Art 28 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, naforma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. L P DA SILVA &. CIA LTDA-ME. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PREÇO MÉDIO PONDERADO ACONSUMIDOR FINAL. PMPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SISTEMÁTICA PREVISTA NO § 6ºDO ART. 8º DA LC FEDERAL Nº 87/96. SITUAÇÃO REPRODUZIDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA E NO REGULAMENTO DO ICMS. ESCOLHA DO ENTE TRIBUTANTE. CRITÉRIO QUE BUSCA MAIOR APROXIMAÇÃO DO PREÇO REAL DA MERCADORIA. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO PREVIAMENTE DISCIPLINADOS EM LEI. CRITÉRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PAUTA FISCAL A QUE ALUDE A SÚMULA Nº 431 DO STJ. PORTARIA COMO INSTRUMENTO DE PUBLICAÇÃO DOS VALORES ENCONTRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM PESQUISA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. PREVISÃO DO PMPF EM DECRETO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, I, DO CTN. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. POSSIBILIDADEDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUNDO RECURSO. ESTADO DE RORAIMA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COAGIR O CONTRIBUINTE AEFETUAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 323 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A substituição tributária progressiva nada mais é do que uma técnica de atribuição de responsabilidade de pagamento de tributo, no qual a pessoa que está em posição anterior na cadeia de produção e circulação substitui as pessoas ocupantes das posições posteriores, no dever de pagar determinado tributo. O grande problema na adoção de tal sistemática é saber qual a base de cálculo que será considerada para aferir o montante do valor cobrado a título de ICMS, já que o fato gerador é presumido e tem por base o valor pelo qual se pressupõe que a mercadoria será vendida ao consumidor final. 2. Tanto a Lei Kandir quanto à legislação estadual, permite à Fazenda Pública escolher se a base de cálculo do ICMS na substituição tributária será definida com base na margem de valor agregado (MVA), isto é, observando-se as regras do inciso II do art. 8º da LC 87/96, ou se a Fazenda Pública utilizará a média ponderada dos preços ao consumidor final (PMPF), segundo § 6º do precitado art. 8º. 3. A média ponderada dos preços ao consumidor final(PMPF) nada mais é do que a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado, apurados em condição de livre concorrência, com base em pesquisas de mercado, segundo metodologia previamente disciplinada em Lei. Pontue-se que tal critério busca a maior aproximação possível do real preço da mercadoria. 4. O art. 28 do Código Tributário do Estado de Roraima, em seu § 1º, disciplina quais os critérios que serão utilizados pela Fazenda Pública para aferir o preço usualmente praticado no mercado. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no fato de o Estado de Roraima utilizar o critério da média pondera dados preços a consumidor final (PMPF), para apurar a base de cálculo do ICMS, na substituição tributária para frente, já que tal modalidade está minuciosamente disciplinada em Lei. 5. A utilização da sistemática do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), não se confunde com a denominada pauta fiscal, vedada pela Súmula nº 431 do STJ, uma vez que o enunciado da Súmula supracitada, não revela a proibição da utilização, pela Fazenda Pública, de tabelas com preços anteriormente fixados, mas sim a utilização de tabelas com preços definidos de forma aleatória, isto é, sem nenhum embasamento legal e dissonante da realidade fática, o que não ocorre com a adoção do PMPF, uma vez que pautado por critérios legalmente estabelecidos. 6. Não há falar em ilegalidade, na utilização da Portaria SEFAZ/RR 170/2007, como instrumento de publicação dos valores mínimos do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), pois os critérios para a apuração de tais valores não advém da Portaria, mas sim de bases previamente definidos pelo § 1º do art. 28 do Código Tributário do Estado de Roraima. 7. A Fazenda Pública estadual trouxe aos autos documentos que demonstram a realização de pesquisa de valores, os quais deram suporte à Portaria SEFAZ/RR170/2007. Ademais, tratando-se de ato normativo expedido pela Administração Pública, impera a presunção de sua legitimidade, característica inerente aos atos administrativos, razão pela qual caberia à parte autora demonstrar, por meio de prova cabal, que os preços ali publicados não estão em consonância com os praticados nomercado. 8. Não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no fato de o Regulamento de ICMS. Decreto Estadual nº4.335-E, ter previsto a utilização do PMPF, na medida em que tal instituto foi previamente disciplinado em Lei Complementar Federal e Estadual, de forma que se afigura possível que suas balizas sejam esmiuçadas em outros atos normativos expedidos pela Fazenda Pública, a teor do que enuncia o inciso I do art. 100 do CTN. 9. Cumpre observar que se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, será devida, em tese, a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, segundo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593849/MG, com repercussão geral. 10. O poder de fiscalização da Fazenda Pública, o qual engloba o poder de apreender mercadorias quando constatada irregularidades, não pode ser prévia e genericamente tolhido, sem a análise pormenorizada do caso concreto, pois tal situação favoreceria, de forma desarrazoada, a empresa autora, constituindo uma espécie de salvo-conduto genérico, inibidor do poder de polícia, oque contraria o disposto no art. 195 do CTN. (TJRR; AC 0816221-18.2019.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; Julg. 14/07/2022; DJE 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI BASE DE CÁLCULO.
Venda judicial. Havendo arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal - base de cálculo do ITBI, conforme art. 28 do CTN - é o montante obtido pela venda judicial. Recurso provido. (TJRS; AI 0269014-19.2019.8.21.7000; Proc 70082971052; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 19/02/2020; DJERS 26/02/2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA NO CASO. CRUZAMENTO COM SEMÁFORO EM AMARELO INTERMITENTE. NECESSIDADE DE CAUTELA DE AMBOS OS CONDUTORES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA ETÍLICA NO MOMENTO DO ACIDENTE (CTN, ART. 28).
[?] O sinal amarelo intermitente no cruzamento de duas vias urbanas não concede preferência a qualquer dos motoristas envolvidos, ainda que um deles esteja a trafegar por avenida, o outro por rua, de maneira que deve ser reconhecida a culpa concorrente dos condutores que não atentaram para o provável fluxo no cruzamento. [...] (Apelação Cível nº 0301478-66.2017.8.24.0054, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jaime Ramos, julgado em 21.1.2020). FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM VALOR DE MERCADO, À ÉPOCA DO SINISTRO, A SER SUPORTADO POR RECORRENTES E RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS PARA A REFORMA TOTAL DO JULGADO, OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (JECSC; RInom 0307985-43.2016.8.24.0033; Itajaí; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 08/06/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRIBUINTE.
1. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte. IRRF é: (i) da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos; (ii) do contribuinte, nos casos em que não tenha havido retenção e os rendimentos não tenham sido declarados na apuração do impost o devido no ano- calendário em que foram percebidos, ou, ainda, nos casos em que tenha se beneficiado de ordem judicial que tenha impedido a retenção. Inteligência dos arts. 45 e 28 do CTN, 7º da Lei nº 7.713/88 e 5º, 9º e 11 da Lei nº 8.541/92. Orientação contida no Parecer Normativo COSIT nº 2/2002 2. No caso, conforme se verifica da Declaração de Ajuste Anual do IR do exercício de 2004 entregue pelo contribuinte, não houve retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido passou a ser do contribuinte, ora Apelante. Precedente do STJ. 3. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0028794-18.2007.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Juiz Conv. Fabíola Utzig Haselof; Julg. 23/01/2018; DEJF 05/02/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
A motivação envolvendo os pontos que levaram ao reconhecimento da ideológica licitude da exigência constam da fundamentação julgadora, a qual, inclusive, arrimada em precedente desta C. Terceira Turma, expressamente citado no voto, cuja leitura compete à parte interessada, para compreensão. Não se há de falar em observância à precedente do C. STJ, o qual não julgado sob sistemática de repetitividade, assim o julgamento adotou fundamentação jurídica que se amoldou à espécie, consoante a convicção do Julgador. Olvida o particular, ainda, de que o Juiz não está obrigado a topicamente analisar os pontos trazidos, inclusive sob a óptica da novel legislação processual civil, quando já encontrou motivação suficiente para apreciar a lide, este o caso concreto, chamando ainda mais atenção que o particular se saiu vencedor da contenda, por outro motivo, o que aniquila qualquer intento recursal abordando "omissão ". presente outro ponto jurídico hábil ao sucesso da pretensão contribuinte, o que soterra as demais insurgências, óbvio. Precedente. A mera leitura do voto hostilizado permite extrair, plenamente, a apreciação do mérito posto à apreciação ("com razão o polo impetrante para que seja reconhecida a inexigibilidade da receita"), ao passo que o desfecho do aresto contém o chamado dispositivo indireto, onde acolhida a pretensão impetrante, tendo sido feita remissão ao teor da fundamentação julgadora. Tanto assim compreendeu que aviou os presentes declaratórios debatendo o mérito da impetração e pontuando eivas a respeito. Inexiste qualquer mácula ao julgamento em tais moldes. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. No que respeita à compensação, consta da prefacial desejo contribuinte de realizá-la com créditos que já possuía, acaso mantida a cobrança, fls. 19, item III. Porém, a exigência tributária foi afastada, o que, consequentemente, gerou crédito ao contribuinte, que não precisa de autorização judicial para realizar o encontro de contas, como bem sabe a União. Não se trata de questão inovadora, mas de adequação do resultado, que comporta compensação, conforme o desfecho lançado aos autos. Precedente. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionar os arts. 145, II, 150, I, II e IV, 170 e 174, CF, arts. 21, 26, 39, 57, 65, 77, 78, 79 e 97, IV, CTN, art. 28, § 45º, Lei nº 11.488/2007, art. 74, Lei nº 9.430/96, e arts. 141 e 492, NCPC, os quais não foram violados. Precedente. Improvimento aos aclaratórios. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0010787-86.2011.4.03.6110; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 21/02/2018; DEJF 05/03/2018)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. COLISÃO EM SÉRIE. PRESUNÇÃO DE CULPA.
1. Colisão na traseira. Presunção de culpa. Colisão em série que envolveu cinco veículos. Alegação da ré de que um veículo invadiu a sua trajetória, causando a colisão. Ausência de prova. 2. Presunção de culpa. Análise da prova. O acervo probatório não é suficiente para demonstrar que tal fato foi capaz de causar a colisão em série. Prevalência da regra do art. 28 do CTN (o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito). Sentença que se reforma para acolher a pretensão do autor. 3. Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (TJDF; Proc 0703.40.8.782017-8070005; Ac. 111.5782; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 03/08/2018; DJDFTE 30/08/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Queda de coletivo. Sentença de procedência parcial. Conjunto probatório que aponta para a ocorrência de culpa do preposto da apelante pelo evento danoso. Inobservância do dever de cuidado e atenção. Artigos 26 e 28 do CTN. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que, fixado em R$ 3.000,00, guarda consonância com as peculiaridades do caso. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0049120-44.2010.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 31/08/2018; Pág. 394)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRAZO PARA O LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O prazo a que se refere o art. 21, III, da LCM 197/89, destina-se ao pagamento espontâneo do imposto pelo contribuinte, após o transcurso do prazo legal de verificação de preponderância de receitas. O prazo decadencial para o lançamento segue a regra geral dos cinco anos. Havendo arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal - Base de cálculo do ITBI, conforme art. 28 do CTN - É o montante obtido pela venda judicial. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 151, V, do CTN. Recurso provido. (TJRS; AI 0275313-80.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 23/05/2018; DJERS 30/05/2018)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. EXERCÍCIO DE 2016. MUNICÍPIO DE SANTOS.
Sentença que julgou procedente a ação, anulando os lançamentos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2016. Apelo do Município. Lançamento do IPTU com aplicação da alíquota de 2,5%, relativa a imóveis não construídos, nos termos do artigo 28 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 3.750/71). Impossibilidade. Prova pericial que concluiu pela existência de construções permanentes nos imóveis, que visam atender às suas respectivas utilidades. Comprovação de que as benfeitorias estão ligadas à drenagem, compactação e pavimentação do solo, feitas para suportar peso das cargas e veículos, destinadas ao exercício da atividade empresarial. Enquadramento dos imóveis no conceito de bem imóvel construído, nos termos do artigo 7º do Código Tributário Municipal. Imposto que deve ser apurado segundo os critérios estabelecidos para os imóveis edificados. Aplicação da alíquota de 1%. Inteligência do artigo 14 do Código Tributário Municipal. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Sentença mantida neste ponto. Possibilidade, entretanto, de manutenção do lançamento tributário pela alíquota de 1% (artigo 14 do Código Tributário Municipal. Lei Municipal nº. 3.750/71). Desnecessidade de anulação do lançamento tributário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Sentença reformada neste ponto. SUCUMBÊNCIA. Autora que decaiu de parte mínima do pedido. Atribuição dos ônus da sucumbência ao Município, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. Honorários advocatícios fixados em 8% do valor dado à causa (R$ 837.256,20). Verba honorária que, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 73.780,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 2% (dois por cento) com relação à verba honorária já fixada. Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$ 75.255,00. Recurso do Município desprovido. Reexame necessário observado, reformando-se em parte a r. Sentença. (TJSP; APL 1000203-49.2016.8.26.0562; Ac. 11384355; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 12/04/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 2401)
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA.
1. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte. IRRF é: (i) da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos; (ii) do contribuinte, nos casos em que não tenha havido retenção e os rendimentos não tenham sido declarados na apuração do imposto devido no ano- calendário em que foram percebidos, ou, ainda, nos casos em que tenha se beneficiado de ordem judicial que tenha impedido a retenção. Inteligência dos arts. 45 e 28 do CTN, 7º da Lei nº 7.713/88 e 5º, 9º e 11 da Lei nº 8.541/92. Orientação contida no Parecer Normativo COSIT nº 2/2002 2. No caso, o contribuinte comprovou, através da juntada de contracheque, que houve a efetiva retenção do IRRF, com a respectiva dedução dos rendimentos percebidos. 3. Honorários de sucumbência mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados pelo Juízo de origem, com base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 (vigente à data da propositura da ação), em montante até mesmo aquém do que vem sendo fixado pela Turma em casos semelhantes, em que, embora a matéria discutida não tenha maior complexidade ou importância, tenha havido a produção de prova pericial. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0525838-11.2003.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Letícia Mello; DEJF 19/05/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATO EXTEMPORÂNEO. IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR COMPROVADO. PROVA ADMITIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE MÁ-FÉ DO APELANTE. INCIDÊNCIA DE ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GIRO DE MERCADORIAS ENTRE DIFERENTES ENTES. INSCRIÇÃO FISCAL SIMULTÂNEA. MESMA FINALIDADE. CONFUSÃO. PROVA INSUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SUMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 155, INCISO II E 146, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 12, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. ARTIGOS 13, 17, 28 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DE GOIÁS. PREQUESTIONAMENTO.
I- O fato de o julgamento ter sido adiado não implica na necessidade de nova intimação, consoante previsão do artigo 186, do RITJGO e artigo 935, do CPC/2015. II- Há permissão da juntada extemporânea de documento que depende da parte justificar por que não produziu a prova na petição ou contestação, demonstrando, ausência de deslealdade e má-fé. III- Os tribunais superiores orientam a atividade forense, tanto no processo penal como no civil, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. IV- É impossível, nos meios probatórios assentados pelo embargante, que se saiba quem é o destinatário do gado, já que a circulação de mercadorias poderá ocorrer nas escuras, tendo em vista que no mesmo local estão inscritos duas entidades capazes de absorver os bovinos. Ambos tem por atividade principal a criação de gado para corte. E uma delas deve pagar imposto. Ademais, na mesma propriedade em que os semoventes são transferidos consta o nome empresarial JBS Confinamento (Fazenda Malibu), razão pela qual não restou evidenciado que os gados são transferidos apenas de estabelecimentos. Outrossim, no que tange a outra propriedade, Fazenda Bonança (SP) possui outros dois nomes em sua razão social, não ficando claro que se trata de área pertencente ao autor, a ensejar a aplicabilidade do teor da Súmula nº 166, do STJ. V- Convém ressaltar que os contratos juntados pelo autor (fls. 310/320) não serviram para comprovar a inexigibilidade do tributo, isto porque se tratam de negócios realizados em 2006 e 2009, ao passo que a cobrança do ICMS se deu em 2013 e 2014. Deste modo, não havendo comprovação que a transferência dos semoventes ocorreram entre estabelecimentos pertencentes ao autor, não há que se falar em inexigibilidade do referido tributo. VI- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. VII- Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; DGJ-EDcl 0110464-58.2013.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; DJGO 13/09/2017; Pág. 73)
ANULATÓRIA DE AIIM ICMS.
Empresa do ramo de distribuição de bebidas. Fiscalização da Receita Estadual apontando a não escrituração de notas fiscais no período de janeiro de 2006 a junho de 2007. Empresa multada pelo descumprimento dessa obrigação acessória (art. 527, V, a, do RICMS) e cobrada pelo ICMS oriundo das mercadorias correspondentes a tais notas fiscais, com acréscimo de multa (art. 527, I, a c/c §§ 1º e 10 do RICMS). Pretensão à anulação da autuação. Cabimento. Substituição Tributária. A maioria das operações de circulação de bebidas relacionadas às notas fiscais não escrituradas está submetida ao regime de substituição tributária progressiva (arts. 150, § 7º da CF; arts. 121 e 128 do CTN; art. 28 da Lei nº 6.374/89 e arts. 278, 281 e 283 do RICMS). A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre a circulação de tais mercadorias é da indústria fabricante e não da empresa distribuidora. A correta exegese do art. 509, § 4º, do RICMS, leva à conclusão de que não é lícito ao Fisco desconsiderar as regras de substituição tributária, mesmo quando a constatação da ocorrência das operações for realizada por meio de levantamento fiscal. Descabida cobrança de ICMS à margem da Lei. Caracterizado enriquecimento ilícito em detrimento do agente privado. Recursos financeiros não escriturados. Irrelevância da argumentação para o deslinde do caso. Questão foge ao âmbito estadual. A presente ação versa apenas sobre negócios de compra e venda tributados por ICMS. Eventuais controvérsias referentes à tributação sobre a receita, faturamento ou lucro devem ser dirimidas pela via própria, na instância adequada. AIIM nº 3.130.118-6. Já tendo sido realizado o pagamento da multa referente à obrigação acessória e do ICMS devido sobre as mercadorias não abrangidas pelo regime de substituição, não subsiste a cobrança de quaisquer dos valores mencionados na autuação. Sentença reformada, anulando-se o valor remanescente do AIIM. Recurso provido. (TJSP; APL 0004156-28.2011.8.26.0137; Ac. 11051666; Cerquilho; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 04/12/2017; DJESP 18/12/2017; Pág. 3561)
ANULATÓRIA DE AIIM ICMS.
Empresa do ramo de vendas de motocicletas. Fiscalização da Receita Estadual autuou a autora por creditamento indevido de ICMS, ausência de pagamento incidente sobre operações internas de remessa de mercadorias a título de demonstração, bem como o destaque de notas fiscais de entrada por demonstração não devolvidas no prazo do RICMS. Pretensão à anulação da autuação. Cabimento. Substituição Tributária. As motocicletas estão submetida ao regime de substituição tributária progressiva (arts. 150, § 7º da CF; arts. 121 e 128 do CTN; art. 28 da Lei nº 6.374/89 e arts. 278, 281 e 283 do RICMS), todavia, esta sistemática somente irá ocorrer quando houver a efetiva transmissão de propriedade do bem ou produto e não mero encaminhamento a título de demonstração, como no caso dos autos. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre a circulação de tais mercadorias é da indústria fabricante e não da autora. Descabida, portanto, cobrança de ICMS à margem da Lei. Observado o artigo 299, § 2º, 1, do RICMS/2000. Prazo para devolução. Não há na legislação (RICMS/2000), qualquer previsão de prazo para devolução das mercadorias para demonstração interestaduais. Honorários. Excessivamente fixados. Razoável a redução. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL-RN 4002564-52.2013.8.26.0510; Ac. 11029053; Rio Claro; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 27/11/2017; DJESP 07/12/2017; Pág. 2740)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
A legislação prevê, por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que se atinja os bens do patrimônio particular dos sócios sempre que ocorrer fraude ou ilícito trabalhista. Em não havendo bens que suportem a execução forçada, os sócios responderão pelos débitos trabalhistas da empresa com os seus próprios patrimônios, ex VI, art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976; arts. 133 a 136, do CPC/2015; art. 134, inciso VII, do CTN; art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor) e art. 4º, V e § 3º, da Lei de Execuções Fiscais. (TRT 1ª R.; APet 0197700-85.1989.5.01.0302; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos; DORJ 27/11/2017) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado da lide. afastada. irregularidade e nulidade da cda. afastada. ausência de comprovação de falhas no documento. efeito confiscatório da multa. inexistente. violação ao art. 28?a do código tributário municipal. não comprovada. violação à definição legal de domicílio. não comprovada. ilegitimidade passiva. afastada. prequestionamento expresso. desnecessário. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJMS; APL 0801010-22.2013.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 28/11/2016; Pág. 77)
SÚMULA DE JULGAMENTO. PERMISSIVO ENCONTRADO NO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO VEÍCULO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA PISTA DE ROLAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
Demonstrado na sentença que o acidente envolveu três veículos a saber: v2 pertencente ao recorrido / reclamante, v3 pertencente a empresa do grupo empresarial do reclamado / recorrente e v1 também pertencente a empresa do reclamado / recorrente. A dinâmica do acidente demonstrou que tudo ocorreu por culpa do v1 que ao sofrer o acidente, ao invés de providenciar a sinalização na pista de rolamento, foi olhar as avarias do veículo e depois foi para a lateral do acostamento da pista, momento em que, em sentido contrário vinham um atrás do outro v2 e v3, ocasionando no acidente a colisão de v2 no v3 que, por sua vez bateu no v1, tudo pela falta de sinalização do causador do primeiro acidente quem seja: v1. Observa-se que o artigo 28 do CTN prevê a sinalização imediata da via, não podendo ficar no acostamento, simplesmente a observar os fatos, sem nada fazer, e, as fotos colacionados aos autos com a exordial, demonstram que inexistia qualquer sinalização da pista a tentar obstar este ou qualquer outro acidente. A única testemunha a dizer que a via estava sinalizada foi a que foi qualificada como informante e trazida pela empresa recorrente que já tinha sido sua funcionária, contrapondo até mesmo o que a autoridade policial disse em audiência, no sentido de dizer que a via não estava sinalizada, não podendo dar muito crédito, ainda mais quando informante. Muito cômodo tentar impor ao recorrido / reclamante a culpa por supostamente não manter distância de segurança, sendo que, não ficou comprovado que o mesmo não estava em velocidade incompatível e nem mesmo que não mantinha a distância de segurança, anotando que, a estrada naquele trecho é estrada que sequer possui acostamento, como se comprova pelas fotos acostadas aos autos junto com a exordial (e mesmo sem fotos dá para saber, pois este magistrado já judicou na Comarca de barra do bugres, sendo conhecedor daquele caminho). Ou seja, diante da manobra de risco do v1 que causou um primeiro acidente, sem sequer sinalizar, outro acidente veio a causar a envolver os ve ículos v2 e v3, sendo portanto responsável pelos prejuízos advindos. Do valor da condenação pelo conserto do caminhão e da locação de outro veículo por dois meses. Escorreita a sentença que analisa o orçamento apresentado para o conserto do caminhão, que, pelos que se observa, sofreu grandes avarias, necessitando de longo período de reparos, sendo compatível o prazo de 60 (sessenta) dias para o conserto, bem como, apesar de algumas insurgências do recorrente em relação aos valores pagos pelo caminhão locado, deve o mesmo ter em mente que o mesmo é responsável pela reparação integral, pouco importando se o contrato trazido aos autos coloca alguns custos ao locatário, sob pena de não ressarcir integralmente. Sentença mantida integralmente pelos seus próprios fundamentos. Quando a sentença é mantida integralmente em grau de recurso, o artigo 46 da Lei nº 9099/95, prevê que o julgamento pode se dar através de Súmula de julgamento, senão vejamos: art. 46- o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação suficiente e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Diante da sucumbência do recorrente, condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9099/95 fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizada. Recurso conhecido e improvido. (TJMT; RCIN 1642/2015; Rel. Des. Marcelo Sebastião Prado de Moraes; Julg. 18/03/2016; DJMT 15/04/2016; Pág. 136)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO.
Havendo arrematação de imóvel, seja em leilão judicial ou extrajudicial, o valor venal - Base de cálculo do ITBI, conforme art. 28 do CTN - É o montante obtido com a venda. Por maioria, na forma do art. 942 do CPC/2015, apelo desprovido. Redator para o acórdão o revisor. (TJRS; AC 0226931-27.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 14/10/2016; DJERS 29/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO.
Havendo arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal - Base de cálculo do ITBI, conforme art. 28 do CTN - É o montante obtido pela venda judicial. Por maioria, apelo desprovido, na forma do art. 942 do CPC/2015. Redator para o acórdão o des. Caníbal. (TJRS; AC 0015774-07.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 14/10/2016; DJERS 24/11/2016)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ausência de comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Conclusões fáticas do tribunal. Rever o quadro fático traçado. Necessidade. Reexame de provas e fatos. Súmula nº 7/stj. Violação dos arts. 28, 29, 34 e 38 do CTN. Falta de prequestionamento. Agravo improvido. (STJ; AREsp 666.258; Proc. 2015/0039039-7; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. COLISÃO DE AUTOMÓVEL. INTERIOR DE ESTABALECIMENTO COMERCIAL (DRY MOBIL). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. SEGURADORA QUE SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE OCOSIONADO POR FALHA MECÂNICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS PELO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA FALHA MECÂNICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELO APELANTE. ART. 28, DO CTN. EMPRESA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 932, INC. III E ART. 933, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 341 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Preliminar: O termo inicial do prazo prescricional previsto no aludido art. 206, § 3º, inc. V, do CC, para que a seguradora, sub-rogando-se nos direitos do seu segurado, exerça a sua pretensão indenizatória é a data do desembolso, ou seja, a data em que custeou o conserto realizado no veículo segurado. 2 - In casu, verifica-se que o acidente ocorreu em 15/05/2009, conforme o próprio Apelante descreve na sua peça defesa (fls. 47/48); a seguradora/apelada pagou a indenização em 08/06/2009 (fl. 32), dia em que teve início o prazo prescricional da ação contra o causador do dano; e a ação de ressarcimento foi ajuizada em 07/05/2012. Assim, tendo a ação sido ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional de três anos, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 3 - O Boletim de Ocorrência juntado aos autos às fls. 29/30 tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo, portanto, ser desconstituído por outros meio de prova. 4 - Verifica-se, todavia, que o referido Boletim de Ocorrência foi realizado segundo as declarações prestadas pelo próprio condutor do veículo, ora Apelante, tratando-se de documento unilateral. 5 - Por outro lado, as provas testemunhais coligidas aos autos não demonstraram, de forma direta, precisa e concludente, que o automóvel conduzido pelo Apelante, haja sofrido, como quer fazer crer, qualquer falha mecânica e, por conseguinte, que o sinistro deu-se em virtude dessa falha. 6 - Demonstrado a inobservância do dever de cuidado objetivo na condução do veículo pelo Apelante, não pode haver exclusão de sua responsabilidade no tocante a culpa pela ocorrência do acidente em questão. 7 - Por fim, na qualidade de empregador, a culpa da empresa MULT TECH SERVIÇOS AUTOMOTIVOS é objetiva e solidária, decorrente expressamente de Lei, por ser presumível a culpa in elegendo e mesmo in vigilando daquela (arts. 932, inc. III e 933, do CC e Súmula nº 341, do STF). 8 - Recurso conhecido e não provido. (TJES; APL 0015776-52.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 26/01/2015; DJES 05/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA. CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE TRÂNSITO.
Batida na traseira -segundo as normas de trânsito, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28, CTN). E, o veículo que transita atrás de outro deve guardar distância de segurança suficiente para evitar a colisão, ainda que o da frente imobilize seu automóvel, dispondo o artigo 29, II do código de trânsito. (TJMG; APCV 1.0145.13.044989-8/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 13/05/2015; DJEMG 22/05/2015)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão lateral entre o veículo de passeio em que trafegava o requerido e a motocicleta conduzida pelo autor. Procedência parcial dos pedidos iniciais e da lide secundária. Inconformismos formalizados (requerido e litisdenunciada). Apelação cível 1. Alessandro Rocha louredo. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Incongruidade. Total ausência de provas de excesso de velocidade desenvolvido pela vítima. Causa primária e preponderante do evento danoso aponta para a invasão da via preferencial em que trafegava o autor. Infração aos artigos 28 e 44 do CTN. Redução do valor fixado à guisa de danos morais. Desapropositada. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afastamento ou redução dos danos estéticos. Inadequabilidade. Alteração do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais e estéticos. Impertinência. Súmula nº 54 do e. Superior Tribunal de justiça. Recurso não provido. Apelação cível 2. Caixa seguradora s/a.não contratação dos danos morais. Inadequabilidade. Apólice de fls. 161 não apresenta nenhuma ressalva quanto aos danos morais, os quais estão abarcados pelos danos corporais. Impossibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos. Impropriedade. Súmula nº 385 do STJ. Dedução do valor recebido pelo seguro obrigatório dpvat. Acolhimento. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo. Albano kramer. Lucros ser apurado em liquidação de sentença. Adequabilidade. Precedentes do e. STJ. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1140775-7; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Guimarães da Costa; Julg. 19/11/2015; DJPR 15/12/2015; Pág. 71)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO.
Havendo arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal - Base de cálculo do ITBI, conforme art. 28 do CTN - É o montante obtido pela venda judicial. Apelo desprovido. Vencido o relator. Redator do acórdão o revisor. (TJRS; AC 0186490-04.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 26/08/2015; DJERS 14/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR QUE PERSISTE NA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO.
Alegação de inconstitucionalidade dos artigos 7º da Lei Municipal nº 60/2003 e 28 do Código Tributário do Município de São Joaquim da Barra. Interpretação conforme à Constituição. Norma constitucional que exclui a competência tributária do Município sobre as receitas pertencentes aos entes imunes. Impossibilidade de tributação na forma de trabalho pessoal. Lei Complementar nº 116/2003 que estabelece a incidência sobre o preço do serviço. Descabe a analogia a profissionais liberais, quando vigente disposição específica sobre a matéria. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0002793-25.2012.8.26.0572; Ac. 8670839; São Joaquim da Barra; Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Relª Desª Luciana Almeida Prado Bresciani; Julg. 30/07/2015; DJESP 14/08/2015)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Colisão de veículo particular com viatura policial posicionada na via pública em sinalização de emergência, em razão de anterior acidente de trânsito. Sindicância administrativa que não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Acervo probatório que revela a culpa exclusiva do motorista do carro particular pelo segundo acidente, uma vez que não observou o dever de cuidado previsto no art. 28 do CTN. Juros moratórios que devem incidir a partir da data do fato, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ. Correção monetária que tem como marco inicial a data da nota fiscal do serviço de reparo da viatura oficial. A condenação do vencido ao pagamento das verbas da sucumbência é de rigor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária, hipótese em que a cobrança ficará suspensa. Dicção do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso da autora provido. Recurso do réu desprovido. (TJSP; APL 0028335-95.2011.8.26.0114; Ac. 8634034; Campinas; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 21/07/2015; DJESP 31/07/2015)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições