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Art 281 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA.

Inexistindo bens de menor valor para garantir o crédito, é legítima a penhora sobre bem de maior valor, sob pena de se frustrar o direito declarado no título exequendo. É certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do NCPC); por outro lado, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Como o devedor sequer indica outro bem capaz de suportar a execução, é cabível a penhora sobre bem móvel de maior valor, sendo o saldo remanescente restituído, posteriormente, ao executado. Agravo do executado que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE JUROS DA MASSA FALIDA. NÃO APLICAÇÃO PARA O CODEVEDOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 281 DO Código Civil, in verbis: "Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. ". (TRT 1ª R.; APet 0096000-39.2008.5.01.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 05/09/2022; DEJT 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVADO E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Inconformismo do exequente. Cabimento. A suspensão imposta a Agraben, decorre do fato de sua liquidação extrajudicial, ou seja, exceção pessoal da administradora, que por força de Lei, não aproveita os demais executados. Inteligência do art. 281, do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2250050-80.2021.8.26.0000; Ac. 15939359; Americana; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 10/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3188)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE POSSUI 3 CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.

Embargos opostos pelo 3º executado. Falsidade da sua assinatura reconhecida em perícia grafotécnica. Objeção pessoal que afasta a responsabilidade solidária do embargante, mas não tem o condão de invalidar o crédito representado no título em relação aos demais codevedores solidários, que apesar de regularmente citados, permaneceram inertes. Art. 281 do Código Civil. Título de crédito que permanece líquido, certo e exigível em relação dos demais executados. Extinção da execução tão somente em face do 3º executado/embargante. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001709-97.2015.8.19.0080; Italva; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 13/07/2022; Pág. 236)

 

ART. 281 CC. OJ 40, III SE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NECESSIDADE DE FRUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.

O benefício de ordem trata-se de exceção pessoal e intransferível do responsável subsidiário, não se estendendo ao responsável principal, incidindo à hipótese o estabelecido no art. 281 do Código Civil ("O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor". ) Somente depois de frustrada a execução em face da devedora principal, pode ser redirecionar a execução em face da devedora subsidiária, nos termos da OJ EX SE 40, III: Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra a pessoa dos sócios. Demonstrada a viabilidade da execução contra o devedor principal, não há que se falar em redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Recurso do executado, desprovido. (TRT 9ª R.; AP 0001207-36.2014.5.09.0594; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 07/06/2022; DJE 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGANTE QUE ASSINOU O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.

Inutilidade da prova requerida pela embargante acerca de fato que não influenciaria o julgamento da lide. Art. 355, I, do CPC. Solidariedade obrigacional que decorreu da vontade da embargante (art. 265 do Código Civil), sendo irrelevante eventuais desajustes entre ela e a coobrigada em relação à credora. Inoponibilidade das exceções pessoais que o devedor solidário tem contra outro relativamente ao credor. Art. 281 do Código Civil. Alegação da existência de contratos coligados. Improcedência. Coligação contratual que pressupõe unidade econômica/relação funcional entre os contratos. Pedido de aplicação da pena do art. 940 do Código Civil. Acolhimento. Repetição dobrada que pressupõe a má-fé do credor. Tema repetitivo nº 622 do STJ. Exequente que, mesmo ciente do pagamento de uma das parcelas, deu andamento à execução e requereu a penhora de valores sabidamente já pagos pela executada. Pedido indenizatório acolhido. Sentença parcialmente reformada. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0002546-72.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 03/06/2022; DJPR 10/06/2022)

 

NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS.

Na fase de conhecimento não foi fixado o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e não houve recurso das partes quanto ao tema, pelo que devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa selic (juros e correção monetária) a a partir da data da distribuição da ação (art. 406 do Código Civil), em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO CÔMPUTO DE JUROS DA MASSA FALIDA. NÃO APLICAÇÃO PARA O CODEVEDOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 281 DO Código Civil, in verbis: "Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. ". (TRT 1ª R.; APet 0010120-44.2014.5.01.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 23/03/2022; DEJT 03/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA E DA LITISDENUNCIADA DE FORMA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA DA SEGURADORA POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃO AFETA O CRÉDITO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 281, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL.

Ainda que a seguradora possa alegar, por estar em liquidação extrajudicial, a impossibilidade de cobrança de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo, tendo a decisão de primeiro grau determinado a suspensão do cumprimento de sentença em relação a ela, pode a execução prosseguir em relação à coexecutada que não pode aproveitar tal exceção de caráter pessoal. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJSP; AI 2301981-25.2021.8.26.0000; Ac. 15497615; Tupã; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 18/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1955) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC/02. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PRAZO. ART. 754, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. RECLAMAÇÕES E PROTESTOS. INFORMALIDADE. TRANSPORTADORES. SOLIDARIEDADE. ART. 756 DO CC/02. EFEITO. DEFESAS REAIS OU COMUNS. ART. 281 DO CC/02. AVARIAS. PERDAS. CIÊNCIA. QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA. ART. 10 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. TARIFAÇÃO. SEGURADORA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Cuida-se de ação de regresso securitário, ante o pagamento de indenização à empresa que figurou como beneficiária de contrato de seguro que garantia o risco de extravio e de avarias de mercadorias submetidas a transporte aéreo internacional de cargas. 2. Recurso Especial interposto em: 15/10/2019; conclusos ao gabinete em: 09/07/2020. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a denunciação da lide à transportadora aérea deveria ter sido autorizada; c) ocorreu a decadência do direito do lesado de reclamar pelas avarias e extravios supostamente ocorridos durante o transporte; d) o direito de regresso da seguradora deve ser limitado à indenização tarifada pela Convenção de Montreal. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do Recurso Especial. 6. Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do CC/02. 7. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário. 8. O art. 754 do CC/02 e também as convenções internacionais que regem o transporte de cargas e de passageiros - Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal -preveem uma quitação presumida, uma suposição de que, caso não exista protesto ou ressalva do destinatário quanto à existência de avarias ou perdas, as mercadorias teriam sido entregues em perfeitas condições, no mesmo estado em que enviadas. 9. No transporte de coisas, segundo o art. 756 do CC/02, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 10. Na solidariedade, conforme o art. 281 do CC/02, as defesas dos codevedores relacionadas à existência da dívida são comuns ou reais, razão pela qual devem pertencer a todos eles, indistintamente. 11. A exceção relacionada ao não cumprimento do prazo do art. 754 e de seu parágrafo único do CC/02 - e, por conseguinte, à incidência da presunção de regularidade na entrega incólume dos bens aos destinatários - é da modalidade comum ou real. 12. Por esse motivo, a contrario sensu, uma vez dada a ciência imediata de avarias ou de extravios antes do prazo do art. 754 caput e seu parágrafo único do CC/02 a qualquer devedor solidário, não há a incidência da presunção de regularidade do transporte e a dívida pelo descumprimento contrato existe. 13. As reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte. 13. Na hipótese dos autos, o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente, afastando a presunção do caput e do parágrafo único do art. 754 do CC/02. 14. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 15. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 16. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do Recurso Especial. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ; REsp 1.876.800; Proc. 2020/0125787-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/03/2021; DJE 22/03/2021)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE.

Verifica-se possível violação do art. 281 do CC, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional impôs condenação solidária às reclamadas CPTM e Fazenda do Estado de São Paulo. Contudo, entendeu que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, por lei, é da Fazenda do Estado de São Paulo, não sendo possível a incidência de outro percentual de juros diverso daquele previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, caso a satisfação do crédito seja realizada pela CPTM, pois a obrigação principal seria do ente público. Por sua vez, o art. 281 do Código Civil estabelece que o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Esta Corte tem entendido, reiteradamente, ser inviável a extensão do privilégio assegurado exclusivamente à Fazenda Pública, relativo à aplicação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, à CTPM. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do reclamante e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. Logo, ao indeferir a verba honorária sucumbencial, por não estar a autora assistida por sindicato de classe, a Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência sumulada deste Sodalício. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cumpre à parte buscar o prequestionamento da controvérsia, pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ainda que a matéria seja competência absoluta. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na OJ 62 da SDBI-1 do TST. No caso dos autos, a Turma Regional não expõe tese explícita sobre a competência. Dessa forma, porque o Regional não analisou a questão, operou-se a preclusão da matéria, por ausência de prequestionamento nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial, conforme recomenda a Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO PARCIAL DA FEPASA PELA CPTM SOMENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DA GRANDE SÃO PAULO E REGIÃO METROPOLITANA DE SANTOS E SÃO VICENTE. TRABALHADOR QUE TINHA COMO BASE A ESTAÇÃO JÚLIO PRESTES, QUE SE ENCONTRA SOB A DIREÇÃO DA CPTM. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou ser incontroverso que o marido da autora foi contratado pela Estrada de Ferro Sorocabana na Praça Júlio Prestes, laborando na oficina da Barra Funda, em São Paulo. Nesse contexto, o obreiro, empregado que laborou na estação da Praça Júlio Prestes, faz jus ao recebimento da complementação deaposentadoriaem igualdade de condições com os empregados da CPTM, com base no direito à paridade previsto no Estatuto dos Ferroviários. Em casos semelhantes ao dos autos, em que o empregado prestava serviços na estação da Praça de Júlio Prestes (cidade de São Paulo), a jurisprudência do TST vem decidindo que há sucessão da FEPASA pela CPTM, pois o empregado laborou em trecho expressamente incluído no Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo. Por conseguinte, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CPTM devem responder pelo pagamento das diferenças de complementação deaposentadoria. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao critério da base territorial para fins do pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000142-86.2010.5.02.0029; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 05/11/2021; Pág. 3438)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES.

Competência deste relator para análise conjunta do agravo de instrumento nº 0074467-31.2020.8.16.0000. Prevenção deste relator. Art. 55, §3º e art. 930, parágrafo único, ambos do ncpc. Art. 164 e parágrafos e art. 178, §1º, ambos do RITJPR. Data do registro do protocolo. Regra da kompetenz-kompetenz. Competência deste órgão jurisdicional para analisar a própria competência. Princípio da dialeticidade. Violação. Inocorrência. Preclusão. Inobservância. Mérito. Combate a decisões que determinam a remessa dos autos à Comarca de anchieta/SC. Reunião de demanas para julgamento conjunto. Revisional que tramitou na Comarca de anchieta/SC, que foi remetida à Comarca de barracão/PR e que foi reformada pelo TJSC. Trânsito em julgado. Fixação da competência da revisional ajuizada na própria Comarca. Ampliação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Impossibilidade. Reconhecimento da competência absoluta de anchieta/SC. Formação da coisa julgada em relação às partes do processo. Art. 506, do ncpc. Existência de demandas semelhantes em barracão/PR. Devedores solidários. Inteligência do art. 275, do CC/02. Vínculo de unicidade da prestação nas obrigações solidárias. Art. 281, in fine do CC/02. Devedores solidários que poderão se valer da exceção comum (coisa julgada). Competência territorial absoluta do consumidor. Situação que não autoriza a reunião de processos pela conexão da norma do §3º, do art. 55, do ncpc. Conexão que somente pode ser reconhecida em caso de competência relativa. Precedentes do STJ. Incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0008093-04.2018.8.16.0000, julgado pela seção cível deste egrégio tribunal de justiça do Paraná. Pleito de reunião das demandas em anchieta/SC pelos consumidores não contemplados subjetivamente pela coisa julgada. Pedido que denota sua opção pelo foro que melhor possibilite sua defesa. Condenação do agravante à multa de 10% por litigância de má-fé. Incabimento. Condutas que se mostraram como legítimas na busca de sua pretensão. Recursos improvidos. Remessa da revisional nº 0004563-64.2017.8.16.0052, da execução de título extrajudicial nº 0001111-59.2018.8.16.0004, embargos à execução nº 0005261-83.2018.8.16.0004, execução de título extrajudicial nº 0001545-48.2018.8.16.0004, embargos à execução nº 0005014-05.2018.8.16.0004 e, ex officio, da monitória nº 0002212-34.2018.8.16.0004, ao juízo de anchieta/SC. (TJPR; AgInstr 0074467-31.2020.8.16.0000; Barracão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Preliminares apresentadas em sede de contrarrazões. Preclusão consumativa em razão da revelia, bem como violação ao princípio da dialeticidade recursal. Insubsistência. Tese levantada pelo devedor que trata de matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Preliminares rechaçadas. Recurso do réu. Justiça gratuita. Deferimento para fins de dispensa de recolhimento do preparo recursal. Preliminar de nulidade da citação. Questão de ordem pública. Correspondência recebida por incapaz. Interdição do réu decretada no ano de 2007 com nomeação de curador. Possibilidade de reconhecimento da nulidade da citação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Matéria insuscetível de preclusão. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, inteligência dos arts. 71, 238, 242, 280 e 281 do Código Civil e art. 2º da Lei nº 13.146/15. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Demais teses prejudicadas. Sentença cassada. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0313803-43.2017.8.24.0064; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 30/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelos reclamantes, que assinalaram, no caso, ser o recorrente responsável pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa maneira, correto o Regional, ao afastar a arguição de ilegitimidade passiva do reclamado. Ademais, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não encerra nenhuma regra ligada à legitimidade de parte para figurar em processo judicial, sendo assim impossível a constatação da apontada violação, ante a total impertinência de sua indicação ao deslinde do tema. Agravo de instrumento desprovido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A Corte regional apontou que na presente hipótese não caberia falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois inexiste qualquer vedação, no direito positivado, a que o autor formule pedido de condenação de ambas as demandadas a satisfazerem a pretensão em juízo deduzida. Ademais, é sabido que o pleito do reclamante encontra amparo nos artigo 186 e 927 do Código Civil, além dos dispositivos da própria Lei nº 8666/1993, sendo ainda vedado à lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação dos artigos 37, caput, incisos II e XXI e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MAU APARELHAMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Em suas razões de agravo de instrumento, quanto ao tema, a reclamada não renovou a indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Assim, impossível a análise do apelo, diante da necessária observância ao princípio da delimitação recursal, visto que não houve renovação dos pressupostos recursais intrínsecos nas razões de agravo de instrumento ora analisadas. Agravo de instrumento desprovido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. , limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na situação em análise, a Corte regional aplicou o disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, e assim determinou que tendo sido decretada a falência da Ré em 31/07/2014, conforme consta da decisão prolatada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é a partir desse momento que cessa a contagem dos juros da mora. Ainda, estendeu a aplicação do mencionado dispositivo em relação à segunda reclamada, devedora subsidiária, ao fundamento de que trata-se de regra que, aplicada à primeira reclamada, estende-se ao devedor subsidiário, que responde, tão somente, até os valores limites do débito da devedora principal. Contudo, o mencionado artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (grifou-se). Ainda, o artigo 281 do Código Civil dispõe que: O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor (grifou-se). Resulta, portanto, que a limitação da aplicação dos juros de mora à massa falida é de fato um direito oriundo de sua situação jurídica, não podendo ser aproveitado por outros codevedores que não se encontram na mesma situação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001643-02.2013.5.01.0481; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/10/2020; Pág. 1382)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES.

Recurso de revista. Interposição em face de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Responsabilidade solidária. Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Extensão à cptm. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do art. 896 da consolidação das Leis do trabalho. Agravo provido. Recurso de revista dos reclamantes. Responsabilidade solidária. Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Extensão à cptm (alegação de violação aos artigos 5º, caput, da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/91, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 07 da sbdi-1 desta corte e divergência jurisprudencial). Conforme jurisprudência dominante, a sbdi-1 desta corte, nos autos do processo em que figuravam como parte passiva a Fazenda Pública do estado de são Paulo e a cptm (processo nº e-ed-rr- 285400-80.2005.5.02.0021), firmou o entendimento de que, não obstante aplicáveis à Fazenda Pública os juros de mora previstos no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, conforme orientação jurisprudencial nº 7 do tribunal pleno, tal privilégio não é se estende ao codevedor, nos termos do artigo 281 do cc/2002, pois referida benesse é exceção exclusiva assegurada ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada Fazenda do Estado de são Paulo. Fesp. Interposição em face de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada (alegação de violação ao artigo 114 da constituição federal). Incidência da súmula/tst nº 221, já que a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação ao artigo 114, uma vez que o dispositivo é composto de caput, incisos e parágrafos. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 269, IV, do cpc/73 e 1º do Dec. 20.910/32, contrariedade às sumulas nºs 275, II, 294 e 326 desta corte e divergência jurisprudencial). In casu, verifica-se que o tribunal regional não tratou da matéria, em razão da inexistência de irresignação no recurso ordinário. Incidência do item I da súmula/tst nº 297. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria. Paridade com os empregados da ativa. Previsão em Lei estadual. Sucessão trabalhista (alegação de violação aos artigos 8º, VII, 37, caput e XIII, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519, da consolidação das Leis do trabalho, 15, caput, 21 e 165, § 9º, I e II, da Lei complementar nº 101/00, 1º, 2º e 3º da Lei estadual nº 9.342/96 e 4º, §2º, da Lei estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de Lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Multa por descumprimento de obrigação de fazer. Ente público. Possibilidade (alegação de divergência jurisprudencial). O artigo 461, §4º (536, § 1º, do cpc/2015) e o caput do artigo 645, ambos do código de processo civil/73, os quais são plenamente compatíveis com o procedimento de execução trabalhista, na forma do artigo 769 da consolidação das Leis do trabalho, não fizeram nenhuma especificação em relação à impossibilidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer à Fazenda Pública. Precedentes de turmas desta corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0000880-97.2012.5.02.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/10/2020; Pág. 3788)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO LIVRE A JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU INTEGRANTE DA 9ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. PROMOÇÃO DO RELATOR AO CARGO DE DESEMBARGADOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À MESMA CÂMARA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO DA CÂMARA E NÃO DA SEÇÃO.

Incidente originado de recurso de apelação interposto nos autos de mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante a transportar trabalhadores em veículos com data de fabricação superior a 20 anos. Apelo distribuído livremente à 9ª Câmara da Seção de Direito Público, sob a relatoria de Juiz Substituto em Segundo Grau. Promoção do Relator para o cargo de Desembargador. Redistribuição do feito à mesma 9ª Câmara, em razão de ordem da Presidência da Seção. Declínio de competência pelo substituto, por considerar que inexiste vinculação do processo a Relator não ocupante de cadeira. Suscitação de conflito negativo pela 3ª Câmara. Hipótese dos autos em que não se observa qualquer causa de prevenção de forma a atrair a regra do art. 105, do RITJSP. Promoção do Relator após distribuição por prevenção do recurso de apelação e antes do seu julgamento. Omissão regimental quanto ao correto substituto. Interpretação conjugada dos arts. 181, §§1º e 3º CC. Art. 281, §1º, do RITJSP. Em que pese a peculiaridade de os Juízes substitutos em Segundo Grau não ocuparem cadeira, o auxílio é prestado em favor dos Desembargadores integrantes de determinada Câmara, na cadeira de cada um. Promoção do auxiliar, com consequente vacância, que não rompe a vinculação das cadeiras auxiliadas. Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 9ª Câmara de Direito Público. (TJSP; CC 0027812-22.2020.8.26.0000; Ac. 13982662; Barretos; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/09/2020; DJESP 28/09/2020; Pág. 2410)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS AUTORAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 DO TST, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-ED-RR-285400- 80.2005.5.02.0021 (DEJT 8/11/2013), EM QUE FIGURAVAM A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A CPTM, ENTENDEU QUE, EMBORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA OS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º. F DA LEI Nº 9.494/97. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. ESSE PRIVILÉGIO NÃO SE ESTENDE AO CODEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 281 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS EMPREGADOS DA ATIVA NA CPTM. SUCESSÃO TRABALHISTA.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu haver sucessão da FEPASA pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM, razão pela qual condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria dos cônjuges das autoras, observando-se os reajustes concedidos aos empregados em atividade da CPTM. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a sucessão da FEPASA pela CPTM se operou apenas no trecho que compreende o Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e o TIM. Trem Intra. Metropolitano, de Santos e São Vicente. Por conseguinte, as demais malhas ferroviárias exploradas pela FEPASA, a exemplo da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana, não foram transferidas à CPTM. 3. Assim, exsurge como elemento fático imprescindível ao reconhecimento da aludida sucessão trabalhista, bem como do consequente direito à paridade com os empregados ativos da CPTM, a especificação, no acórdão recorrido, do trecho ferroviário em que os autores prestavam serviços. Na espécie, contudo, o Tribunal Regional não explicitou a malha em que se ativaram os cônjuges das autoras, tampouco foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração. Ausente tal premissa de fato, afigura-se inviável ao TST se pronunciar sobre a questão, ante o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0268300-75.2009.5.02.0085; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 13/09/2019; Pág. 482)

 

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 DO TST, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº E-ED-RR-285400-80.2005.5.02.0021 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO DEJT DE 8/11/2013), EM QUE ERAM PARTES A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO E A CPTM, ENTENDEU QUE, EMBORA APLICÁVEIS À FAZENDA OS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. , ESSE PRIVILÉGIO NÃO SE ESTENDE AO CODEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO TAL EXCEÇÃO É ASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Verifica-se que, nas razões recursais, a reclamada, apesar de invocar ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, não indica o inciso tido por violado, em desatenção aos termos do art. 896, c, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista da reclamada não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude do pagamento do benefício em valor inferior ao supostamente devido, a prescrição aplicável à pretensão autoral é a parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista da reclamada não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PELA CTPM. 1. No julgamento do RR-1221-15.2011.5.02.0046, publicado no DEJT de 27/11/2015, restou pacificado o entendimento de que o art. 3º da Lei Estadual nº 9.343/96 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S.A.), de propriedade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, exceto a parcela relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intrametropolitano de Santos e São Vicente), que foi transferida, por cisão, para a CPTM. 2. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que os ex-empregados foram admitidos pela parcela da cisão transferida para a CPTM, razão pela qual se torna cabível a pretensão de se aplicar o reajuste incidente aos empregados da CPTM à complementação de pensão. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (TST; RR 0170600-39.2009.5.02.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 01/07/2019; Pág. 5054)

 

I. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.

Não há como divisar ofensa ao art. 114 da Constituição da República, tendo em vista que não foi indicado expressamente o inciso tido como violado. Incidência da Súmula nº 221 do TST. De outra parte, os arestos transcritos para o cotejo de teses são inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados no art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 327 do TST, na medida em que o pedido se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria já percebida pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. Como se verifica, o Regional consignou que a lide versa sobre a aplicação do regramento ao qual se obrigou o Estado previsto na Lei Estadual nº 9.343/96 e que garante ao autor revisão da complementação de aposentadoria e pensões em absoluta identidade com o pessoal da ativa, tendo registrado que a referida lei remeteu a fixação do reajuste aos instrumentos normativos da categoria, mas como o cargo ocupado pelo autor foi extinto, considerou-se o reajuste dos cargos de conteúdo profissional semelhante como garantia de paridade do poder remuneratório do empregado ativo ao inativo, nos termos da Cláusula 4.3 do Contrato Coletivo de Trabalho e dos artigos 192, 193 e 202 do Estatuto dos Ferroviários. Partindo dessa premissa (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que a lide foi decidida com fulcro na interpretação da legislação estadual pertinente, de forma que não é possível entender como ofendidos os dispositivos de lei federal e da Constituição indicados. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o processamento do recurso de revista na medida em que os julgados transcritos não atendem ao disposto no artigo 896, a e § 8º, da CLT e Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1-TST, no julgamento do Processo E-ED-RR-285400-80.2005.5.02.0021(DEJT 8/11/2013), em que figuraram a Fazenda Pública Estadual de São Paulo e a CPTM, entendeu que, embora aplicáveis à Fazenda os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. , esse privilégio não se estende ao codevedor, nos termos do art. 281 do Código Civil. Trata-se de exceção assegurada exclusivamente ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0260200-03.2009.5.02.0063; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 28/06/2019; Pág. 9141)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE.

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor (CC/2002, art. 281).. Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos pedidos iniciais. (TJMG; APCV 0076034-65.2017.8.13.0686; Teófilo Otoni; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 04/09/2019; DJEMG 13/09/2019)

 

O TRATAMENTO MÉDICO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO, SENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO QUALQUER UM DELES EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE. NESTE SENTIDO É O ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 855178 RG / SE, NO QUAL TAMBÉM FOI RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA.

2. Exceção do art. 281 do Código Civil inoponível à espécie. Eventual direito ao ressarcimento de um devedor pelo outro deverá ser buscado pela via própria, e não através de óbice ao direito do credor. 3. Chamamento ao processo do Estado e da União que não merece acolhimento. O C. STJ, ao analisar o Recurso Especial nº 1.203.244/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, entendeu que o chamamento ao processo se revela medida protelatória, que sem utilidade ao processo, além de retardar a resolução do feito. 4. Medicamento não contemplado na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). Tese nº 106, fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Modulação dos efeitos. Inaplicabilidade nas ações distribuídas antes da conclusão de seu julgamento em 04/05/2018. Laudo médico elaborado por profissional da rede municipal de saúde. Ausência de necessidade de produção de outras provas. 5. De acordo com o posicionamento majoritário da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a isenção dos Municípios quanto ao pagamento da taxa judiciária se restringe às demandas em que figurarem como autores, condicionada, ainda, à concessão de reciprocidade, na forma do enunciado nº 42 do FETJ e do enunciado nº 145 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 6. Enunciado nº 182 da Súmula do TJRJ cancelado pelo Órgão Especial em sessão realizada em 23 de julho de 2018, diante dos novos contornos adquiridos pelo tema com o Código de Processo Civil de 2015. Honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) que atende ao previsto no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência para R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJRJ; APL 0002568-47.2018.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho; DORJ 26/09/2019; Pág. 451)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

Competência recursal. Prevenção. Recurso anteriormente distribuído (livremente) à 9ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria de Juiz Substituto em Segundo Grau. Promoção do Relator para o cargo de Desembargador. Redistribuição do feito à mesma 9ª Câmara, em razão de ordem da Presidência da Seção. Declínio de competência pelo substituto, por considerar que inexiste vinculação do processo a Relator não ocupante de cadeira. Hipótese dos autos em que não se observa qualquer causa de prevenção de forma a atrair a regra do art. 105, do RITJSP. Promoção do Relator após distribuição livre do recurso de apelação e antes do seu julgamento. Omissão regimental quanto ao correto substituto. Interpretação conjugada dos arts. 181, §§1º e 3º CC. Art. 281, §1º, do RITJSP. Em que pese a peculiaridade de os Juízes substitutos em Segundo Grau não ocuparem cadeira, o auxílio é prestado em favor dos Desembargadores integrantes de determinada Câmara, na cadeira de cada um. Promoção do auxiliar, com consequente vacância, que não rompe a vinculação das cadeiras auxiliadas. Suscitação de conflito negativo. Recursos não conhecidos, com determinação. (TJSP; AC 1005785-13.2016.8.26.0309; Ac. 11097377; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 18/12/2017; rep. DJESP 22/03/2019; Pág. 2618)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO.

Havendo omissão no acórdão embargado, o recurso deve ser provido para saná-la. AGRAVO DE PETIÇÃO. CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXCEÇÃO PESSOAL DO OUTRO DEVEDOR. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL. Os benefícios do devedor em recuperação judicial não se estendem ao co-devedor solidário que não está na mesma situação. Exegese do art. 281 do Código Civil. (TRT 14ª R.; EDcl-APet 0000697-14.2011.5.14.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; Julg. 03/05/2019; DJERO 08/05/2019; Pág. 1117)

 

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Comprovada a tempestividade do agravo de instumento, conforme autoriza a Súmula nº 385, III, do TST, impõe-se acolher osembargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, afastar a intempestividade apontada e prosseguir no exame do apelo. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. Constatada possível violação do art. 281 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicáveis à Fazenda Pública condenada de forma solidária ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, não se estendem ao codevedor (CPTM), nos termos do art. 281 do Código Civil, porquanto tal exceção é assegurada exclusivamente ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001340-25.2010.5.02.0041; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 30/11/2018; Pág. 3817)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE.

I. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar a aplicação do percentual de 0,5% ao mês de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Contudo, no acórdão proferido por esta Turma, não houve nenhuma menção à limitação da aplicação do percentual de 0,5% ao mês de juros de mora somente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. No caso, foi mantida a condenação solidária das Reclamadas (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. CPTM e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). III. O art. 281 do Código Civil estabelece que o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. lV. Esta Corte tem entendido, reiteradamente, ser inviável a extensão do privilégio assegurado exclusivamente à Fazenda Pública, relativo à aplicação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, à CTPM. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo. (TST; ED-RR 0016800-05.2007.5.02.0026; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 22/06/2018; Pág. 3485) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Verifica-se que, nas razões recursais, a reclamada, apesar de invocar ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, não indica o inciso tido por violado, em desatenção aos termos do art. 896, c, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude do pagamento do benefício em valor inferior ao supostamente devido, a prescrição aplicável à pretensão autoral é a parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PELA CTPM. 1. No julgamento do RR-1221-15.2011.5.02.0046, publicado no DEJT de 27/11/2015, restou pacificado o entendimento de que o art. 3º da Lei Estadual nº 9.343/96 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S.A.), de propriedade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, exceto a parcela relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intrametropolitano de Santos e São Vicente), que foi transferida, por cisão, para a CPTM. 2. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que o ex-empregado foi admitido pela parcela da cisão transferida para a CPTM, razão pela qual se torna cabível a pretensão de se aplicar o reajuste incidente aos empregados da CPTM à complementação de pensão. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTENSÃO À CPTM. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 do TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR-285400-80.2005.5.02.0021 (acórdão publicado no DEJT de 8/11/2013), em que eram partes a Fazenda Pública Estadual de São Paulo e a CPTM, entendeu que, embora aplicáveis à Fazenda os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte., esse privilégio não se estende ao codevedor, nos termos do art. 281 do Código Civil, porquanto tal exceção é assegurada exclusivamente ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0002378-03.2010.5.02.0064; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 15/06/2018; Pág. 3736) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU INTEGRANTE DA 9ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. PROMOÇÃO DO RELATOR AO CARGO DE DESEMBARGADOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À MESMA CÂMARA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO DA CÂMARA E NÃO DA SEÇÃO.

Incidente originado de recurso de apelação interposto nos autos de ação ordinária, em que se objetiva o reconhecimento da nulidade de exame psicológico aplicado no autor, no concurso público para Oficiais da PM do Barro Branco. Apelo distribuído por prevenção à 9ª Câmara da Seção de Direito Público (agravo anterior), sob a relatoria de Juiz Substituto em Segundo Grau. Promoção do Relator para o cargo de Desembargador. Redistribuição do feito à mesma 9ª Câmara, em razão de ordem da Presidência da Seção. Declínio de competência pelo substituto, por considerar que inexiste vinculação do processo a Relator não ocupante de cadeira. Suscitação de conflito negativo pela 6ª Câmara. Hipótese dos autos em que não se observa qualquer causa de prevenção de forma a atrair a regra do art. 105, do RITJSP. Promoção do Relator após distribuição por prevenção do recurso de apelação e antes do seu julgamento. Omissão regimental quanto ao correto substituto. Interpretação conjugada dos arts. 181, §§1º e 3º CC. Art. 281, §1º, do RITJSP. Em que pese a peculiaridade de os Juízes substitutos em Segundo Grau não ocuparem cadeira, o auxílio é prestado em favor dos Desembargadores integrantes de determinada Câmara, na cadeira de cada um. Promoção do auxiliar, com consequente vacância, que não rompe a vinculação das cadeiras auxiliadas. Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 9ª Câmara de Direito Público. (TJSP; CC 0034266-86.2018.8.26.0000; Ac. 11925046; São José dos Campos; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 19/10/2018; DJESP 31/10/2018; Pág. 2446)

 

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