Art 28 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, emdetrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideraçãotambém será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ouinatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sãosubsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigaçõesdecorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Destarte, e diante da natureza cogente da norma, deve ser observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 1000076-20.2018.5.02.0511; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15007)
EXECUÇÃO. IDPJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. (TRT 2ª R.; AP 1000059-83.2016.5.02.0048; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15107)
IDPJ. TEORIA MENOR.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Embora a execução seja iniciada contra o primeiro devedor, basta seu inadimplemento para que se volte contra o segundo responsável, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito. Assim, na hipótese, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Prosseguindo, a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo o qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com o seu patrimônio pessoal (art. 790, II, CPC/2015. 592, II, CPC/1973). Assim, tendo o contrato de trabalho coexistido com o período em que o sócio ainda pertencia aos quadros societários da empresa devedora, remanesce a responsabilidade. Entretanto, já se vinha admitindo na seara trabalhista a concepção de que, quanto ao limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, o Código Civil de 2002 fixou o prazo de dois anos para a responsabilização. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida. até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Acrescente-se que o ordenamento jurídico também não chancela a irresponsabilidade do sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa se majoritário, minoritário, administrador ou não. E no caso presente, diante da inadimplência da empresa executada, bem andou o juízo da execução ao determinar o direcionamento da execução em face dos sócios, atentando-se, ainda, diante do caráter cogente da norma e sob pena de nulidade, na instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000083-94.2012.5.02.0331; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14338)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. NATUREZA PRIVILEGIADA E CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA.
Os sócios podem ser responsabilizados pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora, reconhecidos em juízo na fase de execução. Na Justiça do Trabalho prevalece a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual o inadimplemento da devedora principal é suficiente para atrair a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da prova de existência de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude. (TRT 3ª R.; AP 0011584-70.2016.5.03.0139; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1671)
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "A" E "C", DA CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. HIPÓTESE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO COM FULCRO NO ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À LUZ DA TEORIA MENOR, PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à Lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de GMMB28 RESP 1860333 C542542155641212131032@ C42574089094403221204=@25/10/2022 18:06:24 2020/0026239-0 Documento Página 1 de 2 preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (RESP n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à Lei. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios. (STJ; REsp 1.860.333; Proc. 2020/0026239-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 11/10/2022; DJE 27/10/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Acolhimento. Insurgência. Descabimento. Além do esgotamento das diligências para satisfação do crédito da exequente (inexistência de valores penhoráveis em nome da devedora originária), restou demonstrada a existência de grupo econômico. Agravante (e demais empresas que passaram a integrar o polo passivo) que possuem o mesmo endereço. Aplicação da teoria menor. Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2241941-43.2022.8.26.0000; Ac. 16174408; Mirandópolis; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1803) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se a personalidade jurídica é utilizada como obstáculo ao ressarcimento do consumidor prejudicado, é de rigor sua desconsideração. Inteligência do parágrafo 5º do art. 28 do CDC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209595-39.2022.8.26.0000; Ac. 16161825; Paulo de Faria; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2129) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSAMENTO DO INCIDENTE INDEFERIDO DE PLANO.
Pleito formulado pela consumidora em face das empreiteiras, condenadas solidariamente a restituir os valores pagos a título de preço e a pagar indenização por danos morais. Ausência de localização de bens em sede de execução. Decisão indeferindo o pretendido disregard. Inadequação. Aplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do § 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que as pessoas jurídicas configuram óbice ao atingimento do direito perseguido pela consumidora exequente. Jurisprudência deste e. TJSP e do c. STJ. Ainda que assim não fosse, no caso concreto há possíveis indícios de abuso da personalidade jurídica e abuso de direito (artigo 28, caput, do CDC). Empresas receberam os valores pagos pela consumidora e, mesmo passados 7 anos da celebração do contrato, a construção do empreendimento sequer foi iniciada e as vendedoras sequer foram localizadas para responder pela demanda. Incidente deve prosseguir, com a tentativa de localização dos sócios das empresas executadas, para que respondam ao pedido, viabilizando posterior solução acerca de se deverão ou não responder pela dívida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2193137-44.2022.8.26.0000; Ac. 16168813; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
A desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente decretada. Com efeito, ficou demonstrada que a personalidade jurídica da Uniesp S.A tem sido um obstáculo à execução, considerando que as pesquisas de bens penhoráveis têm retornado negativamente. Prejuízo à agravada consumidora que autoriza a desconsideração (CDC, art. 28, § 5º). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2182650-15.2022.8.26.0000; Ac. 16160964; São Caetano do Sul; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO.
Contrato de prestação de serviços de móveis planejados. Cumprimento de sentença. Inclusão dos sócios da devedora. Indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. No caso em tela, por tratar-se de relação de consumo entre as partes, aplicável o art. 28, § 5º, do CDC. Caracterizada, em tese, a hipótese prevista no art. 50 do CC/2002, e não localizados bens para penhora, é possível ao credor pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, em busca da responsabilização patrimonial de seus sócios ou administradores (art. 790, II e VII, do CPC/2015; art. 592, II, do CPC/1973). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2182174-74.2022.8.26.0000; Ac. 16159442; São Bernardo do Campo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer C.C. Indenização por Danos Morais. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DECISÃO que acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária demandada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada bem evidenciados no caso vertente, ante a não localização de bens penhoráveis. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista a natureza de consumo da relação de direito material havida entre partes. Inteligência do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2143931-61.2022.8.26.0000; Ac. 16163530; Cotia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido, sob o argumento de que: O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, art. 133, §4º), previstos no art. 50 do Código Civil e/ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Pleito de reforma. Possibilidade. Existência de relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Não encontrados bens suficientes à satisfação da execução. Personalidade jurídica que, no caso, é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, § 5º do CDC). Configuração de grupo econômico manifestamente evidenciado. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2079279-35.2022.8.26.0000; Ac. 16159288; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1727)
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CCB), também é permitida a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, provocados por má administração da empresa, conforme art. 28 da Lei nº 8.078/90, aplicada subsidiariamente nesta Justiça. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada RC Silva Transportes, por incabível; sem divergência, conheceu do agravo apresentado pelos sócios executados; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, condenando os agravantes em custas de R$44,26. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0011361-38.2017.5.03.0057; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1187)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Responsabilização. Firmou-se na jurisprudência da 5ª turma deste regional, o entendimento de que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, a qual autoriza que a execução seja direcionada aos sócios do empreendimento pela simples inadimplência da dívida pelo executado principal, quando verificado que os bens da sociedade não são suficientes para a quitação do débito trabalhista. (TRT 3ª R.; AP 0011113-17.2015.5.03.0001; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1073)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. CONFISSÃO.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar. Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010945-03.2019.5.03.0186; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1693)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a empresa, é cabível o seu redirecionamento contra os sócios. (TRT 3ª R.; AP 0010488-97.2020.5.03.0165; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 864)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. À LUZ DA TEORIA MENOR, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, BASTA A CONSTATAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXECUTADA PARA SE PERMITIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inteligência do § 5º do art. 28 do CDC. (TRT 3ª R.; AP 0010261-18.2020.5.03.0033; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1668)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES. INOCORRÊNCIA. 1.
Cabe agravo de petição na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). 2. Uma vez verificado que a agravante delimitou justificadamente nas razões recursais a matéria impugnada e que não se faz necessária a delimitação dos valores impugnados, não há que se falar em infringência ao art. 897, § 1º da CLT. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - IDPJ. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA PRINCIPAL. Diante da inadimplência da empresa executada e da clara tentativa de obstar a satisfação dos créditos trabalhistas, procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N. 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018, DO TST. Considerando que o título exequendo foi constituído em momento anterior à Lei nº 13.467/2017, reputa-se inaplicável a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, devendo incidir o enunciado da Súmula nº 114, do TST, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Agravo provido. 3. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. Considerando que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios das empresas executadas e que ainda não foram frustradas as medidas executórias contra esses sócios, o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica é inoportuna, no presente momento processual. Agravo desprovido. Relatório (TRT 7ª R.; AP 0010271-55.2013.5.08.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTCE 27/10/2022; Pág. 48)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito. (TRT18, AP. 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL Brasil ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020) (TRT18, AP-0011337. 22.2017.5.18.0015, Rel. WELINGTON LUIS Peixoto, 1ª TURMA, 19/08/2021). (TRT 18ª R.; AP 0012082-23.2017.5.18.0008; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CDC. POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, necessária a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a aplicação da intitulada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela legislação consumerista, basta a demonstração pelo credor de que a personalidade da empresa, de alguma forma, representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos a ele causados. Inexistindo indícios de que a empresa executada, ora agravante, possui patrimônio para saldar o débito exequendo, notadamente porque a exequente vem tentando, há quase nove anos, receber seu crédito sem obter êxito, não há que se falar em reforma da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG; AI 0891477-68.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Aplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC, ao processo do trabalho. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta quarta turma, permanece aplicável ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. (TRT 3ª R.; AP 0011505-78.2017.5.03.0035; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1164)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REGULARIDADE.
É pacífico o entendimento nesta seara trabalhista de que o patrimônio dos sócios da empresa executada deve responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Trata-se da aplicação do disposto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e de forma analógica, dos §§ 2º e 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no Processo do Trabalho, vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual basta o inadimplemento do executado, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Assim, deve ser mantida a responsabilização patrimonial da sócia, tal como declarada na origem. Agravo de Petição improvido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SALÁRIO MENSAL INFERIOR A 40% DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando especificamente sobre os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não se faz mais necessária a aplicação de entendimentos contidos em Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de normas do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Da análise conjunta dos §§ 3º e 4º acima referidos, constata-se que o legislador fixou um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, tem-se que, quando o salário ultrapassar esse limite, a parte deverá comprovar a sua insuficiência de recursos, nos moldes do que dispõe o § 4º, não prevalecendo nesses casos, a presunção de insuficiência prevista no § 3º. In casu, observo que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de rendimento ou outro documento hábil a provar que a parte recorrente percebe remuneração em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, na forma prevista pelo § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001932-17.2016.5.07.0010; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1526)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO.
A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho é amparada: a) na hipossuficiência do trabalhador; b) na dificuldade de o reclamante demonstrar o abuso da personalidade jurídica; e c) no caráter alimentar do crédito trabalhista. presentes, no caso, os requisitos alusivos a essa teoria, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determinou a inclusão de seus sócios na execução. 1. relatório (TRT 14ª R.; APet 0000965-54.2019.5.14.0403; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 682)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO.
A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho é amparada: a) na hipossuficiência do trabalhador; b) na dificuldade de o reclamante demonstrar o abuso da personalidade jurídica; e c) no caráter alimentar do crédito trabalhista. Presentes, no caso, os requisitos alusivos a essa teoria, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determinou a inclusão de sócios na execução. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS E SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. CONFIGURAÇÃO. ECOMAB MADEIRAS LTDA. ME. MAB RO SOLUÇÕES EM MADEIRAS EIRELI. EPP. V. M. GONÇALVES. CONFIGURAÇÃO. Depreende-se dos autos que há relevantes indícios e demonstrações de que as empresas executadas, do ramo de serraria, são geridas e administradas por sócios ocultos, como os agravantes, os quais aparecem no quadro societário das empresas e em procurações outorgando-lhes amplos poderes para gerir as referidas empresas. Além disso, foi constatada a existência de grupo econômico por coordenação entre duas das empresas, demonstrando que há continuidade do empreendimento, com confusão patrimonial, e prática de atos de gestão administrativa pelas mesmas pessoas físicas sobre as empresas, razão pelo qual converge-se ao entendimento do juízo da execução que incluiu os agravantes no polo passivo ante suas atuações como sócios de fato. Agravos de petição conhecidos e não providos. (TRT 14ª R.; APet 0000929-33.2019.5.14.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 2945)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo trabalhista, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Na espécie, tendo os agravantes sido incluídos no polo passivo da execução em razão de fazerem parte do quadro societário da empresa devedora, tendo a personalidade da pessoa jurídica sido desconsiderada, não há incorreção a ser reconhecida. (TRT 14ª R.; APet 0000522-30.2016.5.14.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1295)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições