EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal Pública
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Pedro das Quantas
PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
em razão da r. sentença que demora às fls. 78/87 do processo em espécie, a qual condenou o Apelante à pena de um (1) ano e (6) seis meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 2(dois) salários mínimos, como incurso no art. 244 c/c art. 71, ambos do Estatuto Repressivo, razão qual apresenta as Razões do recurso, ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
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Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Pedro das Quantas
Apelado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos no IP n°. 1122/0000, que o Apelante, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.
Prossegue a peça acusatória, em linhas tortuosas e sucintas, que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo (fls. 17/18). Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.
Todavia, sustenta, ainda, com tal proceder do Recorrente, afora a inadimplência em si, traz à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Apelante como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).
Recebida a peça acusatória, por este d. juízo, em 11/22/3333 (fl. 79), nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Apelante. (fls. 129/133)
Sobreveio sentença penal condenatória, acolhendo-se, desse modo, a exordial condenatória e, por isso, condenou o Apelante à pena de um (1) ano e (6) seis meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 2(dois) salários mínimos, como incurso no art. 244 c/c art. 71, ambos do Estatuto Repressivo.
Todavia, o Recorrente diverge dos fundamentos lançados na sentença penal condenatória, motivo qual, apela da decisão hostilizada.
2 - NO MÉRITO
Convém destacar, antes de tudo, que, verdadeiramente, o Apelante não guarda, nessa ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
O acervo de provas é contundente nesse sentido, porém, para o magistrado de piso, não foram suficientes à absolvição do Recorrente.
[ Prova oral ]
A propósito do depoimento da ofendida, a qual demora às fls., consignou-se que:
“QUE, de fato ingressou também com uma ação de alimentos contra o Acusado; QUE, o Réu apresentou naquele processo justificativa para não pagamento dos alimentos; QUE, o processo ainda não terminou; QUE, não há no processo de alimentos nenhuma prova que o acusado tenha bens suficientes para pagamento do débito alimentar; QUE, a mesma também desconhece a existência de bens; ”
Lado outro, depreende-se do depoimento da testemunha de defesa, Maria de Tal, o qual repousa às fls., que realmente a situação do Acusado é de insuficiência financeira. Nesse momento, por prudência, questionou-se na ocasião à testemunha, que respondeu, in verbis:
“...a situação do Francisco não é nada boa; QUE, sabe disso porque é vizinha dele e a atual companheira dela é sua amiga e fala sobre isso. “
[ Prova documental ]
Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Apelante detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta. (fls. 77/79)
Lado outro, o Recorrente, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (fls. 83/85)...
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