Art 264 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE PARTICULAR E ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE.
Gestão de hospital público do Sistema Único de Saúde (SUS). Inadimplência. Chamamento ao processo do município do Rio de Janeiro. Decisão interlocutória que deferiu o chamamento ao feito. Irresignação da parte autora. Contrato de gestão firmado entre a parte ré (iabas), ora agravada, e o ente federativo (município do Rio de Janeiro) que não guarda nenhuma relação com a contratação celebrada entre as partes litigantes (iabas X mult lave). Inoponibilidade a terceiros. Solidariedade de dívida que não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual. Artigo 264 do Código Civil. Inadmissível o chamamento ao processo do município, por não se configurar qualquer das hipóteses previstas no artigo 130 do CPC. Recurso provido. (TJRJ; AI 0041509-37.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 21/10/2022; Pág. 687)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Evento danoso em transporte de administrado por prestador de serviço contratato pelo município de rio das ostras. Dever de fiscalização inobservado. Responsabiliade solidária. Acordo com devedor solidário que extingue integralmente a obrigação. Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora alega ter sofrido queda dentro de ônibus da contratada pelo ente público, município de rio das ostras, para realizar o transporte de pacientes em tratamento médico. A demanda foi instaurada pela administrada em face do município de rio das ostras e da prestadora de serviço público, tendo sido extinto o processo em relação a esta, uma vez entabulado acordo no curso da lide, que prosseguiu somente com a municipalidade do polo passivo, culminando em sentença de procedência do pedido e condenação do ente municipal, que se insurge contra a decisão de mérito. Em regra, a responsabilidade no direito administrativo é subsidiária, pelo disposto nos artigos 25 e 40, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95. Todavia, há pela solidariedade entre o município e a empresa de transporte, tendo em vista omissão específica pelo descuido no dever de fiscalização da prestadora de serviço, que não tinha cinto de segurança no coletivo, item obrigatório, cuja ausência foi determinante para o evento danoso. Concorrendo a administração em conjunto com a pessoa jurídica de direito privado para o resultado danoso, há solidariedade nos termos do artigo 264 do Código Civil. A lide, contudo, não tem condições de prosseguir considerando que a autora firmou acordo extrajudicial com o segundo réu, e pelo que estabelece o artigo 844, §3º, do Código Civil, não há mais dívida diante da satisfação do direito da autora com a transação. Extinção da dívida e do processo que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0004098-52.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 20/10/2022; Pág. 338)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRANSAÇÃO FORMALIZADA ENTRE OS CREDORES E UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS.
Insurgência recursal da devedora solidária não participante da avença. Alegação de que a solidariedade teria deixado de existir, em decorrência de acordo firmado com a outra devedora solidária, que estabelecia divisão de obrigação em relação ao valor da condenação. Não conhecimento. Questão não levada ao juízo de origem. Ausência de discussão quanto ao tema. Responsabilidade solidária fixada em sentença, que, ademais, não é passível de ser desconstituída por acordo firmado entre os devedores solidários. Devedor solidário que é responsável pela integralidade da dívida, a teor do art. 264, do Código Civil. Possibilidade de transacionar com o credor, sem anuência do outro devedor solidário, desde que não agrave sua situação. Observância do art. 278, CC. Acordo formalizado pela devedora solidária com os credores, que reduziu o montante integral da dívida, beneficiando a recorrente. Direito de regresso, nos termos do art. 283, Código Civil. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0000085-45.2012.8.16.0098; Jacarezinho; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 13/10/2022; DJPR 18/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
1) preliminarmente. Responsabilidade solidária da fca fiat chrysler automóveis do Brasil Ltda reconhecida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que originou a Súmula nº 80 do TJPR - efeito vinculante - artigo 927, inciso III, do CPC/2015 e artigo 265, §1º, do RITJPR - inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) prejudicial de mérito. Alegada prescrição da pretensão de ressarcimento - inocorrência - prazo decenal aplicável à espécie - último pagamento de prestação que se deu em 2010 - ajuizamento da demanda em 2015 - prejudicial afastada. 3) mérito. Tese de excesso de execução - inocorrência - devedora solidária que responde pelo montante integral da ação, ressalvado o direito de regresso - artigos 264 e 275 do Código Civil - devedores que respondem pelos juros de mora - artigo 280 do Código Civil - devida inclusão dos juros de mora e correção monetária nos cálculos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/1995). Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000491-51.2015.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 877 DA CLT E 264 E 275 DO CÓDIGO CIVIL.
O art. 114 da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça do Trabalho, não se limita à fase de conhecimento e o Processo do Trabalho possui norma específica quanto à competência desta Especializada para executar os créditos reconhecidos nas sentenças por ela proferidas (art. 877 da CLT). E, não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, inexiste óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face de empresa condenada solidariamente, cuja responsabilidade se encontra reconhecida no título executivo, já que o patrimônio da empresa recuperanda ou falida não se confunde com o patrimônio das demais condenadas solidariamente. Destarte, ainda que se admita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento contra as devedoras solidárias não incluídas na recuperação judicial ou falência. Decerto que eventual habilitação do crédito no Juízo Falimentar tem como escopo a distribuição dos valores arrecadados, de acordo com a ordem de preferência prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, na hipótese, não se pode submeter o exequente a indigitada habilitação, sendo viável o redirecionamento da execução ao devedor solidário. Aplicação dos arts. 264 e 275 e seguintes do Código Civil. (TRT 2ª R.; AP 1000533-66.2018.5.02.0086; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 14678)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. EMISSOR/ADMINISTRADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO. PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE CAUSOU DANOS AO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO ROUBADO. TECNOLOGIA "CONTACTLESS". VULNERABILIDADE DAS CAMADAS DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA UTILIZADA NA AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO. SETENTA E DUAS COMPRAS REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (ENTRE 00H07 E 06H49), TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 11.263,25. QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADA. EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de inépcia da peça recursal, ante a ausência de fundamento, embasamento, ou mesmo argumento de fato e de prova para a reforma pretendida, por total ausência de causa de pedir. No entanto, é possível identificar no recurso relação lógica com os fundamentos da sentença vergastada, de molde a evidenciar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC. Demais disso, a interposição do recurso se mostra adequada e útil ao exercício do direito da ré de resistir à pretensão da parte autora. Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada. 2. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 3. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que o condenou na obrigação de reparar os prejuízos experimentados pelo autor (R$ 11.263,25) relacionados às transações indevidas realizadas em razão da falha dos serviços prestados pela instituição financeira. 4. Nas razões do recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o aplicativo do PICPAY funciona como meio de pagamentos, a fim de facilitar o pagamento e recebimento de títulos e contas e auxiliar na organização financeira dos usuários, de modo que não se insere na cadeia de fornecimento de produtos. 5. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e da pertinência subjetiva da parte demandada quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Não estão, portanto, vinculadas à prova do direito material, de modo que não se confundem com a análise de mérito. 6. No caso, o autor relata que foram realizadas compras com a utilização indevida do cartão de débito/crédito, comercializado pela ré, que foi roubado. Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos. A ré resiste à pretensão do autor, o que evidencia a pertinência subjetiva da ação, de modo que, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice que a ré seja demandada judicialmente. 7. Desse modo, não há óbice que a responsável pela comercialização do cartão, com base nas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor e nas teorias da asserção e da aparência, seja demandada judicialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. No mérito, a ré sustenta (I) ausência de responsabilidade; (II) inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ; (III) falta de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos eventualmente suportados pelo autor; (IV) culpa exclusiva da vítima pela utilização indevida do cartão por terceiro; (V) ocorrência de fortuito externo; (V) ausência de falha de segurança dos serviços prestados, haja vista que as transações foram realizadas de forma legítima, com utilização do cartão físico com chip que possui a função contactless ativada; e (VI) inexistência de ato ilícito causador de danos. 9. Afirma que as transações contestadas ocorreram em momento anterior à comunicação do furto do cartão, o que afasta o dever de responder da empresa. Destaca que não prospera a alegação do autor de dificuldade de contato, pois a opção de bloqueio de cartão está disponível no próprio aplicativo e poderia ser efetuada a qualquer momento pelo autor. 10. Esclarece que não foram constatados indícios de fraude, haja vista que as transações são realizadas mediante apresentação do cartão físico. Acrescenta que os valores das transações não eram vultosos a ponto de causar qualquer tipo de desconfiança. Assevera que diante da comunicação tardia do crime, não havia como o picpay saber que quem estava utilizando o cartão não era supostamente o seu titular. 11. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 12. Em contrarrazões, o autor ressalta que restou demonstrado as inúmeras tentativas de contato com a ré, antes que as transações fossem concluídas, o que poderia ter evitado a continuidade delitiva (ID 38206745) e os prejuízos causados. 13. Afirma que, é sabido que existe um limite de segurança para compras efetuadas em cartões de aproximação, a partir desse limite relacionado tanto ao valor da compra, como ao tempo entre uma compra e outra, é pedido a senha do cartão para que a compra seja efetuada, no entanto, no caso em apresso esse sistema de segurança não foi acionado a fim de que se evitasse uma compra seguida da outra, somente por aproximação. 14. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 15. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 16. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como a proteção contra publicidade enganosa, métodos comerciais desleais e práticas abusivas (art. 6º, III e IV do CDC). 17. O Código de Defesa do Consumidor, dispõe que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual[1] (art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, CDC). 18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] é pacífica no sentido de que as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com as instituições financeiras que comercializam o produto e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Isso porque, aos olhos do consumidor, integram a cadeia de prestação do serviço relativa ao cartão de crédito a ele fornecido, razão pela qual respondem solidariamente com as instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços[3]. 19. Nessa perspectiva, ainda que haja contrato formal entre o emitente/administrador do cartão de crédito e o usuário, não há dúvida que a instituição financeira que comercializa o produto empresta ao emissor/administrador o prestígio e a confiança gerada pela marca, o que, inclusive, influencia na escolha do consumidor de contratar o cartão de débito/crédito. 20. Sobre o assunto: (...) Qualificando-se a relação estabelecida entre o correntista, o banco com o qual mantém relacionamento, inclusive contrato de cartão de crédito, e a administradora titular da marca e bandeira do instrumento de crédito fornecido como relação de consumo, o banco, como gestor imediato das operações realizadas com utilização do cartão fornecido, e a administradora do cartão, ainda que tivesse cingindo-se a franquear a utilização da bandeira e marca, são solidariamente responsáveis pelos danos derivados de eventual falha havida no fomento dos serviços financeiros, pois ambos participam da cadeira de fornecimento e, sobretudo, auferem lucros com a atividade (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º). 7. A administradora e detentora da bandeira e marca do cartão de crédito, integrando a cadeia de fornecimento com o móvel de auferir lucro, é solidariamente responsável, em conjunto com o banco do qual o consumidor é correntista e atua como gestor das operações realizadas, pelas falhas havidas na realização das transações consumadas mediante uso do instrumento de crédito, legitimando que o consumidor, em se tratando de situação de solidariedade, que não implica nem se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário, maneje pretensão declaratória e indenizatória originária de operações fraudulentas em desfavor de uma ou de ambas as fornecedoras solidariamente responsáveis (CC, art. 264) (...). (Acórdão 1354477, 07209073720208070016, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 21. Cita-se, outrossim: (...) Verifica-se que o cartão integra a cadeia de serviços aos quais o autor imputou a existência de falha. Com efeito, o contrato de cartão pressupõe complexa estrutura negocial, em um contexto de contratação de massa como estratégia de negócios, com interdependência funcional entre a bandeira do cartão, que confere credibilidade e aceitabilidade à rede, e os bancos emissores dos cartões, responsáveis pela pulverização no mercado. Assim, ainda que não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com o consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Preliminar rejeitada. (Acórdão 1382741, 07083917520218070007, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 16/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 22. Na hipótese, o autor relata suposta fraude promovida com a utilização do cartão de débito/crédito de sua titularidade, contratado junto à ré, com a qual mantem conta. 23. O contrato de adesão ao Cartão de Crédito PicPay firmado entre as partes (ID 38206752) informa que a utilização do cartão é vinculada à conta do titular na plataforma digital da ré, de modo que, o encerramento da conta enseja o cancelamento do cartão. Demais disso, dispõe que: 5. Cartões. Você poderá cadastrar cartões de débito ou crédito, emitidos de forma física (plástico) ou virtual (Cartões), na sua Conta. O uso dos Cartões será sempre para realizar aportes de moeda eletrônica na sua Carteira para realização de pagamentos. (...) 5.3 Custo. Para usar Cartões no Aplicativo para os fins de aporte na sua Carteira, conforme descrito acima, nós poderemos cobrar uma taxa pela prestação dos serviços. (Grifo) 24. Evidente, portanto, que a ré está inserida na relação de consumo que causou danos ao autor já que aufere vantagem financeira (lucro) pelo uso do cartão de débito/crédito. 25. O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. 26. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 27. É dever da instituição financeira que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, fornecer mecanismos seguros, inclusive com sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, de forma a evitar danos aos consumidores, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente. 28. Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelas instituições financeiras (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 29. Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 30. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII, CDC). 31. Demais disso, não seria razoável exigir que o autor comprovasse fato negativo, qual seja, que não realizou as compras contestadas. 32. Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, à ré, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 33. Na hipótese, há verossimilhança nas alegações do autor de falha de segurança do serviço prestado pela ré, na medida em que autorizou e efetivou os pagamentos com a utilização do cartão na função débito, sem sua autorização. 34. É incontroverso que o autor firmou com a ré contrato de prestação de serviços financeiros (conta e cartão de débito/crédito). Incontroverso, outrossim, que o autor teve seu cartão foi roubado, conforme Boletim de Ocorrência (ID 38206739), que foi utilizado para realização de compras. 35. A ré afirma ausência de responsabilidade, bem como, que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor sem, contudo, apresentar outra versão dos fatos e os seus fundamentos. Além disso, assegura a inexistência de defeito na prestação de serviços, mas não logrou êxito em comprovar tais alegações. Ao contrário, já que agiu sem cautela ao deixar de adotar as medidas seguras de prevenção, mesmo diante fortes indícios de fraude. 36. Meras alegações de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhadas de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isentam a instituição financeira da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 37. Os elementos de prova constantes no processo demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pela instituição financeira, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas (ID 38206744, pág. 19 a 28), já que, em curto espaço de tempo (entre 00h07 e 06h49) foram realizadas 72 (setenta e duas) compras com a utilização do cartão do autor, todas autorizadas por meio da tecnologia contactlles[4], sem solicitação de senha, no valor de R$4.998,00, que diferem, em muito, do seu perfil de compras (ID 38206744, pág. 1 a 19), em especial frequência e horário, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita. 38. Caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pela ré, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitas de fraude as compras realizadas em curto espaço de tempo, em frequência e junto à destinatários totalmente atípicos ao perfil do consumidor. 39. Tanto que, no contrato de adesão do cartão PicPay, apresentado pela própria ré, consta as medidas de segurança e os casos em que O Cartão poderá ser bloqueado, quais sejam: (I) em situações que possam sugerir a existência de risco de prejuízos, se detectado; (...) (III) preventivamente, se verificado indício de fraude ou por medida de segurança. (ID 38206751, pág. 3). 40. Registre-se que a segurança dos cartões com chip não é absoluta, em especial quando munidos da tecnologia Near Field Communication, denominada contactless, que permite a realização de pagamentos apenas por aproximação do cartão, sem aposição de senha pessoal. 41. Ademais, ausente a demonstração de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar e repassar o crédito das transações contestadas, o que também configura a falha dos serviços prestados pela instituição financeira (art. 14 do CDC). 42. O uso indevido dos sistemas da instituição financeira por terceiro de má-fé evidencia falha na prestação do serviço e faz incidir sobre a instituição financeira responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 43. Necessário considerar, ainda, a conduta desidiosa da ré que, mesmo com a comunicação da ocorrência de fraude, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para bloquear o repasse ou, pelo menos, solicitar a devolução junto à instituição financeira destinatária do valor indevidamente retirado da conta do autor, e, consequentemente, evitar/ reduzir os danos causados ao consumidor (art. 14, § 1º, CDC). 44. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é dever do fornecedor fazer chegar aos consumidores, de forma simples, clara e acessível, as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, em especial quanto aos meios prevenção de fraudes. 45. Não há notícia nos autos de que o autor foi informado adequadamente (art. 6º, III, CDC) e, principalmente, que compreendeu as orientações, acerca da possibilidade de realizar o bloqueio do cartão por meio do aplicativo o que poderia ser feito, por exemplo, com o envio de e-mails ou documentos assinados pelo consumidor. Ressalta-se que referida informação (possibilidade de bloqueio do cartão físico por meio do aplicativo) sequer consta no contrato de adesão, o qual, sobre o assunto, dispõe apenas que: 18. Perda, Furto ou Roubo do Cartão e/ou do Dispositivo Móvel. O Titular é responsável pela guarda e correta utilização do Cartão, senha, Token e biometria. Ocorrências dessa natureza deverão ser comunicadas ao PicPay pelo Titular imediatamente e em até 48 (quarenta e oito) horas. (ID 38206751, pág. 5) 46. O descumprimento do dever de prestar informações ao consumidor, como no caso concreto, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização da ré pelos danos decorrentes da ausência de informações. 47. Desse modo, não há como acolher a alegação da ré de culpa exclusiva do consumidor pelos prejuízos advindos das compras realizadas em momento anterior a comunicação do furto/roubo à instituição financeira, mormente quando demonstrado que o autor tentou fazer contato por outros meios disponibilizados para atendimento aos usuários (telefone). 48. Dessarte, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que a ré, ao deixar de (I) adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de transações financeiras suspeitas; (II) disponibilizar tecnologia segura para utilização do cartão de débito/crédito; (III) adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação, bloqueio e devolução dos valores das compras realizadas mediante fraude; e (IV) prestar as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em ausência de responsabilidade, porquanto os danos ocorreram em razão da falha de segurança nos serviços oferecidos pela ré que possibilitou a utilização indevida por terceiro de má-fé do cartão de débito/crédito de titularidade do autor, ofertado pela instituição financeira. 49. Caberia à instituição financeira demonstrar, por meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados ao consumidor nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros. Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 50. Noutro giro, o autor logrou êxito em comprovar o defeito dos serviços através das provas ao seu alcance que foram apresentadas e que são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta da ré e a ocorrência/concretização da fraude e, por consequência, dos danos sofridos (art. 373, I, CPC). 51. Trata-se, portanto, de fortuito interno, pois a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, §3º, I e II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 52. As instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança, na busca, sempre, da prevenção de fraudes, devendo agir com a cautela adequada, conferindo a veracidade das informações, autenticidade transações realizadas pelos usuários, nos termos prescritos nas resoluções do Banco Central do Brasil. 53. Os furtos/roubos de cartões de débito/crédito são previsíveis e sua utilização indevida por terceiro de má-fé não se efetivaria de forma alheia às estruturas tecnológicas utilizadas nos produtos ofertados pelas instituições financeiras, bem como poderia ser evitada/minorada com o reforço das medidas de segurança. 54. Certo é que as instituições financeiras, cientes dos crimes (furto/roubo) a que estão expostos seus consumidores, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos causados aos usuários dos seus serviços/produtos em virtude de práticas delituosas como a narrada na inicial. 55. Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas remotamente, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a ocorrência de fraudes, devendo por elas responder. 56. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (art. 373, inciso II, CPC). 57. Configurada a falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde a ré pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 58. Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade da ré, sobretudo em se tratando de relação de consumo, faz jus o autor à restituição correspondente ao valor total (R$ 11263,25) das compras realizadas sem autorização (art. 6º, VI, CDC), conforme determinado na sentença. 59. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 60. Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. 61. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 62. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de RESP 1786157/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. [2] (RESP 1493031/MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016); (RESP 1029454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009); (Acórdão n.940840, 20140111375293APC, Relator: ANA Maria AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág. : 267/339) [3] (Acórdão 1035487, 20160110420232APC, Relator: Maria dE LOURDES Abreu, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017. Pág. : 351/353). [4] As transações presenciais realizadas com o Cartão Físico são, usualmente, confirmadas mediante o uso de senha do cartão previamente cadastrada e/ou, se disponível, por meio da tecnologia contactless, para uso por aproximação em equipamentos que contenham esta tecnologia, sem a necessidade de apor a senha do cartão ou assinatura manual. (ID 38206751, pág. 2) (JECDF; ACJ 07081.73-25.2022.8.07.0003; Ac. 162.0307; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO ADVOGADO E SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM FACE DO CLIENTE CONTRATANTE, DA SOCIEDADE E SEUS SÓCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, REPRESENTADA PELOS DOIS SÓCIOS. PATROCÍNIO DE CAUSA EM FACE DO INSS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL DE 33% SOBRE O PROVEITO ECONOMICO AUFERIDO PELO CLIENTE EM CASO DE ÊXITO DA DEMANDA.
Sentença de procedência do pedido inicial. Condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento para o autor de 16,5% do proveito financeiro percebido pelo cliente. Recurso (1). Alegada ilegitimidade ativa do advogado para cobrança dos honorários contratuais. Contrato de prestação de serviços firmada pela sociedade de advogados, representada pelos sócios. Todavia, procuração outorgada, individualmente, aos advogados, na qualidade de sócios da sociedade pedroso e ferrari advogados. Art. 15, §3º Lei nº 8906/94. Caráter personalíssimo do contrato de mandato. Sócio retirante que ajuizou ação ordinária buscando a constituição de título executivo judicial quanto ao direito de perceber metade dos honorários contratuais pactuados. Autor que participou da contratação e atuou diretamente durante a fase de conhecimento da ação. Legitimidade ativa reconhecida. Mérito - responsabilização solidária. Alegada violação do art. 264 do Código Civil. Inocorrência. Relação jurídica de direito material discutida. Contrato de prestação de serviços advocatícios do qual fizeram parte os ex-sócios, como representantes da sociedade pedroso e ferrari advogados associados, e a empresa automat engenharia de automação Ltda. , como contratante. Condenação solidária dos demais requeridos que se justifica em razão da oposição manifestada à pretensão do autor e pactuação de escritura pública de cessão de direitos creditórios firmada pela contratante com a nova sociedade ferrari oliveira & advogados associados, para viabilizar o levantamento dos honorários contratuais por dedução da quantia recebida pela automat. Recurso (1) conhecido e não provido. Recurso (2). Nulidade por julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Prova oral desnecessária à solução do litígio. Juiz destinatário das provas a serem produzidas. Dispensa de dilação probatória que não irá contribuir para o deslinde do feito. Mérito. Retirada do autor da sociedade em agosto de 2012. Quitação das quotas sociais, sem previsão de quitação de haveres sociais pendentes. Art. 22 da Lei nº 8906/94 que assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados. Êxito na demanda. Atuação do autor toda a fase de conhecimento. Substabelecimento sem reservas de poderes juntado após o trânsito em julgado do acórdão que não implica em renúncia ou cessão dos honorários contratuais. Ausência de prova de que a sociedade foi resolvida e os acertos realizados de maneira informal. Documentos juntados que não comprovam que a assunção dos processos da sociedade extinta representou o acerto de conta entre os sócios e renúncia aos honorários contratuais. Pedido de redução proporcional da condenação, considerando o tempo de trabalho empenhado pelo autor. Pedido não provido. Cláusula de êxito. Condiçao suspensiva implementada. Benefício financeiro consolidado com o transito em julgado que assegura o direito à cobrança da integralidade dos honorários, observada a quota-parte do autor. Sucumbência mantida. Condenação dos requeridos ao pagamento. Pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade. Impossibilidade. Ausência de valor econômico inestimável ou irrisório. Necessidade, in casu, de observância da regra geral do artigo 85, §2º, do código de processo civil. Condenação que deve ser fixada em percentual entre 10 a 20% sobre o valor da condenação. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos. Honorários recursais majorados. Recurso (2) conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0012745-32.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 28/09/2022; DJPR 29/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. IRRESIGNAÇÃO DA AVÓ PATERNA. CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVA. QUESTÃO RECENTEMENTE ANALISADA E DEFINIDA EM DEBATES PELOS INTEGRANTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SE DÁ DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE OBRIGAR A PARTE A LITIGAR CONTRA QUEM NÃO DESEJA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Em que pese entendimentos contrários, este Órgão Julgador definiu que nas ações de alimentos avoengos, não há litisconsórcio passivo necessário, senão facultativo, uma vez que não se pode obrigar o autor a litigar contra quem não deseja, tal a literalidade do artigo 1.698 do Código Civil. 2. Em se tratando de obrigação alimentar. Que é individual e proporcional às possibilidades de cada um dos devedores,. Não há hipótese de solidariedade consoante a regra do art. 264, do CC, que obriga cada qual à dívida toda. 3. Consoante posicionamento da Quarta Turma do STJ: Processual civil e civil. Complementação de alimentos. Ação proposta contra avô paterno. Legitimidade. Ausência de litisconsórcio necessário com os avós maternos. Dissídio não demonstrado. Precedentes. Orientação da Turma. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 261.772/SP, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 302) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR; Rec 0040130-45.2022.8.16.0000; União da Vitória; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 19/09/2022; DJPR 23/09/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. Incontroverso que a decisão exequenda reconheceu a formação de grupo econômico e condenou solidariamente as ora agravantes pelo pagamento das parcelas deferidas neste feito. 2. Nesse contexto, não se mostra possível o benefício de ordem, uma vez que a dívida pode ser cobrada, em sua integralidade, de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 267 do Código Civil. 3. Assim, o prosseguimento da execução em relação ao responsável solidário pode ocorrer independentemente da habilitação do crédito perante a massa falida, não havendo previsão legal de esgotamento dos meios executórios em face da empresa empregadora do reclamante. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000341-15.2015.5.02.0321; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 16/09/2022; Pág. 1690)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FIANÇA. GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DO GARANTIDOR PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. REGRESSO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a legitimidade da pretensão exercida pela autora para a cobrança, em sede regressiva, dos débitos contraídos em nome das sociedades empresárias, diretamente em desfavor do sócio remanescente. 2. A apelante se obrigou ao pagamento das dívidas das sociedades empresárias a título de garantia contratual e não em virtude de integrar seus quadros societários respectivos. 2.1. O negócio jurídico de fiança confere ao fiador a obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo pagamento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, nos termos dos artigos 264, 265 e 829, todos do Código Civil. 2.2. A celebração de negócio jurídico com a constituição de devedor subsidiário ou solidário garantidor não encontra qualquer óbice legal e prestigia a autonomia da vontade das partes negociantes. 2.3. Ademais, o terceiro pagador ou garantidor dos contratos firmados pelas pessoas jurídicas, sub-roga-se nos direitos dos credores originários, nos termos do art. 305 e 831, ambos do Código Civil, respectivamente. 2.4. A condição de sócia da credora e as eventuais obrigações assumidas entre os sócios, em regra, não são relevantes. 2.5. A pretensão de pagar em face dos sócios somente pode ser deferida em hipóteses excepcionais, mediante desconsideração da personalidade jurídica ou após a extinção das pessoas jurídicas, com a respectiva apuração de haveres. 3. A cobrança do valor relativo à liquidação das quotas sociais de propriedade da sócia excluída observará o disposto no art. 1031, § 2º, do Código Civil. 3.1. A apelante atua como credora das sociedades empresárias, tendo sido sua antiga sócia majoritária. 3.2. As relações jurídicas, no entanto, não se confundem ou se mesclam, em virtude da autonomia patrimonial e negocial atribuída às pessoas jurídicas. 4. Inexiste a possibilidade de compensação entre as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas e por seu sócio administrador em face da autora. 4.1. A identidade de partes nas obrigações recíprocas é requisito essencial para a aplicação do instituto previsto no art. 368 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07401.48-76.2019.8.07.0001; Ac. 160.5814; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO ESTADO E DE SERVIDORES. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL A APENAS UM DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I)
A execução é feita para dar concretude ao título executivo, notadamente o judicial, e em benefício do credor, de tal forma que o juiz deve estar atento para evitar feito executivo não chegue a proporcionar a integral satisfação do direito do exequente reconhecido no título que se executa. II) Tendo sido o título judicial constituído em face de todos os devedores, solidariamente, incide a previsão constante no artigo 264 do Código Civil que estabelece que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”, razão pela qual a dívida pode ser cobrada integralmente do Estado de Mato Grosso do Sul, um dos devedores solidários da obrigação. III) Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 2000616-62.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 02/09/2022; Pág. 343)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO ALTERARIA O RESULTADO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DO ENFAM. PRELIMINAR REJEITADA. I)
Segundo o Enunciado n. 3 do ENFAM “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. ” II) Ocorrida a coisa julgada alegada pelo exequente, não há necessidade de intimação dos executados para manifestação, vez que não haveria alteração do resultado alcançado pelo julgador. III) Preliminar Rejeitada. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE UM DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I) Tendo sido demonstrado que o título judicial foi constituído em face dos dois devedores, solidariamente, incide o artigo 264 do Código Civil que estabelece que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Assim, sendo incontroverso o reconhecimento da solidariedade entre os devedores, a dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer um, não sendo possível fazer a diferenciação de patrimônio. II) Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1410637-49.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 02/09/2022; Pág. 338)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA MUNICIPALIDADE. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 DA CLT E 264 DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Ressarcimento ao erário ajuizada pela Prefeitura Municipal de Sandovalina, em desfavor de Marcelo Toledo Cerqueira e Júlio César Ferreira, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de valor referente à contratação de serviços advocatícios em ação trabalhista, sob o fundamento de que os advogados somente atuaram na primeira audiência do processo, deixando de praticar os demais atos processuais e de arguir a ocorrência da prescrição, fazendo com que a parte autora fosse vencida na demanda. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de improcedência, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao erário, a ser apurado em fase de liquidação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tido como violados - arts. 489 da CLT e 264 do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante" (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1.753.815/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2022), tal como ocorre, no caso. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "demonstra a prova documental a relação de causalidade entre parte do prejuízo sofrido pela Municipalidade, influindo diretamente na condenação na ação trabalhista, em valores muito superiores aos que deveriam ser pagos, tendo em vista a prescrição de períodos que não foram objeto de impugnação", acrescentando, ainda, que "o caso dos autos revela mais do que a perda de uma chance, a ocorrência de um dano material (pela não alegação de prescrição), infelizmente, significativo e que impõe a reparação do dano pela prática de ato ilícito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da responsabilidade da parte agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.978.165; Proc. 2021/0276995-1; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL S/A. OBJETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO JURÍDICA. GÊNESE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ENCERRA SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (CC, ART. 264). AVIAMENTO DO EXECUTIVO EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO A SER OBSERVADO. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO. RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COMPLEXIDADE. ATIVIDADE TÉCNICA. APURAÇÃO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 510). DESCABIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 114 do novo estatuto codificado, somente encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros, lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) Quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da Lei; (II) Ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada um que deva ser litisconsorte. 2. A solidariedade, encerrando a faculdade de o credor exigir o cumprimento da prestação de um ou de todos os obrigados solidários, confere lastro ao exequente para acionar os devedores em litisconsórcio ou de forma isolada, não se confundindo com a hipótese de litisconsorte necessário, implicando, em verdade, litisconsórcio facultativo a ser formado a critério do credor, donde, aviada a execução somente em face dum obrigado solidário, não se afigura viável a pretensão de ampliação da composição subjetiva mediante inserção dos obrigados solidários que foram mantidos à margem da relação processual e da escolha do credor, notadamente se agitada sua ocorrência com o escopo de deslocamento da competência para o Juízo Federal, mediante observância das regras de competência em razão da pessoa. 3. Conquanto não fixando a espécie de procedimento de liquidação a ser observado, contemplando o título executivo condenação ao pagamento de quantia ilíquida proveniente de diferenças de correção monetária incidentes sobre débitos originários de cédulas de crédito rural, cuja apuração demanda o recálculo de toda a evolução do débito derivado do contrato concertado entre o fomentador e o tomador do empréstimo, com metodologia e índices específicos da instituição financeira e depuração do que fora efetivamente pago, com a aplicação, inclusive, de eventuais descontos concedidos em legislação específica, ou ainda abatimentos negociais concedidos quando da eventual liquidação do contratado, e, ademais, aferida a inexistência de fato novo, mas simples contornos pertinentes ao negócio, sobeja inexorável que a liquidação deve observar o rito do arbitramento, porquanto essa modalidade é a cabível precipuamente quando a liquidação do crédito demande simples atividade técnica (CPC, arts. 509 e 510). 4. A liquidação pelo procedimento comum, segundo a dicção legal (CPC, art. 511), somente é cabível quando passível de ser alegado e provado fato novo, compreendido como evento apto a interferir no quantum debeatur sem que haja qualquer incursão ou alteração do que já fora resolvido e estratificado pela sentença do qual emerge o direito em depuração, à medida em que a natureza e essência da liquidação é permitir a materialização do reconhecido, ou seja, encerra natureza constitutivo-integrativa do título executivo, não podendo alterar seus contornos materiais(CPC, art. 509, §4º), daí porque, em demandando a apuração do crédito postulado apenas cálculos por emergir de diferenças de correção monetária incidente sobre empréstimo objeto de cédula de crédito rural, com consideração, inclusive, do que efetivamente fora pago pelo tomador do empréstimo e agora credor, a liquidação do julgado deve ser realizada pelo procedimento daliquidação por arbitramento, com o qual não se compatibiliza a formulação de contestação. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07172.00-41.2022.8.07.0000; Ac. 160.1323; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 29/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRESUME REGULAR.
Ônus do agravante, no caso. Pleito de integração da seguradora litisdenunciada no polo passivo do cumprimento de sentença. Inacolhimento. Cumprimento da obrigação que pode ser exigida em face de qualquer um dos devedores. Possibilidade de posterior interposição de ação regressiva. Exegese dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Precedente do tribunal. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5001700-82.2020.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso; Julg. 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução por título extrajudicial. Penhora de imóvel do coexecutado agravante. Alegado excesso de execução em razão da existência de outras penhoras (incidentes sobre bens de terceiros) nas execuções nºs. 1000120-53.2017.8.26.0447 e 1007973-27.2016.8.26.0099. Argumento improcedente. Penhoras no rosto dos autos incidentes sobre bens de terceiros. Coexecutado-agravante que, na qualidade de devedor solidário, responde pela integralidade da dívida (art. 264 do Código Civil). Ônus do devedor, ao alegar ocorrência de medida mais gravosa, de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, o que não se verificou na espécie. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2292267-41.2021.8.26.0000; Ac. 15926592; Bragança Paulista; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 12/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2766)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiro. promovida na contestação, provocada exclusivamente pelo réu, cabível no processo de conhecimento, fundando-se na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. Pelo instituto, é chamado o corresponsável ou coobrigado para que assuma a posição de litisconsorte, de modo que fiquem todos submetidos à coisa julgada. - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida total (art. 264 do Código Civil). Desta feita, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação (art. 275 do Código Civil). Ocorre que, ao teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume pois decorre da Lei ou da vontade das partes. - No caso dos autos, não foram juntadas provas do repasse dos valores, pelos ora agravantes. responsáveis pelo levantamento de todas as quantias no feito previdenciário. aos referidos advogados substabelecidos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5007551-86.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 12/08/2022; DEJF 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no qual a primeira ré, ora agravante, sustentou a inexigibilidade da cobrança, em razão de a condenação imposta na sentença ser subsidiária e não solidária. 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual abusiva através da qual a autora requereu a condenação da Bradesco Saúde e da administradora de planos de saúde a suspenderem o aumento de seu plano de saúde, bem como a condenação solidária ao ressarcimento, de forma simples, das quantias despendidas em virtude do aumento abusivo. 3. Prolação de sentença de improcedência, a qual foi reformada em sede recursal, sendo determinado que os reajuste do plano de saúde que a autora mantém com os réus observem as normas explicitadas no RESP 1568244/RJ, com repetição simples do valor pago a mais pela segurada, observada a prescrição trienal. 4. Intimada a parte executada a depositar a diferença apontada pela exequente, foi apresentada impugnação à execução pela ora agravante, sob a alegação de que a execução dos valores restantes deverá prosseguir em face da segunda executada, uma vez que a impugnante já realizou o pagamento da sua parte. 5. Com efeito, observa-se que a condenação imposta no acórdão que deu provimento ao apelo da autora/agravada, impondo condenação à repetição do indébito, de forma simples, é dirigida a ambos os réus, sendo certo que, caso tal condenação fosse direcionada a apenas um destes, o provimento jurisdicional teria o mencionado expressamente. 6. Ademais, a parte autora, ao formular na petição inicial seu pleito de repetição de indébito do valor cobrado indevidamente a mais, expressamente requereu a condenação solidária das rés. 7. Nesse contexto, não paira dúvida de que a condenação de efetuar a repetição do indébito é solidária, segundo a qual, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas de um, não precisando que a dívida seja cobrada em partes iguais de cada um dos devedores, uma vez que todos são responsáveis pela totalidade da obrigação, ressalvado o direito de regresso do devedor que pagou o total ou parte da dívida de receber dos demais a parte que pagou por eles (artigos 264 e 275 do Código Civil). 8. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0030175-06.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 17/08/2022; Pág. 309)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE, ASSEGURADO AO RÉU O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU QUE PERMANCEU NO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) QUE, INOBSTANTE, É DE RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO IMÓVEL.
Inteligência dos arts. 34 e 35, do Código Tributário Nacional, e arts. 264, 283 e 584, do Código Civil. Réu que somente restituiu a posse do imóvel mediante a execução do mandado de reintegração de posse, após depósito judicial do valor das benfeitorias. Circunstância que não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias do imóvel. Pretensão do réu em reconvenção, de restituição dos valores cobrados pelo autor, que está prejudicada em razão do desfecho da ação. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1022593-08.2020.8.26.0001; Ac. 15927366; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 08/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2478)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DESASSISTE RAZÃO AO MUNICÍPIO EMBARGANTE AO PRETENDER O RATEIO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA ENTRE O MESMO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À RAZÃO DE 50%.
Com efeito, conforme salientado pela Defensoria pública, os honorários são fixados em favor do patrono daquele que é reconhecido o direito, sendo certo que o valor não se define por réu, mas sim de forma global. Desse modo, afastada a condenação do Estado em razão da confusão, por estar a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, deve o Município suportar sozinho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados aos réus, haja vista que não houve determinação de rateio das despesas, tendo sido apenas reconhecida a solidariedade entre os entes municipal e estadual, de forma que a autora pode exigir do Município a dívida integral, nos termos do artigo 264, do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0077615-41.2012.8.19.0002; Niterói; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 09/08/2022; Pág. 479)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
O dever dos entes públicos de prestar serviços de saúde aos necessitados é de índole constitucional, estando expressamente definido no artigo 196 da Carta Magna. Não há litisconsórcio necessário entre o Município, o Estado e a União, cabendo a parte formar ou não o litisconsórcio facultativo, escolhendo o(s) ente(s) contra o qual pretende litigar, não se confundido com o instituto da solidariedade, que consiste na obrigação de um devedor pelo cumprimento integral da obrigação, conforme artigo 264 do Código Civil. Laudo médico atestando a necessidade e urgência dos medicamentos. Agravado portador de encefalopatia crônica não evolutiva da infância, atraso global do desenvolvimento e epilepsia refratária. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0076064-17.2021.8.19.0000; Magé; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 19/07/2022; Pág. 202)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença que julgou improcedente os embargos do devedor. 1) preliminarmente. Responsabilidade solidária da fca fiat chrysler automóveis do Brasil Ltda reconhecida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que originou a Súmula nº 80 do TJPR - efeito vinculante - artigo 927, inciso III, do CPC/2015 e artigo 265, §1º, do RITJPR - inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) prejudicial de mérito. Alegada prescrição da pretensão de ressarcimento - inocorrência - prazo decenal aplicável à espécie - último pagamento de prestação que se deu em 2012 - ajuizamento da demanda em 2013 - prejudicial afastada. 3) mérito. Tese de excesso de execução - inocorrência - devedora solidária que responde pelo montante integral da ação, ressalvado o direito de regresso - artigos 264 e 275 do Código Civil - devedores que respondem pelos juros de mora - artigo 280 do Código Civil - devida inclusão dos juros de mora e correção monetária nos cálculos. Pretensão do devedor solidário em face dos demais coobrigados - pagamento integral pela via judicial - sub-rogação dos direitos dos credores primitivos - artigos 283 e 346, inciso I, ambos do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0007123-64.2013.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 07/07/2022; DJPR 11/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condenação solidária. Credor que exige a integralidade da dívida de um dos codevedores. Executada que pleiteou a sua substituição no polo passivo pela codevedora avalista. Indeferimento. A solidariedade passiva (CC, art. 264) faculta ao devedor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275). Ficando aquele que pagou integralmente ao credor com direito de regresso contra os demais devedores solidários (CC, art. 283). Substituição pretendida inviável. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2102119-39.2022.8.26.0000; Ac. 15776517; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 21/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1844)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCIDÊNCIA ÚNICA DAS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IDENTIFICADA.
I. De acordo com a inteligência dos artigos 996, 997, 1.016, caput e inciso IV, e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido pleito deduzido pelo agravado na resposta ao agravo de instrumento. II. Deve ser mantida a decisão que estabelece parâmetros para a apuração do quantum debeatur em conformidade com o título judicial em que se baseia o cumprimento de sentença. III. Transitada em julgado, a sentença condenatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração do débito, nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. lV. As sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas mais de uma vez devido à existência de devedores solidários, presente a unidade da dívida comum prevista nos artigos 264 e 275, caput, do Código Civil. V. Acolhida, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado, segundo o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. VI. O exercício regular do direito de recorrer não induz litigância de má-fé. VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07131.83-93.2021.8.07.0000; Ac. 142.2105; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação à ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em razão do "excesso da medida e a impenhorabilidade dos valores bloqueados". III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo agravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a indisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi deferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição. Entendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua família". Por fim, concluiu, "pelos elementos constantes dos autos, que a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus da ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do suposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores que também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse quadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão pela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AGRG no AREsp 517.380/MG, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.929.723; Proc. 2021/0090394-9; MT; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 15/06/2022)
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