Blog -

Art 3 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 20.910/32. MULTA MORATÓRIA.

1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. A prescrição relativa à multa administrativa não possui a natureza de dívida tributária, sendo inaplicável o Código Tributário Nacional. 3. Sobre o ponto, remansosa jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado inclusive em sede de recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do CPC, no sentido de, em reconhecendo a natureza não tributária da multa administrativa, aplica-se o disposto no Decreto nº. 20.910/32. Precedentes. 4. O C. STJ também firmou orientação quanto à aplicabilidade da suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. 5. As multas punitivas venceram em 18/03/2016 e 26/12/2016 e foram definitivamente constituídas por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 31/10/2016 e 30/12/2016, bem como foi inscrita em dívida ativa em 03/07/2020. 6. Considerando, ainda, que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. 7. Tendo em vista que a citação da executada foi determinada em 14/09/2021 e se consumou em 22/09/2021, antes, portanto, de decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição deve ser computada da data da propositura da ação ocorrida em 08/09/2021. 8. Sendo o prazo prescricional de cinco anos, não fica caracterizada a prescrição da multa, pois entre a constituição do débito com as notificações do contribuinte em 31/10/2016 e 30/12/2016 e a data da propositura da ação em 08/09/2021, considerando, ainda, a suspensão do prazo por 180 dias após a inscrição do débito em dívida ativa (03/07/2020), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. 9. A multa moratória fiscal é a sanção punitiva aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária. É distinta do tributo (artigo 3º, do Código Tributário Nacional). 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5011290-33.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE OBTER JULGAMENTO COM RESULTADO DISTINTO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Nos termos do quanto estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão do acórdão vergastado, ou para corrigir erro material. Não se vislumbra, contudo, qualquer dos sobreditos vícios na decisão fustigada, de maneira que a reforma do decisum deve ser assestada por meio de outro recurso. 2. Deveras, inocorreu a omissão reportada, mas apenas julgamento contrário ao intento da recorrente, de modo que o que pretende a embargante nada mais é do que revolver as razões de mérito que conduziram o juízo ad quem à decisão perfilhada, uma vez que não logrou obter a reforma do pronunciamento que, na origem, denegou-lhe a liminar vindicada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. Esta Colenda Câmara, abalizada pela legislação em vigor e jurisprudência pátria, examinou detidamente os pressupostos legais e elementos normativos atinentes à questão, conforme se dessume com clareza meridiana do acórdão guerreado. Ademais, ao revés do articulado pela embargante em seus declaratórios, o tema alusivo às provas de pagamento dos tributos originadores da cobrança impugnada foi expressamente enfrentada, inferindo-se, porém, inexistir comprovação robusta da quitação dos impostos 4. É dizer, a alegação de pagamento veiculada nos embargos de declaração falece de rija comprovação, seja porque não escoltada por prova suficiente ou por exigir do julgador que se substitua à autoridade fiscal e promova em cognição liminar uma reanálise da escrituração fiscal completa da recorrente, de modo a, mesmo sem confrontá-la com as informações do sistema de arrecadação da SEFAZ, superar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (art. 204, CTN; art. 3º, LEF), pretensão que não logrou êxito em sede de agravo e seguramente não prosperará na estreita via dos aclaratórios. 5. Neste jaez, desponta evidente que a alegada omissão no acórdão recorrido nada mais é, na verdade, que julgamento contrário ao alvitrado pela recorrente, pois ante as provas coligidas até o presente momento processual a Câmara decisora alcançou inferência díspar da alvitrada pela embargante, a qual agora veicula sua insatisfação por espécie recursal inadequada. 6. As digressões da embargante têm por objeto, única e exclusivamente, provocar um novo pronunciamento judicial sobre questões já decididas e sobre as quais não pairam qualquer dúvida ou equívoco que justifique a integração ou esclarecimento do julgado. Remanesce, portanto, a inconformação pura e simples da parte com a decisão prolatada, insuscetível de reexame pela via declaratória, limitada à integração do julgado que efetivamente padeça de vício arrolado no art. 1.022 do novel Estatuto Processual. Doutrina. Precedentes do STJ e do TJRJ. 7. A pretensão aclaratória perquire ainda o prequestionamento da matéria, no afã de embasar o aviamento de recursos excepcionais. Ocorre que o acórdão guerreado já ventilou expressamente as questões imprescindíveis à dirimência da temática, evocando a legislação regente e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Fluminense para lastrear o posicionamento perfilhado. 8. Lado outro, mesmo se os dispositivos de Lei Federal concernentes à lide não houvessem sido mencionados, seria ainda assim despiciendo o recurso assestado, haja vista o regramento estatuído pelo art. 1.025 da novel legislação processual, segundo o qual inexiste necessidade de que constem expressamente do julgado todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte para que se reputem prequestionados. 9. Consectariamente, no que tange ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais em revista, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sua falta não prejudica o exame do Recurso Especial, porquanto admitido, sob os ditames da novel legislação adjetiva, o prequestionamento implícito, satisfeito com o enfrentamento da matéria. Precedente do STJ. 10. À conclusiva, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão objurgado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, incumbindo à embargante a veiculação de seu inconformismo pela via azada, plenamente franqueada pelo expresso enfrentamento da matéria, tal como operado. 11. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0039451-61.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 07/10/2022; Pág. 799)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU QUE FICOU CONFIGURADA A FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O acórdão recorrido consignou: "Cabe destacar, dos autos, os seguintes elementos: a) data do redirecionamento da execução fiscal a Eduardo Emerich: 01/07/2013 (execução fiscal de nº 50082861620134047003, evento 1, DESPADEC11); b) natureza do débito em cobrança: ostenta natureza tributária, visto que se trata de tributo, conforme definição do art. 3º, do CTN; e, c) data da transferência do imóvel descrito na matrícula nº 17.692, do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maringá/PR: 28/08/2014 (ev. 01, MATRIMÓVEL8), sendo a escritura pública de compra e venda lavrada em 28/08/2014 (mesma data). Entendo que a sentença apreciou com acuro a prova dos autos, concluindo pela inexistência de prova de que a alienação, ainda que não levada a registro, ocorrera em 2004, especialmente por se tratar de instrumento particular. Como se depreende, a transferência do bem imóvel ocorre apenas mediante registro. Assim, tendo esta transferência ocorrido após a inclusão de Eduardo no polo passivo da execução fiscal, fica evidente a fraude à execução, sob o aspecto da transferência da propriedade. Por outro lado, os embargos de terceiro também se prestam à defesa da posse legítima, cabendo averiguar se esta restou comprovada nos autos. Neste sentido, sequem os itens apontados como indicativos da fraude, tendo agora a posse em consideração: a) contrato de compra e venda (Evento 1, CONTR9) sem reconhecimento de firmas dos signatários; b) ausência de demonstração do pagamento do preço do bem, o que poderia ter sido feito, inclusive, com juntada de declaração anual de renda (comprovando que a embargante declarava o imóvel em seu patrimônio); c) o fato de a residente no imóvel ser filha do executado (Evento 30, CERTNASC2), sendo a embargante sua tia, irmã de Magali Favato, que por sua vez é mãe da filha de Eduardo, situação que reforça a ocorrência da fraude; e, d) comprovantes de luz e condomínio (ev. 01, OUT11 e 12) com data a partir de 2017, não demonstrando, portanto, posse a partir da suposta compra e venda do bem, em 2014. Ademais, destaca-se que a apelante alega que adquiriu o imóvel mediante permuta de terreno de propriedade da família, o qual foi transferido à empresa de propriedade de Eduardo Emerich, em 16/06/2003. Consta da matrícula deste terreno que foi vendido por Orlando Mendes e Creuse Adelia, pelo valor de 35 mil reais, sendo que o imóvel em questão teria custado 25 mil. Não ficou claro como teria ocorrido esta permuta. O terreno mencionado, no valor de 35 mil reais, passou para propriedade da empresa de Eduardo Emerich, sendo o valor presumivelmente pago para os proprietários do mesmo, certamente os pais da embargante. O imóvel permutado, por sua vez, valia 25 mil reais, pertencendo à pessoa física de Eduardo Emerich e sendo negociado para a embargante. Não restou esclarecido como teria ocorrido a permuta de bens com valores e titularidades tão diferentes. Assim, ao que se depreende, não houve comprovação de posse ou propriedade legítima do bem pelo terceiro, apto a afastar a caracterização da fraude. Sentença mantida, portanto. Apelo desprovido" (fls. 219-220, e-STJ, grifos acrescidos) 2. A Corte a quo concluiu que a transferência do bem imóvel ocorre apenas mediante registro e, tendo esta transferência ocorrido após a inclusão de Eduardo no polo passivo da execução fiscal, fica evidente a fraude à execução, sob o aspecto da transferência da propriedade e que não houve comprovação de posse ou propriedade legítima do bem pelo terceiro, apto a afastar a caracterização da fraude. Rever esse entendimento - de modo a acolher a tese da parte recorrente de que não há fraude à execução no caso dos autos - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.967.965; Proc. 2021/0328096-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. AÇÃO MANDAMENTAL MANEJADA PARA CASSAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. POSTULADO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CF). ACORDOS JUDICIAIS CELEBRADOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM QUE CONTROVERTIDA A MODALIDADE DE ROMPIMENTO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA AO CASO CONCRETO.

1. Discute-se, no presente recurso em ação mandamental, se a tutela provisória de urgência, concedida nos autos da ação anulatória de auto de infração, para, entre outras providências, obstar a cobrança da contribuição social rescisória (CSR) prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, objeto de autuação pela SRTE, observou as balizas do art. 300 do CPC e, nessa medida, aferir a existência ou não do direito líquido e certo da União de executar a respectiva obrigação fiscal, até exauriente cognição da matéria, no âmbito da ação matriz. 2. De fundamental importância que se deixe fixado, desde logo, que a contribuição social rescisória prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 tem natureza de tributo, nos exatos termos do art. 3º do CTN e conforme o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2556. E a cobrança de qualquer espécie de tributo deve guardar reverência ao postulado do princípio da estrita legalidade, não se podendo criar hipótese de incidência tributária em desprezo à tipicidade cerrada impositiva, sob pena de incidir em ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal. Logo, é imperativa a rigorosa observância dos critérios fixados pela lei para definição da hipótese de incidência tributária. Ou seja, somente o atendimento integral dos requisitos e definições legais autoriza a cobrança tributária; fora dessas balizas, estar-se-á navegando pelas águas do confisco (CF, art. 150, IV). 3. Portanto, para cogitar-se em obrigação tributária tem de haver a plena subsunção do fato à hipótese de incidência. Aliás, vem a calhar, aqui, a lição de PAULO DE BARROS CARVALHO, de que há subsunção da norma tributária. .. quando o fato (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo) guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se automática e infalivelmente, como diz Alfredo Augusto Becker, o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se titular do direito subjetivo público de exigir a prestação, ao passo que o sujeito passivo ficará na contingência de cumpri-la. A devida compreensão da fenomenologia da incidência tributária tem o caráter de ato fundamental para o conhecimento jurídico, visto que assim atuam todas as regras do direito, em qualquer de seus subdomínios, ao serem aplicados no contexto da comunidade social. Seja qual for a natureza do preceito jurídico, sua atuação dinâmica é a mesma: opera-se a concreção do fato previsto na hipótese, propalando-se os efeitos jurídicos prescritos na consequência. Mas esse quadramento do fato à hipótese normativa tem de ser completo, para que se dê, verdadeiramente a subsunção. É aquilo que se tem por tipicidade, que no Direito Tributário, assim como no Direito Penal, adquire transcendental importância. Para que seja tido como fato jurídico tributário, a ocorrência da vida real, descrita no suposto da norma individual e concreta expedida pelo órgão competente, tem de satisfazer a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata. Que apenas um não seja reconhecido, e a dinâmica que descrevemos ficará inteiramente comprometida (in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 30ª ed. págs. 286/287). 4. No caso, a hipótese de incidência ou a hipótese tributária está bem explicitada no texto legal: Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (art. 1º da LC 110/2001). Portanto, a previsão abstrata inserta na lei, ou seja, a hipótese de incidência da CSR é a despedida de empregado sem justa causa. 5. Significa dizer que o fato imponível, o fato jurídico tributário, eleito pelo legislador para fazer surgir a obrigação tributária, é a despedida do empregado, qualificada pela ausência de justa causa. E a ocorrência do fenômeno no mundo físico dá-se no exato momento em que ocorre a quebra do ajuste. Havendo a despedida do empregado sem justa causa, há a perfeita subsunção do fato à prescrição legal. 6. De outro lado, se o contrato de trabalho for rescindido por qualquer outro motivo (por justa causa, pedido de demissão. ..) não se caracteriza a hipótese de incidência tributária, ante a fala de subsunção da ocorrência no mundo factual à previsão abstrata da lei. 7. No caso em exame, em nenhum dos contratos de trabalho mencionados no feito primitivo ocorreu despedida sem justa causa dos trabalhadores da recorrente, visto que, em parcelas deles, houve rescisão por justa causa, que se pretendeu reverter em juízo; em outro quinhão, houve pedido de demissão, que se pretendeu anular judicialmente; e na parcela restante houve denúncia do pacto. por iniciativa dos empregados. calcada em pedido de rescisão indireta. 8. A transação judicial, permeada pela res dúbia, emprestando-se efeito de dispensa imotivada às terminações dos contratos laborais, exclusivamente para o fim de possibilitar a movimentação da conta vinculada do FGTS, não autoriza concluir que houve despedida sem justa causa para, em juízo de analogia, caracterizar a subsunção do fato à norma com o fim de criar uma hipótese de incidência não descrita abstratamente na lei. 9. Em matéria tributária, assim como no campo do direito penal, não é permitido ao julgador utilizar-se da analogia para criar um fato gerador não albergado expressamente na lei. Por isso, CARRAZZA adverte que Contendo a lei tributária todos os elementos que vão permitir a identificação do fato imponível, fica vedado o emprego da analogia (pelo Poder Judiciário) e da discricionariedade (pela Administração Pública) (in Curso de Direito Constitucional Tributário, Ed. RT, 3ª ed. , pág. 156). 10. Houve uma opção do legislador em prever como hipótese de incidência tributária única e exclusivamente o despedimento sem justa causa pelo empregador. Nada impediria ao legislador prever a hipótese de transação judicial. Mas não o fez. Logo, o intérprete não pode fazê-lo sem desrespeitar os postulados constitucionais da estrita legalidade tributária (art. 150, I) e da reserva legal (art. 5º, II). 11. Nesse contexto, não se divisa ilegalidade ou abusividade do ato que, a título de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão da cobrança da contribuição social, porquanto presentes a aparência do bom direito e o perigo da demora, nos exatos termos exigidos pelo art. 300 do CPC. 12. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000322-28.2019.5.11.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/06/2022; Pág. 1774)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): RESP nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, a alegação de nulidade da CDA não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Não há óbice para utilização da taxa SELIC, conforme entendimento já sufragado pelo E. STJ, em julgado submetido ao rito do artigo 543 do CPC de 1973. 9. A multa moratória fiscal é a sanção punitiva aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária. É distinta do tributo (artigo 3º do Código Tributário Nacional). 10. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 11. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 12. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 13. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 14. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 15. O débito mais antigo exigido data de 20/12/2011 e a constituição dos créditos se deu por meio de declaração entregue em 05/03/2012. 16. O débito foi confessado em três oportunidades. 19/10/2012, 27/05/2015 e 04/01/2016-, em razão de requerimento administrativo de parcelamento. 17. O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional. 18. Diante de causa interruptiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão do último parcelamento, que ocorreu em 15/05/2016. Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 19/01/2017, nota-se que não transcorreu o lapso quinquenal. 19. Com o despacho que ordenou a citação da empresa-executada em 27/06/2017, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional. 20. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5031048-32.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma autarquia especial não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão. 2. A questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. destaquei). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei nº 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 3. Ora, em dicção que passa muito ao longo do mero obter dictum, o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria sanção política para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas nºs 70, 323 e 547). 4. Assim sendo, resta claro que as anuidades devidas à OAB são. como sempre foram. tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5015813-88.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 09/09/2022; DEJF 15/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO E EXECUÇÃO. DESCONTOS FUSEX E PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS. APELO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, fixando o crédito da embargada, conforme cálculos elaborados pelo perito do Juízo e condenou o impugnado ao pagamento de honorários. 2. A União Federal interpôs os presentes embargos à execução em face de liquidação de sentença proveniente da ação ordinária n. 003678-75.2002.4.03.600O, que condenou a embargante a promover a reforma do autor, militar do Exército. A UNIÃO alega excesso de execução em razão da composição de rubricas de proventos militares e incidência de índices de atualização equivocados. 3. O juiz sentenciante acolheu os cálculos da contadoria judicial, que apontava como devido o montante de em fevereiro de 2015, no total de R$ 148.483,39, com a aplicação da Resolução n. 134/2010. conforme entendimento da União -, e um valor de R$ 172.668,30 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), atualizados até agosto de 2018. 4. Anotou o MM Juiz que o embargado não gozou dos benefícios do FUSEX no período correspondente ao débito da UNIÃO, revelando-se, assim, desarrazoada a pretensão de promover descontos a esse título, bem como que o desconto referente à pensão militar não seria obrigatório, mas que restaria prejudicado eventual pensionamento a dependente no futuro. Em apelo, a UNIÃO insurge-se contra a ausência de descontos relativos ao FUSEX e à pensão militar na formação da base de cálculo. 5. A contribuição para o FUSEX e a pensão militar decorrem de impositivo legal e independem da efetiva fruição. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 356, fixou a tese de que a contribuição ao custeio FUSEX insere-se no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN, ostenta natureza jurídica tributária e cuida de exigência sujeita ao lançamento de ofício. 7. Outrossim, nos termos da Lei n. 3.765/60, incide sobre o soldo e proventos dos militares a contribuição para pensão militar. Na hipótese, inclusive, verifica-se da ficha financeira do autor que o mesmo já contribuía para a pensão militar. Deste modo, considerando que a contribuição em questão é de caráter obrigatório, exigível independentemente de previsão no título judicial. 8. Comporta parcial reforma a sentença no sentido de serem cabíveis os descontos das contribuições previdenciárias obrigatórias ao FUSEX e à pensão militar. 9. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005542-94.2015.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 26/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PANORAMA FÁTICO EM QUE SE CRIA ARTIFICIOSAMENTE O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PESSOA JURÍDICA E A CONSEQUENTE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO COM O OBJETIVO FUTURO DE SE RECEBER, INDEVIDAMENTE, RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SITUAÇÃO QUE REFERENDA A CONCLUSÃO DE QUE OS AGENTES COMETERAM O DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE SE AQUIESCER COM TESE SEGUNDO A QUAL OS FATOS DEVERIAM TER SIDO CAPITULADOS NO ILÍCITO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, À MÍNGUA DO NÃO IMPLEMENTO DA ELEMENTAR "TRIBUTO". "RECEBIMENTO ORIUNDO DE PESSOA JURÍDICA" E "RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE" LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MANEIRA FORJADA. PORTANTO, NÃO CONFIGURANDO A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE "TRIBUTO" (NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) A PERMITIR O ASSENTAMENTO DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Compulsando o arcabouço fático-probatório constante destes autos, verifica-se que o panorama subjacente guarda relação com o expediente de se criar artificiosamente o recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (com o consequente engodo de que teria sido retido tributo na fonte), a fim de que, quando da apresentação de Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, o contribuinte lograsse êxito em receber, indevidamente, restituição de suposta exação fiscal que teria sido retida pela Receita Federal do Brasil para além dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Nessa toada, o esquema ilícito que se descortinou pautava-se pela inexistência de qualquer relação empregatícia a subsidiar o lançamento, na Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, de rubrica afeta ao recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (pretenso empregador), criando-se, sem qualquer lastro, uma suposta retenção na fonte de Imposto de Renda, donde se infere que os dados lançados pelo contribuinte se baseavam em completa ficção (na realidade, em absoluta fraude) a impossibilitar chegar-se à conclusão de que existia efetivamente algo passível de ser classificado como tributo (nos moldes definidos pelo art. 3º do Código Tributário Nacional). - À luz de que o contribuinte não era (e nunca foi) empregado daquela pessoa jurídica que teria pago o salário mencionado quando do preenchimento da Declaração de Ajuste de Imposto de Renda e, portanto, justamente por não haver relação laboral, jamais poderia ter havido qualquer espécie de retenção de Imposto de Renda na fonte, os elementos que acabavam compondo a fraude então encetada (quais sejam, a menção de dados sob as rubricas recebimento de pessoa jurídica e retenção na fonte) não tinham qualquer base jurídico-tributária a supedaneá-los, de modo que não havia qualquer tributo (nos termos do Código Tributário Nacional) originariamente vertido à Receita Federal do Brasil por força daquela suposta relação empregatícia (que era fictícia) e sequer tributo (novamente nos termos do Código Tributário Nacional) a ser ressarcido por meio do lançamento de valores que podiam ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda. - O expediente então levado a efeito, justamente por não se compaginar com o conceito jurídico/legal de tributo (ainda que analisado sob diversas perspectivas), não teria aptidão para se subsumir ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que, tipificando o crime de sonegação fiscal, elenca como uma de suas elementares exatamente a palavra tributo (expressão que demanda ser interpretada sob o viés técnico disposto na Lei Complementar prevista no art. 146, III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional). Por outro lado, os fatos que se encontram pendentes de julgamento por força da oposição dos presentes Embargos Infringentes se adéquam perfeitamente ao arquétipo penal abstrato previsto pelo legislador constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na justa medida em que os embargantes receberam (portanto, obtiveram), para si e/ou para outrem, vantagem ilícita (consistente em indevida restituição de Imposto de Renda) em prejuízo alheio (na verdade, da Receita Federal do Brasil, entidade de direito público), tendo sido empregado, para tanto, meio fraudulento (consistente na criação de vínculo empregatício fictício a subsidiar o lançamento espúrio de valores a título de recebimento de pessoa jurídica e de retenção de Imposto de Renda na fonte). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por MARESSA HERNANDEZ FURTADO ZOLA, WALDOMIRO Carlos ZOLA e Humberto ALVES DE OLIVEIRA. (TRF 3ª R.; EIfNu 0001202-24.2017.4.03.6102; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PANORAMA FÁTICO EM QUE SE CRIA ARTIFICIOSAMENTE O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PESSOA JURÍDICA E A CONSEQUENTE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO COM O OBJETIVO FUTURO DE SE RECEBER, INDEVIDAMENTE, RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SITUAÇÃO QUE REFERENDA A CONCLUSÃO DE QUE OS AGENTES COMETERAM O DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE SE AQUIESCER COM TESE SEGUNDO A QUAL OS FATOS DEVERIAM TER SIDO CAPITULADOS NO ILÍCITO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, À MÍNGUA DO NÃO IMPLEMENTO DA ELEMENTAR "TRIBUTO". "RECEBIMENTO ORIUNDO DE PESSOA JURÍDICA" E "RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE" LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MANEIRA FORJADA. PORTANTO, NÃO CONFIGURANDO A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE "TRIBUTO" (NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) A PERMITIR O ASSENTAMENTO DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Compulsando o arcabouço fático-probatório constante destes autos, verifica-se que o panorama subjacente guarda relação com o expediente de se criar artificiosamente o recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (com o consequente engodo de que teria sido retido tributo na fonte), a fim de que, quando da apresentação de Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, o contribuinte lograsse êxito em receber, indevidamente, restituição de suposta exação fiscal que teria sido retida pela Receita Federal do Brasil para além dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Nessa toada, o esquema ilícito que se descortinou pautava-se pela inexistência de qualquer relação empregatícia a subsidiar o lançamento, na Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, de rubrica afeta ao recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (pretenso empregador), criando-se, sem qualquer lastro, uma suposta retenção na fonte de Imposto de Renda, donde se infere que os dados lançados pelo contribuinte se baseavam em completa ficção (na realidade, em absoluta fraude) a impossibilitar chegar-se à conclusão de que existia efetivamente algo passível de ser classificado como tributo (nos moldes definidos pelo art. 3º do Código Tributário Nacional). - À luz de que o contribuinte não era (e nunca foi) empregado daquela pessoa jurídica que teria pago o salário mencionado quando do preenchimento da Declaração de Ajuste de Imposto de Renda e, portanto, justamente por não haver relação laboral, jamais poderia ter havido qualquer espécie de retenção de Imposto de Renda na fonte, os elementos que acabavam compondo a fraude então encetada (quais sejam, a menção de dados sob as rubricas recebimento de pessoa jurídica e retenção na fonte) não tinham qualquer base jurídico-tributária a supedaneá-los, de modo que não havia qualquer tributo (nos termos do Código Tributário Nacional) originariamente vertido à Receita Federal do Brasil por força daquela suposta relação empregatícia (que era fictícia) e sequer tributo (novamente nos termos do Código Tributário Nacional) a ser ressarcido por meio do lançamento de valores que podiam ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda. - O expediente então levado a efeito, justamente por não se compaginar com o conceito jurídico/legal de tributo (ainda que analisado sob diversas perspectivas), não teria aptidão para se subsumir ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que, tipificando o crime de sonegação fiscal, elenca como uma de suas elementares exatamente a palavra tributo (expressão que demanda ser interpretada sob o viés técnico disposto na Lei Complementar prevista no art. 146, III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional). Por outro lado, os fatos que se encontram pendentes de julgamento por força da oposição dos presentes Embargos Infringentes se adéquam perfeitamente ao arquétipo penal abstrato previsto pelo legislador constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na justa medida em que os embargantes receberam (portanto, obtiveram), para si e/ou para outrem, vantagem ilícita (consistente em indevida restituição de Imposto de Renda) em prejuízo alheio (na verdade, da Receita Federal do Brasil, entidade de direito público), tendo sido empregado, para tanto, meio fraudulento (consistente na criação de vínculo empregatício fictício a subsidiar o lançamento espúrio de valores a título de recebimento de pessoa jurídica e de retenção de Imposto de Renda na fonte). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por Nelson APARECIDO BOTIAO Junior, WALDOMIRO Carlos ZOLA e Humberto ALVES DE OLIVEIRA. (TRF 3ª R.; EIfNu 0001200-54.2017.4.03.6102; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PANORAMA FÁTICO EM QUE SE CRIA ARTIFICIOSAMENTE O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PESSOA JURÍDICA E A CONSEQUENTE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO COM O OBJETIVO FUTURO DE SE RECEBER, INDEVIDAMENTE, RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SITUAÇÃO QUE REFERENDA A CONCLUSÃO DE QUE OS AGENTES COMETERAM O DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE SE AQUIESCER COM TESE SEGUNDO A QUAL OS FATOS DEVERIAM TER SIDO CAPITULADOS NO ILÍCITO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, À MÍNGUA DO NÃO IMPLEMENTO DA ELEMENTAR "TRIBUTO". "RECEBIMENTO ORIUNDO DE PESSOA JURÍDICA" E "RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE" LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MANEIRA FORJADA. PORTANTO, NÃO CONFIGURANDO A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE "TRIBUTO" (NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) A PERMITIR O ASSENTAMENTO DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Compulsando o arcabouço fático-probatório constante destes autos, verifica-se que o panorama subjacente guarda relação com o expediente de se criar artificiosamente o recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (com o consequente engodo de que teria sido retido tributo na fonte), a fim de que, quando da apresentação de Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, o contribuinte lograsse êxito em receber, indevidamente, restituição de suposta exação fiscal que teria sido retida pela Receita Federal do Brasil para além dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Nessa toada, o esquema ilícito que se descortinou pautava-se pela inexistência de qualquer relação empregatícia a subsidiar o lançamento, na Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, de rubrica afeta ao recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (pretenso empregador), criando-se, sem qualquer lastro, uma suposta retenção na fonte de Imposto de Renda, donde se infere que os dados lançados pelo contribuinte se baseavam em completa ficção (na realidade, em absoluta fraude) a impossibilitar chegar-se à conclusão de que existia efetivamente algo passível de ser classificado como tributo (nos moldes definidos pelo art. 3º do Código Tributário Nacional). - À luz de que o contribuinte não era (e nunca foi) empregado daquela pessoa jurídica que teria pago o salário mencionado quando do preenchimento da Declaração de Ajuste de Imposto de Renda e, portanto, justamente por não haver relação laboral, jamais poderia ter havido qualquer espécie de retenção de Imposto de Renda na fonte, os elementos que acabavam compondo a fraude então encetada (quais sejam, a menção de dados sob as rubricas recebimento de pessoa jurídica e retenção na fonte) não tinham qualquer base jurídico-tributária a supedaneá-los, de modo que não havia qualquer tributo (nos termos do Código Tributário Nacional) originariamente vertido à Receita Federal do Brasil por força daquela suposta relação empregatícia (que era fictícia) e sequer tributo (novamente nos termos do Código Tributário Nacional) a ser ressarcido por meio do lançamento de valores que podiam ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda. - O expediente então levado a efeito, justamente por não se compaginar com o conceito jurídico/legal de tributo (ainda que analisado sob diversas perspectivas), não teria aptidão para se subsumir ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que, tipificando o crime de sonegação fiscal, elenca como uma de suas elementares exatamente a palavra tributo (expressão que demanda ser interpretada sob o viés técnico disposto na Lei Complementar prevista no art. 146, III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional). Por outro lado, os fatos que se encontram pendentes de julgamento por força da oposição dos presentes Embargos Infringentes se adéquam perfeitamente ao arquétipo penal abstrato previsto pelo legislador constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na justa medida em que os embargantes receberam (portanto, obtiveram), para si e/ou para outrem, vantagem ilícita (consistente em indevida restituição de Imposto de Renda) em prejuízo alheio (na verdade, da Receita Federal do Brasil, entidade de direito público), tendo sido empregado, para tanto, meio fraudulento (consistente na criação de vínculo empregatício fictício a subsidiar o lançamento espúrio de valores a título de recebimento de pessoa jurídica e de retenção de Imposto de Renda na fonte). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por PATRICIA CARLA Toledo, WALDOMIRO Carlos ZOLA e Humberto ALVES DE OLIVEIRA. (TRF 3ª R.; EIfNu 0001199-69.2017.4.03.6102; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PANORAMA FÁTICO EM QUE SE CRIA ARTIFICIOSAMENTE O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PESSOA JURÍDICA E A CONSEQUENTE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO COM O OBJETIVO FUTURO DE SE RECEBER, INDEVIDAMENTE, RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SITUAÇÃO QUE REFERENDA A CONCLUSÃO DE QUE OS AGENTES COMETERAM O DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE SE AQUIESCER COM TESE SEGUNDO A QUAL OS FATOS DEVERIAM TER SIDO CAPITULADOS NO ILÍCITO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, À MÍNGUA DO NÃO IMPLEMENTO DA ELEMENTAR "TRIBUTO". "RECEBIMENTO ORIUNDO DE PESSOA JURÍDICA" E "RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE" LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MANEIRA FORJADA. PORTANTO, NÃO CONFIGURANDO A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE "TRIBUTO" (NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) A PERMITIR O ASSENTAMENTO DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Compulsando o arcabouço fático-probatório constante destes autos, verifica-se que o panorama subjacente guarda relação com o expediente de se criar artificiosamente o recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (com o consequente engodo de que teria sido retido tributo na fonte), a fim de que, quando da apresentação de Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, o contribuinte lograsse êxito em receber, indevidamente, restituição de suposta exação fiscal que teria sido retida pela Receita Federal do Brasil para além dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Nessa toada, o esquema ilícito que se descortinou pautava-se pela inexistência de qualquer relação empregatícia a subsidiar o lançamento, na Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, de rubrica afeta ao recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (pretenso empregador), criando-se, sem qualquer lastro, uma suposta retenção na fonte de Imposto de Renda, donde se infere que os dados lançados pelo contribuinte se baseavam em completa ficção (na realidade, em absoluta fraude) a impossibilitar chegar-se à conclusão de que existia efetivamente algo passível de ser classificado como tributo (nos moldes definidos pelo art. 3º do Código Tributário Nacional). - À luz de que o contribuinte não era (e nunca foi) empregado daquela pessoa jurídica que teria pago o salário mencionado quando do preenchimento da Declaração de Ajuste de Imposto de Renda e, portanto, justamente por não haver relação laboral, jamais poderia ter havido qualquer espécie de retenção de Imposto de Renda na fonte, os elementos que acabavam compondo a fraude então encetada (quais sejam, a menção de dados sob as rubricas recebimento de pessoa jurídica e retenção na fonte) não tinham qualquer base jurídico-tributária a supedaneá-los, de modo que não havia qualquer tributo (nos termos do Código Tributário Nacional) originariamente vertido à Receita Federal do Brasil por força daquela suposta relação empregatícia (que era fictícia) e sequer tributo (novamente nos termos do Código Tributário Nacional) a ser ressarcido por meio do lançamento de valores que podiam ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda. - O expediente então levado a efeito, justamente por não se compaginar com o conceito jurídico/legal de tributo (ainda que analisado sob diversas perspectivas), não teria aptidão para se subsumir ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que, tipificando o crime de sonegação fiscal, elenca como uma de suas elementares exatamente a palavra tributo (expressão que demanda ser interpretada sob o viés técnico disposto na Lei Complementar prevista no art. 146, III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional). Por outro lado, os fatos que se encontram pendentes de julgamento por força da oposição dos presentes Embargos Infringentes se adéquam perfeitamente ao arquétipo penal abstrato previsto pelo legislador constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na justa medida em que os embargantes receberam (portanto, obtiveram), para si e/ou para outrem, vantagem ilícita (consistente em indevida restituição de Imposto de Renda) em prejuízo alheio (na verdade, da Receita Federal do Brasil, entidade de direito público), tendo sido empregado, para tanto, meio fraudulento (consistente na criação de vínculo empregatício fictício a subsidiar o lançamento espúrio de valores a título de recebimento de pessoa jurídica e de retenção de Imposto de Renda na fonte). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por Maria DA CONCEIÇÃO ZOLA, WALDOMIRO Carlos ZOLA e Humberto ALVES DE OLIVEIRA. (TRF 3ª R.; EIfNu 0001197-02.2017.4.03.6102; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PANORAMA FÁTICO EM QUE SE CRIA ARTIFICIOSAMENTE O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PESSOA JURÍDICA E A CONSEQUENTE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO COM O OBJETIVO FUTURO DE SE RECEBER, INDEVIDAMENTE, RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SITUAÇÃO QUE REFERENDA A CONCLUSÃO DE QUE OS AGENTES COMETERAM O DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE SE AQUIESCER COM TESE SEGUNDO A QUAL OS FATOS DEVERIAM TER SIDO CAPITULADOS NO ILÍCITO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, À MÍNGUA DO NÃO IMPLEMENTO DA ELEMENTAR "TRIBUTO". "RECEBIMENTO ORIUNDO DE PESSOA JURÍDICA" E "RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE" LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MANEIRA FORJADA. PORTANTO, NÃO CONFIGURANDO A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE "TRIBUTO" (NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) A PERMITIR O ASSENTAMENTO DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Compulsando o arcabouço fático-probatório constante destes autos, verifica-se que o panorama subjacente guarda relação com o expediente de se criar artificiosamente o recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (com o consequente engodo de que teria sido retido tributo na fonte), a fim de que, quando da apresentação de Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, o contribuinte lograsse êxito em receber, indevidamente, restituição de suposta exação fiscal que teria sido retida pela Receita Federal do Brasil para além dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Nessa toada, o esquema ilícito que se descortinou pautava-se pela inexistência de qualquer relação empregatícia a subsidiar o lançamento, na Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, de rubrica afeta ao recebimento de valores oriundos de pessoa jurídica (pretenso empregador), criando-se, sem qualquer lastro, uma suposta retenção na fonte de Imposto de Renda, donde se infere que os dados lançados pelo contribuinte se baseavam em completa ficção (na realidade, em absoluta fraude) a impossibilitar chegar-se à conclusão de que existia efetivamente algo passível de ser classificado como tributo (nos moldes definidos pelo art. 3º do Código Tributário Nacional). - À luz de que o contribuinte não era (e nunca foi) empregado daquela pessoa jurídica que teria pago o salário mencionado quando do preenchimento da Declaração de Ajuste de Imposto de Renda e, portanto, justamente por não haver relação laboral, jamais poderia ter havido qualquer espécie de retenção de Imposto de Renda na fonte, os elementos que acabavam compondo a fraude então encetada (quais sejam, a menção de dados sob as rubricas recebimento de pessoa jurídica e retenção na fonte) não tinham qualquer base jurídico-tributária a supedaneá-los, de modo que não havia qualquer tributo (nos termos do Código Tributário Nacional) originariamente vertido à Receita Federal do Brasil por força daquela suposta relação empregatícia (que era fictícia) e sequer tributo (novamente nos termos do Código Tributário Nacional) a ser ressarcido por meio do lançamento de valores que podiam ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda. - O expediente então levado a efeito, justamente por não se compaginar com o conceito jurídico/legal de tributo (ainda que analisado sob diversas perspectivas), não teria aptidão para se subsumir ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que, tipificando o crime de sonegação fiscal, elenca como uma de suas elementares exatamente a palavra tributo (expressão que demanda ser interpretada sob o viés técnico disposto na Lei Complementar prevista no art. 146, III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional). Por outro lado, os fatos que se encontram pendentes de julgamento por força da oposição dos presentes Embargos Infringentes se adéquam perfeitamente ao arquétipo penal abstrato previsto pelo legislador constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na justa medida em que os embargantes receberam (portanto, obtiveram), para si e/ou para outrem, vantagem ilícita (consistente em indevida restituição de Imposto de Renda) em prejuízo alheio (na verdade, da Receita Federal do Brasil, entidade de direito público), tendo sido empregado, para tanto, meio fraudulento (consistente na criação de vínculo empregatício fictício a subsidiar o lançamento espúrio de valores a título de recebimento de pessoa jurídica e de retenção de Imposto de Renda na fonte). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por PRISCILA GRACIELE ZOLA Vieira PINTO, Humberto ALVES DE OLIVEIRA e WALDOMIRO Carlos ZOLA. (TRF 3ª R.; EIfNu 0001194-47.2017.4.03.6102; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma autarquia especial não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil. OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei nº 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei nº 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria sanção política para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas nºs 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE Souza, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são. como sempre foram. tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 5022942-22.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 24/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR, uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - No julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, RESP 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). - Ademais, inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do cálculo por dentro do PIS e da COFINS. - Assim, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Precedentes. - Anoto que, no julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. RE 1.187.264/SP, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2021. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 145, § 1º, 149 e 195, I, b, todos da Constituição Federal, art. 110 do CTN, art. 3º da Lei nº 9.715/1998 e art. 2º, da Lei Complementar nº 70/1991, inexiste ofensa aos referidos dispositivo legais. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006443-77.2020.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 21/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. SELIC. INAPLICABILIDADE.

Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. - No caso, havendo indícios de irregularidade, o INSS instaurou procedimento de revisão para apurar o preenchimento dos requisitos legais para concessão e manutenção do benefício. -. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades do benefício assistencial se iniciou em 05/2014 (id Num. 155868564. Pág. 30), e se findou em 09/2014 (id Num. 155868564. Pág. 84/86). Assim, ajuizada a ação em 08/03/2016, não há que se falar da incidência de prescrição para a propositura da presente ação de ressarcimento. - Porém, com relação à apelada Maria Conceição de Annunzio, como observado pela r. sentença, o termo inicial da prescrição é o pagamento da primeira parcela do benefício, não havendo indícios que se beneficiou da manutenção deste, tendo apenas recebido os honorários advocatícios acertados com a beneficiária. - Sendo assim, como a primeira parcela do amparo assistencial NB 88/524.073.636-3 foi paga em janeiro de 2008, é nesse momento que tem início o prazo prescricional para o ressarcimento e, como a ação foi proposta apenas em março de 2016, em relação a Maria CONCEIÇÃO a pretensão foi integralmente fulminada pela prescrição. - Ainda, é fato que instauração de procedimento administrativo para apurar a regularidade do ato de concessão de benefício interrompe a prescrição, porém, no caso, o processo de revisão administrativa foi instaurado em 2014 (id Num. 155868564. Pág. 45), ou seja, mais de cinco anos após a percepção da primeira parcela, e não houve notificação da corré a respeito desse procedimento, razão pela qual não há como repercutir na prescrição em relação à ré Maria Conceição de Anunzio Mendes. - Por outro lado, com relação à ré Diva Chelli Scutare, a requerida chegou a apresentar defesa no processo administrativo, mas foi revel na presente ação. - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na ocultação da composição real do núcleo familiar, para fins de obtenção de benefício assistencial, portanto, é fato incontroverso. - Sendo assim, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo réu indevidamente, a título de benefício assistencial é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do início da instauração do processo administrativo, pelas razões já expostas. - O débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º, CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em processo administrativo. - Conquanto o artigo 37-A da Lei indicada faça menção a créditos de autarquias federais de qualquer natureza, do cotejo do ordenamento jurídico em vigor e partindo-se de uma interpretação teleológica da norma, que leva em conta os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), de rigor seja afastada a incidência da Selic para atualização de valor de jaez correlato ao objeto de cobrança na presente ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002213-68.2016.4.03.6120; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/03/2022; DEJF 22/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma autarquia especial não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil -OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei nº 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei nº 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria sanção política para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas nºs 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE Souza, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 8. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são. como sempre foram. tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 9. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5027797-06.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/02/2022; DEJF 16/02/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 559 DO STJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. A inscrição de débitos tributários em dívida ativa é regulada pelos arts. 201 a 204 do CTN, art. 3º, § 2º, da LEF (Lei nº 6.830/80) e 39 da Lei nº 4.320/64. No âmbito federal, a inscrição é feita pelos procuradores da Fazenda Nacional, mediante controle de legalidade da constituição do crédito, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da LEF, do art. 12 da LC 73/93 e da Lei nº 11.457/2007.2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a certidão decorrente deverão indicar o nome e domicílio dos devedores, a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, a data da inscrição e o número do processo administrativo de que se originar. 3. Consoante preconiza a Súmula nº 559 do STJ, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.4. Declarado o débito pelo próprio contribuinte resta formalizada a existência e a liquidez do correspondente crédito. O Decreto-Lei nº 2.124/84 dispõe que o documento do contribuinte que, em cumprimento a obrigação acessória, comunica a existência de crédito tributário constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, ensejando, no caso de inadimplemento, a inscrição direta em Dívida Ativa, com juros e multa moratória, para efeito de cobrança executiva. O lançamento de ofício é desnecessário (e até mesmo inviável) em tal hipótese. Inteligência da Súmula nº 436 do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5006438-95.2016.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 559 DO STJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. A inscrição de débitos tributários em dívida ativa é regulada pelos arts. 201 a 204 do CTN, art. 3º, § 2º, da LEF (Lei nº 6.830/80) e 39 da Lei nº 4.320/64. No âmbito federal, a inscrição é feita pelos procuradores da Fazenda Nacional, mediante controle de legalidade da constituição do crédito, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da LEF, do art. 12 da LC 73/93 e da Lei nº 11.457/2007.2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a certidão decorrente deverão indicar o nome e domicílio dos devedores, a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, a data da inscrição e o número do processo administrativo de que se originar. 3. O art. 202 do CTN estabelece os requisitos da CDA. 4. Consoante preconiza a Súmula nº 559 do STJ, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.5. Declarado o débito pelo próprio contribuinte resta formalizada a existência e a liquidez do correspondente crédito. O Decreto-Lei nº 2.124/84 dispõe que o documento do contribuinte que, em cumprimento a obrigação acessória, comunica a existência de crédito tributário constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, ensejando, no caso de inadimplemento, a inscrição direta em Dívida Ativa, com juros e multa moratória, para efeito de cobrança executiva. O lançamento de ofício é desnecessário (e até mesmo inviável) em tal hipótese. Inteligência da Súmula nº 436 do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5006439-80.2016.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de apelação interposta por AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS Ltda, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de mandado de segurança pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido. 2. Em suas razões, a parte apelante, resumidamente, defende que a efetiva remuneração pela prestação de serviços é a base de cálculo das contribuições sociais patronais. Afirma que tanto o IRPF quanto a Contribuição Previdenciária dos Segurados são tributos, possuindo natureza jurídica e conceituação próprias, tal como previsto no art. 3º do CTN, o que faz com que não haja, por hipótese alguma, razão plausível para incluir tais valores no conceito de remuneração dos trabalhadores. Base de cálculo das Contribuições Sociais Patronais. Logo, não há o que se falar em remuneração dos trabalhadores celetistas ou terceirizados, e consequentemente, não havendo o que se falar em parte integrante da folha de salários. Sustenta que exigir a Contribuição Previdenciária Patronal sobre uma base de cálculo distinta daquelas previstas no art. 195, inciso I é o mesmo que está cobrando tributo sem Lei que o estabeleça, prática completamente vedada pela Constituição Federal em seu art. 22, inciso XXIII transcrito anteriormente, bem como afronta o art. 5º, inciso II7 e 150, inciso I. Ressalta que a incidência de contribuições sociais patronais sobre o valor total da remuneração aos segurados empregados e contribuintes individuais, acrescido da parcela do IRPF/INSS, e não só sobre a efetiva remuneração paga, ou seja, a remuneração líquida, infringe os princípios constitucionais da proibição do confisco e da capacidade contributiva. Por fim, ataca a condenação no pagamento de honorários advocatícios, considerando o que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se as parcelas relativas à Contribuição Previdenciária do Empregado e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. A Contribuição Previdenciária Patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória e salarial, enquanto contraprestações devidas pelo empregador e destinadas a retribuir o desempenho da atividade laboral. 5. A tese das apelantes é de que a parcela relativa ao IRRF e à contribuição previdenciária do empregado, apesar de integrar o valor pago aos segurados, é imediatamente repassada ao Fisco, pelo que não há que se falar em remuneração (ganho habitual), haja vista que não disponibilizada ao trabalhador, defendendo, por conseguinte que só o valor correspondente à efetiva remuneração auferida pelos trabalhadores é que compõe a base de cálculo dos tributos. Nesse sentido, reiteram que os valores retidos dos empregados a título de Contribuição Previdenciária Laboral e o Imposto de Renda da pessoa física Retido na Fonte. IRPF não se enquadram na hipótese de incidência, não havendo que se falar em cobrança de contribuição social a cargo do empregador. 6. O entendimento não merece prosperar, pois a retenção tributária efetuada pelas empresas não modifica a natureza remuneratória das parcelas em discussão. 7. Ressoa evidente a correção da assertiva ao se analisar os próprios termos da disposição normativa que determina a retenção da contribuição previdenciária individual e do IRRF pelo empregador, ao expressar o seu alcance sobre a remuneração. 8. Se o empregador realiza a retenção por meio do desconto de parcela da remuneração, é certo que o valor foi subtraído tão somente por se revestir dessa natureza, que não se altera pela compulsória destinação posterior aos cofres públicos. 9. Nessa ordem de raciocínio, pode-se afirmar que o valor retido a título de IRRF e contribuição previdenciária individual não perde o caráter remuneratório em decorrência da circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 10. Ou seja, a destinação a ser dada à parcela da remuneração não altera a sua natureza original, de modo que, sendo o valor do IRRF e da contribuição previdenciária individual dela extraído, o fato de a respectiva fração haver sido objeto de tributação não autoriza a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 11. Isso porque a quantificação da operação econômica que serve de lastro à determinada imposição tributária é indiferente à posterior destinação de parcela de seu conteúdo ao adimplemento de outros tributos. 12. Anote-se, ademais, que o acolhimento da tese da impetrante resultaria na evidente descaracterização do conceito de remuneração, a par da fragmentação da sua abrangência, eis que de seu montante real seriam excluídos parcelas correspondentes aos tributos retidos. 13. Esse não foi o propósito do legislador ao instituir a contribuição previdenciária patronal, mercê da ausência de previsão legal específica determinando a pretendida subtração da base de cálculo. 14. Esta Corte Regional, apreciando situação semelhante, já se manifestou no sentido de que Os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. (PROCESSO: 08037996120204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020) 15. Assim, a dedução do valor retido a título de IRRF e contribuição previdenciária individual da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal denota evidente desrespeito ao critério material estabelecido pelas Leis que as instituíram, a par do desvirtuamento do alcance semântico do vocábulo remuneração. 16. Por fim, não se cogita a condenação no pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, ante a expressa vedação legal, consoante o que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo de rigor, em vista disso, a reforma da sentença nesse capítulo. 17. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; AC 08169388920204058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 17/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE TRIBUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.

1. No caso dos autos, pretende a autora da demanda que seja o Estado do Amazonas obrigado a proceder à arrecadação da contribuição sindical dos servidores públicos do Poder Judiciário, efetuando o repasse das verbas. 2. A aludida contribuição sindical, importante pontuar, possui previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que, originariamente, o seu recolhimento era compulsório, o que tornava esta exação um tributo, a teor do que descreve o artigo 3º, caput, do Código Tributário Nacional. 3. Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, foram alterados os artigos 578 e 579 da CLT, tendo as contribuições sindicais deixado de possuir natureza compulsória. 4. As contribuições sindicais somente podem ser recolhidas caso haja prévia e expressa autorização do participante da categoria econômica ou profissional, de modo que inexiste, atualmente, a imperiosa obrigatoriedade para que aquelas sejam consideradas como tributo, o que, via de consequência, afasta a competência da Vara Especializada da Dívida Ativa para processar e julgar o feito em tela. 5. Conflito Negativo de Competência procedente. (TJAM; CCCv 0205904-65.2019.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/06/2022; DJAM 27/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA. MOEDA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.

I. Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. II. No caso, sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa. CDA possui presunção de liquidez e certeza, e constitui o documento correto a instruir a Execução Fiscal, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado (art. 204 CTN, art. 3º Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 34 TJGO). III. Bem por isso, se o referido título prevê expressamente a origem da dívida (multas Procon. Lei nº 8078/90), o artigo de Lei infringido (art. 55 do Decreto nº 2181/1997. Procon), a forma de atualização monetária e da incidência de juros (INPC/IBGE e juros de 1º ao mês), como na espécie, não há falar em irregularidades. lV. Assim, verificando-se que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC), capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, insta manter a multa aplicada. V. Por oportuno, o parágrafo único do art. 57 do CDC estabelece tão somente os limites para a fixação da multa, não impondo o arbitramento desta em UFIR, podendo o valor da sanção pecuniária, por óbvio, ser fixado em moeda corrente (AGRG no RESP 1.385.625/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). VI. Outrossim, verifica-se que o consumidor permaneceu por mais de 20 (vinte) minutos permitidos pela Lei Municipal de regência na fila da instituição bancária, aguardando atendimento. Ademais, a aplicação da sanção independe da comprovação de dolo por parte do infrator (Súmula nº 49 TJGO). VII. Oportunamente, não há que se falar em redução do montante arbitrado a título de multa quando a quantia originária (R$ 22.500,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando o potencial econômico da instituição financeira e o fato de ser reincidente ao descumprir as normas consumeristas. VIII. Destarte, do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada, instando confirmar o ato monocrático recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt 5231045-25.2021.8.09.0087; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 412)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DE ITUMBIARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

O Procon de Itumbiara, na qualidade de autarquia municipal, tem personalidade jurídica própria, conforme consta expressamente no artigo 14-A do Código Tributário do Município de Itumbiara, podendo, portanto, atuar na defesa dos consumidores do Município de Itumbiara, aplicando, inclusive, multas punitivas. Porém, as multas impostas em defesa de seus consumidores devem ser cobradas em juízo por meio de execuções fiscais ajuizadas, nos termos do artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos 276, §§2º e 3º, e 279, do Código Tributário do Município de Itumbiara, pela Procuradoria-Geral do Município, representante legítima da municipalidade de Itumbiara, sendo, portanto inconteste a ilegitimidade ativa do exequente/apelante para oposição da presente execução fiscal. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0272291-33.2014.8.09.0087; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 8625)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA DE POSTURAS. REQUISITOS DA CDA PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A INFRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

1. A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal contendo o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, possui todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas APELANTE: MUNICÍPIO DE Aparecida DE Goiânia APELADA: AROINA CANDIDA DA Silva RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE Lima CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo. Jus. BR) através do processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/1980), não sendo necessária acompanhar a petição inicial da execução. 2. Tratando-se de cobrança de multa por infração administrativa disciplina no Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia, não incluída no conceito de tributo presente no art. 3º do CTN, é incorreto equipará-la ao débito de IPTU para se considerar a impossibilidade de se opor à Fazenda Pública convenções particulares que afastam a responsabilidade pelo pagamento de tributos, nos moldes do art. 123 do CTN. 3. A infração administrativa autuada em junho de 2015, época em que a proprietária do bem era GARAVELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. E data em que a apelada não exercia mais qualquer direito sobre o imóvel, em razão da celebração de instrumento particular de cessão de direitos, posse e transferência de contrato de promessa de compra e venda em 12 de maio de 1995, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada. 4. Tendo sido o pedido principal acolhido, resta caracterizada a sucumbência mínima da parte vencedora, impondo-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5008095-16.2016.8.09.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 07/03/2022; DJEGO 09/03/2022; Pág. 2423)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA POR SUPERINTENDENCIA DE VIGILANCIA SANITÁRIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O art. 2º, §5º da Lei nº 8.680/80 traz, de forma expressa, os requisitos para a constituição definitiva da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser ilididas por prova inequívoca (artigo 204, do CTN). Deixando o embargante de demonstrar a existência de vício formal ou material na CDA executada, não há falar em nulidade do título executivo. Os créditos decorrentes da imposição de multa por infração à legislação sanitária, não possuem natureza jurídica de tributo, no termos da definição do artigo 3º, do CTN e portanto, não se submetem ao disposto no artigo 172 do CTN. (TJMG; APCV 5000773-06.2020.8.13.0071; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 26/07/2022; DJEMG 27/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO E REPASSE. OBRIGATORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por não ter abordado expressamente tese defensiva, especialmente porque os fundamentos jurídicos da decisão, considerados em seu conjunto, infirmam a referida tese. 2. Se o período objeto de análise é anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cumpre estabelecer a diferença entre a contribuição sindical e a contribuição confederativa. A primeira, definida em Lei, é obrigatória e detém natureza tributária, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo (artigo 3º do CTN); a contribuição confederativa possui natureza contratual, razão pela qual só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato (Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal). 3. Incumbe à Administração Pública Municipal proceder ao desconto em folha de pagamento dos servidores ativos da contribuição sindical obrigatória, anualmente, independentemente de filiação a qualquer entidade sindical, e repassar o valor com observância do artigo 586 da CLT, cuja base de cálculo será a remuneração paga no mês de março de 2011.4. Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282,. Tema nº 994). 5. No que concerne aos consectários, aos juros de mora deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, e à correção monetária, o IPCA-E. (TJMG; APCV 0042615-45.2014.8.13.0335; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 01/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -