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Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Embargos protocolados nos próprios autos da ação executiva. Executada que deixou de atender ao disposto no artigo 914, §1º, do CPC. Erro escusável. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em prestígio à ampla defesa e ao contraditório. Sistemática processual que dá primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Possibilidade de aproveitamento e retificação do ato processual. Inteligência do artigo 288, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2022258-04.2022.8.26.0000; Ac. 15432016; Araçatuba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 24/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2256)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO TÓPICO, O MINISTRO RELATOR REGISTROU QUE A AUTORA NÃO TRANSCREVEU O TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO. ANALISANDO AS RAZÕES DE REVISTA, REALMENTE, PERCEBE-SE QUE A AUTORA NÃO OBSERVOU O CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, UMA VEZ QUE DEIXOU DE TRANSCREVER O QUE ALEGADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E, TRATANDO. SE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A SBDI-1, EM SESSÃO OCORRIDA EM 16/03/2017, DECIDIU QUE O ART. 896, §1º-A, I, DA CLT TAMBÉM DEVE SER OBSERVADO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE TAL PRELIMINAR, CABENDO AO RECORRENTE TANTO A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO DAQUELE CORRESPONDENTE A DECISÃO NESTES PROFERIDA (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, MIN. REL. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. AÇÃO PRETÉRITA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. O TRT NÃO CONCORDOU COM A TESE AUTORAL DE QUE A PRESENTE AÇÃO DEVERIA TER SIDO DISTRIBUÍDA A OUTRO JUÍZO POR PREVENÇÃO. PRIMEIRO PORQUE NÃO FOI PLEITEADO PELA PARTE QUANDO TEVE A OPORTUNIDADE PARA TANTO E SEGUNDO PORQUE NÃO SE VERIFICA A CONEXÃO, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA AÇÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO. É VERDADE QUE O ERRO NA DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DO CONTIDO NO ART. 288 DO CPC, DEVE SER CORRIGIDO A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. CABE, ENTÃO, ANALISAR SE HOUVE OU NÃO O ERRO A QUE A PARTE FAZ MENÇÃO. A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA SEGUE A REGRA DO ART. 286 E INCISOS DO CPC.
Dentre os casos previstos na lei, por eliminação, somente é possível aplicar, em tese, na presente ação, as hipóteses constantes dos incisos I e III do dispositivo citado. Isso significa que a reunião se dará por conexão/continência ou em razão da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que inexistente a conexão. Em todo caso, o que a lei busca prevenir é a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Contudo, como a primeira ação já foi julgada em definitivo, o que ali foi decidido está protegido pelo manto da coisa julgada, inviabilizando a existência de decisões conflitantes ou contraditórias. A lei, entretanto, afasta a necessidade de reunião das ações conexas pela mera existência de sentença em uma delas. É o que foi estabelecido no art. 55, §1º, do CPC. Logo, não se vislumbra na decisão regional equívoco em relação à distribuição da ação, inexistindo ofensa direta à lei ou à Constituição. Agravo conhecido e desprovido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. VALIDADE DA DISPENSA. A admissibilidade do recurso de revista pressupõe a alegação de ao menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Analisando as razões de recurso de revista é possível notar que a autora amparou suas alegações apenas na ocorrência de divergência jurisprudencial. Contudo, é inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial, pois a parte não cumpriu com o previsto no art. 896, §8º, da CLT, já que deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL. Tal como registrado no acórdão regional, o ônus probatório foi imputado à autora. Nesse contexto, o TRT, por entender não haver prova nos autos de que a reclamante tenha sido discriminada, negou a pretensão ao pagamento de dano moral. Realmente, uma vez alegado pela parte que sofreu discriminação, cabe a ela provar tal afirmação. Essa era a dicção do art. 818 à época da propositura da ação, o qual estabelecia que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Sendo assim, não se detecta no acórdão regional erro na distribuição do ônus da prova de modo que uma vez não cumprido por aquele que o detinha, a consequência jurídica é a negativa da pretensão ofertada. Por outro lado, o reconhecimento da existência do dano moral alegado somente se faz possível com o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula nº 126/TST. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição ditos violados. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXISTENCIAL. A admissibilidade do recurso de revista pressupõe a alegação de ao menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Analisando as razões de recurso de revista é possível notar que a autora não cumpriu com as exigências contidas no art. 896 da CLT, já que seu recurso não é amparado em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PERDA DE UMA CHANCE. A admissibilidade do recurso de revista pressupõe a alegação de ao menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Analisando as razões de recurso de revista é possível notar que a autora amparou suas alegações apenas na ocorrência de divergência jurisprudencial. Contudo, é inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial, pois a parte não cumpriu com o previsto no art. 896, §8º, da CLT, já que deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou se assemelham aos casos confrontados. Importante lembrar, ainda, que o seguimento do recurso de revista, na forma do art. 896, §1º-A, II, da CLT, depende de a parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001288-23.2014.5.02.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/09/2021; Pág. 5129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. PREVENÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO PERANTE VARA FEDERAL DO DF. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 58 E 288, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO PREVENTO.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O recurso merece parcial provimento. - Não há que se falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da empresa agravada à obrigação de fazer. - Como se vê nos autos nº 0015260-91.2015.4.03.6105, o pedido não é direcionado à pontual conduta de se promover o transporte de cargas em excesso de peso, situação abrangida, de fato, pelo regramento constante no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a sanção administrativa, consoante mencionado na decisão agravada. - O objeto da ação coletiva diz respeito à obtenção de tutela inibitória coletiva, requerida em função da demonstração da reiteração prolongada e ostensiva da agravada na desobediência da legislação brasileira, a despeito da regular atuação dos órgãos fiscalizadores competentes e da respectiva aplicação das sanções administrativas cabíveis. - A tutela inibitória coletiva pleiteada, assim, inicialmente surge como imprescindível instrumento de proteção preventiva difusa, na medida em que objetiva proteger a incolumidade de todos os indetermináveis indivíduos usuários das rodovias brasileiras. - De outra parte, existe a prevenção dos autos originários (ação civil pública nº 0015260-91.2015.4.03.6105) em relação à ação civil pública nº 0032881-30.2012.4.01.3400, em tramitação em primeiro grau de jurisdição perante a 8ª Vara Federal do DF (artigos 58; 59; 288; 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º; e 485, V, todos, do Código de Processo Civil). - Recurso parcialmente provido. Remessa dos autos originários (nº 0015260-91.2015.4.03.6105) para a 8ª Vara Federal de Brasília/DF, em razão da prevenção com a ação civil pública nº 0032881-30.2012.4.01.3400. (TRF 3ª R.; AI 5016053-53.2017.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/02/2021; DEJF 09/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FAT SIMPLIS.
Exercício de 2017. Município de Embu das Artes. Protocolo dos embargos à execução fiscal nos autos da pretensão executória originária. Decisão reconhecendo a inadequação da via eleita e não recebendo os embargos. Não cabimento. Possibilidade de desentranhamento dos embargos para redistribuição por dependência aos autos executórios, nos termos dos artigos 139, IX e 288, ambos do CPC, bem como à luz do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277, ambos do CPC). Ausência de prejuízo à defesa de qualquer das partes, conforme o artigo 283, parágrafo único, do CPC (pas de nullité sans grief). Precedentes desta C. Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2170420-72.2021.8.26.0000; Ac. 15101360; Embu das Artes; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 14/10/2021; DJESP 19/10/2021; Pág. 2201)
RECONVENÇÃO.
Apresentação na contestação de pedido indenizatório em face do autor sequer recebido pelo MM. Juízo, sem intimação da parte contrária para contestá-lo, tampouco feita qualquer referência na sentença. Interpretação dos artigos 286, 288 e 343, todos do Código de Processo Civil. Sentença anulada para determinar a devolução dos autos ao MM. Juízo a quo, com regular processamento da reconvenção e a devida apreciação dos pedidos feitos pelas partes. Recurso provido. (TJSP; AC 1002224-78.2020.8.26.0587; Ac. 14974411; São Sebastião; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3514)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Embargos protocolados como petição intermediária, nos autos da execução, e não distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Vício sanável. Arts. 277 e 288 do CPC. Necessidade de assegurar à parte a oportunidade para sanar a irregularidade. Atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos. Inadmissibilidade. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: Apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESP 1.272.827, Tema 526). Ausência de garantia. É caso de provimento parcial ao recurso para afastar a decisão de não conhecimento dos embargos à execução, permitir a regularização da propositura pela embargante, indeferido o efeito suspensivo em relação à execução. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2046039-89.2021.8.26.0000; Ac. 14585068; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 28/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2709)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Embargos à execução protocolados nos próprios autos da ação executiva. Executado que deixou de atender ao disposto no art. 914, §1º do CPC. Erro escusável, devendo ser privilegiados a ampla defesa e o exercício do contraditório. Possibilidade de aproveitamento e retificação do ato processual, nos termos do art. 283, parágrafo único e art. 288 do CPC. Decisão reformada, a fim de que os embargos sejam desentranhados e distribuídos, em apartado e por dependência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2287384-85.2020.8.26.0000; Ac. 14402969; Vargem Grande Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 26/02/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.
Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO JUDICIAL REQUERIDA. Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 288, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre observar que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios tem relação com o poder discricionário do magistrado para a apreciação do caso concreto. O magistrado de 1ª instância, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e a conduta processual da recorrente, concluiu que os embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento demonstram o intuito manifestamente protelatório, subsumindo-se, assim, aos casos do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época. Nesse contexto, não se vislumbra, de pronto, violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A. E RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001522-68.2010.5.03.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/11/2020; Pág. 5379)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO JUDICIAL REQUERIDA.
Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 288, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A. E RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000582-63.2011.5.03.0112; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/10/2020; Pág. 3375)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO JUDICIAL REQUERIDA.
Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 288, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A. E RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ACPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001862-75.2011.5.03.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/09/2020; Pág. 4586)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO JUDICIAL REQUERIDA.
Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 288, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE- FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ACPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Todavia, no caso dos autos, houve desistência expressa da autora ao pedido de responsabilidade subsidiária da Tim Celular S.A. pelo que impossível sua condenação subsidiária. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000696-90.2011.5.03.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/09/2020; Pág. 4105)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO JUDICIAL REQUERIDA.
Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 288, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE- FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ACPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Noutro giro, certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000364-72.2010.5.03.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4584)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO. REDUÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA.
1. Não há comprovação de má-fé ou falsidade da parte autora, tampouco de incidência das hipóteses mencionadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (sonegação, fraude ou conluio), de modo que deve ser limitada a multa ao percentual de 75% do débito apurado, consoante § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833/03, sem o multiplicador trazido no parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 2. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. 3. Sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). (TRF 4ª R.; APL-RN 5018033-66.2013.4.04.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO.
1. A apelante busca a reforma da sentença que indeferiu petição inicial por ausência de interesse processual. 2. Equívocos na distribuição podem ser corrigidos ou compensados, nos termos do art. 288 do Código de Processo Civil, mas não representam causa válida para extinção sem resolução do mérito. Ademais, segundo informações lançadas no SAJ 1º Grau a distribuição destes autos ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco deu-se pelo critério de sorteio e não por prevenção. 3. Manifestada posteriormente a intenção em converter a ação individual em cumprimento de sentença coletiva, o que se afigura admissível à luz do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, eventuais deficiências da petição inicial, mesmo quando relacionadas à incompatibilidade na manutenção do pedido de indenização por danos morais, deveriam ser objeto de oportuno saneamento, conforme preconizado no art. 321. 4. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJAC; APL 0707162-42.2016.8.01.0001; Ac. 8.811; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; DJAC 22/06/2020; Pág. 7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 914, § 1º, DO CPC/15. Mera irregularidade sanável. Art. 288, do CPC/15.
Recebimento da peça, assegurando-se o seu regular processamento após distribuição. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2134677-35.2020.8.26.0000; Ac. 13927667; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 02/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Decisão que rejeitou peça processual de embargos à execução por ter sido oposta como petição nos autos da execução, desatendendo o disposto no art. 914, § 1º, do CPC. Embargos que, embora juntados de forma equivocada, foram opostos dentro do prazo legal. Erro sanável. Mera irregularidade formal passível de correção. Princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 288, do CPC). Precedentes desta C. Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2229571-37.2019.8.26.0000; Ac. 13803473; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 29/07/2020; DJESP 03/08/2020; Pág. 2331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO. OFERECIMENTO TEMPESTIVO.
Recolhimento das custas. Regra de procedimento. Art. 286, parágrafo único. Anotação de distribuição a ser feita pelo d. Juízo. Art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que deve ser interpretado em consonância com o Código de Processo Civil. Art. 288, CPC. Recurso provido. A reconvenção foi proposta com a contestação (art. 343, CPC), com previsão expressa no CPC, art. 286, parágrafo único, de que a anotação no distribuidor cabe ao d. Juízo, sendo a interpretação do art. 915 das NSCGJ a ser feita em consonância com o CPC. Há formalismo que não pode ser prestigiado, inclusive por força do art. 288 do CPC. (TJSP; AI 2138821-52.2020.8.26.0000; Ac. 13729310; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 08/07/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 2919)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS, HAVIAM APRESENTADO A MESMA PETIÇÃO, POR EQUÍVOCO, MAS TEMPESTIVAMENTE, COMO PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO DA EXECUÇÃO.
Erro sanável. Inteligência do art. 288 CPC. Tempestividade que deve ser observada verificando-se a data em que a petição foi apresentada, indevidamente, no processo da execução. Rejeição liminar com base na data da distribuição afastada. Apelo provido, com observação. (TJSP; AC 1007892-42.2019.8.26.0077; Ac. 13493736; Birigui; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 15/01/2013; DJESP 27/04/2020; Pág. 2585)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 130, 165, 288 e 458 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a Lei contrariada pelo julgado recorrido. 5. O Ministério Público de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública requerendo especificamente a demarcação e a averbação da Área de Reserva Legal, para que, em seguida, os recorrentes promovam a sua recuperação e, por último, paguem os danos ambientais. 6. A averbação da reserva legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo-se tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. Precedentes: ERESP 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012, AGRG no RESP 1.375.265/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015, AGRG no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015 e AGRG no RESP 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, AGRG no RESP 1206484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011, AGRG nos EDCL no RESP 1203101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/2/2011 e RESP 1179316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010. 7. Parecer do Subprocurador-Geral da República pelo não provimento do recurso. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.325.643; Proc. 2011/0125910-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/11/2015; DJE 30/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. RECEBIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento se insurgindo contra decisão que deixou de analisar petição dos embargos à execução, que foi protocolada nos autos da execução ao invés de ser distribuída como processo autônomo. 2. É incontroverso que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma e incidental à execução, cujo objetivo é desconstituir o título executivo ou delimitar a execução. Nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência. 3. O protocolo dos embargos à execução como petição intercorrente, ao invés da distribuição por dependência ao processo de execução, no prazo legal, deve ser considerado erro escusável, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Nos termos dos artigos 277 e 288 do Código de Processo Civil, a ausência de distribuição constitui mera irregularidade formal, passível de correção e que não produz prejuízo às partes, recaindo sobre o Juiz o poder-dever de determinar a regular distribuição. 5. Não obstante a oposição equivocada dos embargos à execução, juntado nos próprios autos da execução, o direito de ação foi exercido de forma tempestiva, tendo em vista que a intimação da penhora ocorreu em 06/07/2018 e o protocolo da petição em 24/07/2018. 6. Portanto, a protocolização tempestiva dos embargos à execução nos autos do processo executivo configura erro sanável, cabendo ao Magistrado realizar as medidas adequadas para a correção do vício. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF 2ª R.; AI 0009912-96.2018.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 03/07/2019; DEJF 23/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOCUMENTOS CAPAZES DE SUPRIR O VÍCIO QUE ENSEJOU O NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ANULADO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de existência de omissão sobre os documentos juntados no agravo de instrumento. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A incompatibilidade entre as partes agravantes e as partes do processo originário, além da não correspondência entre o objeto do recurso e a fundamentação, levou ao não conhecimento do recurso. Porém, ao suprir a omissão com relação aos documentos acostados à inicial, sanou-se o vício, conduzindo à anulação do acórdão. 4. O setor de distribuição realizou a análise da prevenção do agravo de instrumento com base no processo nº 0061440-66.2016.4.02.5101, erroneamente indicado como processo originário. Considerando que o processo correto é o de nº 0107192-61.2016.4.02.5101, no qual já há agravo de instrumento julgado pela 6ª Turma Especializada (AG 0008760-47.2017.4.02.0000), de relatoria do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nos termos do art. 77 do RITRF-2R e do art. 288, do CPC, impõe-se a remessa do presente agravo para a 6ª Turma Especializada. 5. Embargos de declaração providos. (TRF 2ª R.; AI 0005334-90.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 05/02/2019; DEJF 15/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Decisão interlocutória que não conheceu de embargos à execução protocolados nos próprios autos do processo de execução, sem que fossem distribuídos previamente. Decisão que merece reforma. Viola o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC/2015, a decisão que não conhece de embargos à execução tempestivos, quando protocolados nos próprios autos e não devidamente distribuídos, já que é plenamente possível a correção do equívoco cometido pela parte. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, nos termos do art. 288 do CPC/2015. Medida desproprocional e não razoável, em afronta ao art. 8º do CPC/2015, bem como às garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso efetivo à justiça. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos que se mostra, contudo, inviável, sob pena de indevida supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2082141-81.2019.8.26.0000; Ac. 12945660; São Roque; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 11/07/2016; rep. DJESP 24/10/2019; Pág. 956)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
Determinação de que se fosse tornada sem efeito a peça. Formalismo excessivo. Prejuízo não configurado. Sistema processual fundamentado no Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais. Arts. 227, 283, 288 e 321 do CPC. Oportunizada regularização do modo de oposição da defesa do devedor, no prazo de 15 dias. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2067044-75.2018.8.26.0000; Ac. 12211460; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 31/01/2019; DJESP 18/02/2019; Pág. 2826)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 914 CPC/2015. PROTOCOLO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 914 e seguintes do CPC/2015, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado. 2. Ainda que o protocolo equivocado da petição dos embargos à execução possa, em tese, ser sanado pelo magistrado a quo, nos termos do art. 288 do CPC/2015, verifica-se que, além do incontroverso equivoco, a oposição dos embargos à execução ocorreu de forma intempestiva. 3. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1.0521.17.002630-1/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 21/06/2018; DJEMG 02/07/2018)
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