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Art 25 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejamvedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou medianteconcessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição demedida provisória para a sua regulamentação.

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadorescorresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

§ 3o Constitui crime deresponsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1odeste artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CELG. ESTADO DE GOIÁS. ATO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEI N. 21.268/2022. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve deduzir, de forma clara e articulada, as razões de fato e de direito que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido por carecer de regularidade formal. No presente caso, da análise das razões recursais, constato que estas atacam os fundamentos da decisão agravada. Ou seja, não há incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado de Goiás. 2. Considerando os princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como considerando que o recurso de agravo de instrumento está apto a receber julgamento definitivo de mérito, julgo prejudicado o agravo interno, eis que o mesmo tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo postulado pelas agravantes. 3. Por possuir natureza relativa, a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pela parte como questão preliminar de contestação. Já a incompetência absoluta pode ser alegada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A Lei n. 21.268, de 05 de abril de 2022, que revogou a Lei n. 9.129/81, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás e, ao definir a competência dos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, assim estabeleceu: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I. Processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 5. A Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em seu art. 16, dispõe que: Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. 6. Diante do disposto nos arts. 18, 25 e 125, todos da Constituição Federal, no art. 16 da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), no art. 52 do Código de Processo Civil e no art. 61, inciso I, da Lei n. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás), torna-se claro tratar-se de matéria referente à competência absoluta, reservada aos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, consoante definição contida no Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás. 7. O Estado de Goiás, ora Agravado, ao compor o polo passivo da ação originária, atrai a incidência da norma especial contida na Lei nº 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás), que anuncia competir aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência, processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. (Acórdão 1422632, 07046363020228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada). 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07266.14-63.2022.8.07.0000; Ac. 162.9014; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISCRED. LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL.

Ilegalidade e inconstitucionalidade não demonstrada. Norma geral que prevê a cessão de crédito sem versar sobre a possibilidade de limitação da compensação. Art. 25, §1º, II, e §2º, II, da LC nº 87/96 (Lei kandir). Omissão que permite o exercício da competência legislativa plena pelo estado. Art. 24, I, §3º, da CF. Art. 25, §7º, da Lei Estadual nº 11.580/96, que autoriza a regulamentação dos saldos credores acumulados em Decreto do poder executivo. Art. 51, §3º, do Decreto nº 7.871/2017, que prevê o estabelecimento da limitação global anual em resolução do secretário de estado da fazenda. Art. 1º da resolução sefa nº 53/2021 que fixa o limite para utilização de crédito acumulado no siscred. Atos normativos editados com respaldo na Lei Estadual e que não se prestam a revogar, alterar ou restringir a aplicação da Lei Federal. Ausência de violação ao princípio da legalidade geral e da hierarquia das normas. Art. 5ª, II, da CF. Instituto da compensação que não se confunde com a hipótese de majoração do tributo. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade tributária e da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, I e III, b e c, da CF. Art. 97, II, do CTN. Constitucionalidade dos atos administrativos e inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade reconhecidas pelo órgão especial deste e. Tribunal. Idi nº 1.748.097-2. Precedente de observância obrigatória. Art. 272-a do regimento interno deste e. Tribunal. Art. 927, V, do CPC. Direito líquido e certo não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0033302-25.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. CEB/NEOENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DISTÚRBIOS NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CEB. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A não observância da boa técnica processual na elaboração da peça recursal não enseja o não conhecimento do recurso, quando a parte recorrente descreveu os fatos e o direito vindicado de forma compreensíveis. Nesse caso, as razões recursais são admissíveis, haja vista que não se encontram dissociadas na integralidade dos fundamentos da sentença. Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, rejeitada. 2. No caso do pagamento de indenizações decorrentes da cobertura contratada, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações inerentes àqueles a quem indenizou. Portanto, mesmo a seguradora não se enquadrando na definição de consumidor, prevista no art. 2º do CDC, a ele será equiparado em razão da sub-rogação, aplicando-se as disposições contidas na legislação consumerista. 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica pelos danos causados a usuários é objetiva (art. 37, § 6º, da CF; art. 25, caput, da Lei nº 8.987/1995 e pelo art. 14, do CDC), independendo de culpa, sendo necessária apenas a verificação e demonstração do dano elétrico e do nexo de causalidade. 4. É ônus da fornecedora de serviços, no processo de ressarcimento, comprovar a ausência da existência do nexo de causalidade para afastar a obrigação de indenizar, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. 5. O Laudo Técnico apresentado comprova a inocorrência de distúrbios danosos na rede elétrica de responsabilidade da CEB/NEOENERGIA que atendem à localidade do Condomínio segurado, conforme comprovam os registros históricos obtidos para a ocasião informada. 6. As informações constantes nos relatórios gerados pelos sistemas computacionais da CEB/NEOENERGIA, que são auditados periodicamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser elididos por robusta prova em contrário. 7. As concessionárias de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações de seus consumidores, especialmente aqueles destinados ao controle de descargas atmosféricas diretamente no imóvel. (Acórdão 1299312, Relatora: FÁTIMA Rafael). 8. A Ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois demonstrou a ausência de nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os alegados prejuízos sofridos pelo segurado. 9. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 10. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07379.79-82.2020.8.07.0001; Ac. 161.5436; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVISÃO PLENA DE AUTONOMIA FUNCIONAL E DAS GARANTIAS DE LIBERDADE E IMPARCIALIDADE À TODOS OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PREVISTAS NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 29/2011 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E LEI ESTADUAL 840/2012. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. O modelo federal de organização aplicável ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público oficiante é de observância obrigatória no âmbito das ordens jurídicas locais, por imposição dos arts. 25 e 75 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Em termos estruturais, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 789, Rel. Min. Celso DE Mello, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/1994), o Ministério Público de Contas integra o Tribunal de Contas perante o qual atua. Precedentes. 3. O art. 130 da Constituição Federal não estendeu as autonomias administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público Comum ao Ministério Público de Contas. 4. Medida cautelar deferida, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. (STF; ADI-MC 4.725; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/10/2022; Pág. 37)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEX SPECIALIS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito a negócio jurídico de compra e venda de ações com cláusula de eleição de foro celebrado entre as partes. 1.1. Para tanto, é preciso avaliar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular, por meio da qual, após declarar o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro, declinou da competência em favor da Justiça do Estado de Goiás. 2. O art. 30, inc. I, alínea a, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), lex specialis em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, dispõe que é competência das Varas de Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu. 3. A interpretação meramente literal do art. 52, parágrafo único, do CPC, poderia bem sugerir que o Estado de Goiás poderia ser demandado em outro ente federado. Essa interpretação é enganosa e, a despeito da lamentável desatenção do Legislador ao elaborar esse dispositivo, a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, deve ser procedida mediante a aplicação de outros critérios hermenêuticos, além do literal, notadamente o critério da interpretação conforme a constituição. 3.1. O tema afeto à organização judiciária da justiça dos estados está definido nos artigos 125 e 126, ambos da Constituição Federal. Com efeito, além de estar cristalinamente previsto no art. 125, caput, da Carta Política, que os estados organização sua justiça, o § 1º do mesmo dispositivo disciplina que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a Lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.2. Em atenção ao modelo federativo adotado por nossa República, nos termos do art. 25, caput, da Constituição Federal, os estados serão regidos pelas Constituições e Leis que adotarem. Justamente nessa perspectiva do federalismo pátrio é que houve a recepção, à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 que, em seu art. 16 assim disciplina: Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. 3.3. Assim, não se pode, por meio da pretensa interpretação literal do art. 52 do CPC, admitir um efeito limitado e desconexo em relação à complexidade que cerca a atividade jurisdicional e os lindes do sistema jurídico como um todo. 4. Reitere-se que a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça Edo Estado de Goiás. 4.1. É necessário proceder-se à interpretação conforme à constituição, para que a aplicação do art. 52 do CPC ao presente caso fique adstrita ao âmbito territorial de cada ente de nossa Federação. 5. Pelos mesmos fundamentos, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 166 do Código Civil, por transgressão à norma cogente, lex specialis, que prevê a competência de uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 5.1. Dito de outro modo, não é lícita a alteração da competência no caso em deslinde mediante convenção das partes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07235.07-11.2022.8.07.0000; Ac. 162.1913; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CELG. ESTADO DE GOIÁS. ATO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso (). (AgInt nos EDCL no AREsp 1592292/SP, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Tendo as agravantes rebatido os fundamentos da decisão agravada, rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade e conhecido o recurso. 2. Nos termos dos artigos 18, 25 e 125 da Constituição Federal, cabe aos Estados a organização de sua Justiça por edição de Leis. 3. A relação jurídica entre CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, CELG D, ENEL Brasil S/A e Estado de Goiás não é consumerista, mas sim de cunho administrativo, na qual se discute ato praticado pelo Ente Público em processo administrativo, debate afeto à competência absoluta reservada aos juízos de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. GO. Afinal, ao compor o polo passivo da demanda, o Estado de Goiás (agravado) atrai a incidência de norma especial, qual seja, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022) em detrimento do Código de Processo Civil, artigo 52. 4. Cláusula de eleição de foro, atinente à competência territorial, cede ao interesse público, que guarda relação com competência absoluta. Assim, nenhum reparo à decisão agravada, pela qual declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07205.81-57.2022.8.07.0000; Ac. 162.2612; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL.

1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11). 3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima entre aquelas contidas em suas atribuições típicas. 4. Dispositivo de Lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente. 5. É harmônica com a Constituição de 1988. Especialmente com os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput. Norma estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional. 6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII). 7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar. (STF; ADI 1.164; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 04/05/2022; Pág. 10)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL.

1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11). 3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima entre aquelas contidas em suas atribuições típicas. 4. Dispositivo de Lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente. 5. É harmônica com a Constituição de 1988. Especialmente com os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput. Norma estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional. 6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII). 7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar. (STF; ADI 1.164; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 25/04/2022; Pág. 22)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.795/2009, QUE DISPÕE SOBRE PRAZO DE VALIDADE DOS BILHETES DE PASSAGEM DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL PELO PRAZO DE UM ANO, NO TOCANTE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL AOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 25, §1º). INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional do Transporte. CNT (art. 103, IX, da Constituição da República). Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. 2. O art. 22, XI, da Constituição da República fixa a competência privativa da União para legislar sobre "trânsito e transportes". O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF). Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF). 3. A União Federal, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. Consolidação, na jurisprudência desta Suprema Corte, do entendimento de que é dos Estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal. Precedentes. 4. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Incumbe ao Estado, como titular da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, fixar a política tarifária à luz dos elementos que nela possam influenciar, tal como o prazo de validade do bilhete (art. 175, CF). Não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual no que concerne às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. 5. O tratamento legal conferido aos transportes intermunicipais gera uma distinção em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), uma vez que a Lei nº 11.975/2009 acaba por impor obrigação desigual entre as empresas e usuários dos transportes intermunicipal e semiurbano. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo "intermunicipal". (STF; ADI 4.289; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/04/2022; Pág. 40)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

2. Subsídios do Governador e dos Deputados Estaduais do Estado do Paraná. 3. Violação aos arts. 25 e 37, X e XIII, da Constituição Federal. 4. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do conjunto normativo impugnado. 5. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 6. Embargos de Declaração acolhidos para determinar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9868, de modo a conceder o prazo de 12 meses, a contar da data de conclusão deste julgamento, para que a decisão passe a produzir efeitos. (STF; ADI-ED 6.189; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 07/04/2022; Pág. 28) Ver ementas semelhantes

 

PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). REAFIRMAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO FEDERALISMO QUE CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF). COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com ampla fundamentação, toda a controvérsia suscitada na inicial, afirmando que, em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei nº 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei nº 8.080/1990). 2. A competência comum da União, dos Estados/Distrito Federal e Municípios nessa matéria reafirma a obrigação constitucional da União em atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas de saúde pública, em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ADI-MC-ED 6.343; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 18/02/2022; Pág. 17)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU OS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015.

1. A demanda em tela foi ajuizada com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica). Aponta-se afronta aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei nº 9.784/1999 com base nas teses de que: a) o aresto rescindendo descumpre orientação jurisprudencial sumulada (Súmula nº 633/STJ), não podendo ser considerado fundamentado; b) há desrespeito ao poder de autolegislação e ao princípio federativo. 2. A decisão rescindenda, em nenhum momento, examinou os citados dispositivos, nem as teses veiculadas nesta ação desconstitutiva, até porque o acórdão rescindendo, RESP 1.575.259/SP, versou sobre outros dispositivos: arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973. 3. O acórdão rescindendo enfrentou a controvérsia sob a ótica dos arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, nada consignando quanto aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei nº 9.784/1999. Além disso, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não foi enfrentada pelo aresto embargado, pois o aludido dispositivo nem sequer foi ventilado nas razões do Recurso Especial 1.575.259/SP. 4. Há referência indireta do citado art. 54 da Lei nº 9.784/1999 no acórdão rescindendo, apenas para indicar que não há omissão no acórdão objeto dos Embargos e, consequentemente, para afastar a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, inexistindo pronunciamento efetivo do STJ sobre ele. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Ação Rescisória quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda. 6. Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente. (STJ; AgInt-AR 6.930; Proc. 2021/0055703-2; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA. MAGISTRADOS FEDERAIS. INTERESSE DE TODA A CARREIRA NÃO CONFIGURADO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. REMOÇÃO E PERMUTA DE OUTRAS REGIÕES. PERÍODO TRANSITÓRIO. FORMAÇÃO INICIAL. AMBIENTAÇÃO. DESLOCAMENTO PARA TRABALHO FORA DA REGIÃO METROPOLITANA. DIÁRIAS DEVIDAS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS.

O objeto da presente lide não diz respeito a toda Magistratura Federal, pois traz pedido com contornos delimitados e concretos, razão pela qual a Justiça Federal comum é competente para processar e julgar este feito. - Para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). Temas STF 82 e 499 e Tema STJ 948. - Em vista do art. 65, IV, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), dos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução CJF nº 04/2008 (vigente à época), o pagamento de diárias exige que o magistrado se afaste da sede do serviço (em caráter eventual ou transitório) para a execução de trabalho em outro ponto do território nacional ou do exterior, quando então faz jus a ser indenizado por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana (incluindo o dia de partida e o de chegada). - O significado de sede não pode ser compreendido, per si, como subseção judiciária porque a ratio da indenização que legitima as diárias se ampara se houver (ao menos de modo presumido) despesas a serem reparadas. Por essa razão, em litígios judiciais, o Poder Judiciário deve respeitar as avaliações feitas por autoridades administrativas quando houver regiões metropolitanas, microrregiões ou aglomerações urbanas (art. 25, §3º da Constituição e demais aplicáveis) ou outras circunstâncias que levam a deslocamentos sem pagamento de diárias, salvo se houver manifesta ou objetiva violação de limites constitucionais ou legais nas decisões administrativas. - Já o conteúdo de serviço deve ser contextualizado em se tratando de juízes federais substitutos que ingressam na 3ª Região Federal por concurso público ou por remoção e permuta envolvendo outra Região da Justiça Federal, para os quais há (em regra), período transitório sem lotação inicial para o exercício da função jurisdicional ordinária em uma unidade judiciária (vara ou juizado). Designações temporárias para auxílio em fase de formação inicial e de ambientação não são equivalentes às lotações originárias, sob pena de violação de regramentos elementares da carreira da Magistratura (em especial, concursos de remoção). Essas designações temporárias para função de auxílio, em fase de formação inicial ou ambientação na atividade jurisdicional, são próprias dessa fase transitória na carreira da Magistratura. - Todavia, mesmo não considerando o período de vinculação à Escola Judiciária ou de permanência à disposição como primeira lotação ordinária, isso não significa que os magistrados possam ser levados a trabalhar em locais distantes da sede da Justiça Federal na qual estão transitoriamente atrelados, sem qualquer indenização por gastos imprevistos de pousada, alimentação e locomoção urbana. Vinculados à Escola de Magistratura ou à sede da capital do Estado (Seção Judiciária), eventuais designações temporárias para atuação em varas e juizados fora da região metropolitana implicam deslocamento e ônus financeiro que devem ser indenizados com pagamento de diárias. O caráter indenizatório não equivale a aumento de remuneração por isonomia, inexistindo ofensa à Súmula nº 339 do E.STF, ao art. 169, §1º, da Constituição Federa e à Lei de Responsabilidade Fiscal. - No caso dos autos, são devidas diárias aos substituídos da associação autora, aprovados nos concursos de ingresso XI, XII, XIII e XIV e designados para atuarem em varas e/ou juizados federais em subseções judiciárias além da região metropolitana de São Paulo antes da primeira lotação, assim como a magistrados oriundos de remoção e permuta. E os valores devidos devem ser acrescidos nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. - A sentença foi proferida em 15/05/2012 e disponibilizada no DJE em 31/05/2012, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, com esteio no art. 20, §4º, do CPC/1973, sendo inaplicáveis as regras do art. 85, §3º, CPC/2015, e o Tema 1076/STJ. Se há razões para evitar valores exorbitantes quando a ação judicial não exige maiores esforços do causídico (notadamente em ações coletivas), no caso dos autos, a regra geral de fixação de honorários (em face de conhecimento) deve considerar a estimativa do proveito econômico que o próprio autor fez ao tempo do ajuizamento da ação. Honorários majorados para 10% do valor atribuído à causa, sem que daí resulte montante exorbitante para o trabalho profissional. - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas, e apelação da parte-autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003881-13.2011.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS OU TRADING COMPANIES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. ART. 149, §2º, I, DA CF. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91.

Concessão em parte da segurança postulada, relativamente às operações representadas em notas fiscais nas quais efetivamente demonstrada a finalidade específica de exportação. (TRF 4ª R.; AC 5005293-95.2021.4.04.7010; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. DANOS À EQUIPAMENTOS. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 37, § 6º, CF, ART. 25, LEI Nº 8.987/95 E ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.

I - Trata-se de apelação cível interposta por cildilene barros da Rocha em face da sentença de fls. 97/100, exarada pelo juízo da vara única da Comarca de porteiras/CE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face de companhia energética do Ceará enel, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II o objeto central do presente apelo é a reversão da decisão objurgada que não impôs condenação em danos morais à ré. III retira-se dos autos e do ordenamento jurídico pátrio (art. 37, § 6º, CF, art. 25, Lei nº 8.987/95 e art. 14 do CDC) que incumbe à concessionária prestar adequadamente o serviço, com qualidade e de forma contínua, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados por eventual interrupção, oscilação e demora injustificada no seu restabelecimento, exceto se lograr comprovar o rompimento do nexo causal ou demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. O que, na hipótese, não houve de acontecer. lV - Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, e que essa falha causou graves danos à autora, razão pela qual, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, está caracterizado o dever da ré em indenizar. V - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Do cotejo dos autos, entende-se que o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que a empresa promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes. VI apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0050197-57.2020.8.06.0149; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 16/08/2022; DJCE 19/08/2022; Pág. 174)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 37, § 6º, CF, ART. 25, LEI Nº 8.987/95 E ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO CASO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.

I - Trata-se de recurso de apelação interposto por sociedade anônima de água e esgoto do crato saaec em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do crato - CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autuada sob o nº 0051246-76.2020.8.06.0071, ajuizada por jose laercio Souza de vasconcelos Junior, que julgou parcialmente procedente a demanda. II o objeto central do presente apelo é a reversão da decisão objurgada que impôs condenação em danos morais à ré. III retira-se do ordenamento jurídico pátrio (art. 37, § 6º, CF, art. 25, Lei nº 8.987/95 e art. 14 do CDC) que incumbe à concessionária prestar adequadamente o serviço, com qualidade e de forma contínua, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados por eventual falha na prestação do serviço, exceto se lograr comprovar o rompimento do nexo causal ou demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. O que, na hipótese, não houve de acontecer. lV - Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, e que essa falha causou graves danos à parte autora, razão pela qual, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, está caracterizado o dever da ré em indenizar. V - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Do cotejo dos autos, entende-se que o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que a empresa promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. VI apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0051246-76.2020.8.06.0071; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/08/2022; DJCE 19/08/2022; Pág. 205)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 37, § 6º, CF, ART. 25, LEI Nº 8.987/95 E ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.

I - Tratam os autos de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes, companhia energética do Ceará - enel (ré) e Maria Aparecida Souza vasconcelos (autora), contra a sentença (fls. 112/121), proferida pelo juízo da vara única da Comarca de marco - CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização de reparação de danos materiais e morais em epígrafe. II - No apelo interposto pela empresa ré, são dois os pontos por ela apresentados que, a seu viso, resultariam no julgamento totalmente improcedente da demanda, quais sejam: I) a inexistência de prévio processo administrativo, em manifesta contrariedade aos ditames da resolução nº 414/2010 e II) a falta de prova da autora, haja vista a apresentação de laudo técnico elaborado por empresa inapta, conforme conta de sua inscrição no cadastro do cnpj. III - Sobre o primeiro ponto, como amplamente sabido, a existência de faculdade de procedimento administrativo para discutir pretensão, não pode servir de impedimento ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A única ressalva ao aludido princípio, está na própria Carta Magna, conforme se vê do art. 217, § 1º, no tocante às lides envolvendo à disciplina e às competições desportivas. Ademais, em casos tais, a jurisprudência já decidiu pela desnecessidade de instauração de processo administrativo para averiguação da culpa da empresa promovida. Precedentes. lV - No que toca ao segundo ponto, também não merece provimento o recurso em análise. O documento apresentado pela autora como indício de veracidade de suas alegações, o laudo de fls. 19, é, sim, prova idônea para subsidiar os elementos fáticos expostos na vestibular. Como bem pontuado pela demandante em suas contrarrazões de fls. 134/142, o documento trazido pela ré, onde consta informação de que a empresa emissora do laudo está com situação cadastral "inapta", data de 26/10/2018, enquanto que o laudo acostado com a vestibular é de 9/04/2018, ou seja, no momento da prolação do laudo, a empresa estava apta em sua apta. V - Ainda que assim não fosse, a situação "inapta" não implica dizer que a empresa não está ativa. Só quer dizer que há pendências em suas obrigações fiscais que podem vir a ser, muito bem, revertidas. Isso é que se conclui dos arts. 41 e seguintes da Instrução Normativa rfb nº 1863, de 27 de dezembro de 2018. VI - No recurso da autora, por sua vez, o seu objeto central é a reversão da decisão objurgada que rejeitou a condenação da ré em danos morais. VII - Retira-se dos autos e do ordenamento jurídico pátrio (art. 37, § 6º, CF, art. 25, Lei nº 8.987/95 e art. 14 do CDC) que incumbe à concessionária prestar adequadamente o serviço, com qualidade e de forma contínua, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados por eventual interrupção, oscilação e demora injustificada no seu restabelecimento, exceto se lograr comprovar o rompimento do nexo causal ou demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. O que, na hipótese, não houve de acontecer. VIII - Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, e que essa falha causou graves danos à autora, razão pela qual, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, está caracterizado o dever da ré em indenizar. IX - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Do cotejo dos autos, entende-se que o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que a empresa promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. X - Apelos de ambas as partes conhecidos. Improvido o recurso da concessionária ré. Provido em parte o recurso da autora. Sentença alterada em parte. (TJCE; AC 0000347-92.2018.8.06.0120; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 05/04/2022; DJCE 11/04/2022; Pág. 125)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA FEDERAL. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA DOS ESTADOS MEMBROS. POLÍTICA PÚBLICA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob a fundamentação de que as recorrentes foram contratadas sob a égide da CLT, e não por concurso público, competindo a justiça do trabalho processar e julgar o feito com efeito. A suprema corte constitucional, no julgamento do are nº 1001075 rg/PI, em sede de repercussão geral, tema 98, decidiu que compete à justiça do trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração, antes da transposição para o regime estatutário. Preliminar rejeitada. Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.712, de 24.07.1990, publicada no diário oficial do estado em 04.09.1990, instituiu o regime jurídico único do Estado do Ceará, de forma que, compete a justiça comum estadual processar e julgar a presente demanda, porém, tão somente no tocante à implantação de reajustes salariais e pagamento das respectivas diferenças a partir de 04.09.1990;2. Convém por em relevo, que não há expressa denegação do Estado do Ceará no âmbito administrativo quanto ao reajuste vindicado pelas agravantes, inexistindo, portanto, a recusa, em ato formal, do direito pretendido, fato que enseja o afastamento da prescrição do fundo do direito, incidindo, pois, no caso vertente a prescrição de trato sucessivo prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e no verbete sumular nº 85 do STJ;3. Os estados-membros possuem o efetivo controle sobre a política pública de remuneração de seus próprios servidores, em razão da autonomia estadual conferida pela magna carta (art. 25, CF/88), de maneira que, os Decretos nº 2.284/86 e nº 2.335/87, e na Lei nº 7.730/89, normas federais, tão somente conferiu um sistema de reposição salarial aos servidores civis e militares federais, afigurando-se inaplicável às embargantes, uma vez que são servidores públicos estaduais, sob pena de malferição aos postulados da federação e da separação de poderes (art. 2º, CF/88);4. Ademais, buscam as recorrentes reposição salarial alegando, para tanto, afronta ao princípio da isonomia, asseverando a existência de servidores paradigmas. Todavia, a Súmula vinculante do STF nº 37 é de clareza solar ao afirmar que não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia;5. Embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0151541-84.2013.8.06.0001/50001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 83)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELG. ESTADO DE GOIÁS. ATO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. NÃO RECONHECIDA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEI Nº 21.268/2022. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Lei nº 21.268 de 05 de abril de 2022, que revogou a Lei nº 9.129/81, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás e, ao definir a competência dos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, estabeleceu no art. 61, inciso I, competir aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência, processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 2. A interpretação literal do art. 52, parágrafo único, do CPC, em razão do foro de eleição, em tese, abarcaria a pretensão dos Agravantes em ajuizar a demanda perante à justiça do Distrito Federal. 2.1 Todavia, ao conjugar as disposições contidas na Constituição Federal (arts. 18, 25 e 125, da CF), na LC 35/1979 (art. 16), no Código de Processo Civil (art. 52) e na Lei nº 21.268/22 (art. 61, inciso I), que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás, torna-se evidente tratar-se de matéria afeta à competência absoluta, reservada aos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, consoante definição contida no Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás, devendo-se reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para análise da presente demanda, remetendo-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO. 3. O Estado de Goiás, ora Agravado, ao compor o polo passivo da ação originária, atrai a incidência da norma especial contida na Lei nº 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás), que anuncia competir aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência, processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07132.40-77.2022.8.07.0000; Ac. 161.2106; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 22/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REGRAS. ESTADO DE GOIÁS. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Os Estados são organizados e regidos pelas Constituições e Leis que adotarem, nos termos do art. 25 da Constituição Federal. 2. A competência para processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for parte é dos Juízos das Fazendas Públicas daquele Estado, nos termos do art. 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07137.39-61.2022.8.07.0000; Ac. 161.2976; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CELG. ESTADO DE GOIÁS. ATO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEI N. 21.268/2022. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Segundo o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve deduzir, de forma clara e articulada, as razões de fato e de direito que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido por carecer de regularidade formal. No presente caso, da análise das razões recursais, constato que estas atacam os fundamentos da decisão agravada. Ou seja, não há incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado de Goiás. 2. Considerando os princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como considerando que o recurso de agravo de instrumento está apto a receber julgamento definitivo de mérito, julgo prejudicado o agravo interno, eis que o mesmo tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo postulado pelas agravantes. 3. Por possuir natureza relativa, a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pela parte como questão preliminar de contestação. Já a incompetência absoluta pode ser alegada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A Lei n. 21.268, de 05 de abril de 2022, que revogou a Lei n. 9.129/81, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás e, ao definir a competência dos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, assim estabeleceu: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I. Processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 5. A Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em seu art. 16, dispõe que: Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. 6. Diante do disposto nos arts. 18, 25 e 125, todos da Constituição Federal, no art. 16 da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), no art. 52 do Código de Processo Civil e no art. 61, inciso I, da Lei n. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás), torna-se claro tratar-se de matéria referente à competência absoluta, reservada aos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, consoante definição contida no Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás. 7. O Estado de Goiás, ora Agravado, ao compor o polo passivo da ação originária, atrai a incidência da norma especial contida na Lei nº 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás), que anuncia competir aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência, processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. (Acórdão 1422632, 07046363020228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada). 8. Agravo interno prejudicado. 9. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07235.18-40.2022.8.07.0000; Ac. 161.2073; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEX SPECIALIS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito a negócio jurídico de compra e venda de ações, com cláusula de eleição de foro, celebrado entre as partes. 1.1. Para tanto é preciso avaliar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular, por meio da qual, após declarar o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro, determinou a remessa dos autos do processo à Justiça do Estado de Goiás. 2. O art. 30, inc. I, alínea a, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), lex specialis em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, dispõe que é competência das Varas de Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu. 3. A interpretação meramente literal do art. 52, parágrafo único, do CPC, poderia bem sugerir que o Estado de Goiás haveria de ser demandado em outro estado da federação. Essa interpretação é enganosa e, a despeito da lamentável desatenção do legislador ao elaborar esse dispositivo, a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, deve ser procedida mediante a aplicação de outros critérios hermenêuticos, além do literal, notadamente o critério da interpretação conforme a constituição. 3.1. O tema afeto à organização da justiça dos estados está definido nos artigos 125 e 126, ambos da Constituição Federal. Com efeito, além de estar cristalinamente previsto no art. 125, caput, da Carta Política, que os estados organização sua justiça, o § 1º do mesmo dispositivo disciplina que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a Lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.2. Em atenção ao modelo federativo adotado por nossa República, nos termos do art. 25, caput, da Constituição Federal, os estados serão regidos pelas Constituições e Leis que adotarem. Justamente nessa perspectiva do federalismo pátrio é que houve a recepção, à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 que, em seu art. 16 assim disciplina: Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. 3.3. Assim, não pode ser admitido, por meio da pretensa interpretação literal do art. 52 do CPC, o efeito limitado e desconexo em relação à complexidade que cerca a atividade jurisdicional e os lindes do sistema jurídico. 4. Reitere-se que a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual de Goiás. 4.1. É necessário proceder-se à interpretação conforme à constituição, para que a aplicação do art. 52 do CPC ao presente caso fique adstrita ao âmbito territorial de cada ente de nossa Federação. 5. Pelos mesmos fundamentos deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 166 do Código Civil, por transgressão à norma cogente, lex specialis, que prevê a competência de uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 5.1. Dito de outro modo, não é lícita a alteração da competência, no caso em deslinde, mediante convenção das partes. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07130.68-38.2022.8.07.0000; Ac. 160.5052; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE GOIÁS. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando os argumentos apresentados no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão recorrida. 2. O art. 25 da Constituição Federal prevê que, observados os princípios constitucionais, os Estados são organizados e regidos pelas Constituições e Leis que adotarem. 3. O art. 61, inc. I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n. 21.268/2022) dispõe ser competência dos Juízos das Fazendas Públicas processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for autor, réu, assistente, interveniente ou oponente e as que lhes forem conexas ou acessórias. 4. As causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios nas capitais são resolvidas pelas respectivas Varas da Fazenda Pública. A competência das Varas Cíveis de Brasília não abrange as atribuições conferidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás aos seus Juízos das Fazendas Públicas. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07132.36-40.2022.8.07.0000; Ac. 160.7747; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. OFENSA. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ESTADO DE GOIÁS. POLO PASSIVO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Não se mostra possível entender que houve violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de infirmar as razões da decisão agravada. 2. O art. 25 da Constituição Federal prevê que, observados os princípios constitucionais, os Estados são organizados e regidos pelas Constituições e Leis que adotarem. 3. O art. 61, inc. I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n. 21.268/2022) dispõe ser competência dos Juízos das Fazendas Públicas processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for autor, réu, assistente, interveniente ou oponente e as que lhes forem conexas ou acessórias. 4. As causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios nas capitais são resolvidas pelas respectivas Varas da Fazenda Pública. A competência das Varas Cíveis de Brasília não abrange as atribuições conferidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás aos seus Juízos das Fazendas Públicas. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07191.48-18.2022.8.07.0000; Ac. 160.7072; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEX SPECIALIS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito a negócio jurídico de compra e venda de ações com cláusula de eleição de foro celebrado entre as partes. 1.1. Para tanto, é preciso avaliar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular, por meio da qual, após declarar o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro, declinou da competência em favor da Justiça Estadual de Goiás. 2. Fica dispensada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para o exame do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. O art. 30, inc. I, alínea a, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), lex specialis em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, dispõe que é competência das Varas de Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu. 4. A interpretação meramente literal do art. 52, parágrafo único, do CPC, poderia bem sugerir que o Estado de Goiás teria como ser demandado em outro ente federado. Essa interpretação é enganosa e, a despeito da lamentável desatenção do Legislador ao elaborar esse dispositivo, a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, deve ser procedida mediante a aplicação de outros critérios hermenêuticos, além do literal, notadamente o critério da interpretação conforme a constituição. 4.1. O tema afeto à organização judiciária da justiça dos estados está definido nos artigos 125 e 126, ambos da Constituição Federal. Com efeito, além de estar cristalinamente previsto no art. 125, caput, da Carta Política, que os estados organização sua justiça, o § 1º do mesmo dispositivo disciplina que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a Lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 4.2. Em atenção ao modelo federativo adotado por nossa República, nos termos do art. 25, caput, da Constituição Federal, os estados serão regidos pelas Constituições e Leis que adotarem. Justamente nessa perspectiva do federalismo pátrio é que houve a recepção, à nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 que, em seu art. 16 assim disciplina: Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. 4.3. Assim, não se pode, por meio da pretensa interpretação literal do art. 52 do CPC, admitir um efeito limitado e desconexo em relação à complexidade que cerca a atividade jurisdicional e os lindes do sistema jurídico como um todo. 5. Reitere-se que a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual de Goiás. 5.1. É necessário proceder-se à interpretação conforme à constituição, para que a aplicação do art. 52 do CPC ao presente caso fique adstrita ao âmbito territorial de cada ente de nossa Federação. 6. Pelos mesmos fundamentos, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 166 do Código Civil, por transgressão à norma cogente, lex specialis, que prevê a competência de uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 6.1. Dito de outro modo, não é lícita a alteração da competência no caso em deslinde mediante convenção das partes. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07160.94-44.2022.8.07.0000; Ac. 160.3458; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

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