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Art 266 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Direito à saúde. Concessão da antecipação da tutela de urgência. Astreintes. Morte da parte autora antes do cumprimento da ordem judicial. Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IX do CPC. Inconformismo do espólio autoral. Suspensão do processo que se impunha. Sucessão processual da parte, pelo seu espólio ou herdeiros. Artigos 43, 265, I e 266, todos do CPC. Anulação da sentença, de ofício, por error in procedendo, a partir da data do óbito do finado demandante, para que o feito retome sua regular marcha processual, com a habilitação do espólio e citação de todos os seus sucessores. Prejudicado o recurso de apelação. À luz da legislação processual aplicável, ainda que se entendesse razoável a continuidade da lide, com a habilitação dos herdeiros na atual fase processual, em atendimento, inclusive aos princípios da celeridade e economia processual, esta não é a solução que melhor se configura. (TJRJ; APL 0181194-27.2020.8.19.0001; Saquarema; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 08/02/2022; Pág. 347)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICADA À HIPOTESE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesses dispositivos depende das circunstâncias particulares da hipótese concreta. Precedentes. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.664.133; Proc. 2020/0035353-8; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/07/2021; DJE 03/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DIREITO DE RECORRER. PENAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos materiais e morais. 2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do Recurso Especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do Recurso Especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula nº 315/STJ. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AgInt-EDcl-EDv-Ag-REsp 884.708; Proc. 2016/0068992-9; SP; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 20/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência, publicada na vigência do CPC/2015.II. Esta Corte, "nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o artigo 266, § 4º, do RISTJ, entende que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet" (STJ, AgInt nos ERESP 1.814.155/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/02/2021).III. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte embargante não indica em qual repositório oficial ou autorizado que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas, não bastando, para tanto, a mera menção de que fora publicado em repositório oficial, sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados, consoante exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, limitando-se apenas a transcrever, em seu recurso, a ementa e trecho do voto condutor dos invocados julgados paradigmas, o que não é suficiente para comprovar a divergência interna. III. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (STJ, AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/4/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EARESP 1.312.401/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2020; AGRG nos EARESP 1471280/SC, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2020; AgInt nos ERESP 1.543.286/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2020.IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-EDv-REsp 1.448.802; Proc. 2014/0087020-3; ES; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 26/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-EDv-REsp 1.863.244; Proc. 2020/0043608-9; SP; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 08/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do Recurso Especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do Recurso Especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da oposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.326.145; Proc. 2018/0173933-8; DF; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 08/03/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do Recurso Especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do Recurso Especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula nº 315/STJ. 2. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 1.359.454; Proc. 2018/0230653-3; PR; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 17/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 266 DO CPC.

1. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei nº 9.289/96).2. Se não houver previsão em Lei Estadual, a União não tem direito à isenção das custas forenses estaduais. 3. Cabe à Fazenda Pública o dever de antecipar as despesas dos Oficiais de Justiça (RESP nº 1.144.687).4. Cumpre à parte depositar no cartório do juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado, tal como dispõe o art. 266 do CPC, razão por que a Fazenda Pública está obrigada ao adiantamento das custas e despesas determinadas pelo juízo deprecante. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5004694-40.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 20/09/2021)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCRA. CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ART. 266 DO CPC. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Cumpre à parte depositar no cartório do juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado, tal como dispõe o art. 266 do CPC. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei nº 9.289/96). Se não houver previsão em Lei Estadual, a União e suas autarquias não têm direito à isenção das custas forenses estaduais. (TRF 4ª R.; AG 5033925-49.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 08/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDNETE.

Insurgência dos autores contra a decisão que sustou os efeitos das decisões proferidas em assembleia extraordinária até decisão em contrário daquele Juízo, pleiteando que tal suspensão se dê por tempo indeterminado. Pretender definitividade a uma decisão liminar, proferida em sede de cognição superficial, contraria a sua própria natureza e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A tutela provisória possui, por definição, caráter precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo em caso de posterior alteração da situação fática, desde que por decisão motivada (arts. 266 e 298 do Código de Processo Civil). Negado provimento. (TJSP; AI 2159587-92.2021.8.26.0000; Ac. 14862938; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2308)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 737.353; Proc. 2015/0157735-0; DF; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. É assente no STJ que, em regra, não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. Precedente do STJ. 2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do Recurso Especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do Recurso Especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula nº 315/STJ. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.769.204; Proc. 2018/0100064-2; RS; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 17/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 266 DO CPC.

1. Cumpre à parte depositar no cartório do juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado, tal como dispõe o art. 266 do CPC, razão por que a Fazenda Pública está obrigada ao adiantamento das custas e despesas determinadas pelo juízo deprecante. 2. Caso em que o cartório providenciou o envio da carta precatória e o exequente recolheu as custas, mas a carta precatória foi devolvida porque não houve a comprovação do recolhimento das custas no juízo deprecado. Não obstante, deve haver novo envio, desta vez com a comprovação do pagamento das custas. (TRF 4ª R.; AG 5011723-78.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 08/06/2020; Publ. PJe 15/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 266, 314 E 1.056 DO CPC/15. APELO IMPROVIDO.

1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a, contra sentença oriunda do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do crato/CE, que julgou extinta a execução manejada pelo ora recorrente em face da prescrição intercorrente por estar o processo suspenso desde 11 de outubro de 2014. 2. O presente recurso trata de tema que sempre gerou grande discussão na sua aplicação prática que é o da prescrição intercorrente. Nesse sentido, interessante colacionar trecho de artigo do festejado professor José rogério cruz e tucci publicado em sua coluna "paradoxo da corte" na revista eletrônica consultou jurídico aos 28 de janeiro de 2020: A questão relativa aos pressupostos exigidos para o acolhimento da prescrição intercorrente sempre foi fonte de incertezas, implicativa de insegurança no meio jurídico, tanto para os advogados quanto para os aplicadores das normas legais que regem a matéria. Lembre-se que o fenômeno da prescrição intercorrente se verifica quando um credor não mais se manifesta geralmente após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos da execução, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando. (https://www. Conjur. Com. BR/2020-jan-28/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica acessado aos 27 de julho de 2020). 3. Em suma, o banco recorrente pugna pela não aplicação da prescrição intercorrente ao presente processo por ele ter se iniciado antes da vigência do CPC de 2015. Contudo, no citado artigo, o professor José rogério cruz e tucci nos lembra que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento da 2ª seção. 4. Asim, de acordo com os itens 1.2 e 1.4 do acórdão acima, a regra do art. 1.056 do CPC/15 não pode ser invocada em razão do primeiro ano de suspensão ter há muito se esgotado, bem como não ser possível a aplicação do art. 266 c/c 314, ambos do CPC de 2015, em face do mencionado item 1.2. 5. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; AC 0004011-12.2003.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 29/07/2020; DJCE 05/08/2020; Pág. 99)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO EM PACOTE DE AMENDOIM PROCESSADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.

É dever do Juízo expedir a carta precatória como dispõe o art. 260 do CPC, porém, antes disso, incumbe à parte o recolhimento de custas para o seu regular processamento. Descumprida a ordem de preparo da carta precatória, Art. 266 do CPC, não há se falar em cerceamento de defesa em face da sua não realização por desídia. Ainda que incida, na espécie, o diploma consumerista, seria ônus do autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC/15, do qual não se desincumbiu. Inexistente a prova de que o suposto corpo estranho não seja um mero resíduo do processo produtivo de alimento industrializado. Que mais se assemelha a um inofensivo ramo do amendoim que inadvertidamente passou pela cadeia e chegou ao produto final. Não há que se falar em indenização. É de se indagar, também, a realização da consulta médica no mês seguinte ao da aquisição e consumo do alegado produto viciado e a compra dos medicamentos prescritos somente dois meses depois, o que afasta o nexo causal entre o consumo do produto e os alegados problemas gastrointestinais a ele associados. >. (TJMG; APCV 5006248-85.2015.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 26/05/2020; DJEMG 27/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 266 DO CPC.

1. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei nº 9.289/96). 2. Se não houver previsão em Lei Estadual, o ente público federal não tem direito à isenção das custas forenses estaduais. 3. Cabe à Fazenda Pública o dever de antecipar as despesas dos Oficiais de Justiça (RESP 1.144.687). 4. Cumpre à parte depositar no cartório do juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado, tal como dispõe o art. 266 do CPC, razão por que a Fazenda Pública está obrigada ao adiantamento das custas e despesas determinadas pelo juízo deprecante. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5026617-93.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 25/09/2019; DEJF 30/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE OFÍCIO ADVINDO DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embora, a teor do §2º, do artigo 261, do CPC, a comunicação entre o juízo deprecado e o demandante deva operar-se diretamente, o ofício de fls. 120 deixa entrever que, in casu, não houve comunicação direta entre o juízo deprecado e o Exequente/Apelante a habilita-lo a acompanhar, remotamente, o desenvolvimento do processo naquela comarca. 2. Ademais, de acordo com o artigo 266, do CPC, a importância correspondente às despesas a serem realizadas no juízo deprecado deve ser depositada na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, ou seja, se o recolhimento faz-se no juízo de origem, é razoável que este intime o demandante a procedê-lo quando receba comunicação do juízo destinatário relativa à sua pendência. 3. Em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa, o recebimento de comunicação do juízo deprecado pelo juízo deprecado deveria ser seguido de cientificação do demandante e não da pronta extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0641635-28.2017.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 01/07/2019; DJAM 25/07/2019; Pág. 24)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, DIANTE DA DEFASAGEM OBSERVADA EM RELAÇÃO AO QUE ESTARIA RECEBENDO O INSTITUIDOR DA PENSÃO, SE VIVO FOSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação da autarquia previdenciária. Preliminar de nulidade do processo em decorrência do óbito da parte autora, em data anterior à prolação da sentença. Acolhimento. Hipótese em que o feito teve prosseguimento mesmo após a morte da autora, por não ter havido comunicação do fato ao Juízo a quo. Necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros/sucessores. Nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte, nos termos do disposto pelo artigo 266 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJRJ no mesmo sentido. Sentença anulada. Recurso provido. (TJRJ; APL-RNec 0009777-89.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 14/05/2019; Pág. 166)

 

REANÁLISE.

Inteligência do art. 1.030, II, do CPC. Sentença extintiva, reconhecida a prescrição. Apelo provido, afastada a prescrição. Reforma do julgado. Descabimento. Conforme constou do V. Acórdão, ficou suspenso o prazo prescricional, nos termos dos arts. 265 e 266 do Código de Processo Civil. E, o Decreto de extinção da execução de obrigação de fazer somente ocorreu em 2011. Substituto Processual, APEOESP, que agiu em nome do autor, associado da entidade, no mandado de segurança coletivo, suspendendo a prescrição. Ajuizamento de execução individual dentro do prazo legal. Inobservância do disposto no art. 94, do Código de Defesa do Consumidor. Inapcabilidade do julgado no RESP 1.388.000/PR, Tema 877/STJ. Provimento do recurso de apelação mantido. Manutenção do Julgado. (TJSP; AC 1023254-64.2016.8.26.0053; Ac. 12857358; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 09/09/2019; rep. DJESP 12/09/2019; Pág. 2993)

 

RECURSO. DECISÕES COM DELIBERAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DOS DEVEDORES COM RELAÇÃO AOS QUAIS A EXECUÇÃO PROSSEGUE. CONSÓRCIO E SOCIEDADE CONSORCIADA, QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

, sem delimitar a responsabilidade pela satisfação da dívida na forma estabelecida no contrato consorcial, com embargos de declaração rejeitados. Não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996), relativamente à parte agravante sociedade consorciada em recuperação judicial, visto que a execução se encontrava suspensa, relativamente a esta devedora, nos termos dos art. 6º e 52, III, da LF 11.101/2005, sendo vedada a pratica de atos processuais durante a suspensão, por força dos arts. 314 e 923, do CPC/2015 (com correspondência, respectivamente, nos arts. 266 e 793, do CPC/1973), conforme regra geral, que se aplica ao caso dos autos, por não envolver medida urgente. Não conhecimento do recurso, por falta de interesse legitimidade para defesa de direito alheio (CPC/2015, art. 18, caput) e interesse recursal (CPC/2015, art. 996), relativamente à parte agravante consórcio, para pleitear a delimitação de responsabilidade das sociedades consorciadas ao montante das obrigações assumidas no instrumento de contrato social, na forma prevista nos arts. 278, § 1º, e 279, IV, da LF 6.404/76. RECURSO. Como (a) no julgamento do anterior Agravo de Instrumento, oferecido contra r. Decisão interlocutória, que havia determinado a suspensão da execução ajuizada pela parte agravada, não foi decidida a questão da delimitação de responsabilidade da sociedade consorciada agravante, com relação ao qual a execução prossegue, ao montante das obrigações assumidas no instrumento de contrato social, na forma prevista nos arts. 278, § 1º, e 279, IV, da LF 6.404/76, e não à integralidade da dívida exequenda, não envolve questão decidida anterior, (b) de rigor, o reconhecimento de que não restou configurada a preclusão consumativa (CPC/2015, art. 505, correspondente ao art. 471, CPC/1973), sobre o tema, nem a alegada coisa julgada, (c) impondo-se, em consequência, a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso deduzida pela parte agravada. CONSÓRCIO E SOCIEDADE CONSORCIADA. Como (a) a parte sociedade consorciada agravante, com relação à qual a execução prossegue, assumiu a responsabilidade solidária, na qualidade de devedora solidária, pela satisfação do débito objeto do título executivo extrajudicial exequendo, consistente na confissão de dívida da parte consórcio agravante, o devedor principal, nos termos do art. 275, do CC, conforme cláusulas de solidariedade pactuadas, cuja clareza dispensam qualquer esforço interpretativo, (b) é inaplicável, à espécie, a limitação de responsabilidade afirmada nos arts. 278, § 1º, e 279, IV, da LF 6.404/76, (c) impondo-se o reconhecimento de que responde pela integralidade do débito, nos termos da solidariedade passiva prevista no art. 275, do CC, e, consequentemente, a manutenção da r. Decisão agravada. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; AI 2225556-59.2018.8.26.0000; Ac. 12240202; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 18/02/2019; DJESP 13/03/2019; Pág. 2107)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA PELA PARTE. NORMA REGULAMENTAR DO TRIBUNAL. NÃO VIOLAÇÃO À NORMA GERAL DO CPC.

Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento das autoras. Oposição de embargos de declaração pelas agravantes. Alegação de contradição e nulidade de fundamentação. Ausência de violação ao artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC. Possibilidade de distribuição eletrônica da carta precatória, após sua expedição pelo juízo. Artigos 264, 265 e 266 do CPC que tratam da expedição da carta, mas não impedem que o envio dela seja feito por ato da parte. Artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.419/2006 que não vedam igualmente o envio da precatória pela parte. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2038211-13.2019.8.26.0000/50001; Ac. 12909565; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 24/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 1880)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. DESPESAS COM CONDIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.

1. A elaboração, expedição e distribuição de cartas precatórias são atribuições de serventuário da justiça e não da parte, conforme dispõe o artigo 152 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 266 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que a antecipação das despesas deve ser realizada perante o juízo deprecante em alguns casos, nada impedindo que este exija a referida antecipação em outros casos, se, para tento, tiver justo motivo. 3. Presente o justo motivo, uma vez que as precatórias de execução fiscal expedidas à Justiça Estadual a requerimento da Fazenda Pública retornam, com frequência, sem cumprimento, por falta da antecipação do pagamento das despesas no juízo deprecado, revelando-se razoável, portanto, a exigência do juízo deprecante, à luz do artigo 82 do CPC, de que a antecipação do pagamento se faça perante ele. 4. Em relação às custas, observa-se que a União deve arcar com esses valores apenas ao final e se for vencida, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento parcial provido, para determinar que a expedição da carta precatória seja efetuada pela secretaria do juízo federal, após a comprovação do pagamento das despesas de condução do oficial de justiça (Súmula nº 190 do STJ). (TRF 4ª R.; AG 5010502-31.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Alcides Vettorazzi; Julg. 23/10/2018; DEJF 24/10/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 266 DO CPC.

1. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei nº 9.289/96). 2. Se não houver previsão em Lei Estadual, a União não tem direito à isenção das custas forenses estaduais. 3. Cabe à Fazenda Pública o dever de antecipar as despesas dos Oficiais de Justiça (RESP 1.144.687). 4. Cumpre à parte depositar no cartório do juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado, tal como dispõe o art. 266 do CPC, razão por que a Fazenda Pública está obrigada ao adiantamento das custas e despesas determinadas pelo juízo deprecante. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5060701-91.2017.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila; Julg. 23/05/2018; DEJF 29/05/2018) 

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