Art 267 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 267 (Revogadopela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
Recurso de revista. Massa falida. Multas. Arts. 267 e 277, § 8º, da CLT. Súmula nº 388 do TST 1. A massa falida não se sujeita às penalidades dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a indisponibilidade de seus bens, disposta no art. 99, VI, da Lei nº 11.101/2005, impede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à justiça do trabalho, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual no prazo disposto no art. 477, § 6º, da CLT, salvo prévia autorização do juízo falimentar e do comitê de credores. Inteligência da Súmula nº 388 do TST. 2. Tal entendimento, todavia, não abrange as hipóteses em que a decretação da falência operou-se posteriormente à rescisão contratual, haja vista que, à época, ostentava o empregador plena disposição de seus bens. 3. Agravo de instrumento da reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0029300-60.2008.5.01.0038; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 08/04/2016; Pág. 809)
RECURSO DE REVISTA.
Rito sumaríssimo. Massa falida. Multas. Arts. 267 e 277, § 8º, da CLT. Súmula nº 388 do TST 1. A massa falida não se sujeita às penalidades dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a indisponibilidade de seus bens, disposta no art. 99, VI, da Lei nº 11.101/2005, impede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à justiça do trabalho, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual no prazo disposto no art. 477, § 6º, da CLT, salvo prévia autorização do juízo falimentar e do comitê de credores. Inteligência da Súmula nº 388 do TST. 2. Tal entendimento, todavia, não abrange as hipóteses em que a decretação da falência operou-se posteriormente à rescisão contratual, haja vista que, à época, encontrava-se o empregador em plena disposição de seus bens. 3. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (TST; RR 0002125-60.2013.5.03.0006; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 15/05/2015; Pág. 1854)
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, III, DA CLT. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM PRAZO RAZOÁVEL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO R. JULGADO.
Não obstante o entendimento adotado na origem, fato é que a recorrente se manifestou nos autos, noticiando o endereço atual do réu, dentro de prazo razoável (oito dias), não havendo, assim, que se falar em abandono do processo, na forma prevista pelo artigo 267, III, do CPC. Com efeito, dá-se provimento ao apelo, para declarar nula a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. (TRT 2ª R.; RO 0000111-32.2015.5.02.0016; Ac. 2015/0810444; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Libia da Graça Pires; DJESP 22/09/2015)
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DE INICIADA A AUDIÊNCIA INAUGURAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE.
Antes de iniciada a audiência inaugural, a homologação da desistência da ação constitui ato de natureza imperativa, decorrente de expressa previsão legal, devendo o pedido ser necessariamente acolhido na exata concreção do direito de ação que é assegurado à parte, que compreende a sua abdicação, sem a necessidade de ulterior ratificação em audiência. Deste modo, tendo o reclamante postulado a desistência da ação no dia anterior à realização da audiência, assiste razão ao autor para que o seu processo seja extinto na forma do artigo 267, VIII, da CLT, mesmo não tendo comparecido na referida assentada. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001079-18.2014.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 10/06/2015; Pág. 101)
AÇÃO DECLARATÓRIA PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, VI, DO CPC).
A dispensa com ou sem justa causa do trabalhador é direito potestativo do empregador que, por essa razão, independe de declaração judicial. a exceção a essa regra seria os casos de trabalhadores portadores de estabilidade ou garantia de emprego, hipótese sequer aventada nos autos. nesse sentido cabe à reclamante- sem qualquer participação do poder judiciário- extinguir a relação jurídica mantida com o trabalhador, como de fato o fez. no caso, falta à demandante interesse de agir, pois ausente no ajuizamento de ação declaratória para fins de homologação de rescisão contratual de trabalhador o trinômio necessidade- utilidade- adequação. extinção do feito sem resolução do feito que se impõe (artigo 267, vi, da clt). (TRT 18ª R.; RO 0000590-82.2015.5.18.0241; Relª Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 19/08/2015; DJEGO 28/08/2015; Pág. 1931)
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
Reside a controvérsia na pretensão decorrente de relação empregatícia do Autor com a 1ª Ré, que, envolve, paralelamente, a responsabilização subsidiária da 2ª Ré, tomadora dos serviços terceirizados em razão da celebração de um contrato com a segunda. No caso não se discute vínculo de emprego direto entre o Autor e a 2ª Ré, mas sim relação de trabalho trilateral, em que o trabalhador é empregado da prestadora de serviços, e esta, por seu turno, foi contratada para a realização de serviços terceirizados especiais à 2ª, nos moldes da Lei Federal 7.102/1983. A competência da Justiça do Trabalho é material, abrangendo os fatos que decorram de uma relação de trabalho, sendo irrelevante analisar o direito a partir de disposições do Código Civil, bastando que os pleitos decorram da relação trabalhista para que esta Justiça seja competente para julgar tais ações. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É fato incontroverso que a empregada foi contratada pela 1ª Ré, a qual, por sua vez, foi contratada pela 2ª Ré, numa relação comercial de prestação de serviços especializados de vigilância. Trata-se de hipótese evidente de terceirização, respaldada na Lei Federal 7.102/1983, em que é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que em seu item IV estabelece que [...] o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. Embora o CPC tenha adotado, de modo expresso, a teoria clássica da aferição das condições da ação, baseada na Teoria Eclética Liebmaniana, consoante sói inferir do § 3º, do inciso VI, ambos do artigo 267 da CLT, segundo o qual a legitimidade tem que ver com o próprio direito subjetivo, daí se falar em pertinência subjetiva para a causa, modernamente a legitimidade para a causa decorre de uma simetria entre os titulares da relação jurídica em discussão a ser apurada em abstrato (teoria da asserção). Assim, a apreciação das condições da ação limita-se ao plano abstrato, ou seja, admite-se hipoteticamente como verdadeiro o que foi alegado pelo autor (in status assertionis), sem considerar a procedência ou improcedência do pedido, haja vista que somente no mérito será efetivamente decidida a matéria. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador repousa, por analogia, no artigo 455 da CLT, segundo o qual [...] Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. [...]. (TRT 23ª R.; RO 0000363-89.2015.5.23.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 24/11/2015; DEJTMT 30/11/2015; Pág. 115)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso, conforme se observa da fundamentação dos acórdãos regionais, o tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação invocada pela CNA no sentido de que o Decreto-Lei nº 1.166/71 teria retirado do Ministério do Trabalho a atribuição de constituir o crédito tributário da contribuição sindical rural. Todavia, como a questão foi arguida no recurso ordinário e renovada nos embargos de declaração interpostos perante o regional, considera-se prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Como não há prejuízo para a parte, não se cogita da declaração de nulidade do acórdão regional, nos termos do artigo 794 da CLT. Nessas circunstâncias, não há falar em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Contribuição sindical rural. Legitimidade da CNA para efetuar o lançamento e a cobrança dessa contribuição. Juntada de certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Desnecessidade. No caso, tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz do art. 606 da CLT. Na ocasião extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, da CLT, pautando-se exclusivamente na ausência de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego com a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade credora do recolhimento da contribuição sindical rural. Assentou-se que, por se tratar a contribuição sindical rural de espécie tributária, sujeita ao lançamento, nos moldes previstos no CTN, a CNA deveria ter proposto ação de execução com base em certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego, conforme previsão do art. 606 da CLT. A matéria se encontrava disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, atribuía ao instituto nacional de colonização e reforma agrária (incra) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Todavia, após a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do INCRA para a secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º, §§ 1º a 4º, da citada Lei. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94, as atividades de fiscalização e arrecadação da contribuição sindical passaram a ser de competência da CNA e da contag, porquanto, a partir de 31/12/96, cessou a competência da secretaria da Receita Federal para administração da contribuição sindical rural. Posteriormente, o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, a CNA tem legitimidade para constituição e cobrança da contribuição sindical rural. Aliás, a jurisprudência desta corte também tem entendido que a CNA tem legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência prevalecente no TST firmou-se no sentido da desnecessidade de juntada de certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego para ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical rural. Com efeito, o regional, ao extinguir a ação de cobrança proposta pela CNA, sem resolução de mérito, em razão tão somente da ausência de certidão de dívida ativa, afrontou o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.363/96. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002849-42.2011.5.15.0025; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/11/2014)
RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CNA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DESSA CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE.
No caso tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz do art. 606 da CLT. Na ocasião extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, da CLT, pautando-se exclusivamente na ausência de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego com a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade credora do recolhimento da contribuição sindical rural. Assentou-se que, por se tratar a contribuição sindical rural de espécie tributária, sujeita ao lançamento, nos moldes previstos no CTN, a CNA deveria ter proposto ação de execução com base em certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego, conforme previsão do art. 606 da CLT. A matéria se encontrava disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, atribuía ao instituto nacional de colonização e reforma agrária (incra) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Todavia, após a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do INCRA para a secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º, §§ 1º a 4º, da citada Lei. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94, as atividades de fiscalização e arrecadação da contribuição sindical passaram a ser de competência da CNA e da contag, porquanto, a partir de 31/12/96, cessou a competência da secretaria da Receita Federal para administração da contribuição sindical rural. Posteriormente, o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, a CNA tem legitimidade para constituição e cobrança da contribuição sindical rural. Aliás, a jurisprudência desta corte também tem entendido que a CNA tem legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência prevalecente no TST firmou-se no sentido da desnecessidade de juntada de certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego para ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical rural. Com efeito, o regional, ao extinguir a ação de cobrança proposta pela CNA, sem resolução de mérito, em razão tão somente da ausência de certidão de dívida ativa fornecida pelo Ministério do Trabalho e emprego, incorreu em má aplicação do art. 606 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do réu na ação de cobrança. Honorários advocatícios por se tratar de processo que corre pelo rito sumaríssimo, a indicação de violação dos artigos 20 do CPC e 389, 402 e 404 do CC, bem como a juntada de arestos ao cotejo de teses não fundamenta o recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001254-45.2012.5.15.0066; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 22/08/2014)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CNA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DESSA CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE.
No caso tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz do art. 606 da CLT. Na ocasião extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, da CLT, com fundamento exclusivamente na ausência de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego com a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade credora do recolhimento da contribuição sindical rural. Assentou-se que, por se tratar a contribuição sindical rural de espécie tributária, sujeita ao lançamento, nos moldes previstos no CTN, a CNA deveria ter proposto ação de execução com base em certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego, conforme previsão do art. 606 da CLT. A matéria se encontrava disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, atribuía ao instituto nacional de colonização e reforma agrária (incra) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Todavia, após a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do INCRA para a secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º, §§ 1º a 4º, da citada Lei. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94, as atividades de fiscalização e arrecadação da contribuição sindical passaram a ser de competência da CNA e da contag, porquanto, a partir de 31/12/96, cessou a competência da secretaria da Receita Federal para administração da contribuição sindical rural. Posteriormente, o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, a CNA tem legitimidade para constituição e cobrança da contribuição sindical rural. Aliás, a jurisprudência desta corte também tem entendido que a CNA tem legitimidade para o lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência prevalecente no TST firmou-se no sentido da desnecessidade de juntada de certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego para ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical rural. Com efeito, o regional, ao extinguir a ação de cobrança proposta pela CNA, sem resolução de mérito, em razão tão somente da ausência de certidão de dívida ativa fornecida pelo Ministério do Trabalho e emprego, incorreu em má aplicação do art. 606 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001900-33.2012.5.15.0041; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/06/2014; Pág. 533)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CNA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DESSA CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE.
O tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz do art. 606 da CLT. Na ocasião, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, da CLT, por considerar a CNA parte ilegítima para propositura de ação de cobrança da contribuição sindical rural com base apenas nas guias de recolhimento do tributo. Assentou-se que, por se tratar a contribuição sindical rural de espécie tributária, sujeita ao lançamento, nos moldes previstos no CTN, a CNA deveria ter proposto ação de execução com base em certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego, conforme previsão do art. 606 da CLT. A matéria se encontrava disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, atribuía ao instituto nacional de colonização e reforma agrária (incra) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Todavia, após a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do INCRA para a secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º, §§ 1º a 4º, da citada Lei. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94, as atividades de fiscalização e arrecadação da contribuição sindical passaram a ser de competência da CNA e da contag, porquanto, a partir de 31/12/96, cessou a competência da secretaria da Receita Federal para administração da contribuição sindical rural. Posteriormente, o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, a CNA tem legitimidade para constituição e cobrança da contribuição sindical rural. Aliás, a jurisprudência desta corte também tem entendido que a CNA tem legitimidade para o lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural. Seguindo essa linha de entendimento, a jurisprudência prevalecente no TST firmou-se no sentido da desnecessidade de juntada de certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego para ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical rural. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000323-48.2012.5.02.0084; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/06/2014; Pág. 365)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE. VÍNCULO DE CARÁTER CELETISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da medida cautelar na adi nº 3.395-6/df, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da cf). 2. Na hipótese, o pedido da reclamação trabalhista relaciona-se ao período em que o reclamante manteve vínculo de emprego de natureza celetista com o município reclamado. FGTS não recolhido relativo ao período de 03.04.2006 a 14.10.2009 (fl. 109). 3. O tribunal regional registrou: incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pelo reclamado mediante aprovação em concurso público, em 03.04.2006 (documento nº 002) e que o município reclamado instituiu o regime jurídico estatutário através da Lei municipal nº 107, de 15 de outubro de 2009. Ora, se o reclamado instituiu o regime estatutário para seus servidores a partir de outubro de 2009 e consta dos autos a CTPS do autor com contrato de trabalho anotado pelo reclamado, mostra-se inconteste a natureza trabalhista do vínculo. Evidentemente, a partir de outubro 2009, com a entrada em vigor da Lei municipal nº 107/09, o reclamante passou do regime celetista para o estatutário (fls. 1101). Não se está, portanto, diante de exercício de cargo comissionado ou de contratação temporária em caráter excepcional. 4. O reconhecimento da competência da justiça do trabalho para o julgamento do feito encontra respaldo no artigo 114, I, da Constituição Federal, incólume. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I, a, do tst). Denunciação da lide. Não se verifica a afronta ao art. 70, III, do CPC, uma vez que na hipótese dos autos ficou expressa a ausência de qualquer efetivo prejuízo ao município (fl. 113), que poderá comprovar junto ao juízo os valores já recolhidos a título de FGTS para, assim, serem deduzidos nos cálculos de liquidação e, o valor resultante desta, excluído dos recolhimentos objeto do acordo firmado com a CEF (fl. 113). Extinção do processo. Interesse processual. 1. O tribunal regional deixou expresso: a) não restou comprovado o regular adimplemento do acordo, bem assim a individualização dos valores que alega ter depositado na CEF para pagamento da dívida, ônus que cabia ao recorrente. Ademais, o fato de o empregador celebrar acordo de parcelamento da dívida fundiária não inibe o direito da reclamante, ainda mais quando a trabalhadora sequer fora parte em tal avença (fls. 111-2); e b) não constam nos autos quaisquer comprovantes dos recolhimentos fundiários em conta vinculada em nome da recorrida, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90 (fl. 114). 2. Dessa forma, não ficou demonstrada violação do art. 267, VI, da CLT. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da clt). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000518-43.2011.5.22.0106; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/02/2014; Pág. 239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE. VÍNCULO DE CARÁTER CELETISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da medida cautelar na adi nº 3.395-6/df, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da cf). 2. Na hipótese, o pedido da reclamação trabalhista relaciona-se ao período em que a reclamante manteve vínculo de emprego de natureza celetista com o município reclamado. 3. O tribunal regional registrou: os pleitos almejados pelo autor referem-se claramente ao período em que era regido pela CLT, operando-se a extinção do contrato de emprego firmado entre as partes somente a partir de 14/10/2009, com a mudança do regime jurídico, de celetista para o estatutário (fl. 115). Não se está, portanto, diante de exercício de cargo comissionado ou de contratação temporária em caráter excepcional. 4. O reconhecimento da competência da justiça do trabalho para o julgamento do feito encontra respaldo no artigo 114, I, da Constituição Federal, incólume. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I, a, do tst). Denunciação da lide. Relação de natureza civil entre o município e a CEF. Consoante o entendimento reiterado nesta casa, embora admissível, após o advento da EC nº 45/2004, a denunciação da lide na justiça do trabalho, resulta incabível a sua aplicação quando fundada em relação jurídica de natureza civil, como a mantida entre o município ora reclamado e a CEF, hipótese na qual falece de competência essa justiça especializada para dirimir a demanda daí decorrente. Ausente violação do art. 70, III, do CPC. Precedentes. Extinção do processo. Interesse processual. 1. O tribunal regional deixou expresso que não há qualquer prova acerca dos empregados que supostamente estariam sendo beneficiados com o aludido pagamento (fl. 116). 2. Dessa forma, não ficou demonstrada violação do art. 267, VI, da CLT. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da clt). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000529-72.2011.5.22.0106; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/02/2014; Pág. 241)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE. VÍNCULO DE CARÁTER CELETISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da medida cautelar na adi nº 3.395-6/df, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da cf). 2. Na hipótese, o pedido da reclamação trabalhista relaciona-se a FGTS não recolhido relativo ao período de 01.06.2002 até 14.10.2009. Consta do V. Acórdão regional: no caso, é incontroverso nos autos que o obreiro, aprovado em concurso público, presta serviços ao reclamado desde 01.06.2002, conforme anotado em sua CTPS (seq. 002, p. 9) e restou reconhecido no decisum (seq. 014, p. 39). Também é certo, porque confirmado pelo próprio reclamante e consta de sua CTPS (seq. 002, p. 9), que o mesmo passou a ser regido, em 14.10.2009, por regime estatutário, com a edição da Lei municipal nº 107/2009, publicada no diário oficial dos municípios do dia 21.10.2009 (vide anotação na CTPS do obreiro. Seq. 002, p. 9) (fls. 96-7). Não se está, portanto, diante de exercício de cargo comissionado ou de contratação temporária em caráter excepcional. 4. O reconhecimento da competência da justiça do trabalho para o julgamento do feito encontra respaldo no artigo 114, I, da Constituição Federal, incólume. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I, a, do tst). Denunciação da lide. Relação de natureza civil entre o município e a CEF. Consoante o entendimento reiterado nesta casa, embora admissível, após o advento da EC nº 45/2004, a denunciação da lide na justiça do trabalho, resulta incabível a sua aplicação quando fundada em relação jurídica de natureza civil, como a mantida entre o município ora reclamado e a CEF, hipótese na qual falece de competência essa justiça especializada para dirimir a demanda daí decorrente. Ausente violação do art. 70, III, do CPC. Precedentes. Extinção do processo. Interesse processual. 1. O tribunal regional deixou expresso: a) extrai-se de pronto a conclusão de que o ente público é confesso quanto à inadimplência em relação ao FGTS, já que afirma que todo o FGTS não depositado em período anterior já está sendo pago junto ao banco credor na conta de todos os servidores municipais (fl. 97); e b) observa-se, ainda, que não existe nos autos notícia e nem prova de que o reclamante tenha participado da celebração do citado acordo de parcelamento da dívida, não podendo, pois, ser compelido a acatar os termos pactuados, por força do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (fl. 97). 2. Dessa forma, não ficou demonstrada violação do art. 267, VI, da CLT. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da clt). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000764-39.2011.5.22.0106; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/02/2014; Pág. 257)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE. VÍNCULO DE CARÁTER CELETISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da medida cautelar na adi nº 3.395-6/df, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da cf). 2. Na hipótese, o pedido da reclamação trabalhista relaciona-se ao período em que a reclamante manteve vínculo de emprego de natureza celetista com o município reclamado. FGTS não depositado do período de 01.10.1999 a 14.10.2009 (fl. 147). 3. O tribunal regional registrou: no caso dos autos, a reclamante postula o pagamento do FGTS não depositado na conta vinculada desde a admissão, ocorrida em 01/10/1999, até 14/10/2009, data da publicação da Lei municipal nº 107/2009 que instituiu o regime estatutário dos servidores do município de marcos parente. PI. Dessa forma, a justiça do trabalho é competente para julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, conforme entendimento, mutatis mutandis, esposado na oj nº 138, da sdi-1 do TST (fl. 148). Não se está, portanto, diante de exercício de cargo comissionado ou de contratação temporária em caráter excepcional. 4. O reconhecimento da competência da justiça do trabalho para o julgamento do feito encontra respaldo no artigo 114, I, da Constituição Federal, incólume. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I, a, do tst). Denunciação da lide. Não se verifica a afronta ao art. 70, III, do CPC, uma vez que na hipótese dos autos ficou expresso que a sentença determinou o pagamento apenas das parcelas não depositadas, além de prever que eventual importância paga pelo município poderá ser deduzida do montante objeto do parcelamento (fl. 151), o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo para o agravado. Extinção do processo. Interesse processual. 1. O tribunal regional deixou expresso que o recorrente apresentou cópia do referido termo de compromisso (seq. 15), todavia não trouxe qualquer documento comprobatório do recolhimento da verba fundiária após a celebração do acordo. Mesmo tendo celebrado a avença com a CEF, convém destacar que esta certamente foi realizada sem a participação da reclamante, de sorte que não a afeta, em consonância com o caput do art. 884 do Código Civil (fl. 149). 2. Dessa forma, não ficou demonstrada violação do art. 267, VI, da CLT. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da clt). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000954-02.2011.5.22.0106; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/02/2014; Pág. 270)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE. VÍNCULO DE CARÁTER CELETISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da medida cautelar na adi nº 3.395-6/df, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da cf). 2. Na hipótese, o pedido da reclamação trabalhista relaciona-se a FGTS não recolhido relativo ao período de 09.02.1998 até 14.10.2009. 3. Consta do V. Acórdão regional: a hipótese trata de professora da rede municipal que ingressou no serviço público em 09.02.1998, mediante prévia admissão em concurso. (...). Inconteste, nos autos, a edição da Lei municipal n. 107/2009, de 14/10/2009, instituidora do regime jurídico único. Portanto, é imperioso admitir que somente em outubro de 2009 houve mudança do regime jurídico entre os litigantes, de celetista para o estatutário, operando-se a extinção do contrato de emprego firmado entre o município e a reclamante. (...) assim, vislumbra-se que as parcelas pretendidas só se mostram exigíveis até a data da transmudação de regime, quando, por norma local, os trabalhadores passaram a ser servidores efetivos (fl. 95-6) (g. N.). Não se está, portanto, diante de exercício de cargo comissionado ou de contratação temporária em caráter excepcional. 4. O reconhecimento da competência da justiça do trabalho para o julgamento do feito encontra respaldo no artigo 114, I, da Constituição Federal, incólume. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I, a, do tst). Denunciação da lide. Relação de natureza civil entre o município e a CEF. O tribunal regional não se pronunciou quanto à matéria à luz do contido no art. 70, III, do CPC. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz da Súmula nº 297 desta corte superior, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Extinção do processo. Interesse processual. 1. O tribunal regional deixou expresso: a) de acordo com a legislação aplicável, cabe ao empregador efetuar o depósito mensal, no percentual de 8%, até o sétimo dia do mês subsequente ao trabalhado (fl. 96); b) o argumento relativo à existência de acordo de parcelamento, sem a devida individualização dos depósitos fundiários perante a CEF e desprovido de qualquer prova acerca dos empregados que supostamente estariam sendo beneficiados com o aludido pagamento, não retira a responsabilidade do ente público quanto ao recolhimento das parcelas devidas (fl. 97); e c) é do empregador o ônus de provar, de forma individualizada, a respectiva quitação, encargo probatório do qual não se desvencilhou satisfatoriamente (fl. 97) (g. N.). 2. Dessa forma, não ficou demonstrada violação do art. 267, VI, da CLT. Divergência jurisprudencial não configurada (art. 896, a, da clt). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000759-17.2011.5.22.0106; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/02/2014; Pág. 256)
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O recurso encontra-se desfundamentado porque não ataca os fundamentos utilizados pelo regional para afastar a preliminar de ilegitimidade. O TRT de origem rejeitou a preliminar por considerar a matéria pertinente ao mérito. Quanto a isso, nada impugnou o recorrente. Ademais, não há violação do art. 267, VI da CLT. Tendo o TRT de origem proferido interpretação da questão à luz de referido dispositivo legal, o conhecimento do apelo está atrelado à existência de divergência jurisprudencial, a qual não cuidou o recorrente demonstrar. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade solidária. A alegada violação do art. 3º do Decreto nº 33.394 não enseja a admissibilidade de recurso de revista, se não atrelada à demonstração de divergência jurisprudencial na forma do art. 896, b da CLT. Não violação do art. 5º, II da Constituição Federal, e art. 8º, parágrafo único da CLT, pois eles não abordam diretamente a questão relativa à solidariedade entre as partes pelas verbas trabalhistas de empregado contratado pela mantenedora. Por fim, de igual forma, não há violação do art. 486 da CLT. Conhecimento do apelo, no particular, vinculado à existência de divergência jurisprudencial. Aresto trazido pelo recorrente inespecífico, pois trata de responsabilidade em hipótese de sucessão empresarial e não de intervenção empresarial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 13300-31.2003.5.15.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 17/05/2013; Pág. 1949)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão, além do fato de o Autor apresentar causa de pedir das horas in itinere sem formular o respectivo pedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no art. 295, parágrafo único, I e II, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CLT. (TRT 18ª R.; RO 421-79.2012.5.18.0151; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 06/05/2013; Pág. 40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
Inadequação da via eleita. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, as atividades de lançamento e de constituição do crédito tributário incumbem privativamente à autoridade administrativa designada em Lei para tanto. Tratam as referidas atividades de atuações tendentes a satisfazer o interesse primário do estado em obter os rendimentos necessários à preservação do interesse público submetido à sua tutela. Em face disso, são indelegáveis aos particulares. Nessa senda, a confederação nacional da agricultura (CNA), ao utilizar-se de ação monitória para a constituição de título executivo judicial atinente à contribuição sindical que lhe é destinada, vale-se de meio que burla as exigências impostas pelo poder constituinte originário à atuação da administração pública. Assim sucede, pois, ao intimar o contribuinte acerca dos supostos valores por ele devidos a título de contribuição sindical, utilizando-se, para tanto, do brasão da república federativa do Brasil, cria no sujeito passivo do aludido tributo a falsa impressão de que está sendo cobrado pela administração pública federal, o que não corresponde à realidade. Em face disso, a ação monitória, por estar sendo utilizada como substituto do procedimento administrativo indispensável à preservação do interesse público atinente à regularidade na cobrança dos tributos federais, não se afigura adequada ao desiderato buscado pela CNA, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não se está negando a possibilidade de a CNA cobrar a contribuição sindical a ela devida, desde que o faça por meio de ação de cobrança e sem a utilização do mencionado brasão. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 48500-05.2007.5.04.0103; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/05/2012; Pág. 904) Ver ementas semelhantes
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse processual só se consubstancia na presença da situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado. Se o reclamado não sofreu prejuízo na decisão recorrida, uma vez que a mesma foi declarada extinta sem exame do mérito, na forma do art. 267,VIII,§ 4º, da CLT, cristalina lhe é a falta de interesse para recorrer. (TRT 16ª R.; RO 197100-09.2010.5.16.0012; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 20/06/2012; Pág. 8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
Inadequação da via eleita. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, as atividades de lançamento e de constituição do crédito tributário incumbem privativamente à autoridade administrativa designada em Lei para tanto. Tratam as referidas atividades de atuações tendentes a satisfazer o interesse primário do estado em obter os rendimentos necessários à preservação do interesse público submetido à sua tutela. Em face disso, são indelegáveis aos particulares. Nessa senda, a confederação nacional da agricultura (CNA), ao utilizar-se de ação monitória para a constituição de título executivo judicial atinente à contribuição sindical que lhe é destinada, vale-se de meio que burla as exigências impostas pelo poder constituinte originário à atuação da administração pública. Assim sucede, pois, ao intimar o contribuinte acerca dos supostos valores por ele devidos a título de contribuição sindical, utilizando-se, para tanto, do brasão da república federativa do Brasil, cria no sujeito passivo do aludido tributo a falsa impressão de que está sendo cobrado pela administração pública federal, o que não corresponde à realidade. Em face disso, a ação monitória, por estar sendo utilizada como substituto do procedimento administrativo indispensável à preservação do interesse público atinente à regularidade na cobrança dos tributos federais, não se afigura adequada ao desiderato buscado pela CNA, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não se está negando a possibilidade de a CNA cobrar a contribuição sindical a ela devida, desde que o faça por meio de ação de cobrança e sem a utilização do mencionado brasão. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 20000-93.2008.5.04.0522; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 02/09/2011; Pág. 511) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG. RECURSO DE REVISTA.
Incompetência da justiça do trabalho - Complementação de aposentadoria. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do art. 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. Recurso de revista da cemig. Incompetência da justiça do trabalho - Complementação de aposentadoria (por violação do artigo 202 da CF/88 e divergência). Demonstrada nos autos, conforme consignado no acórdão regional, a vinculação da verba postulada ao contrato de trabalho, impõe-se reconhecer a competência desta justiça especializada para julgar o feito vertente. Recurso de revista conhecido e desprovido. Carência da ação. Ilegitimidade passiva ad causam. (por violação do artigo 267, VI da CLT, Lei nº 6435/77, artigo 8º do Decreto nº 81.240/78). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Prescrição (por violação do artigo 7º, XXIX da CF/88, artigo 189 do CCB). O eg. TRT consignou de forma expressa que a dispensa se deu em 01/06/04 e o ajuizamento da ação em 16/09/05. Assim, ao afastar a prescrição alegada, atribuiu a correta subsunção da descrição dos fatos ao conteúdo do artigo 7º, XXIX da Carta Magna, segundo o qual, prescreve o direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, após cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Adesão ao pdi (por violação do artigo 1090 do CCB e divergência jurisprudencial). Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial, que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (orientação jurisprudencial nº 270 da c. Sbdi-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Minutos residuais - Ônus da prova (horas extras - Minutos residuais - Ônus da prova, por divergência jurisprudencial e violação do artigo 7º, XXVI da Carta Magna) os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Súmula nº 338, III do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada (por violação do artigo 7º, XXVI da CF/88, artigo 71, § 2º da CLT e divergência jurisprudencial) é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido na norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1888), infenso à negociação coletiva. Orientação jurisprudencial 342 da c. Sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Base de cálculo das horas extras (por violação do artigo 7º, XXVI da CF/88 e da cláusula 21ª da cct) o eg. TRT, soberano na análise da prova, à luz da Súmula nº 126 do TST, de inviável reexame nesta esfera recursal, apreciando o documento relativo à cct, entendeu que a previsão contida em sua 21ª cláusula era no sentido de que, examinando-se os instrumentos normativos da categoria chega-se à ilação de a regra convencional nada diz a respeito da composição da base de cálculo das horas extras, apenas estabelece os percentuais incidentes sobre as horas normais. Atribuída, portanto, a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes. Ademais, não há que se falar em afronta ao artigo 7º, XXVI da Carta Magna, porquanto não há tese, na decisão regional, no sentido de afastar de forma direta e literal a garantia da prevalência da norma coletiva. A alegação da reclamada, de que há previsão em norma coletiva quanto aos limites da base de cálculo das horas extras estaria a exigir o revolvimento do conteúdo da prova documental em que consta a aduzida cct. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria (por violação dos arts. 1º e 8º da LC 109, artigo 202 da CF/88, artigo 5º da EC/20, artigo 6º, parágrafo 1º da LC 108/2001). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista forluz. Negativa de prestação jurisdicional (por violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX da CF/88). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento da cemig. (TST; RR 125700-89.2005.5.03.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/02/2011; Pág. 547)
EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS PELA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCISO VI DO ART. 267 DA CLT C/C ART. 769 DA CLT.
O executado não tem legitimidade para ajuizamento de embargos de terceiro, porquanto não é estranho à lide principal, ensejando a extinção do processo em resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 267 do CPC c/c art. 769 da CLT (TRT 3ª R.; AP 963/2010-053-03-00.2; Relª Juíza Conv. Maria Cristina; DJEMG 30/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
Inadequação da via eleita. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, as atividades de lançamento e de constituição do crédito tributário incumbem privativamente à autoridade administrativa designada em Lei para tanto. Tratam as referidas atividades de atuações tendentes a satisfazer o interesse primário do estado em obter os rendimentos necessários à preservação do interesse público submetido à sua tutela. Em face disso, são indelegáveis aos particulares. Nessa senda, a confederação nacional da agricultura (CNA), ao utilizar-se de ação monitória para a constituição de título executivo judicial atinente à contribuição sindical que lhe é destinada, vale-se de meio que burla as exigências impostas pelo poder constituinte originário à atuação da administração pública. Assim sucede, pois, ao intimar o contribuinte acerca dos supostos valores por ele devidos a título de contribuição sindical, utilizando-se, para tanto, do brasão da república federativa do Brasil, cria no sujeito passivo do aludido tributo a falsa impressão de que está sendo cobrado pela administração pública federal, o que não corresponde à realidade. Em face disso, a ação monitória, por estar sendo utilizada como substituto do procedimento administrativo indispensável à preservação do interesse público atinente à regularidade na cobrança dos tributos federais, não se afigura adequada ao desiderato buscado pela CNA, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, da CLT. Ressalte-se, por fim, que não se está negando a possibilidade de a CNA cobrar a contribuição sindical a ela devida, desde que o faça por meio de ação de cobrança e sem a utilização do mencionado brasão. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 97340-09.2007.5.04.0471; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 05/11/2010; Pág. 451) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS PELO PRÓPRIO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCISO VI DO ART. 267 DA CLT C/C ART. 769 DA CLT.
O executado não tem legitimidade para ajuizamento de embargos de terceiro, porquanto não é estranho à lide principal, ensejando a extinção do processo em resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 267 do CPC c/c art. 769 da CLT. AGRAVO DESPROVIDO. (TRT 3ª R.; AP 810/2010-023-03-00.3; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cristina; DJEMG 15/12/2010)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEX OS. ART. 195 DA CLT. ART. 267, IV DO CPC.
Quanto ao adicional de insalubridade, cabe ao autor o ônus da realização de prova técnica para respaldar a necessidade de pagamento do adicional pleiteado. O art. 195 da CLT prevê que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade se faz por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Não tendo o autor comprovado por exame pericial o exercício de atividade insalubre, não cumpriu pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo em relação a este pedido, sendo julgado extinto sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. (TRT 17ª R.; RO 131900-89.2009.5.17.0003; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DEJTES 04/11/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
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