Art 242 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Seção IIDas Obrigações de Dar Coisa Incerta
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA BASE OBJETIVA NÃO CONFIGURADAS. CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta por Geraldo Gomes Filho e Ana Maria Coelho Pereira Gomes, no bojo de ação ordinária promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face de sentença que afastou a pretensão autoral de obter provimento jurisdicional que determine à ré, ora apelada, para adequar o contrato de compra e venda de imóvel à nova situação financeira dos autores e julgou improcedente o pedido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 20, §4º, do CPC/1973). Tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: A parte autora pretende obter a revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado com a CEF, em virtude de alterações sofridas na renda do casal, o que já não permite o pagamento das prestações no valor originalmente contratado. Contudo, não é possível o acolhimento dessa pretensão, pois a instituição financeira não está obrigada a adaptar-se às condições: De pagamento que seus clientes pretendem estabelecer. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais mantidas no âmbito do SFH. Tal aplicação, contudo, não significa que o contrato deva ser interpretado e aplicado de forma unilateral com a finalidade de beneficiar de forma exclusiva, o consumidor. Mesmo no âmbito do microssistema de defesa do consumidor instituído pelo CDC (Lei nº 8 078/90), a revisão do contrato, com a alteração de suas cláusulas, e medida de caráter excepcional, só justificável diante de impugnação específica. 3. Em suas alegações, a parte autora sustenta, em apertada síntese, que: A) existe sim a possibilidade de renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando restabelecer o comprometimento inicial da renda (art. 9º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 2.164/1984) e esta deve garantir a manutenção do comprometimento da renda/prestação, conforme o percentual inicialmente acordado. Deste modo, em havendo redução de renda em decorrência de mudança de categoria profissional, pode sim o mutuário ter o seu contrato revisto, de forma a restabelecer a relação de comprometimento renda familiar/prestação mensal do financiamento, originalmente pactuada; b) o princípio do pacta sunt servanda não se sobrepõe ao princípio da boa-fé objetiva, tampouco não resiste aos arts. 423 e 242 do Código Civil e do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o respeito ao interesse da parte contrária constitui dever contratual, antes, durante e após a celebração da avença, a ponto de prevalecer sobre o postulado do pacta sunt servanda, autorizando o magistrado, inclusive, a intervir, corrigindo as distorções e o desequilíbrio decorrentes de seu desrespeito; c) a revisão contratual prevista no CDC é um direito básico do consumidor, e apenas deste. No dispositivo (artigo 6º), vislumbra-se a possibilidade de modificação das cláusulas que estabeleçam, no momento mesmo da formação do contrato, prestações desproporcionais, o que caracteriza, devido à vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o instituto da lesão. Na segunda parte, depara-se com o direito à revisão contratual em razão de fatos supervenientes que tomem as prestações demasiadamente onerosas; d) houve uma modificação substancial na renda do casal, um caso de superveniência, que não estava previsto na visão futura do casal, quando resolveram adquirir a casa própria, facilitada a sua obtenção pelo SFH, de modo que, quando da assinatura do contrato, o pagamento do encargo mensal (parcela do financiamento) correspondia a 18,12% da renda dos autores, sendo que o valor de comprometimento nesse percentual é de R$ 906,00, montante que vem sendo depositado mensalmente em consignação, pois a renda da varoa é zero, utilizando-se, portanto, para cálculo desse percentual, apenas a renda do marido. 4. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito dos egrégios Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e Supremo Tribunal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo. Precedente: TRF 5, 2ª T., pJE 0802711-81.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020. 5. Sob a ótica da função social, ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei nº 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 6. Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Assim, não há controvérsia quanto à plena admissibilidade da revisão judicial dos contratos, incluídos os de adesão, o que, no entanto, não impõe, de antemão, como resultado, uma sentença sempre favorável à pretensão da parte apelante, coisa que dependerá, naturalmente, da criteriosa análise de cada caso. Na hipótese da lide, inexiste razão para duvidar-se da regularidade das questionadas cláusulas, cujo dever de observância pela contratante se conforma ao brocardo pacta sunt servanda. 8. Registre-se que os fatos narrados não ensejam revisão contratual fundada na Teoria da Imprevisão, na medida em que alterações de renda são fatos previsíveis durante o financiamento bancário, firmado para liquidação em prazo mais longo, devendo-se ressaltar que a diminuição da renda do devedor ou eventual dificuldade financeira deve ser tempestivamente comunicada ao agente financeiro para possibilitar eventual renegociação da dívida, visando ao restabelecimento da capacidade de pagamento da prestação em relação à nova renda apurada, por meio da dilação do prazo contratual, se possível. 9. Ademais, carece de razoabilidade a pretensão do apelante em buscar impor à empresa pública eventual readequação do débito da lide, uma vez que, inexistindo qualquer irregularidade no contrato de crédito, não pode o particular impor ao agente financeiro que efetue a repactuação da dívida, de modo a adequá-la à sua atual capacidade econômica, encontrando-se firmado, por esta Corte Regional, o entendimento de que eventuais dificuldades financeiras do devedor não se caracterizam como fato extraordinário e imprevisível que obriga a instituição financeira a efetuar a revisão das cláusulas do contrato. Precedente: TRF 5, 3ª T., pJE 0810105-51.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Francisco Braga Damasceno, data de assinatura: 21/12/2019. 10. A seu turno, tem entendido a jurisprudência que a teoria da base contratual ou base objetiva do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, diferindo da teoria da imprevisão, na medida em que fato imprevisível e extraordinário não é exigido para sua aplicação, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes, fazendo com que a mera modificação da capacidade financeira do contraente de empréstimo bancário não seja considerada como evento extraordinário e, portanto, não importa questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente celebrado, que deve ser adimplido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. 11. Nesta linha raciocínio, fatos específicos e relacionados a uma situação particular de um consumidor determinado, como é o caso dos autos, não são suficientes para romper a base objetiva do negócio jurídico, já que incapazes de produzir qualquer benefício em favor do credor, sendo o artigo 6º, V, do CDC, aplicável apenas quando os fatos supervenientes atingem o valor das prestações, tornando-as excessivamente onerosas, e não quando fatos da vida do devedor, como não suficiência de salário, tornam impossível o pagamento das parcelas pactuadas, inexistindo, nessa hipótese, obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configura ingerência indevida do Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Precedente: TRF4, 3ª T., AC 5003179-88.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, data de julgamento: 16/06/2020. 12. Frise-se, por oportuno, que eventual pretensão de proceder à realização de depósitos consignatórios nos valores que os recorrentes reputam corretos encontra óbice no disposto no art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, que determina o pagamento dos valores no tempo e modo contratados. 13. O art. 50 e seus parágrafos, da Lei nº 10.931/2004, ao conferir nova disciplina aos contratos de financiamento de imóveis, prevê expressamente a necessidade de manter-se o pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo contratados, possibilitando a suspensão da exigibilidade do valor controvertido e, consequentemente, de eventual procedimento de consolidação da propriedade e de leilão a ser promovidos pelo agente financeiro, somente mediante o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas controversas, bem como pagamento diretamente à instituição financeira do valor incontroverso (§§ 1º e 2º, do art. 50). Precedente: TRF5, 3ª T., Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 14. Apelação desprovida. Sem honorários recursais (sentença proferida na vigência do CPC/1973). (TRF 5ª R.; AC 00064024220124058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Preliminares apresentadas em sede de contrarrazões. Preclusão consumativa em razão da revelia, bem como violação ao princípio da dialeticidade recursal. Insubsistência. Tese levantada pelo devedor que trata de matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Preliminares rechaçadas. Recurso do réu. Justiça gratuita. Deferimento para fins de dispensa de recolhimento do preparo recursal. Preliminar de nulidade da citação. Questão de ordem pública. Correspondência recebida por incapaz. Interdição do réu decretada no ano de 2007 com nomeação de curador. Possibilidade de reconhecimento da nulidade da citação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Matéria insuscetível de preclusão. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, inteligência dos arts. 71, 238, 242, 280 e 281 do Código Civil e art. 2º da Lei nº 13.146/15. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Demais teses prejudicadas. Sentença cassada. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0313803-43.2017.8.24.0064; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 30/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Arlindo de Lana e outra ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinário perante o MM. Juízo Federal de Campinas/SP, com fundamento nos artigos 1.228, § 4º e 5º, 1.238, § único e 1.242, § único, todos do CC/2002, contra Massa Falida Bplan Construtora e Incorporadora Ltda. e a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à Avenida Maria Clara Machado, n. 50, Apartamento n. 03, do Bloco C, Jd. Santa Cruz, Campinas/SP. Afirmaram que após a venda de algumas unidades sem acabamento pela Construtora as obras do Conjunto Bandeirante foram desaceleradas e paralisadas e estão na posse mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e como animus domini há mais de 10 (dez) anos. 2. Encerrada a instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, condenado os Autores ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, fls. 502/504-verso. 3. Não assiste razão ora Apelantes. Durante a instrução processual a Massa Falida Bplan Construtora e Incorporadora Ltda. alegou ao juiz da causa que o Autor peticionou perante a 21ª Vara Cível do MM. Juízo Falimentar de São Paulo/SP, nos autos do processo n. 583.00.1996.624885-9/000408-000, apresentando proposta para a aquisição do aludido apartamento junto à Construtora e Incorporadora Bplan Massa Falida, cujos pareces do Síndico e do Ministério Público foram favoráveis à homologação da proposta. Por fim, a Massa Falida requereu a extinção deste feito pela superveniente de seu objeto, fls. 497/498. Regularmente intimados acerca desse documento importante os Autores, ora Recorrentes, não se manifestaram (fl. 500). 4. Da proposta de aquisição da propriedade e da incompatibilidade com o reconhecimento da Usucapião do apartamento. No caso, a proposta de aquisição do imóvel sub judice pelos Autores, ora Apelantes, constitui ato incompatível com o pleito de aquisição da propriedade pela Usucapião e esvazia por completo o objeto da Ação de Usucapião. 5. Do ato incompatível com a vontade de recorrer. Dispõe o artigo 1.000, § único, do Novo CPC: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 722 e 723, ao artigo 503, na redação CPC/1973: 1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque o f ato impeditivo do poder de recorrer (V. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (V. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente. 2. Casuística. Devolução do objeto da lide. A parte não poderá recorrer e tornar inadmissível o recurso porventura interposto, ante a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com essa vontade, como é o caso da entrega do objeto da lide, sem qualquer reserva (JTJ 168/132). Proposta de acordo. A proposta de acordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso, caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível (JTACivSP 101/273). O Autor ao protocolar perante o Juízo Falimentar proposta de acordo para a aquisição do Apartamento objeto desta lide reconheceu a improcedência da Ação de Usucapião e praticou ato incompatível com o pedido formulado nesta demanda, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade jurídica da aquisição pela Usucapião. 6. Da Impossibilidade Jurídica da Aquisição pela Usucapião. Cumpre observar que o Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002 que dispõe: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 7. Os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Dessa maneira, não configurada a posse com animus domini, resta impossibilitada a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel. 8. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Rel ato r (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009044-90.2010.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 30/07/2020; DEJF 05/08/2020)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE LEGITIMARAM A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO EXTINTO PROCESSO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Extinção do feito por ausência de interesse processual. Inadequação da via eleita uma vez que a hipótese não se amolda aos artigos 233 a 242 do Código Civil. Previsão de instrumentos específicos à obtenção de provas elencados pelo NCPC. Ademais, o autor não nega a relação jurídica com a ré e poderia obter diretamente em seu site a cópia do contrato que motivou a negativação. Recurso desprovido, com observação. Com o novo CPC, que não mais prevê processo cautelar, o manejo daquele de conhecimento exige fundamentos próprios, não mais permitindo repetição dos usualmente utilizados pelo sistema revogado. Ainda, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que a hipótese não se amolda aos arts. 233 a 242 do CC, sem considerar que há previsão de instrumentos específicos à obtenção de provas no NCPC. Por outro lado, há subsídios que respaldam a ausência de interesse de agir, cabendo ao Tribunal evitar situações criadas apenas para gerar milhares de processos voltados à exibição de documentos em que não há demonstração da sua necessidade. Tal intento está demonstrado na hipótese, tanto assim que, conforme anotado na sentença e sem qualquer impugnação, o autor intentou duas ações autônomas contra a mesma empresa, no intuito de discutir matéria idêntica, cuidando-se apenas de anotações diversas. Além do que o autor não negou o vínculo com a ré, podendo, portanto, obter em seu site cópia do contrato que gerou a negativação. Se houve erro ou descuido da requerida ao negativar o nome do requerente, a via adequada é o ajuizamento desde logo do processo de conhecimento, buscando a declaração de inexistência do débito. (TJSP; APL 1006271-33.2017.8.26.0577; Ac. 10999890; São José dos Campos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 24/11/2017; DJESP 30/11/2017; Pág. 2657)
VÍNCULO DE EMPREGO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADOR, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (ART. 37, II, DA CF/1988) (SÚMULA Nº 331, II, DESTA CORTE SUPERIOR). REVELANDO A DECISÃO RECORRIDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NÃO SE HABILITA A CONHECIMENTO O RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 5º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.923/94. É DEVIDO, COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO, O TEMPO INTEGRAL DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA, SE NÃO CONCEDIDO OU USUFRUÍDO DE FORMA PARCIAL, NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.923/94. NESSE SENTIDO FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, CONSAGRADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 437. A FINALIDADE DA NORMA, DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE DISPOSIÇÃO LEGAL RELATIVA À SEGURANÇA DO EMPREGADO E À HIGIENE DO AMBIENTE DE TRABALHO, RESPALDA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE UNIFORMIZADORA, NÃO HAVENDO FALAR NO PAGAMENTO APENAS DO LAPSO DE TEMPO SONEGADO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEGUNDA. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. CONSTATANDO-SE QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS DIZ RESPEITO À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEGUNDA HORA EXTRA DIÁRIA, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA CABEÇA DOS ARTIGOS 59 E 225 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COM EFEITO, REFERIDOS DISPOSITIVOS LIMITAM-SE A ESTABELECER, RESPECTIVAMENTE, QUE A JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA PODE SER ACRESCIDA DE HORAS SUPLEMENTARES, NÃO EXCEDENTES A DUAS, E QUE A JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO PODERÁ SER PRORROGADA, EXCEPCIONALMENTE, ATÉ OITO HORAS DIÁRIAS, NÃO EXCEDENDO QUARENTA SEMANAIS-, NADA DISPONDO ACERCA DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DIVISOR APLICÁVEL. SÁBADO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DE ELEMENTO ESSENCIAL À TESE VEICULADA NO APELO TORNA INVIÁVEL O SEU EXAME, À MÍNGUA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de máfé; tem direito às despesas da produção e custeio. O dispositivo, no entanto, está inserido no livro III da parte especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da consolidação das Leis do trabalho. 3. Não se desconhece que o artigo 242 do Código Civil, inserido no livro do direito das obrigações. Livro I da parte especial., faz expressa remissão às normas deste código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa. Pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar., cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego. Que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Recurso de revista não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo recolhimento. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (orientação jurisprudencial nº 363 da sbdi-i desta corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da consolidação das Leis do trabalho e na Súmula nº 333 desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0082000-19.2004.5.15.0020; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 03/07/2014)
AÇÃO DE DESPEJO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Embargos de retenção por benfeitorias do imóvel objeto da locação, até o pagamento da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelas benfeitorias realizadas na loja. Sentença de extinção sem resolução do mérito forte na impossibilidade jurídica do pedido, à míngua de previsão legal para a propositura incidental dos embargos opostos. Apelação a que se negou trânsito. Agravo inominado do § 1º, do artigo 557 do código de processo civil. O entendimento da doutrina e da jurisprudência a propósito das regras do artigo 557 e parágrafos do código de processo civil, é uníssono no sentido de que é lícito ao relator julgar monocraticamente o recurso quando se discutir questão deveras pacificada na jurisprudência, procedimento que não restringe o acesso do jurisdicionado à justiça, mas antes lhe dá concreção ao assegurar duração razoável do processo, princípio, também, de índole constitucional e que não pode se ver desatendido como sucederia se se franqueasse à parte, sem maiores considerações, recursos de manifesta improcedência, prática funesta e responsável pela morosidade na entrega da jurisdição. De outro modo, todo e qualquer eventual defeito que se lhe pudesse contrapor se vê agora sanado pela chancela do órgão colegiado, neminem discrepante quanto ao seu conteúdo. Extinção do processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido reconhecida em 1º grau. O momento processual adequado para suscitar em defesa a direito à retenção por benfeitorias é o da resposta do réu, pena de preclusão da matéria impugnada. Lei nº 11.382/06 que, ao tempo em que suprimia do CPC o artigo 744 a que se refere a agravante, instituiu, na mesma data, os embargos de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis de que cuida o artigo 745, IV, manejável pelo devedor da entrega de coisa certa de que cuidam os artigos 233 a 242 do Código Civil, jamais a decorrente de contrato de locação. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0018681-14.2008.8.19.0008; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; Julg. 09/09/2014; DORJ 10/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ESPOSA. REGIME DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PENHORA. LEVANTAMENTO. ART. 242, II E 246 DO CC DE 1916.
1. Comprovada a aquisição do imóvel com recursos financeiros exclusivos da esposa do executado, casada em regime de separação total de bens, não é possível sua penhora no curso da ação de execução fiscal ajuizada por dívida do cônjuge varão. 2. Aplicação do artigo 246, do Código Civil de 1976, em vigor à época da aquisição, em relação aos bens reservados da mulher. A inclusão de ambos os cônjuges no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deu-se em razão da exigência contida no artigo 242, II, do Código Civil. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 0016307-87.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 06/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 717)
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência em face da ausência de testemunhas quando consignado expressamente pela corte de origem que as partes haviam firmado compromisso, em audiência anterior, no sentido de trazer suas testemunhas à próxima assentada, independentemente de intimação. 2. Nos termos do artigo 412, § 1º, do código de processo civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Cargo de confiança. Configuração. Ônus da prova. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - Ônus objetivo de prova - Tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 desta corte superior. Agravo de instrumento não provido. Possuidor de má-fé. Frutos percebidos. Devolução. Artigo 1.216 do Código Civil. 1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má- fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O dispositivo, no entanto, está inserido no livro III da parte especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que no artigo 242 do Código Civil, inserido no livro do direito das obrigações - Livro I da parte especial -, faz expressa remissão às normas deste código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - Pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - Que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 29200-20.2008.5.01.0034; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/12/2012; Pág. 412)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSUIDOR DE MÁ. FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. Não viabiliza a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais, no caso concreto, o artigo 538, parágrafo único, do código de processo civil. 2. De outro lado, não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto inespecífico, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do TST. 3. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Jornada diária de seis horas. Prorrogação. Habitualidade como elemento essencial ao elastecimento do intervalo. Dos termos do artigo 71, cabeça, da consolidação das Leis do Trabalho evidencia-se que a obrigatoriedade de concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, nunca inferior a uma hora, não é determinada pela jornada contratual, mas, observado o princípio da primazia da realidade, pela efetiva jornada diariamente cumprida. Quer dizer, a expressão qualquer trabalho contínuo permite ao intérprete afirmar que a habitualidade na prestação de horas extras implica o elastecimento da jornada de trabalho, de tal modo a, uma vez ultrapassada a jornada diária de seis horas, obrigar o empregador a conceder ao empregado o mínimo de uma hora a título de intervalo intrajornada, nos exatos termos sedimentados na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I. A partir desse raciocínio, não há como a decisão proferida pelo Tribunal Regional resultar em afronta ao artigo 71, cabeça e parágrafo 4º, da consolidação das Leis do Trabalho e em contrariedade às orientações jurisprudenciais de n. Os 307 e 354 da SBDI-I, visto que o caso dos autos não retrata a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, que somente se constituiria em 1 hora se, de fato, a prestação de sobrejornada se revelasse habitual, a ponto de provocar a sua alteração. Nesse sentido, é necessário observar que o Tribunal Regional nada contextualiza sobre a forma como se dava o labor extraordinário, se eventual ou habitualmente. Recurso de revista não conhecido. Possuidor de má-fé. Frutos percebidos. Devolução. Artigo 1.216 do Código Civil. 1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má- fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O dispositivo, no entanto, está inserido no livro III da parte especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que no artigo 242 do Código Civil, inserido no livro do direito das obrigações - Livro I da parte especial -, faz expressa remissão às normas deste código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - Pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - Que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 100400-31.2007.5.02.0055; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 09/03/2012; Pág. 405)
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A RECLAMANTE, A DESPEITO DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS, EFETIVAMENTE CUMPRIA JORNADA SUPERIOR, RESULTA AUTORIZADA A CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA, PORQUANTO DESCARACTERIZADA A JORNADA ORIGINALMENTE PACTUADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 380 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO É DIA DE REPOUSO REMUNERADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DE ELEMENTO ESSENCIAL À TESE VEICULADA NO APELO TORNA INVIÁVEL O SEU EXAME, À MÍNGUA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DE ELEMENTO ESSENCIAL À TESE VEICULADA NO APELO, TORNA INVIÁVEL O SEU EXAME, À MÍNGUA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INALTERADA A DECISÃO REGIONAL MEDIANTE A QUAL SE AFASTARA A NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, CUJA BASE DE CÁLCULO É DEFINIDA EM NORMA ADMINISTRATIVA INTERNA DO RECLAMADO, NÃO HÁ FALAR, EM CONSEQUÊNCIA, NO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. PARA SE INTEGRAR O VALOR DO LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS, MISTER QUE ESTA PARCELA SEJA CALCULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO, O QUE NÃO FICOU ASSENTADO NA HIPÓTESE EM COMENTO. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A SÚMULA Nº 115 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE VALORES NO MERCADO FINANCEIRO. POSSUIDOR DE MÁ. FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O dispositivo, no entanto, está inserido no livro III da parte especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que o artigo 242 do Código Civil, inserido no livro do direito das obrigações - Livro I da parte especial -, faz expressa remissão às normas deste código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - Pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - Que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Recurso de revista não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Recurso de revista. Ausência de fundamentação. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 86700-49.2004.5.02.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/11/2011; Pág. 336)
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DIVISOR. MATÉRIAS A CUJO RESPEITO JÁ FOI EXERCIDA A FUNÇÃO UNIFORMIZADORA JURISPRUDENCIAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM QUE VEICULADO TEMA A CUJO RESPEITO O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO JÁ EXERCEU A FUNÇÃO UNIFORMIZADORA JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL, NOS TERMOS DAS SÚMULAS DE NºS 102 E 343. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O DEBATE SOBRE A VALORAÇÃO DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. ÔNUS OBJETIVO DE PROVA. TENDE À REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE, INDUVIDOSAMENTE, NÃO RENDE ENSEJO AO RECURSO DE REVISTA, EM FACE DE SUA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. NÃO IMPULSIONAM O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARESTOS INESPECÍFICOS, CONSOANTE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má- fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O dispositivo, no entanto, está inserido no livro III da parte especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que no artigo 242 do Código Civil, inserido no livro do direito das obrigações - Livro I da parte especial -, faz expressa remissão às normas deste código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - Pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - Que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Agravo de instrumento não provido. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo recolhimento. Súmula nº 368 deste tribunal superior. 1. Nos termos da legislação em vigor, limita-se a responsabilidade do empregador à arrecadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por seus empregados. Não há previsão normativa que autorize transferir ao empregador o encargo previdenciário atribuído por Lei ao trabalhador. 2. O recolhimento dos descontos fiscais resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial é de responsabilidade do empregador, nos termos da Súmula nº 368, item II, deste tribunal superior, não cabendo ao empregador suportar a integralidade do imposto devido. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 103540-20.2006.5.02.0084; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 02/09/2011; Pág. 617)
APELAÇÃO. USUCAPIÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 242 DO CC/2002. LOTES INFERIORES AO PADRÃO ESTABELECIDO PELA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
A aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil. São passíveis de serem usucapidos lotes cuja medição se encontra fora do limite estabelecido pela Lei de uso e ocupação do solo do município se a posse teve início em data anterior a vigência da Lei. A função social da propriedade se encontra preservada se os imóveis a serem usucapidos são destinados a sua moradia. Recurso provido. (TJMG; APCV 0778712-51.2005.8.13.0518; Poços de Caldas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 27/01/2011; DJEMG 15/02/2011)
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.923/1994. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. É DEVIDO, COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO, O TEMPO INTEGRAL DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA, SE NÃO CONCEDIDO OU USUFRUÍDO DE FORMA PARCIAL, NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.923/1994. NESSE SENTIDO FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, CONSAGRADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-I. A FINALIDADE DA NORMA, DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE DISPOSIÇÃO LEGAL RELATIVA À SEGURANÇA DO EMPREGADO E À HIGIENE DO AMBIENTE DE TRABALHO, RESPALDA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE UNIFORMIZADORA, NÃO HAVENDO FALAR NO PAGAMENTO APENAS DO LAPSO DE TEMPO SONEGADO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. BANCÁRIO. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO É DIA DE REPOUSO REMUNERADO.
1. O divisor de horas extras é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64 da consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso dos empregados bancários, a jornada a ser considerada no cálculo é a de seis horas, por imposição expressa do artigo 224 da CLT. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das seis horas da jornada. Tal entendimento foi explicitamente consagrado na Súmula n. º 124 deste tribunal superior, na qual consta que, para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180. Ademais, este tribunal superior, por meio da Súmula n. º 113, consolidou posicionamento no sentido de que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. 3. No entanto, registrou o tribunal regional que, no caso vertente, houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Infere-se, assim, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas Súmulas de n. Os 113 e 124, uma vez que o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. 4. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pela reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - Divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - E, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150. Precedente desta primeira turma. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras. Adicional de 100% previsto em instrumento normativo. O tribunal regional foi expresso ao asseverar que, no caso, não há previsão normativa autorizando a utilização dos adicionais pleiteados pela reclamante. Depreende-se, dessa forma, que o pedido por ela formulado não possui qualquer fundamento legal ou convencional. Recurso de revista não conhecido. Gratificação semestral. Prescrição total. Súmula n. º 294 do tribunal superior do trabalho. 1. Tratando- se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por Lei. 2. A parcela ora em discussão teve origem em norma regulamentar interna instituída pelo reclamado e posteriormente suprimida, não havendo previsão legal que assegure sua manutenção. Configurada alteração contratual mediante a sua supressão a partir de 2001, aí se iniciou o fluxo do prazo prescricional. Ajuizada a presente reclamatória em 31/10/2007, resulta indubitavelmente prescrita a pretensão deduzida pela reclamante. 3. Recurso de revista não conhecido. Auxílio alimentação. Auxílio cesta alimentação. Gratificação de caixa. Horas extras. Integração no cálculo da complementação de aposentadoria. Súmula n. º 97 deste tribunal superior. A instituição de complementação de aposentadoria constitui ato de mera liberalidade do empregador, a quem cabe fixar as condições em que será pago o benefício, incluindo as parcelas que compõem a sua base de cálculo. Dispõe a Súmula n. º 97 deste tribunal superior que a complementação de aposentadoria rege-se pela regulamentação editada pelo empregador. Assim sendo, a incorporação das parcelas auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, gratificação de caixa e horas extras no salário da reclamante, ante a habitualidade no seu recebimento, não constitui, por si só, fato gerador do pedido de sua integração na complementação de aposentadoria, se tal condição não figura na norma regulamentar. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (item I da Súmula n. º 219 deste tribunal superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Possuidor de má-fé. Frutos percebidos. Devolução. Artigo 1.216 do Código Civil. 1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má- fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O dispositivo, no entanto, está inserido no livro III da parte especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que o artigo 242 do Código Civil, inserido no livro do direito das obrigações - Livro I da parte especial -, faz expressa remissão às normas deste código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - Pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - Que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Recurso de revista não conhecido. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo recolhimento. Súmula n. º 368 deste tribunal superior. 1. Nos termos da legislação em vigor, limita-se a responsabilidade do empregador à arrecadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por seus empregados. Não há previsão normativa que autorize transferir ao empregador o encargo previdenciário atribuído por Lei ao trabalhador. 2. O recolhimento dos descontos fiscais resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial é de responsabilidade do empregador, nos termos da Súmula n. º 368, item II, deste tribunal superior, não cabendo ao empregador suportar a integralidade do imposto devido. 3. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1319/2007-023-15-00.9; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/06/2010; Pág. 289)
APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de ofensa à coisa julgada. Rejeitadasà unanimidade. Mérito. Fiança. Locação. Ausência de outorga uxória. A fiança prestada pela conjuge sem aoutorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a sua meação. Arts. 235, inciso III e art. 242, inciso I, do Código Civil/1916. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sufragado na súmula332. Manutenção integral da sentença para tornar nula a penhora sobre o bem imóvel da fiadora ante a suanulidade de pleno direito. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPA; AC 20093005584-0; Ac. 88599; Belém; Segunda Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves; Julg. 14/06/2010; DJPA 17/06/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE VENDA DE PONTO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RETOMADA DE BENS IMOBILIZADOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
As partes firmaram um contrato de venda de ponto comercial, inadimplido em parte pela co-ré. Cabível a compensação do valor gasto com benfeitorias necessárias com o débito em discussão, de acordo com o disposto nos artigos 242 e 1.219 do Novo Código Civil. Em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato, considera-se plenamente válida a cláusula contratual que dispôs acerca da retomada, pelos vendedores, dos bens imobilizados em caso de inadimplência da compradora. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 70026656843; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 29/10/2009; DJERS 03/12/2009; Pág. 71)
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