Modelo Ação Restituição Valores Pagos Indevidamente PN717
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 31/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover
Modelo de ação repetição de indébito contra banco para restituição de valores pagos indevidamente por serviços não prestados (CDC artigo 42). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- O que é ação de repetição de indébito por serviços não prestados?
- Quando ajuizar ação de repetição de indébito por venda casada?
- Como funciona o art. 39 do CDC?
- O que diz o artigo 42 do CDC?
- O que é cobrança indevida de tarifas bancárias?
- Quais os pedidos em uma ação de repetição de indébito?
- O que o consumidor deve fazer se pagou por um serviço que não foi prestado?
- O que é reexecução do serviço?
- O que diz o CDC sobre prestação de serviços?
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- 1 - Considerações fáticas
- 2 - No mérito
- 2.1. Venda casada
- 3 - Repetição dobrada
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O que é ação de repetição de indébito por serviços não prestados?
A ação de repetição de indébito por serviços não prestados é proposta quando o consumidor é cobrado por algo que não foi efetivamente fornecido. Nesses casos, ele tem direito à devolução em dobro do valor pago, com juros e correção, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Quando ajuizar ação de repetição de indébito por venda casada?
A ação de repetição de indébito por venda casada deve ser ajuizada assim que o consumidor identificar a cobrança de produtos ou serviços não solicitados, como seguros ou tarifas embutidas em contratos. O prazo para ingressar com a ação é de 5 anos, conforme o CDC.
Como funciona o art. 39 do CDC?
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe práticas abusivas nas relações de consumo, como a venda casada, a recusa injustificada de atendimento, a exigência de vantagem excessiva, a elevação sem justa causa de preços e o envio de produtos ou serviços não solicitados. Ele garante equilíbrio e proteção ao consumidor contra abusos do fornecedor.
O que diz o artigo 42 do CDC?
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança de débitos, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça. Além disso, se houver cobrança indevida, o valor pago deve ser restituído em dobro, com correção e juros, salvo engano justificável.
O que é cobrança indevida de tarifas bancárias?
Cobrança indevida de tarifas bancárias ocorre quando o banco desconta valores por serviços não contratados, já incluídos em pacotes ou proibidos pelas normas do Banco Central. Essa prática é abusiva e dá direito à devolução em dobro dos valores pagos, além de eventual indenização.
Quais os pedidos em uma ação de repetição de indébito?
Em uma ação de repetição de indébito, os principais pedidos são: devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros; declaração de nulidade das cobranças abusivas; e indenização por danos morais, se houver constrangimento ou prejuízo além do financeiro.
O que o consumidor deve fazer se pagou por um serviço que não foi prestado?
Se o consumidor pagou por um serviço não prestado, deve exigir a devolução do valor pago e pode ajuizar ação de repetição de indébito para reaver em dobro a quantia, com correção e juros. Também pode pleitear indenização por danos morais, se houver constrangimento ou prejuízo adicional.
O que é reexecução do serviço?
Reexecução do serviço é o direito do consumidor de exigir que o fornecedor refaça a prestação defeituosa, sem custo adicional, quando o serviço não atende ao que foi contratado. Está previsto no Código de Defesa do Consumidor como forma de corrigir falhas sem prejuízo ao cliente.
O que diz o CDC sobre prestação de serviços?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a prestação de serviços deve ser adequada, segura e eficaz, atendendo ao fim a que se destina. Em caso de falha, o consumidor pode exigir reexecução, restituição do valor pago ou abatimento proporcional, além de indenização por danos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE (PP)
JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
contra BANCO XISTA FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, 15º andar, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 - Considerações fáticas
O Autor celebrou com a Ré, em 00/11/2222, o contrato de financiamento nº. 112233. Tinha como propósito o empréstimo da quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), consoante prova ora acostada. (doc. 01)
O mútuo em referência fora garantido por alienação fiduciária do bem móvel, na hipótese o veículo de placas HZZ,0011/PP.
Em face desse financiamento, a Promovida cobrara tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo. Além disso, outras, tidas por ilegais, de cunho administrativo.
Verifica-se que se trata venda “casada” para o empréstimo em liça. Na espécie, impôs-se o pagamento de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), a título de Registro de Contrato, bem assim Tarifa pela Avaliação do Bem, essa última no importe de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), conforme prova de pagamentos, de já carreadas. (docs. 02/03)
Dessarte, vê-se que essas tarifas bancárias, impostas a esse como condição de celebração do pacto, devem ser tidas por ilegais. Por conseguinte, devolvidas corrigidas àquele.
2 - No mérito
2.1. Venda casada
ILÍCITO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Na hipótese, sem hesitação, caracterizados os requisitos legais à configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Autor, doutro giro, enquadra-se, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De mais a mais, não se deve olvidar que o tema já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça. (Súmula nº. 297, do STJ)
Para além disso, registre-se, a hipótese tratada não é a de cobrança de tarifas pela prestação de serviços, as quais previstas na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central do Brasil. (alterada pela Resolução nº. 3.693/2009, do Bacen). Por conseguinte, essas tarifas, estipuladas na Resolução Bacen, ora tratada, dizem respeito, verbi gratia, à exigência de TAC. Não é o caso, Excelência.
Ao invés disso, a questão aponta à cobrança de encargos de cunho administrativo, em proveito, tão só, da Ré, maiormente para segurança do empréstimo em tablado. São despesas que representam, com nitidez, repasse ao consumidor de serviços administrativos, inerentes à própria atividade da instituição financeira.
Por isso, seguramente a Ré cobrara despesas de “Registro do Contrato” e, mais, de “Avaliação do Bem”, sem qualquer previsão nos normativos do Bacen. Dessa maneira, é imposição à compra desses serviços (Registro e avaliação de bem), sob pena de não se ter o financiamento celebrado.
Inescusável tratar-se de “venda casada”, como trata o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse sentido são as lições de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, ad litteram:
Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em ‘fornecimento’, expressão muito mais ampla...
( ... )
Dessarte, essas despesas administrativas devem ser expurgadas, devendo-as, com atualização monetária, a partir de cada desembolso.
A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, convém evidenciar os seguintes arestos de jurisprudência:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO.
Possibilidade da cobrança. A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não se caracteriza como venda casada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Impossibilidade de cobrança, eis que embora autorizada pelo consumidor, nada mais é do que repasse a ele de serviços administrativos inerentes à própria atividade da financeira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 5º, MP 2.170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou nula a cobrança da tarifa de avaliação e de registro de contrato, bem como condenou a parte requerida à devolução das quantias de forma simples e em dobro, respectivamente. Na oportunidade, teve como improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, Tarifa de Cadastro e ao seguro do automóvel. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na espécie, nem a sentença, nem a parte apelada manifestam oposição quanto ao mencionado direito, falecendo interesse recursal à parte recorrente. 3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória nº 2.170-01/2001. Nessa linha, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4. O artigo 5º da MP 2.170-36/01, ao dispor que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, versou sobre a periodicidade da capitalização de juros no sentido específico das possibilidades de se capitalizar (mensal, semestral, anualmente). E não no sentido de que, em contratos com duração igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estariam autorizadas a cobrar juros capitalizados. 5. A cobrança a título de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007. Art. 3º. Tabela I da Circular 3.371/2007), positivada expressamente no contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. 6. Quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. 8. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, quanto a questão meritória não acolhida na sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL.
Matéria unicamente de direito. Perícia desnecessária. Preliminar de nulidade rejeitada. Juros remuneratórios. Anatocismo mensal. Sua legalidade. Entendimento do Órgão Especial deste Tribunal. Previsão contratual. Incidência de comissão de permanência não prevista no contrato. Cobrança de tarifa de cadastro e IOF embutido no financiamento. Sua legalidade reconhecida em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Incidência de tarifas de registro de contrato, gravame eletrônico e serviços de terceiros. Abusividade, dado o repasse ao consumidor de custos administrativos inerentes ao negócio jurídico. Ônus da instituição financeira. Aplicação dos artigos 51, inciso XII, e 39, inciso V, do CDC. Seguro de proteção financeira. Financiamento condicionado à celebração do pacto acessório. Impossibilidade de contratação autônoma do seguro. Venda casada configurada. Prática abusiva. Violação à liberdade de contratar. Devolução em dobro. Cabimento, ante a inexistência de erro justificável e a comprovação da má-fé do fornecedor. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação revisional de contrato bancário. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Apelação cível. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Tarifa de cadastro. Possibilidade de cobrança reconhecida pelo STJ. Tese fixada no RESP 1.251.331/rs. Ausência de demonstração de abusividade na hipótese dos autos. Alteração da sentença quanto a esse tema. Tarifa de registro do contrato. Encargo da própria atividade da instituição financeira. Seguro proteção mecânica. Imposição de venda casada. Cobranças indevidas. Manutenção do decisum nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
3 - Repetição dobrada
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
Na hipótese, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário seja restituído, em dobro, aquilo que fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nessa enseada:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
1. O consumidor é titular do direito fundamental à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O primeiro recorrente contratou empréstimo consignado e não foi informado sobre a contratação simultânea de plano de previdência privada e de seguro de vida operados pela segunda recorrente. É defeso, outrossim, a realização de venda casada. 3. Verificado que há falha na prestação do serviço, resta configurada a violação ao direito básico à informação devido ao consumidor. Destaque-se que a segunda recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro recorrente, ônus que lhe cabia, limitando-se a afirmar que a contratação foi regular, uma vez que de acordo com as normas legais. 4. Descumprido o dever básico de informação e transparência e em desacordo com a boa-fé e lealdade exigidas nas relações contratuais, cabível a restituição dobrada do valor cobrado a título de seguro de vida, porque indevido, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, e o decote da prestação do valor referente ao pagamento da previdência privada não contratados. 5. Em obediência ao princípio da conservação dos contratos, deve ser mantido o contrato quanto ao empréstimo consignado, uma vez respeitada a autonomia da vontade e a intenção negocial firmada entre as partes. 6. RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 31/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover
- Ação de repetição de indébito
- Repetição de indébito
- Tarifas bancárias
- Registro de contrato
- Financiamento bancário
- Financiamento de veículo
- Alienação fiduciária de veículo
- Cc art 876
- Cdc art 39
- Peticao inicial
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Venda casada
- Ação de repetição indébito
- Juizado especial cível
- Juizado especial estadual
- Relação de consumo
- Cláusula abusiva
- Bacen
- Avaliação de bem
- Cdc art 42
- Rito especial
- Lei 9099/95
- Fase postulatória
Modelo de petição inicial de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada perante uma das Unidades do Juizado Especiais, em desfavor de banco, em face de cobrança indevida de encargos (tarifas bancárias) havidos, pelo autor, como venda casada. (CDC, art. 39, inc. I).
Segundo o quadro fático evidenciado na exordial, o Promovente celebrou com a Ré um contrato de financiamento, com o propósito de empréstimo financeiro.
O mútuo em referência fora garantia por alienação fiduciária do bem móvel, na hipótese um veículo automotor.
Em face do aludido financiamento, a instituição financeira cobrara tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo e, mais, outras, tidas por ilegais, de cunho administrativo.
Defendeu-se que, como situação de “venda casada” para o empréstimo em liça, a instituição financeira impôs o pagamento de quantias a título de Registro de Contrato e, mais, Tarifa pela Avaliação do Bem.
Dessarte, entendeu o Autor que referidas tarifas bancárias, impostas a este como condição de celebração do pacto, deviam ser tidas por ilegais e, por conseguinte, serem devolvidas corrigidas ao Autor.
Pediu-se, mais, que a repetição do indébito fosse realizada de forma dobrada, na forma do que reza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DL 911/69. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE MANTIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1) Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, com devolução simples dos valores. A ré sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros, pleiteando a descaracterização da mora e devolução do bem apreendido. O autor, por sua vez, defende a legalidade das cobranças tidas como abusivas e impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (I) definir se é abusiva a capitalização diária dos juros sem indicação da respectiva taxa; (II) verificar se a abusividade contratual é apta a descaracterizar a mora do devedor; (III) analisar se é devida a devolução do bem apreendido ou a indenização correspondente; (IV) apurar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira; (V) examinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros no contrato bancário impede o consumidor de estimar o custo total da operação, violando o dever de informação e tornando abusiva a capitalização diária, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC). 4) A abusividade da cláusula de capitalização diária descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada no julgamento do RESP 1.061.530/RS (recursos repetitivos). 5) A descaracterização da mora implica a improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da liminar e necessidade de devolução do bem ao devedor, nos termos do art. 3º do DL 911/69 e da jurisprudência do STJ (RESP 1.933.739/RS). 6) Caso o bem tenha sido alienado, o credor deverá indenizar a devedora com base no valor de mercado do veículo à época da apreensão (Tabela FIPE), conforme entendimento consolidado (RESP 1.742.897/PR). 7) É cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, em caso de alienação do bem durante o processo que culmina com a improcedência da ação. 8) A tarifa de avaliação do bem só pode ser exigida mediante comprovação da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos. A juntada extemporânea do documento não supre a exigência. 9) A contratação do seguro de proteção financeira configura venda casada quando inserida no contrato principal, sem opção real de escolha pela parte consumidora, sendo, por isso, abusiva (STJ, Tema 972). 10) Mantido o reconhecimento da abusividade das cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro de proteção financeira, é devida a devolução simples dos valores pagos, mesmo porque ausente pedido da ré de devolução de valores em dobro. 11) Diante da improcedência do pedido autoral e da necessidade de recálculo da dívida em liquidação, é correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1) A capitalização diária de juros é abusiva quando não há indicação expressa da taxa diária, violando o dever de informação. 2) A abusividade da cláusula de capitalização diária descaracteriza a mora do devedor, tornando improcedente a ação de busca e apreensão. 3) É devida a devolução do bem apreendido ao devedor fiduciante ou, se alienado, o pagamento de indenização com base no valor de mercado à época da apreensão. 4) É cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69, em caso de alienação do bem em ação de busca e apreensão julgada improcedente. 5) A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço no momento oportuno. 6) A inclusão do seguro de proteção financeira no contrato principal, sem liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada. 7) É válida a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa quando a condenação depender de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I; CPC, arts. 373, 434, 435, 85, §2º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, 3º, §§1º, 2º e 6º; Lei nº 10.931/04, art. 28, §1º, I; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.2020; STJ, RESP 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, RESP 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.06.2021; STJ, RESP 1.742.897/PR, DJe 16.09.2020; STJ, AgInt no RESP 1.811.525/DF; STJ, Tema 972 (RESP 1.639.259/SP e RESP 1.639.320/SP); STJ, Súmulas nºs 539 e 541. (TJAC; AC 0723581-59.2024.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 26/08/2025; Publ. 26/08/2025)
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