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Art 24 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 26/02/2022

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Estado de necessidade

 

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     

 

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.    

 

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.    

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 Recurso defensivo. Requerida absolvição do crime de furto, sob alegação de crime impossível. Impossibilidade. Monitoramento eletrônico e equipe de vigilância, por si sós, que não conduzem a ineficácia absoluta do meio. Observância da Súmula nº 567 do STJ. Requerida aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Ausência de preenchimento dos requisitos. Ademais, valor de Res furtiva e forma qualificada do delito que obstam a aplicação da benesse. Pleiteado reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP). Impossibilidade. Ausência de preenchimento dos requisitos. Furto de 14kg de picanha e materiais escolares diversos que comprovam ausência do estado famélico. Condenação pela prática do furto tentado mantida. Requerida absolvição do cime de corrupção de menores em razão da falta de comprovação da efetiva corrupção. Impossibilidade. Crime formal. Prescindibilidade de comprovação da efetiva corrupção. Observância a Súmula nº 500 do STJ. Condenação mantida. Requerida incidência da atenuante da confissão espontânea ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Observância a Súmula nº 231 do STJ. Requerida aplicação da causa especial de diminuição de pena, referente a tentativa (art. 14, inc. II, do CP), na fração máxima. Impossibilidade. Ação delitiva que chegou muito próximo de sua consumação. Fração de 1/2 corretamente aplicada e mantida. Requerida alteração da fração referente ao concurso formal. Possibilidade. Fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo juízo a quo sem fundamentação específica. Cometimento de duas infrações penais. Alteração para fração de 1/6 (um sexto) que se impõe em observância a orientação jurisprudencial do STJ e desta corte. Reprimenda readequada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001141-19.2019.8.24.0075; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 27/07/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 DA LEI Nº 10.823/06). RECURSO DA DEFESA.

1. Tese de atipicidade da conduta. Alegação de ausência de potencialidade lesiva. Rejeitada. Delito de mera conduta e perigo abstrato. Bens jurídicos tutelados: Segurança pública e paz social. 2. Pleito de absolvição. Estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Inviabilidade. Inexistência de perigo atual e disposição de meios legais para obtenção de autorização para portar arma de fogo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1. O réu interpôs recurso de apelação (fls. 93/100), requerendo a reforma da sentença, no sentido de absolvê-lo, sob os argumentos de atipicidade material da conduta, em razão da ausência de potencialidade lesiva; de legítima necessidade e de inexigibilidade de conduta diversa, vez que a arma era utilizada para a sua proteção, já que a comunidade em que reside apresenta histórico de roubo e tráfico de drogas. Alega, ainda, condições subjetivas favoráveis, já que é primário, possui endereço certo, bom comportamento e atividade laboral na agricultura. 2. É consabido que os tipos penais de posse ou porte ilegal de arma de fogo, previstos na Lei nº 10.826/03, são classificados como sendo de mera conduta ou de perigo abstrato - porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social -, razão pela qual é despicienda a demonstração de perigo concreto na conduta do réu. Tese de atipicidade da conduta rejeitada. 3. No caso, materialidade e autoria do delito porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) restaram devidamente comprovadas, por meio do auto de apresentação e apreensão e laudo pericial de exame balístico (fl. 09 e fls. 44/45 - arma de fogo, calibre nominal 38, apresentado supressão de numeração de série e da marca), do depoimento da testemunha cicero Silva Freire e da confissão do réu hildevan figueira de Sousa - no sentido de que estava portando o artefato por ocasião da abordagem dos policiais. 4. A teor do art. 24 do CPB (estado de necessidade), exige-se que a prática do fato seja para salvar perigo atual, enquanto a alegação de histórico de roubo e tráfico de drogas na comunidade em que o acusado é inserido não é justificativa concreta da atualidade do perigo, razão pela qual não legitima o porte de arma de fogo pelo acusado. Conclusão diversa é desarrazoada, vez que validaria o porte/posse de arma por qualquer pessoa em desconformidade com a Lei - a situação de insegurança pública está permeada em toda a sociedade brasileira -, o que esvaziaria completamente o fim da norma, que é a de proteger a segurança pública e a paz social. 5. Também não se infere a configuração da inexigibilidade de conduta diversa, vez que o acusado poderia se valer dos meios legais à obtenção de autorização de arma de fogo. Além disso a repressão dos delitos é incumbência do estado, e não do particular. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0014274-07.2016.8.06.0182; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 26/07/2023; Pág. 250)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E TENTADO. ART. 157, §2º, VII C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso defensivo pugnando pela absolvição, ao argumento da precariedade da prova ou o reconhecimento do alegado estado de necessidade. Pede a desclassificação do fato para furto simples ou constrangimento ilegal e, por fim, pela redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da confissão espontânea. Restou provado que o apelante, no dia e local dos fatos, de forma livre e consciente, iniciou a subtração dos pertences (bolsa e aparelho celular) de propriedade de Sayonara de Jesus Freitas, mediante grave ameaça, dizendo: "me dá a bolsa e o celular", além de empregar arma branca (consistente em uma faca de cozinha) contra a vítima, conforme declarações e auto de apreensão anexados aos autos. Por ocasião dos fatos, o recorrente rendeu a vítima, que estava caminhando em direção à sua residência, em via pública, anunciando o assalto e mostrando uma faca de cozinha. Também passou o braço por cima do ombro da vítima caminhando juntamente com ela durante o percurso, com o intuito de disfarçar sua conduta criminosa. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, vez que a vítima reagiu ao assalto gritando por "socorro", momento em que o vizinho se aproximou e cercou o apelante, que soltou a faca e a vítima, tendo sido monitorado pelo morador até a chegada da polícia militar, que efetuou a prisão. No plano da materialidade a denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de descrição de material. Quanto à autoria, a prova oral é firme e segura. Aí o caderno das provas, que se mostra suficientemente coerente, contando, além da confissão parcial do agente, com a palavra da vítima que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (tjerj, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª ccrim, apcrim 349003-19/09, julg. Em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (tjerj, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª ccrim, apcrim 219811-42/2009, julg. Em 30.07.2012). Conta, ainda com o relato do vizinho Jefferson e do policial que efetuou a prisão em flagrante do recorrente. Por fim, a apreensão da faca que deixa evidente a presença da grave ameaça e da qualificadora. O delito se deu na forma tentada, haja vista que apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, já que restou comprovado que a vítima gritou socorro e o vizinho Jefferson chegou e retirou a faca e o celular das mãos do apelante. No tocante ao alegado estado de necessidade, o recorrente ao ser interrogado, confessou em parte os fatos narrados na denúncia, alegando que o praticou porque se encontrava desempregado e passando por necessidades. Embora não se desconheça da realidade social do país, em que o desemprego atinge significativa parcela da população, não se pode considerar que a condição de desempregado seja caracterizadora da justificante do estado de necessidade, prevista nos artigos 23, I e 24 do Código Penal, como pretende a defesa. Como bem analisou o magistrado sentenciante, -a defesa não logrou comprovar, nos termos do artigo 24 do Código Penal, a atualidade do perigo, sua involuntariedade, inevitabilidade por outro modo, bem como inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado-, ocasião em que destacou julgados, inclusive do STJ sobre o tema. Por fim, como muito bem ressaltou a douta procuradora de justiça -inviável o acolhimento da tese de desclassificação aventada pela defesa, seja para o crime de furto, ante o emprego de grave ameaça mediante o uso de arma branca, seja para o tipo penal do art. 146 do CP, considerando que o dolo do acusado era a subtração do celular e da bolsa da vítima. Assim, desassiste razão à defesa ao tentar enfraquecer as conclusões do julgado através da pueril argumentação de precariedade das provas. Dosimetria que não desafia nenhum ajuste. Na primeira fase, correta a fixação no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, correto o reconhecimento da confissão parcial, contudo, com o entrave do entendimento esposado no verbete sumular 231, do STJ. Na derradeira, a aplicação da fração de 1/3 em face do emprego de arma branca, aumenta as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ao que se mantém a redutora máxima pela tentativa, 2/3, determinando a reprimenda final em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. O regime inicial permanece o aberto, em razão da quantidade de pena atingida, sendo este o adequado para que sejam alcançados os objetivos da pena. De fato, incabíveis a substituição do art. 44, ou mesmo o - sursis- do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo ou mesmo pela preclara insuficiência. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0800025-58.2023.8.19.0037; Nova Friburgo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 25/07/2023; Pág. 214)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL GRAVE. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DO ARTIGO 304 E 305, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA. RÉU CITADO PARA RESPONDER. DANOS MORAIS MANTIDO. VALOR MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

 Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. Inexiste legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la, tratando-se, em verdade, de conduta com nítido dolo de praticar agressão física. Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor dos crimes previstos nos art. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. Outrossim, impossível a absolvição pelo reconhecimento de que o réu agiu em estado de necessidade exculpante ou justificante, se não há nos autos comprovação cabal do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal, o quais são necessário para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a reparação de danos morais fixados em favor da vítima corresponde apenas a um mínimo, resultando daí que, por se tratar de crime de lesão corporal grave, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se coerente ao caso concreto, já que atende as finalidades punitiva e pedagógica da indenização, não devendo sofrer redução. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0022460-07.2019.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 21/07/2023; Pág. 88)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 Não é nula a sentença que, embora de forma sucinta, apresenta as razões do convencimento do Magistrado de maneira clara e inteligível. Não decorrido o lapso prescricional no art. 109 do CP, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença, descabido o pedido reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. Não preenchidos os requisitos do art. 24 do CP, não estando demonstrada a existência de perigo atual e inevitável, impossível o reconhecimento da excludente de estado de necessidade. Satisfatoriamente provado que o apelante agiu com consciência e vontade, ciente da proibição de portar arma de fogo, deve ser afastada a tese de erro de tipo. Não há que se falar em ilicitude se os laudos periciais concluem pela eficiência e prestabilidade da arma e munições apreendidas. Constatado que o apelante portava arma de fogo fora de sua residência, necessária sua condenação nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03. (TJMG; APCR 0017829-76.2018.8.13.0696; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023)

 

FURTO SIMPLES.

Recurso defensivo: Atipicidade. Aplicação do princípio da insignificância. Inadmissibilidade. Conduta típica e antijurídica. Valor da Res muito superior a qualquer possibilidade de cogitação de insignificância. Réu, ademais, portador de péssimos antecedentes e multirreincidente específico. Condenação mantida. Recurso improvido. Mesmo de pequeno valor o prejuízo, nosso ordenamento jurídico não exime o réu da responsabilidade do evento criminis, por ser a conduta juridicamente relevante e merecedora de reprovação. Furto simples. Recurso defensivo: Reconhecimento do estado de necessidade. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 24 do CP. Conduta do réu que não se amolda à referida hipótese da excludente de ilicitude. Condenação mantida. Recurso desprovido. Individualização da pena: Observância do critério trifásico correta. Circunstâncias judiciais e legais presentes. Reprimenda, no entanto, imposta no mínimo legal, sem as devidas majorações na primeira e segunda fase da dosimetria, permanecendo inalterada ante a inércia da justiça pública. Inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. (TJSP; ACr 1500144-03.2021.8.26.0247; Ac. 16932495; Ilhabela; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 11/07/2023; DJESP 14/07/2023; Pág. 3089)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DAS PARTES. MODIFICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA PROPORCIONAL E JUSTA. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

 I. O conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a autoria do apelado no furto continuado de energia, impondo-se assim a manutenção de sua condenação. II. Segundo o art. 24 do Código Penal Brasileiro, Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Ausentes os requisitos, impossível o reconhecimento da excludente conforme requer a defesa. III. Pena dosada de acordo com os ditames legais, proporcional e justa a pratica delitiva. lV. Para que seja fixada na sentença indenização, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório. Precedentes. V. Recursos não providos. Decisão Unânime Edição nº 122/2023 Recife. PE, quarta-feira, 12 de julho de 2023 150. (TJPE; APL 0009583-02.2016.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 14/06/2023; DJEPE 12/07/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia pelos crimes de constituição de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo de forma compartilhada (art. 288-a do Código Penal e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Pretensão punitiva estatal julgada procedente para condenar a acusada Jeiciane Ribeiro da Silva nas penas do art. 288-a do Código Penal, bem como para condenar os acusados Marcelle Gomes da Silva, Luiz Eduardo Pereira e Francine Lima da Silva e Silva nas penas do art. 288-a do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, às penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito (Jeiciane); 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Marcelle); 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Francine); 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa (Luiz Eduardo). Recursos defensivos. As defesas técnicas de Francine e Marcelle pretendem a absolvição pelo crime tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pela fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pela detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como concessão do benefício da justiça gratuita. A defesa técnica do apelante Luiz Eduardo pretende a absolvição pelo crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, haja vista a existência da excludente de ilicitude prevista nos artigos 23, I, c/c 24 do Código Penal, subsidiariamente, pela desclassificação do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo-se a pena corporal por restritivas de direito, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, pela realização da detração penal e concessão do benefício da justiça gratuita. Acolhimento parcial dos inconformismos defensivos. A acusação posta na denúncia é no sentido de que os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, integravam milícia particular com a finalidade de praticar inúmeros e reiterados crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP) em detrimento de várias empresas, moradores e pessoas que exercem atividades econômicas no bairro de porto da caixas, na cidade de Itaboraí/ RJ, bem como de forma compartilhada e, em união de ações e desígnios entre si, portavam uma pistola calibre 9mm, marca taurus PT 4409 sem numeração, municiada, e dois carregadores com 34 (trinta e quatro) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal. A instrução criminal se fez consistente e convincente para a mantença do juízo de reprovação dos 4 (quatro) acusados pelo crime de constituição de milícia privada. Acusação semelhante foi deduzida nos autos dos processos nº 0025888-67.2018.8.19.00231, 0031905-22.2018.8.19.0023 e 031904-37.2018.8.19.0023 em face de 77 denunciados, inclusive os 4 (quatro) acusados no presente feito, mas que restaram, nestes últimos, em seus favores extintos os feitos em razão da litispendência com a presente ação penal, o que se fez muito mais benéfico e favorável aos acusados, em razão que as causas de aumento previstas para organização criminosa. Organização armada e participação de funcionário público. São inexistentes no tipo do art. 288-a do CP. Rejeição da prejudicial de nulidade por eventual cerceamento da defesa do acusado Luiz Eduardo. O apelante e as corrés também foram denunciados nos processos nº 0031905-22.2018.8.19.0023 e 031904-37.2018.8.19.0023, desmembrados de um feito originário (nº 0025888-67.2018.8.19.00231) em tramitação no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de itaboraí, em que se imputa a 77 (setenta e sete) pessoas o crime de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013, consta realmente, na instrução criminal, os termos de colaborações premiadas firmadas por dois acusados. Ocorre que essas colaborações premiadas não integram a presente ação penal e nem foram utilizadas na sentença recorrida e nem referida na própria peça acusatória. Portanto, ainda que exista, de fato e de direito, termos de colaboração premiada devidamente homologados pela autoridade judicial, não seria nos presentes autos que se garantiria a quem foi, eventualmente, delatado, ter garantida a possibilidade de impugnação. Mérito: Acusados presos posteriormente à prática de extorsão a moradores e/ou comerciantes e na iminência de novas extorsões. Crime autônomo. O argumento que nenhuma vítima de eventual extorsão não teria prestado declarações em juízo nenhuma afetação provoca no juízo de reprovação, porquanto o crime imputado é o de integrar milícia particular, cuja caracterização do tipo penal não depende da prática de qualquer dos crimes pelos quais se deu a constituição da sociedade criminosa, a qual, no caso concreto, demonstrou, temporalmente, estabilidade e permanência dos agentes. Materialidade comprovada pela perícia realizada nos cadernos apreendidos com cada acusada contendo anotações próprias da prática extorsiva. Crime de porte ilegal de arma de fogo imputado as apelantes Francine e Marcelle por suposto compartilhamento, sem que a peça acusatória indicasse o art. 29 do CP, impondo-se a absolvição em relação ao crime do estatuto do desarmamento. Manutenção do juízo de reprovação de ambos os delitos em face do apelante Luiz Eduardo, o qual, inclusive confessou o porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria das penas que exigem reforma, com substituição da privação de liberdade em face de Francine e Marcelle com abrandamento do regime prisional para o aberto e abrandamento do regime prisional para o semiaberto em favor do acusado Luiz Eduardo. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0027025-19.2019.8.19.0001; Itaboraí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 11/07/2023; Pág. 264)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

2-) Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova amealhada durante a instrução. Delito que pode ser atribuído ao recorrente. 3-) Não há estado de necessidade. Nos termos do artigo 24, do Código Penal, para que essa excludente de ilicitude incida, o perigo deve ser atual. As dificuldades econômicas ou o desemprego não são suficientes para caracterizar aquela situação. É necessário que haja comprovação evidente da situação de extrema necessidade, que não há outra alternativa ao agente a não ser a prática do ilícito penal aspirando à sobrevivência, o que não se confunde com o mero estado de pobreza. Não ficou demonstrada a inevitabilidade do comportamento do agente, requisito atrelado à excludente em foco. 4-) Conduta típica. Princípio da insignificância, inaplicável na hipótese. O valor dos bens subtraídos não pode ser considerado ínfimo ou irrisório. A lesividade individual e pública, no caso em apreço, é marcante, não se podendo desprezar o reflexo à insegurança pública. 5-) Dosimetria inalterada. Na primeira fase, a pena-base ficou no mínimo legal considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a devolução dos bens retirados, tendo-se, um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa. Na segunda fase, a confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência (autos n. 0000928-89.2015.8.26.0562, fls. 30), ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, não. Havia causas de diminuição e de aumento. 6-) Regime que não se modifica, inicial semiaberto, pela reincidência, para repressão da conduta, prevenção e ressocialização criminal. 7-) Não se substitui a pena corporal, sendo inviável, ainda, a concessão de sursis, pois ausentes os seus pressupostos. 8-) Recurso livre (fls. 199). Expeça-se mandado de intimação, se houver trânsito em julgado e, se necessário, mandado de prisão (CF. , resolução 474, de 9.9.2022, do CNJ, que modifica o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, e Comunicado CG nº 628/2022, ns. 1 a 6). (TJSP; ACr 1503908-71.2019.8.26.0536; Ac. 16920749; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 06/07/2023; DJESP 11/07/2023; Pág. 2511)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARA ELEVAR-SE A PENA-BASE DE 1/5 E RECONHECER A TENTATIVA, COM REDUÇÃO DAS PENAS.

2-) Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova amealhada durante a instrução. Delito que pode ser atribuído ao recorrente. 3-) Não há estado de necessidade. Nos termos do artigo 24, do Código Penal, para que essa excludente de ilicitude incida, o perigo deve ser atual. As dificuldades econômicas ou o desemprego não são suficientes para caracterizar aquela situação. É necessário que haja comprovação evidente da situação de extrema necessidade, que não há outra alternativa ao agente a não ser a prática do ilícito penal aspirando à sobrevivência, o que não se confunde com o mero estado de pobreza. Não ficou demonstrada a inevitabilidade do comportamento do agente, requisito atrelado à excludente em foco. 4-) Conduta típica. Princípio da insignificância, inaplicável na hipótese. O valor dos bens subtraídos não pode ser considerado ínfimo ou irrisório. A lesividade individual e pública, no caso em apreço, é marcante, não se podendo desprezar o reflexo à insegurança pública. Agente reincidente específico, com habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio que reforça a impossibilidade do acolhimento da tese defensiva. 5-) Não houve consumação do delito. Não se pode falar que o recorrente deteve a posse de fato do valor objeto da subtração, pois foi surpreendido pelos funcionários do supermercado antes que tivesse a oportunidade de deixar o local dos fatos. Inexistiu, dessa forma, a inversão da posse, o que permite o reconhecimento da tentativa. 6-) A dosimetria é redimensionada. Na primeira fase, a pena-base, pela acentuada culpabilidade do apelante, tendo em vista que realizou o delito durante período de cumprimento de pena em regime semiaberto, após evasão, o que, de fato, justifica o rigor adotado, além disso, tendo maus antecedentes. Processos nº 0045871-20.25011.8.26.0050 (fls. 41) e nº 0098206-89.2009.8.26.0050 (fls. 42/43), a justificar a elevação de 1/5, tendo-se, um (1) ano, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, verificou-se que ele é reincidente, específico, inclusive, ostentando duas condenações definitivas por furto aptas a demonstrar a agravante. Processos nº 0005285-04.2012.8.26.0050 (fls. 40) e nº 0088761-66.2014.8.26.0050 (fls. 42), sendo confesso, pode haver compensação parcial, chega-se ao acréscimo de 1/7, tendo-se um (1) ano, quatro (4) meses e treze (13) dias de reclusão e treze (13) dias-multa. Na terceira fase, considerando a tentativa, ora reconhecida, a redução será no patamar mínimo (1/3), diante do iter criminis percorrido, fração adequada à hipótese, pois o delito muito se aproximou da consumação, mesmo porque o apelante foi surpreendido, como se viu, quando já havia arrecadado as mercadorias que pretendia subtrair. Ele, inclusive, chegou a deixar o estabelecimento, mas retornou para o interior do supermercado ao ser surpreendido na via pública pelos funcionários. Assim, tem-se dez (10) meses e vinte e oito (28) dias de reclusão e oito (8) dias-multa. Não. Havia causas de aumento. A pena é final. 7-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pelos maus antecedentes e reincidência específica do apelante. 8-) Não se substitui a pena corporal, sendo inviável, ainda, a concessão de sursis, pois ausentes os seus pressupostos. 9-) Recurso livre. Determinada expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. (TJSP; ACr 1519378-43.2022.8.26.0050; Ac. 16913997; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 04/07/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3330)

 

APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO) E POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE). AGENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. CONVITE PARA SE ABRIGAR EM ENDEREÇO DO QUAL DEVIA MANTER DISTÂNCIA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Não há como acolher a tese absolutória da defesa (art. 396, III e VI) Quando as provas produzidas nos autos são uníssonas e harmônicas para demonstrar, indene de dúvidas, a configuração da prática delitiva. 2. Cediço ser o tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) crime formal, o qual se consuma com a conduta comissiva ou omissiva do agente em descumprir determinação judicial, da qual tinha ciência inequívoca. 3. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 é indisponível, qual seja: A Administração da Justiça, em especial o interesse em ver cumprida decisão judicial que decretou medidas de proteção. De modo que nem a vítima, nem o réu podem dele dispor. 4. Comprovado que o réu foi regularmente intimado da decisão que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e descumpriu a ordem, resta configurado o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Não havendo se falar em outros propósitos norteadores da conduta proibida/ausência de vontade específica de atentar contra a integridade física, moral, psíquica ou patrimonial da vítima a fim de afastar o dolo. 5. Configurado o fato típico, não basta que o réu alegue o estado de necessidade para que não se concretize o crime, devendo provar a excludente a fim de que esta possa ser acolhida (art. 24CP c/c art. 156, CPP). 5.1. A excludente do estado de necessidade não pode ser confundida com dificuldade econômica ou mesmo com eventual situação de rua do acusado, ficando caracterizada apenas quando comprovada a condição extremada, na qual inexistente outra forma de agir. 6. Embora não estipulado critériológico ou matemático para o cálculo da dosimetria, a jurisprudência consolidou entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (I) a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; (II) a fração de 1/6 da pena mínima ou (III) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. Todavia, o agente não tem direito adquirido a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles. 6.1. No caso, a exasperação operada pelo sentenciante seguiu o critério de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial, perfilhado por esta Turma. 7. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 7.1. Ao estabelecer o quantum indenizatório, deve o julgador observar a condição da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, deve analisar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão do fato. Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. Quantia reduzida no caso concreto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07214.83-86.2022.8.07.0007; 172.3264; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 29/06/2023; Publ. PJe 06/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABIGEATO. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. A excludente de ilicitude referida pelo art. 24, do CP, somente se configura diante de situação excepcional, em que o perecimento de um direito (patrimônio) se justifica para salvaguardar outro de maior valor (vida, integridade física ou saúde humana), desde que o sacrifício seja indispensável e inevitável. Não é o caso de quem subtrai semoventes da fazenda vizinha sob a justificativa de custear tratamento de doença na família, contudo, preserva seus bens em detrimento do terceiro-vítima. II. Para a consumação do crime defurto, de acordo com ateoriadaamotioou apprehensio, basta a mera inversãodaposse, sendo irrelevante o fato do agente ter tido, ou não, a posse mansa e pacíficadares furtiva, nem se descaracteriza na hipótese de a mesma ser retomada e restituída à vítima. III. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0000190-71.2019.8.12.0006; Camapuã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 06/07/2023; Pág. 69)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA. AMAZÔNIA LEGAL. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 50-A, §1º, DA LEI Nº 9.605/98. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. RECURSO DO MPF PREJUDICADO.

 1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pela defesa contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, em razão da destruição de vegetação nativa do bioma amazônico, sem autorização do órgão competente. As penas foram fixadas no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2. A excludente do estado de necessidade (art. 24CP) possui aplicabilidade restrita nos casos de desmatamento ilegal, prática criminosa usualmente de execução diferida e incompatível com os requisitos da atualidade e da inevitabilidade do perigo. A aplicação do § 1º do art. 50-A da Lei nº 9.605/40 ou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa dependem da análise, caso a caso, das circunstâncias concretas em que o crime ambiental foi cometido. 3. O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, desde que verificadas a mínima ofensividade e a ausência de reprovabilidade social da conduta. 4. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente em nosso ordenamento se estruturou em instâncias administrativa, cível e criminal, independentes entre si. Enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade penal por dano ambiental se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio. Responsabilização na seara administrativa suficiente para repressão da conduta delituosa. 5. O conjunto probatório indicou que todos os elementos caracterizadores da justificante se fazem presentes, sendo notório que o Réu é pessoa simples, beneficiário do Programa Bolsa Família, e que a área é de extrema importância, visto que garante a sua subsistência e de sua família, sendo o solo utilizado para agricultura familiar. 6. Configurada a excludente de ilicitude do § 1º, do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, ante a aplicação do princípio da insignificância, em razão da inexpressividade da lesão ambiental, da não incidência sobre área especialmente protegida, da primariedade e hipossuficiência do Acusado, bem assim da ausência de indícios de exploração econômica da área degradada, para fins distintos da subsistência familiar. 7. Apelação da defesa provida para absolver o Réu, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Recurso do MPF prejudicado. (TRF 1ª R.; ACR 0006139-78.2015.4.01.3200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 05/07/2023; DJe 05/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL. INOCORRENCIA. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

 I. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. II. Não há ilegalidade na busca pessoal realizada após o próprio réu informar estar armado. III. Não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado no RHC 158580/STJ, uma vez que naqueles autos, a revista pessoal foi realizada com fundamento em alegação genérica de que o agente estava em atitude suspeita. lV. A simples alegação de que adquiriu a arma de fogo para sua proteção nao e apta a atrair a incidência da causa excludente de ilicitude do art. 24 do CP, que exige, dentre outros pressupostos, que o perigo seja atual e imediato. V. O estado de necessidade exige que o agente, para se resguardar de perigo atual a si próprio ou a terceiro, não tenha outra opção a não ser o sacrifício do bem jurídico tutelado pela norma, o que não foi demonstrado na espécie. VI. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. (TJDF; APR 07028.59-46.2023.8.07.0009; 171.9889; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 05/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, DO CP). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.

 I. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude de estado de necessidade, quando não comprovada a presença de qualquer perigo atual e inevitável. II. Presente dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei nº 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim. III. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0034736-75.2016.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 05/07/2023; Pág. 95)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.

 

1. Preliminar nulidade absoluta do processo por violação de domicílio. Ausência de mandado judicial. Porte ilegal de arma de fogo. Crime permanente. Flagrante delito. Existência de fundadas razões a legitimar o ingresso. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Absolvição em razão do estado de necessidade. Art. 24 do CP. Impossibilidade. Não comprovação. 3. Desclassificação do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 para o art. 12 do mesmo diploma legal. Impossibilidade. Crime de mera conduta. 4. Restituição dos valores apreendidos. Inviabilidade. Não comprovação da origem lícita. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. 1. Preliminar nulidade absoluta do processo por violação de domicílio. Conforme entendimento dos tribunais superiores faz-se desnecessário mandado de busca e apreensão nos crimes permanentes, como o porte ilegal de arma de fogo, conquanto mostre-se imprescindível, por outro lado, a existência de fundadas razões que legitimem a entrada forçada sem autorização judicial. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A mera alegação de que o réu sofria ameaças não é circunstância apta a configurar o estado de necessidade, sobretudo ao considerar que portava duas armas de fogo, sendo uma delas do tipo submetralhadora. 3. O crime praticado pelo apelante é de perigo abstrato e de mera conduta, de tal modo que a consumação depende exclusivamente da realização de quaisquer dos núcleos do tipo, sendo inescusável a alegação de que o réu desconhecia o fato de que a submetralhadora se enquadra como armamento de uso restrito. 4. Ultrapassado o prazo concedido na sentença para manifestação, a defesa não se desincumbiu do ônus comprobatório da origem lícita dos valores apreendidos, sendo inviável a restituição. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (TJES; APCr 0009262-75.2019.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE COM EMPREGO DE VOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE CONFIGURAM O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA CORRETAMENTE FIXADA.

 

1. A excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do CP pressupõe a comprovação de perigo atual ou iminente, que o agente não tenha dado causa, e que justifique a prática. Se o agente dá causa à ação, se eximindo de quando resistiu à prisão. Além disso, se eximir da sua responsabilidade, entrando em troca de tiros com os policiais que tiveram atuação legítima, não é justificativa apta a ensejar o reconhecimento da mencionada excludente. Precedentes. 2. A grave ameaça exercida, com a restrição de liberdade por um considerável período de tempo, conduz à tipicidade da conduta, uma vez que há a subsunção à norma prevista no artigo 148 do CP. 3. Tratando-se de crime subsidiário, a invasão de domicílio não se caracteriza quando há o emprego de violência e grave ameaça e também quando as pessoas são mantidas em cárcere por considerável período de tempo, como no caso dos autos. 4. Dosimetria da pena. Observados os critérios de legalidade e proporcionalidade. Terror imposto à vítima e demais participantes da empreitada criminosa que autoriza a exasperação mais efetiva da pena-base. Pena corretamente fixada. (TJES; APCr 0007745-68.2010.8.08.0006; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL A QUAL RESULTOU NA CONDENAÇÃO DOACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO ARTIGOS 157, CAPUT (DUAS VEZES), NA FORMA DO 70, E 157, § 2º, INCISO II, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A PENA DE 11 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 36 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO E REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA, FECHADO. O APELO DO RÉU PRETENDE (I) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. (II) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. (III) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTODEPENADOCONCURSODEPESSOAS;(IV) O RECONHECIMENTODOCRIMEÚNICO QUANTOAODELITODEROUBOPRATICADOEMFACEDASDUAS PRIMEIRAS VÍTIMAS;(V) A APLICAÇÃODOCRIMECONTINUADOEMRELAÇÃOATODOSOSDELITOSDEROUBO;(VI) A COMPENSAÇÃOENTREA AGRAVANTEDAREINCIDÊNCIAEATENUANTEDACONFISSÃO;(VII) A FIXAÇÃO DOREGIME MAISBRANDO;(VIII) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADELIBERDADE PORPENARESTRITIVADEDIREITOS;E(IX) A ISENÇÃODOPAGAMENTOSDASCUSTAS PROCESSUAIS.

 

A denúncia dá conta de que no dia 5 de novembro de 2019, por volta das 12 horas, em Praia Campista, Macaé/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, os aparelhos de telefone de marca Samsung ModeloJ6,pertencentesàsduas vítimas abordadas. No mesmo dia, porvolta das 12 horas e 15 minutos, ainda em Praia Campista, na mesma cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro elemento ainda não identificado, mediante grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho de telefone de marca Samsung Modelo A30, cor preta, pertencente a outra vítima. DE INÍCIO, DEVE SER REJEITADA A PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O CRIME DE FURTO. Isto porque, a sentença fundamentou de forma clara e objetiva a configuração do crime de roubo, inviabilizado o acolhimento do pleito de desclassificação para furto simples. Ademais, o sentenciante assentou que o conjunto probatório apontou a dinâmica dos fatos e consignou que a materialidade dos crimes de roubo ficou demonstrada pelo Registro de Ocorrência, o Termo de declaração de testemunhas e vítimas; auto de reconhecimento de objeto, auto de reconhecimento de pessoa e auto de entrega, documentos que alicerçam o suporte probatório dos ilícitos praticados pelo réu. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO ARGUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. Isto porque, embora a defesa alegue estado de necessidade, como meio para exclusão da ilicitude do ato praticado, a excludente não ficou devidamente comprovada nos autos. Ademais, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça no Parecer, ainda quecomprovadasdificuldades financeirasdoApelante, estas nãobastam para configuraroselementosdoestadode necessidade, dado que, dificuldadesfinanceiras, desemprego, situaçãodepenúriae doença não o caracterizam. Quanto ao mais, a situação prevista no art. 24 do Código Penal requer a configuração de perigo atual e os elementos colacionados aos autos, não reforçam as alegações do apelante. SEM RAZÃO O ARGUMENTO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTODEPENADOCONCURSODEPESSOAS. Isto porque, neste aspecto, sabe-se que, tanto o emprego de arma de fogo, assim como o concurso de agentes, a comprovação pode se dar por meio de outros elementosprobatóriosconstantesdosautos, o que é o caso visto nestes autos, especialmente pelo depoimento prestado pelas vítimas. TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO À PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTODOCRIMEÚNICO QUANTOAODELITODEROUBOPRATICADOEMFACEDASDUAS PRIMEIRAS VÍTIMAS. Uma vez que, conforme sinalizado peloParquet, mediante uma só ação, o réu subtraiuospertencesdeduaspessoas, ou seja, dois foram os patrimônios distintos, os quais são juridicamente protegidos. NO QUE TRATA DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, a questão decorre de matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução. Incide, pois o teor da Súmula nº 74 desse Tribunal de Justiça. Os aspectos, relativos à pretensão de aplicaçãodocrimecontinuadoemrelaçãoatodososdelitosderoubo, compensaçãoentrea agravantedareincidênciaeatenuantedaconfissão, fixação doregime maisbrando e a substituição da pena privativadeliberdade porpenarestritivadedireitos, foram examinadas na análise da dosimetria e regime de cumprimento da pena imposta ao réu. PARCIAL RAZÃO ASSISTE AO APELANTE, NO QUE DIZ RESPEITO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃODOCRIMECONTINUADO. Inicialmente, sabe-se que para haver o reconhecimento da continuidade delitiva, é fundamental a presença de todos os elementos expressos no artigo 71 do Código Penal, a saber: I) crimes da mesma espécie; II) mesmas condições de tempo; III) mesmas condições de local; IV) mesmo modo de execução. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, está presente a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos para o reconhecimento de continuidade delitiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para readequar a pena para 7 anos e 6 meses e36 dias-multa, à razão mínima unitária legal, ficando mantidos os demais termos da sentença. (TJRJ; APL 0036752-60.2019.8.19.0014; Macaé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 25/02/2022; Pág. 141)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302, INCISOS II E III, DO CTB). PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PORÉM NÃO FOI O CAUSADOR DO ACIDENTE. TERCEIRO QUE REALIZOU MANOBRA PROIBIDA NA CONTRAMÃO. DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA CONFIRMA A VERSÃO DO ACUSADO. SITUAÇÃO EM QUE A CULPA NÃO RESTOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE PARA LIVRAR-SE DE PERIGO ATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Pretende o recorrente ministerial a condenação do acusado, especialmente em razão de o acusado ter confirmado que conduzia o veículo que abalroou a vítima, bem como por, na época dos fatos, não possuir carteira de habilitação para dirigir, o que comprovaria ter o agente agido com culpa e não com imperícia, se amoldando ao crime de homicídio culposo em direção de veículo automotor. Em contrarrazões recursais, o acusado defende que agiu de modo a salvar a própria vida e que a conduta culposa não pode ser presumida. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito de Francisca Alvino de Araújo, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Laudo Cadavérico de fls. 07/08. A autoria restou evidenciada pela própria versão do recorrido e pela prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu invadiu a calçada, vindo a colher a vítima. 3. O estado de necessidade cria tão somente um permissivo legal, uma espécie de justificação pela conduta que, a priori, é tida como antijurídica. Essa excludente não pode ser invocada em qualquer hipótese, mas, tão somente, em situações excepcionais, as quais exigem prova da situação de risco atual ou iminente. Portanto, para haver estado de necessidade, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: A) a ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) a inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado; d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente e; e) o conhecimento da situação de fato justificante. 4. Diante desses critérios, não há como não considerar presente essa excludente de ilicitude, no caso. Primeiro porque consta dos autos que a situação não foi criada voluntariamente pelo agente, posto que também foi vítima do acidente, agindo, pelo que consta do seu depoimento e da testemunha, que agiu para salvar a própria vida. Em seguida, pelas provas colhidas, observa-se que permaneceu no local e prestou socorro à vítima, chamando assistência médica do seu aparelho celular. Dessa forma, de se concluir que o fato delitivo que culminou na morte da vítima foi uma lamentável ocorrência episódica. A segunda razão pela qual reputa-se presente o estado de necessidade é porque a própria existência do perigo atual e inevitável foi confirmada pela testemunha dos fatos. 5. Dessa forma, pelo relato dos fatos ocorridos, não há como se exigir conduta diversa do acusado que agiu para salvar a própria vida, vez que o risco existiu e era inevitável. Configurou-se o estado de necessidade, no caso, porque tal excludente demanda justamente a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado. Em outras palavras, é dizer que, segundo a teoria monista, adotada pelo art. 24 do CP, exige-se que o direito sacrificado seja de valor igual ou inferior ao bem preservado pela conduta do agente. Na hipótese apresentada, o apelado, no intuito de preservar a sua integridade física, sacrificou, com a direção de veículo automotor, o direito à vida de terceiro. 6. Assim, a causa da colisão não fora a imprudência do apelado na condução da motocicleta, mas sim outrem, tendo o acusado agido para livrar-se de perigo, razão pela qual restou configurado o estado de necessidade. Dessa forma, verificado o preenchimento dos requisitos da excludente de culpabilidade do estado de necessidade, a absolvição do acusado deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0043008-31.2013.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/02/2022; Pág. 363)

 

PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSÍVEL REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS Nº. 42 DO TJMG E Nº. 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO DE OFÍCIO RETIFICAR ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA.

 

1. Inadmissível se encontra a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando ausentes estão os requisitos do artigo 24 do Código Penal. 2. A redução da pena aquém do mínimo legal resta impossível pelo reconhecimento de atenuantes em observância à Súmula nº 231 do STJ. 3. Recurso desprovido e de ofício retificar erro material na aplicação da pena. (TJMG; APCR 0487399-63.2018.8.13.0024; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 08/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO.

 

Necessidade. -o porte ilegal de arma de fogo não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 em virtude da ausência de ofensividade, pois se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal do artefato bélico. -não estando preenchidos os requisitos do art. 24 do CP, inviável o reconhecimento da excludente de estado de necessidade. -é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora. (TJMG; APCR 0062107-63.2016.8.13.0396; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

 

Furto na forma tentada. Art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Absolvição, de ofício, pelo reconhecimento de furto famélico sugerida pela douta procuradoria-geral da justiça. Acolhimento inviável. Autoria e materialidade demonstrados. Subtração de duas peças de carne bovina (picanha) com aproximadamente 2,5kg. Agente que reconhece em interrogatório policial a autoria delitiva e alega subtração do bem para comer alguma coisa cuja qualidade qualificou como carne de segunda. Requisitos específicos do art. 24 do Código Penal não evidenciados. Não comprovação da miserabilidade e ausência dos elementos integrativos essenciais da causa justificante. Ilicitude da conduta corretamente reconhecida. Condenação mantida. Insurgência defensiva que se limita à dosimetria da pena. Pleito para aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo. Impossibilidade. Iter criminis próximo da consumação. Réu que adentra no estabelecimento comercial, escolhe o produto a ser subtraído, oculta-o em suas vestes e se encaminha à saída da loja. Abordagem pelos seguranças do supermercado depois de o acusado passar pela área dos caixas, já próximo à porta de saída. Manutenção da fração de 1/3 (um terço) aplicada em primeiro grau. Almejado regime inicial aberto com base no princípio da proporcionalidade. Peculiaridades do caso concreto que não permitem acolhimento. Acusado que ostenta seis registros penais transitados em julgado por crimes contra o patrimônio. Mantença do regime fechado. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Requisitos não preenchidos. Agente reincidente em crime doloso. Benesse que não se mostra suficiente ou recomendável ao caso concreto. Réu multireincidente com registros desfavoráveis decorrente de prática do mesmo crime. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0004294-04.2018.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 03/02/2022)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE FURTO. ART. 155, CAPUT DO CP. RES FURTIVA. ABORDAGEM E APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO ACUSADO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE EFETIVADA. MULTIPLICIDADE DE BENS. GENEROS ALIMENTÍCIOS E UMA FACA PROFISSIONAL. VALOR TOTAL DIMINUTO. IRRELEVÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. ARTIGOS 23, I E 24 DO CP. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDENCIA AO CASO. DESVALOR DA CONDUTA. INTENSIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA IMPOSTA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. REINCIDÊNCIA. TEOR DAS CACS. NÃO DETECÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. VALOR DA RES FURTIVA. PRIVILÉGIO. ART. 155, §2º DO CP. RECONHECIMENTO. NUANCES DO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. PENA CORPORAL CONCRETIZADA EM UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 44 DO CP. REGIME PRISIONAL INICIAL. MANUTENÇÃO. ART. 33 DO CP. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. BENESSE JÁ CONCEDIDA. AUSENCIA DE INTERESSE.

 

O estado de necessidade não é figura jurídica a ser generalizada, ou seja, o fato de a pessoa alegar que furtou determinados bens, barras de chocolate e uma faca profissional, por estar passando dificuldades não extirpa a ilicitude de sua conduta, pois viável a obtenção de alguma renda ou de algum auxílio, amparo, de modo lícito. Sendo certo, que se a parte sequer tenha demonstrado que estivesse em estado de miséria extrema e que buscado auxílio junto ao ente Estatal e isso lhe tenha sido negado, não existe a possibilidade de se cogitar em reconhecimento da hipótese de exclusão de culpabilidade. Para que possa haver a distinção de uma ação penalmente relevante de outra considerada insignificante, é preciso que se faça a análise de fatores objetivos, tais como o valor da Res furtiva, bem assim de fatores de cunho subjetivo, como a relevância da ação, que é o desvalor da conduta e a eficácia da medida para aquele agente específico. Em resumo, não basta ao operador do Direito verificar o desvalor do resultado, vez que é mister, também, que se proceda à análise do desvalor da conduta do réu, sendo ele negativo, intenso, descabido se cogitar em aplicação ao caso do princípio da insignificância. Detectando-se que o agente é tecnicamente primário e de pequeno valor a Res furtiva, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §2º do artigo 155, do CP. (TJMG; APCR 0078747-39.2020.8.13.0223; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 26/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

Tópicos do Direito:  CP art 24

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