão, logo não restou comprovado o dano ou prejuízo sofrido pelo ofendido. 8. Ademais, para que o causídico sofresse qualquer sanção seria indispensável a sua intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em comento, logo não se poderia aplicar pena constante no art. 234, § 2º, do CPC/2015 (art. 196, caput e parágrafo único, do CPC/1973), alusiva à prática de retenção indevida dos autos. Precedente do STJ. 9. Assim, a intimação e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos é condição indispensável para a incidência das sanções de perda do direito de vista fora da vara e de multa correspondente a meio salário-mínimo. 10. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; APL 0060041-44.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/06/2020; DJCE 24/06/2020; Pág. 132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA/ROYALTIES. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 57 DO DECRETO-LEI Nº 227/67. ART. 107, § 4º DO CPC. PENALIDADE APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. A agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos pelos quais deveria ser reformada, a fim de que fosse determinada a suspensão das atividades das recorridas, apresentando argumentos afetos à inadimplência e aos prejuízos que vem suportando. Preliminar rejeitada. 2. A atividade de exploração mineral encontra-se disciplinada por regramento próprio, que garante sua manutenção em caso de conflito entre particulares, em decorrência da prevalência do interesse nacional, tendo em vista o interesse da União na exploração dos recursos minerais, que são de sua titularidade, por força do art. 20, IX, da Constituição Federal. Art. 57 do Decreto-Lei nº 227/67. 3. A penalidade prevista no art. 107, § 4º do CPC já fora aplicada às fls. 1.064, oportunidade em que, igualmente, determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão. Quanto às penalidades previstas no art. 234 do CPC, não se afiguram cabíveis, pois os autos foram devolvidos no mesmo dia em que realizada a intimação da advogada, conforme certidão de fl. 1.066vº. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 5. Agravo interno. Pedido de desistência homologado. (TJES; AI 0000968-28.2019.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 07/07/2020; DJES 16/11/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO. APLICAÇÃO DE MULTA E PERDA DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1712172/DF), é incabível a aplicação da multa prevista no art. 234, §2º, do CPC, antes da intimação pessoal do advogado para proceder à devolução dos autos. (TJMG; CPar 1217116-20.2019.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 08/06/2020; DJEMG 21/08/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO POR PRAZO SUPERIOR AO DO ATO A SER PRATICADO. APLICAÇÃO DE MULTA E PERDA DO DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA A RESTITUIÇÃO DO PROCESSO. ART. 234, §2º, DO CPC. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A aplicação das penas previstas no artigo 234, §2º, do CPC, ao advogado que retém indevidamente os autos pressupõe a sua prévia intimação pessoal para a devolução do processo. Precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal. Ausente a intimação pessoal do causídico, tornam-se insubsistentes as penalidades cominadas pela indevida retenção de autos. Segurança concedida. (TJMG; MS 0134237-36.2020.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 12/05/2020; DJEMG 13/05/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições