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Art 274 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Seção IIIDa Solidariedade Passiva

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.

I. Caso dos autos que é de sentença proferida em autos de execução de título extrajudicial, julgando extinto o feito em relação ao devedor principal em vista do quanto decidido em embargos à execução e reconhecendo a ocorrência da prescrição quanto ao coexecutado avalista. II. Pretensão recursal da CEF que encontra óbice no disposto no artigo 274 do Código Civil, tendo em vista que nos autos dos embargos à execução opostos pelo devedor principal foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a ocorrência da prescrição, o julgamento favorável aproveitando ao coexecutado avalista. Precedentes. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002457-43.2005.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Restou expressamente consignado no V. acórdão embargado que a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Com efeito, considerando a solidariedade prevista na Lei Tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores. Registre-se por fim que o acórdão citado pela embargante, RESP nº 1.101.728/SP, representativo de controvérsia, fixou a tese segundo a qual a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ), entendimento este distinto da matéria em discussão. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 0001007-90.2009.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM EMBARGOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS DIFICULDADES NA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO 1.

A adjudicação de fração do imóvel já foi objeto de embargos de terceiros, nos quais ficou decidido, com força de coisa julgada material, que o imóvel só poderia ser adjudicado por inteiro. 2. A extensão dos efeitos do julgamento dos embargos de terceiros à execução na qual o ato constritivo embargado foi proferido é mera decorrência lógica do procedimento especial eleito. Além disso, se não fosse o caso, seria invocável a doutrina da preclusão colateral (defensive or offensive nonmutual collateral estoppel, ou Bernhard doctrine), que admite ser possível a coisa julgada beneficiar terceiros não integrantes da lide original. Entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal (CC, art. 274, segunda parte; CPC, art. 506, p. Ex). 3. A r. Sentença proferida nos embargos de terceiros não possui natureza condicional (rebus SIC stantibus), de modo que é irrelevante examinar se a alienação do imóvel na íntegra encontra dificuldades mercadológicas. RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. (TJSP; AI 2166431-24.2022.8.26.0000; Ac. 15999274; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2797)

 

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

A intimação do réu revel, sem procurador constituído nos autos, para o cumprimento da sentença deve ser pessoal. Todavia, salvo na hipótese de prévia comunicação de mudança de endereço, presume-se válida a entrega da carta de intimação no mesmo local em que aperfeiçoada a citação, ainda que essa carta tenha sido recepcionada por terceiros. Inteligência do art. 513, §§2º, II, e 3º CC. Art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Decisão reformada para declarar válida e eficaz a intimação. Recurso provido. (TJSP; AI 2144317-91.2022.8.26.0000; Ac. 15975829; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3187)

 

COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Temas 492 STF e 882 STJ. Requerida proprietária do imóvel em virtude de partilha de bens efetuada quando se divorciou de seu ex-cônjuge. Bem originariamente adquirido pelo ex-cônjuge em dezembro de 1992, quando já convivia com a requerida em união estável. Associação constituída antes da aquisição do lote pelo ex-marido. Ex-marido obteve decisão do STJ que reconheceu o direito de não associação. Obrigação propter rem. Julgamento favorável que beneficia a ré, pois foi considerada ilegal a cobrança das taxas neste lote. Art. 274 do Código Civil. Não comprovada a associação voluntária da ré. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008606-37.2020.8.26.0248; Ac. 15792997; Indaiatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 24/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 1885)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO A DOIS SÓCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE.

A execução fiscal é amparada em um único título, na qual foi reconhecida a obrigação de forma solidária dos sócios da empresa executada pelo redirecionamento, logo não se pode admitir que, tendo havido declaração judicial da prescrição do redirecionamento em relação a um dos devedores, se pudesse obter um outro pronunciamento em sentido contrário em relação aos demais. Nessa linha de intelecção, se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição para o redirecionamento arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Com efeito, considerando a solidariedade prevista na Lei Tributária, tem-se que o prazo prescricional transcorre de forma concomitante para todos os devedores. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AI 0001007-90.2009.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/06/2022; DEJF 23/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TERMO INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALOS PSÍQUICOS A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a partir de 27/01/2014 até a efetiva entrega do imóvel, em valor a ser definido em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, o juízo a quo condenou as demandadas a arcarem, solidariamente, com o pagamento de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, fixou honorários advocatícios em desfavor das rés no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se (I) houve nulidade da citação por edital a ensejar a nulidade da sentença e dos atos posteriores à citação; (II) caso permaneça a sentença, há a permanência das condenações em danos morais. 3. Em suas razões recursais, o particular defende que (I) houve nulidade da citação realizada por edital, haja vista que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu, ora apelante. Assim, requer a declaração de nulidade do ato citatório, com a consequente anulação de todos os atos posteriores. Incluindo a sentença. De devolvendo-se o feito à primeira instância para o regular reinício do feito; (II) tendo em vista o princípio do contraditório e da ampla defesa, deve-se acolher a negativa geral dos fatos apresentados; (III) não houve a comprovação de constrangimento cabal a ensejar a condenação em danos morais. Porém, na eventualidade de permanência de tal condenação, deve haver a redução do valor estabelecido. 4. Compulsando os autos, é possível verificar que: (I) em 02.06.2020, a parte ora apelada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da CEF e da parte ora apelante, em decorrência de atraso na entrega de imóvel proveniente do programa habitacional minha casa minha vida. Ademais, a parte autora requereu a distribuição do feito por dependência à Ação ordinária nº 080853037.2019.4.05.8400. Em trâmite na 1ª Vara Federal/RN -, sob o fundamento de que as demandas versam sobre os mesmos fatos. Havendo conexão; (II) em 02.06.2020, ou seja, na mesma data da propositura da ação, o juízo a quo decidiu por: A) não realizar a distribuição por dependência, sob o fundamento de que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às individuais, além de que não houve pedido de suspensão; b) (...) Quanto ao pedido para que seja a ré Helsan Empreendimentos Imobiliários Ltda. Citada por edital, tenho que as diligências já tomadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 0801040-66.2016.4.05.8400 e no Processo nº 080853037.2019.4.05.8400S, nas quais restou comprovado que a referida empresa e seus sócios encontram-se em local incerto e não sabido, tendo, inclusive, sido a demandada citada por edital naqueles feitos e caracterizada, ainda assim, sua revelia, tenho que por medida de economia processual deve tal pedido ser acolhido, para que seja a ré citada, desde já, pela via editalícia. Assim, determinou-se a citação por edital da empresa ora apelante; (III) assim, a citação foi devidamente realizada via edital, não havendo, após o escoamento do prazo, qualquer manifestação da parte ora apelante; (IV) no entanto, em 20.10.2020, a Defensoria Pública da União veio aos autos apresentar contestação em favor da parte ora apelante, alegando, inclusive, a nulidade da citação via edital; (V) em 25.01.2021, foi proferida a sentença ora apelada. Em síntese, o juízo a quo: A) rejeitou o pedido de nulidade de citação; b) indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de qualquer declaração ou prova de hipossuficiência econômica da parte ré; c) condenou as partes rés em danos morais e materiais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. De acordo com o art. 256, do CPC/2015, A citação por edital será feita: I. Quando desconhecido ou incerto o citando; II. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III. Nos casos expressos em Lei. 6. Ademais, de acordo com o art. 257, I, do CPC/2015, Art. 257. São requisitos da citação por edital: I. A afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. 7. In casu, não há razão para acolhimento do argumento de nulidade da citação por edital, haja vista que a empresa e seus sócios se encontram em lugar incerto (art. 256, II, do CPC/2015). Tal qual se observa na ação ordinária nº 080853037.2019.4.05.8400 -, o que demanda a utilização, bem observada pelo juízo a quo, da economia processual e, ainda, da prevenção de gastos desnecessários da máquina pública, com deslocamentos desnecessários de servidores (oficial de justiça) e/ou utilização dos correios, diante da evidente incerteza do local em que se encontra a parte ora apelante, representada pela Defensoria Pública da União. 8. Ademais, vale salientar que a Defensoria, apesar de alegar a nulidade da citação, não trouxe o eventual endereço da parte citanda, limitando-se a alegar que deveriam ser realizadas diligências em outros endereços disponíveis, ou expedição de ofícios a empresas de telefonia e energia elétrica, SPC e SERASA, além de órgãos públicos (como o TRE e a Receita Federal). 9. Contudo, é cabível verificar que a parte apelada, em sua exordial, demonstrou que, no sítio eletrônico oficial da Receita Federal, consta a informação de que a empresa ora apelante se encontra inapta por omissão de declarações, demonstrando a incerteza de continuidade do funcionamento da empresa e, porventura, de seu endereço. 10. Passa-se, então, à análise dos argumentos de negativa geral dos fatos. 11. De fato, o ônus da impugnação específica não revela aplicável à defensoria pública (art. 341, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, permite-se a utilização de negativa geral. 12. No entanto, merece parcial acolhimento os pleitos recursais. Explica-se. 13. No tocante aos danos materiais, a segunda seção do STJ firmou, no âmbito do julgamento do ERESP 1341138-SP, que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, cujo prejuízo do promitente comprador é devidamente presumido. Ademais, estabeleceu-se que tais lucros cessantes são devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador detinha finalidade negocial na transação em questão. 14. Outrossim, o referido Tribunal Superior estabeleceu como termo a quo a data da entrega do imóvel com a aplicação do prazo de tolerância, o qual, no presente caso, é de 180 dias (conforme bem realçou a própria parte autora. Cláusula 17ª). Tais lucros cessantes, de acordo com o STJ devem ter como termo final a data disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (RESP 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 15. Logo, o estabelecimento de danos materiais a partir de 27.01.2014 (data da previsão de entrega. Cláusula 17ª) até a efetiva entrega do imóvel (11/2019. Conforme documento anexado aos autos. Cumprimento de sentença), é medida que urge reformar de forma parcial, vez que houve a inobservância do prazo de tolerância (180 dias), razão pela qual deve ser modificada o prazo inicial para o dia 27.07.2014. Ademais, no tocante ao estabelecimento de valores apenas em sede de liquidação, nada há a ser modificado. 16. Passa-se, então, à análise dos danos morais. 17. Conforme demonstrado pela parte autora, a entrega do imóvel tinha data estabelecida em 27.07.2014 (contando-se o prazo de tolerância). No entanto, até meados de 2018, a obra restou paralisada, data em que foram retomadas, mas a entrega do imóvel só ocorreu em 11/2019, tal qual supramencionado. Logo, verifica-se a mora na entrega de um prazo pouco superior a cinco anos, sem, haver, no entanto, qualquer justificativa plausível. 18. Apesar de ter havido o descumprimento contratual e um grande lapso temporal sem a entrega das chaves para fins de moradia, é cabível realçar que a Terceira Turma do STJ entende que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, devendo-se restar comprovada a infringência anormal a direito de personalidade, o que não é corroborado por mero descumprimento do prazo previsto para conclusão das obras (RESP 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 19. Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vem se manifestando com base no supracitado entendimento, conforme abaixo demonstrado: PROCESSO: 0800332-35.2015.4.05.8308, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/06/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: 0801021-57.2016.4.05.8401, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/06/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: 08004199020214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022. 20. In casu, verifica-se o seguinte: (I) na sentença, o juízo a quo, ao deferir o pedido de condenação em danos morais, afirmou que (...) embora haja posicionamento firmado no STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera reparação de ordem moral, entendo que tal posicionamento não deve ser aplicado ao caso em comento. Isso porque não pode ser considerado como mero descumprimento contratual a promessa de entrega de um imóvel residencial cuja previsão de entrega era janeiro de 2014. Ademais, a parte demandada não apresentou qualquer fato a justificar o atraso no imóvel. Evidenciada, assim, a demora excessiva e irrazoável na entrega do imóvel; (II) a parte ora apelada, por sua vez, não demonstrou, nos autos, a existência de qualquer evento que possa ter causado ofensa à sua imagem ou honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas, sendo certo que o mero inadimplemento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, caso comprovados, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. A parte autora apenas manifestou que o atraso na entrega da obra estaria violando o direito à moradia (previsto no art. 6º, da CF/88), citou vários artigos do CDC e afirmou o seguinte: (...) Não se trata, pois, de simples inadimplemento contratual, uma vez que o contrato envolve valor fundamental protegido pela Constituição, direito à moradia, o que revela os contornos do dano moral presumido ou in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, uma vez que o próprio fato já configura o dano, ou seja, provado o fato imputado, a existência do dano é patente. 21. Assim, diante do entendimento do STJ e desta Terceira Turma, descabe realizar a condenação em danos morais in re ipsa. 22. Ademais, deve-se aplicar analogamente o art. 274, do CC/02, tratando-se de obrigação solidária. Conforme determinou a sentença -, de modo que o julgamento favorável a um dos devedores solidários (empresa ora recorrente) deve ser aproveitado pelos demais (CEF), mesmo não tendo a empresa pública federal recorrido. Logo, deve-se afastar a condenação em danos morais como um todo, haja vista ter sido objeto de obrigação de pagamento solidária. 23. Além disso, deve-se, manter a condenação das rés em honorários sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte ora apelada. No entanto, não se deve aplicar a majoração prevista no parágrafo 11, do art. 85, do CPC/2015, haja vista ter sido parcialmente vitoriosa no presente recurso. 24. Por fim, a concessão da justiça gratuita é medida que urge indeferir, haja vista que, nos ditames do art. 99 e seus parágrafos, cabe à pessoa jurídica trazer elementos suficientes para a comprovação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso dos autos. Apenas à pessoa natural é que o CPC/2015 presumiu a hipossuficiência (parágrafo 3º do referido dispositivo). 25. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação dos réus em danos morais e reformar o termo inicial dos danos materiais, fixando-o em 27.07.2014. Em observância ao prazo de tolerância. (TRF 5ª R.; AC 08036783320204058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. FALHA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. EXTENSÃO. RES IUDICATA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO CONTRADITÓRIA. NECESSIDADE.

1. Não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente apresenta razões de reforma das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2. Movida a execução em desfavor de devedores solidários, a interrupção do prazo prescricional operada contra um deles envolve os demais, conforme preceitua o artigo 204, 1§º, do Código de Processo Civil. 3. A sanção da prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao exequente que se encontra obstado de dar prosseguimento ao feito executivo em razão da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo devedor. Precedentes. 4. Impedido o credor de exercer plenamente a pretensão executiva, não há que se falar em prescrição intercorrente decorrente da própria impossibilidade de exercício da pretensão satisfativa, mesmo porque não se admite execução provisória/parcial dentro do feito executivo. 5. Desde que previsto no título executivo extrajudicial, o percentual previsto contratualmente pelas partes a título de honorários advocatícios pode ser incluído no valor total do débito exequendo. 6. Nos termos do artigo 114 c/c artigo 274 do Código Civil, do Código de Processo Civil, formado o listisconsórcio passivo unitário, ainda que facultativo, para execução fundada em único título executivo extrajudicial no qual figuram como devedores solidários os litisconsortes, a necessidade de resolução uniforme da demanda em relação a esses possibilita a extensão da coisa julgada, ou seja, da razão de julgamento, aos demais réus, ainda que essa derive do julgamento de embargos à execução nos quais esses não figuraram como autores, dada a vedação do proferimento de decisões contraditórias. 7. A fixação de honorários em percentual superior à 10% (dez por cento) sobre o valor da execução não afronta a regra inserida no artigo 827, do Código de Processo Civil, se, à época de sua imposição, vigia o artigo 652-A do Código de Processo Civil de 1973, o qual possibilitava ao magistrado a livre fixação de honorários advocatícios, observado o teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 9. Prejudicial de prescrição intercorrente afastada. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07415.78-29.2020.8.07.0001; Ac. 137.8079; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 21/10/2021)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

1. Intuito de receber as diferenças de correção monetária relativas à aplicação do BTN (41,28%) no mês de março de 1990 sobre o empréstimo rural de nº. 88/01496-7 vinculado à caderneta de poupança no período de março de 1990 (Plano Collor I), entretanto, já recebidas nos autos de ação declaratória de cobrança indevida de correção monetária cumulada com repetição de indébito nº 0000317-03.2010.8.16.0171, que foi proposta pelo credor solidário que também figurou como emitente da cédula de crédito, cujos pedidos foram julgados procedentes (CC, art. 274). Aplicação da teoria da identidade da relação jurídica. Sentença de extinção do feito em razão da coisa julgada mantida. 2. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11º). Recurso desprovido. Realmente, adotado o critério da tríplice identidade, o qual deve ser aplicado como regra geral em nosso ordenamento jurídico, não haveria que se falar em coisa julgada em relação à questão do recebimento de valores relativos à diferença entre o índice de correção monetária aplicado no mês de março/1990, em relação à apelante, cuja devolução já foi determinada em feito antecedente, pois não há identidade de partes nas demandas. Ocorre que, tal critério, em algumas hipóteses, como no presente caso, é insuficiente para se reconhecer a equivalência das ações, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica base, já que ambos emissores da cédula de crédito rural estão alegando a necessidade de restituição de valores relativos ao mesmo título. (TJPR; ApCiv 0000239-44.2020.8.16.0046; Arapoti; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS.

Imóvel adquirido na fase de construção. Atraso na entrega do bem por um ano. Legitimidade ativa necessária. Inexistência. Ilegitimidade passiva da construtora ré. Rejeição. Rés que não apresentam justificativa idônea para afastar sua responsabilidade. Dever de pagar os danos emergentes suportados pela autora. Redução, no entanto, do seu valor. Pedido de inversão da cláusula penal moratória. Acolhimento. Dano moral não configurado. Parcial provimento dos recursos. 1 na r. Sentença lançada nos autos, julgou-se procedente o pedido de condenação da parte ré a pagar a autora o importe de R$ 31.334,00 a título de danos emergentes, julgando improcedentes os pleitos de condenação por dano moral e de inversão da cláusula penal moratória. Irresignação das partes. 2. Apelo das rés. Alegam as empresas recorrentes, em sede de preliminar, que há nulidade da sentença, por falta de pressuposto processual, diante da não formação do litisconsórcio ativo necessário. Aduzem, para tanto, que no contrato de promessa de compra e venda constou outro comprador, pai da autora, que não faz parte do polo ativo da demanda. Acesso à justiça não condicionado a vontade de outrem. O fato de a coisa julgada não prejudicar terceiro (art. 506 do CPC), não elide a possibilidade de os termos da sentença, por via reflexa, beneficiar outrem, tampouco lhe retira o dever de se submeter à eficácia do julgado. Verbas devidas aos contratantes, de natureza obrigacional, que estão submetidas ao regime do art. 274 do código civil: "o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles". Rejeição da preliminar. Requerem ainda, em sede de preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da concal construtora conde caldas Ltda. (2ª ré). Na sistemática do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. No caso, há solidariedade entre as empresas do mesmo grupo econômico, tais quais incorporadoras e construtora, uma vez que se coligam a fim de alcançar o sucesso do empreendimento, todas participantes da cadeia de consumo. Frise-se que as atividades da construtora ré não se limitaram ao soerguimento do empreendimento, dado que exerceu também funções que caberiam à incorporadora, como realização de comunicados sobre o andamento da obra e de entrega das chaves do bem à autora. Inteligência do parágrafo único do art. 7º do CDC. No mérito, verifica-se que é incontroverso que o prazo final para a entrega da unidade empresarial era o dia 31/7/2014, computando-se o prazo de tolerância, mas o habite-se só foi expedido em 7/7/2015, não tendo as rés apresentado justificativa idônea para afastar a sua responsabilidade. Conquanto aleguem que a autora estava em mora a partir do dia 10/1/2014, quando deveria ter sido realizado o pagamento do saldo devedor, fato é que há previsão contratual de que ditas verbas poderiam ser pagas por meio de financiamento. Cediço que os bancos só efetuam tal tipo de contrato com o adquirente, em regra, após a expedição ou averbação do habite-se tendo ocorrido aquela em 7/7/2015, não podendo, assim, as demandadas querer receber o valor do saldo devedor antes desta data. Consta que ditas verbas foram financiadas pela demandante e pagas no dia 21/7/2015, conforme extrato trazido pelas próprias empresas aos autos. Logo, a tese defensiva no sentido de imputar à autora o atraso na entrega das chaves, não se sustenta. No tocante às despesas com o aluguel do espaço no interior de uma clínica que a apelada pagou para exercer suas atividades durante a mora da ré, que as apelantes alegam que só foram comprovados o pagamento de R$ 21.334,00 tendo havido condenação a tal título de R$ 31.334,00, razão lhes assiste. Assim é porque efetuando a soma dos valores que constam na planilha juntada aos autos pela recorrida, tem-se como resultado o valor de R$ 21.334,00, como sustentado pelas recorrentes, devendo assim ser reduzido a condenação a tal valor. 3. Apelo da autora. Requer que seja reconhecida a inversão da multa moratória, prevista no contrato somente para o caso de atraso do pagamento por parte do adquirente, assim como a condenação das rés por dano moral. No instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, ficou estabelecida a aplicação da multa moratória de 2% sobre o valor devido e não pago, atualizado monetariamente, bem como de juros de mora de 1% em caso de impontualidade da adquirente, não sendo fixada nenhuma penalidade para o caso da mora do vendedor. No julgamento do RESP 1.614.721/DF e do RESP 1.631.485/DF, firmou-se a tese de que -no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Assim, assiste razão parcial à recorrente nesta questão, já que, no caso, foi estipulada a incidência de penalidade para o comprador em caso de inadimplência, mas não à incorporadora em caso de atraso na entrega da obra. Nessa toada, deverá a parte ré ser condenada em multa de 2%. Não sobre o valor do imóvel como pretende a autora, já que em caso de mora do adquirente não seria ele condenado a pagar multa sobre o total do valor do imóvel, mas sim sobre a parcela inadimplida -, incidente sobre cada parcela quitada pela autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a partir da citação, incidindo os acréscimos até a data do efetivo pagamento, prestigiando-se assim o princípio da isonomia. Dano moral não configurado. Atraso na entrega do imóvel por um ano, não sendo sequer utilizado para fins de moradia, que não dá ensejo à compensação pleiteada. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante, o que não se sucedeu na hipótese. No âmbito das relações negociais, esse entendimento se impõe de forma ainda mais evidente, visto que, em regra, o descumprimento das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante o ressarcimento de danos emergentes e/ou lucros cessantes ou ainda em multa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Importante destacar ainda que da existência de má prestação do serviço não decorre, automaticamente, lesões extrapatrimoniais, sob pena de considerar que todo adimplemento contratual imperfeito redunda necessidade de indenização por prejuízos não mensuráveis patrimonialmente. Ou seja, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. Situação vivenciada pela parte autora que não teve o condão de abalar sua dignidade a ponto de acolher o pedido compensatório. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0311573-66.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 17/05/2021; Pág. 584)

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª E 3ª RÉS. REJEIÇÃO.

Veiculação do nome das empresas nos documentos entregues aos consumidores durante a execução do contrato. Cláusula contratual indicando endereço eletrônico da ré Calçada, para retirada da segunda via do boleto de pagamento. Newserrat e Montserrat. Material publicitário colacionado com logotipo das referidas pessoas jurídicas, funcionamento no mesmo local, dificuldade de discernir, com segurança, a parceria contratual. Rejeição da preliminar. Publicidade capaz de vincular o fornecedor. Inteligência do contido no art. 30 do CDC. 2. A responsabilidade pelos prejuízos gerados ao consumidor é destinada a todos que participaram da cadeia de consumo. Restauração do dano que não resta adstrita à legislação consumerista, agregando-se ao direito do consumidor, as demais garantias apostas em outras normas, na dicção do art. 7, caput e parágrafo único, do CDC. 3. Existência de litisconsórcio ativo necessário. Rejeição. Acesso à Justiça não condicionado a vontade de outrem. O fato de a coisa julgada não prejudicar terceiro (art. 506 do CPC), não elide a possibilidade de os termos da sentença, por via reflexa, beneficiar outrem, tampouco lhe retira o dever de se submeter à eficácia do julgado. Verbas devidas aos contratantes, de natureza obrigacional, que estão submetidas ao regime do art. 274 do Código Civil: "O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles". 4. Mérito. Incontroverso o atraso na entrega do empreendimento. Data final para o cumprimento da obrigação fixada em fevereiro de 2015. Habite-se concedido em março de 2015. Especificidade do caso. Empreendimento entregue sem energia elétrica. Mora a ser estendida até o fornecimento deste serviço. Precedente deste Colegiado. Provimento parcial do apelo dos autores, a fim de computar a mora da ré a partir do último dia de fevereiro de 2015 até 15 de junho de 2015.5. Taxa de ligações de serviços públicos. Existência de previsão legal a respeito da responsabilidade do comprador em arcar com os custos referentes às ligações de serviços públicos. Art. 51 da Lei nº 4.591/1964. Cobrança legítima. Manutenção da sentença quanto a este ponto. 6. Os juros devidos pelo atraso no cumprimento da obrigação devem ser contados a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 8. Reforma parcial da sentença, para estender o período da mora até 15/06/2015. 9. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. (TJRJ; APL 0017742-66.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 01/03/2021; Pág. 851)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTES. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Ausência de advogado. Homologação judicial. Decisão. Trânsito em julgado há mais de um ano. Agravantes. Inadimplemento. Início do cumprimento de sentença. Agravantes. Pessoa jurídica e físicas. Intimação via postal por carta registrada, a exceção de uma pessoa física, intimada por oficial de justiça. Endereços. Todos os constantes no acordo. Aplicação do art. 513, § 4º, do CPC. Recebimento por terceiro. Irrelevância. Agravantes. Ausência de comunicação ao agravado de eventual alteração. Exegese do art. 274, parágrafo primeiro, do Código Civil. Necessidade de observância do princípio da boa-fé contratual. Art. 422 do Código Civil. Intimações. Validade. Decisão combatida. Manutenção. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2281115-30.2020.8.26.0000; Ac. 14477275; Jales; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 23/03/2021; DJESP 29/03/2021; Pág. 2203)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA OFERTA.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Embargos de declaração sob o fundamento da existência de omissão. 2. Embargos de declaração. Omissão. Conforme art. 1022 do CPC são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia se manifestar. Houve omissão quanto à análise da bolsa de estudo concedida aos autores e das regras atinentes a sua utilização. Assim, faz-se a apreciação do item omitido. 3. Bolsa de estudos integral. Conforme documentos de IDs. 24003357, 24004460, 24004464, 24004470 e 24004473, os cinco autores compraram quatro vale bolsa de 100% de desconto e um de 70% de desconto nas mensalidades para utilização nos cursos contratados juntamente com a ré. Todavia, a utilização da bolsa tem diversas regras e observações, de forma que alunos já matriculados ou que tenham vínculo estudantil com a instituição de ensino não poderão usufruir do desconto. É o que se observa no site https://querobolsa. Com. BR/estacio/cursosl=graduacao, na parte de avisos importantes ao buscar um determinado curso. O sistema do PJE indica que o autor Wesley Pereira tem inúmeros processos contra instituições de ensino superior vinculadas à sociedade Estácio de Sá, onde requer o cumprimento de outras bolsa de 100% de desconto adquirida por si, referente a outros cursos. A título de exemplo, citam-se os processos de números 0702637-28.2021.8.07.0016 (Direito), 0709936-56.2021.8.07.0016 (Serviço Jurídico e Notariais. Tecnólogo), 0705870-33.2021.8.07.0016 (Administração. Bacharelado), 0717577-32.2020.8.07.0016 (Jornalismo), 0749394-51.2019.8.07.0016 (Administração), 0735320-89.2019.8.07.0016 (Direito), 0704382-14.2019.8.07.0016 (Gestão Pública), dentre outros. Verifica-se, portanto, que o autor Wesley Pereira não cumpriu as regras para usufruir da bolsa de desconto, razão pela qual não tem direito à repetição dos valores pagos. Quanto ao autor João Arthur, não há notícias de que já era matriculado na instituição de ensino ou em outro curso de nível superior, de modo que tem direito a usufruir da bolsa de 100% de desconto. Não há notícias, também, de que o autor Felipe Augusto já era matriculado na instituição de ensino, razão pela qual tem direito à bolsa de 100% de desconto. Assim, apenas os autores Filipe Augusto e João Arthur em direito ao desconto de 100% da mensalidade e, portanto, à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. 4. Obrigação solidária. Discussão em processo anterior. Na forma do art. 274 do Código Civil, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes. Ainda, o Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC). Assim, a decisão proferida em outro processo não pode prejudicar terceiros, embora eventualmente possa beneficiá-los, como nos casos de solidariedade. Em pesquisa ao PJE, verifica-se que o autor Marcelo Luan já discutiu, no processo nº0700406-86.2020.8.07.0008, se teria ou não direito à bolsa de estudos de 100%, referente ao curso de engenharia civil, sendo proferida sentença de improcedência. A autora Marina Gama, do mesmo modo, já discutiu o objeto desta ação no processo 0704866-41.2019.8.07.0012, no qual, inclusive, houve a celebração de acordo em que o réu daquela ação pagou a quantia de R$7.900,00. A despeito de os réus não serem a mesma pessoa jurídica, há solidariedade passiva entre eles, de modo que, garantido o contraditório e ampla defesa em processo anterior, em relação a mesma relação contratual, a obrigação solidária se extingue, pois a sentença beneficia os demais devedores solidários. É improcedente, portanto, os pedidos formulados pelos autores Marcelo Luan e Marina Gama. 5. Litigância de má-fé. Multa e honorários. Na forma do art. 80 do CPC, inciso II, considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos. O autor Wesley Pereira tenta alterar a verdade dos fatos na análise da existência de bolsa de estudos de 100% do valor do curso, tentando obter vantagem com base em afirmação inverídica. A litigância de má-fé é manifesta pois o autor se aproveitou das circunstâncias de aquisição de bolsas de estudo e se inscreveu em diversos cursos superiores simultâneos e, quando a instituição de ensino não aplicava o desconto na mensalidade, ajuizava ações para obter provimento jurisdicional e indenização por danos morais. Neste quadro, aplica-se a litigância de má-fé, a ensejar o pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa e o pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, conforme art. 81, §1º, do CPC. Embargos de declaração providos para reconhecer a omissão e, no mérito, com efeitos infringentes, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos dos autores Wesley Pereira, Marcelo Luan Alves e Marina Gama Silva. Mantidas as disposições referentes à condenação do réu em favor dos autores João Arthur e Filipe Augusto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Recurso inominado conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. W (JECDF; EMA 07408.60-84.2020.8.07.0016; Ac. 136.8158; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 27/08/2021; Publ. PJe 16/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AS DUAS SEGURADORAS INDICADAS NO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DO SEGURADO. PROCESSO DE SINISTRO DEFLAGRADO E NÃO CONCLUÍDO. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação da seguradora e cosseguradora demandadas. Insurgência da ré bradesco vida e previdência s.a.preliminar de ilegitimidade passiva, na condição de cosseguradora. Tese de que a seguradora líder do grupo é a responsável exclusiva pela cobertura do risco. Contrato que, embora firmado com a demandada cardif do Brasil, dispõe que, na hipótese do evento morte, a cosseguradora bradesco é responsável por 99,99% da indenização. Indiscutível responsabilidade obrigacional perante o segurado. Arts. 7º, §2º, e 25 do Código de Defesa do Consumidor e 274 do Código Civil. Legitimidade configurada. Prefacial rejeitada. Necessidade de que o pagamento da indenização ocorra diretamente em favor do banco estipulante da apólice. Acolhimento. Seguro proposto pelo banco financiador e que visa quitar saldo de financiamento pendente na data do óbito do segurado. Rebeldia da ré cardif do Brasil vida e previdência s.a.tese de que os autores/apelados deram causa a não conclusão do processo de sinistro por deixar de encaminhar documentação complementar. Insubsistência. Elementos coligidos aos autos que desconstituem a assertiva. Alegação de omissão de doença preexistente. Tese rejeitada. Art. 766 do Código Civil. Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. Prévio exame médico não exigido pela seguradora. Assunção do risco. Contrato de adesão, sem o devido destaque para declaração de saúde e ao qual não se integrou nenhum questionário preenchido pelo próprio segurado. Ônus que incumbia à demandada. Má-fé não evidenciada. Ausência de prova de que a causa mortis decorreu de doença preexistente à contratação. Dever de prestar cobertura mantido. Honorários recursais fixados em favor dos advogados dos autores, devidos pela seguradora cardif, em razão do desprovimento integral do seu apelo. Recurso da bradesco vida e previdência s.a. Conhecido e parcialmente provido. Recurso da cardif do Brasil vida e previdência s.a. Conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0001846-32.2014.8.24.0062; São João Batista; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 15/06/2020; Pag. 230)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCARACTERIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA.

Ante à solidariedade existente entre a 3ª reclamada e a empresa TRANSFOLHA, uma vez que integram o mesmo grupo econômico, qualquer uma delas pode figurar no polo passivo da demanda como responsável subsidiária, nos termos dos artigos 264 e 274 do Código Civil combinados com o artigo 2º, § 2º, da CLT. Dessa forma, o desvirtuamento do contrato de franquia e consequente reconhecimento da existência de terceirização de serviços de distribuição de jornais atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, merecendo reparos a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Recurso obreiro provido. (TRT 23ª R.; ROT 0001346-26.2017.5.23.0001; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 18/12/2019; DEJTMT 14/02/2020; Pág. 423)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.

1. A prescrição decretada em favor de um dos sócios favorece aos demais. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Precedente: AGRG no RESP. 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.9.2009. 2. Hipótese em que as Instâncias Ordinárias estenderam, por via reflexa e identidade de razões, para a sócia ora agravada, a mesma decisão, transitada em julgado, que extinguiu a execução fiscal quanto aos demais sócios em razão da prescrição. 3. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.361.125; Proc. 2013/0000776-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO DECISUM.

Inocorrência. Ausência de violação ao contraditório. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Inocorrência. Caso concreto em que restou reconhecida a responsabilidade solidária de ambas as rés pelo cumprimento das obrigações impostas. Em se tratando de solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo remanescente. Inteligência do artigo 274 do Código Civil. ASTREINTES. Valor fixado na origem de modo escorreito, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem implicar em enriquecimento sem causa. Não se pode reduzir, sem justo motivo, o valor das astreintes sob pena de haver grande desprestígio para as decisões judiciais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2243070-25.2018.8.26.0000; Ac. 12625668; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 02/07/2019; Pág. 1627)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de adimplemento contratual. Julgada procedente. Apelo 01. Pleito de modificação pela legitimidade ativa de autora que pleiteia direitos derivados de ação em nome de seu falecido marido. Reconhecido. Juntada aos autos documentos acerca da divisão legal dos bens e direitos deixados por seu falecido marido. Arts. 267 a 274 do Código Civil. Requerimento de expressa inclusão de manifestação acerca da aplicabilidade da Súmula nº 551 do STJ ao caso e o direito dos autores ao recebimento de dividendos, bonificações e demais vantagens derivadas da condenação principal. Reconhecido. Recurso provido. Apelo 02. Legitimidade e interesse devidamente comprovados. Inaplicabilidade da Súmula nº 389 do STJ por já ter tratado da questão em agravo de instrumento. Correta conversão de ações em indenização pecuniária. Cálculo do valor patrimonial da ação (vpa) apurado com base no balancete do mês da integralização. Aplicação da Súmula nº 371 do stj. Grupamento de ações. Do critério da conversão das ações em indenização e pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio. Termo final. Liquidação de sentença. Termo inicial de juros moratórios a partir da citação. Dobra acionária devida. Entendimentos reiterados e já pacificados desta corte e de cortes superiores. Sentença mantida. Recurso desprovido. Apelo 01 provido. Apelo 02 desprovido. (TJPR; ApCiv 1566696-9; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 16/05/2017; DJPR 26/05/2017; Pág. 121) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO DE VALORES. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE COTA PARTE DE CRÉDITO POR TERCEIRO EM RAZÃO DE SUPOSTA SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, IMPOSSIBILITANDO A DISCUSSÃO.

O art. 274 do CC/02 estabelece a possibilidade de extensão ultra partes da coisa julgada em determinadas situações. Ademais, CPC/15, apesar de determinar que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não proíbe expressamente o favorecimento de terceiros, o que se poderá verificar, a depender da natureza da relação jurídica discutida. Discussão quanto à existência de solidariedade na titularidade do crédito em questão versada em feito autônomo. Definição pendente na origem. Manutenção dos valores controvertidos em conta judicial até a definição da titularidade do crédito. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0428569-77.2016.8.21.7000; Tapejara; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 31/05/2017; DJERS 06/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES. CREDOR SOLIDÁRIO.

1. É fato que na recuperação judicial, quanto à classificação dos créditos, não há que se falar na classe credor solidário. 2. No caso concreto, o termo de confissão de dívida foi celebrado entre as empresas com anuência de Carlos Fernando, sendo apenas a empresa chs titular dos créditos arrolados. 3. O entendimento de que não precisam estar todos os credores solidários arrolados na relação de credores pode inviabilizar a participação de um deles na assembleia geral de credores e inviabilizar o exercício do direito de voz de um legítimo credor do devedor em recuperação judicial (CF. Art. 39 da lref). Também inviabiliza a própria atuação do credor solidário no curso do processo de recuperação judicial, uma vez que não teria como contestar a legalidade de certas decisões, como a legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado. 4. A não habilitação do credor solidário no quadro geral de credores violaria o disposto nos artigos 267, 273 e 274 do Código Civil, impedindo-o de exercer os seus direitos. 5. Impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar a inclusão do credor solidário no quadro geral de credores. 6. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0425289-98.2016.8.21.7000; Santa Rosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 25/05/2017; DJERS 30/05/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NA RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.

Exclusão de litisconsorte. Impossibilidade. Litisconsórcio necessário. Todos os locadores devem ser citados para a ação que visa à alteração da relação jurídica que integram, pois com a ação revisional se objetiva a constituição de uma situação jurídica distinta. Os efeitos materiais da solidariedade não podem servir de fundamento à pretensão de quem pretenda alterar a relação jurídica intentando a demanda apenas contra um dos credores solidários. Ao disciplinar os efeitos subjetivos da coisa julgada, o Novo Código de Processo Civil prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506), dispositivo normativo que, no que toca à questão em análise, há de ser interpretado segundo a regra do artigo 274 do Código Civil ao estabelecer que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais. Evidentemente, a revisão do aluguel e sua fixação em valor inferior ao que vinha sendo praticado é situação prejudicial ao locador que, persistindo a decisão agravada, não será citado e consequentemente não poderá ser atingido pela decisão. A única solução razoável para a hipótese é considerar incindível a relação jurídica, tendo-se como necessário o litisconsórcio passivo pela aplicação da regra disposta no artigo 114 do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJSP; AI 2068532-02.2017.8.26.0000; Ac. 10611781; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 19/07/2017; DJESP 27/07/2017; Pág. 2108)

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DA REVISÃO DE CLÁUSULAS INSERTAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NULAS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE AS CÉDULAS FORAM EMITIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ALÉM DISSO, O AUTOR NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE OS TÍTULOS FORAM EMITIDOS COM A FINALIDADE DE OBTER EMPRÉSTIMO PARA INCREMENTAR ATIVIDADES AGRÍCOLAS. PRECEDENTES DO STJ. O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER O VALOR INTEGRAL DA RESTITUIÇÃO, DIANTE DA SOLIDARIEDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267 E 274 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC DE 84,32% DE MARÇO DE 1990 SOBRE A BTNF DE 41,28%. COM LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, REGIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 167/1967. PRECEDENTES DO STJ. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS ARTS. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 AUTORIZAM A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E DE MULTA DE 10% SOBRE O MONTANTE DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.

Falta de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês em relação aos valores a serem restituídos, uma vez que não formulado na petição inicial ou no aditamento. Descabimento do pedido de restituição dos valores em dobro. Ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. A data de desembolso é o termo inicial para a aplicação da correção monetária em relação aos valores a serem restituídos, com base na tabela prática deste e. Tribunal de justiça. Apelação do réu improvida e apelação do autor provida em parte, na parte conhecida. (TJSP; APL 0002351-19.2011.8.26.0047; Ac. 10135467; Assis; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 02/02/2017; DJESP 16/02/2017) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. GAEE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA E REPETIDA NA LEI Nº 5.105/2013. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de mérito: Pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). No caso dos autos, o direito perseguido refere-se ao ano de 2012 (fevereiro à dezembro de 2012), tendo a ação sido distribuída com menos de 05 anos, o que afasta a prescrição. Preliminar de mérito rejeitada. 2. Mérito: Na presente demanda, o Distrito Federal foi condenado a proceder o pagamento da gaee - gratificação de atividade de ensino especial proporcional aos vencimentos do autor à razão de 15%, conforme cálculos apresentados no valor de R$ 4.006,85 (quatro mil e seis reais e oitenta e cinco centavos). 3. Durante a vigência da Lei Distrital nº 540/93 era prevista a gratificação de ensino especial. Gate. Ao professor que ministrava aulas em turmas com atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais. A Lei Distrital nº 540/93 foi revogada pela Lei Distrital nº 4.075/2007, com vigência a partir de 1º de março de 2008. 4. Após a revogação da Lei Distrital nº 540/93 pela Lei Distrital nº 4.075/07, que modificou o nome para gaee. Gratificação de atividade de ensino especial. A gratificação ficou restrita aos profissionais que atendessem exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais e em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. 5. Entretanto, o artigo 21, § 3º, inciso I da Lei Distrital nº 4.075/2007, foi declarado inconstitucional pelo egrégio conselho especial deste tribunal de justiça (acórdão nº 545.356, 2010.00.2.016543-6 ail, relator: Romeu gonzaga neiva conselho especial, data de julgamento: 04/10/2011, publicado no dje: 09/11/2011. Pág. : 60), reduzindo o texto do dispositivo, com efeitos ex tunc, especificamente no que concerne às expressões exclusivamente e em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas, por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, bem como ao artigo 2º, caput e parágrafo único, artigo 19, caput, artigo 34, artigo 232, §§ 1º e 3º, todos da Lei orgânica do Distrito Federal, e artigo 5º, artigo 37, caput e artigo 206, inciso V, estes da Constituição Federal. 6. O art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 traz disposição idêntica à que foi declarada inconstitucional, razão pela qual o novo diploma legal padece do mesmo vício da inconstitucionalidade material. Além disso, o julgado citado pelo recorrente (caso: Distrito Federal versus sindicato dos professores do Distrito Federal - sinpro/DF; acórdão nº 902.810, 2013.01.1.191992-9 apo, relatora: Simone lucindo, revisora: Nídia Corrêa Lima, 1ª turma cível, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no dje: 11/11/2015. Pág. : 151) não tem o condão do afastar o entendimento firmado quanto a matéria pelo eg. Conselho especial, no julgado (acórdão nº 545.356, processo nº 2010.00.2.016543-6 ail, relator: Romeu gonzaga neiva conselho especial, data de julgamento: 04/10/2011, publicado no dje: 09/11/2011. Pág. : 60) que declara a inconstitucionalidade das expressões exclusivamente e em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. 7. Ademais a ação coletiva mencionada no recurso (acórdão nº 902.810, 2013.01.1.191992-9 apo), foi julgada improcedente. Com efeito, a extensão da coisa julgada advinda se dá secundum eventum litis e in utilibus, ou seja, irá vinculá-lo somente para beneficiá-lo, pois tratam-se de direitos individuais homogêneos (daniel amorim assumpção neves, manual de processo coletivo, volume único. São paulo: Método, 2014, sem página). Isso se dá porque os direitos individuais somente são afetados quando a decisão for favorável, posto que a sentença coletiva improcedente que os repele, não prejudica o direito de agir individual, na forma do preceituado no art. 274 do Código Civil. 8. Portanto, é devida a gratificação, ainda que o docente tenha exercido suas atividades em turmas mistas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da igualdade, da separação dos poderes ou da correção funcional. 9. Destaca-se, ainda, que restou incontroverso o fato de que o recorrido lecionou para alunos com necessidades educacionais especiais no ano de 2012. Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do novo código de processo civil, o que impediria o pagamento pleiteado. 10. Em relação à correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, não há o que prover no presente recurso, pois a pretensão recursal coincide com os termos da r. Sentença recorrida, de forma que falece interesse recursal ao ente federativo. Não havendo recurso da parte autora, não há que se falar em modificação da sentença quanto a esse ponto. 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito não provido. Sem custas processuais, nos termos do Decreto Lei nº 500/69. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 12. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; RInom 0710875-12.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 24/08/2016; DJDFTE 31/08/2016; Pág. 416) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. GAEE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA E REPETIDA NA LEI Nº 5.105/2013. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de mérito: Pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). No caso dos autos, o direito perseguido refere-se ao ano de 2011 (maio à dezembro de 2011), tendo a ação sido distribuída com menos de 5 anos. Preliminar de mérito rejeitada. 2. Mérito: Na presente demanda, o Distrito Federal foi condenado a proceder o pagamento da gaee - gratificação de atividade de ensino especial proporcional aos vencimentos do autor à razão de 15%, conforme cálculos apresentados no valor de R$ 2.791,18 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos). 3. Durante a vigência da Lei Distrital nº 540/93 era prevista a gratificação de ensino especial. Gate. Ao professor que ministrava aulas em turmas com atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais. A Lei Distrital nº 540/93 foi revogada pela Lei Distrital nº 4.075/2007, com vigência a partir de 1º de março de 2008. 4. Após a revogação da Lei Distrital nº 540/93 pela Lei Distrital nº 4.075/07, que modificou o nome para gaee. Gratificação de atividade de ensino especial. A gratificação ficou restrita aos profissionais que atendessem exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais e em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. 5. Entretanto, o artigo 21, § 3º, inciso I da Lei Distrital nº 4.075/2007, foi declarado inconstitucional pelo egrégio conselho especial deste tribunal de justiça (acórdão nº 545.356, 2010.00.2.016543-6 ail, relator: Romeu gonzaga neiva conselho especial, data de julgamento: 04/10/2011, publicado no dje: 09/11/2011. Pág. : 60), reduzindo o texto do dispositivo, com efeitos ex tunc, especificamente no que concerne às expressões exclusivamente e em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas, por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, bem como ao artigo 2º, caput e parágrafo único, artigo 19, caput, artigo 34, artigo 232, §§ 1º e 3º, todos da Lei orgânica do Distrito Federal, e artigo 5º, artigo 37, caput e artigo 206, inciso V, estes da Constituição Federal. 6. O art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 traz disposição idêntica à que foi declarada inconstitucional, razão pela qual o novo diploma legal padece do mesmo vício da inconstitucionalidade material. Além disso, o julgado citado pelo recorrente (caso: Distrito Federal versus sindicato dos professores do Distrito Federal - sinpro/DF; acórdão nº 902.810, 2013.01.1.191992-9 apo, relatora: Simone lucindo, revisora: Nídia Corrêa Lima, 1ª turma cível, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no dje: 11/11/2015. Pág. : 151) não tem o condão do afastar o entendimento firmado quanto a matéria pelo eg. Conselho especial, no julgado (acórdão nº 545.356, processo nº 2010.00.2.016543-6 ail, relator: Romeu gonzaga neiva conselho especial, data de julgamento: 04/10/2011, publicado no dje: 09/11/2011. Pág. : 60) que declara a inconstitucionalidade das expressões exclusivamente e em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. 7. Ademais a ação coletiva mencionada no recurso (acórdão nº 902.810, 2013.01.1.191992-9 apo), foi julgada improcedente. Com efeito, a extensão da coisa julgada advinda se dá secundum eventum litis e in utilibus, ou seja, irá vinculá-lo somente para beneficiá-lo, pois tratam-se de direitos individuais homogêneos (daniel amorim assumpção neves, manual de processo coletivo, volume único. São paulo: Método, 2014, sem página). Isso se dá porque os direitos individuais somente são afetados quando a decisão for favorável, posto que a sentença coletiva improcedente que os repele, não prejudica o direito de agir individual, na forma do preceituado no art. 274 do Código Civil. 8. Portanto, é devida a gratificação, ainda que o docente tenha exercido suas atividades em turmas mistas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da igualdade, da separação dos poderes ou da correção funcional. 9. Destaca-se, ainda, que restou incontroverso o fato de que o recorrido lecionou para alunos com necessidades educacionais especiais no ano de 2011. Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do novo código de processo civil, o que impediria o pagamento pleiteado. 10. Em relação à correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, não há o que prover no presente recurso, pois a pretensão recursal coincide com os termos da r. Sentença recorrida, de forma que falece interesse recursal ao ente federativo. Não havendo recurso da parte autora, não há que se falar em modificação da sentença quanto a esse ponto. 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito não provido. Sem custas processuais, nos termos do Decreto Lei nº 500/69. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 12. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; RInom 0709182-90.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 17/08/2016; DJDFTE 30/08/2016; Pág. 372) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. GAEE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA E REPETIDA NA LEI Nº 5.105/2013. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de mérito: Pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). No caso dos autos, o direito perseguido refere-se ao ano de 2012 (fevereiro à dezembro de 2012), tendo a ação sido distribuída com menos de 05 anos. Preliminar de mérito rejeitada. 2. Mérito: Na presente demanda, o Distrito Federal foi condenado a proceder o pagamento da gaee - gratificação de atividade de ensino especial proporcional aos vencimentos do autor à razão de 15%, conforme cálculos apresentados no valor de R$ 4.006,85 (quatro mil e seis reais e oitenta e cinco centavos). 3. Durante a vigência da Lei Distrital nº 540/93 era prevista a gratificação de ensino especial. Gate. Ao professor que ministrava aulas em turmas com atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais. A Lei Distrital nº 540/93 foi revogada pela Lei Distrital nº 4.075/2007, com vigência a partir de 1º de março de 2008. 4. Após a revogação da Lei Distrital nº 540/93 pela Lei Distrital nº 4.075/07, que modificou o nome para gaee. Gratificação de atividade de ensino especial. A gratificação ficou restrita aos profissionais que atendessem exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais e em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. 5. Entretanto, o artigo 21, § 3º, inciso I da Lei Distrital nº 4.075/2007, foi declarado inconstitucional pelo egrégio conselho especial deste tribunal de justiça (acórdão nº 545.356, 2010.00.2.016543-6 ail, relator: Romeu gonzaga neiva conselho especial, data de julgamento: 04/10/2011, publicado no dje: 09/11/2011. Pág. : 60), reduzindo o texto do dispositivo, com efeitos ex tunc, especificamente no que concerne às expressões exclusivamente e em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas, por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, bem como ao artigo 2º, caput e parágrafo único, artigo 19, caput, artigo 34, artigo 232, §§ 1º e 3º, todos da Lei orgânica do Distrito Federal, e artigo 5º, artigo 37, caput e artigo 206, inciso V, estes da Constituição Federal. 6. O art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 traz disposição idêntica à que foi declarada inconstitucional, razão pela qual o novo diploma legal padece do mesmo vício da inconstitucionalidade material. Além disso, o julgado citado pelo recorrente (caso: Distrito Federal versus sindicato dos professores do Distrito Federal - sinpro/DF; acórdão nº 902.810, 2013.01.1.191992-9 apo, relatora: Simone lucindo, revisora: Nídia Corrêa Lima, 1ª turma cível, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no dje: 11/11/2015. Pág. : 151) não tem o condão do afastar o entendimento firmado quanto a matéria pelo eg. Conselho especial, no julgado (acórdão nº 545.356, processo nº 2010.00.2.016543-6 ail, relator: Romeu gonzaga neiva conselho especial, data de julgamento: 04/10/2011, publicado no dje: 09/11/2011. Pág. : 60) que declara a inconstitucionalidade das expressões exclusivamente e em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. 7. Ademais a ação coletiva mencionada no recurso (acórdão nº 902.810, 2013.01.1.191992-9 apo), foi julgada improcedente. Com efeito, a extensão da coisa julgada advinda se dá secundum eventum litis e in utilibus, ou seja, irá vinculá-lo somente para beneficiá-lo, pois tratam-se de direitos individuais homogêneos (daniel amorim assumpção neves, manual de processo coletivo, volume único. São paulo: Método, 2014, sem página). Isso se dá porque os direitos individuais somente são afetados quando a decisão for favorável, posto que a sentença coletiva improcedente que os repele, não prejudica o direito de agir individual, na forma do preceituado no art. 274 do Código Civil. 8. Portanto, é devida a gratificação, ainda que o docente tenha exercido suas atividades em turmas mistas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da igualdade, da separação dos poderes ou da correção funcional. 9. Destaca-se, ainda, que restou incontroverso o fato de que o recorrido lecionou para alunos com necessidades educacionais especiais no ano de 2012. Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do novo código de processo civil, o que impediria o pagamento pleiteado. 10. Em relação à correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, não há o que prover no presente recurso, pois a pretensão recursal coincide com os termos da r. Sentença recorrida, de forma que falece interesse recursal ao ente federativo. Não havendo recurso da parte autora, não há que se falar em modificação da sentença quanto a esse ponto. 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito não provido. Sem custas processuais, nos termos do Decreto Lei nº 500/69. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 12. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; RInom 0711512-60.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 17/08/2016; DJDFTE 30/08/2016; Pág. 372) Ver ementas semelhantes

 

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