Art 28 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 28. (Revogadopela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS AO PRESO EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO REALIZADO PARA EMPRESA PRIVADA. PRELIMINARES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
Não concessão. Ausência de comprovação do estado de miserabilidade. Ilegitimidade ativa. Afastada. Legitimidade do preso para reclamar de verbas não pagas pelo trabalho prestado. Incompetência do juízo de 1º grau para processamento e julgamento da demanda. Afastada. Incidência do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Competência do juízo para o exame da ação de conhecimento. Entendimento do STJ. Prescrição. Inocorrência. Não incidência da prescrição bienal. Trabalho regulado pela Lei de execução penal, não sujeito ao regime da CLT (art. 28, § 2º, LEP). Mérito. Responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Dever de fiscalizar. Culpa in vigilando. Aplicação da Súmula nº 331 do tribunal superior do trabalho. Entendimento deste tribunal em casos análogos. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0010480-93.2018.8.16.0031; Guarapuava; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 15/03/2022; DJPR 17/03/2022)
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A entidade sem fins lucrativos se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º), aplicando-se na eventual execução do crédito trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizam para fins não econômicos (CC, art. 53), de forma que os associados não aferem lucros da exploração do labor de empregados por elas contratados. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que para a desconsideração da personalidade jurídica da associação, e consequente responsabilização de seus diretores/administradores, deve ser aplicada a chamada teoria maior. 2. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CPC. ART. 10-A DA CLT. Dispõem os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil que. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17 que dispõe. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. I. a empresa devedora; II. os sócios atuais; e III. os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que, aliás, constitui entendimento pacífico no âmbito do direito comum. (TRT 2ª R.; AP 0001531-27.2015.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 15182)
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A entidade sem fins lucrativos se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º), aplicando-se na eventual execução do crédito trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizam para fins não econômicos (CC, art. 53), de forma que os associados não aferem lucros da exploração do labor de empregados por elas contratados. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que para a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica da associação, e consequente responsabilização de seus diretores e administradores, além do requisito da insolvência, deve ser aplicada a chamada teoria maior, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (TRT 2ª R.; AP 0002121-86.2012.5.02.0070; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 15276)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inocuidade da distinção conceitual entre teoria menor e teoria maior na co- responsabilização dos sócios por dívida trabalhista de empresa inadimplente. Relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processual e do direito comum na garantia da efetividade da prestação jurisdicional o patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-a da CLT, art. 28 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. (TRT 3ª R.; AP 0010813-42.2021.5.03.0099; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 16/09/2022; DEJTMG 19/09/2022; Pág. 1975) Ver ementas semelhantes
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inocuidade da distinção conceitual entre teoria menor e teoria maior na co- responsabilização dos sócios por dívida trabalhista de empresa inadimplente. Relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processual e do direito comum na garantia da efetividade da prestação jurisdicional o patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-a da CLT, art. 28 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento, os quais, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. Agravo de petição desprovido. (TRT 3ª R.; AP 0000441-27.2012.5.03.0074; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 09/09/2022; DEJTMG 12/09/2022; Pág. 2712)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inocuidade da distinção conceitual entre teoria menor e teoria maior na co- responsabilização dos sócios por dívida trabalhista de empresa inadimplente. Relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processual e do direito comum na garantia da efetividade da prestação jurisdicional o patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-a da CLT, art. 28 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. (TRT 3ª R.; AP 0012190-20.2015.5.03.0144; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 05/08/2022; DEJTMG 08/08/2022; Pág. 2206) Ver ementas semelhantes
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inocuidade da distinção conceitual entre teoria menor e teoria maior na co- responsabilização dos sócios por dívida trabalhista de empresa inadimplente. Relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processual e do direito comum na garantia da efetividade da prestação jurisdicional o patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-a da CLT, art. 28 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. (TRT 3ª R.; AP 0010991-93.2020.5.03.0044; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 24/06/2022; DEJTMG 27/06/2022; Pág. 1386) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS AO PRESO EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO REALIZADO PARA EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. PRELIMINARES.
Pedido de justiça gratuita. Pessoa jurídica. Não concessão. Ausência de comprovação do estado de miserabilidade. Recolhimento das custas. Conduta incompatível com o pedido realizado. Entendimento do STJ. Ilegitimidade ativa. Afastada. Legitimidade do preso para reclamar de verbas não pagas pelo trabalho prestado. Incompetência do juízo de 1º grau para processamento e julgamento da demanda. Afastada. Incidência do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Competência do juízo cível para o exame da ação de conhecimento. Entendimento do STJ. Prescrição. Inocorrência. Não incidência da prescrição bienal. Trabalho regulado pela Lei de execução penal, não sujeito ao regime da CLT (art. 28, § 2º, LEP). Mérito. Responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Dever de fiscalizar. Culpa in vigilando. Aplicação da Súmula nº 331 do tribunal superior do trabalho. Entendimento deste tribunal em casos análogos. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0010227-08.2018.8.16.0031; Guarapuava; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 02/03/2021; DJPR 04/03/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARGEM. LM Nº 366/04, ART. 2º E ANEXO II. LM Nº 401/05, ART. 14, NA REDAÇÃO DADA PELA LM Nº 810/16. EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E BUROCRÁTICAS. ASSESSOR JURÍDICO. ADVOCACIA PÚBLICA. CARGO PRIVATIVO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO EFETIVO DA ÁREA. LM Nº 401/05, ARTS. 28 E 31, II. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PELA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CLT AOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 24, § 4º, I. 98, §§ 1º A 3º. 99, INCISOS I AO X. 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 111. 115, INCISOS II E V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TEMA STF Nº 1.010.
1. Preliminar. Legitimidade passiva. Embora na ação direta de inconstitucionalidade não exista conflito intersubjetivo de interesses propriamente dito, o Presidente da Câmara Municipal é solicitado a prestar informações como Chefe e Representante do Poder Legislativo local, uma vez que a norma impugnada emanou do Poder Legislativo, cujo representante é o seu Presidente, que poderá defender a regularidade da norma impugnada, se for o caso. Preliminar afastada. 2. Preliminar. Interesse de agir. O autor impugna cargos relacionados no art. 14 da LM nº 401/05, com redação dada pela LM nº 810/16, incluindo o de Assessor Jurídico; ocorre que, com o advento da LM nº 881/19, o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece ao autor interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 3. LM nº 401/05, art. 14, na redação dada pela LM nº 810/16. Empregos públicos de provimento em comissão. Assessor jurídico. Interesse de agir. Com o advento da LM nº 881/19 (fls. 1.123/1.137), o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece o autor de interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 4. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Possibilidade de adoção do regime celetista pela administração. Não há censura constitucional à adoção do regime geral (CLT) na administração pública direta ou indireta. O posicionamento defendido pelo autor admite a validade do regime geral na administração pública, tanto que considera o regime inadequado aos cargos em comissão, mas nada diz sobre a adequação quanto aos demais cargos da administração municipal. Vai além do que a Constituição Federal prevê, desconsidera a autonomia municipal para regrar seus serviços e seus servidores e institui um regime híbrido complexo, em que os ocupantes de empregos em comissão serão admitidos no regime administrativo, hoje inexistente e que dependerá da edição de Lei e da instituição do novo regime, e os demais empregado públicos continuarão regidos pela CLT. Precedentes do STF. 5. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Adequação da CLT aos empregos de livre provimento em comissão. A livre exoneração dos cargos em comissão, preocupação do STF e do Órgão Especial, não implica no afastamento da CLT, mas na adequação da CLT ao art. 37, II da Constituição Federal como vem fazendo o Tribunal Superior do Trabalho. A limitação material mencionada pelo STF (restrição da liberdade de exoneração) é superada. Como está sendo por aquela Corte. Através do afastamento das verbas rescisórias previstas na CLT para a demissão sem justa causa (multa de FGTS e aviso prévio), permitindo-se a exoneração ad nutum sem qualquer ônus para a Administração. Admitido que o art. 37 cuida de investidura e o art. 39 cuida de regime jurídico e que o Supremo Tribunal Federal e este Órgão Especial admitem a adoção da CLT como regime jurídico do serviço público, conclui-se que não há impedimento à adoção desse regime jurídico, mas apenas que ele deve amoldar-se às regras da investidura. Assim, se a Carta Magna prevê a adoção do regime jurídico único e o Órgão Especial admite a possiblidade da adoção do regime celetista aos empregados públicos admitidos mediante concurso público. A questão sequer é suscitada nas ações direta de inconstitucionalidade. , não vejo razão para distinção em relação aos empregos públicos comissionados. Por tais motivos, não se verifica inconstitucionalidade nos arts. 28 e 31, II da LM nº 401/05 do Município de Vargem. 6. LM nº 366/04, art. 2º e Anexo II. Inexistência de descrição das atribuições dos cargos. O Anexo II da LM nº 366/04 elenca os cargos de Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, mas sem indicar as atribuições de tais empregos em comissão; trata-se de elemento suficiente para o Decreto de inconstitucionalidade, uma vez que não há como avaliar se as atividades exigidas se amoldam ao figurino do emprego comissionado. 7. Modulação dos efeitos. Três razões levam à necessidade de modulação; uma, a Administração Pública necessita de tempo hábil para a reestruturação e remanejamento; dois, há risco de lesão à ordem pública e aos serviços essenciais, ante a proibição de contratações nos termos do art. 73 da LF nº 9.504/97; e três, o atual contexto da pandemia causado pelo coronavírus recomenda a manutenção da estrutura administrativa. É o caso de julgar parcialmente procedente a ação, cujo acórdão produz efeitos a partir de 1-5-2021.. Ação parcialmente procedente para, admitindo o regime celetista para os empregos em comissão e funções de confiança, com a restrição indicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e mantendo hígidos os art. 28 e 31, II da LM nº 401/05, declarar a inconstitucionalidade das expressões Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, previstas no Anexos II da LM nº 366/04, com modulação nos termos do acórdão. (TJSP; ADI 2020043-26.2020.8.26.0000; Ac. 14373430; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/02/2021; rep. DJESP 03/05/2021; Pág. 2758)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARGEM. LM Nº 366/04, ART. 2º E ANEXO II. LM Nº 401/05, ART. 14, NA REDAÇÃO DADA PELA LM Nº 810/16. EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E BUROCRÁTICAS. ASSESSOR JURÍDICO. ADVOCACIA PÚBLICA. CARGO PRIVATIVO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO EFETIVO DA ÁREA. LM Nº 401/05, ARTS. 28 E 31, II. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PELA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CLT AOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 24, § 4º, I. 98, §§ 1º A 3º. 99, INCISOS I AO X. 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 111. 115, INCISOS II E V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TEMA STF Nº 1.010.
1. Preliminar. Legitimidade passiva. Embora na ação direta de inconstitucionalidade não exista conflito intersubjetivo de interesses propriamente dito, o Presidente da Câmara Municipal é solicitado a prestar informações como Chefe e Representante do Poder Legislativo local, uma vez que a norma impugnada emanou do Poder Legislativo, cujo representante é o seu Presidente, que poderá defender a regularidade da norma impugnada, se for o caso. Preliminar afastada. 2. Preliminar. Interesse de agir. O autor impugna cargos relacionados no art. 14 da LM nº 401/05, com redação dada pela LM nº 810/16, incluindo o de Assessor Jurídico; ocorre que, com o advento da LM nº 881/19, o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece ao autor interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 3. LM nº 401/05, art. 14, na redação dada pela LM nº 810/16. Empregos públicos de provimento em comissão. Assessor jurídico. Interesse de agir. Com o advento da LM nº 881/19 (fls. 1.123/1.137), o art. 14 da LM nº 401/05 teve sua redação substancialmente alterada, de modo que carece o autor de interesse de agir quanto a essa impugnação. Não se trata de perda de interesse superveniente, na medida em que a Lei era vigente quando do ajuizamento da ação. 4. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Possibilidade de adoção do regime celetista pela administração. Não há censura constitucional à adoção do regime geral (CLT) na administração pública direta ou indireta. O posicionamento defendido pelo autor admite a validade do regime geral na administração pública, tanto que considera o regime inadequado aos cargos em comissão, mas nada diz sobre a adequação quanto aos demais cargos da administração municipal. Vai além do que a Constituição Federal prevê, desconsidera a autonomia municipal para regrar seus serviços e seus servidores e institui um regime híbrido complexo, em que os ocupantes de empregos em comissão serão admitidos no regime administrativo, hoje inexistente e que dependerá da edição de Lei e da instituição do novo regime, e os demais empregado públicos continuarão regidos pela CLT. Precedentes do STF. 5. LM nº 401/05, arts. 28 e 31, II. Adequação da CLT aos empregos de livre provimento em comissão. A livre exoneração dos cargos em comissão, preocupação do STF e do Órgão Especial, não implica no afastamento da CLT, mas na adequação da CLT ao art. 37, II da Constituição Federal como vem fazendo o Tribunal Superior do Trabalho. A limitação material mencionada pelo STF (restrição da liberdade de exoneração) é superada. Como está sendo por aquela Corte. Através do afastamento das verbas rescisórias previstas na CLT para a demissão sem justa causa (multa de FGTS e aviso prévio), permitindo-se a exoneração ad nutum sem qualquer ônus para a Administração. Admitido que o art. 37 cuida de investidura e o art. 39 cuida de regime jurídico e que o Supremo Tribunal Federal e este Órgão Especial admitem a adoção da CLT como regime jurídico do serviço público, conclui-se que não há impedimento à adoção desse regime jurídico, mas apenas que ele deve amoldar-se às regras da investidura. Assim, se a Carta Magna prevê a adoção do regime jurídico único e o Órgão Especial admite a possiblidade da adoção do regime celetista aos empregados públicos admitidos mediante concurso público. A questão sequer é suscitada nas ações direta de inconstitucionalidade. , não vejo razão para distinção em relação aos empregos públicos comissionados. Por tais motivos, não se verifica inconstitucionalidade nos arts. 28 e 31, II da LM nº 401/05 do Município de Vargem. 6. LM nº 366/04, art. 2º e Anexo II. Inexistência de descrição das atribuições dos cargos. O Anexo II da LM nº 366/04 elenca os cargos de Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, mas sem indicar as atribuições de tais empregos em comissão; trata-se de elemento suficiente para o Decreto de inconstitucionalidade, uma vez que não há como avaliar se as atividades exigidas se amoldam ao figurino do emprego comissionado. 7. Modulação dos efeitos. Três razões levam à necessidade de modulação; uma, a Administração Pública necessita de tempo hábil para a reestruturação e remanejamento; dois, há risco de lesão à ordem pública e aos serviços essenciais, ante a proibição de contratações nos termos do art. 73 da LF nº 9.504/97; e três, o atual contexto da pandemia causado pelo coronavírus recomenda a manutenção da estrutura administrativa. É o caso de julgar parcialmente procedente a ação, cujo acórdão produz efeitos a partir de 1-5-2021.. Ação parcialmente procedente para, admitindo o regime celetista para os empregos em comissão e funções de confiança, com a restrição indicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e mantendo hígidos os art. 28 e 31, II da LM nº 401/05, declarar a inconstitucionalidade das expressões Secretário de Escola, Chefe de Patrimônio, Monitor de Informática, Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, previstas no Anexos II da LM nº 366/04, com modulação nos termos do acórdão. (TJSP; ADI 2020043-26.2020.8.26.0000; Ac. 14373430; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/02/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2878)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MOMENTO, REQUISITOS E EFEITOS.
1) Tendo o C. TST na Instrução n. 39 /200 fixado em seu art. 6º ser aplicável ao Processo do Trabalho o incidente da desconsideração da personalidade jurídica ou desconsideração inversa, de que trata o Código Civil (arts. 133 a 137), permitindo essa iniciativa ao julgador de primeiro grau na execução, com fundamento no art. 878 da CLT, sempre que constatar a ausência de patrimônio da empresa para suportar a execução e também quando restar configurada a confusão patrimonial da empresa com o da pessoa física, caracterizando abuso de direito (art. 769, da CLT, art. 28, do CDC e art. 50, do CPC), justifica-se o direcionamento da execução em face dos sócios. 2) Agravo de petição do exequente ao qual se concede provimento. (TRT 1ª R.; APet 0001620-04.2011.5.01.0521; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 30/04/2021; DEJT 15/05/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MOMENTO, REQUISITOS E EFEITOS.
1) Tendo o C. TST na Instrução n. 39 /200 fixado em seu art. 6º ser aplicável ao Processo do Trabalho o incidente da desconsideração da personalidade jurídica ou desconsideração inversa, de que trata o Código Civil (arts. 133 a 137), permitindo essa iniciativa ao julgador de primeiro grau na execução, com fundamento no art. 878 da CLT, sempre que constatar a ausência de patrimônio da empresa para suportar a execução e também quando restar configurada a confusão patrimonial da empresa com o da pessoa física, caracterizando abuso de direito (art. 769, da CLT, art. 28, do CDC e art. 50, do CPC), justifica-se o direcionamento da execução em face dos sócios. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0102579-51.2017.5.01.0204; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 30/04/2021; DEJT 14/05/2021)
EXECUÇÃO. COOPERATIVA EM INSOLVÊNCIA CIVIL. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. ARTS. 49 E 56, § 2ªº DA LEI Nº 5.764/1971. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Assim, no caso presente, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Contudo, no caso presente, o ora agravante ocupou apenas o cargo de suplente do Conselho Fiscal da reclamada, sem função de administrador da Cooperativa. A Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina que o Conselho Fiscal atua na fiscalização da cooperativa, não detendo poderes em atos executivos ou de representação da cooperativa, porquanto a acumulação de cargos nos órgãos de administração e fiscalização é proibida na legislação. Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a. reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. (..) § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. Ainda relevante destacar. Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Destarte, a mera condição de membro suplente do Conselho Fiscal, ainda que em período concomitante ao contrato de trabalho do empregado, sem poderes de gestão e administração, não se mostra causa suficiente para a atribuição de responsabilidade patrimonial pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação trabalhista, nem mesmo diante da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). (TRT 2ª R.; AP 1000057-46.2019.5.02.0004; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 08/10/2021; Pág. 17766)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, permitem o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade, bastando que a personalidade da pessoa jurídica constitua obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados por força da fonte normativa do art. 105, "d", da Constituição da República, definiu tese no sentido de que compete a esta Justiça Especializada promover a execução de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, sem que isso implique ofensa à competência universal do Juízo falimentar, uma vez que as medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. Assim, não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos, não sendo óbice o deferimento da recuperação judicial. Agravo de Petição a que se nega provimento. Registro, inicialmente, que este Magistrado foi designado para redigir o acórdão em virtude de ter sido o relator Exmo. Desembargador Milton GOUVEIA, voto vencido, no tocante ao não provimento do Agravo de Petição. Assim, por economia e celeridade processuais, peço venia para adotar os jurídicos fundamentos apresentados pelo Relator, naquilo que for pertinente, inclusive o relatório, que segue transcrito em itálico, por ter sido acompanhado pela composição desta Egrégia Turma: Vistos etc. Agravo de Petição interposto por ELIEZER SEVERINO DA Silva, em face da decisão prolatada pelo MM Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa KARNE KEIJO. LOGÍSTICA INTEGRADA Ltda. Por se encontrar em recuperação judicial, nos termos da fundamentação de ID. 639bb93. Em razões de ID. 6c527bc, defende a competência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa KARNE KEIJO. LOGÍSTICA INTEGRADA Ltda. Diz, ainda, que negar a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo da execução significa impedir a satisfação de seu crédito e aponta violação a princípios basilares da legislação trabalhista. Contraminuta apresentada (ID. E07cd0d). Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. A partir desta altura passo a proferir voto vencedor, analisando a controvérsia nos seguintes termos: O fato de a recuperação judicial ser processada perante a Justiça Comum não afasta a competência desta Especializada para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista entre os empregados e a sociedade em recuperação, até a apuração do valor devido e, depois de liquidado o crédito, a constrição, expropriação e demais atos de execução em face da pessoa jurídica devem ser processados no juízo universal da recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados por força da fonte normativa do art. 105, "d", da Constituição da República, definiu tese no sentido de que compete a esta Justiça Especializada promover a execução de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, sem que isso implique ofensa à competência universal do Juízo falimentar, uma vez que as medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. Cito, por oportuno, o seguinte julgado recente que reflete a posição jurisprudencial, com destaque acrescido: CONFLItO DE COMPETÊNCIA Nº 173882. SP (2020/0192088-7) DECISÃO 1. Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Cível DE SÃO Bernardo DO CAMPO e, de outro, o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE Congonhas. MG. Alega a suscitante que teve deferido o processamento da recuperação judicial (fls. 44-51), tendo sido aprovado o respectivo plano de soerguimento em 26/11/2018. Nada obstante, o Juízo laboral, "nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001887. 23.2015.5.03.0054 movida pelo Reclamante, Sr. Pedro Oberdan Brito José, que tramita perante o D. JUÍZO SUSCITADO (VARA DO TRABALHO DE Congonhas MG DO TRT DA 3ª REGIÃO), não se reconheceu que o crédito está sujeito à recuperação judicial, tanto que foi determinado, em atitude completamente ilegal, o prosseguimento da demanda executiva, possibilitando ao D. Juízo Suscitado prosseguimento à ação trabalhista de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (fl. 5). Informou ainda que o Juízo trabalhista desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios. O pedido liminar foi indeferido às fls. 102-104, ao fundamento que não há indicativo de ato constritivo em desfavor da recuperanda, já que da leitura dos documentos acostados aos autos, observa-se que o Juízo trabalhista determinou a continuidade da execução contra os sócios da empresa, inexistindo constrição de bens da empresa em soerguimento (fls. 377 e 383). Irresignada com o indeferimento da liminar, a suscitante interpôs o agravo interno de fls. 109-119. Informações dos Juízos suscitados às fls. 124-156 e 164-166. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito em parecer ementado nos seguintes termos: P A R e C E R. Processual Civil. Conflito positivo de competência entre Juízo Trabalhista e Juízo Universal da Recuperação Judicial. Execução trabalhista. A ausência de atos expropriatórios impede o conhecimento do presente conflito positivo. Inexistência de conflito de competência a ser dirimido. Art. 66, do NCPC. Parecer pelo não conhecimento do conflito positivo. É o relatório. DECIDO. 2. O conflito não merece ser conhecido. É certo que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Confira-se o teor do art. 76 da Lei de Falência: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal para a prática de atos de execução do patrimônio da massa falida ou da sociedade recuperanda, estendendo-se tal entendimento também às hipóteses em que a constrição patrimonial determinada por outro juízo lhe seja anterior. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seção: (...) assim, verifica-se que o Juízo laboral não promoveu qualquer ato de constrição ao patrimônio da empresa recuperanda, restringindo-se a direcionar à execução contra devedores solidários, sócios avalistas e coobrigados, ao passo que inexiste qualquer violação à competência do juízo da recuperação judicial, devendo a execução tramitar normalmente. Por fim, firme na premissa que inexiste nos autos qualquer documento que comprove a constrição de patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas tão somente de coobrigados solidários, não há se falar em conflito de competência. 4. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 109-119, face o julgamento definitivo do incidente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem. Se. Brasília, 17 de novembro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator(STJ. CC: 173882 SP 2020/0192088-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/12/2020) Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 480 assim vertida: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Com efeito, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O principal instrumento no intuito de possibilitar essa recuperação é o plano que traçará os meios, a demonstração de sua viabilidade e os bens e ativos que farão frente à recuperação. Inconteste a necessidade, portanto, para fins de ensejar a execução do plano de recuperação, do estabelecimento de um juízo universal e indivisível, competente para congregar todos os créditos, débitos e o patrimônio de titularidade da empresa em recuperação. Se para tanto o credor trabalhista sem outro garantidor é obrigado a se sujeitar aos trâmites do processo de recuperação para receber seu crédito, o mesmo não ocorre com o credor que tem garantidor. No entanto, diversamente do credor sem garantia, obrigar o trabalhador que obteve sentença condenatória a aguardar a satisfação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, onde estará ao lado de credores não alimentícios com capacidade econômica suficiente para resistir às propostas feitas pela devedora em sede de juízo universal e com isso postergar a solução daquele feito, atenta contra a garantia constitucional de razoável duração do processo, retirando a efetividade e celeridade necessárias às decisões que tratam dos créditos trabalhistas. Não se olvide que, a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe que a satisfação se dê pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, permitem o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade, bastando que a personalidade da pessoa jurídica constitua obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela. Nem mesmo a expedição de habilitação de crédito perante o Juízo de Falência e Recuperação Judicial resulta na preclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porque se trata de mera expectativa de recebimento de crédito e não a satisfação da execução. Caso a execução venha a ser extinta, com o sucesso das medidas constritivas sob o patrimônio dos sócios, caberá ao devedor, no Juízo de Falências, indicar que o crédito constante daquela certidão já foi satisfeito. Diante do inadimplemento da pessoa jurídica (devedora principal) e, considerando a aplicabilidade no Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução, entendo pela responsabilidade dos sócios na execução, cujo patrimônio não está abrangido pelo plano de recuperação da empresa. É incontestável o estado de insolvência pelos diversos atos de constrição frustrados nos autos, sendo inegável a má gestão havida na pessoa jurídica, notadamente pela inexistência de ativos a fim de cumprir com as obrigações legais. Assim, considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores (ainda que não sócio), conforme permissivo legal insculpido nos art. 855-A da CLT, art. 28, do CDC e ainda no arts. 50 e 1.016, do CC/2002, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Tais regramentos não excepcionam qualquer tipo de sociedade, pois se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela a desconsideração será possível. Em caso semelhante, com a mesma executada, esse foi o entendimento recente desta Primeira Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. No tocante ao procedimento para instauração do IDPJ, o art. 133 do CPC, aplicável ao processo trabalhista, dispõe que basta que o pedido seja apresentado por parte legítima e em observância aos pressupostos legais. No caso, observa-se que a petição de requerimento de instauração do IDPJ foi devidamente apresentada pelo exequente, logo, parte legítima, e fundamentada no art. 28 do CDC, aliado ao fato de a empresa se encontrar em processo de Recuperação Judicial. Desse modo, considerando que a Justiça Trabalhista aplica a "teoria menor", prevista no referido artigo do CDC, não há nenhum vício a obstar o pleito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que a executada não quitou a importância devida e há pedido de Recuperação Judicial, cabendo ao credor buscar outros meios idôneos para a obtenção de seu crédito. Agravo de Petição provido. (Processo: AG. 0000077-58.2013.5.06.0261, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 21/07/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/07/2021) Ainda em relação a competência, destaco julgado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. I. A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II. Reportando-se ao acórdão recorrido, observa-se que o Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para apurar a responsabilidade dos sócios da massa falida, por entender que, no caso de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento de grupo econômico, não há justificativa para que o credor de crédito trabalhista aguarde as delongas da execução perante o juízo falimentar, sendo a competência concorrente. III. Nesse sentido, a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra sócio da executada principal. lV. Desse modo, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição a ensejar o provimento do recurso, valendo salientar a impertinência dos artigos 109, inciso I, e 125, também da Constituição, pois não tratam de competência da Justiça do Trabalho. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR. 681-77.2015.5.03.0052, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017). Mantida, pois a decisão agravada. Prequestionamento Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dos dispositivos legais invocados pelo agravante. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Conclusão Diante do exposto, nego provimento ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao agravo de Petição para determinar a instauração do IDPJ, vencido o Exmo. Desembargador Relator (que negava provimento ao Agravo de Petição). Recife (PE), 13 de outubro de 2021. SERGIO TORRES Teixeira Desembargador Redator Fundamentos do voto vencido do Exmo. Desembargador Relator. (TRT 6ª R.; AP 0001268-71.2016.5.06.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 26/10/2021; Pág. 65)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO.
Ao analisar a hipótese dos autos, a juíza de primeiro grau concluiu que "diferentemente das alegações do impugnante, no sentido de indicar as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, cabe-nos assinalar que este instituto é aplicável na Justiça do Trabalho pelo critério da subsidiariedade previsto nos arts. 8º e 769 da CLT (art. 28 do CDC), associado ao princípio da alteridade e à natureza alimentar do crédito decorrente da ação trabalhista. Nesse cenário, o instituto se mostra aplicável sempre que a personalidade jurídica do empregador constituir um embaraço ao ressarcimento de prejuízos causados ao empregado, devendo ser efetivada a desconsideração da personalidade jurídica. Mostra-se, pois, que a incidência da desconsideração é mais abrangente nessa Justiça Especializada, diante da própria especificidade e importância da matéria. Por essa razão, resta por afastar a exigência de demonstrar a má utilização da sociedade empresária a viabilizar a desconsideração da personalidade, sendo suficiente a comprovação do insucesso das diligências executórias em face do devedor principal (sociedade empresária). Na seara trabalhista, aplica-se, pois, de forma analógica, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, como já bem definido pela jurisprudência. " É de ser mantida a sentença de primeiro grau que apreciou, com precisão, a hipótese dos autos à luz da CLT, CDC e jurisprudência dominante. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000788-88.2019.5.06.0411; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 16/03/2021; Pág. 1530)
REUNIÃO DE EXECUÇÕES EX OFFICIO. VIABILIDADE.
A reunião de execuções busca racionalizar a atividade jurisdicional, evitando a realização de diligências infrutíferas e desnecessárias. Dessa forma, sendo o reitor do processo, pode o Juiz determinar, de ofício, a reunião de todas as execuções que são movidas em face do mesmo executado, por força dos artigos 765 da CLT, art. 28 da Lei n. 6.830/80 e 55 do CPC. Obediência aos princípios do devido processo legal, isonomia e razoabilidade. De conseguinte, uma vez reunidos os processos, os atos executórios devem observar as determinações do Juiz reitor da execução, atentando-se para as regras constantes do art. 797 do CPC. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT 18ª R.; AP 0012271-47.2016.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 24/09/2021; DJEGO 27/09/2021; Pág. 701)
REUNIÃO DE EXECUÇÕES EX OFFICIO. VIABILIDADE.
A reunião de execuções busca racionalizar a atividade jurisdicional, evitando a realização de diligências infrutíferas e desnecessárias. Dessa forma, sendo o reitor do processo, pode o Juiz determinar, de ofício, a reunião de todas as execuções que são movidas em face do mesmo executado, por força dos artigos 765 da CLT, art. 28 da Lei n. 6.830/80 e 55 do NCPC. Obediência aos princípios do devido processo legal, isonomia e razoabilidade. De conseguinte, uma vez reunidos os processos, os atos executórios devem observar as determinações do Juiz reitor da execução, atentando-se para as regras constantes do art. 797 do CPC. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT 18ª R.; AP 0010654-42.2018.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 21/05/2021; DJEGO 24/05/2021; Pág. 113)
REUNIÃO DE EXECUÇÕES EX OFFICIO. VIABILIDADE.
A reunião de execuções busca racionalizar a atividade jurisdicional, evitando a realização de diligências infrutíferas e desnecessárias. Dessa forma, sendo o reitor do processo, pode o Juiz determinar, de ofício, a reunião de todas as execuções que são movidas em face do mesmo executado, por força dos artigos 765 da CLT, art. 28 da Lei n. 6.830/80 e 55 do NCPC. Obediência aos princípios do devido processo legal, isonomia e razoabilidade. De conseguinte, uma vez reunidos os processos, os atos executórios devem observar as determinações do Juiz reitor da execução, atentando-se para as regras constantes do art. 797 do CPC. (TRT 18ª R.; AP 0010755-79.2018.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 07/05/2021; DJEGO 10/05/2021; Pág. 22)
DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. DESTINAÇÃO.
Analisando todas as condutas comprovadas, em cotejo com o ordenamento de tutela olvidado, tenho por inexorável a conclusão de que restam caracterizados os elementos civilistas que autorizam, senão impõem, a responsabilização em comento, bem como sua configuração de ordem coletiva (ex vi, art. 1º,III e IV; 3º, IV, 5º, V, X, XXIII e XXXV, 6º, caput; 7º, X, 170, III, CF; art. 1º, IV; 3º, Lei nº 7.347/85; art. 186, 187 e 927, CC; art. 2º, §2º, CLT; art. 28, §3º, CDC c/c art. 8ª, p. único, da CLT). Outrossim, a gravidade resta denunciada pela natureza alimentar das parcelas inadimplidas corretamente, bem como por violação referente ao meio ambiente laboral. Todavia, há de ser considerada, ainda, a situação econômica e social dos envolvidos, porquanto o valor pecuniário arbitrado deve ser suficiente para recompensar os prejuízos morais da coletividade, quantia que pode ser razoável, mas que não leve ao enriquecimento ou empobrecimento pelas partes; em especial pela função social da própria empresa. Nessa esteira, tenho certo que o montante fixado pelo juízo de origem, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra pertinente a reparação por dano moral coletivo. Pertinente à destinação do valor, e à luz das Resoluções 179/17 CNMP (art. 5, 6 e 9) e 154/12, CNJ (art. 2), tenho por profícua a administraçãopelo Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, (Resolução Administrativa n. 284/2015; Portaria TRT/SGP/GP nº 36/2018), tendo em vista a participação do MPT e a maior legitimidade da atuação compensatória junto aos lesados. Recurso da ré não provido e do autor parcialmente provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000875-64.2018.5.23.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 11/01/2021; Pág. 560)
ATLETA PROFISSIONAL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. ART. 28, §4º, III, LEI Nº 9.615/98. LEX SPECIALIS. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONDICIONADO À PREVISÃO CONTRATUAL.
O legislador ao editar o art. 28, §4º, III, da lex specialis nº 9.615/98, Lei Pelé, em atenção às nuances do contrato de atleta profissional, relativizando o alcance do art. 4º, caput, da CLT, condiciona o pagamento de acréscimos remuneratórios em virtude dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente à existência de previsão contratual. Hipótese na qual a parte autora aufere remuneração mensal muito superior à média do mercado de trabalho brasileiro, ainda que considerada a curta carreira de jogador de futebol, no silêncio do contrato, tem-se a presunção de que o montante ajustado se destina à remuneração desses eventos. (TRT 12ª R.; ROT 0001378-26.2017.5.12.0037; Terceira Câmara; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 21/06/2021)
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários na forma do art. 114, I, da CR. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva é aferida de forma abstrata conforme narrativa da inicial. Havendo pedidos dirigidos ao reclamado, somente ele tem legitimidade e interesse para responder a presente ação. 3. TRABALHADOR EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E A FUNAP. FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A CONCESSÃO DE INDULTO. VERBAS TRABALHISTAS. A Lei de Execuções Penais estabelece em seu art. 28, que o trabalho do condenado terá finalidade educativa e produtiva, cumprindo o dever social e a condição de dignidade humana, deixando claro em seu §2º que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo diferenciação legal quanto ao regime de cumprimento de pena do condenado. No caso, o autor continuou a prestar serviços após o recebimento de indulto, ou seja, quando não mais cumpria pena, o que afasta a vedação prevista na LEP, o que poderia atrair, em regra, o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o regime celetista, contudo, a reclamada é fundação pública, o que atrai a aplicação da Súmula nº 363, do TST, estando escorreita a decisão de origem que deferiu apenas os depósitos fundiários. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000210-50.2019.5.10.0012; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 11/02/2020; Pág. 1441) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/03/2008 A 31/07/2008. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Integram o salário de contribuição os aportes efetuados pela empresa por conta de plano de previdência privada complementar, quando tal benefício não for acessível a todos os empregados e dirigentes da empresa e, que não atendem aos dispostos nos artigos 9º e 468 da CLT. Art. 28, § 9º, p, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, § 9º, XV, e § 10, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. A empresa que remunera seus segurados empregados e contribuintes individuais com verbas integrantes do salário de contribuição previdenciário torna-se obrigada ao recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre tais valores, conforme determina o art. 22, I e II da Lei nº 8.212/91. (CARF; RVol 19515.721236/2013-34; Ac. 2301-007.030; Rel. Cons. Cléber Ferreira Nunes Leite; Julg. 04/02/2020; DOU 29/03/2020)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/06/2009 A 31/12/2010. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Integram o salário de contribuição os aportes efetuados pela empresa por conta de plano de previdência privada complementar, quando tal benefício não for acessível a todos os empregados e dirigentes da empresa e, que não atendem aos dispostos nos artigos 9º e 468 da CLT. Art. 28, § 9º, p, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, § 9º, XV, e § 10, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. A empresa que remunera seus segurados empregados e contribuintes individuais com verbas integrantes do salário de contribuição previdenciário torna-se obrigada ao recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre tais valores, conforme determina o art. 22, I e II da Lei nº 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ACESSÓRIA. AIOA. CFL 34. Constitui infração deixar de informar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, todos os fatos geradores das contribuições, quantias descontadas, contribuições da empresa e totais recolhidos. Art. 32, II da. Lei nº 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ACESSÓRIA. AIOA. CFL 30. Constitui infração a empresa preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditas a segurados a seu serviço em desacordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social. Artigo 32, I da Lei nº 8.212/91. Súmula CARF nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (CARF; RVol 19515.720844/2013-21; Ac. 2301-007.029; Rel. Cons. Cléber Ferreira Nunes Leite; Julg. 04/02/2020; DOU 04/03/2020)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICIPIO DE CANOAS.
Apenado. Remuneração por trabalhos prestados no sistema prisional. Impossibilidade. Ausência de saldo remanescente- art. 29 da Lei de execuções penais. Princípio da legalidade. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Conforme o dispositivo legal supramencionado, os rendimentos do labor prestado no sistema prisional não serão destinados exclusivamente ao apenado, porquanto a remuneração servirá à indenização aos danos causados pelo crime, à assistência à família, a outras pequenas despesas e ao ressarcimento do estado com a manutenção do preso. Somente após o cumprimento das obrigações elencadas, se houver saldo, será convertido em favor do preso, por meio de depósito em caderneta de poupança, a ser entregue ao condenado quando em liberdade. Por fim, quanto a anotação do período trabalhado na carteira de trabalho, registro que a função desempenhada pelo autor fora criada através de convênio celebrado pelo Estado do Rio Grande do Sul com o município de canoas, objetivando a mão de obra de apenados, não caracterizando qualquer vínculo empregatício, mesmo porque existe previsão expressa na Lei de execuções penais, art. 28, §2º, vedando a aplicação da CLT para o trabalho do preso. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 0068376-81.2019.8.21.9000; Proc 71008987356; Canoas; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 18/05/2020; DJERS 03/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE. PEDIDO DO EMBARGANTE JULGADO IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos por Concremat Engenharia e Tecnologia S/A e pela União Federal, em face do acórdão prolatado às fls. 1373/1380, que negou provimento ao recurso de apelação da Concremat e deu provimento ao recurso de apelação da União para declarar a inc idência de contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia. 2-A primeira embargante alega, em suma, que seu principal objetivo é a obtenção do reconhecimento do direito a não incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento das gratificações a título de ajuda alimentação, ajuda alojamento, ajuda de custo, ajuda mobilização e diferença vale refeição, creditadas a seus empregados, visto que não se classificam como remuneração, tampouco constam no art. 22, I da Lei nº 8.212/91, na medida em que não objetivam retribuir trabalho indenizado. Entretanto, o acórdão embargado apenas mencionou que o STF, em sede de repercussão geral no RE/RG nº 565.160/SC, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, desconsiderando que a hipótese dos autos se refere à rubricas pagas eventualmente. Aduz que as verbas pagas a título de ajuda-alojamento, de custo e mobilização visam propiciar a prestação de serviços pelo segurado que precisou alterar o seu domicílio, ou que está em viagem a favor da empresa, em razão única e exclusivamente do seu trabalho, o que afasta o caráter remuneratório ou habitual das mesmas, e que o acórdão ignorou por completo o cenário que ensejou o pagamento da ajuda-alimentação e diferença de vale-refeição, bem como o fato de que a empresa é regulamente inscrita no PAT, fornece alimentação aos seus empregados através de cartões de alimentação e tal pagamento está previsto em acordo coletivo, o que afasta a natureza salarial. Ressalta que os valores cobrados pelo fisco tem origem em duas situações, quais sejam, diferenças de valor no vale alimentação/refeição, quando da assinatura do acordo coletivo, e retroativas a data base do mesmo, o que teria obrigado a empresa a efet uar o pagamento destas diferenças; reembolso de alimentação quando o empregado é obrigado a se alimentar em localidade distante sem rede própria de alimentação, e quando o empregado é admitido, pois os cartões do convênio (SODEHXO PASS) somente são fornecidos no mês subsequente à admissão, ressarcindo-se os gastos com alimentação do primeiro mês de serviço. Logo, todos os valores pagos a título de ajuda alimentação e diferença de vale-refeição não possuem natureza salarial, pois constituem reembolso de despesas com alimentação ou pagamento de diferença devida em razão de acordo coletivo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3-A União Federal sustenta, por sua vez, que com o provimento do seu recurso de apelação, a pretensão deduzida pela parte autora foi totalmente desprovida, o que torna sem fundamento a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fato que deve constar expressamente do acórdão. 4-Os embargos à execução foram opostos por Concremat-Engenharia e Tecnologia S/A contra a União Federal, objetivando, em suma, a declaração da ilegalidade da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre determinadas verbas pagas a seus empregados, de natureza indenizatória ou não- remuneratória, tais como ajuda alimentação, ajuda alojamento, ajuda de custo, ajuda mobilização e diferença vale refeição, no período compreendido entre 01/2004 a 12/2004. Segundo consta dos autos, a autuação decorreu da constatação das seguintes irregularidades: os valores referentes a ¿ajuda alimentação¿ foram pagos em desacordo com a Lei nº 6.321/76 e não estavam contemplados pelo art. 28, § 9º, "c" da Lei nº 8.212/91¿ a empresa não comprovou tratar-se de frente de trabalho para eximir-se da não incidência sobre os valores pagos a título de ajuda alojamento, nos termos do art. 28, §9º, "m" da Lei nº 8.212/91¿ foi constatado o pagamento reiterado da ajuda de custo, contrariando o disposto no art. 470 da CLT, art. 28º§ 9º, "g" da Lei nº 8.212/91; os valores pagos a título de ajuda mobilização são passíveis de incidência com fulcro no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, por não se enquadrar nas hipóteses de isenção previstas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91; o pagamento da diferença do vale refeição foi feito em espécie, em desacordo com o PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76. 5-A sentença, às fls. 1288/1300, julgou procedente o pleito exordial para declarar insubsistente a cobrança do auxílio alimentação e diferenças de auxílio alimentação pagos em dinheiro ou tickets, julgando improcedente o pedido relativamente às demais verbas. Esta eg. Turma, no julgamento realizado em 21.05.19, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da União Federal. 6-A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária (RE nº 565.160/SC) não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados. 7-O requisito necessário para que haja a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação é que o seu pagamento seja feito em pecúnia e com habitualidade. A empresa não comprovou tratar-se de frente de trabalho para eximir-se da não incidência sobre os valores pagos a título de ajuda alojamento, nos termos do art. 28, §9º, "m" da Lei nº 8.212/91. Além disso, foi constatado o pagamento reiterado da ajuda de custo, contrariando o disposto no art. 470 da CLT, art. 28º, § 9º, "g" da Lei nº 8.212/91. Com efeito, para que não incida contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo o pagamento deve ser realizado em parcela única, no momento da mudança de local em que o empregado exerce suas atividades (STJ, AgRg no REsp nº 970510/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/02/2009). Por fim, os valores pagos a título de ajuda mobilização não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 8-Embargos de declaração opostos por Concremat Engenharia e Tecnologia S/A improvidos. Providos os embargos de declaração opostos pela União Federal, retificando o dispositivo do acórdão às fls. 1373/1380, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, excluindo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 2ª R.; AC 0119688-25.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 12/08/2019)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições