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Art 292 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER A SOMA DE TODOS. ART. 292, VI, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO FATO DE OS PEDIDOS ULTRAPASSAREM O TETO ESTABELECIDO NO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95, COM A EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À RENUNCIA DO QUE EXCEDE AO TETO DOS JUIZADOS. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A parte recorrente postula a reforma da sentença (p. 148), que declarou a incompetência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada daquele Juízo. Em suas razões (pp. 161/169) sustenta que houve a assinatura de uma proposta de compra e venda, a título de sinal, cujo valor era de R$ 3.990,00, e que o único pagamento que realizou foi de R$ 1.330,00. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a renúncia ao crédito excedente ao limite dos juizados (40 salários mínimos). Por fim, pugna pela anulação da sentença, vez que assinou apenas uma proposta de compra e venda, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução ou, ainda, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe fora oportunizada a renúncia ao excedente. Nas contrarrazões (pp. 175/181), a parte recorrida pugna pelo improvimento e a manutenção da sentença. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da validade do contrato firmado entre as partes. No caso concreto, em que pese a parte recorrente alegue a inexistência de formalização de contrato, afirmando ter assinado apenas uma promessa de compra e venda, a presente demanda tem como causa de pedir a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, cumulada com restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais. .O art. 462 do CC determina que "o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Portanto, embora se trate de um contrato preliminar/prévio, o contrato de promessa de compra e venda não altera a situação da coisa, apenas cria obrigações aos contratantes, e contem objeto (bem imóvel), preço, condições e modos que serão pactuados. Assim, não há que se falar em irrelevância do contrato pactuado entre os contratantes (promessa), mesmo que seja preliminar ao contrato a ser celebrado. .Por sua vez, o art. 292, VI do Código Civil dispõe que o valor da causa deve corresponder ao total dos pedidos cumulados. Na espécie, o valor do contrato que a parte pretende rescindir corresponde ao valor do imóvel, ou seja, R$ 61.011,78 (p. 11, 15/16, 103/104, 128 e 135) e, somado a esse valor, tem- -se, ainda, o pedido da restituição da quantia paga, no valor de R$ 1.330,00 e o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, perfazendo o total de R$ 72.341,78. Logo, não há dúvidas de que a soma das pretensões autorais ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo o Juizado Especial incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal nº 9.099/1995. Neste sentido, os julgados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal. .CONTUDO, entendo não ser o caso de declarar, de plano, a incompetência do Juizado, com a extinção do feito, mas de oportunizar à parte recorrente a manifestação quanto à renúncia do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais. Em que pese não sejam conhecidos pedidos que não foram formulados na fase instrutória, fato é que somente na fase de recurso é que a parte recorrente teve oportunidade de se manifestar quanto ao excedente do valor de alçada dos juizados. .Assim, em homenagem aos princípios da informalidade das formas e de acesso à justiça, o Juízo de origem, ao considerar o valor da causa superior ao teto dos juizados, deveria, pelo princípio da não surpresa, ter determinado à parte recorrente que se manifestasse quanto à renúncia ao excedente, o que não ocorreu. .Nesse eito, evidenciada a inobservância do procedimento legal, haja vista que o Juízo não oportunizou à parte recorrente a manifestação quanto à renúncia dos valores que excediam o teto dos Juizados, reconheço a nulidade do ato decisório e, por conseguinte, voto pelo retorno dos autos ao Juízo de origem, para manifestação da parte autora quanto ao excedente, com o regular prosseguimento do feito, o que não significa que o pleito inicial seja acolhido. Neste sentido, o julgado da 2ª Turma Recursal deste Tribunal. .Em razão do resultado do julgamento, que acolheu a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões, inclusive aquelas suscitadas nas contrarrazões. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55, da LJE). (JECAC; RIn 0601289-98.2020.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 23/08/2022; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE COTA CANCELADA DE CONSORCIADO.

Quantia correspondente às parcelas pagas durante a permanência no grupo. Sentença de procedência. Recurso. Cerceamento inocorrente. Chamamento de terceiro incogitável. Não verificada qualquer das hipóteses do artigo 130 do CPC. Transferência de obrigação prevista na legislação civil e reconhecida jurisprudencialmente para os fins da hipótese telada. Precedentes. Eficácia da cessão perante o devedor que independe de anuência do devedor, exigindo-se apenas prévia notificação, em tempo hábil, para processamento e consideração do negócio, conforme o que se observa nos autos. Hipótese que não se subsume à norma do artigo 292 do Código Civil. Inaplicáveis ao caso as mencionadas regras previstas no contrato de adesão para grupo de consórcio. Cessão de contrato ou direitos e obrigações de consorciado ativo inconfundíveis com a cessão de crédito de cota de consórcio cancelada de que trata a ação. Ausência de irrefragável comprovação da ciência do cedente a respeito das cláusulas restritivas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001052-94.2022.8.26.0405; Ac. 15892853; Osasco; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 27/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2173)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA.

Cessão de crédito a empresa de factoring. Ausência de notificação do devedor acerca da operação de cessão de crédito. Pagamento efetuado ao credor primitivo na data do vencimento. Devedor que fica desobrigado de promover novo pagamento. Arts. 290 e 292, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Protesto indevido posteriormente realizado pelo novel credor. Conduta ilícita caracterizada. Responsabilidade civil configurada. Dano moral. Desnecessidade de comprovação material de abalo na reputação da empresa perante a sociedade. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Fato incontroverso. Dano in re ipsa. Manutenção da condenação imposta pela sentença. Juros e correção monetária sobre a condenação. Matéria de ordem pública. Integração. Majoração dos honorários de sucumbência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0702922-22.2012.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 31/05/2022; Pág. 512)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INADIMPLEMENTO.

Apelo (1) não conhecido nesse ponto. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Legitimidade passiva da instituição financeira. Manutenção. Cessão de crédito. Responsabilidade solidária quanto à existência da dívida. Alegação de exigibilidade do débito. Contratos com números diversos. Ônus do cedente e da cessionária de comprovar a regularidade do débito, do que não se desincumbiram. Art. 373, II, do CPC. Pagamento ao credor originário. Não comprovação da ciência da cessão. Validade. Aplicabilidade dos arts. 290 e 292, do Código Civil. Cobrança indevida. Dívida paga. Inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Dano moral in re ipsa. quantum fixado com razoabilidade. Caráter reparatório, preventivo e repressivo observados. Valor mantido. Cobrança vexatória. Não comprovação. Legitimidade da corré recovery do Brasil consultoria s/a. Débito declarado inexistente. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbencias redistribuídos. Recurso de apelação (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso de apelação (2) conhecido e desprovido. Recurso de apelação (3) conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0006484-15.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 30/05/2022; DJPR 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CESSIONÁRIA/RÉ QUE APONTA TÍTULO PARA COBRANÇA E PROTESTO, SEM PRECEDENTE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA/AUTORA ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO.

Fatos ocorridos após pagamento da duplicata à cedente/credora originária. Ineficácia da cessão em relação à devedora/autora e validade do pagamento realizado. Inexigibilidade do débito. Exegese dos arts. 290 e 292 do Código Civil. Título protestado. Dano moral que decorre do próprio fato (in re ipsa). Fixação do quantum indenizatório em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Apelação cível desprovida. (TJPR; ApCiv 0006403-61.2020.8.16.0131; Pato Branco; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 21/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO À CREDORA PRIMITIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Deve ser mantida a sentença no tocante à inexigibilidade do débito que deu origem ao protesto questionado na presente demanda, uma vez que a parte autora/recorrida logrou comprovar o pagamento do título à credora originária/cedente. Nesse sentido, por não ter sido notificada a respeito da cessão do crédito à requerida, a autora realizou a quitação da dívida à cedente, desobrigando-se de efetuar novo adimplemento à cessionária, conforme arts. 290 e 292 do Código Civil. Assim, evidenciada a inexigibilidade do débito, não há como afastar o reconhecimento de que se cuida de protesto indevido. 2. A indicação de duplicata mercantil inexigível para protesto configura efetivo dano moral indenizável, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de comprovação do dano, por ser presumido o abalo moral. Verba indenizatória mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se encontrar, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos envolvendo protesto indevido. 3. Descabe a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos da parte autora/apelada em 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais resultam em quantia condizente com o trabalho exigido dos causídicos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000263-76.2021.8.21.0057; Lagoa Vermelha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 28/04/2022; DJERS 05/05/2022)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO DE VALORES.

Sentença de parcial procedência, condenando a ré, ex-síndica, a restituir ao condomínio autor valores percebidos a título de remuneração pelo exercício da função durante o período de março de 2015 a janeiro de 2016, autorizado o abatimento da isenção das taxas de despesas ordinárias. Recurso da ré, suscitando preliminares de: A) falta de representação adequada e em tempo oportuno do condomínio; b) incorreção do valor da causa; c) falta de interesse de agir. No mérito, alega questão prejudicial de mérito (prescrição), além de pugnar pela improcedência da ação, sustentando ter havido a aprovação das contas em assembleia regular. Preliminares rejeitadas. Condomínio que regularizou sua representação, ainda que a destempo. Prazo dilatório e não peremptório. Instrumentalidade das formas. Valor da causa na ação indenizatória que deve refletir o valor pretendido pelo autor. Inteligência do art. 292, V, do Código Civil. Interesse de agir configurado, estando presente o binômio necessidade/adequação. Prescrição não operada. Prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, com início a partir da data do trânsito em julgado da ação de nº 1001552-91.2015.8.26.0281, que anulou parte da assembleia realizada em 28/02/2015, no tocante à remuneração fixada para a então síndica, ora apelante. Prazo não transcorrido. Nulidade parcial da assembleia de 28/02/2015 acobertada pelo manto da coisa julgada, não comportando mais discussão. Soberania da assembleia condominial que cede ante a possibilidade de controle de legalidade por parte do Poder Judiciário. Irrelevante que as contas tivessem sido aprovadas em assembleia posterior, antes que sobreviesse a decisão judicial de nulidade. Retorno ao status quo ante que se impõe, sendo devida a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Nulidade não passível de convalidação. Inteligência do art. 169 do CC. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004355-71.2020.8.26.0281; Ac. 15530901; Itatiba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 29/03/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2164)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Contrato de Cessão de crédito. Apelante que possui direitos creditórios decorrentes de Instrumento firmado entre a apelada e a Rede 21, do mesmo conglomerado da Rádio e TV Bandeirantes. Apelada que nega qualquer relação com a cessionária do crédito. Acervo probatório constante dos autos que demonstram a cessão e regular notificação da devedora, bem como ciência da relação existente entre as apelada e cessionária. Pagamento efetuado à credora originária mesmo ciente da cessão. Ineficácia reconhecida. Desobrigação que somente. Poderia ser reconhecida nos termos do artigo 292 do Código Civil. Apelada que efetuou mau pagamento estando, portanto, sujeita a repeti-lo. Recurso provido para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. (TJSP; AC 1048292-92.2020.8.26.0100; Ac. 15488044; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 09/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2221)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Parcial conhecimento. Inovação recursal no que concerne à alegação de que, em outras oportunidades, a corré PS Anticorrosão teria emitido notas fiscais em duplicidade. Relação jurídica, no que concerne à corré JPAmérica, decorrente de contrato de factoring. Atividade em que o endosso opera efeitos de cessão civil de crédito. Admissível a oposição de exceções pessoais derivadas do negócio jurídico subjacente ao faturizador/cessionário pelo devedor do crédito/sacado de título de crédito. Duplicata nº 17.856-B que carece de lastro. Hígida a cobrança dos valores representados nas duplicatas nº 17.856-A, 17.899-A e 17.962-A. Comprovação do recebimento das respectivas mercadorias. Ausência de pagamento ou devolução das mercadorias pela autora. A notificação do devedor acerca da cessão do crédito destina-se, pura e simplesmente, aos fins do artigo 292 do Código Civil, de modo que, mesmo se não efetuada, pode o credor exercer os atos normalmente conservatórios do direito cedido. Declaração de inexigibilidade somente da duplicata nº 17.856-B, com a condenação das rés à repetição simples do indébito. Litigância de má-fé da autora não configurada. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023614-97.2018.8.26.0224; Ac. 15411421; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 17/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1771)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Indeferimento do pedido de suspensão da execução. Executado que alega nulidade nas cessões de crédito operadas entre o Banco do Brasil, credor original, e as cessionárias FIDC e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros. Reclamações formalizadas junto ao TCU que se mostram irrelevantes, eis que não afeta a existência do título e a sua exequibilidade. Eventuais decisões do órgão administrativo que não fazem coisa julgada em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CFRB/88). Precedentes do A. STJ. Prosseguimento da execução que não prejudica o devedor, pois eventual declaração de nulidade surte efeitos apenas entre os três envolvidos nos negócios jurídicos impugnados. Pagamento nos termos do Art. 292 do CC/02. Sucessão processual no polo ativo dos feitos autorizada pelo art. 778, §1º, III e §2º do CPC/15, independente de consentimento do devedor. Prosseguimento da marcha processual corretamente determinado. Entendimento assente neste E. Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2140717-96.2021.8.26.0000; Ac. 15309274; General Salgado; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 10/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4664)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 291, E, 292 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA PELA CORTE A QUO.

Pagamento a credor inadequado. Revisão deste entendimento. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. Adequação da decisão agravada. Decisão que segue mantida. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.734.514; Proc. 2020/0185763-9; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 18/05/2021; DJE 24/05/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito, não torna a dívida inexigível e nem impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, nem possui a alegada falta de notificação o condão de suprimir a legitimidade da cessionária para cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à sua conservação. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 3. Não havendo a parte embargante, ora apelante, comprovado o pagamento da dívida, também não lhe socorre a ineficácia prevista no art. 290 do CC/2002, que protege tão somente o devedor que, por não ter conhecimento da cessão, já pagou o débito ao credor primitivo (CC, art. 292). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0013634-18.2016.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 05/07/2021; DEJF 09/07/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICATA PROTESTADA.

Indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito da empresa autora/apelante. Sentença julgada parcialmente procedente. Insurgência recursal contra a improcedência da responsabilidade da apelada kapital factoring sociedade de fomento comercial Ltda, que efetuou o protesto. Apelada que alegou a ocorrência de pagamento indevido pelo autor, em momento posterior à cessão. Ausência de notificação válida anterior ao vencimento do título pago à credora primitiva (arts. 290 e 292, CC/02). Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 01. Em operações de factoring, o endosso não é cambial, possuindo natureza de cessão de crédito. Nessa situação, permite-se a oposição de exceções pessoais, ficando o devedor desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (art. 292, do CC/02), por isso, faz-se necessária a respectiva notificação da cessão. 02. A cessão de crédito não tem eficácia contra o devedor não notificado, nos termos do art. 290, CC/02, que prevê: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". 03. No caso dos autos, o único documento que comprava a notificação da parte autora quanto à cessão do crédito, inserto à fl. 41, indica a data de expedição aos 23 de junho de 2010, momento este posterior ao vencimento do título e à quitação do débito junto à apelada/cedente sueli Aparecida r. Moreirame. 04. Assim, a empresa autora/apelante cumpriu seu ônus probatório quanto à existência do direito alegado (art. 373, I, do CPC/15), vez que carreou aos autos documentos que demonstram a notificação da cessão do crédito em momento posterior ao pagamento da dívida à credora primitiva. Por outro lado, observa-se que a apelada kapital factoring não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral em face de kapital factoring sociedade de fomento comercial Ltda e de sueli Aparecida r. Moreira me, bem como para reformar o ônus de sucumbência estabelecido para a parte autora/apelante na origem, o qual não mais subsiste. (TJCE; AC 0418995-05.2010.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 26/05/2021; Pág. 175)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO (FIDCS). DUPLICATAS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS DOS CRÉDITOS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE REPASSE PELAS RECUPERANDAS. NOTIFICAÇÃO AOS FIDCS. PROTESTOS DAS DUPLICADAS EM FACE DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO. ART. 292, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 290, DO MESMO "CODEX". RECURSO NÃO PROVIDO. CONFORME A PREVISÃO DO ART. 47, DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS, A RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM POR ESCOPO VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, A FIM DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, MEDIANTE A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E DO ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA.

Declarado pelas recuperandas o recebimento dos créditos cedidos e notificados os FIDCS sobre o pagamento, nos termos do art. 292, do Código Civil, operou-se a quitação em relação aos devedores originários, o que desautoriza a prática de qualquer ato de cobrança em desfavor dos sacados. O aviso de recebimento sem a declaração do conteúdo da correspondência entregue não é hábil a comprovar satisfatoriamente a existência da notificação extrajudicial. A ausência de comprovação do recebimento da notificação por todos os sacados e de que o aviso precedeu o pagamento do título ao cedente desautoriza a aplicação do art. 290, do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AI 0069795-27.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 20/04/2021; DJEMG 26/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Pedido de habilitação de crédito de cessionário. Ausência de comprovação de que o cedente é o credor originário do débito. Nome do credor originário que consta com z nos documentos juntados aos autos e com s na escritura pública de cessão de direito de crédito apresentada pelos agravantes. Cotejo entre o título de eleitor do credor originário e o rg do cedente que indica se tratarem de pessoas distintas. Prevalência, ademais, da cessão de crédito ao agravado, ocorrida anteriormente. Artigo 292 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0013801-30.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 09/09/2021; DJPR 28/09/2021)

 

SE AQUELE QUE FIGURA COMO DEVEDOR, NO CASO O AUTOR, QUESTIONA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO, COMPETE AO CREDOR PROVAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. OBSERVE QUE O ART. 292, DO CÓDIGO CIVIL, FAZ REFERÊNCIA AO TÍTULO DA CESSÃO E AO TÍTULO DA OBRIGAÇÃO CEDIDA (ORIGINÁRIA).

A prova de sua existência compete ao credor (art. 295, Código Civil) e não foi produzida. 2. Não se nega a possibilidade de cessão dos créditos bancários, porém o cedente e o cessionário devem demonstrar sua higidez e suportar os riscos da operação respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único, do art. 7º e parágrafo 1º, do art. 25, ambos do CDC. Prova da existência da cessão de crédito insuficiente. 3. Portanto, correta a sentença que declarou a nulidade da dívida impugnada e determinou a exclusão do nome do demandante junto aos cadastros restritivos de crédito, não assistindo razão ao segundo recurso. 4. Quanto ao apelo do autor, o dano decorre in re ipsa. A negativação indevida e o consequente cerceamento do crédito diante da ilegítima divulgação de fatos desabonadores são considerados causas de danos não patrimoniais. 5. A existência de outras restrições, se posteriores às questionadas, não tem o condão de afastar o reconhecimento do abalo compensável, o que afasta a aplicação do verbete sumular STJ nº 385, que se refere apenas às anotações pré-existentes. Precedentes desse Tribunal, inclusive da presente Câmara. 6. A fixação do valor reparatório a título de dano moral deve levar em conta a situação econômica das partes, atentando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator. Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. De tal modo, diante das especificidades do caso, das consequências do evento, bem como da capacidade das partes, da existência das anotações posteriores quando o autor tomou conhecimento da anotação ora questionada, considera-se a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequada e razoável. Juros de mora os quais, no entanto, incidem da citação, não do evento danoso (relação contratual em razão da sub-rogação nos direitos do suposto credor originário). PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0029341-63.2019.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 16/08/2021; Pág. 222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisões agravadas prolatadas em três processos distintos, decidindo o mesmo pedido, indeferiram o pleito de suspensão das execuções e da liquidação de sentença prolatada em ação monitória. Executados devedores que alegam nulidades nas cessões de crédito operadas entre Banco do Brasil, credor original, e as cessionárias FIDC, aqui terceira, e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora a agravada. Reclamações formalizadas junto ao TCU. Eventuais decisões do órgão administrativo que não fazem coisa julgada. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CFRB/88. Precedente do STJ. Prosseguimento das execuções que não prejudica os devedores. Eventual declaração de nulidade surte efeitos apenas entre os três envolvidos nos negócios jurídicos impugnados. Pagamento nos termos do art. 292 do CC/02. Sucessão processual no polo ativo dos feitos autorizada pelo art. 778, §1º, III e §2º do CPC/15, independente de consentimento do devedor. Prosseguimento da marcha processual corretamente determinado. Precedentes deste Tribunal. Recursos improvidos. (TJSP; AI 2137091-69.2021.8.26.0000; Ac. 15123448; General Salgado; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 13/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2392) Ver ementas semelhantes

 

DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. CANCELAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Pagamento da obrigação efetuado pela autora à sacadora do título, antes do vencimento, mas em desconsideração da cessão civil do crédito havida à operadora de factoring. Comprovação, pela faturizadora, de envio de comunicação à autora acerca da operação de cessão do crédito, antes do vencimento do título e do pagamento. Incidência do art. 292 do Código Civil. Recurso não provido e majorada da verba honorária. (TJSP; AC 1001578-28.2018.8.26.0526; Ac. 14974908; Salto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2903)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DECIDA SOBRE A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE OS INTERESSADOS, QUE ANTECEDEU A CESSÃO À EXEQUENTE AGRAVADA. DESCABIMENTO.

A legitimidade ativa prevalece sendo da agravada até decisão judicial definitiva em sentido contrário. Discussão que não gera efeitos em relação aos executados. Receio de que eventual pagamento realizado pelos agravantes não seja considerado válido que não subsiste diante da previsão do art. 292 do Código Civil. Decisão Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2128483-82.2021.8.26.0000; Ac. 14937613; General Salgado; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 19/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2406)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Pleito reparatório proposto por cessionário de direitos de compromisso de venda e compra. Quitado de unidade autônoma, em face da promitente vendedora, requerendo o cumprimento da obrigação, mais perdas e danos. Recusa da ré fundada na falta de anuência àquela. Alegação também de mera expectativa de direito da cedente, posto que prometeu a entrega de uma unidade incorporada apenas se o empreendimento imobiliário fosse efetivado, o que não ocorreu, por sua desistência. Sentença reconhecendo a validade da cessão e concedendo ao autor indenização referente ao valor da unidade compromissada. Rejeição dos pedidos de multa e lucros cessantes. Inconformismo apenas da ré insistindo nas teses defensivas iniciais. Não cabimento. Desnecessidade de anuência do credor para eficácia e validade do contrato de cessão de direitos, sendo esta necessária apenas para eximir o credor de responsabilidade pela entrega da prestação a quem originariamente ela era devida. Inteligência dos artigo 286 e 292 do Código Civil. Direito da cedente que não estava condicionado ao sucesso comercial do empreendimento. Não efetivação que atendeu exclusivamente interesse da ré devedora. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1001077-40.2018.8.26.0408; Ac. 14902361; Ourinhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 10/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1737)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. OPOSIÇÃO AJUIZADA PELA CESSIONÁRIA DAS DUPLICATAS PROTESTADAS, ADQUIRIDAS EM SEDE DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA OPOSIÇÃO.

Irresignação da autora/oposta. Não acolhimento. Inexistência de relação de consumo entre as partes. Malgrado a apelante alegue que o aditivo ao contrato de fomento mercantil não contou com sua autorização, tratando-se apenas de procedimento interno entre a ré/oposta e a opoente, certo é que a validade da cessão de crédito não está condicionada à confirmação do devedor. Tampouco cabe perquirir acerca do efetivo pagamento dos valores dos títulos pela opoente, visto que apenas a ré/oposta poderia suscitar a exceção do contrato não cumprido como matéria de defesa. Nessa senda, a existência de garantias no contrato de fomento mercantil somente diz respeito ao cumprimento das obrigações da ré/oposta Pressform perante a opoente, não podendo a autora/oposta valer-se dessas disposições para eximir-se do dever de pagamento dos valores das duplicatas sub judice. A notificação do devedor acerca da cessão do crédito destina-se, pura e simplesmente, aos fins do artigo 292 do Código Civil, de modo que, mesmo se não efetuada, pode o credor exercer os atos normalmente conservatórios do direito cedido. Notificação, in casu, devidamente realizada pela opoente, que, na oportunidade, também logrou confirmar junto a preposto da autora/oposta o recebimento das mercadorias. Por seu turno, a autora/oposta não se desincumbiu do ônus de infirmar a documentação apresentada pela opoente. Inexistência de óbice a que se discutisse na oposição a regularidade da entrega das mercadorias, como pretende a apelante. Aplicando-se à hipótese em apreço as normas relativas à cessão de crédito, mostra-se possível ao devedor alegar exceções de ordem pessoal em face da cessionária do crédito (ora opoente). Ademais, no contexto do julgamento conjunto da oposição e da ação principal, era inelutável a apreciação pelo douto juízo a quo dos elementos probatórios coligidos em ambas as demandas. Consequentemente, na qualidade de cessionária do crédito, era lícito à opoente o exercício dos atos normalmente conservatórios do direito cedido (art. 293, Código Civil), notadamente o apontamento a protesto. Por via de consequência, não merecem guarida os pedidos deduzidos na ação principal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006004-98.2017.8.26.0597; Ac. 14755997; Sertãozinho; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 24/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2317) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS MENSAIS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DO APOSENTADO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A SEGURADORA CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA AS RÉS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A CESSÃO FIRMADA COM A CEDENTE (CLAUDAL), QUE POR SUA VEZ NÃO COMUNICOU A SEGURADA, COMO LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 290, CC. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES STJ (RESP 1.604.899. SP). ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. COBRANÇAS QUE SE CONSTITUEM EM REGULAR DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95.

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de repetição dobrada do indébito referente a parcelas de seguro supostamente não contratado, c/c reparação moral. 3. Apesar do alegado desconhecimento da autora sobre as cobranças realizadas sob a rubrica de seguro contese/zurich, os réus trouxeram aos autos o Termo de Adesão firmado entre a parte autora e a empresa CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS Ltda. (fls. 160-162), que por sua vez cedeu o crédito não recebido às rés em 2017, motivo porque estas passaram a constar em seu contracheque. 4. De acordo com o art. 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. A despeito do exposto no CC, a ratio legis é no sentido de que a notificação expressa do devedor não é uma exigência absoluta, podendo ser excetuada nas hipóteses em que reste demonstrada a ciência inequívoca do cedido acerca da respectiva cessão de crédito, caso dos autos. Sobre o tema, transcrevo abaixo a esclarecedora lição de Carlos Roberto Gonçalves: Não pretendeu a Lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização. A necessidade da notificação ganha relevo quando se admite que o devedor pode impugnar a cessão e opor as exceções cabíveis no momento em que tenha conhecimento da operação. (...) Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Diz Orlando Gomes que o normal é que cedente e cessionário se dirijam ao devedor para lhe dar ciência do contrato que celebraram. Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Se não notificado, a cessão é inexistente para ele, e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão. (Direito civil brasileiro, Volume 2: Teoria geral das obrigações, 11ª Edição. Saraiva, 2013. Pg. 224/225) 5. A notificação estabelecida pelo art. 290 do CC pode ser expressa ou presumida. A primeira ocorrerá caso o cedente, ou cessionário, comunique a cessão ao devedor, ao passo que a segunda decorre da declaração de ciência do cedido, por meio de escrito público ou particular. Neste sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III. O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). lV. Recurso Especial a que se nega provimento. (RESP 936.589/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). 6. Superada a questão, e comprovada a relação jurídica entre a autora e as rés, e a origem dos descontos realizados nos proventos da Recorrente, inexiste falha na prestação dos serviços, motivo porque andou bem a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (JECAM; RInomCv 0621079-97.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 16/11/2021; DJAM 16/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DA REVISIONAL. A CONCESSÃO DE DESCONTOS NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DE PEDIDO OU DE ILEGALIDADE. MERA LIBERALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DELIMITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. DEPÓSITO PARCIAL DOS VALORES EM DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE LÓGICA NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TOTAL ADIMPLEMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. FATO SUPERVENIENTE QUE ALTEROU O PARÂMETRO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 330, §§ 2 E 3. HIPÓTESE QUE DEMANDA DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No tocante à sucessão processual, observa-se que houve requerimento para que a itapeva VII fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, e, posteriormente, a itapeva XII fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, sucedesse a bv financeira s/a, em razão de cessão, por parte desta última, de direitos creditórios. 2. Faz-se despicienda, ao presente caso, a aplicação dos artigos 288 e 292 do Código Civil, eis que é necessária uma interpretação além da meramente exegética, uma vez que seu propósito teleológico está direcionado a precaução no recebimento dos valores, para o fim de que o devedor realize o adimplemento perante o verdadeiro credor, evitando duplo pagamentos após a respectiva cessão de crédito. 3. Em atenção a afirmação existente no recurso de apelação de que não existiria interesse processual na mencionada sucessão processual, eis que houve a quitação do contrato, entendo que isso está relacionado à esfera privada das empresas e/ou fundos envolvidos, de modo que a eles cabe o ônus de identificar se persiste, efetivamente, interesse, mormente quando ainda seja possível a incidência de verbas, como honorários e/ou custas processuais, a despender do desfecho do processo. 4. Quanto a alegação, no recurso de apelação, de suposto reconhecimento tácito dos pedidos da inicial, em sede de contestação, às fls. 82/110, verifica-se que, em verdade, a instituição financeira ao tratar da matéria, requereu, em sua defesa, a perda do objeto da ação, diante da quitação dos valores contratuais, depois da liquidação, mediante descontos oferecidos à parte autora/recorrente. 5. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já rechaçou, de forma peremptória, há muito tempo essa malfadada tese, sendo completamente pacífico o posicionamento quanto a admissibilidade de revisional de contrato na hipótese de contratos quitados. 6. Nota-se que a instituição financeira concedeu, por mera liberalidade, determinados descontos que resultaram, posteriormente, na quitação dos valores. 7. Isso não induz, todavia, à conclusão de que a instituição financeira tenha reconhecido ou admitido qualquer requerimento da ação revisional ajuizada pela parte autora. 8. Consoante disciplinado no artigo 330, §§ 2º e 3º, do atual código de processo civil, é dever da parte autora da demanda revisional de contrato providenciar o depósito dos valores que reputar incontroversos nas ações que versam sobre contrato de financiamento de bens, como é o caso em questão, os quais deverão permanecer sendo pagos no tempo e modo contratados. 9. Em que pese eventual divergência entre os valores pactuados e/ou consignados, e os valores à época do ajuizamento da ação, estas se tornam irrelevantes, pois, em se tratando de uma hipótese em que houve a efetiva quitação dos valores, entendo que seria desarrazoado indeferir a petição inicial por ausência de depósito dos valores incontroversos, mormente quando os valores indicados a princípio nesta mencionada peça não mais subsistem devido a pactuações supervenientes entre os contratantes, que resultaram em valores substancialmente inferiores. 10. Destarte, acredito que o mais adequado aos jurisdicionados, no presente caso, é o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação revisional, inclusive com a respectiva instrução processual. 11. Entendo pela inaplicabilidade do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do ncpc, uma vez que não foi oportunizado, no primeiro grau, através de despacho de saneamento ou algo que lhe faça as vezes, eventual dilação probatória. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0852111-92.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 09/12/2020; DJCE 16/12/2020; Pág. 190)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 523, § 2º DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Lei não impõe forma especial às cessões de crédito, que são negócios não solenes e consensuais. A exigência de celebração mediante instrumento público ou particular, prevista no art. 288 do Código Civil, limita-se à eficácia perante terceiros que não o devedor, e não à validade do ato. 2. A notificação do devedor, a qual alude o artigo 290 do Código Civil tem a finalidade de cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado em face de outro credor, de forma que a ausência dessa notificação implicaria na validade de eventual pagamento realizado ao primitivo credor (artigo 292 do Código Civil). 3. Considerando a existência de expressa manifestação dos demais patronos, não se verifica qualquer óbice à execução integral do crédito honorário pelo exequente, uma vez que o devedor já estava ciente da transmissão do crédito. 4. Consoante o disposto no artigo 523, § 2º do CPC: § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07269.08-23.2019.8.07.0000; Ac. 124.6319; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 14/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE INATIVOS. MUDANÇA DE OPERADORAS. NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DE MENSALIDADES À OPERADORA PRIMEVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.

1. Alegado haver inadimplemento da beneficiária quanto às mensalidades de plano de saúde, compete à operadora de assistência à saúde, que assumiu a cartela de produtos de operadora diversa, o ônus da prova da regularidade do procedimento de notificação individual, do qual não se desincumbiu, no presente caso. 1.1. Não fosse o bastante, a operadora primeva continuou a emitir boletos e renovou o plano de saúde da beneficiária, de modo que não é razoável pressupor que a beneficiária deveria saber que a cobrança da Central Nacional Unimed era factível. 1.2. Nessa toada, na qualidade de devedor de boa-fé, a autora-apelada deve obter eficácia liberatória (art. 292 do Código Civil), restando, se o caso, o direito de regresso. 2. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos. 3. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07021.06-80.2018.8.07.0004; Ac. 123.8420; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 24/04/2020)

 

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