Blog -

Art 27 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 27.Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ALÍQUOTA DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. PERCENTUAL REDUZIDO. REQUISITO DEMONSTRADO.

Comprovados os requisitos legais, previstos pelo art. 27, II, d do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991) e art. 20, §1º, II, a, item 7, do Decreto nº 4852/1997, faz jus o autor à percepção do desconto referente à alíquota de ICMS da energia elétrica consumida em seu estabelecimento, na condição de produtor rural. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; RN 0187116-27.2016.8.09.0079; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 609)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. As alíquotas do ICMS cobradas pelo Estado de Goiás sobre as operações internas de energia elétrica, via de regra, variam entre 25% (vinte e cinco por cento) e 29% (vinte e nove por cento), salvo, entre outras, na hipótese do contribuinte produtor rural devidamente cadastrado como tal, situação em que a alíquota é reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 27, II, d, do Código Tributário Estadual Lei nº 11.651/1991. 2. Devidamente comprovada a inscrição do autor como produtor rural, deve ser reconhecido seu direito à redução da alíquota ICMS incidente sobre a energia elétrica da unidade consumidora em que explora a atividade rural para 12% (doze pro cento) desde a data da inscrição. 3. Diante da comprovação de recolhimento a maior do tributo, impõe-se a condenação do Estado de Goiás na restituição dos respectivos valores, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; RN 5177707-07.2021.8.09.0130; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 3577)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na r. sentença recorrida. técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...). Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, § 8º, por se tratar de Lei ordinária, que não poderia alterar as disposições do CTN, o qual determinaria no seu artigo 32, que o fato gerador do IPTU seria a propriedade, o domínio, ou a posse de bem imóvel, não comporta acolhimento. 5. Este Tribunal tem entendido que, no que se refere à responsabilidade tributária do credor fiduciário de imóvel, deve ser observado o quanto disposto no § 8º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97. 6. A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação de financiamento através da qual o devedor/fiduciante, visando a garantia de determinada obrigação frente ao credor/fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem. 7. A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, somente seria aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário que, possuindo a posse indireta do imóvel, não tem por objetivo a aquisição definitiva da propriedade do bem. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002369-39.2019.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/06/2022; DEJF 01/08/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA RATIFICAR A SENTENÇA.

1. No caso dos autos, tem-se como incontroverso que a impetrante teve sua inscrição suspensa por fundamento no art. 27, §5º, do Código Tributário Estadual e art. 84, II, do Decreto nº 20.686/1999, bem como que a sanção foi aplicada sem abertura de processo administrativo prévio; 2. O fato de a autoridade administrativa poder agir de ofício em nada a dispensa de observar os ditames constitucionais e legais a respeito da cláusula do devido processo legal, tratando-se de decorrência lógica do princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República; 3. A atuação de ofício da Administração tão somente significa a possibilidade de agir independentemente de provocação, porém, pelo mesmo princípio da legalidade, a Administração Pública não pode descuidar da observância dos princípios constitucionais mais fundamentais do ordenamento. Agir de ofício não significa uma autorização para que o agente público atue em regime de exceção, levantando a eficácia de dispositivos constitucionais acerca do devido processo legal; 4. É básica a compreensão de que um preceito legal não tem a hierarquia suficiente para derrogar a disposição constitucional constante do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, sede de cláusula geral do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, respectivamente. Sintetizando, a aplicação regular da suspensão da inscrição estadual prevista no art. 27, §5º, do Código Tributário Estadual e art. 84, II, do Decreto nº 20.686/1999 demanda prévia abertura de processo administrativo; 5. Remessa necessária conhecida para ratificar a sentença, sem interesse Ministerial. (TJAM; RNCv 0647778-28.2020.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 31/05/2022; DJAM 31/05/2022)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 27, XI, A E B, E § 5º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DOS ARTIGOS 1º E 7º DA LEI ESTADUAL N. 14.469/2003 E DO ART. 20, § 1º, V, B E C, E § 6º, DO RCTE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO C. STF. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 745. ADOÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.

1. Na forma como dispõe o art. 1.030, II, do CPC, c/c art. 5º, II, da Resolução n. 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do Tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em dissonância com o julgado do C. STF submetido ao regime de repercussão geral. 2. Levando-se em conta o teor do acórdão proferido pelo C. STF no julgamento do RE n. 714139/SC (Tema 745), submetido ao regime de repercussão geral, afigura-se necessário o exercício positivo da retratação, para o fim de se adequar a jurisdição anteriormente prestada a esse novel e superveniente entendimento, disso resultando a inversão do julgado para, à conta do desprovimento do reexame necessário e do apelo voluntário, manter a sentença que julgou procedente a pretensão exordial, reconhecendo o direito da autora de, quanto ao consumo de energia elétrica e serviços de telecomunicações, se submeter à alíquota geral prevista no inciso I do art. 27 do CTE, condenando o Estado de Goiás ao ressarcimento das diferenças de ICMS pagas a maior no quinquênio anterior à propositura da ação. ACÓRDÃO RETIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJGO; DGJ 5156579-47.2016.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 15/09/2022; DJEGO 19/09/2022; Pág. 2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. TEMA 745 DO STF. PROGRAMA PROTEGE-GOIÁS.

1. Segundo tese firmada pelo STF quando do julgamento do TEMA 745 " Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 2. A cobrança da alíquota de 2% destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás) que encontra fundamento no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é legal e constitucional. 3. Deve ser reconhecido o direito das partes autoras/2 as apelantes quanto ao recolhimento do ICMS sobre o consumo de energia elétrica pela alíquota geral de 17% (dezessete por cento), conforme disposto no art. 27, inciso I, do Código Tributário Estadual. 4. Eventual recolhimento a maior deve ser apurado em liquidação de sentença, a ser restituída na forma simples, desde o quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido pela taxa SELIC, conforme estabelecido no Tema 905 do STJ c/c art. 167 do Código Tributário Estadual. 5. Providos ambos recursos, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nesta seara recursal, o que afasta a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser apurados na fase de liquidação da sentença, art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. REMESSA E APELOS PROVIDOS. (TJGO; RN 5452318-24.2020.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 10/08/2022; DJEGO 12/08/2022; Pág. 3635)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. TESE FIRMADA NO RE Nº 714.139/SC (TEMA Nº 745). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PROGRAMA PROTEGE-GOIÁS. CONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SÚMULA Nº 461/STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 714.139/SC (Tema 745), fixou a seguinte tese: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. " 2. Ademais, o Pretório Excelso entendeu por bem modular seus efeitos, de modo que somente produzirá efeitos a partir do início financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do seu mérito (05/02/2021). 3. In casu, como a presente demanda foi ajuizada em 25/07/2019, aplica-se de imediato o entendimento fixado naquele julgamento, com o reconhecimento da aplicação da alíquota geral de 17% (dezessete por cento), prevista no art. 27, inc. I, do Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/2001). 3. É devida a cobrança do percentual destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás), consubstanciado no adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, uma vez que encontra fundamento no art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 4. A repetição do indébito da diferença do ICMS indevida cobrada deve ocorrer na forma simples, desde o quinquênio anterior à propositura da ação, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pela taxa SELIC, conforme estabelecido no Tema 905 do STJ c/c art. 167, caput, do Código Tributário Estadual. 5. O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, por meio de precatório ou por compensação (Súmula nº 461/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5448581-47.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 2520)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE EDIÇÃO Nº 144/2022 RECIFE. PE, QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022 198 SERVIÇO DE CONCRETAGEM. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.497/MG. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do re nº 603.497/mg, decidido em repercussão geral, entendeu pela possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais aplicados na construção civil, porquanto o art. 9, § 2º do Decreto. Lei n.406/1968. Que permite o abatimento. Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. A própria LC nº 116/2003, responsável pela definição dos serviços passíveis de imposição da exação, é clara ao excluir da base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço de concretagem (item 7.02). 3. Ainda que as normativas municipais sejam no sentido de não permitir ou restringir a dedução mediante o estabelecimento de requisitos a serem comprovados pelo contribuinte, como previsto no Decreto nº 416/2002 (sub judice) ou na Lei municipal nº 1.551/2010, referidas disposições são contrárias à LC nº 116/2003 a respeito do tema, e à interpretação dada ao caso pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de justiça, não podendo, portanto, prevalecer frente ao vício de ilegalidade. 4. Ademais, conforme disposição do art. 99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, de maneira que não podem impor limitações ausentes da normativa federal tributária. 5. Outrossim, ainda que o art. 27, § 6º, I, do código tributário municipal (lei nº 1.181/1998) seja no sentido de não permitir a dedução, verifica-se que tal norma vai de encontro ao art. 165, I, do CTN e a interpretação dada ao caso pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de justiça, não podendo, portanto, prevalecer frente ao vício de ilegalidade. 6. Apelação cível provida, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a apelante e o município de ipojuca, quanto ao ISS cobrado sobre o valor dos materiais fornecidos na prestação dos serviços de construção civil realizados do item 7.02 da LC nº 116/03, os quais deverão ser excluídos da base de cálculo, bem como assegurar a restituição dos valores pagos indevidamente. Ex officio, incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado do decisum vergastado, com fulcro no enunciado 09, e correção monetária conforme disposições dos enunciados administrativos nº 13, 18 e 23 da seção de direito público. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios serão fixados, tão somente, quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do cpc/15. Custas ex lege. 7. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000442-37.2015.8.17.0730; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 01/06/2022; DJEPE 10/08/2022)

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PROTEGE GOIÁS. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM A COBRANÇA DE ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL, GASOLINA E DIESEL. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO PARA ERRADICAÇÃO DA POBREZA (PROTEGE). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO INTER PARTES. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. 2. A insurgência cinge-se a aferição da constitucionalidade do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o ICMS devido sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços previsto no art. 27, § 5º, do Código Tributário Estadual. 3. A embargante assevera que a inobservância do julgamento exarado na ação direta de inconstitucionalidade nº 111090-02.2014.8.09.0000 que declarou a inconstitucionalidade Leis estaduais nº 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006, o que não merece amparo. 4. Sabe-se que foram prolatadas várias decisões nesta Corte de Justiça com base no referido julgado, afastando-se a incidência do adicional ante a inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJGO. 5. A atual posição do STF sobre o tema é sobre a convalidação dos adicionais cobrados, a fim de sustentar os Fundos de Erradicação da Pobreza instituídos pelos Estados, por simples Lei ordinária, até que se seja editada a Lei Complementar, nos ditames da EC nº 42/03. 6. Cumpre destacar que no controle difuso, como é o caso destacado pela embargante, a decisão tem efeito inter partes e não é vinculativo, diferentemente do que ocorre em casos de controle constitucional concentrado, que possui efeito erga omnes. 7. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de decisões liminares proferidas por este Tribunal de Justiça que havia afastado o adicional de 2% (dois por (TJGO; EDcl-AC 5151995-97.2017.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/11/2021; DJEGO 26/11/2021; Pág. 3380)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PRODUTOR RURAL. IRREGULARIDADE CADASTRAL JUNTO A SEFAZ. DIFERENÇA NA ALÍQUOTA DE ICMS. COBRANÇA RETROATIVA NA CONTA DE ENERGIA. NÃO CABIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL. NÃO VISLUMBRADO.

1. O art. 27, inciso II, alínea d do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 11.651/1991, define as alíquotas de incidência do ICMS para os estabelecimentos rurais, sendo que, para usufruir da alíquota reduzida sobre a energia elétrica, o produtor rural deve estar regularmente inscrito nos cadastros de contribuintes do Estado e, ainda, cumprir os requisitos especificados na citada Lei. 2. Malgrado se vislumbre a suposta desídia do produtor rural em regularizar sua situação perante a SEFAZ, verificamos uma manifesta afronta da garantia constitucional da ampla defesa por parte da concessionária de energia elétrica que, repassa o valor que entende devido na conta do consumidor sem oportunizar o contraditório. 3. A alteração da tarifa, bem como a cobrança de supostas diferenças de ICMS retroativos deve se dar com a observância do devido processo legal, assegurando oportunidade ao consumidor para se manifestar, ademais, ao agregar o valor das ditas diferenças à conta de energia, a concessionária impõe o seu pagamento sob pena de suspensão do fornecimento. 4. A possibilidade de reparação por dano moral é um bem jurídico cuja integridade possui proteção pelo ordenamento legal, com o que não se confundem dissabores ou contratempos naturais pelos quais os seres humanos se sujeitam, nos diversos relacionamentos em que se envolvem no cotidiano da vida em sociedade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 0096685-97.2016.8.09.0126; Pirenópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 26/08/2021; DJEGO 30/08/2021; Pág. 4192)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO REGULAR JUNTO AO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Restando comprovado nos autos o cumprimento das exigências para fins de benefício fiscal de redução de alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pelo autor, bem como que a atividade por ele desenvolvida se enquadra no conceito de produtor rural, deve ser reconhecido o seu direito à incidência da alíquota diferenciada do imposto de ICMS, qual seja, 12% (doze por cento), tal como disposto no art. 27, II, ‘d’, do Código Tributário Estadual, e do art. 20, § 1º, inciso II, a, item 7, do seu Regulamento (Decreto nº 4.852/97). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Fazenda Pública VENCIDA. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 2. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5600224-78.2019.8.09.0010; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 02/08/2021; DJEGO 04/08/2021; Pág. 5231)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Restando comprovado nos autos o cumprimento das exigências para fins de benefício fiscal de redução de alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pelo autor, bem como que a atividade por ele desenvolvida se enquadra no conceito de produtor rural, deve ser mantida a determinação de incidência da alíquota diferenciada do imposto de ICMS, qual seja, 12% (doze por cento), tal como disposto no artigo 27, inciso II, d, do Código Tributário Estadual. 2. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; RN 5047923-88.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 16/06/2021; DJEGO 18/06/2021; Pág. 1871)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.

Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2146157-10.2020.8.26.0000; Ac. 14821239; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 15/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 3041)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.

Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2093014-72.2021.8.26.0000; Ac. 14780605; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 01/07/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2650)

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2136651-10.2020.8.26.0000; Ac. 14742333; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 22/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 2493) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão reconheceu ilegitimidade passiva do agravante, com base em compromisso de compra e venda registrado em cartório. Hipótese em que o apelado não comprovou a efetiva transferência da propriedade do bem. Mero instrumento particular de compra e venda que não tem o condão de transferir a propriedade imóvel e afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA. Responsabilidade pelo tributo que recai sobre ambos, promitente comprador e vendedor, na esteira de jurisprudência vinculante do STJ. Inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública relativamente ao pagamento de tributos. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2089283-68.2021.8.26.0000; Ac. 14706835; Caraguatatuba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 09/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2251)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1548170-86.2019.8.26.0090; Ac. 14706008; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 09/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2249)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU.

Legitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1029792-56.2019.8.26.0053; Ac. 14660132; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 25/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3221)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001372-27.2019.8.26.0090; Ac. 14660175; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 25/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3220)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.

CDA líquida, certa e exigível. Possibilidade de verificar a origem e natureza do crédito tributário, o fundamento legal, inscrição e dívida ativa. CDA que contém todos os requisitos legais. Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2019423-77.2021.8.26.0000; Ac. 14627546; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 13/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 3355)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão reconheceu legitimidade passiva do agravante, com base em compromisso de compra e venda registrado em cartório. Hipótese em que o apelado não comprovou a efetiva transferência da propriedade do bem. Mero instrumento particular de compra e venda que não tem o condão de transferir a propriedade imóvel e afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA. Responsabilidade pelo tributo que recai sobre ambos, promitente comprador e vendedor, na esteira de jurisprudência vinculante do STJ. Inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública relativamente ao pagamento de tributos. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2281600-30.2020.8.26.0000; Ac. 14615411; Campos do Jordão; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 10/05/2021; DJESP 12/05/2021; Pág. 2697) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão reconheceu legitimidade passiva do agravante, com base em compromisso de compra e venda registrado em cartório. Hipótese em que o apelado não comprovou a efetiva transferência da propriedade do bem. Mero instrumento particular de compra e venda que não tem o condão de transferir a propriedade imóvel e afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA. Responsabilidade pelo tributo que recai sobre ambos, promitente comprador e vendedor, na esteira de jurisprudência vinculante do STJ. Inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública relativamente ao pagamento de tributos. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2065365-35.2021.8.26.0000; Ac. 14601559; Barretos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 04/05/2021; DJESP 11/05/2021; Pág. 2219)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.

Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2024480-76.2021.8.26.0000; Ac. 14532701; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 12/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 3058)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.

CDA líquida, certa e exigível. Possibilidade de verificar a origem e natureza do crédito tributário, o fundamento legal, inscrição e dívida ativa. CDA que contém todos os requisitos legais. Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2190623-89.2020.8.26.0000; Ac. 14488428; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 25/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2627)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.

Ilegitimidade passiva em razão da condição de credor fiduciário do imóvel. Descabimento. Entidade bancária que detém a propriedade resolúvel do bem e se insere no conceito de contribuinte do imposto. Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97, e do art. 34 do CTN. Art. 27, par. 8º, da Lei nº 9.514/97 que não tem o condão de se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, inc. III, alínea a, da CF/88. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2254949-58.2020.8.26.0000; Ac. 14488368; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 25/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2629) Ver ementas semelhantes

 

Vaja as últimas east Blog -