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Art 3 do CC → Jurisprudência Atualizada!

Em: 17/02/2022

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Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

I - (Revogado);

 

II - (Revogado);

 

III - (Revogado).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 1.691 DO CÓDIGO CIVIL E 49, I, DO PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS OBRIGACIONAIS EM NOME DOS FILHOS MENORES. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INEQUÍVOCO INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos termos dos artigos 1.691 do Código Civil e o 49, inciso I do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, é exigida autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração dos bens da prole. 2. Tratando-se, a parte autora, de figura incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, a transmissão patrimonial dos genitores para o filho menor opera-se por meio de alvará judicial. 3. Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, todo aquele que entenda ter um direito violado, ou ameaçado de violação, pode buscar, por meio da ação adequada, a tutela judicial. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; Rec 07079.62-14.2021.8.07.0006; Ac. 139.4705; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POST MORTEM. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. CONTRA OS INCAPAZES NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO. ART. 198, I C/C ART. 3º, II, TODOS DO CC/2002, COM A REDAÇÃO DA ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA LIDE. MÉRITO. SERVIDOR FALECIDO EM 31/10/1997. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AVERIGUAR, NA AÇÃO DE ORIGEM, A QUESTÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao indeferir tutela de urgência pleiteada pela ora agravante, a qual tinha por viso compelir o requerido a conceder-lhe, liminarmente, pensão previdenciária deixada por falecimento de seu genitor, por entender, o douto magistrado, que se faz necessário aguardar a análise do requerimento administrativo pelo ora recorrido, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 2 - Prejudicial de prescrição do fundo de direito2. 1. Em suas contrarrazões, argumenta o Estado do Ceará que a pretensão da recorrente se encontra prescrita, tendo em vista que o instituidor da pensão faleceu em 31.10.1997 e a ação somente foi ajuizada em 2020, portanto, em prazo bem superior ao disciplinado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assevera que, em tal situação, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. Afirma, ainda, que embora seja a recorrente incapaz, na situação analisada a prescrição flui normalmente tendo em vista que a ação de interdição foi intentada apenas em 2010, quando já operada a prescrição. 2. 2. Conquanto tenha havido modificação no artigo 3º do Código Civil de 2002, por meio da Lei de nº 13.146/2015, de modo a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, excluindo assim, dos casos em fica suspensa a prescrição, os portadores de enfermidades incapacitantes, é certo que a sentença que decretou a interdição da recorrente foi proferida em 21.02.2014, data anterior à modificação legislativa, motivo pelo qual a situação ora analisada continua sendo regida pela redação primitiva do artigo 3º do CC/2002.2. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que a sentença de interdição é meramente declaratória, de forma que a suspensão da prescrição, em favor dos incapazes, retroage ao momento em que se manifestou a incapacidade. Precedente. 2. 4. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito3. 1. Sabe-se que em matéria de pensão previdenciária post mortem, aplica-se a Lei vigente na data do óbito do segurado, conforme o brocardo tempus regit actum. Esta é a dicção do enunciado sumular nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3. 2. A Lei Estadual de nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, elencava os dependentes do segurado para fins previdenciários, incluindo o filho inválido. Na espécie, não pairam dúvidas acerca da invalidez da agravante. Todavia, como já assinalado quando da análise da tutela de urgência, na via recursal que se cuida não restou bem delineada a questão da dependência econômica da agravante com relação a seu genitor ao tempo do óbito, situação que será melhor analisada na ação de origem, ante a colheita probatória e o exercício do contraditório. 3. 3 - agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0639348-36.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/12/2021; Pág. 110)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A Corte de origem concluiu ter-se operado a prescrição para a propositura da ação repetitória no caso, não se havendo falar em incapacidade absoluta do demandante, ao entendimento de que "o fato de o autor ser diagnosticado com a Doença de Alzheimer desde agosto de 2005 não dá por si só a condição de incapaz total e definitivamente de gerir seus atos da vida civil, de acordo com o art. 3º do Código Civil". 2. A alteração dessas conclusões para reconhecer a incapacidade absoluta do ora agravante desde o diagnóstico da doença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.600.707; Proc. 2016/0116055-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 01/03/2021; DJE 04/03/2021)

 

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