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Art 235 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

 

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

 

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

Impetrante que pede o deferimento da liminar para a suspensão do leilão e que seja concedida a ordem para declarar a nulidade da penhora e do leilão do imóvel. NÃO CABIMENTO: Ausência de direito líquido e certo. A inércia do Juízo na apreciação do pedido liminar de suspensão de leilão não se caracteriza como ato judicial passível de ser discutido pela via mandamental, mas sim, se o caso, conduta passível de representação na Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 235 do Código de Processo Civil. Ausente também o direito líquido e certo em relação à questão da penhora do imóvel objeto da ação. Referida questão demanda a análise de prova e é objeto dos embargos de terceiro, opostos pela ora impetrante, ainda não julgados pelo Juízo. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e em consonância com o teor da Súmula nº 267 do E. STF. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; MS 2256337-59.2021.8.26.0000; Ac. 15239503; Cotia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2350)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Conflito negativo de competência. Ação revisonal de alimentos. Distribuição por dependência ao juízo que fixou os alimentos. Impossibilidade. Inexistência de conexão ou de outra hipótese relacionada no art. 246 do CPC. Óbice, ademais, decorrente da exegese do §1º do art. 55 e da Súmula 235 do CPC. Inocorrência, também, de situação de competência absoluta de juízo de família vinculado aos fóruns regionais. Resolução TJAL nº 36/2016. Conflito conhecido para declarar a competência da 27ª Vara Cível, a quem primeiro distribuída a ação de origem. (TJAL; CC 0500350-65.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 15/07/2021; Pág. 70)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Conflito negativo de competência. Ação revisional de alimentos. Distribuição por dependência ao juízo que fixou os alimentos. Impossibilidade. Inexistência de conexão ou de outra hipótese relacionada no art. 246 do CPC. Óbice, ademais, decorrente da exegese do §1º do art. 55 e da Súmula 235 do CPC. Inocorrência, também, de situação de competência absoluta de juízo de família vinculado aos fóruns regionais. Resolução TJAL nº 36/2016. Conflito conhecido para declarar a competência da 27ª Vara Cível, a quem primeiro distribuída a ação de origem. (TJAL; CC 0500935-54.2020.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 29/04/2021; Pág. 203)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Conflito negativo de competência. Ação de exoneração de alimentos. Distribuição por dependência ao juízo que fixou os alimentos. Impossibilidade. Inexistência de conexão ou de outra hipótese relacionada no art. 286 do CPC. Óbice, ademais, decorrente da exegese do §1º do art. 55 e da Súmula 235 do CPC. Inocorrência, também, de situação de competência absoluta de juízo de família vinculado aos fóruns regionais. Resolução TJAL nº 36/2016. Conflito conhecido para declarar a competência da 27ª Vara Cível, a quem primeiro distribuída a ação de origem. (TJAL; CC 0500445-66.2019.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 19/03/2021; Pág. 50)

 

GRAVO DE INSTRUMENTO. REINVIDICATÓRIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E DECRETOU A REVELIA.

Decisão mantida. Cinge-se a controvérsia sobre a tempestividade da contestação apresentada. Deferida a citação por edital com prazo de 20 dias. Requerimento de dilação do prazo para apresentação da contestação sob o argumento de que o escritório de advocacia está localizado em município que ampliou o lockdown até 15/07/2020. Edital publicado em 16/07/2020. Medida de lockdown que se encerrou antes da publicação do edital. O dia de começo do prazo é o dia útil seguinte ao fim do prazo do edital. Artigo 235, IV, do CPC. Não há razão lógica nem jurídica que embase o pedido dos réus. Não há comprovação ou menção de qualquer fato impeditivo de apresentação da contestação tempestivamente. Decisão que merece ser mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0088238-92.2020.8.19.0000; Macaé; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 28/06/2021; Pág. 495)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Nulidade da citação por hora certa. A citação por hora certa deve ocorrer quando há suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC. Ademais, o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia, conforme o §4º do art. 253 do CPC/15. Da mesma forma, nos termos do §3º do art. 235 do CPC, exige-se a entrega da contrafé a familiar ou vizinho. Nulidade reconhecida, de ofício. Sentença desconstituída. Recursos prejudicados. M/AC 3.855 - s 22.04.2020 - p 27 (TJRS; APL 0196610-67.2019.8.21.7000; Proc 70082247016; Caxias do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 29/04/2020; DJERS 18/09/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Medida Cautelar ajuizada pelo impetrante contra Clube de Campo Recanto Verde para o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência julgada procedente. Alegação de morosidade do Juizo para apreciação de forma urgente do pedido para obrigar a ré a cumprir a medida judicial, uma vez que suspendeu novamente o fornecimento de água. Inadequação da via eleita. Artigo 235 do CPC. Petição Inicial indeferida. (TJSP; MS 2282527-30.2019.8.26.0000; Ac. 13942646; Itapevi; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 09/09/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 2006)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Inércia do Juízo. Utilização de via inadequada. Ausência de decisão ilegal ou abuso de poder. Falta de interesse do impetrante. Orientação da Súmula nº 267 do STF. Precedente do STJ. Possibilidade de representação ao corregedor. Artigo 235 do CPC. Carência da ação mandamental decretada. Extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJSP; MS 2155611-14.2020.8.26.0000; Ac. 13870099; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 18/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 2215)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração contra suposta demora do magistrado em decidir a habilitação de crédito. Inadequação da via eleita. Inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Possibilidade de representação, nos termos do artigo 235 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; MS 2119631-06.2020.8.26.0000; Ac. 13768192; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 20/07/2020; DJESP 23/07/2020; Pág. 1806)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MUNICÍPIO INTIMADO POR DUAS VEZ ES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS À SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A dem anda foi ajuizada pelo Município do Guarujá/SP, perante a Justiça Estadual daquela Com arca, em face de Edm undo Rossi Cuppoloni e outros 24 réus, com pedido de lim inar, visando à reintegração de posse da área descrita nos docum entos que acom panham a inicial, situada na Praia de Pernam buco. Guarujá/SP. 2. Alegou o autor que, por força da Lei Municipal nº 979/69, os réus foram autorizados a prom over o ajardinam ento da referida área de uso com um do povo. Ocorre que, em razão de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, a m encionada Lei foi integralm ente revogada pela Lei Municipal nº 1.440/79, de m odo que a perm anência dos réus no local, a partir de então, passou a ser ilegal. 3. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de m érito, nos term os do artigo 485, III, do CPC/2015. 4. Em suas razões recursais, o Município do Guarujá alega que havia exarado o seu interesse no prosseguim ento do feito som ente em relação aos réus efetivam ente citados, já que antes da citação não se aperfeiçoou a relação jurídica processual, sendo absolutam ente possível desistir de réus que ainda não integram a lide. Sustenta, ainda, que, nos term os da Súm ula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerim ento do réu, o que não ocorreu. Aduz, tam bém, que a União, na qualidade de legítim a proprietária da área em questão deveria ter sido intim ada para efetivar as citações ou a se m anifestar sobre as m esm as. Dessa form a, requer a decretação da nulidade da r. sentença e o regular prosseguim ento do feito. 5. Nesse contexto, assevera-se que, de fato, é perm itido ao autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado. Assim dispunha o parágrafo único do artigo 298 do CPC/1973, vigente à época (§2º do artigo 235 do CPC/2015): "Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência ". 6. Ocorre que, no presente caso, a desistência do autor em relação aos réus não citados não foi deferida pelo MM. Juiz a quo, sendo o Município intim ado, em 17/11/2015, a dar regular andam ento ao feito, no prazo de 60 dias, "sob pena de extinção, regularizando o polo passivo da ação, promovendo as citações pendentes, acostando, para tanto, as necessárias e respectivas qualificações ". 7. Ante o silêncio do autor (certidão de decorrência do prazo em 23/02/2016), foi determ inada a sua intim ação pessoal, que se deu em 03/05/2016. E, em bora neste últim o despacho lhe tenha sido concedido o prazo de 48 horas para dar andam ento ao feito, a decorrência do prazo som ente foi certificada em 30/06/2016, ou seja, quase 60 dias após a data de intim ação. 8. Sendo assim, o Município teve tem po suficiente para im pugnar a referida decisão, através dos m eios que entendesse cabíveis, o que não ocorreu. 9. Noutro giro, não se ignora o teor da Súm ula 240 do C. STJ, no sentido de que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu ". Tal norm a foi incorporada no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 6º. 10. Todavia, no caso, em bora os réus não tenham requerido a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, entende-se que tal exigência foi suprida, um a vez que nenhum deles se insurgiu contra a r. sentença. 11. Adem ais, a União, na qualidade de legítim a proprietária da área em questão, conform e reconhecido pelo próprio autor nestes autos, requereu expressam ente a extinção do feito, nos term os do artigo 267, VI, do CPC/1973 (artigo 485, VI, do CPC/2015), pedido, inclusive, ratificado pelo Ministério Público Federal atuante na prim eira instância. 12. Outrossim, em suas contrarrazões, a União se m anifestou pela m anutenção da r. sentença, assinalando que "se houvesse alguma censura a ser ressaltada, seria certamente que a extinção desse feito deveria ter ocorrido há muito tempo, sem que fosse permitido ao autor quedar-se inerte por trinta anos sem promover a correta citação dos réus ". 13. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao extinguir o feito sem resolução do m érito. 14. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0200620-50.1988.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 04/06/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE VISTA DOS AUTOS. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 235, § 2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS. NECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. SILÊNCIO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO ACEITAÇÃO TÁCITA.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sanção prevista no dispositivo legal acima citado somente pode ser aplicada depois que o advogado for intimado pessoalmente para devolver os autos, sendo insuficiente a intimação via publicação no diário oficial. O acordo é um negócio jurídico bilateral que demanda convergência de vontades, sendo certo que a manifestação desta vontade deve ser expressa. De tal sorte, o silêncio de uma das partes não pode ser interpretado como aceitação tácita. (TJMG; AI 1156990-38.2018.8.13.0000; Uberaba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 12/12/2018; DJEMG 22/01/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUMENTO QUE EXIGE PROVA INEQUÍCOVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA EM RAZÃO DE ATO ILEGAL OU PRATICADO COM ABUSO DE PODER. IMPETRANTE QUE ALEGA OMISSÃO DO JUÍZO IMPETRADO NA APRECIAÇÃO DE PEÇAS JUNTADAS NOS AUTOS ONDE FIGURA COMO RÉU EM TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Fato passível de correição na forma do artigo 210 do regimento interno deste tribunal e do artigo 235 do CPC. Súmula nº 267 do STF. Inadequação da via eleita. Precedentes. Indeferimento da peça inicial. (TJRJ; MS 0071656-85.2018.8.19.0000; Itaguaí; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 18/07/2019; Pág. 290)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração contra ato judicial. Demora da autoridade impetrada na prestação jurisdicional. Ato omissivo que pode ser objeto de correção, na forma do art. 235 do CPC. Observância dos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e do Enunciado nº 267, da Súmula do STF. Precedentes. Sentença já proferida no processo questionado. Perda superveniente do objeto da ação. Ausência de violação às normas invocadas. Petição inicial indeferida e impetração extinta. (TJSP; MS 2247240-06.2019.8.26.0000; Ac. 13081992; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 14/11/2019; DJESP 21/11/2019; Pág. 2813)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que não conheceu de questões relativas à sonegação de bens pela inventariante, exceção de incompetência e remoção de inventariante, indeferindo ainda pleito de herdeiro para realização de pesquisas junto à Receita Federal e CRI de São João da Barra-RJ, para obtenção de informações acerca da imóvel atribuído ao de cujus. Inconformismo do herdeiro dissidente. Reclamação acerca da demora do juízo originário para apreciação de embargos declaratórios. Não conhecimento. Questões correcionais que devem ser arguidas pela própria parte nos termos do art. 235 do CPC. Sonegação de bens. Ainda que a alegação de omissão na descrição de bens do acervo partilhável possa ser feita no bojo do inventário, em manifestação às primeiras declarações (art. 627, I, do CPC), ante a celeuma instaurada, já que a inventariante não reconhece a arguida omissão, deve a questão, por ser de alta indagação, ser resolvida em ação própria. Remoção de inventariante. Questão a ser dirimida em incidente específico, posteriormente instaurado. Exceção de incompetência. Apreciação que deve se dar, obviamente, no bojo do inventário. Não acolhimento, contudo, da exceção em seu mérito, o que se faz de imediato em aplicação analógica ao art. 1.013, § 3º, do CPC e em prol da economia e celeridade processuais. Inaplicabilidade da regra subsidiária do art. 48, parágrafo único, I, do CPC. Autor da herança que tinha domicílio certo, localizado na cidade de Sorocaba-SP. Herdeiro recorrente que não trouxe elementos probatórios para desmentir o que consta da certidão de óbito, cujas informações têm caráter relativo. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 1.785 do CC. Reconhecimento da competência do juízo originário (2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba-SP). Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para apreciação da exceção de incompetência, a qual, contudo, fica rejeitada no mérito. (TJSP; AI 2100466-07.2019.8.26.0000; Ac. 12942708; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 03/10/2019; DJESP 11/10/2019; Pág. 1507)

 

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. ART. 145 DO CPC. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO MAGISTRADO NA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE. PROIBIÇÃO DE CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS E SANÇÕES DISCIPLINARES. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. MEDIDA ADEQUADA. REPRESENTAÇÃO. ART. 235, CPC.

1. O artigo 145 do CPC versa sobre hipóteses bem específicas acerca da parcialidade do julgador, não podendo a parte se valer do incidente de suspeição como sucedâneo de recurso, de modo a manifestar sua discordância com o direcionamento contrário a seus interesses ou para reagitar questões impugnáveis pelas vias recursais cabíveis. 2. Verificando-se que a decisão da magistrada excepta foi proferida no exercício de seu livre convencimento motivado, após abertura de contraditório, e dela não transparece amizade ou inimizade com qualquer das partes, não implica aceitação de presentes nem tampouco aconselhamento das partes ou fornecimento de meios para atender a despesas do litígio, não indica relação da magistrada como credora ou devedora das partes, e nem traduz interesse da magistrada com o julgamento do processo em favor do credor ou da devedora, deve ser rejeitado o incidente de suspeição. 3. Uma vez constatada a violação, pelo patrono da parte, ao prazo de vista dos autos fora de cartório, a proibição, pela magistrada, de nova carga dos autos constitui estrito cumprimento do dever legal de dirigir o feito, mediante aplicação das sanções procedimentais e medidas disciplinares ao patrono faltoso, não se podendo inferir desse fato qualquer relação de inimizade ou parcialidade. 4. Eventual inobservância, pelo magistrado, da ordem cronológica de julgamentos pode desafiar, em tese, a representação prevista no artigo 235 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses legais de suspeição do julgador. 5. Incidente de suspeição rejeitado. (TJDF; Proc 07142.98-57.2018.8.07.0000; Ac. 113.5083; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 16/11/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGADA DEMORA DO JUÍZO NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE PEDIDOS EFETUADOS EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, NA QUAL O IMPETRANTE FIGURA COMO EMBARGANTE.

Via do writ que se revela incabível. Ausência de demonstração de direito líquido e certo, sem demandar dilação probatória. Existência de órgãos de controle administrativo, interno e externo, sobre a atividade jurisdicional. Aplicação do art. 235 do CPC. Falta de interesse de agir para impetração do mandado de segurança. Petição inicial indeferida. (TJSP; MS 2141407-33.2018.8.26.0000; Ac. 11658322; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 31/07/2018; DJESP 03/08/2018; Pág. 1802) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO PARA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL.

Inteligência da Súmula nº 267 do STF e do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Ausência de teratologia ou ilegalidade. INEXISTÊNCIA DE Violação a direito líquido e certo. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE MAGISTRADO NO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL INÉRCIA QUE É passível de representação nos termos do art. 235 do nCPC. Petição Inicial indeferida. Extinção do mandamus sem julgamento do mérito. (TJSP; MS 2008493-05.2018.8.26.0000; Ac. 11264078; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 13/03/2018; DJESP 21/03/2018; Pág. 2311)

 

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PROCESSAMENTO. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA AO SUBSTITUTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

O impulsionamento do feito no qual apontada a caracterização de excesso de prazo pelo reclamante enseja a perda de objeto da reclamação, ante o atingimento da pretensão veiculada na peça de ingresso. Apenas se justifica a remessa dos autos ao substituto legal em caso de persistência da inércia. Inteligência do artigo 235, §3º, do CPC. (TJMG; ReprExcPraz 1.0000.17.002995-3/000; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 06/03/2017; DJEMG 31/03/2017)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 235, §2º, CPC. INOBSERVÂNCIA. MULTA AFASTADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO.

1. Não se aplica a penalidade prevista no artigo 235, §2º, do Código de Processo Civil, quando observado que o advogado não foi pessoalmente intimado para devolução dos autos. Precedentes do e. TJDFT. 2. Constatando-se que os autores descumpriram a decisão judicial que determinou a emenda da exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. No caso, observou-se a impossibilidade de se homologar os termos do acordo apresentados pelos requerentes, visto a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário na expedição de ofício ao órgão empregador do devedor para que ocorra a consignação na folha de pagamento, visto que este procedimento pode ser alcançado pela Cooperativa de Crédito se observado os termos do Decreto nº 8.690/16. Ademais, a homologação de acordo extrajudicial possui a força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecida, preliminar acolhida para afastar a penalidade e, no mérito, negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 2016.01.1.031523-8; Ac. 982.257; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 29/11/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267 do STF). Eventual demora do juízo quanto à apreciação de petitório enseja correição parcial nos termos dos arts. 226, 227 e 235 do ncpc e art. 195 do COJE. Petição inicial indeferida (art. 10, da Lei nº 12.016/2009). Indeferida a petição inicial. Decisão monocrática. (TJRS; MS 0275097-56.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 12/08/2016; DJERS 16/08/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.

Nos termos da Súmula nº 267 do stf: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Desse modo, como o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, forte nos arts. 226, II, 227 e 235 do ncpc e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Inexiste prova pré-constituída em relação à omissão do juízo a quo, no que pertine à eventual alegação de força maior. Petição inicial indeferida. Mandado de segurança julgado extinto por decisão monocrática. (TJRS; MS 0076211-14.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 18/03/2016; DJERS 24/03/2016) 

 

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