Art 260 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Roberto Carlos de Freitas, 54 anos, mototaxista, portador de fratura transtrocanteriana, diáfise de fêmur esquerdo e fratura dos ossos da perna esquerda. 3. Recorre o autor aduzindo que foi comprovada a incapacidade total e permanente por meio dos documentos médicos anexados e considerando as suas condições sociais. 4. Consta da perícia médica elaborada por ortopedista que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: Sim. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílio de muletas, com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos e manobra de Laseg negativa bilateralmente; presença de cicatrizes cirúrgicas em região de quadril, face lateral de coxa e região anterior de perna (membro inferior esquerdo), com discreta limitação dos movimentos do quadril e flexão do joelho, encurtamento do membro com relação ao direito e diminuição de força muscular. Apresentou: RX de quadril esquerdo (12/09/2018): haste intramedular, 2 pinos na cabeça do fêmur; RX de perna esquerda (12/09/2018): haste intramedular na tíbia; RX de coxa esquerda (12/09/2018): haste intramedular no fêmur; RX de coxa esquerda (17/11/2020): controle de fratura da diáfise femural com haste intramedular; RX de joelho esquerdo (17/11/2020): sinais de gonartrose; RX de perna esquerda (17/11/2020): controle de fratura dos ossos da perna com fixação metálica/haste na tíbia; RX de quadril esquerdo (03/05/2021): osteossíntese prévia do fêmur esquerdo, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, coxoartrose secundária; e escanometria dos membros inferiores (03/05/2021): encurtamento do membro inferior esquerdo de 4 cm em relação ao direito. 5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício de incapacidade permanente perseguido nos autos. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes, de que as doenças da parte autora acarretam incapacidade total para sua atividade laboral, pelo que faz jus ao restabelecimento de seu auxílio doença, desde a cessação administrativa em 05/01/2019, e o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU. <- 7. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento, para o restabelecimento do auxílio doença (NB 6247301077), desde a cessação administrativa em 05/01/2019 e o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU. Apuração da RMI e RMA a cargo do INSS, para o cumprimento da tutela antecipada, que ora concedo. Evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei. Atrasados a serem calculados pela Contadoria do Juízo de origem, observando-se: a adequação ao limite dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 260, do CPC, na data do ajuizamento da ação (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294); a partir dessa data não há limitação, sendo possível a expedição de RPV ou ofício requisitório (facultada à parte nova renúncia caso queira receber por requisitório, mas jamais cisão da execução); compensação de eventuais valores recebidos administrativamente; juros de mora de no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança (PEDILEF 05038087020094058501, Representativo de Controvérsia, Rel. Designada JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014), devidos a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ); correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10 da CJF, com alteração promovida pela Resolução nº 267/13. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 9. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000200-27.2021.4.03.6345; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 03/02/2022; DEJF 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 2. No caso concreto, seguindo a orientação supra e considerando os comprovantes de rendimentos e a afirmação de hipossuficiência da autora, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça no presente agravo é medida que se impõe. 3. É orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 4. Na hipótese, aplicando-se a regra do art. 260 do CPC (Art. 292, §§ 2º e 3º, do NCPC. Doze vezes a diferença entre o valor do benefício pretendido e do benefício atual), de fato o valor da causa está em dissonância com o efetivo proveito econômico pretendido, circunstância que indica a competência absoluta do JEF para o processamento e julgamento da demanda (Lei n. 10.259/01, art. 3º, §3º). 5. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento somente para deferir a justiça gratuita. (TRF 1ª R.; AI 0052845-19.2015.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 24/11/2021; DJe 09/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM 60 SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão que indeferiu pedido do executado no sentido de limitar os atrasados ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). 2. Recurso do INSS reiterando os argumentos de seu pedido indeferido. 3. Recurso inominado conhecido por impugnar provimento jurisdicional com efeitos semelhantes ao de sentença definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). 4. O teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Por outro lado, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (V. artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01). 5. A Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito, já decidiu: (I) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (II) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU). 6. Nesse passo, observo que não houve alteração do valor da causa ou qualquer limitação imposta ao valor da condenação na sentença ou no acórdão transitado em julgado. Assim, não se aplicando renúncia tácita a valores feita pela parte autora, de rigor a manutenção da decisão recorrida. 7. Recurso a que se nega provimento. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0003219-69.2014.4.03.6318; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 26/11/2021; DEJF 06/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À PMMG. DISCUSSÃO DE DIREITO MATERIAL SOBRE A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE EFEITO RETROATIVO. VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM O ART. 260 DO CPC. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA CAUSA PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO.
Em ações que possuem conteúdo econômico, o valor da causa corresponderá ao quantum objetivado pela parte. Recurso provido. Vv. Ementa agravo de instrumento. Valor da causa. Exorbitante. Diminuto. Impugnação. Valor certo. Agravo parcialmente provido. Se o valor dado à causa não corresponde ao valor certo, tanto por ser exorbitante quanto por ser diminuto, deve-se estimá-lo, porém com base no valor mensal que não tenha sido efetivamente recebido. Agravo a que se dá provimento parcial (Juiz cel pm james ferreira santos, Relator). (TJMMG; Rec. 0001090-71.2013.9.13.0000; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 23/05/2013; DJEMG 06/06/2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Assim, o limite de alçada, na época, perfazia o montante de R$ 52.800,00. Excluindo-se do cálculo da contadoria do JEF/Piracicaba os valores posteriores a 12.2016, chega-se ao valor aproximado de R$ 68.430,00, superior, portanto, ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais. 4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado). (TRF 3ª R.; CCCiv 5030903-10.2020.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 30/03/2021; DEJF 07/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal. - É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. - De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01. - A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário. - Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa. - In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002901-89.2018.4.03.6114; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 25/03/2021; DEJF 06/04/2021)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. ART. 260 DO CPC/73.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculo as prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, na forma do art. 260 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5014677-98.2010.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 260 do CPC, além de os documentos que acompanham a inicial não serem peças obrigatórias na instrução da carta precatória, deve o juiz analisar cada caso e decidir quais peças são necessárias para o envio, como também a parte ré pode consultar o processo a qualquer momento no sistema e tomar conhecimento de toda documentação juntada pelo autor nos autos, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa por ausências de peças na instrução da carta precatória. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 3. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções. 4. Evidenciados os requisitos da responsabilidade objetiva, e não havendo nenhuma excludente a eximir a Administração Pública do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados pelo disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, efetuado por policial, independente deste não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor causada e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. O valor fixado na origem mostra-se inadequado, devendo, por isso, ser majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Resta evidenciada a ocorrência e configuração do dano estético quando este baseia-se no constrangimento sofrido pela parte autora por ter sofrido lesão em seu cotovelo do braço direito e ficado com cicatriz, em decorrência dos tiros lançados pelo Policial Militar, produzindo danos em sua imagem física. 7. No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos estéticos, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados na sentença, não encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo este ser majorado para R$ (TJGO; RN-AC 0227273-86.2016.8.09.0129; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 23/09/2021; DJEGO 05/10/2021; Pág. 4713)
Ação monitória. Insurgência da agravante contra a decisão que, nos autos da carta precatória expedida para a citação do agravado, ordenou a devolução do expediente ao juízo deprecante por entender que não foram atendidos os requisitos do art. 260 do CPC/15. Inconformismo justificado tendo em vista que Precatória está devidamente instruída. Decisum reformado. Agravo provido. (TJSP; AI 2076420-80.2021.8.26.0000; Ac. 14980677; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 01/09/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2057)
FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré. Citação por edital. Nulidade. Ocorrência. Carta precatória que retornou do r. Juízo deprecado por descumprimento do artigo 260, II, do CPC pela autora. Existência de endereço ainda não diligenciado. Não esgotadas as formas de localização da ré. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP; AC 1102450-44.2013.8.26.0100; Ac. 14932489; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 18/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1878)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 2. Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 3. Em seu Recurso Especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Nesse sentido: RESP 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no RESP 1.695.271/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 7. Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado nº 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. 11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu Recurso Especial resulta desprovido. (STJ; REsp 1.807.665; Proc. 2019/0107158-1; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 28/10/2020; DJE 26/11/2020)
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a carta rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ). 2. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 3. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 4. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às rogatórias ativas. 5. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 6. Não obsta o cumprimento de carta rogatória a existência de Superior Tribunal de Justiçaconvenção arbitral que elege a jurisdição brasileira para dirimir controvérsias, caso em que a exceção de arbitragem deve ser submetida ao juiz estrangeiro para apreciação. 7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-CR 14.886; Proc. 2019/0255404-7; EX; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 09/06/2020; DJE 16/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR PARA A INTEGRALIDADE, APÓS ÓBITO DA MÃE DO AUTOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que os ora agravados pleiteiam obter a revisão de pensão militar para a integralidade a partir do óbito da mãe do autor inválido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando-se procedente o pedido. II - Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na ausência de prequestionamento (arts. da Lei n. 8.059/90, art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, art. 884 do CC e arts. 219, 260 e 263, do CPC), na incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 283/STF. Não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação aos óbices referentes à ausência de prequestionamento e à ocorrência da Súmula n. 283/STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. lV - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.538.307; Proc. 2019/0198582-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 05/03/2020; DJE 20/03/2020)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 (ARTIGOS 5º, II, LIV E LV, E 93, IX, DA CF, 165 E 458, II, DO CPC DE 1973 E 789-A, 794, 795, 832 E 897-A DA CLT). CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, o julgador em sede de embargos de terceiro não condenou a embargante em duplicidade no pagamento das custas, eis que: em sede de embargos de terceiro, por se tratar de ação autônoma incidental, condenou a embargante (ora autora) no pagamento de custas no percentual de 2% do valor da causa; e, na execução principal, condenou o executado, parte diversa da ora autora, no pagamento das custas de execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Desse modo, não se vislumbra violação literal ao art. 789-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 133 DA CF, 791 DA CLT E 4º E 6º DA LEI Nº 1.060/50). JUSTIÇA GRATUITA NO FEITO MATRIZ E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (Súmula nº 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 258, 259, 260 E 261 DO CPC DE 1973). REARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, o julgador em sede de embargos de terceiro fixou o valor da causa nos exatos termos do proveito econômico buscado pela ora autora, qual seja, o valor de avaliação do bem imóvel em litígio na referida ação incidental (R$ 450.000,00). Desse modo, a decisão rescindenda não violou, mas sim decidiu em consonância com o art. 258 do CPC/73, segundo o qual A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora não traz na causa de pedir o debate acerca da possibilidade, ou não, de majoração de ofício do valor da causa em sede de embargos de terceiro no CPC/73. O autor se insurge tão somente com relação a qual valor deve se atribuído à causa nos embargos de terceiro: se o mesmo da causa principal ou o do valor do bem constrito. Note-se que, embora a parte alegue de modo genérico a violação do artigo 261 do CPC/73, não requer a desconstituição da decisão rescindenda com fundamento na impossibilidade de majoração de ofício do valor da causa. Assim, sob pena de julgamento extra petita, não é possível a análise da ação rescisória sobre esse viés. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1002042-04.2015.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/10/2020; Pág. 258)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL EFETUADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO JUÍZO DEPRECADO DIANTE DE INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA E INEXISTÊNCIA DA ÁREA ARREMATADA COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECANTE X JUÍZO DEPRECADO.
1. O juízo deprecante ao expedir a carta precatória deve obedecer aos requisitos do art. 260 do CPC de 2015 e cabe ao juízo deprecado executar os atos deprecados, não lhe competindo decidir de forma contrária ao determinado na carta precatória. 2. O juízo deprecado é apenas um colaborador na administração da justiça, em relação ao objeto que lhe é confiado, cabendo-lhe julgar ou decidir somente questões alusivas a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 3. Na hipótese, a partir de 21/5/2009 o juízo deprecado da adotou várias providências alusivas ao imóvel penhorado, culminando com o despacho proferido em 24/1/2019, segundo o qual teriam sido identificadas supostas irregularidades no bem penhorado, inclusive com indícios de lide simulada, e com declaração de inexistência da área arrematada, ficando sem objeto os atos expropriatórios já realizados na reclamação trabalhista, além de determinação de expedição de ofícios para diversos Órgãos. 4. Constata-se, pois, a invasão de competência do juízo deprecado que adotou medidas distintas daquelas determinadas na Carta Precatória nº 004/97, desconstituindo a penhora sobre a área já arrematada, com declaração de nulidade de atos expropriatórios e expedição de ofício para comunicar possível lide simulada e fraude. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. (TST; CC 0000451-05.2020.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 09/10/2020; Pág. 356)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANALISADA PELO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE DA DECISÃO.
O cumprimento de carta precatória deve observar os estritos contornos da deprecação do juiz natural da causa (art. 260, III, do Código de Processo Civil), razão pela qual não cabe ao juízo deprecado analisar a antecipação de tutela, quando o ato processual se limita à produção da prova pericial, sob pena de nulidade da decisão. (TRF 4ª R.; AG 5022117-47.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impossibilidade de compensação entre valores pagos pelo Estado de Santa Catarina e a união, pois o Estado o estado Santa Catarina é o credor da parte exequente, e não a União. Possibilidade de reversão automática da pensão sem a prévia habilitação perante a Administração. Caso em que o marco temporal para fixação das parcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 260 do CPC, é o ajuizamento de ação rescisória. Juros e correção monetária (temas 810/STF e 905/STJ, e ADI 5.348). Honorários advocatícios que são devidos no cumprimento de sentença, os quais devem incidir sobre a parcela do débito impugnada e cuja exigibilidade foi confirmada na apreciação da impugnação. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 4ª R.; AG 5031947-08.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 17/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO EM PACOTE DE AMENDOIM PROCESSADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
É dever do Juízo expedir a carta precatória como dispõe o art. 260 do CPC, porém, antes disso, incumbe à parte o recolhimento de custas para o seu regular processamento. Descumprida a ordem de preparo da carta precatória, Art. 266 do CPC, não há se falar em cerceamento de defesa em face da sua não realização por desídia. Ainda que incida, na espécie, o diploma consumerista, seria ônus do autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC/15, do qual não se desincumbiu. Inexistente a prova de que o suposto corpo estranho não seja um mero resíduo do processo produtivo de alimento industrializado. Que mais se assemelha a um inofensivo ramo do amendoim que inadvertidamente passou pela cadeia e chegou ao produto final. Não há que se falar em indenização. É de se indagar, também, a realização da consulta médica no mês seguinte ao da aquisição e consumo do alegado produto viciado e a compra dos medicamentos prescritos somente dois meses depois, o que afasta o nexo causal entre o consumo do produto e os alegados problemas gastrointestinais a ele associados. >. (TJMG; APCV 5006248-85.2015.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 26/05/2020; DJEMG 27/05/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ACIDENTÁRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA INSUFICIENTE INSTRUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ART. 260, §1º, DO CPC NULIDADE DA SENTENÇA RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
Não foi observada expressa disposição legal (art. 260, §1º, do CPC), quando o juízo não procedeu ao traslado das peças para adequada formação da carta precatória. Sendo assim, o julgamento antecipado na hipótese viola o princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, ensejando a declaração de nulidade processual. (TJMS; AC 0800093-14.2014.8.12.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 21/02/2020; Pág. 65)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Negativa de cobertura de cirurgia para implante de valva aórtica. Sentença procedente. Inconformismo do réu. Impugnação ao valor da causa. Proveito econômico que não está relacionado ao valor dos serviços solicitados. Ausência de parâmetro. Aplicação da regra do art. 260 do CPC, para considerar o valor da causa equivalente a 12 prestações vincendas. Causa sem complexidade. Impugnação acolhida. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, dentro do limite legal. Manutenção. Dado provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da causa. (TJSP; AC 1003068-31.2019.8.26.0565; Ac. 13481092; São Caetano do Sul; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 15/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 1626)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO COLHIDO MEDIANTE O SISTEMA DE ÁUDIO E VÍDEO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, ao fundamento de que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR é competente para a degravação de depoimento de testemunha arquivado em mídia de áudio e vídeo pelo juízo deprecado. 2. A controvérsia posta no presente conflito de competência está centrada na definição de qual juízo compete a degravação do áudio das declarações da testemunha ouvida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, juízo deprecado. 3. Ao realizar a oitiva da testemunha, o Juízo deprecado utilizou o sistema de áudio e vídeo para a gravação do depoimento, sem a respectiva degravação para a versão digitada quando do encaminhamento da carta precatória. 4. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em casos análogos, concluiu que cabe ao juízo deprecado a transcrição do depoimento da testemunha ouvida em decorrência da carta precatória, uma vez que inexistiu determinação do juízo deprecante de que a oitiva fosse realizada na forma de áudio e vídeo, o que atrai a inteligência do artigo 260 do CPC; além do atual sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho não comportar a juntada de arquivos estranhos ao formato pdf; e que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao Processo Penal. Conflito de competência que se julga procedente. (TST; CC 0003901-87.2019.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 20/09/2019; Pág. 1913)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO. JUÍZO DEPRECANTE X JUÍZO DEPRECADO.
1. O juízo deprecante, ao expedir a carta precatória, deve obedecer aos requisitos do art. 260 do CPC de 2015, cabendo ao juízo deprecado executar os atos ordenados, não lhe competindo decidir de forma contrária ao determinado na carta precatória, porque é apenas um colaborador na administração da justiça. 2. Na hipótese, o juízo deprecado, quando realizou a oitiva da testemunha, optou por utilizar o sistema de áudio e vídeo para gravação do depoimento, porém, ao encaminhar a resposta ao juízo deprecante deveria ter providenciado a degravação e passado para a versão digitada, com a finalidade de possibilitar ao juízo deprecante o acesso ao conteúdo, como parte do cumprimento integral da carta precatória inquiritória. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. (TST; CC 0003752-91.2019.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 28/06/2019; Pág. 563)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 15,8%. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, seu §2º dispõe que quando a demanda tratar de parcelas vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite estabelecido no caput do referido artigo 3º. 2. "É orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001" (CC 0038392-24.2012.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Seção, e-DJF1 p.94 de 04/10/2013) (...) ” (in Numeração Única: AG 0063867-45.2013.4.01.0000 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV. ) Convocado JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV. ) Órgão PRIMEIRA TURMA Publicação 02/02/2016 e-DJF1). 3. Na hipótese, o proveito econômico pretendido é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e por se tratar de competência absoluta, há de ser definida a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0058888-69.2015.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 20/08/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVO VALOR DA CAUSA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JEF. “DESAPOSENTAÇÃO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa pelo Juiz, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado, ou alterar a regra recursal. " (TRF/1ª Região, AG 2009.01.00.034892-8 / MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv. ), 20/07/2010 e-DJF1 P. 13). 2. A col. 2ª Turma, de outra senda, firmou entendimento no sentido de que “o proveito econômico nas demandas que versem sobre desaposentação consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o momento obtido por 12 relativo ao numero de parcelas vincendas, artigo 260 do CPC” (in AC 0052554-36.2013.4.01.3800/MG, in DJe 16/10/2015). 3. Não provado que o conteúdo econômico da demanda ultrapassa o limite legal, é de ser mantida a decisão de 1º Grau. 4. Agravo Regimental não provido (TRF 1ª R.; AI 0009724-38.2015.4.01.0000; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 08/07/2019)
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