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Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. CAPÍTULO IIDa Assunção de Dívida
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Origem da dívida não comprovada. Impõem-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento do registro negativo. Existência de outra anotação pretérita. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Obrigação de indenizar não configurada. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida. Não comprovada, pela parte demandada, a origem da dívida que motivou o registro desabonador (artigo 373, II, do CPC). Impõem-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição negativa. Incidência da Súmula nº 385 do STJ. Ainda que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito seja indevida, não há falar em indenização por danos morais em razão da existência de outra inscrição na mesma época. 3.1. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o RESP 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC (artigo 543-c do CPC/1973), firmando a seguinte tese: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385. obrigação de indenizar não configurada na espécie. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5007732-28.2018.8.21.0010; Caxias do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 25/09/2022; DJERS 25/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM OUTRO JUÍZO (CPC, ART. 924, II) E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DESTA.
1. Contrarrazões: Pedido de expedição de ofícios ao ministério público dos estados do Paraná e mato grosso do sul determinando a apuração e a investigação de fato delituoso. Indeferimento. Parte que poderá provocar o órgão ministerial por meio das vias cabíveis (CPP, art. 27). 2. Recurso: 2.1: Cessão de crédito. Ausência de notificação suprida pela citação válida. Matéria não arguida na origem, mas utilizada na sentença como fundamento para a extinção do processo. Inovação recursal não configurada. Conhecimento presumido pelo banco executado da cessão de crédito. Precedente. 2.2: Obrigação do banco de pagar o valor objeto da cessão, a despeito de penhora realizada em cumprimento de sentença proposto pelo credor primitivo, em trâmite na 1ª Vara Cível de maracaju/MS. Tese não acolhida. Inteligência do art. 298 do CC. Banco executado que, a despeito de regularmente citado no outro juízo, deixou de pagar o débito, ensejando a constrição judicial do valor via bacenjud e levantamento pelo primitivo credor/cedente. Circunstância que desobriga o devedor aqui, de novo pagamento do débito cedido. Exequente/cessionária em tese prejudicada que tem direito de ação contra o anterior credor/cedente. Inteligência do art. 298, in fine, do Código Civil. Impossibilidade, ademais, de aplicação do art. 312 do Código Civil. Peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida, por fundamento diverso. 3. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0002021-50.2013.8.16.0105; Loanda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 17/08/2022; DJPR 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Apresentação de documentos em fase recursal descabida. Origem da dívida não comprovada. Impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do registro negativo. Dever de indenizar configurado. Quantia da indenização. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Juntada de documentos em fase recursal. A apresentação de documentos em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Inteligência do art. 435 do CPC. Não conhecimento dos documentos. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida. Não comprovada, pela parte demandada, a origem da dívida que motivou o registro desabonador (artigo 373, II, do CPC). Impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição negativa. Dano moral. Valor da indenização. A inscrição negativa indevida, em regra, configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) está aquém do parâmetro adotado por esta câmara em casos análogos, que é de R$ 10.000,00, impondo-se a majoração da verba. Apelação do autor provida e apelação do réu desprovida. (TJRS; AC 5001884-45.2019.8.21.0036; Soledade; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 19/08/2022; DJERS 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Dívida contraída com utilização de documento falsificado. Fraude reconhecida. Declaração de nulidade (inexigência) do débito e o cancelamento do registro negativo. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório mantido. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Autenticidade do documento. Impugnada a autenticidade do documento pela autora, e indicada a sua adulteração, incumbia ao réu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, visto que deixou de postular realização de perícia documentoscópica ou requerer qualquer outra diligência. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida. Não comprovada, pela parte demandada, a origem da dívida que motivou o registro desabonador (artigo 373, II, do CPC). Impõem-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição negativa. Dano moral. A inscrição negativa indevida, em regra, configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. Valor da indenização. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) está aquém do parâmetro adotado por esta câmara em casos análogos, que é de R$ 10.000,00, impondo-se a manutenção da verba. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002203-06.2021.8.21.0048; Farroupilha; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 08/08/2022; DJERS 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Inscrições regulares. Comprovada a origem das dívidas e a cessão dos créditos. Danos morais inocorrentes. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Danos morais inocorrentes. Inscrição negativa que no caso decorreu de exercício regular de direito, pois comprovada a origem dos débitos e a cessão dos créditos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5113713-68.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 22/07/2022; DJERS 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Débito declarado inexigível pelo juízo de origem. Dever de indenizar configurado. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Dano moral. A inscrição negativa indevida, em regra, configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. Valor fixado em R$ 5.000,00, considerando que o autor conta com outras inscrições posteriores à inscrição impugnada na lide. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5126161-73.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 14/07/2022; DJERS 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Notificação da cessão. Danos inocorrentes. Obrigação de indenizar não configurada. Litigância de má-fé afastada. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Danos morais. A mera ausência de notificação de cessão não é capaz de gerar danos presumidos. Ademais, a inscrição negativa impugnada no caso em apreço caracteriza exercício regular de direito. Obrigação de indenizar não configurada. Litigância de má-fé afastada. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que o insucesso em demonstrar fato constitutivo de direito não se confunde com a alteração da verdade dos fatos. Salvo melhor juízo, exercer o direito de ação ou de defesa, ainda que inexistente o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastadas, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5056365-29.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 14/07/2022; DJERS 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA, AINDA, A EXISTÊNCIA DE CESSÕES ANTERIORES DO CRÉDITO EXEQUENDO.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Como regra, por força do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito do título executivo não depende de anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo. Entretanto, revendo as provas documentais produzidas nos autos de origem, especificamente a cessão de crédito noticiada, tal ato de transferência e crédito entre vivos não possui qualquer demonstração da legitimidade ou regularidade dos seus respectivos subscritores para fins de representação negocial celebrada entre cedente e cessionário, tampouco para fins de comprovar a existência de poderes para essa mesma finalidade. Necessidade de revogação da decisão que acolheu o pedido de substituição processual para determinar que a parte exequente, suposta cedente da obrigação exequenda, apresente nos autos de origem os instrumentos que comprovem a cadeia de cessões de crédito, assim como, em relação a esta última, comprove a sua regularidade mediante a demonstração de adequada representação para a celebração deste negócio jurídico, bem como os poderes inerentes para tal fim, inclusive com a correta qualificação do cedente e cessionário, bem como das pessoas naturais que representam essas entidades na aludida cessão de crédito, para somente após ser apreciado o requerimento de substituição processual, sob pena de, por consequência lógica, restar mantido o agravado no polo ativo do processo executivo, pelo indeferimento da substituição processual. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2046092-36.2022.8.26.0000; Ac. 15693611; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 24/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 1971)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Inscrição regular. Comprovada a origem das dívidas e a cessão dos créditos. Danos morais inocorrentes. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Danos morais inocorrentes. Inscrição negativa que no caso decorreu de exercício regular de direito, pois comprovada a origem dos débitos e a cessão dos créditos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001337-61.2018.8.21.2001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 20/05/2022; DJERS 20/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cessão de crédito. Origem da dívida não comprovada. Impõe-se o cancelamento do registro negativo. Existência de outras anotações pretéritas. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Obrigação de indenizar não configurada. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida. Não comprovada, pela parte demandada, a origem da dívida que motivou o registro desabonador (artigo 373, II, do CPC). Impõe-se o cancelamento da inscrição negativa. Incidência da Súmula nº 385 do STJ. Ainda que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito seja indevida, não há falar em indenização por danos morais em razão da existência de outras inscrições na mesma época. 3.1. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o RESP 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC (artigo 543-c do CPC/1973), firmando a seguinte tese: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385. obrigação de indenizar não configurada na espécie. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5001467-72.2018.8.21.5001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 05/05/2022; DJERS 05/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Origem da dívida não comprovada. Se impõe a declaração de inexistência do débito. Existência de outras anotações pretéritas. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Obrigação de indenizar não configurada. Redistribuição dos ônus de sucumbência cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida. Não comprovada, pela parte demandada, a origem da dívida que motivou o registro desabonador (artigo 373, II, do CPC). Impõe-se a declaração de inexistência do débito, como determinado em sentença. Incidência da Súmula nº 385 do STJ. Ainda que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito seja indevida, não há falar em indenização por danos morais em razão da existência de outras inscrições na mesma época. 3.1. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o RESP 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC (artigo 543-c do CPC/1973), firmando a seguinte tese: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385. obrigação de indenizar não configurada na espécie. Sucumbência redimensionada. Com o resultado do julgamento, necessário redimensionar o ônus de sucumbência, considerando o decaimento da parte autora, que teve a pretensão indenizatória negada. Apelação do réu parcialmente provida e apelação do autor prejudicada. (TJRS; AC 5011203-52.2018.8.21.0010; Caxias do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 30/03/2022; DJERS 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Origem da dívida não comprovada. Declaração de inexistência de débito e cancelamento de registro negativo que se impõem. Existência de outra anotação pretérita. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Obrigação de indenizar não configurada. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida. Não comprovada, pela parte demandada, a origem da dívida que motivou o registro desabonador (artigo 373, II, do CPC). Impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição negativa. Incidência da Súmula nº 385 do STJ. Ainda que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito seja indevida, não há falar em indenização por danos morais em razão da existência de outra inscrição na mesma época. 3.1. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o RESP 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC (artigo 543-c do CPC/1973), firmando a seguinte tese: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385. obrigação de indenizar não configurada na espécie. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5005014-27.2014.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 30/03/2022; DJERS 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Quantum indenizatório. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Dano moral. A inscrição negativa indevida, em regra, configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. Valor da indenização. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) está aquém do parâmetro adotado por esta câmara em casos análogos, que é de R$ 8.000,00, impondo-se a majoração da verba. Juros de mora. A Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que os consectários deverão incidir a partir da data do evento danoso, neste caso, da data de disponibilização da inscrição negativa. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5001452-59.2018.8.21.0004; Bagé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 30/03/2022; DJERS 07/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Inscrição regular. Comprovada a origem das dívidas e a cessão dos créditos. Danos morais inocorrentes. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Danos morais inocorrentes. Inscrição negativa que no caso decorreu de exercício regular de direito, pois comprovada a origem dos débitos e a cessão dos créditos. Apelação do réu provida e apelação do autor desprovida. (TJRS; AC 5012939-30.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 18/03/2022; DJERS 24/03/2022)
CESSÃO DE CRÉDITO.
Cota de consórcio cancelada. As regras estabelecidas para a cessão de cotas canceladas são diversas daquelas de titularidade de consorciados ativos prevista no artigo 13 da Lei nº 11.795/08. Inexigível a prévia anuência da administradora de consórcio para a transferência de direitos, porquanto, não há necessidade de a administradora analisar os requisitos para aceitação do cliente, eis que não são transferidas obrigações, mas apenas o direito de devolução dos valores desembolsados, com desconto das taxas contratuais. Precedentes da Corte. Aplicáveis as regras dos artigos 286 a 298 do Código Civil, cuja cessão pode se operar independentemente da anuência ou participação do devedor, exigindo-se tão somente a notificação do devedor como condição de eficácia do negócio para evitar que o pagamento seja realizado ao credor originário (art. 290 do Código Civil). Na espécie, a notificação foi comprovada, não havendo interesse processual para a pretendida alteração dos registros do réu para que conste a recorrente como cessionária do crédito referente à cota cancelada em questão. Sentença de improcedência reformada. Recurso desprovido com a observação de que o feito é julgado extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (falta de interesse processual na modalidade necessidade), majorados os honorários de 15% para 20% do valor da causa. (TJSP; AC 1122191-26.2020.8.26.0100; Ac. 15521973; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 22/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2567)
APELAÇÃO. DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO. ART. 306, CAPUT, CC ART. 298, III, LEI Nº 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA COM A SENTENÇA (STJ).
Preliminar rejeitada. Embriaguez ao volante: Teste de alcoolemia. Presunção da alteração da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Fato, ademais, corroborado com a confissão e prova testemunhal. Circunstância agravante da falta de habilitação: Art. 298, III, Cód. De Trânsito Bras. Tipicidade, independente da ocorrência de dano concreto. Pena-base: Acréscimo de 1/6 pelo alto teor alcoólico e condução na contramão de direção, substituída por prestação pecuniária. Proibição de obter habilitação: 2 meses e 5 dias. Manutenção, apesar do erro de cálculo, na falta de recurso da Acusação. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500198-06.2019.8.26.0128; Ac. 15454622; Cardoso; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 04/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2650)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a configuração e eficácia da cessão de crédito são necessários requisitos formais como preceituam os artigos 286 a 298, do Código Civil, dentre eles: Instrumento público ou particular, neste caso, indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o objetivo da contrato e ciência do devedor, para eficácia. 2. É importante indicar especificamente o objeto do contrato, isto é, o documento representativo a ser transferido, sob pena de ofensa à formalidade e negativa de existência da cessão. 3. Ausente prova efetiva da cessão, não é possível legitimar a cobrança pelo aparente cessionário e sua sucessão no polo ativo da execução. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; EMA 07396.47-91.2020.8.07.0000; Ac. 138.4201; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 28/10/2021; Publ. PJe 18/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS ANTERIORMENTE PENHORADOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MULTA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É possível o reconhecimento de fraude à execução em cumprimento provisório de sentença, pois o Código de Processo Civil não o diferencia do cumprimento definitivo de sentença. 2. De acordo com a Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo possível o reconhecimento diante da comprovação de má fé. 3. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. 4. No caso em análise, a má-fé da agravada restou configurada, seja porque a transmissão do bem ter ocorrido entre familiares, seja porque a intimação da agravada acerca da penhora no rosto dos autos ocorreu antes da cessão de crédito realizada em favor do ex-sócio e filho do sócio administrador da empresa. 5. Configurada a fraude à execução, devida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Artigo 774, inciso IV e parágrafo único do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07120.73-59.2021.8.07.0000; Ac. 135.4510; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 22/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PLANILHA APRESENTADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. CESSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI N. 413/1969). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM (ARTS. 289 A 298 DO CÓDIGO CIVIL). CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO INDEVIDA PELO JUDICIÁRIO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS TESES DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar na ocorrência de vício integrativo se a matéria sequer foi objeto de discussão nos autos, configurando, pois, nítida inovação recursal, além de representar ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, verificada a obscuridade do julgado quanto à fixação da verba honorária recursal, mostra-se necessária a integração do acórdão quanto ao ponto para esclarecer que, mantida integralmente a sentença recorrida, e majorada a verba inicialmente fixada, a base de cálculo e a distribuição do ônus permanecem nos moldes em que estipulados no primeiro grau. 5. Embargos de declaração do exequente/embargado conhecidos e não providos. Embargos de declaração da executada/embargante conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (TJDF; EMA 00322.79-11.2016.8.07.0001; Ac. 134.4228; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PLANILHA APRESENTADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. CESSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI N. 413/1969). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM (ARTS. 289 A 298 DO CÓDIGO CIVIL). CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO INDEVIDA PELO JUDICIÁRIO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese a falta de intimação acerca do início da perícia contábil, a inobservância de tal diligência gera nulidade relativa, cabendo à parte o ônus de demonstrar eventual prejuízo sofrido. Assim, ausente o efetivo prejuízo, sobretudo diante da intimação para impugnação à prova técnica realizada, o simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de novo exame pericial, nem mesmo caracteriza o cerceamento de defesa, porquanto inexistente qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O simples fato da planilha apresentada pelo exequente não espelhar o valor do crédito perseguido não possui o condão de inquinar a execução de nulidade, por descumprimento ao artigo 614, II do CPC/73 (art. 798, I, b, CPC/15), especialmente quando é possível à parte embargante impugnar os encargos aplicados, bem como confrontar a existência ou não de amortização da dívida. 3. A legislação aplicável às cédulas de crédito comercial (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969) nada dispõe acerca do instituto da cessão de crédito, de modo que, ante a ausência de regulamentação específica, o negócio jurídico deve seguir os ditames das disposições de direito comum (artigos 289 a 298 do Código Civil). 4. Incabível a apreciação da tese de suposta afronta à moralidade administrativa na cessão de crédito realizada por sociedade de economia mista, porquanto a análise dos atos da Administração Pública, ainda que indireta, pelo Poder Judiciário, deve restringir-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de qualquer juízo de valor acerca do mérito do ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. Conquanto possível a cessão de cédula de crédito comercial realizada por instituição bancária a pessoa física, por não ser o cessionário componente do Sistema Financeiro Nacional, está impossibilitado de se beneficiar com disposições exclusivas daqueles que pertençam a tal sistema. Assim, a partir do momento em que o cessionário do crédito passa a ser pessoa física, devem ser respeitados os limites estabelecidos na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) que, por sua vez, impedem a aplicação da taxa de juros em patamar superior a 1% ao mês, bem como a capitalização (arts. 1º e 4º), além da cobrança de outros encargos exclusivamente bancários, como a comissão de permanência. Inteligência dos artigos 591 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelações conhecidas, preliminar de cerceamento de defesa suscitado pelo embargado rejeitada e, no mérito, não providas. Sentença mantida. (TJDF; APC 00322.79-11.2016.8.07.0001; Ac. 132.5343; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
1. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298, do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. Contudo, para que tenha eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão. Essa providência tem como finalidade resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes para dar a quitação, mas a sua ausência não o exonera do adimplemento da obrigação ao cessionário. 2. Danos morais. Inocorrência. Inscrição negativa que, no caso, constituiu exercício regular de direito, pois comprovada a origem do débito. Mantida a sentença que não reconheceu dano de ordem moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0009705-80.2021.8.21.7000; Proc 70084961523; Caxias do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 30/03/2021; DJERS 16/06/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA.
R. Decisão condenatória por suposta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Denúncia que descreveu a prática de uso de documento particular falso (art. 304 CC. Art. 298, ambos do Cód. Penal), sendo a apelante posteriormente condenada pelo delito de uso de documento público falso (art. 304 CC. Art. 297, ambos do CP). Descrição fática que em nada dificultou o exercício do direito de defesa. Incidência do art. 383 do Cód. De Proc. Penal (emendatio libelli). Pleito de absolvição fundado no argumento de que o atestado médico falso apresentado pela sentenciada para justificar uma falta laboral a seu empregador não tinha aptidão para ludibriá-lo, de modo a restar caracterizado o crime impossível. Pedido subsidiário de desclassificação da imputação para o delito do artigo 301, § 1º, do Código Penal. Não constatação, in casu, da ineficácia absoluta do meio empregado. Pleito desclassificatório que é incompatível com o quadro probatório coligido. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0036080-90.2014.8.26.0577; Ac. 14736485; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 19/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2918)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO LOCATÍCIO E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACORDO LOCATÍCIO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/91. NÃO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. INOPONIBILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Como base conceitual do direito contratual brasileiro, o princípio da autonomia da vontade, expresso pela liberdade contratual, é garantido pela mínima intervenção e revisão excepcional (Art. 421 do CC). 2. A mera cessão de crédito, na forma prevista aos artigos 286 a 298 do Código Civil não afeta o contrato de onde se originam os créditos. Em regra, Eventuais disposições contratuais acessórias que não importem em prejudicialidade à continuidade dos contratos já firmados não trazem qualquer mácula às avenças anteriores. 3. O direito de preferência previsto ao artigo 27 da Lei nº 8.245/91 refere-se às situações de transmissão de titularidade dos direitos de propriedade. A mera cessão de direitos por prazo certo não motiva o exercício da prerrogativa preferencial. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (TJDF; APC 07062.79-59.2018.8.07.0001; Ac. 122.8016; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 05/02/2020; Publ. PJe 14/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO MATERIALIZADO EM 02 (DOIS) CHEQUES.
Alegação de falta de causa debendi. Sentença de procedência. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa (prova testemunhal). Rejeição. Distinção entre a cessão civil comum de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil) e a cessão cambiária (arts. 887 a 926 do Código Civil). Princípios informadores dos títulos de crédito (cartularidade, literalidade e autonomia). Princípio da autonomia, que não é absoluto. Possibilidade de discussão, em embargos e excepcionalmente, da causa debendi. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova que, nessas hipóteses, recai exclusivamente sobre o executado e embargante, aqui apelado. Desnecessidade da produção de prova testemunhal, por cuja produção protestou o exequente, embargado e apelante. Mérito. Valoração da prova unicamente documental, produzida pelo recorrido. Inexistência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dito violado. Inoponibilidade de exceções pessoais ao possuidor de boa-fé dos títulos de crédito. Reforma da sentença. Inversão dos consectários da sucumbência. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa na ação autônoma de impugnação. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0010479-82.2016.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 29/06/2020; Pág. 552)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDOS OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIO.
Conjunto fático-probatório que demonstrou que houve celebração de um contrato de empréstimo com o Banco do Brasil S. A., e que as prestações não foram totalmente adimplidas. Celebração de contrato de cessão de crédito entre a instituição bancária e a parte ré que encontra amparo nas normas contidas nos artigos 286 a 298, do Código Civil, e na Resolução CMN n. 2.686/2000. Ausência de qualquer divergência entre a numeração do contrato de empréstimo (e que foi objeto da cessão de crédito) e a daquele que constou no registro inserido em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Notificação da inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo que é obrigação da empresa mantenedora (SERASA, CDC, SCPC, etc. ) e não do fornecedor. Inteligência do verbete sumular n. 359, do E. STJ. Ausência de qualquer falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré. Consumidor que, inobstante o deferimento da inversão do ônus da prova, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão e dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do verbete sumular n.330, do TJ-RJ e da norma contida no artigo 373, I, do CPC/2015. Precedentes. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0009140-30.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 15/05/2020; Pág. 576)
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