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Art 294 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, ART. 294. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CP, ART. 16. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE.

1. A confissão encontra-se em consonância com os demais elementos de prova dos autos, sendo de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito do art. 294 do Código Penal. 2. Na primeira fase, em que pese o quanto considerado pelo Juízo a quo, não foi demonstrado relevante planejamento na prática delitiva, e o acusado não prosseguiu na falsificação de títulos públicos, mas, ao contrário, arrependeu-se do intento criminoso e voluntariamente apresentou-se em sede policial, devendo ser responsabilizado criminalmente apenas pela conduta efetivamente perpetrada, ou seja, por possuir e guardar objetos especialmente destinados à falsificação de títulos públicos. 3. Diversamente do quanto afirmado na sentença recorrida, carecem os autos de informações a respeito da personalidade do agente, e as diferentes versões dos fatos apresentadas pelo réu não extrapolaram seu direito de defesa. 4. Pena-base fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Na segunda fase, reconhece-se que o acusado confessou a prática do delito, sendo tal confissão relevante para o convencimento do Juízo, tanto que sua retratação em interrogatório judicial fundamentou a absolvição do corréu. Ademais, ao que consta dos autos a conduta criminosa somente foi descoberta porque o próprio acusado compareceu à Delegacia de Polícia para relatar o ocorrido. 6. Ainda que se reconheça que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea CP, art. 65, III, d), em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça a pena intermediária mantém-se no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Na terceira fase, considerando que o acusado, de forma voluntária, compareceu à Delegacia de Polícia para relatar os fatos e entregar os petrechos destinados à falsificação de papéis públicos, demonstrando assim seu arrependimento, deve incidir de ofício a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços). Reduzida a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. 8. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). 9. O presente julgamento é passível de impugnação pela acusação, de modo que, para fins de prescrição, há que se considerar a pena imposta na sentença, de 3 (três) anos de reclusão, em relação à qual não se insurgiu o Ministério Público Federal. 10. Entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos, razão pela qual se deixa de reconhecer a prescrição de pretensão punitiva. 11. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003102-72.2012.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/05/2022; DEJF 26/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 294 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).

Prisão preventiva. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Complexidade da ação, que conta com pluralidade de réus (três) e dupla redistribuição em razão da matéria. Súmula nº 15 TJCE. Ausência de inércia do judiciário que venha a configurar constrangimento ilegal. Trâmite processual regular, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Memoriais apresentados recentemente. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ. Ordem conhecida e denegada. 1no caso sub examine o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 288 e art. 294, ambos do CP, acusado de falsificação de documento público e associação criminosa. 2. Os tribunais superiores, em vários julgados, assentaram o entendimento de que, caso sejam ultrapassados os prazos processuais fixados na Lei (excesso de prazo), três elementos ou critérios devem ser analisados para a determinação da razoabilidade do prazo: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. In casu, vê-se que a prisão em flagrante do paciente joerbet de aquino castro ocorreu em 04 de fevereiro de 2021, sendo convertida em flagrante no dia seguinte. Os autos foram encaminhados para a vara de delitos de organizações criminosas, que declinou a competência para uma das varas de delitos de tráfico de drogas, sendo distribuído para a 2ª vara no dia 22 de abril de 2021 (fl. 123 dos autos de origem). Em 26 de maio de 2021, a 2ª vara de delitos de tráfico de drogas desclassificou a conduta do corréu João victor dutra da Silva para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, extinguindo a sua punibilidade, determinando a remessa dos autos quanto aos demais crimes para uma das varas criminais de Fortaleza (fls. 132/141). 4. Redistribuídos os autos, denúncia foi oferecida pelo ministério público estadual em 26 de julho de 2021 (fls. 227/235), sendo determinada a citação dos acusados. Os corréus david duarte e João vítor apresentaram a defesa preliminar em 28 de julho de 2021 (fls. 271/272) e em 09 de agosto de 2021 (fls. 284/286), enquanto o paciente somente apresentou a defesa preliminar em 20 de agosto de 2021 (fl. 295). Logo em seguida, em 23 de agosto de 2021, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 296/297), sendo agendada a audiência de instrução para o dia 25/10/2021. 5. Em 29/09/2021 ocorreu audiência de suspensão condicional do processo para o corréu david duarte da Silva (fl. 329), uma vez que foi denunciado apenas pelo crime previsto no art. 288 do CP, sendo cabível a aplicação da Lei nº 9.099/95. Em 25 de outubro de 2021, deu-se início à instrução criminal, ocasião em que foi ouvida uma testemunha e procedido ao interrogatório do corréu João vitor, consoante termo de fl. 340 dos autos de origem. 6. Logo em seguida, em 26 de outubro de 2021, foi agendada a data para interrogatório do paciente joerbet aquino, designando-se o dia 09/12/2021 (fl. 341) contudo, a mencionada audiência não ocorreu, sendo redesignada para o dia 18/01/2022, conforme despacho de fl. 367. Em 18 de janeiro de 2022, foi realizada a audiência de instrução, sendo interrogado o paciente e encerrada a instrução criminal, consoante termo de fl. 376, sendo determinada a apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 403 do CPP. 7. O ministério público apresentou as alegações finais em 1º de fevereiro de 2022 (fls. 380/387), sendo determinada, no dia seguinte, a intimação dos patronos dos réus para apresentação dos memoriais (fl. 388). A defesa do paciente joerbet de aquino apresentou as alegações finais em 09 de fevereiro de 2022 (fls. 395/419), enquanto o corréu João vitor protoclou seus memoriais em 11 de fevereiro de 2022 (fls. 420/445), sendo feita conclusão para sentença em 14 de fevereiro de 2022. 8. Como se vê, em princípio, não se verifica excesso de prazo passível de configuração de constrangimento ilegal, haja vista a complexidade do feito, que conta com pluralidade de réus (três), sendo que um teve a suspensão condicional do processo, com a necessidade de redistribuição dos autos diante da competência inicial da vara de delitos de organização criminosa, passando para a 2ª vara de delitos de tráfico de drogas e, por fim, para a 10ª Vara Criminal. Veja-se a Súmula nº 15 deste e. Tribunal de justiça, litteris: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. 9. Não obstante, diante do encerramento da instrução processual na audiência de instrução realizada no dia 18/01/2022, e tendo o processo tramitado de forma regular, não se vislumbra delonga excessiva, não havendo que se falar em excesso de prazo, até pelo fato de a instrução estar encerrada. Ressalte-se que as alegações finais foram apresentadas em 09/02/2022 pelo paciente e em 11/02/2022 pela defesa do corréu, estando os autos pendentes apenas de julgamento, cuja conclusão se deu recentemente, em 14 de fevereiro de 2022. É o caso, pois, de aplicação da Súmula nº 52 do STJ, que assim dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 10. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0638345-12.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 03/03/2022; Pág. 359)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 294, DO CP). 1) PRELIMINAR. 1.1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PREJUDICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1.2) TESE DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA EM CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STF. 1.3) CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALORAÇÃO REALIZADO PELO MAGISTRADO. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. 2.2) REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. AFASTAMENTO DO TOM DESFAVORÁVEL APLICADO EM RELAÇÃO À CONDUTA SOCIAL DO RÉU DENNYS PASSOS LIMA. MANUTENÇÃO DA BASILAR MEDIANTE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 55 DO TJCE. MANUTENÇÃO DA BASILAR REFERENTE À RÉ TATIANE LIOÇA JUREMA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 55 DO TJCE. 2ª FASE. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. 3ª FASE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO DA RÉ TATIANE LIOÇA JUREMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DENNYS PASSOS LIMA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EX OFFICIO, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 294, DO CP EM RELAÇÃO À RÉ TATIANE LIOÇA JUREMA.

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 728/743, pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que condenou os ora recorrentes como incursos nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e, quanto à ré Tatiane Lioça Jurema, também como incursa nas penas do art. 294 do Código Penal, aplicando-lhes as reprimendas de: Em relação ao réu Dennys Passos Lima, 07 (sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, e em relação à ré Tatiane Lioça Jurema, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, ambos em regime inicial fechado. 2. Pretende a recorrente Tatiane Lioça Jurema, ante as razões acostadas, às fls. 821/851, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, diante da violação de domicílio, o direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento de cerceamento de defesa, diante da prolatação de sentença, sem o cumprimento de cartas precatórias com depoimentos testemunhais. Quanto ao mérito, pugna pela absolvição quanto aos crimes do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e do art. 294 do Código Penal. Além disso, demanda pela reforma da dosimetria da pena, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal e aplicando o tráfico privilegiado ao caso. Por fim, solicita que seja aplicada a detração, com imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, reduzindo-se a pena pecuniária e deferindo-se a gratuidade da justiça. 3. O réu Dennys Passos Lima, por sua vez, requer, às fls. 1.019/.1.031, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas processuais, diante da violação de domicílio. Subsidiariamente, pleiteia pela reanálise da dosimetria da pena, principalmente no que se refere ao tom desfavorável aplicado à conduta social e às circunstâncias do delito, fixando-se a basilar no mínimo legal. Requer, ainda, a redução da pena pecuniária para o patamar mínimo legal. 4. Preliminarmente, passa-se à análise do pedido relativo à concessão do direito de recorrer em liberdade. O pedido preliminar feito pela apelante Tatiane Lioça Jurema para apelar em liberdade resta prejudicado, uma vez que se julga no presente momento o recurso interposto, assim, não há espaço para deferimento útil do pleito. 5. Da ilicitude da prova colhida em razão de violação ao domicílio. Na hipótese, aduz a Defesa de ambos os apelantes a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação dos recorrentes, eis que essas foram obtidas mediante suposta violação do domicílio, ocorrida sem ordem judicial. Relativamente a esta questão, deve-se observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 603616/RO, em sede de repercussão geral, no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 6. Do cerceamento de defesa e violação do sistema acusatório. A Defesa da ora apelante Tatiane Lioça Jurema requer, ainda preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa face à ausência de oitiva de testemunhas, que deveriam ter sido ouvidas por carta precatória. A respeito dessa alegação, porém, observa-se que, à fl. 611, o magistrado a quo encerrou a instrução, não tendo a Defesa insurgido-se contra tal fato. Ressalte-se também que o direito à prova não é absoluto. As partes podem requerer livremente ao juiz a produção de provas sobre fatos objeto de questionamento no processo. A admissão destes requerimentos, entretanto, depende de um juízo de valoração a ser realizado pelo magistrado e que versa sobre a licitude, pertinência e relevância do meio de prova (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal). 7. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e do crime de posse de petrechos de falsificação. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelações, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas, e pela ré Tatiane Lioça Jurema, quanto ao delito de posse de petrechos de falsificação, consoante se passa a demonstrar. 8. No tocante à alegação dos recorrentes de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), nos Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 44, 45, 46 e 47), bem como dos Laudos de Exames Toxicológicos Definitivos (fls. 390, 522, 527, 621, 622 e 623). 9. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada firme e coincidente. 10. Os elementos de convicção demonstram que os réus guardavam/tinham em depósito 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de maconha; 01 (uma) unidade de eletro-eletrônico - CPU; 04 (quatro) maquinetas; 01 (um) notebook; 03 (três) balanças de precisão; 02 (dois) celulares Apple Iphone; 01 (um) celular Sony; 25g (vinte e cinco gramas) de ecstasy - MDMA em pó; 1.645 (mil, seiscentos e quarenta e cinco) comprimidos de ecstasy - MDMA; 415 (quatrocentos e quinze) micropontos de LSD; 02 (dois) rolos de insufilme tamanho grande; 01 (um) rolo de insufilme tamanho pequeno; 100 (cem) unidades de sacos plásticos tamanho pequeno; 01 (uma) tesoura; 15 (quinze) cartões magnéticos em branco; 01 (um) gravador armazenador de tarjas magnéticas, isso, por certo, no intuito de comercializar tais substâncias, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, após um mês de investigação preliminar realizada pela Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas, que averiguava denúncia de que um grupo de traficantes oriundos da Região Norte do país estava em Fortaleza traficando drogas sintéticas. A partir dessas observações, foram realizadas as diligências que culminaram com a descoberta dos endereços dos ora recorrentes, onde encontrado o material ilícito. 11. Ora, todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão (precedida de denúncias anônimas), a natureza, a diversidade e a expressiva quantidade da droga, além dos petrechos para o tráfico (balanças de precisão, rolos de insufilme e saquinhos) são indicativos seguros quanto à destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de entorpecentes. 12. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação dos apelantes quanto ao crime de tráfico de drogas. 13. Ato de contínua análise, a respeito do crime de posse de petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal), verifica-se presente matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, impondo-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do delito imputado à ré Tatiane Lioça Jurema, consoante determina o art. 61 do Código de Processo Penal. 14. De fato, tal lapso temporal não havia transcorrido entre a data de recebimento da denúncia (31/08/2016 - fl. 444) e a publicação da sentença condenatória (12/06/2017 - fls. 728/743). Porém, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, transcorreu prazo maior que 04 (quatro) anos. O prazo prescricional (quatro anos), considerando-se a pena concreta, portanto, foi atingido na data de 12/06/2021. Desta feita, constata-se a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c 110, §1º do Código Penal, devendo ser declarada extinta a pretensão punitiva estatal da apelante, em sua modalidade superveniente, quanto ao delito do art. 294 do Código Penal. 15. Da reanálise da dosimetria. Quanto ao réu Dennys Passos Lima: In casu, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam, a conduta social e as circunstâncias do crime (diversidade, quantidade e natureza dos entorpecentes). Contudo, percebe-se que a exasperação referente à vetorial da conduta social foi realizada mediante utilização de fundamentação inidônea. Desta feita, existindo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, as circunstâncias do crime (diversidade de drogas) e natureza/quantidade de drogas, e, considerando que cada circunstância desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8), deveria ter sido a basilar fixada no quantum de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Todavia, diante do non reformatio in pejus, mantém-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 16. Com relação à 2ª fase da dosimetria, percebe-se que o magistrado a quo, de maneira acertada, declarou a inexistência de atenuantes ou agravantes. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, o apelante requer a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Destaca-se, neste ponto, ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o réu não preenche os requisitos legais, diante da dedicação a atividades criminosas. 17. Assim sendo, não há como reconhecer para o recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas, inexistindo, desta feita, causas de aumento ou de diminuição, pelo que se mantém para o apelante a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão. 18. Quanto à pena pecuniária, verifica-se que essa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual faz-se seu redimensionamento para 700 (setecentos) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Acerca do regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que deve ser mantido o regime fechado, estabelecido pelo magistrado julgador, conforme art. 33, §3º e art. 59, ambos do Código Penal, estando devidamente motivada a sujeição a regime mais gravoso com elementos concretos do processo, que demonstram maior desvalor da conduta, principalmente diante de circunstância judicial desfavorável. 19. Quanto à ré Tatiane Lioça Jurema, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou desfavorável 01 (uma) circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pela ré, qual seja, as circunstâncias do crime (diversidade, quantidade e natureza dos entorpecentes). Desta feita, existindo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, as circunstâncias do crime (diversidade de drogas) e natureza/quantidade de drogas, e, considerando que cada circunstância desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8), deveria ter sido a basilar fixada no quantum de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Todavia, diante do non reformatio in pejus, mantém-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 20. Com relação à 2ª fase da dosimetria, percebe-se que o magistrado a quo, de maneira acertada, declarou a inexistência de atenuantes ou agravantes. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, a apelante requer a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Destaca-se, neste ponto, ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a ré não preenche os requisitos legais, diante da dedicação a atividades criminosas. 21. Como já exposto anteriormente, as provas colhidas nos autos demonstram que a ré dedicava-se à atividade criminosa, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrados em sua posse, não havendo como reconhecer para a recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), inexistindo, desta feita, causas de aumento ou de diminuição, pelo que se mantém para a apelante a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão. 22. Quanto à pena pecuniária, verifica-se que a mesma deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual faz-se seu redimensionamento para 700 (setecentos) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 23. Por fim, verifica-se que a alegada miserabilidade da condenada e a consequente suspensão do pagamento das custas devem ser verificadas pelo Juízo da Execução, ante a possibilidade de alteração na situação financeira da apenada entre a data da condenação e da execução do Decreto condenatório. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: 24. Em que pese a existência de pleito defensivo de detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca de eventual detração da pena, a teor do art. 387, §2º, do CPP, vez que não haverá influência na definição do regime inicial de cumprimento, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido pelo magistrado julgador, conforme art. 33, §3º e art. 59, ambos do Código Penal, estando devidamente motivado pelo magistrado primevo a sujeição a regime mais gravoso com elementos concretos do processo, que demonstram maior desvalor a conduta, principalmente diante de circunstância judicial desfavorável. 25. RECURSO DA RÉ TATIANE LIOÇA JUREMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DENNYS PASSO Lima CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada no que tange à 1ª fase da dosimetria da pena, com apresentação de nova fundamentação e redimensionamento da pena pecuniária, devendo, desta forma, cumprirem ambos apelantes a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, mantendo-se o restante do decisum combatido. Ex officio, declara-se a extinção da punibilidade da ré Tatiane Lioça Jurema, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, quanto à conduta tipificada no art. 294 do Código Penal. (TJCE; ACr 0118475-11.2016.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/11/2021; Pág. 310)

 

APELAÇÃO. ART. 304 C/C 294, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

Recurso defensivo buscando a absolvição da ré por alegada insuficiência de provas. Apresentação de atestado médico falsificado, hábil a iludir terceiros como se idôneo fosse, supostamente emitido pelo hospital universitário Pedro ernesto, com a finalidade de obter três dias de dispensa para as atividades laborativas, por motivo de doença. Conjunto probatório firme e robusto à manutenção do Decreto condenatório. Conhecimento e parcial provimento do apelo. De início, cumpre enfatizar que, a autoria e materialidadedas condutas imputadas à ré apresentam-se, sobejamente, comprovadas. No caso dos autos, verifica-se que, a ação comissiva da ré recorrente teve como objetivo causar prejuízo a outrem ou levar a "erro pessoa de mediana perspicácia", quando apresentou atestado médico falsificado, hábil a iludir terceiros, como se idôneo fosse, que teria supostamente sido emitido pelo hospital universitário Pedro ernesto, com a finalidade de obter três dias de dispensa, para as atividades laborativas, por motivo de doença, junto à sociedade empresária, local onde trabalhava como funcionária. Contudo, tendo em vista o objeto material do crime imputado a apelante (falsificação deatestado médico), sendo que a Lei Penal dedicou três dispositivos para tratar dessa espécie de documento (artigos 301, 301§1º, e 302, do Código Penal), afasta-se a imputação quanto ao crime do artigo 297, c. P.,pois "deve-se limitar, portanto, a aplicação do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública, que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, §1º, do Código Penal" (HC 300.848/DF, STJ. Quinta turma, julgado em 10/05/2016, dje 16/05/2016), para reclassificar a conduta praticada pela acusada, ana paula, para aquela inserta no art. 301, § 1º, do Código Penal, por ser específico quanto à falsificação de atestados médicos, incidindo na espécie o princípio da especialidade. Lex specialis derogat legi generali. Precedentes do s. T.j e deste órgão fracionário. Assim, ante a reclassificação ora operada para delito de menor potencial ofensivo (art. 301, §1º, c. P.), os autos devem ser encaminhados ao juízo de primeiro grau de jurisdição, paraqueo órgão do ministério público viabilize a proposta de suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 daleinº9.099/1995,nostermosdo quedispõe overbetesumularnº 337 do s. T.j. ("é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificaçãodocrimeenaprocedênciaparcialdapretensão punitiva. )"recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0006067-22.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 26/02/2021; Pág. 385)

 

USO DE DOCUMENTO FALSO. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO.

De acordo com o Enunciado nº 17, da Súmula de Jurisprudência do STJ, o crime previsto no art. 304, C.C. O art. 294, ambos do CP só será absorvido pelo estelionato, previsto no art. 171 do CP, na hipótese de servir enquanto crime-meio, para neste se exaurir. Para tanto, é necessário que o documento falso empregado no cometimento do crime de estelionato, após sua utilização, perca sua potencialidade lesiva, de modo que não possa ser instrumento para o cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie. Embargos de declaração. Decisão colegiada em sede de Apelação que analisa o pedido de modo satisfatório e completo. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado. Embargos rejeitados Não devem ser acolhidos os embargos, mesmo quando interpostos com a finalidade de prequestionamento, se não se fizer presente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado que, expondo adequadamente os motivos da decisão, analisou inteiramente o pedido. Uso de documento falso. Recurso visando a prequestionamento. Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso. Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido. (TJSP; EDcl 0030140-16.2015.8.26.0576/50000; Ac. 14944096; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 19/08/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 2736)

 

USO DE DOCUMENTO FALSO. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O CRIME PREVISTO NO ART. 304, C.C. O ART. 294, AMBOS DO CP SÓ SERÁ ABSORVIDO PELO ESTELIONATO, PREVISTO NO ART. 171 DO CP, NA HIPÓTESE DE SERVIR ENQUANTO CRIME-MEIO, PARA NESTE SE EXAURIR.

Para tanto é necessário que o documento falso empregado no cometimento do crime de estelionato, após sua utilização, perca sua potencialidade lesiva, de modo que não possa ser instrumento para o cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie. Embargos de declaração. Decisão colegiada em sede de Apelação que analisa o pedido de modo satisfatório e completo. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado. Embargos rejeitados Não devem ser acolhidos os embargos, mesmo quando interpostos com a finalidade de prequestionamento, se não se fizer presente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado que, expondo adequadamente os motivos da decisão, analisou inteiramente o pedido. Uso de documento falso. Recurso visando prequestionamento. Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso. Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido. (TJSP; EDcl 0004505-41.2015.8.26.0541/50000; Ac. 14944099; Santa Fé do Sul; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 19/08/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 2735)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. O artigo 119, do Código Penal, dispõe que, na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser verificada com base nas penas aplicadas para cada um dos delitos isoladamente. 2. In casu, tem-se que a maior pena fixada individualmente foi de 03 (três) anos de reclusão para o crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (art. 311, do CPB). As demais penas foram fixadas em 02 (dois) anos de reclusão para os crimes de Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296, do CPB), Falsificação de Documento (art. 297, do CPB) e Uso de Documento Falso (art. 304, do CPB). Por fim, foram fixadas as penas de 01 (um) ano de reclusão para os crimes de associação criminosa (art. 288,, do CPB) e para o crime previsto no artigo art. 294, do CPB (Petrechos de Falsificação). 3. O quantum que desafia a consideração do prazo prescricional é de 08 (oito) anos para os crimes com a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e de 04 (quatro) anos para os crimes cujas penas aplicadas não ultrapassaram 02 (dois) anos, consoante disposto no art. 109, incisos IV e V, do Código Penal Brasileiro. 4. A denúncia foi recebida no dia 21.06.2010 e a prolação da sentença condenatória em 02.07.2020, sem que tenha ocorrido a interposição de recurso pela acusação, evidenciando o decurso de mais de 10 (dez) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 5. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declara-se extinta a punibilidade dos apelantes Marcos Roberto de Souza Costa, Wellington dos Santos Castilho, Emerson Marques Afonso, Roberto Augusto de Alencar e Silva, Jogran Machado Cavalcante e Francisco Alencar e Silva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos III e IV e 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro. (TJAM; ACr 0223914-75.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 30/03/2021; DJAM 30/03/2021)

 

FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS. ART. 293, INCISO I, DO CP. ART. 294 DO CP. SUSPEIÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRENTE. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM FACE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS POR AGENTES DO GAECO/MP. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. ILÍCITO COMPARTILHAMENTO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO APREENDIDOS EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. REGULARIDADE DAS PROVAS PERICIAIS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. NEGATIVA DE ACESSO FÍSICO À EQUIPAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO ILEGAL DE DADOS DA IMPRESSORA APREENDIDA NÃO CARACTERIZADA. CONSUNÇÃO COM DELITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CARACTERIZADA. ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 294 PELO DELITO DO ART. 293, I, DO CP. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. ART. 288 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA ADMINISTRAR SOCIEDADES.

1. Só há impedimento ou suspeição nos casos previstos em Lei. Na espécie, a Defesa não descreveu qualquer fato objetivo que autorize concluir enquadrar-se o órgão acusador nos incisos I e V do art. 254 do CPP. O fato do representante do Ministério Público residir no mesmo prédio do apelante não é indicativo de inimizade capital ou amizade íntima entre ambos, sequer configura quaisquer das demais hipóteses de suspensão previstas no inciso V do art. 254 do CPP. Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos art. S 252 e 254 do CPP ou, ainda, não havendo indicativos de inimizade capital entre os representantes do Ministério Público Federal e o paciente, a preliminar de suspeição do órgão acusador é rejeitada. 2. A contrafração da marcação do SICOBE não só permite a circulação das mercadoria como inviabiliza o rastreamento individual realizado inerente ao controle tributário realizado pela Receita Federal do Brasil, implicando competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento do feito. 3. Não é inepta a denúncia se da narrativa global constante da inicial acusatória se extrai suficientemente a conduta delituosa imputada, restando caracterizada a ofensa ao bem juridicamente tutelado, a permitir aos acusados plena compreensão dos fatos narrados e o exercício da ampla defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 5. Os relatórios das interceptações telefônicas integrantes da prova emprestada são oriundas de decisões proferidas pelo Juízo Estadual de Joinville, em procedimentos próprios, devidamente fundamentadas de acordo com estabelecido na Lei nº 9.296/96 e em face de delitos distintos e diversos investigados, com base no suporte fático previamente existente naquele feito, mediante requerimentos e demais elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC, estando devidamente fundamentadas. Não havendo se tratando, assim, de fonte probatória ilícita hábil a implicar ilegalidade em procedimentos semelhantes tomados em investigações autônomas e posteriormente empreendidas com base em informações extraídas daquela anterior investigação. 6. O presente feito examina delitos de falsidade e de petrechos de falsificação, tendo por bem protegido a fé pública em feito ajuizado em face de Representação Fiscal para Fins Penais (ev. 88 do IPL) e de prisão em flagrante delito. Não há falar, portanto, em investigação de conduta atípica ou necessidade de lançamento fiscal prévio. 7. O acompanhamento das interceptações telefônicas conduzidas pelo Ministério Público/SC, por intermédio de integrantes do GAECO, não é ilegal, mesmo que referida força tarefa seja composta por policiais militares e auditores da Receita Estadual. Tal é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior de Justiça, ao consignar não se poder interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei nº 9.296/96, sob pena de se inviabilizar a efetivação das interceptação telefônicas, não se constituindo ilegalidade agentes do GAECO acompanharem o monitoramento das conversas cujo sigilo foi quebrado judicialmente. 8. Rejeitada a alegação de lícito compartilhamento da prova uma vez não ter a Defesa se desincumbido do ônus de comprovar que o magistrado signatário das decisões autorizadoras do compartilhamento dos elementos de prova, naquela oportunidade, não tinha jurisdição na unidade judiciária. 9. Não prospera alegação de ilicitude da prova ao fundamento de que os petrechos de falsificação teriam sido encontrados em imóvel não objeto do mandado de busca e apreensão, uma vez que os mesmos foram apreendidos em face de situação de flagrância de delitos de natureza permanente com a qual se depararam as autoridades envolvidas na fase ostensiva da operação Arion II, como bem registrado nos autos. 10. Provas documentais são irrepetíveis, logo, plenamente válidas aquelas constantes do inquérito policial. Laudos periciais realizados por experts da Casa da Moedas e da Polícia Federal na fase investiga são igualmente válidos, não havendo falar em insuficiência de provas, tampouco em condenação baseada unicamente em inquérito policial, pois restou plenamente demonstrado que os laudos e documentos foram submetidos ao contraditório diferido. 11. A garantia de acesso a provas ou elementos de provas já documentados, como registros audiovisuais, depoimentos ou laudos periciais, não se confunde com acesso físico a equipamento apreendido como petrecho ou prova material de crime, já periciado e sob custódia da autoridade policial ou judicial, cujo manuseio, para extração de dados, registros e informações, e elaboração de laudo por assistente técnico da defesa, pode comprometer a integridade do material, razão pela qual não se tem hipótese de cerceamento de defesa ou ilegalidade. 12. A situação dos autos não se amolda a hipótese de incidência da Súmula nº 14 do STJ, como aquela Tribunal Superior Corte afirmou em julgamento de Recuso Ordinário em Habeas Corpus impetrado pela Defesa no curso da presente ação penal: A Súmula Vinculante n. 14 diz respeito ao direito do indiciado de acesso aos elementos constantes em investigação, sendo que, no caso dos autos, trata-se de ação penal em que o recorrente já foi denunciado e, inclusive, realizada perícia no material apreendido. De forma que não se vislumbra a subsunção do caso ao disposto no entendimento sumulado. (AGRG no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.875 - SC (2018/0183340-0) RELATOR: MINISTrO Felix Fischer, decisão unânime, 5º Turma do STJ, 21 de fevereiro de 2019 -Data do Julgamento).13. Ao acessar dados da impressora utilizada para contrafração dos selos de controle tributário do SICOBE os técnicos do Departamento de Polícia Federal não cometeram qualquer ilegalidade eis que para tanto não é necessária autorização judicial. A situação em momento algum se assemelha ao acesso à ligações telefônicas ou telemáticas a depender de autorização judicial. Ao contrário, os dados em questão são aqueles pertinentes ao sistema de controle a cargo da Receita Federal, os quais são públicos, ou no mínimo, de interesse da Receita Federal, não havendo falar em intimidade ou sigilo dos apelantes a serem protegidos na forma do estabelecido na Constituição Federal. 14. A falsificação dos selos do SICOBE não esgotou sua potencialidade lesiva nos possíveis delitos de sonegação fiscal objetos de ações ajuizadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, o que se comprovou no autos eis que a contrafação das marcações do SICOBE também tinha por objeto permitir dar aparência de legalidade às bebidas para que pudessem ser negociadas e circulassem sem despertar suspeitas, pelo que não há falar em consunção dos delitos objeto do presente feito com delitos tributários de competência da Justiça Estadual. 15. Presente a relação de dependência ou subordinação entre as condutas, pressuposto para a absorção do delito-meio pelo delito-fim, estando presentes os requisitos para qeu observada a consunção, uma vez revelar-se o delito do artigo 294 do CP destituído de autonomia suficiente para que considerado autônomo na espécie. Comprovado nos autos que os petrechos eram mantidos e utilizados pelos réus, justamente, para a prática de falsificação dos selos de controle federais, no caso do SICOBE, caracterizando plenamente a condição de cime-meio e crime fim. 16. Autoria e dolo demonstrados pela prova dos autos. Ausente violação do artigo 155 do CP não merecendo acolhida a tese de que as interceptações telefônicas são imprestáveis como prova. Nã há falar em insuficiência de provas, tampouco em condenação baseada unicamente prova indiciária, pois restou plenamente demonstrado que as informações colhidas em sede investigatória foram submetidas ao contraditório diferido. 17. O selo do SICOBE ou marcação do SICOBE, ainda que se trate de um registro feito, mecanicamente, no vasilhame ou tampa da bebida, nada mais é do que uma versão mais moderna da antiga prática de selar mercadorias para o controle fiscal. Assim, não deixa de ser uma selo de controle tributário, como o previsto no tipo penal do artigo 293, inciso I, do CP. 18. O fato da Receita Federal ter deixado de exigir das empresas o uso do SICOBE, posteriormente aos fatos objeto dos autos, não implica que a condutas de falsificar o selo de controle tributário, no caso o selo do SICOBE, praticadas pelos réus tenham deixado de ser reprováveis e puníveis em face da abolitio criminis. Não há Lei mais benéfica que tenha revogado o disposto nos artigos 293 e 294 do CP, ou ainda, tenha extinto os selos tributários a ponto de que se possa entender que a falsificação de selos de controle tributário do SICOBE, anteriormente ao advento do ADE nº75/2016, não possam mais ser considerados práticas delitivas. 19. Inaplicável a desclassificação dos delitos imputados para o tipo penal do artigo 349 do CP. Tal tipo penal prevê a criminalização de quem presta auxílio, após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o proveito do delito, hipótese que não se amolda a espécie, posto que o apelante agiu consciente de que contribuiu para a realização dos crimes dos artigos 293, I, e 294 do CP20. Não se caracteriza a hipótese de falsificação grosseira, na espécie, uma vez que inautenticidade dos selos somente foi comprovada, em um primeiro momento, mediante análise e atuação de servidores da Casa da Moeda do Brasil utilizando leitoras devidamente homologadas e hábeis a reconhecer a autenticidade dos selos lançados mecanicamente em tampas e vasilhames e, posteriormente, por perícias técnicas. Tratando-se de falsificações hábeis a ludibriar o homem médio, não há falar em falsificação grosseira. 21. Art. 288 do Código Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação. Recurso da acusação parcialmente provido. 22. A circunstância judicial atinente à culpabilidade assenta-se na censurabilidade da conduta, no seu grau de reprovabilidade em face dos elementos concretos disponíveis. Na espécie, os réus que atuavam como administradores da sociedade/empresa tinham o poder-dever de agir de regularmente no exercício da sua atividade profissional, mas optaram pela prática da conduta criminosa, merecendo, assim especial reprovação a conduta com a negativação da vetorial na fixação das penas. 23. Já valoração negativa da vetorial circunstâncias do delito decorre da forma como o delito foi praticado, na espécie, um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo autorizam a negativação da vetorial. 24. A circunstancia judicial consequências do delito merece valoração negativa eis que os efeitos da conduta dos réus transcendem ao resultado típico e demonstram o maior potencial lesivo da conduta, justificando a negativação da vetorial. 25. A exasperação da pena base em quantum superior a 1/6, por vetorial, autorizada por razões concretas segundo as quais a conduta dos réus extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial considerada. 26. A sentença penal condenatória, além de prever a privação de liberdade e/ou restrição de direitos como efeito imediato do preceito secundário da pena, pode induzir também à limitação de atividades e direitos de natureza extrapenal. Considerando a previsão legal expressa e a adequação da medida à conduta delitiva de dois dos réus, os quais utilizaram a função de administradores de sociedade empresarial que praticarem o crime de falsificação de papéis públicos, em escala industrial, adequada a sanção de limitação para administrarem sociedades equanto perdurarem os efeitos da condenação, nos temos do previsto no art. 1011, § 1º, do Código Civil. (TRF 4ª R.; ACR 5000895-90.2016.4.04.7201; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 17/11/2020; Publ. PJe 20/11/2020)

 

PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. PROVA. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.

Materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado pela fraude e de petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal) comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pela confissão de um dos acusados, admitindo o pagamento de conta de bar com cartão clonado, e pela apreensão de diversos cartões clonados e petrechos para falsificação. Não há que se falar em desclassificação da conduta de furto qualificado pela fraude para a de estelionato, quando não houve o consentimento da vítima, induzida a erro, na entrega do seu cartão bancário, que, na verdade, foi clonado e utilizado para pagamento de dívida sem o conhecimento dela. Ausente fundamentação idônea para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, reduzem-se as penas-base. Apelações parcialmente providas para reduzir as penas. (TJDF; APR 00203.85-59.2012.8.07.0007; Ac. 127.6584; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 20/08/2020; Publ. PJe 28/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 294 DO CÓDIGO PENAL. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ROL TAXATIVO DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 293 DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE FALSO QUE NÃO EXAURIU NO ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Se os documentos falsificados pelo réu não se enquadram no rol taxativo previsto no art. 293 do Código Penal, não há que se cogitar em desclassificação da conduta. Evidenciado que a falsificação de documento público não se exauriu no cometimento do estelionato, porquanto a prova produzida indica que o réu era responsável apenas pela falsificação dos documentos, impositiva a condenação do apelante, por incurso nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal. Conforme precedentes dos Tribunais superiores, para o reconhecimento da continuidade delitiva não basta apenas a pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticadas pelo mesmo agente, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, mas também o liame subjetivo entre os crimes, caracterizado pela unidade de desígnios a demonstrar o elo de continuidade entre os delitos. No caso específico, conforme apurado na incisiva prova oral colhida, o apelante integra grupo criminoso sendo o responsável direto pela falsificação de documentos públicos. Tratando-se, portanto, de agente contumaz na prática delitiva, fazendo da criminalidade um meio de vida, resta inviável o reconhecimento da continuidade delitiva no caso em apreço. O recurso de apelação não é a via oportuna para o requerimento e a anál ise da possibilidade de detração da pena, nos termos do disposto no art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, sendo o Juízo da Execução o competente para análise de tais matérias. (TJMG; APCR 1395419-18.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 11/02/2020; DJEMG 17/02/2020)

 

EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO. (ARTIGO 297, N/F DO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VOTO VENCEDOR DESPROVENDO OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA MANTENDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Voto vencido pelo provimento do apelo, reformando a sentença para absolver o réu insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP. Preliminarmente pugna a Defesa pelo sobrestamento dos autos até o julgamento do RE n. º 593818 leading case do tema 150. (DESCABIMENTO) A questão dos maus antecedentes tratada no tema 150, não figura como ponto controverso no d. Voto vencido. Desnecessidade da providência. No mérito, a Defesa busca, aqui, a prevalência do voto minoritário. (IMPOSSIBILIDADE) Conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação, haja vista a juntada de documentos nos autos originais. A autoria, assim como o elemento subjetivo do tipo penal, positivados pela prova oral submetida ao contraditório. Imprecisão quanto a data do fato, por si só, incapaz de tornar frágil as evidências juntadas ao feito. Condenação que deve ser mantida. Por outro lado, sabe-se que O limite da devolução dos embargos é o voto vencido. E o voto vencido absolve. Assim qualquer coisa entre a absolvição e a condenação CABE. O I. Sentenciante assim fundamentou a dosimetria:"O acusado, consoante espelha sua FAC (fis. 159/164) é primário, porém de maus antecedentes, eis que ostenta condenação com trânsito em julgado que não se presta para fins de reincidência (fis. 161) e regular conduta social, a personalidade da agente é favorável em virtude da ausência de exames clínicos que necessitam de 19 conhecimento especifico através de profissional de saúde mental capacitado, tudo nos termos da Súmula nº 444 do SU Portanto, a culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do agente e do caso, destacadas no exame antes feito, justifica a exasperação da pena-base, a qual é fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. ..". (pasta 195) Analisando a FAC do réu (pasta 184), constata-se que a anotação 01 diz respeito a uma condenação pelo crime previsto no art. 294 do CP transitada em julgado no dia 28/02/2000.Os fatos ora analisados ocorreram em data não precisa, mas antes de setembro de 2014.Cabe aqui a aplicação da teoria do esquecimento, porém, sem qualquer repercussão na pena. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJRJ; EI-ENul 0087643-95.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 17/07/2020; Pág. 345)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA, PARA DETERMINAR ÀS RÉS QUE AUTORIZEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA AUTORA COM O USO DO MEDICAMENTO ZOMETA DE 4 MG, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO.

Irresignação fundamentada na alegação de uso off label e na ausência de cobertura contratual. Inconformismo que não merece amparo. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. Verossimilhança das alegações da parte autora e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Aplicação do artigo 294 do  ncpc. Medicamento aprovado pela anvisa. Uso off label (tratamento experimental) que não obsta a cobertura, a qual apenas poderia ser excluída por expressa previsão contratual, o que não restou demonstrado. Rol da ans que não possui caráter taxativo, mas sim indica os procedimentos a serem minimamente adotados pelos planos de saúde. Incidência da Súmula nº 210 do TJRJ. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula nº 59 deste TJRJ. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0070177-23.2019.8.19.0000; Macaé; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 11/02/2020; Pág. 441)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

Falsificação grosseira. Absolvição por atipicidade da conduta. Quanto aos delitos remanescentes Impossibilidade de absolvição. Autoria e materialidade bem comprovadas. Negativa do réu quanto à corrupção isolada. Parcial provimento ao recurso para absolver o apelante da imputação do delito previsto no artigo 294, do Código Penal com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como para, com relação ao delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, aplicar a pena de advertência sobre os efeitos das drogas, mantida, no mais, a r. Sentença combatida. (TJSP; ACr 0000122-44.2015.8.26.0630; Ac. 13741019; Sumaré; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 10/07/2020; DJESP 21/08/2020; Pág. 3252)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE.

1. Cuidam-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra o acórdão de fls. , da lavra do em. Des. Federal João Batista Martins Prata Braga, convocado em substituição a este relator em virtude de férias, manejados por Alexandre Serrão de Castro (fls. 7775/7811, por meio eletrônico; e fls. 7812/7820, no original), Antônio Bastos Santiago (fls. 7821/7856), Manoel de Jesus Pereira Chaves e Maria da Conceição Gonçalves da Costa (fls. 7858/7685, por meio eletrônico, e fl. S 7866/7873, no original), Renan Montenegro Braga Filho (fls. 7874/7884) e Marcelo Ferraresi dos Santos (fls. 7887/7897v.), por intermédio da Defensoria Pública da União, fundamentadas as respectivas insurgências, em síntese, por conter o julgado omissão, contradição e obscuridade. 2. Os embargos de declaração - previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal - têm o único condão de averiguar a existência de eventual contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não servindo à reabertura de discussão de questões exaustivamente apreciadas ou mesmo discutir matéria não objeto do recurso original a que é incidentemente oposto, além do que, a eventual falta de pronunciamento acerca de todos os pontos alegados, não compromete o livre poder de convicção sobre quais provas, fatos e questões de direitos que serão preponderantes umas sobre as outras, isto, claro, com a devida fundamentação pelo magistrado, o que ocorrera no acórdão. Os embargos de declaração têm caráter excepcional, não sendo este o meio adequado para se reabrir uma discussão acerca da matéria de fato. CRIME DE USAR, GUARDAR, POSSUIR OU DETER PAPÉIS FALSOS. ART. 293, § 1º, I, DO Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 294 DO Código Penal. PRESENÇA DE SELOS INIDÔNEOS IGUALMENTE CONSIDERADOS DE EMISSÃO LEGAL PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DENTRE O MATERIAL APREENDIDO. DOSIMETRIA. DESEJO DE REABERTURA DO DEBATE PARA REAPRECIAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 3. Apontam os embargos de declaração opostos por Alexandre Serrão de Castro a ocorrência de diversos vícios de omissão tendo em vista não haver o julgado tecido qualquer comentário sobre as teses de equívocos fáticos apontados na sentença, tais como de que a Gráfica Serrões, como denominada nas investigações, não existe, encontrando-se instalada no endereço consignado a microempresa Serrão Artes Gráficas Ltda ME, que nunca foi conhecida como a denominação dada; que o ora embargante é apenas um dos sócios da referida microempresa; que no endereço indicado não está alojada apenas a Serrão Artes Gráficas Ltda ME, mas também a empresa Los Hermanos Gráfica e Editora Ltda. ME, onde reside; que no local não havia maquinário compatível para a produção dos selos a que se refere a denúncia, eis que necessitaria, para o tipo de placa/impressão, de uma impressora profissional HAMADA-700 (off set), além de uma máquina de corte e vinco para o acabamento, de que a gráfica não dispunha; não haver sido apreendido na gráfica nenhuma selo ou rótulo falso; não haver cometido a conduta típica do art. 293, I, do Código Penal; que os corréus Ednilson Conceição (Jiló) e Rogério Alexandre (Magaiver), embora confessando os seus crimes, declararam categoricamente que não adquiriram qualquer selo da Gráfica Serrões [sic]; que nas interceptações telefônicas não constam citação ao ora embargante; que não houve qualquer ressalva quanto à demonstração da ausência de dolo; que não houve manifestação acerca do pedido de desclassificação da conduta típica para a do art. 294 do Código Penal; e, por fim, ausência de justificação para a imposição de pena superior à mínima. 4. De logo é de se observar que o réu, ora embargado, a despeito de apontar-se como incurso nas penas do art. 293, I, do Código Penal, por falsificar, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos, na realidade restou condenado pela prática do capitulado no art. 293, § 1º, I, do Código Penal, ou seja, por usar, guardar, possuir ou deter qualquer dos papéis falsificados a que se refere o artigo. 5. No que se refere aos demais pontos apontados como omissos pelo embargante Alexandre Serrão de Castro, observa- se do voto proferido neste autos, em sede de apelação, que houve o pronunciamento acerca do ali alegado, ainda que não na sua totalidade, mas se fazendo firme, a partir do conjunto probatório carreado, a sua convicção, dando-se destaque ao fato de que, dentre o material apreendido encontravam-se selos de produção e uso exclusivo da importadora, que não poderiam ser ali confeccionados, que igualmente se considera como papel legal destinado à arrecadação de tributo por ali identificar o importador legal e, assim, o contribuinte, pelo que não se pode observar a pretendida desclassificação eis que não apenas foram encontrados petrechos de falsificação, mas, como inclusive apontado na sentença, e deduzido no voto, vinte e cinco selos já se encontravam em fase avançada de pré-fabricação. 6. No que se refere à apontada omissão no tópico da dosimetria da pena, restou exauriente sua apreciação quando do julgamento do apelo. 7. Enfrentadas as questões aqui postas quando do julgamento, resta demonstrado o ânimo dos embargos em reabrir sua discussão, o que é impróprio na via eleita. 8. Embargos de declaração opostos por Alexandre Serrão de Castro improvidos. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CADA UM DOS TIPOS PENAIS. REINCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DEPURADOR PARA SUA CONSIDERAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. DESEJO DE REABERTURA DO DEBATE PARA REAPRECIAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS 9. Embargos de declaração opostos por Antônio Bastos Santiago, em que se aponta omissão e contrariedade, por não apreciar, com a devida profundidade analítica, a tese de falta de fundamentação idônea exigida quando da aplicação da pena dos delitos remanescentes após o julgamento da apelação, ao considerar a sentença antigas condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos para a aferição desfavorável de seus antecedentes; ausência de individualização da pena quando da dosimetria para cada um dos tipos penais; ausência de prova segura quanto ao crime de corrupção ativa; e a não aplicação da atenuante da confissão, no grau máximo, em relação ao crime de descaminho. 10. No que diz respeito à dosimetria da pena, destaque-se, em que pese uma aquilatação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma conjunta, o douto Magistrado a quo observou, quando necessário e exigido, as diversas e específicas matizes para cada tipo penal, não o fazendo quando observa situação de coincidência na análise. 11. Quando da segunda fase da dosimetria das penas, quando das circunstâncias agravantes, registra-se ali preexistente condenação, a ensejar a presença da reincidência, transitada em julgado em 4 de junho de 2012, sendo de considerar que a sentença prolatada nos presentes autos data de 1º de junho de 2016, ou seja, antes de completos 4 (quatro) anos, situação essa que afasta inobservância do quinquênio prescrito no art. 46, I, do Código Penal. 12. Observa-se a devida apreciação, no julgado embargado, no que diz respeito à atenuante da confissão. 13. Ao apreciar a apelação formulada pelo ora embargante, o voto proferido, além de detalhar a sentença observou os pontos ali suscitados. Assim, enfrentadas as questões aqui postas quando do julgamento, resta demonstrado o ânimo dos embargos em reabrir sua discussão, o que é impróprio na via eleita. 14. Embargos de declaração opostos por Antônio Bastos Santiago improvidos. PENA AO FINAL APLICADA. INDICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DA VALORAÇÃO DO DIA- MULTA. CONTRADIÇÃO ENTRE O EXPENDIDO NO VOTO E O DISPOSTO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO E PROCLAMAÇÃO CONSONANTE. 15. Em seus embargos de declaração, Manoel de Jesus Pereira Chaves e Maria da Conceição Gonçalves da Costa apontam vício de contradição acerca do regime prisional, bem como a pena de multa aplicada, eis que suas condenações se basearam na idêntica condenação do corréu Rafael Sobreira de Oliveira Santiago, mostrando-se aqueles pontos em dissonância aos a esse cominados. 16. Ao compulsar os autos tem-se, a partir da apreciação da insurgência dos ora embargantes, no voto proferido, o reconhecimento da ocorrência de erro material na sentença ao se consignar pena para o crime de utilização de selos fiscais falsos, e não o de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), como indicado na sua fundamentação, apercebendo-se da leitura atenta do acórdão, entre o consignado no voto e o que restou indicado na ementa, a existência de contradição, merecendo reparos. 17. Embargos de declaração opostos por Manoel de Jesus Pereira Chaves e Maria da Conceição Gonçalves da Costa para, sanado o vício apontado, conferir efeito modificativo e fazer constar aos mesmos a condenação, para o crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, fixando, para cada qual, as penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA Lei nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OMISSÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO E PROCLAMAÇÃO. 18. Em seus embargos de declaração, Renan Montenegro Braga Filho aponta omisso o acórdão ao não reproduzir, na sua ementa, em seu item 31, dispositivo do julgado que apontava a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 19. De fácil percepção restar omisso o acórdão, na sua ementa, tal remissão ao tratado quando da prolação do voto, inclusive diante do que se infere no item 4 da ementa, onde se reporta à extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que diz respeito às condenações em que as penas fixadas não se mostravam superiores a 2 (dois) anos, como no caso específico, em que foi imposta ao ora embargante uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o aludido tipo penal. 20. Embargos de declaração opostos por Renan Montenegro Braga Filho para, sanado o vício apontado, conferir efeito aclaratório e fazer constar, em relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, igualmente declarada a extinção da punibilidade. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONFIANÇA E INTERESSES DA SOCIEDADE SOBRE A ATIVIDADE ESTATAL. GRADAÇÃO DA EXASPERAÇÃO A PARTIR DO PATAMAR MÍNIMO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA. DESEJO DE REABERTURA DO DEBATE PARA REAPRECIAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 21. Em seus embargos de declaração, Marcelo Ferraresi dos Santos aponta omisso e obscuro o julgado no tocante à dosimetria da pena, pretendendo aplicável o princípio tantum devolutum quantum appellatum, devolvendo ao Tribunal a apreciação de todo o julgado, elencando como não apreciado, quando da fixação da pena base, que para a sua exasperação sopesou em desfavor, quanto às circunstâncias do crime, o lucro fácil, situação essa inerente ao tipo penal, enquanto que, em relação à pena de multa, não guardou essa proporcionalidade à privativa de liberdade. 22. É de se ter em mente, ao contrário dos fundamentos trazidos nos embargos em que se carreiam julgados em que se aponta o lucro fácil como elementar do crime, mas relacionando-se à conduta do roubo, ou seja, crime contra o patrimônio, que no caso dos autos enquadra-se a do ora embargante em crime contra a fé pública, previsto no art. 293, § 1º, I, do Código Penal) em que o lucro fácil não se apresenta, de logo, elementar do tipo penal, fazendo-se presente a confiança e os interesses da coletividade sobre a atividade estatal. 23. Ainda que entenda o ora embargante omissão em apreciar a dosimetria da pena, na realidade o foi, sendo convalidado, da sentença, sopesando as circunstâncias e as consequências do crime em desfavor do então apelante, ora embargante, não apenas a pretensão ao lucro fácil mas, igualmente, o aparato empregado na prática delituosa, envolvendo grande quantidade de produtos irregularmente importados, além do efetivo prejuízo ao erário e o causado aos demais comerciantes que regularmente pagam seus impostos, situação essa capaz de demonstrar e fundamentar a exasperação apontada na sentença, notadamente quando adotados critérios objetivos e subjetivos para a gradação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal com vista à fixação da pena base. 24. A pena de multa, que contra sua fixação não se irresignou quando do apelo formulado, mostra guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, diante das exasperações necessárias, não se estendendo quanto a valoração do dia-multa por não se oportunizar, naquele momento processual, fundamentos com o fito de aquilatar, inclusive, encontrar-se, ou não, em consonância com sua capacidade econômica. 25. Enfrentadas as questões aqui postas quando do julgamento, resta demonstrado o ânimo dos embargos em reabrir sua discussão, o que é impróprio na via eleita. 26. Embargos de declaração opostos por Marcelo Ferraresi dos Santos improvidos. (TRF 5ª R.; ACR 2004.81.00.023537-5/06; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 22/11/2018; Pág. 137)

 

APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO DEFENSIVO.

I. Crime de petrechos de falsificação. Art. 294 do Código Penal. Réu condenado pela apresentação de carteira de habilitação falsa a policial rodoviário federal. Fatos descritos na denúncia. Emprego de ofício da emendatio libelli. Exegese do artigo 383 do CPP. Possibilidade de utilização do instituto no segundo grau de. (TJBA; AP 0509227-37.2016.8.05.0274; Vitória da Conquista; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 07/08/2018; DJBA 14/08/2018; Pág. 558) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 301, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE.

I. Diante da existência de elementos suficientes para se imputar a prática do crime de uso de documento falso ao acusado, cujo dolo ficou comprovado nos autos, a manutenção da condenação nas sanções do art. 304, c/c art. 294, ambos do CP, é medida que se impõe. II. Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 301, § 1º do CP se as provas dos autos denotam que o agente efetivamente fez uso de histórico escolar falso. III. Verificada a incorreção do juiz sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena-base. (TJMG; APCR 1.0024.13.307534-1/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 07/08/2018; DJEMG 16/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE.

Restando devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva, imperiosa é a condenação do acusado nas sanções dos artigos 294, 297 e 298, ambos do Código Penal. Exaurido tempo suficiente entre dois marcos interruptivos, caracteriza-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativamente. (TJMG; APCR 1.0024.01.545256-8/001; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 22/05/2018; DJEMG 30/05/2018) 

 

APELAÇÕES DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO E IDENTIDADE FALSA.

Artigos 294 e 297, C.C o 69, todos do Código Penal; e 307, do mesmo Código. Sentença de parcial procedência. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, com destaque às provas testemunhal e técnica. Falsa identidade. Rechaçada a tese de atipicidade da conduta. Inteligência da Súmula n. 522 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inviável o reconhecimento da falsificação grosseira. Apreensão de equipamento destinado à impressão de cupons fiscais e de materiais utilizados na plastificação de documentos que permitem a condenação pelo crime do artigo 294, do Código Penal. Contrafação de título transmissível por endosso (cheque) emanado de entidade paraestatal (sociedade de economia mista) que não deixa dúvidas quanto à caracterização do crime previsto no artigo 297, §2º, do mesmo Código. Alteração da capitulação jurídica permitida pelo artigo 617, do Código de Processo Penal. Dosimetria que comporta reparo. Inquéritos policiais e ações penais em curso não permitem a exasperação da basilar, por força da Súmula n. 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Condenações pretéritas, ainda que transitadas em julgado, não permitem concluir pela má conduta social ou personalidade desajustada do acusado, notadamente quando utilizadas para comprovação de maus antecedentes ou reincidência, hipótese que implica bis in idem. Precedentes das Cortes Superiores. Assim, subsistente apenas os maus antecedentes, de rigor a redução dos incrementos aplicados na origem, em consonância com a jurisprudência desta Colenda Câmara para hipóteses desse jaez. Reconhecimento, na 2ª-fase, da circunstância atenuante da confissão espontânea de José Luiz, embora sem influência na expressão aritmética da pena. Inteligência das Súmulas n. 545 e 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acertadamente reconhecido o concurso material de crimes entre o de petrechos de falsificação e o de falsificação de documento público por equiparação. Impossibilidade de aplicação de pena exclusivamente pecuniária ao de identidade falsa, diante das circunstâncias do caso concreto, que revelam a insuficiência da medida. Regime inicial fechado bem fixado a Carlos, mantido o aberto a José Luiz em obediência ao princípio que veda a reformatio in pejus. Impossibilidade legal de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis. Sentença reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; APL 3000264-44.2013.8.26.0637; Ac. 12067543; Tupã; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 06/12/2018; DJESP 17/12/2018; Pág. 3410)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 294 DO CPB. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Evidencia-se, no caso em apreço, que a conduta praticado pelo apelante se amolda ao delito de furto qualificado mediante fraude e em concurso de agentes, capitulado no art. 155, § 4º, II e IV, do CPB, eis que o mesmo, em unidade de desígnios com os demais agentes, se valeu da clonagem de cartão, através do equipamento conhecido popularmente como ?chupa-cabra?, para subtrair indevidamente valores pertencentes a correntistas do Banco do Estado do Pará, fraudando o sistema de proteção e vigilância da instituição financeira sobre os valores mantidos sob sua guarda. 2. O acervo probatório carreado aos autos restou suficiente para dirimir as dúvidas acerca do fato delituoso, não havendo como prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, tampouco de desclassificação para o delito do art. 294 do Código Penal, visto que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente elucidadas, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos termos em que foi prolatada. 3. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJPA; APL 0017850-81.2011.8.14.0401; Ac. 171811; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 14/03/2017; DJPA 20/03/2017; Pág. 174) 

 

APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. A FALTA DE ANOTAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRATO EM CTPS É OMISSÃO GRAVE NA ESFERA TRABALHISTA, PORÉM, NÃO CONFIGURA O CRIME DESCRITO NO ART. 297, § 4º, DO CP, PORQUE NÃO ALTERA IDEOLOGICAMENTE O DOCUMENTO. CONDUTA ATÍPICA. EVIDENTEMENTE HÁ OFENSA AOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR, PORÉM, TAL ILÍCITO JÁ FOI RECONHECIDO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS TERMOS DO ART. 47 DA CLT. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE ELE INTERFERIR NOS DEMAIS RAMOS DO DIREITO. SE A CONDUTA FOSSE A DE CRIMINALIZAR AQUELE QUE OMITE O REGISTRO EM CTPS, CERTAMENTE O LEGISLADOR FARIA CONSTAR EXPRESSAMENTE TAL ATUAÇÃO EM LEI, EM OBEDIÊNCIA AO CONSAGRADO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CAPITULADO NO ART. 1º DO CP E NO CAPÍTULO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE PRECEITUA EM SEU ART. 5º, INC. XXXIV. NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. ASSIM, NÃO PODE O OPERADOR DO DIREITO RECONHECER CRIME ONDE A LEI NÃO PRECEITUA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PROVIDOS.

1. É competente a Justiça Estadual para julgar o presente feito, especialmente por se tratar de ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS de empregado, cuja hipótese acarreta lesão aos direitos trabalhistas de particular. 2. A atuação de omitir o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social não tem o condão de alterar ideologicamente o mencionado documento, portanto, não configura o crime descrito no art. 297, § 4º, do CP. 3. A maneira como o art. 294, §4º, do CP foi produzido pelo legislador pátrio não possibilita ao operador do Direito, mormente os Magistrados, decidir que a falta de anotação da CTPS configura crime, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da subsidiariedade do Direito Penal. I. (TJPR; ApCr 1631671-5; Ubiratã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 22/06/2017; DJPR 24/08/2017; Pág. 375) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 294, §4º, DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

1. Neste writ, os impetrantes aduzem, em suma, que o delito de falsidade documental teria sido absorvido pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária. Além disso, sustentam que em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, nos termos da Súmula Vinculante nº 24. 2. A análise de eventual absorção do crime de falsidade pelo delito de sonegação de contribuição previdenciária é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Aliás, as investigações encontram-se ainda em fase inicial, revelando-se, portanto, prematura a aplicação do princípio da consunção neste momento. Importante destacar que, de acordo com os documentos que instruem estes autos, o paciente sequer foi ouvido perante a autoridade policial. 3. Para que haja a incidência do referido princípio no caso concreto, o falso deve se exaurir na sonegação de contribuição previdenciária, sem mais potencialidade lesiva, o que não restou demonstrado de plano neste writ. 4. Vale dizer, caso as provas a serem produzidas demonstrem que o delito de falsificação configurou conduta autônoma e independente da ação de sonegação fiscal, não será possível a absorção pretendida. 5. Por outro lado, assiste razão aos impetrantes, em relação à necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a instauração de inquérito policial que vise à apuração do crime previsto no artigo 337 - A do CP. 6. Todavia, pelo que consta dos autos, o inquérito foi instaurado, tão somente, para apurar a conduta consistente em inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (art. 297, §3º, II, do CP, como se vê às fls. 20/21) 7. Ressalte-se que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando se verificar de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas ao menos nesta via de cognição sumária. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0011203-75.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 20/09/2016; DEJF 04/10/2016) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP), PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (ART. 294, DO CP) E FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DO § 1º, DO ART. 180 PARA ENQUADRAR NA CONDUTA DO § 3º, DO MESMO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO, SENDO O MESMO ADQUIRIDO NO COMÉRCIO CLANDESTINO. NOVA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO PREVISTO. NÃO OCORRÊNCIA. A PENA JÁ FOI DEVIDAMENTE FIXADA NO MINIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D ", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por gilberto medeiros dos Santos ante sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da seção judiciária do rio grande do norte, que o condenou pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do código penal), petrechos de falsificação (art. 294, do código penal) e falsidade ideológica (art. 299, do código penal). 2. Requer a desclassificação do delito a ele imputado, do § 1º, do art. 180, do Código Penal para o previsto no § 3º, do mesmo artigo. Impossibilidade, uma vez que restou provado que o apelante sabia da origem ilícita do veículo e adquiriu o mesmo veículo no comércio clandestino. Sua conduta não se enquadra na modalidade de receptação culposa. 3. Com relação à dosimetria da pena, o MM. Juiz não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59, do Código Penal, e fixou a pena no mínimo legal, qual seja, de três anos, de modo que não há qualquer reparo a ser feito na pena-base estabelecida. 4. Impossibilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois violaria a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de justiça, que diz que "a incidência da atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. " 5. Recurso não provido. (TRF 5ª R.; ACR 0000414-42.2014.4.05.8403; RN; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 01/04/2016; Pág. 117) 

 

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AGENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO AGENTE. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA 2ª APELANTE. IMPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO DO 3º APELANTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL E NÃO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO.

É extemporânea a alegação de inépcia da denúncia após a condenação. Tendo sido deferidos pela autoridade judicial que conduziu a instrução todos os pleitos defensivos, dispondo os defensores de todos os meios permitidos para provar a inocência dos agentes na prática dos fatos em questão, não há que se falar em cerceamento de defesa. Reveste-se de legalidade a decisão que mantém a segregação cautelar do apelante, após prolação de sentença penal condenatória, ao argumento de que subsistem as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva. É de se invocar a prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento da apelada na falsificação de documento público. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu, emergindo clara a sua responsabilidade penal, à vista da prova coligida. É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e a negativa de autoria sustentada pela apelante não foi confrontada por nenhum elemento convincente, tornando, no mínimo, temerária a solução condenatória. In casu, existindo provas suficientes de autoria e materialidade da prática do delito tipificado no artigo 294, do Código Penal, a manutenção da condenação do apelante é medida de rigor. Certo é que o apelado perpetrou diversas contrafações de documentos públicos, no entanto, não há provas nos autos no sentido de que a sucessão de crimes era perpetrada de forma habitual, sendo o modus vivendi do agente. Assim, não logrando êxito a acusação em demonstrar a habitualidade do apelado, de rigor o reconhecimento no sentido de que a sucessão de crimes foi circunstancial, aplicando-se a regra do crime continuado. A fixação da pena deve ser creditada ao prudente arbítrio do julgador, com base no livre convencimento motivado, sendo que idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de eventuais aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão. (TJMG; APCR 1.0073.11.003643-8/001; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 17/08/2016; DJEMG 23/08/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE PETRECHOS DE FALSIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FARTA PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DEMAIS INDÍCIOS. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO IMPERATIVA DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME QUE SERVIU DE MEIO PARA O CRIME-FIM DE ESTELIONATO. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DO JULGADO AO CORRÉU. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 593 DO CPP, É DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. A PRESCRIÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO, REGULA-SE PELA PENA APLICADA. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RESTA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 294 DO CP. A SEGURA PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA AO EXAME DETIDO DOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, É O SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

O estelionato, quando cometido mediante a falsificação de documento público é mero exaurimento do proceder criminoso que lhe é anterior, sendo defesa a condenação do agente por estes delitos (art. 171 e art. 297 do CP) em concurso material. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas às disposições dos art. 59 e art. 68 do CP, não há que se falar em redução das penas aplicadas. Nos termos do art. 580 do CPP, no casode concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. (TJMG; APCR 1.0017.06.021859-5/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 16/12/2014; DJEMG 23/01/2015) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES DOS ARTS. 171, CAPUT, C/C OS ARTS. 293,§1º, I, E 294, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Tendo a autoridade apontada como coatora fundamentado a manutenção da prisão preventiva do paciente, bem observando o disposto nos artigos 311 e 312 do CPP, não há ilegalidade a ser sanada, diante da presença de motivo autorizador da segregação cautelar, no caso, a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A condição de tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, por si só, não justifica a soltura do paciente. Precedente do STJ. Inteligência da Súmula de nº 86 deste tribunal. 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0012015-65.2014.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Ferreira Lins; Julg. 27/01/2015; DJEPE 03/02/2015) 

 

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