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Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DIVISÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 99, §7º, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 2. Detém legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença de cédula rural, oriundo da ação civil pública nº 94.0008414-4, qualquer um dos emitentes do título, de forma conjunta ou isolada, em razão da divisibilidade da obrigação (art. 267, do Código Civil). 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa. Haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (‘cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva" (ERESP 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; Rec 0005472-49.2021.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE DOS PROCURADORES. PLEITO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO.
Solidariedade entre os procuradores - A solidariedade existente entre os procuradores permite que apenas um deles exija o cumprimento da prestação por inteiro, nos termos do que preceitua o art. 267 do Código Civil, por se tratar de crédito comum de honorários decorrente do mandato prestado. Na hipótese de não haver acerto entre os advogados, cabe a eles buscarem a solução pelas vias ordinárias adequadas, nos termos em que determina a legislação vigente. Pagamento do crédito sucumbencial na modalidade preferencial - Por se tratar de condição pessoal do beneficiário do crédito (idade), não é possível que a preferência prevista no § 2º do art. 100 da CF seja estendida aos demais credores solidários, porquanto se estaria causando evidente prejuízo ao benefício constitucional em questão. - Imperioso o reconhecimento de que, em que pese haja solidariedade entre os procuradores, a preferencialidade para pagamento dos honorários advocatícios não se estende a todos os procuradores, o que afasta a viabilidade deste benefício nos autos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0015769-72.2022.8.21.7000; Proc 70085662807; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 27/09/2022; DJERS 28/09/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. DENECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO. RECEBIMENTO DO SEGURO INTEGRAL. CREDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante para o deslinde do litígio a existência de outros herdeiros. Dada a solidariedade dos beneficiários, cada um deles pode ajuizar o pagamento da integralidade da dívida de acordo com o art. 267 do Código Civil. 2. A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação. 3. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI; AC 0002674-52.2017.8.18.0074; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 20/09/2022; Pág. 50)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. Incontroverso que a decisão exequenda reconheceu a formação de grupo econômico e condenou solidariamente as ora agravantes pelo pagamento das parcelas deferidas neste feito. 2. Nesse contexto, não se mostra possível o benefício de ordem, uma vez que a dívida pode ser cobrada, em sua integralidade, de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 267 do Código Civil. 3. Assim, o prosseguimento da execução em relação ao responsável solidário pode ocorrer independentemente da habilitação do crédito perante a massa falida, não havendo previsão legal de esgotamento dos meios executórios em face da empresa empregadora do reclamante. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000341-15.2015.5.02.0321; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 16/09/2022; Pág. 1690)
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL. JUÍZO.
Limitação de ofício da cobrança a 25% da dívida. Embargante. Não dedução da pretensão. Vedação ao conhecimento. Súmula nº 381 do STJ. Princípio da congruência. Art. 141 do CPC. Sentença. Extra petita nesse ponto. Cobrança da integralidade. Imposição. Inteligência do art. 267 do Código Civil. Embargante. Não composição da relação processual na execução. Defesa do direito. Via adequada. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Reconhecimento. Inteligência do art. 674 do CPC. Apelo da embargada parcialmente provido e prejudicado o da embargante. (TJSP; AC 1001749-52.2021.8.26.0114; Ac. 16028301; Campinas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 08/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2165)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PROVAS QUE REVELAM A CONDIÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. MÉRITO. PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA QUE A MORTE NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL FOI CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento defesa quando se verifica a desnecessidade de dilação probatória, haja vista estar suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o pronto julgamento do feito. II. Sendo fato incontroverso que os autores são herdeiros de pessoa que faleceu em acidente automobilístico, resta configurada a legitimidade deles para ingressar em juízo exigindo o recebimento do seguro obrigatórioDPVAT. Outrossim, segundo pacífico entendimento de nosso Tribunal, em virtude da existência de solidariedade prevista no artigo 267 do Código Civil, qualquer dos interessados, na condição de herdeiro legal da vítima, possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança em que exige a indenização do seguro obrigatório por inteiro, sendo que o pagamento feito a qualquer deles extingue a dívida até o montante da quitação. III. Mantém-se a sentença de procedência do pedido quando existe prova robusta a revelar que a morte narrada na petição inicial foi causada por acidente automobilístico. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0842010-18.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 12/09/2022; Pág. 131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO EXTRA PETITA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR PEDIDO REFERENTE À TITULARIDADE DO CRÉDITO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL VEICULADO EM PRECATÓRIO.
Preliminar de nulidade da decisão - As decisões prolatadas pelo magistrado, em regra, não podem conhecer senão das questões suscitadas pelas partes e nos limites em que a ação foi intentada, consoante a dicção legal dos artigos 141 e 492, ambos do Novel Código de Processo Civil. Destarte, imprescindível que haja a correlação entre o pedido, a causa de pedir e o pronunciamento judicial, sob pena de desobediência ao preconizado pelo Princípio da Adstrição. Outrossim, padeceria a decisão de vício extra petita na hipótese de deliberar sobre questão diversa daquela que lhe foi dada a resolver, o que não se verifica na espécie. Competência do juízo da execução - Neste tópico, inexiste interesse recursal da parte agravante. Embora o juízo a quo tenha referido que a matéria deveria ser analisada no SPP, acabou enfrentando o pedido, indeferindo-o expressamente. Assim, o recurso não merece ser conhecido nesse ponto. Possibilidade de somente um advogado levantar o valor referente à totalidade dos honorários- A solidariedade existente entre os procuradores permite que apenas um deles exija o cumprimento da prestação por inteiro, nos termos do que preceitua o art. 267 do Código Civil, por se tratar de crédito comum de honorários decorrente do mandato prestado. Neste passo, descabe ao julgador dirimir nestes autos o rateio da verba honorária executada. Na hipótese de não haver acerto entre os advogados, cabe a eles buscarem a solução pelas vias ordinárias adequadas, nos termos em que determina a legislação vigente. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0010345-49.2022.8.21.7000; Proc 70085608560; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 30/08/2022; DJERS 01/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DO PROCESSO. ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO DE OFÍCIO. MÉRITO. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CABIMENTO. BIS IN IDEM EM MULTAS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO OU DA ALEGADA ISENÇÃO NEGOCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA 1.
A legitimidade ativa da locadora para postular, sozinha, a cobrança de aluguéis decorre da solidariedade imposta por Lei (Lei Federal n. 8.245/91, art. 2º, caput; CC, art. 267), e independe de investigações sobre a propriedade do imóvel, tese já gasta utilizada por locatários e que ignora a natureza pessoal das ações locatícias. Precedentes. 2. Com a confissão pela autora de entrega voluntária das chaves no curso do processo, há manifesto erro de procedimento o julgamento de mérito do pedido de despejo, visto que o cenário apresentado acarreta extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Reconhecimento de ofício do error in procedendo. 3. É abusiva a cumulação de multas compensatória e moratória pelo mesmo fato gerador (inadimplemento contratual), assim como é abusiva a cumulação de honorários contratuais com os já fixados em sentença. Jurisprudência pacífica deste E. TJSP, desta C. Câmara e do C. STJ. Exclusão de tais valores da condenação. 4. Por fim, ausente prova do pagamento, da quitação ou do alegado acordo verbal de suspensão e isenção de aluguéis durante a pandemia, deve ser referendada a pretensão condenatória, por inexistir fatos que a ilidam (CPC, art. 373, II). Condenação mantida, com o decote das multas e honorários cuja abusividade foi reconhecida. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004161-71.2021.8.26.0302; Ac. 15961017; Jaú; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 18/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2291)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO INTUITU FAMILIAE. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL PELO EXEQUENTE REMANESCENTE.
A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte executada em face da decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição em relação a um dos exequentes, mas manteve o valor integral para cobrança pelo outro exequente, por se tratar de obrigação alimentícia intuitu familiae. A obrigação alimentar intuitu familiae é destinada ao núcleo familiar, sem distinção da cota parte de cada alimentando. Nesse sentido, se trata de uma obrigação solidária, com credores solidários. Em se tratando de credores solidários, qualquer um deles pode exigir a integralidade da prestação, conforme art. 267 do CC/2002. Concluindo que a obrigação alimentícia foi fixada intuitu familiae, tendo em vista que não foi discriminado o quantitativo de cada filho, há solidariedade ativa, de modo que o único exequente remanescente pode requerer o pagamento de toda a prestação. (TJMG; AI 0460125-60.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TITULARIDADE DO CRÉDITO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
Solidariedade entre os credores. Possibilidade de somente um advogado levantar o valor referente à totalidade dos honorários a solidariedade existente entre os procuradores permite que apenas um deles exija o cumprimento da prestação por inteiro, nos termos do que preceitua o art. 267 do Código Civil, por se tratar de crédito comum de honorários decorrente do mandato prestado. Neste passo, descabe ao julgador dirimir nestes autos o rateio da verba honorária executada. Na hipótese de não haver acerto entre os advogados, cabe a eles buscarem a solução pelas vias ordinárias adequadas, nos termos em que determina a legislação vigente. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 0008032-18.2022.8.21.7000; Proc 70085585438; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 29/07/2022; DJERS 01/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Solidariedade passiva. Decisão mantida. Nos termos do art. 267 do Código Civil, sabe-se que cada um dos credores tem direito a exigir do devedor solidário o cumprimento da prestação por inteiro. Caso concreto em que, tendo as rés sido condenadas solidariamente, não merece guarida o pleito de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da dívida na proporção de 50%. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0009227-38.2022.8.21.7000; Proc 70085597383; Bagé; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 19/07/2022; DJERS 27/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Acolhimento parcial. Verba de sucumbência. Cômputo dos honorários advocatícios que devem observar os termos da sentença exequenda. Condenação do autor ao pagamento de 10% do valor da causa em favor de ambas as rés. Incidência do art. 267 do CC. Pagamento já efetuado nos autos do cumprimento de sentença em apenso, instaurado pelo patrono da corré. Circunstância que acarreta a extinção da obrigação. Direito do exequente de exigir sua cota parte daquele que efetuou o levantamento do numerário em primeiro lugar. Necessidade de observância de lealdade e boa-fé. Recurso provido, com observação. No caso, o processo foi julgado improcedente, em face da ausência de má fé das corrés na celebração do contrato de venda de veículo, restando o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A condenação é solidária e, portanto, incide o disposto no art. 267 do Código Civil, ou seja, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Bem por isso, o pagamento feito pelo agravante nos autos do cumprimento de sentença 0006272-85.2020 extingue a obrigação, não havendo fundamento para prosseguimento do processo em relação a ele. De toda forma, nada impede que o agravado exija sua cota parte daquele que efetuou o levantamento do numerário em primeiro lugar, sob pena de se configurar, em tese, a apropriação indébita, reclamando conduta compatível com a boa fé e a lealdade. (TJSP; AI 2104508-94.2022.8.26.0000; Ac. 15867309; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 21/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 2129)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DE ALGUNS DOS AUTORES. EXTINÇÃO QUE SÓ PODE RECAIR SOBRE ELES. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS DEMANDANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tendo em vista que parte dos autores não possui patrono constituído nos autos, não há que se falar em conhecimento do Recurso de Apelação por eles interposto. O art. 267 do Código Civil prevê que “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”, de modo que, segundo a jurisprudência pátria, inclusive a deste e. TJMS, no caso da ação de cobrança de seguro DPVAT, todos os herdeiros são credores solidários da obrigação securitária, de modo que o litisconsórcio ativo é facultativo. Estando diante de litisconsórcio ativo facultativo, o processo deve ser extinto apenas em relação à parte que deu causa à suaextinção, cujairregularidadenão pode ser estendida aos demais integrantes do polo ativo da demanda. Considerando que a irregularidade da representação processual apenas se estende a dois dos quatro autores da presente lide, o feito deve ter prosseguimento em relação àqueles que possuem procurador devidamente constituído nos autos. Recurso conhecido em parte, e nesta, parcialmente provido. (TJMS; AC 0824895-18.2019.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 21/07/2022; Pág. 148)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990).
Decisão que, diante da pluralidade de emitentes, determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluído o outro emitente no polo ativo da lide. Desnecessidade. Responsabilidade solidária dos emitentes que decorre da Lei (parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 167, de 14.2.1967). Legitimidade de cada emitente para exigir o cumprimento da obrigação (art. 267 do Código Civil). Inexistência de litisconsórcio necessário. Recurso provido. (TJSC; AI 5067540-05.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURAÇÃO. SOLIDARIEDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Se a procuração plural estiver outorgando poderes para atuação conjunta ou isolada dos procuradores haverá solidariedade ativa, por força da vontade das partes. Por força do art. 267 do CC/2002, os credores outorgados poderão, facultativamente exigir o pagamento da totalidade dos honorários sucumbenciais, conjuntamente ou de forma autônoma. (TJMG; AI 0352272-89.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 24/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CONTA-POUPANÇA. SOLIDARIEDADE. INCLUSÃO DO COTITULAR NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Dispõe o artigo 267 do Código Civil: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. 2. Havendo solidariedade entre os cotitulares das contas-poupança, qualquer deles pode exigir, por inteiro, o crédito relativo às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos durante os chamados planos econômicos, não caracterizando hipótese de litisconsórcio necessário. Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003721-15.2008.4.03.6125; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 31/05/2022; DEJF 06/06/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. TRANSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE ADVOGADOS. QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE DÁ EM RELAÇÃO A TODOS OS ADVOGADOS QUE COMPUNHAM A SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa), de modo que se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade da parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se, oportunamente, recorreu da decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso. No caso, a pretensão da parte encontra-se fulminada pela ocorrência de preclusão e da coisa julgada material, ante a existência de acordo homologado pelo Juízo que abarcou os honorários advocatícios em questão, cuja sentença transitou em julgado. Ainda que parte defenda a inexistência de solidariedade civil entre os advogados, o certo é que o art. 267, do C. Civil é suficientemente claro ao dispor que Cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, sendo complementado pelo art. 268, ao asseverar que Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 15, da Lei n. 8.906/94 na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJMT; AC 0002637-22.2008.8.11.0046; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 01/06/2022; DJMT 03/06/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. TRANSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE ADVOGADOS. QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE DÁ EM RELAÇÃO A TODOS OS ADVOGADOS QUE COMPUNHAM A SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa), de modo que se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade da parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se, oportunamente, recorreu da decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso. No caso, a pretensão da parte encontra-se fulminada pela ocorrência de preclusão e da coisa julgada material, ante a existência de acordo homologado pelo Juízo que abarcou os honorários advocatícios em questão, cuja sentença transitou em julgado. Ainda que parte defenda a inexistência de solidariedade civil entre os advogados, o certo é que o art. 267, do C. Civil é suficientemente claro ao dispor que Cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, sendo complementado pelo art. 268, ao asseverar que Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 15, da Lei n. 8.906/94 na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJMT; AC 0002637-22.2008.8.11.0046; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 01/06/2022; DJMT 01/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM O PARECER.
Conforme enunciado sumular nº 04 deste E. Tribunal de Justiça, Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT. Por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267 do Código Civil. A Lei nº 6.194/1974 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de atendimento médico, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, como se demonstrou no caso concreto, visto os documentos a apontar acidente de trânsito. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; AC 0801216-20.2020.8.12.0044; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/05/2022; Pág. 59)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO BLOQUEADO. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MLE EM FAVOR DE CAUSÍDICO DIVERSO.
Ausência de capacidade postulatória. Questão de ordem pública. Tanto o outorgante, quanto o outorgado, devem estar em sintonia com a legislação que rege tais situações. A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Imperioso o preenchimento de todos os reclamos do art. 8º do referido diploma legal. Havendo solidariedade ativa entre os advogados, qualquer um pode exigir, receber e dar quitação pela integralidade da verba honorária, em observância ao disposto pelos artigos 267, 268 e 272 do Código Civil. Substabelecimento sem reservas que, em tese, não retira o direito do substalecenente à remuneração pactuada. Questão que, todavia, interessa tão-somente os causídicos que participaram do substalecimento e não dispensa a do adoção das medidas pertinentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2065406-02.2021.8.26.0000; Ac. 15697087; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 24/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2129)
A HIPÓTESE É DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUIZADA TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO PROFISSIONAL NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EXECUÇÃO FISCAL E DA MEDIDA CAUTELAR.
2. A relação contratual entre as partes é inequívoca. Também não há controvérsia quanto ao valor dos honorários devidos, de 5% do benefício econômico obtido com a anulação do auto de infração impugnado. 3. A questão se restringe ao percentual dos honorários devidos que devem se destinar à autora. O réu sustenta que o contrato foi firmado também com outro advogado, de forma que apenas 50% do valor deve ser pago à autora, tese acolhida pela sentença de parcial procedência. 4. Apelação da parte autora, pretendendo o recebimento do valor integral dos honorários, que deve ser provida. 5. A procuração outorgada a vários procuradores, dando-lhes poderes de agir em conjunto ou separadamente, torna-os responsáveis solidários pela representação do mandante, mas também os investe como credores solidários, para garantir-lhes o direito de reivindicar o pagamento da remuneração ajustada ou o reembolso das despesas regularmente feitas. 6. Aplica-se, assim, as regras de solidariedade ativa previstas nos arts. 267, 268 e 269 do Código Civil. 7. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. 8. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. 9. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 10. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a ré, e acolhido pela magistrada sentenciante, não há prejuízo aos demais credores da obrigação diante do disposto no art. 272 do Código Civil: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 11. Considerando que a própria ré, devedora dos honorários, reconhece que não houve procura por parte do outro advogado contratado, é possível que a autora pleiteie, em nome próprio, o cumprimento total da obrigação solidária. 12. Reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento da totalidade dos valores cobrados pela autora, bem como das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação 13. Indeferimento do pedido de levantamento do valor apontado como incontroverso. 14. Ainda que já transitada em julgado a parte da sentença que determinou o pagamento de 50% do valor cobrado pela autora, o procedimento para recebimento deve se dar em 1º grau, por meio de cumprimento de sentença, e não em sede de apelação. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0067379-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 18/05/2022; Pág. 501)
DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPULSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PENHORA. CONTA CONJUNTA. VIABILIDADE. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há óbice à instauração, de ofício, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por aplicação do princípio do impulso oficial. Ademais, trata-se de aplicação do § 3º do art. 5º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, que dispõe: § 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente, bem assim do art. 6º da Resolução nº 203/2016 do C. TST, segundo a qual, Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). Ademais, o propósito de consulta à plataforma do Banco Central, - BACEN, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, é a localização de sócios ocultos que sejam os reais proprietários da empresa e detentores do capital financeiro, e que não constem no contrato social, como forma de blindar o patrimônio da empresa. Em se tratando de conta conjunta, no caso, incide a regra segundo a qual cada titular da conta bancária conjunta é credor integral do saldo existente, em solidariedade ativa, na forma do art. 267 do Código Civil - CC, de modo que todo o numerário responde pela execução. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0040500-61.2009.5.07.0006; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 11/05/2022; Pág. 623)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Cerceamento de defesa não configurado. Produção de prova. Depoimento pessoal das partes. Desnecessidade. Súmula nº 28 do TJGO. O depoimento pessoal das partes afigura-se prescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação. Sendo o juiz destinatário das provas, a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa no caso concreto, mormente porque as provas produzidas são suficientes para o deslinde da lide. II. Pedido de reconsideração não apreciado na instância de origem. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de reconsideração não apreciado pelo magistrado singular antes da prolação da sentença, posto que contra a aquele decisum caberia agravo de instrumento e não foi interposto o recurso pertinente, o que demonstra ausência de prejuízo na falta de apreciação daquele pleito. III. Ilegitimidade passiva. Procuração plural, outorgada a mais de um advogado. Solidariedade comprovada. Preliminar afastada. Constando da procuração que os mandantes autorizaram os advogados agirem em conjunto, ou isoladamente, evidenciando-se o mandato solidário, no qual cada um dos outorgados pode agir de forma isolada, independente dos demais, respondendo todos eles solidariamente por atos omissivos e comissivos, tendo como consequência o dever de indenizar os danos, com fulcro no artigo 267 do Código Civil. lV. Dano moral. Configuração. Quebra da relação de confiança e confiabilidade. No caso, está caracterizado o dano moral, por serem evidentes os transtornos enfrentados pelo apelado, decorrentes da conduta dos requeridos, que deixou de observar a confiança e confidencialidade que permeia a relação cliente/advogado, tendo retido, de forma injustificada as quantias que deveriam depositar em juízo para fins de evitar a mora na ação revisional c/c consignação em pagamento proposta. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0152821-37.2017.8.09.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 11/03/2022; DJEGO 24/03/2022; Pág. 1636)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. MÉRITO. QUALIDADE DE HERDEIRO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO SEGURO INTEGRAL. CREDORES SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A CAUSA DA MORTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. A comprovação quanto à existência de outros herdeiros incumbe exclusivamente à seguradora (art. 373, II). No polo ativo da ação não é necessário figurarem todos os herdeiros, haja vista que são credores solidários da seguradora, podendo cada um deles ajuizar o pagamento da integralidade da dívida de acordo com o art. 267 do Código Civil. A certidão de óbito e os documentos policiais acostados aos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido e a morte. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801096-37.2020.8.12.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 08/04/2022; Pág. 68)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. PEDIDO PARA RESERVA DE QUOTA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE ATIVA. ART. 267, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267, do Código Civil. Ademais, a existência de outros herdeiros não afasta a legitimidade da Autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria em face daqueles que receberam o montante total (art. 272, do Código Civil). II. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0801240-48.2020.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/02/2022; Pág. 255)
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