Art 245 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ART. 924, 11 DO CPC. APELO DA DEVEDORA. ALEGANDO ERRO MATERIAL. COBRANÇA A MAIOR FEITO PELO CREDOR. ALVARÁ JÁ EXPÉDIDO. SAQUE PELO CREDOR. OMISSÃO EM RELAÇÃO A ATENDIMENTO A DECISÕES INTERLOCUTORIAS QUE TRATOU DO ASSUNTO. PRECLUSÃO LÓGICA PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA APLICAÇÃO DO PRESCRITO PELOS ARTIGOS 223 E 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONIVEL NÃO ARBITRAMENTO DE HONORTARIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(1) - O processo de cumprimento de sentença caminha para frente. Se o juiz dentro dos autos procedeu a vários despachos interlocutórios dando seguimento normal do processo e decidindo acerca dos valores existentes nos autos, não atendendo a parte devedora as intimações, sob a égide da preclusão e pelo princípio da segurança jurídica, defeso de apresenta discutir divergências de valores em sede de apelação, sobretudo quando nesta aponta tão somente alegações genéricas sobre eventual excesso de execução e pugna tão somente pelo envio dos autos à contadoria judicial. (2) - Quando se tratam de valores e quando reside determinação constante de agravo de instrumento formalizado no Tribunal dando conta de que os cálculos devem ser aritméticos, para contrapô-los, sob pena de convalidação, deve a devedora apresentar o calculo dos valores que entende correto, como bem disciplina o art. 278 do CPC/73 e 247 do Código FUX. Se não o fez, presume-se correto. (3) - Não residindo no processo de cumprimento de sentença, quando da sua extinção, qualquer condenação em verba de sucumbência, não reside como majorar. Só se majora o que materialmente já existe. (TJMT; AC 0000070-63.2016.8.11.0005; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RÉU INTERDITADO. NULIDADE RECONHECIDA.
A citação do incapaz é de ser realizada na pessoa do curador (art. 245 do CPC). E como na espécie o ato foi realizado na pessoa do próprio interditado, deve o ato ser declarado nulo. Recurso provido. (TJMG; APCV 5000598-73.2020.8.13.0568; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS NO PREENCHIMENTO DO MANDADO. EFICÁCIA DO ATO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
A incapacidade para receber citação prevista no art. 245 do CPC é aquela que impede a compreensão do ato pelo citando. É válida a citação se os dados constantes no documento atendem ao disposto no art. 250 do CPC. Para haver condenação por litigância de má-fé se faz necessário que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e que esse proceder resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual. Exige-se dolo processual. (TJMG; AI 2379796-61.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
AÇÃO DE DESPEJO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER) C.C. COBRANÇA. AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO.
Executado que insiste na nulidade da citação com hora certa (realizada em 07/08/2017). Inocorrência. Correspondência a que alude o art. 254 do CPC/15 (art. 229 do CPC/73) que é mera formalidade que não integra o ato citatório em si, de modo que sua ausência não enseja a nulidade da citação. Entendimento consolidado neste E. TJSP e no Col. STJ. Agravante, ademais, que tinha ciência inequívoca da presente demanda, por ter acompanhado o despejo do imóvel em novembro/2018 e ao ter impugnado nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais a penhora de seus proventos (em janeiro/2019). Agravante que somente postulou a nulidade da citação nos autos de origem em agosto/2021. Nulidade de algibeira, veemente repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Alegação de que a citação não poderia ter sido realizada, nos termos do art. 245 do CPC/15. Agravante que não demonstrou ser incapaz ou estar impossibilitado de receber a citação. Apesar de estar de licença médica, praticou diversos atos que comprovam sua capacidade para os demais atos da vida civil, como a própria celebração do contrato de locação objeto da lide. Citação, ademais, que não foi pessoal, mas ficta (com hora certa), havendo, inclusive, a nomeação de curador especial, que apresentou defesa. Alegação de nulidade da sentença, eis que a gratuidade da justiça pleiteada pelo curador especial não foi apreciada. Descabimento. Nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Benefício que somente pode ser deferido se comprovados os requisitos para tanto. Nulidade inexistente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2206211-05.2021.8.26.0000; Ac. 15371173; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1966)
AÇÃO DE DESPEJO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER) C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
Executado que insiste na nulidade da citação com hora certa (realizada em 07/08/2017). Inocorrência. Correspondência a que alude o art. 254 do CPC/15 (art. 229 do CPC/73) que é mera formalidade que não integra o ato citatório em si, de modo que sua ausência não enseja a nulidade da citação. Entendimento consolidado neste E. TJSP e no Col. STJ. Agravante, ademais, que tinha ciência inequívoca da presente demanda, por ter acompanhado o despejo do imóvel em novembro/2018 e ao ter impugnado nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais a penhora de seus proventos (em janeiro/2019). Agravante que somente postulou a nulidade da citação nos autos de origem em agosto/2021. Nulidade de algibeira, veemente repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Alegação de que a citação não poderia ter sido realizada, nos termos do art. 245 do CPC/15. Agravante que não demonstrou ser incapaz ou estar impossibilitado de receber a citação. Apesar de estar de licença médica, praticou diversos atos que comprovam sua capacidade para os demais atos da vida civil, como a própria celebração do contrato de locação objeto da lide. Citação, ademais, que não foi pessoal, mas ficta (com hora certa), havendo, inclusive, a nomeação de curador especial, que apresentou defesa. Alegação de nulidade da sentença, eis que a gratuidade da justiça pleiteada pelo curador especial não foi apreciada. Descabimento. Nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Benefício que somente pode ser deferido se comprovados os requisitos para tanto. Agravante que, de fato, não faz jus à benesse, por auferir rendimentos vultosos. Alegação de nulidade da execução. Inocorrência. Demonstrativo da dívida que foi apresentada com a inicial da execução, bem como devidamente atualizada no decorrer do processo. Nulidade inexistente. Agravante que se insurge contra a penhora do veículo. Juízo a quo, todavia, que deferiu a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, o que é plenamente cabível, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2205742-56.2021.8.26.0000; Ac. 15371172; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1966)
AÇÃO DE DESPEJO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER) C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
Recurso que foi devidamente preparado. Deserção afastada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Pedido de redução da penhora de proventos (para 10%) que já foi objeto de anterior agravo de instrumento, já desprovido por esta Col. Câmara. Preclusão da matéria. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Executado que insiste na nulidade da citação com hora certa (realizada em 07/08/2017). Inocorrência. Correspondência a que alude o art. 254 do CPC/15 (art. 229 do CPC/73) que é mera formalidade que não integra o ato citatório em si, de modo que sua ausência não enseja a nulidade da citação. Entendimento consolidado neste E. TJSP e no Col. STJ. Agravante, ademais, que tinha ciência inequívoca da presente demanda, por ter acompanhado o despejo do imóvel em novembro/2018 e ao ter impugnado nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais a penhora de seus proventos (em janeiro/2019). Agravante que somente postulou a nulidade da citação nos autos de origem em agosto/2021. Nulidade de algibeira, veemente repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Alegação de que a citação não poderia ter sido realizada, nos termos do art. 245 do CPC/15. Agravante que não demonstrou ser incapaz ou estar impossibilitado de receber a citação. Apesar de estar de licença médica, praticou diversos atos que comprovam sua capacidade para os demais atos da vida civil, como a própria celebração do contrato de locação objeto da lide. Citação, ademais, que não foi pessoal, mas ficta (com hora certa), havendo, inclusive, a nomeação de curador especial, que apresentou defesa. Alegação de nulidade da sentença, eis que a gratuidade da justiça pleiteada pelo curador especial não foi apreciada. Descabimento. Nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Benefício que somente pode ser deferido se comprovados os requisitos para tanto. Agravante que, de fato, não faz jus à benesse, por auferir rendimentos vultosos. Alegação de nulidade da execução. Inocorrência. Demonstrativo da dívida que foi apresentada com a inicial da execução, bem como devidamente atualizada no decorrer do processo. Nulidade inexistente. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2205703-59.2021.8.26.0000; Ac. 15371171; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1965)
Execução de título extrajudicial. Citação por hora certa do executado, recebida por sua genitora, portadora de Alzheimer. Impugnação do devedor rejeitada, tendo sido considerada válida a citação. Preliminares de intempestividade e não cabimento do recurso. Afastamento. Prazos. Que permaneceram suspensos na Comarca de Ribeirão Preto de 31.05.2021 a 06.06.2021, de sorte que o termo a quo a ser considerado para a contagem do lapso temporal para a interposição do presente agravo recaiu na data de 07.06.2021. Recurso corretamente interposto em 28.06.2021. Situação retratada nos autos que se amolda perfeitamente à tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, consagrada no RESP n. 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Mérito. Citação recebida por pessoa. Incapaz, tendo sido operada de modo irregular. Vício insanável. Inteligência dos artigos 245, 280 e 281, todos do CPC/2015. Manifesto prejuízo à defesa do requerido. Necessidade de devolução de prazo para apresentação de embargos à execução. Precedente do TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2148130-63.2021.8.26.0000; Ac. 15238264; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2425)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO. (IN) CAPACIDADE PARA RECEBÊ-LA.
As hipóteses de incapacidade mental ou impossibilidade de receber a citação tratadas o artigo 245 do CPC se referem à incapacidade civil, na forma do Código Civil. O acometimento por moléstia de caráter transitório e não incapacitante não tem o condão de afetar a aptidão para receber citação do oficial de justiça. (TRF 4ª R.; AG 5034942-86.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS).
Indeferimento da petição inicial. Pedido de decretação de nulidade. Acórdão que julgou não prestadas as contas do agravante. Alegação de vício naintimação do parecer conclusivo. Intimação por meio do dje. Inexistência de procurador constituído nos autos. Carta com aviso de recebimento (AR). Recibo assinado por terceiro. Suposto prejuízo à defesa. Vício transrescisório. Não configuração. Correspondência entregue no endereço fornecido pelo próprio candidato. Exigência de intimação pessoal suprida. Jurisprudência do TRE-MG referente às eleições 2014. Posterior manifestação do candidato no processo de prestação de contas. Interposição deembargos contra a decisão. Juntada de procuração. Não alegação da nulidade. Perda da oportunidade. Preclusão. Arts. 245 e 474 do CPC/73 aplicáveis à época. Trânsito em julgado da decisão. Impossibilidade de rediscussão. Agravo interno a que se negaprovimento. (TRE-MG; PET 060452140; Belo Horizonte; Rel. Des. Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa; Julg. 04/10/2018; DJEMG 19/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. ACOLHIMENTO DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
Anulação da sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral em virtude da ausência de concessão deoportunidade às partes para apresentação de alegações finais. Omissão existente quanto à natureza da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 22, X, da LC nº 64/1990. Constatação. Necessidade de supressão. A falta de oportunidadepara o exercício do ato processual em questão, in casu, configura nulidade relativa, que deveria ter sido alegada pela parte que porventura se sentisse prejudicada, no momento oportuno. Preclusão, nos termos do art. 245, caput, do CPC. Verificação, nocaso concreto, da inexistência de prejuízo. Omissão suprimida, com modificação do julgado. Embargos de declaração acolhidos para, com excepcionais efeitos infringentes, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao devido processolegal. (TRE-MG; RE 106047; Buritizeiro; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 06/08/2013; DJEMG 13/08/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AFASTADAS AS NULIDADES ALEGADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Afastada a omissão quanto à manifestação do Procurador Regional Eleitoral sobre a argüição de inconstitucionalidade tendo em vista que foi aduzida pela parte em alegações finais escritas e, em relação ao pedido, manifestou-seexpressamente o Ministério Público Eleitoral no parecer juntado aos autos. 2. Rejeitada a nulidade do julgamento pela falta do voto da Presidente do Tribunal uma vez que: A) foi observado o quorum para o julgamento; b) os dispositivos normativos devem ser interpretados em consonância com o art. 97 da CF/88;c) já há pronunciamento do egrégio STF; d) deve ser aplicado o princípio da finalidade (art. 244 do CPC); d) ocorreu a preclusão, nos termos do art. 245 do CPC. 3. Desacolhida a alegação de erro material quanto à citação do Diretório Municipal do Partido em razão das informações e certidões constantes dos autos. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TRE-GO; REP 1525; Ac. 1525; Montividiu; Rel. Des. Euler de Almeida Silva Júnior; Julg. 23/06/2008; DJ 02/07/2008)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.783.417; Proc. 2018/0317835-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/11/2021)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA PELO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
O STJ flexibilizou as exigências do art. 40, da Lei n. 6.830/80, ressaltando que não se faz necessário para a fluência do prazo prescricional a existência de petição da Fazenda Pública ou decisão judicial de suspensão e arquivamento dos autos, vez que os mesmos não alteram os marcos prescricionais legais, destacando, também, que a alegação de nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deve ser alegada pela Fazenda, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), demonstrando o prejuízo que sofreu. Cabia à Fazenda Pública ter praticado os atos no sentido de satisfazer o seu crédito, tendo em vista ser esta a mais interessada no processamento do feito, de modo que não pode a Fazenda Pública se favorecer com a perpetuação da demanda por tempo indeterminado. (TJBA; AG 0793434-67.2012.8.05.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos; DJBA 15/09/2021)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTREGA DAS CHAVES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGUNDO RÉU PELA TOTALIDADE DOS VALORES INDICADOS PELA AUTORA. CABIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS OBRIGAÇÕES NÃO INCLUÍDAS NO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO ATÉ A DATA EM QUE DEVOLVIDAS AS CHAVES DO IMÓVEL.
1. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1. Não se verifica a existência de inovação recursal quando a parte invoca a matéria concernente à perda do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel, além de ter pleiteado a desistência do pedido de cobrança em relação a um dos réus, sendo que a insurgência apresentada se trata de mera questão de interpretação e aplicação da Lei. Preliminar rejeitada. 2. O reconhecimento do pedido enseja a ocorrência de citação, que no presente caso não ocorreu. Em outras palavras, para que se configure o reconhecimento do pedido e, por consectário, o julgamento de mérito do feito, é necessário que, após a citação, o réu cumpra a prestação reconhecida (art. 90, §4º, do CPC). 2.1. Na espécie, restou reconhecida a nulidade da citação da primeira ré, procedida nos termos do art. 246, III, do CPC, tendo em vista os fortes indícios de incapacidade mental da parte, e, consequentemente, também foi reconhecida a existência de cerceamento de defesa, o que acarretou a anulação da sentença anteriormente prolatada e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que procedesse à instauração do procedimento previsto no art. 245, §2º, do CPC. Não obstante o disposto, a autora pleiteou a exclusão da ré do feito, ao argumento de perda de objeto em relação ao pedido de despejo do imóvel, desistindo também de responsabilizá-la pelo pagamento dos débitos decorrentes da locação em razão da assunção da dívida pelo segundo réu. Logo, não há se falar em julgamento de mérito em razão do reconhecimento do pedido nem em exclusão da responsabilidade da autora ante as despesas processuais e honorários (art. 90, §1º do CPC). 3. Sobre a responsabilização do segundo réu pela totalidade dos valores inadimplidos pela primeira ré junto à autora, aquele não figurou como fiador nos contratos de locação por elas celebrados e, conquanto tenha assumido a dívida da primeira ré, no instrumento contratual não restou avençada a obrigação no tocante à devolução do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da locação ou de ressarcimento de valores gastos pela autora para tal finalidade, nem quanto aos valores de faturas de luz (CEB), muito menos em relação a honorários advocatícios (contratuais). Também não houve estipulação de multas em caso de pagamento em atraso dos valores nele avençados, sendo cabível, neste caso, apenas a aplicação dos encargos legalmente estabelecidos concernentes à correção monetária e juros de mora (art. 395 do CC). 3.1. Em relação à dívida vencida assumida pelo segundo réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não restaram discriminadas as prestações que compuseram referido importe, logo, depreende-se que as pendências financeiras anteriores a 11/2/2019 (data de assinatura da assunção de dívida) foram todas incluídas no referido valor, de modo que se mostra incabível a cobrança de quaisquer quantias porventura inadimplidas pela primeira ré em data anterior à mencionada. 3.2. Tendo o segundo réu assumido uma obrigação de trato sucessivo/prestação continuada em relação à dívida vincenda e, embora a autora não tenha feito pedido expresso na petição inicial quanto ao pagamento dos alugueis, condomínio e IPTU/TLP que vencessem no curso do processo, respectivas quantias devem ser incluídas na condenação até a data em que devolvidas as chaves do imóvel, por força do art. 323 do CPC. 4. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07375.29-76.2019.8.07.0001; Ac. 136.4145; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 24/08/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE REVELIA. REJEIÇÃO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO INSATISFATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de reconhecimento da revelia, uma vez que se encontra espelhada em relatório médico a impossibilidade de o Réu receber citação, pois encontram-se prejudicados sua coordenação, raciocínio e memória, cogitando-se que seja portador de quadro de demência. Dessa forma, somente com a intimação da Defensoria Pública acerca de sua designação para exercer a Curadoria Especial, na forma do art. 245, §§ 4º e 5º, do CPC, passou a correr o prazo de resposta ao pedido inicial. 2. De acordo com a teoria da asserção, averiguam-se as condições da ação a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 3. Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é assegurado o direito do promitente comprador à escrituração ou adjudicação compulsória do imóvel, uma vez comprovada a realização do negócio jurídico por instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a respectiva escritura pública. 4. Nos termos do no artigo 37 da Lei nº 6.766/79: É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 5. É improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel que não se encontra devidamente especificado e individualizado, não se submetendo a anterior desmembramento com especialização e abertura de matrícula própria, conforme previsto no art. 45 e § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07285.17-04.2020.8.07.0001; Ac. 135.7194; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 30/07/2021)
AÇÃO ORDINÁRIA. INCAPACIDADE DA PARTE REQUERIDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA PESSOA DO CURADOR. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL.
O artigo 245 do CPC/15 prevê a necessidade de citação do incapaz na pessoa do curador que deverá apresentar defesa dos interesses do citando. Ausente a citação do interditado na pessoa do curador, impõe-se reconhecer a nulidade processual. (TJMG; AC-RN 5009679-34.2018.8.13.0433; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/08/2021; DJEMG 15/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. AUTOS EXTRAVIADOS EM FASE AVANÇADA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Preliminares em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preclusão. Descabimento. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento por tratar-se de matéria que não consta no rol do art. 1.015 do CPC. Tema trazido adequadamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Requerimento de justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Benefício concedido nos autos de origem. Recurso parcialmente conhecido. Impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões. Rejeição. Preliminar em razões recursais. Nulidade da citação referente a ação de restauração de autos. Inexistência de qualquer vício. Determinação da citação da parte contrária para contestar o pedido de restauração. Art. 1.065 do CPC/73. Certidão do oficial de justiça onde consta que os réus foram citados. Tese de impossibilidade da ré ser intimada com fulcro no art. 218 do CPC/73 (art. 245, do CPC/15). Mera alegação dos apelantes, além da ausência de qualquer menção do auxiliar da justiça na certidão da citação, conforme fica obrigado nos termos do art. 218, §1º, do CPC/73 (art. 245, §1º, do CPC/15). Mérito. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 206, §5º, I, do CC. Entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo. RESP 1.483.930/DF. Prescrição reconhecida somente no que diz respeito às 03 quotas condominiais mais antigas. Lapso temporal entre o vencimento e a propositura da ação que ultrapassaram 05 anos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0013442-58.2013.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da citação por edital. Descabimento. Observância da regra art. 256, §3º, do CPC. Tentativas frustradas de localização da executada mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Inaplicabilidade da regra do art. 245 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0056034-76.2020.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 30/08/2021; DJPR 30/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
Inocorrência. Coexecutado cuja incapacidade foi certificada por oficial de justiça no momento da citação. Nomeação de curador especial. Curatela exercida pela filha do citando incapaz. Citação efetivada na pessoa desta curadora. Observância do procedimento previsto no artigo 245 do código de processo civil. Circunstância que não implica atuação da defensoria pública como curadora especial. Não enquadramento em quaisquer das hipóteses do artigo 72 do código de processo civil. Arguição de ilegitimidade passiva. Matéria não alegada na fase de conhecimento e, portanto, não decidida. Fato anterior à constituição do título executivo. Questão abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Art. 508, do código de processo civil. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido, ao qual se nega provimento. (TJPR; Rec 0073643-72.2020.8.16.0000; Umuarama; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 18/06/2021; DJPR 18/06/2021)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Município de itaguaí. IPTU. Exercícios dos anos de 2005 a 2009. Ação distribuída em 09/11/2010. Ausência de citação. Suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Intimação da Fazenda Pública para manifestar-se a respeito da suspensão e prescrição. Extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento na pronúncia da prescrição da pretensão executiva. Apelo do município. Créditos tributários relativos aos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), RESP nº 1.340.553/RS, quando o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da lef: 1) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do código de processo civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Juízo de piso que ao apreciar a questão controvertida decidiu em consonância à jurisprudência atual aplicada. Créditos tributários alcançados pela prescrição da pretensão executiva. Atendimento ao art. 10 do CPC/2015, oportunizando a Fazenda Pública a manifestar-se antes do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Manutenção da sentença. Precedentes. Não provimento. (TJRJ; APL 0009536-12.2010.8.19.0024; Itaguaí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 28/10/2021; Pág. 315)
APELAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
Certidão exarada por oficial de justiça que reconheceu a dificuldade para o corréu entender os ato de citação praticado. Informação de que o corréu é portador de autismo. Necessidade de que se adote o disposto no art. 245 e §§, do CPC. Não observância de tais formalidades que determina prejuízo processual aos réus, culminado com a nulidade absoluta da citação e consequente atos posteriores. Precedentes deste E. TJSP e orientação jurisprudencial. Recurso provido. (TJSP; EDcl 1000257-28.2017.8.26.0514/50000; Ac. 14775110; Itupeva; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 30/06/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2211)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Sentença que decretou a interdição do réu, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial. Apelação da autora, esposa do réu. Autora que havia postulado a decretação da interdição, mas requereu a desistência do processo, alegando que na verdade o réu não padeceria de incapacidade. Prosseguimento do processo, após intervenção de um filho do réu. Alegação da apelante de que houve vício de citação, já que o Oficial de Justiça teria certificado a incapacidade do interditando. Oficial de Justiça que cumpriu o disposto no art. 245, par. 1o, do CPC. Declaração médica apresentada pela própria autora, dando notícia da parcial incapacidade do réu. Interrogatório que, como regra, deve ser realizado. Possibilidade, no entanto, de dispensa, diante das conclusões categóricas dos três laudos. Psiquiátrico, psicológico e social apresentados. Incapacidade que havia sido requerida pela própria autora, com relatórios médicos. Alegação de que a situação do interditando era decorrência de ele estar infectado pela Covid-19 que não se sustenta. Incapacidade constatada em todos os laudos apresentados, sendo fruto de processo de demência, progressivo e irreversível. Existência de grande litigiosidade entre a autora e o filho do interditando que justificam a nomeação de curador dativo. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005370-21.2020.8.26.0008; Ac. 14891387; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 05/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2089)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
Cabimento. Preliminar de nulidade da r. Sentença acolhida. Demanda que. Versa sobre direitos indisponíveis, razão pela qual não haveria que se falar na presunção dos fatos alegados à inicial, ante suposta revelia do réu. Art. 345, II, do CPC. Determinação para a realização de exame de DNA, ainda que o réu não tivesse se manifestado. Somente após a sua recusa em realizar a perícia é que se aplicaria a presunção juris tantum da paternidade. Assim, é mesmo de rigor o acolhimento da preliminar determinando o retorno dos autos à origem, para a realização do necessário exame de DNA. Imperioso que também seja realizada perícia médica a fim de se atestar suposta incapacidade mental do apelante, e, se for o caso, nomeação de. Curador, nos termos do art. 245, §4º do CPC. Recurso provido. Sentença anulada. (TJSP; AC 1002780-46.2020.8.26.0566; Ac. 14829617; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 19/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1744)
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