Art 273 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPÇÃO DO CREDOR EM EXECUTAR QUALQUER UM DOS DEVEDORES. COMPETÊNCIA COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. CHAMAMENDO AO PROCESSO. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE AGRAVO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO FACULTADO DENTRE AS OPÇÕES LEGAIS.
Aplicam-se às relações bancárias as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do disposto no art. 273 do Código Civil, o credor pode incluir no posso passivo da demanda todos ou um devedor específico, à sua escolha, quando se tratar de condenação solidária. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LAC•P, 93, II, e 103, III, do CDC (RESP 1319232/DF). O chamamento de outros executados ao polo passivo da demanda deve ocorrer na ação principal, não sendo o agravo de instrumento o meio adequado para fazê-lo, porque diante de seu alcance, impossibilita aos devedores o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o momento adequado deve ser aquele em que o executado é citado para apresentar defesa. Não que se falar em competência da Justiça Federal, quando apenas figura no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A. Litigando como autor, cabe ao consumidor escolher, dentro das limitações impostas pela Lei, o foro em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo local onde um dos réus possui sede, filial, agência ou sucursal. (TJMG; AI 0562591-74.2018.8.13.0000; Nova Ponte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 05/09/2019; DJEMG 11/09/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA COMPLEMENTAR FAMPE/SEBRAE. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Anota de crédito industrial é título executivo extrajudicial nos termos dos artigos 10 do Decreto-Lei nº 413/69 e 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, não havendo necessidade de ser assinada por duas testemunhas ou registrada em cartório de títulos. 3. Apresente ação de execução é válida e contém todos os requisitos legais, entre eles a planilha de cálculo demonstrativa da evolução do débito e todos os encargos incidentes sobre o saldo devedor. 4. A existência da garantia complementar do aval prestada pelo fundo de aval às micro e pequenas empresas/FAMPE não afasta a responsabilidade do devedor principal pelo pagamento do crédito inadimplido, bem como não retira a liquidez do título exequendo. 5. Isso porque o aval é ato cambiário voltado à garantia do pagamento do título de crédito, por meio do qual o avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito nas mesmas condições do avalizado. Contudo, por força do princípio da autonomia, a obrigação cambial do avalista é independente e autônoma em relação à obrigação do devedor principal. 6. O avalista e o devedor têm responsabilidade solidária quanto ao pagamento do crédito, sendo que ao credor é facultado mover a execução contra os dois ou contra somente um deles conforme autoriza o artigo 273 do Código Civil quando disciplina sobre a solidariedade passiva. Portanto, é legítima a propositura de ação de execução, aparelhada na cédula de crédito industrial, vez que a garantia complementar instituída no contrato não atinge a relação obrigacional entre o credor e o devedor. 7. Ao contrário do sustentado pela embargante/apelante, o banco credor não deve primeiramente recorrer ao FAMPE em busca de saldar até 80% (oitenta por cento) do valor devido para depois cobrar da apelante o saldo devedor restante. Isso porque a Resolução CDN/SEBRAE nº. 206/2010, que regulamenta as operações do fundo de aval às micro e pequenas empresas. FAMPE, dispõe que a execução do título deve ser ajuizada em desfavor do devedor principal e, somente depois desse ato, poderá o credor requer junto ao SEBRAE, gestor do FAMPE, a cobertura da garantia. 8. Desse modo, o contrato em discussão caracteriza-se como título executivo extrajudicial e atende aos requisitos descritos no artigo 585, VIII do Código de Processo Civil/73, estando presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade, não havendo que falar em nulidade da execução. 9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da execução rejeitada e, na extensão, improvido. (TJDF; APC 2015.05.1.006498-3; Ac. 103.1398; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 12/07/2017; DJDFTE 28/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE RÉU, ASSIM EMENTADO "APELAÇÃOCÍVEL. DIREITODOCONSUMIDOR.
Açãode reparação por danos morais com pedidode tutela de urgência. Plano de saúde coletivocancelado de forma unilateral, sobaalegaçãodefraude. Sentençade procedênciaparacondenararéaopagamentode indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restabelecer o plano da autoraexatamentenasmesmascondiçõesanteriores ao cancelamento, sem qualquer carência oudiferença aoquevinhasendousufruído, oquefoifeito, inclusive, atítulodedeferimentodaantecipaçãode tutela, devendo o réu comprovar documentalmente o cumprimentodapresenteordemnoprazo máximoe improrrogávelde5 (cinco) diassobpenademulta diárianovalordeR$1.000,00 (hummilreais). Recurso exclusivo da ré, suscitando, preliminarmente, aocorrênciadocerceamentodedefesa, emrazãode ter sido indeferido o pedido de denunciação à lide da empresa estipulante e a ilegitimidade ativa ad causam, eis que o contrato coletivo foi firmado entre a empresa estipulanteeaseguradora. Nomérito, postulaa reformadasentençaparajulgarimprocedentea demanda, sustentandoaausênciadenexode causalidadeentreosdanoseacondutadoréu, que houve o regular cancelamento do contrato com prévia notificaçãodoestipulantee, porfim, sustentaa inexistênciadosalegadosdanosmorais. Subsidiariamente, requerareduçãodoquantum fixado. Inexistênciadecerceamentodedefesa. Incabíveldenunciação dalidequandosetratade relaçãodeconsumo. Aplicaçãodasúmulanº92do TJRJ. Legitimidade ativa daautora. Plano de saúde coletivo. O vínculo jurídico formado entre a operadorade plano de saúde eogrupodeusuários caracteriza-secomoumaestipulaçãoemfavorde terceiro, podendotantoo estipulante quantoo beneficiárioocuparaposiçãodecredorda obrigação. Alegaçãode fraude nãocomprovada. Hipótesede fraude calcadatãosomenteemauditoria internadaempresaré. Ausênciadecomprovaçãode notificação da estipulante ou do beneficiário quanto ao cancelamentodoplanodesaúde. Falhanaprestação deserviço. Danomoralconfigurado. Quantum fixado de forma excessiva, que deve ser reduzido para R$1.000,00 (hummilreais),anteaausênciade desdobramentomaisgravoso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. ."Réu que interpõe os presentes embargos com finalidade de prequestionamento alegando omissãono acórdão quanto a inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos, afirmando, ainda que a rescisão contratual ocorreu devido a fraude na contratação. Por fim requer pronunciamento objetivo acerca dos artigos assinalados nos presentes embargos, quais sejam, arts. 421 e 473 do CC, art. 273 CPC eart. 5º II da CF. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do presente recurso. Questão aduzida nos autos devidamente analisada. Acórdão mantido, pois analisados dentro dos ditames do nosso ordenamento jurídico e adequado à jurisprudência desta Corte. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0265054-62.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 18/08/2017; Pág. 565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES. CREDOR SOLIDÁRIO.
1. É fato que na recuperação judicial, quanto à classificação dos créditos, não há que se falar na classe credor solidário. 2. No caso concreto, o termo de confissão de dívida foi celebrado entre as empresas com anuência de Carlos Fernando, sendo apenas a empresa chs titular dos créditos arrolados. 3. O entendimento de que não precisam estar todos os credores solidários arrolados na relação de credores pode inviabilizar a participação de um deles na assembleia geral de credores e inviabilizar o exercício do direito de voz de um legítimo credor do devedor em recuperação judicial (CF. Art. 39 da lref). Também inviabiliza a própria atuação do credor solidário no curso do processo de recuperação judicial, uma vez que não teria como contestar a legalidade de certas decisões, como a legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado. 4. A não habilitação do credor solidário no quadro geral de credores violaria o disposto nos artigos 267, 273 e 274 do Código Civil, impedindo-o de exercer os seus direitos. 5. Impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar a inclusão do credor solidário no quadro geral de credores. 6. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0425289-98.2016.8.21.7000; Santa Rosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 25/05/2017; DJERS 30/05/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. LITÍGIO DECORRENTE DE CONTRATO DE "COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL". CONTRATO INADIMPLIDO PELA CONSTRUTORA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS AFORADA TAMBÉM CONTRA A IMOBILIÁRIA E OS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM O NEGÓCIO. PRETENSÃO, NESTA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01.
A solidariedade são se presume; decorre de Lei ou da convenção das partes" (CC, art. 265).02 Por força do disposto no art. 273 do Código Civil, "o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio" (CC, art. 723). É seu dever conduzir-se "com toda diligência, de sorte a satisfazer, juridicamente os futuros contraentes, não devendo propiciar a realização de contratos nulos ou anuláveis. Indiferente, porém, que sejam ou não proveitosos. Cumpre-lhe ministrar às partes os dados e informes interessantes à realização do negócio. Incumbe-lhe, principalmente, informar toda circunstância influente na apreciação da conveniência da realização do contrato, como, dentre outras, a situação econômica e financeira do outro contraente e a alteração no valor dos bens que serão objeto do contrato a se realizar" (Orlando Gomes). Somente em situações excepcionais poderá o corretor ser responsabilizado pela reparação dos danos resultantes do insucesso do negócio por ele intermediado. Quando, V.g., prestar informações falsas ou sonegar informações relevantes de modo a induzir em erro a parte que, se as conhecesse, por certo não teria concluído o negócio (STJ: RESP n. 1.266.937, Min. Luis Felipe Salomão; TJSC: AC n. 2010.036239-6, Des. Henry Petry Junior; TJSP: AC 994.030.926.512, Des. Manoel Justino Bezerra Filho). Não havendo prova segura de que os corretores de alguma forma contribuíram para o inadimplemento do contrato, impõe-se confirmar a sentença que, com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam (CPC/1973, art. 267, inc. VI), em relação a eles rejeitou a pretensão dos autores. (TJSC; AC 0006219-19.2006.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 18/04/2017; Pag. 96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTAS EM ATRASO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO.
A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, caso seja constatado o atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de energia elétrica. De acordo com o artigo 273 do Código Civil, a antecipação de tutela poderá ser concedida pelo Juiz desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJMG; AI 1.0105.15.037142-2/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 28/03/2016; DJEMG 04/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO TORNOZELO E NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA. DECISÃO DEFERE A TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Na forma do art. 273 do Código Civil, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração, por meio de prova inequívoca, da verossimilhança do alegado e ainda, que haja, simultaneamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJMT; AI 9148/2016; Capital; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; DJMT 22/03/2016; Pág. 50) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Pleito de inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Possibilidade. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de Recurso Especial afetado ao regime do art. 543 - C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (RESP 1.061.530/RS, segunda seção, Rel. ª Min. ª nancy andrighi, j. 22-10-2008). Constatação de ausência de verossimilhança das alegações. Requisitos elencados pelo STJ. Encargos de normalidade. Juros remuneratórios e capitalização. Inexistência de abusividade. Pressuposto do art. 273 do Código Civil de 1973 inexistente. Reforma da decisão agravada. "Orientação 2 - Configuração da mora a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, RESP 1.061.530/RS, segunda seção, Rel. ª Min. ª nancy andrighi, j. 22-10-2008). Depósito incidental do valor incontroverso ou integral e manutenção do agravante na posse do bem. Inadmissibilidade. Consectário da falta de verossimilhança das alegações. "Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: Não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações" (agravo de instrumento n. 2011.088554-3, de braço do norte, segunda câmara de direito comercial, rela. Designada desa. Rejane andersen, j. 12-6-2012). Pleito de permissão para promoção da ação de busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento. Faculdade do credor. Todavia, reconhecimento do respectivo direito que se dará no âmbito da referida actio e não em sede de revisional. Entretanto, questão que não fora sequer abordada no decisum objurgado. Reclamo não conhecido no ponto. Reforma da decisão agravada que se impõe. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJSC; AI 2015.076558-0; Indaial; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 19/04/2016; DJSC 02/05/2016; Pág. 203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não ficou configurada a alegada ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, SARDEMBERG CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296 e 297 desta Corte, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 3º da CLT e 273 do Código Civil, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0087300-32.2013.5.17.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/12/2015; Pág. 1854)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Mantenho a tutela antecipada, pois presentes os requisitos legais, consoante artigo 273 do Código Civil brasileiro 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (adis 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. E mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF 4ª R.; AC 0007301-68.2013.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 21/01/2015; DEJF 30/01/2015; Pág. 239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTAS EM ATRASO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO.
A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, caso seja constatado o atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de energia elétrica. De acordo com o artigo 273 do Código Civil, a antecipação de tutela poderá ser concedida pelo Juiz desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJMG; AI 1.0628.14.001870-4/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 23/06/2015; DJEMG 29/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO. ART. 273 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do código de processo civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). A verossimilhança do direito alegado diz com a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. No caso concreto, ausente nos autos documentos a demonstrar a verossimilhança da alegada inexigibilidade do débito que originou a inscrição negativa em questão, razão pela qual a pretensão de exclusão da inscrição negativa, neste momento processual, se mostra temerária. Decisão agravada mantida. Negado provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática. (TJRS; AI 0360573-96.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 30/09/2015; DJERS 07/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA~DO DIREITO POSTULADO. ART. 273 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do código de processo civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). A verossimilhança do direito alegado diz com a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. No caso concreto, embora a parte agravante tenha acostado aos autos cópia de dois comprovantes de pagamento da parcela 8/9, a inscrição negativa acosta não menciona o número do contrato nem a parcela que originou o débito. Assim, não restou demonstrado de modo inequívoco, que o autor pagou a parcela que originou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, razão pela qual a pretensão de exclusão da inscrição negativa, neste momento, se mostra temerária. Decisão agravada mantida. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0269668-45.2015.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 04/08/2015; DJERS 11/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1) Os alimentos provisórios são uma espécie de tutela antecipatória. Não obstante se trate de tutela antecipatória, a sua fixação não depende dos requisitos previstos no art. 273 do Código Civil, mas sim, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei nº 5.478, Lei de alimentos. 2) observa-se que, in casu, foram preenchidos os requisitos exigidos na Lei, haja vista ser incontroverso dos autos a existência de união estável, por aproximadamente 16 anos entre as partes, bem como que a demandante requereu expressamente a sua fixação. De acordo com o dispositivo legal, os alimentos provisórios apenas não serão fixados, caso o cônjuge declare que não necessita. 3) depreende-se do parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que, na fixação dos alimentos, deve o juiz observar o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade. Deve haver proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 4) considerando que o demandado declara rosineide Maria da conceição, como sua dependente, na declaração de seu imposto de renda anual, resta reforçada a argumentação da demandante, quanto à dependência financeira em relação ao ex-cônjuge. Quanto à possibilidade de João artur Souza filho, verifica-se que este ocupa o cargo efetivo de 2º tenente da polícia militar, percebendo rendimento líquido de R$ 6.304,63, conforme comprovante de rendimento datado de 03/2014, anexado à inicial. Apesar de alegar que seus rendimentos são comprometidos com seu sustendo e com despesas com medicamentos, deixou de comprovar estes fatos nos autos. 5) à vista dos autos, conclui-se que o percentual de 10% sobre os rendimentos de João artur Souza filho, a título de alimentos provisórios, a serem pagos à sua ex-companheira é justo, proporcional e razoável. Recurso conhecido e negado provimento. (TJSE; AI 201400816501; Ac. 8348/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite; Julg. 02/06/2015; DJSE 10/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Também não assiste melhor sorte à parte agravante, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Ademais, o reexame dos pressupostos previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 523.980; Proc. 2014/0129722-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. Reintegração no emprego. Matéria de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Decisão em consonância com a Súmula nº 378, II, do c. TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114, do Código Civil e 20, § 1º, a e 118, da Lei nº 8.213/91, não configurada. O reconhecimento da garantia de emprego de que é o reclamante detentor em razão da moléstia profissional, com a consequente reintegração no emprego, está alicerçado na prova dos autos, e em especial no laudo pericial que estabeleceu nexo concausal entre a doença do obreiro (de origem degenerativa, mas agravada pela atividade laboral) e a prestação de serviços à reclamada. Destaca o V. Aresto regional a constatação, pelo laudo médico, de que o reclamante, embora não incapacitado de todo para o trabalho (tanto que exerce atualmente a atividade de porteiro), se ressente, por força do acidente, de restrições físicas para o exercício de funções que envolvam carregamento de peso e movimentos contínuos de flexão/rotação do tronco. Trata-se de matéria de fatos e provas, insuscetível, nessas condições, de revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126, do c. TST. O V. Aresto regional filia-se de forma expressa aos termos da Súmula nº 378, II, do c. TST, o que inabilita a trânsito o recurso de revista interposto, considerados os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do c. TST. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114, do Código Civil e 20, § 1º, a e 118, da Lei nº 8.213/91. 2. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 5º, X, e 7º XXVIII, da Constituição Federal, 186, 884, 927, 944 e 950, do Código Civil, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, não configurada. A manutenção da condenação proferida no primeiro grau se assenta por inteiro na prova dos autos, especialmente a pericial, reveladora de que o reclamante é portador de severas restrições físicas, que o incapacitam para o exercício de suas funções anteriores e, desse modo, limitam sensivelmente suas possibilidades de desenvolvimento profissional, em decorrência de acidente de trabalho para o qual concorreu com culpa a empregadora, disso resultando, na convicção do tribunal de origem, danos morais pendentes de indenização, a cargo da reclamada. Cuida-se de matéria de fatos e provas, de inviável reexame em grau extraordinário, na forma da Súmula nº 126, do c. TST. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade inspiraram o e. Regional na fixação do quantum indenizatório, como se denota da expressa menção à necessidade de consonância de tal reparação com o sofrimento espiritual da vítima, assim como com o propósito de imposição de sanção pedagógica ao autor da ofensa, resultando em montante que nada tem, notoriamente, de exorbitante ou desmedido, o que impede sua redução nesta instância extraordinária. Afasta-se, desse modo, a alegação de afronta aos artigos 5º, X e 7º XXVIII, da Constituição Federal, 186, 884, 927 e 950, do Código Civil, 818 da CLT, e 333, I, do CPC. 3. Indenização por danos materiais (pensão). Observância dos critérios legais e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 273, 402, 403, 944 e 950, do Código Civil, não configurada. Trata-se, também aqui, de matéria dirimida pela via pericial, e insuscetível de revolvimento em sede de recurso de revista (Súmula nº 126, do c. Tst), ensejadora do convencimento do tribunal a quo sobre a responsabilidade da ré pelo agravamento da moléstia degenerativa do autor, que reduziu sua capacidade laborativa, gerando-lhe dano material passível de indenização na forma da Lei. O e. Regional valeu-se dos critérios estampados nos artigos 949 e 950, do Código Civil, mantendo a r. Sentença primígena que determinou que o valor da indenização corresponderá a 25% do valor do salário do autor, em razão da perda parcial e permanente da capacidade laborativa, decorrente da moléstia profissional, em parcela única, e com limitação à idade de 69 anos. Verifica-se plena consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor não caracterizado, diante das circunstâncias do caso, como desmesurado ou exorbitante. Descabe falar, por conseguinte, em afronta aos artigos 273, 402, 403, 944 e 950, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001601-20.2010.5.15.0108; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 07/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I. A decisão interlocutória por meio da qual é deferida ou indeferida liminarmente o pleito (antecipatória ou acautelatória) representa ato de livre arbítrio do magistrado a quo, imanente ao seu poder geral de cautela, cuja reforma ou cassação somente são cabíveis quando a parte insurgente demonstrar a incomportabilidade ou a ilegalidade do pronunciamento, ou ainda, quando este se afigurar teratológico. II. Ante a inobservância dos requisitos expostos no artigo 273 do Código Civil, é imperativa a manutenção da decisão por meio da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, mormente porque não restou demonstrada qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou contrariedade à prova dos autos. III. Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao agravo regimental. Agravo regimental conhecido, mas im-provido. (TJGO; AI 0295619-59.2014.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia N. Martins de Araújo; DJGO 02/10/2014; Pág. 686)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação para concessão de auxílio doença acidentário. Tutela antecipada. Impossibilidade. Atestado médico particular, apresentado pelo segurado que, embora recomende avaliação das condições de trabalho, o considera apto ao trabalho, corroborando a perícia médica do INSS que indeferiu a prorrogação do auxílio- doença. Necessidade de perícia médica para constatar a incapacidade laboral. Ausência de verossimilhança das alegações. Irreversibilidade da medida. Irrepetibilidade da verba alimentar. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 0985498-2; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; DJPR 24/07/2014; Pág. 143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação para concessão de auxílio-doença acidentário. Tutela antecipada. Impossibilidade. Divergência entre os laudos periciais do INSS e o atestado médico particular, apresentado pela segurada. Necessidade de perícia médica para constatar a incapacidade laboral ausência de verossimilhança das alegações. Irreversibilidade da medida. Irrepetibilidade da verba alimentar. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 1068263-8; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; DJPR 01/07/2014; Pág. 22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação para concessão de auxílio-doença acidentário. Tutela antecipada. Concessão. Impossibilidade. Divergência entre os laudos periciais do INSS e o atestado médico particular apresentado pelo segurado. Necessidade de perícia médica para constatar a incapacidade laboral ausência de verossimilhança das alegações. Irreversibilidade da medida. Irrepetibilidade da verba alimentar. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código Civil. Decisão cassada. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1054870-4; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; DJPR 14/05/2014; Pág. 374)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de tutela antecipada para concessão de pensão por morte. Ausência de prova inequívoca da dependência do agravante e da condição de segurado do de cujus. Impossibilidade da concessão antes do contraditório. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código Civil. Declinação de competência. Aproveitamento dos atos instrutórios. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1032949-0; Rolândia; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; DJPR 14/05/2014; Pág. 373)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO DE CONTRATO. BLOQUEIO DE BENS.
1. Inexistindo prova inequívoca de que os agravantes efetuaram aportes que atingiram o montante cujo bloqueio ora pretendem, a medida de urgência postulada de acordo com o art. 273 do Código Civil, não poderia efetivamente ser deferida pelo nobre Magistrado. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2012.00.2.010599-6; Ac. 644.244; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 10/01/2013; Pág. 194)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
Alegação de omissão e contradição na decisão embargada. Inocorrência. Enfrentamento de todas as questões relevantes ao desenlace da lide. Decisão devidamente fundamentada. Pretensão de reexame da matéria de mérito. Descabimento. Não-preechimento dos requisitos dispostos no art. 535, inciso II, do CPC. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 376661-83.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 03/10/2013; DJERS 08/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que concedeu, apenas parcialmente, a antecipação de tutela pretendida Agravante que pretende a não inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, o afastamento da mora, ante a autorização do depósito consignatário, e a manutenção na posse do veículo Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código Civil Precedentes DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 0045245-83.2013.8.26.0000; Ac. 6861463; Ribeirão Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernandes Lobo; Julg. 11/07/2013; DJESP 24/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 406. NÃO APLICAVEL IN CASU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INC. V.
I - Esta devidamente pacificado neste tribunal de justica o entendimento de que, para o deferimento da antecipação da tutela necessário que o requerente traga aos autos provas inequivocas capazes de convencer o julgador quanto a verossimilhanca de suas alegacoes; interpretação do art. 273 do código de processo civil. II - Não serve o art. 406 do código civil a fundamentação para aplicação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo que esse dispositivo apenas faz referência aos juros moratórios quando não convencionados no documento contratual. III - O código de defesa do consumidor e perfeitamente aplicavel nas relacoes formadas entre as instituicoes financeiras e os seus clientes, no entanto, em se tratando de revisão de clausulas contratuais, devera o requerente deixar demonstrado a presenca de qualquer fato superveniente ocorrido apos a assinatura do documento que poderia estar causando o desequilibrio do negocio a seu desfavor ou a desproporção das prestacoes em relação a media de mercado, que justifique a onerosidade das obrigacoes; condição prevista no inc. V, do art. 6º da legislação consumerista. Agravo conhecido e improvido. (TJGO; AI 69067-0/180; Goiânia; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 17/02/2009; Pág. 115)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições