Art 30 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuaisjuízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos eatribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98,II, da Constituição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN N. 6.478/2014, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E/OU A REALIZAÇÃO DE EVENTO COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO, BEM ASSIM REGULA AS ATIVIDADES DAS BRIGADAS DE INCÊNDIO DE BOMBEIROS CIVIS E SALVA-VIDAS, ESTIPULANDO CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO E PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO" CONTIDA NO ART. 1º E DA INTEGRALIDADE DO ART. 14 DO DIPLOMA LEGAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI).
1. Consoante orientação do Supremo, podem os Municípios, no exercício da competência legislativa suplementar atribuída pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, fixar normas para o funcionamento de estabelecimentos ou a realização de eventos com circulação de número considerável de pessoas, dada a maior probabilidade de ocorrência de acidentes a impactar o interesse local. 2. Por outro lado, a jurisprudência pacífica do Tribunal se consolidou pela competência privativa da União para dispor sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STF; Ag-RE-AgR 1.373.566; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/10/2022; Pág. 47)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Municipal de Andradina nº 3.897/22, que institui campanha permanente de sensibilização, informação e incentivo à vacinação. Arts. 1º, caput e inc. I, 3º e 4º. Dispositivos autorizativos. Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Ademais, inexistência de dotação orçamentária que somente conduz à ineficácia do texto no respectivo exercício financeiro. Precedentes do C. STF. Inexistência de nulidade. Arts. 1º, inc. II e III e 2º. Dispositivos que interferem em critérios de conveniência e oportunidade e determinam a forma de execução da política pública. Violação à reserva da Administração. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Doutrina. Inconstitucionalidade. Ocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2110518-57.2022.8.26.0000; Ac. 16131158; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 05/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2726)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 490/1986 E 1420/2007. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E REGIME DE RODÍZIO DE PLANTÃO DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS.
Afronta a Lei Federal nº 13.874/2019. Princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica. Segurança concedida. Alegada omissão quanto ao art. 30, inciso I, da CF e precedentes do STF. Não acolhimento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivo legal e precedente invocados. Acórdão devidamente fundamentado. Pretensão de reexame da matéria. Impossibilidade de efeito modificativo ao caso concreto. Prequestionamento não exige a referência expressa aos dispositivos legais. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR; Rec 0000140-35.2021.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 863/2003 DE FLORIANÓPOLIS QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALADOS OU VOLTADOS PARA AS VIAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA, CONFORTO, QUALIDADE E AGILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS AOS USUÁRIOS. INTERESSE LOCAL PRESENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL ACERCA DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DE VIGILANTES NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE POSSUEM CAIXAS ELETRÔNICOS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. VALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DE BANCOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEIS MUNICIPAIS QUE DISPÕEM SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E QUALIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no RE nº 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/08/10. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) (...) (STF, ARE 1296135AgR, T1, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22.04.2022, publicado em 05.05.2022). (TJSC; APL 0902120-20.2016.8.24.0023; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTOR HIPOSSUFICIENTE QUE NECESSITA SER SUBMETIDO A CIRURGIA ORTOPÉDICA PARA TRATAMENTO DE FRATURA DO FÊMUR, SENDO QUE O MUNICÍPIO RÉU SE NEGA A PRESTAR-LHE ASSISTÊNCIA, PELO QUE PUGNA, COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POR SUA CONDENAÇÃO A REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM QUESTÃO.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a decisão de antecipação da tutela, que determinou ao réu que procedesse à realização da cirurgia de que necessita o autor. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recurso do reu/município de de araruama, requerendo a improcedencia. Alega violação à separação dos poderes e à repartição de atribuições entre os entes federativos para a realização da cirurgia de que necessita o autor. Razão alguma lhe assiste. A obrigação dos entes federativos em prestar serviço de saúde está calcada no art. 196 da CRFB e no art. 18 da Lei nº 8.080/90. O direito à vida e à saúde é fundamental e prioritário, estabelecendo a Constituição Federal, em seus artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 6º, 23, inciso II, 24, inciso II, 30, inciso VII, 196, 197 e 198, ser dever do estado como um todo (união, estados e municípios) materializá-lo mediante administração local, implementada pelo SUS. Nessa mesma esteira, o art. 30, inciso VII, da CRFB, estabelece, expressamente, competir ao município o dever de prestar, com cooperação técnica e financeira da união e do estado, serviços de atendimento à saúde da população. É direito de toda pessoa à saúde e à própria vida, transcendendo a validade de qualquer preceito jurídico, também inserido na Constituição Federal, tais como a demonstração da relação custo-benefício, a dotação orçamentária ou a destinação de verbas. Incumbe ao estado o dever maior de garantir a vida e saúde e impedir a morte de qualquer pessoa que, doente, necessite de medicamentos e tratamentos médicos para sua sobrevivência, ainda que onerosos. Portanto, deve o ente público, em qualquer das suas esferas (federal, estadual ou municipal), prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde, como expresso no art. 2º da Lei Federal nº 8.080/90. A obrigação solidária dos entes políticos em fornecer medicamentos, insumos e procedimentos médicos àqueles que deles necessitam já se encontra sumulada por este egrégio tribunal de justiça: Súmula nº 65: "deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8.080/90, a responsabilidade solidária da união, estados e municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela. " negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000360-70.2020.8.19.0052; Araruama; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 390)
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE FIBRA ÓTICA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA-PR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE POSTES DE CONCRETO PARA PASSAGEM DE REDE DE FIBRA ÓTICA.
Protocolos indeferidos pela administração pública. Descumprimento dos requisitos da Lei nº 13.116/2015. Estabelecimento de normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Artigo 30, inciso VIII, da CF/88. Exigências municipais regulares. Negativa de autorização devidamente motivada. Questões relativas à ocupação do solo urbano e espaço público que são afetas ao município. Interesse local prejuízo ao patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico da cidade. Reprovação pelo não atendimento às exigências e especificações. Inexistência de ilegalidade nos indeferimentos dos protocolos administrativos. Atos administrativos vinculados. Não comprovação das determinações legais. Parte autora que não comprovou fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC. Pleito de instalação de centenas (661) de postes de concreto pela cidade que gerarão impacto no aspecto urbanístico e paisagístico da cidade. Prevalência do interesse público primário. Decisão administrativa que evita impactos ambientais desnecessários a partir da realização de obras para implantação de significativa quantidade de postes pela cidade que causariam restrições ao espaço de uso comum do povo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigos 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000198-16.2021.8.16.0152; Santa Mariana; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DEMOLITÓRIO. RECONVENÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REURB. DIREITO À MORADIA.
O Município de São José dos Campos ajuizou ação civil pública a fim de obter a remoção e demolição de obra iniciada sem o respectivo alvará de construção. Existência de prévia ação civil pública e termo de ajustamento de conduta visando ao congelamento de obras e loteamentos irregulares, a fim de que o Município possa implementar as políticas públicas de regularização fundiária. A demolição é cabível, no caso, com fundamento nos artigos 142, 198 e 203 da Lei Complementar Municipal nº 267/2003 (Código de Edificações) e no art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo). O imóvel em questão não atende aos requisitos para regularização fundiária prevista na Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb), uma vez que sua ocupação é posterior ao limite temporal nela estabelecido. Não é devida a ingerência do Poder Judiciário na promoção da política pública de regularização fundiária, em situações individuais, de forma diversa daquela promovida pelo próprio Município de forma coletiva, no exercício de sua competência constitucional (CF, art. 30, inciso VIII). No entanto, em vista do dever estatal de proteção da família e, com prioridade absoluta, da criança (CF, art. 226, caput e 227, caput), deve ser assegurado o atendimento habitacional definitivo ou provisório, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 12.340/10. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos, com observação. (TJSP; AC 1023516-18.2021.8.26.0577; Ac. 16137523; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 11/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2959)
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SOLIDÁRIO.
ITCMD não recolhido pela empresa. ASA Associação Sítio Anhanguera na lavratura de escritura de doação. Tabelião incluído como responsável tributário solidário. Pleito de exclusão de nome do autor do auto de infração e da dívida ativa, além da condenação da Fazenda ao ressarcimento em danos morais. Inadmissibilidade. Responsabilidade do tabelião que é solidária, diante do dever de fiscalizar o recolhimento do tributo. Análise sistemática das Leis aplicáveis aos tabeliães em conjunto com a legislação do ITCMD, CF. Art. 30, inc. XI e 31 da Lei nº 8.935/94, art. 134, inc. VI do CTN, art. 8º, inc. I. E art. 18 da LE nº 10.705/00, Decreto Estadual nº 56.693/2011, art. 26-A, inciso I, letra a, II, letras a e b. Recolhimento irregular incontroverso. Responsabilidade do tabelião configurada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1018416-68.2022.8.26.0053; Ac. 16104460; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 29/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2949)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 9.741, de 1º de abril de 2022, do Município de Jundiaí, que prevê coleta de resíduos de construção civil e equipamentos feitos de amianto pela Prefeitura em casos de catástrofes naturais ou estado de calamidade pública. Lei Municipal de iniciativa parlamentar que disciplina tema afeto ao meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência concorrente atribuída à União, aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os Municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 24, VI e XII c/c art. 30, I e II da Constituição Federal). Inconstitucionalidade, porém, do § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.741/2022. Dispositivo legal que não guarda estreita pertinência com o objetivo da norma, caracterizado, assim, o chamado jabuti. O caput do artigo 1º prevê que durante os eventos excepcionais caberá à Prefeitura a remoção dos resíduos, azo pelo qual não há falar em postos de coleta, nem tampouco em campanhas para descarte e recolhimento desses resíduos (§ 2º). Matéria, ademais, que invade a esfera de gestão administrativa. Afronta aos artigos 5º, 47, inciso XIV e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2128478-26.2022.8.26.0000; Ac. 16111066; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 14/09/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2659)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Municipal de Santo André nº 10.467/22, que dispõe sobre a divulgação de listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública municipal. Art. 1º. Dispositivo autorizativo. Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Ademais, inexistência de dotação orçamentária que somente conduz à ineficácia do texto no respectivo exercício financeiro. Precedentes do C. STF. Inexistência de nulidade. Art. 2º. Dispositivo que interfere em critérios de conveniência e oportunidade e determina a forma de execução da política pública. Violação à reserva da Administração. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Doutrina. Inconstitucionalidade. Ocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2093657-93.2022.8.26.0000; Ac. 16126409; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 05/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2658)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O FEITO.
Inadequação para discutir a existência ou não de capitalização dos juros por demandar produção de prova pericial. Alegada omissão quanto ao pleito declaratório. Inocorrência. Fundamentação que observou a impossibilidade dessa pretensão. Denegação de ordem quanto ao pleito de fazer incidir juros de mora e correção monetária sobre créditos tributários em percentuais não superiores ao cobrados pela união (selic). Omissão quanto à competência suplementar dos entes municipais (art. 30, II da CF/1988), e quanto às razões de decidir do tema 1.062/STF. Vício inocorrente. Aresto expresso quanto aos pontos questionados. Prequestionamento. Ausência de quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5001815-49.2021.8.24.0039; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 18/10/2022)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Apelação. Município do cabo de santo agostinho. Exibição de documentos. Pretensão com o objetivo de fazer levantamento dos bens municipais que são utilizados pela copergás. Posterior cobrança de retribuição pecuniária. Lei municipal 2.344/06 e Decreto nº 134/06. Ilegalidade. Entendimento passificado no STJ. Ausência de relação jurídica entre as partes a justificar a procedência da ação exibitória. Apelo provido. Decisão unânime. Edição nº 189/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de outubro de 2022 127 1. O município do cabo de santo agostinho requereu administrativamente a documentação que pretende seja exibida em juízo para fazer o levantamento dos bens municipais que são utilizados pela copergás para, posteriormente, realizar a cobrança da retribuição pelo seu uso, conforme o disposto na Lei municipal 2.344/06 e Decreto municipal 134/06. 2. De proêmio, impende-se analisar a legalidade da cobrança instituída pela referida Lei municipal e seu Decreto regulamentar. 3. É certo que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles, o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, cf). 4. Ocorre que a cobrança de retribuição pecuniária, prevista pela Lei municipal nº 2.344/06, e regulamentada pelo Decreto nº 134/06, não se trata de imposto, já que não previsto na Constituição Federal. 5. A instituição de taxa, por sua vez, depende de exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No presente caso, não há que se falar em utilização do poder de polícia e nem há qualquer serviço prestado ao contribuinte, de forma que não se pode falar em taxa. 6. O referido diploma normativo municipal, em seu art. 3º, estabelece que a natureza da dívida é patrimonial e não tributária, o que nos faria acreditar que a cobrança consiste em preço, sendo que, a instituição de preço público depende de regime contratual, contraprestação de serviço público de natureza comercial ou industrial e voluntariedade no seu pagamento pela eventualidade do serviço. 7. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de justiça já possui entendimento pacífico, no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade. Razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. 8. Constatada a ilegalidade na cobrança de retribuição à concessionária de serviço público pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo, inexiste fundamento para o pleito de exibição da documentação pretendida. Isso porque a justificativa da edilidade para obtenção dos documentos pleiteados se limita à cobrança de futura retribuição pecuniária pelo uso de bens municipais. 9. Ademais, a ação cautelar de exibição de documentos visa o acesso a informações que se encontram na posse de determinada pessoa com a qual o requerente possui relação jurídica, com fins de, diante da posse desses documentos, analisar a existência de violação de direitos que venha a ensejar interesse em propor demanda principal. 10. Não havendo relação jurídica entre o município e o réu apta a ensejar a procedência do pedido exibitório, impõe-se a reforma da sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência. 11. Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido exibitório, condenando o município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o disposto no art. 20, §4º, do CPC. 12. Decisão unânime. (TJPE; APL 0005645-71.2007.8.17.0370; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 11/10/2022; DJEPE 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Queda de árvore. Dano à propriedade de terceiros. Omissão específica do município na manutenção e poda da árvore. O município-apelante reiterou a ausência de omissão específica e a falta de comprovação dos danos materiais. Dever constitucional da urbe-recorrente de fiscalização, manutenção e conservação do logradouro público, a teor do artigo 30, V e VIII, da Constituição Federal. Risco de queda de vegetal que poderia ser evitado se o ente federativo atuasse preventivamente, o que não ocorreu. Danos materiais demonstrados devendo ser apurados em liquidação de sentença nos termos do art. 509 do CPC. Danos morais que devem ser majorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sucumbência mínima da parte autora. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados pelo município réu nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Recursos conhecidos, improvido o apelo do município réu e provido o apelo da parte autora nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0004853-86.2021.8.19.0042; Petrópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 17/10/2022; Pág. 362)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU. Sentença de procedência parcial. Pretensão à reforma. Cabimento em parte. Autora que herdou. Imóvel e constatou, quando do recebimento da cobrança do IPTU do exercício subsequente, que havia excesso quanto à área tida como construída. Requerimento administrativo de retificação cadastral elaborado naquele mesmo ano, em 2016, e acolhido em 2020. Município que, no entanto, utilizou a área retificada apenas para os créditos de IPTU de 2017 e posteriores. Pleito judicial que se restringe à repetição do imposto recolhido no exercício de 2016. Elementos dos autos que atestam inexistir alteração fática do imóvel entre 2016 e 2017. Repetição devida. Impossibilidade de atribuir à autora o ônus de demonstrar as dimensões exatas do imóvel em 01/01/2016, tratando-se de prova cuja produção é excessivamente onerosa. Na verdade, cabia à Administração Tributária apurar as circunstâncias da incorreção cadastral, averiguando o histórico do imóvel e estimando quando teria ocorrido a alteração fática. Obrigação municipal de ordenamento do solo urbano (art. 30, VIII da Constituição). Retificação que pode gerar efeitos retroativos (ex tunc). Ente que deve atuar diligentemente não apenas quando a medida lhe gera um saldo positivo, autorizando o lançamento complementar por erro de fato (Tema nº 387/STJ), mas, também, quando o saldo é negativo, implicando excesso de cobrança e obrigação de ressarcimento. Sentença que merece reparo apenas quanto aos encargos moratórios, observando-se as Súmulas nº 162 e 188 do C. STJ e o art. 3º da EC 113/2021. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1025863-16.2021.8.26.0224; Ac. 16138596; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3209)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
Adicional de insalubridade. Competência do município para legislar sobre a matéria. Art. 30, inciso I, da CF/88. Legislação local. Art. 373, inciso II, do CPC. Ônus probatório que não se desincumbiu o réu. Direito às diferenças evidenciado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0016106-75.2022.8.21.9000; Proc 71010489391; Cachoeirinha; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 28/09/2022; DJERS 17/10/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
Adicional de insalubridade. Ausência de pedido na exordial. Recurso não conhecido, no ponto. Adicional de periculosidade. Manejo esporádico de bombas de combustível. Situação que não enseja o pagamento da rubrica. Art. 95 da Lei Municipal n. 2.028/97. Normas celetistas e precedentes vinculantes do TST que não são inaplicáveis à espécie. Competência do município para legislar sobre a matéria. Art. 30 inciso I, da CF/88. Direito não evidenciado. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (JECRS; RCv 0004678-96.2022.8.21.9000; Proc 71010375111; Sapucaia do Sul; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 28/09/2022; DJERS 17/10/2022)
AGÊNCIA BANCÁRIA. MULTA.
Lei Municipal nº 12.889/07. Município de Campinas. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Lei que determina às agências bancárias a instalação de número mínimo de assentos para a comodidade dos usuários. Legitimidade da Lei. Competência legislativa municipal para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários. Matéria de interesse local. Inteligência do art. 30, I, da CF. Hipótese, todavia, de multa calculada com violação aos ditames da Lei local. Aplicação retroativa da multa diária. Período de infração contado da primeira fiscalização à constatação de reincidência. Inadmissibilidade. Desrespeito ao artigo 2º, inciso II, daquela Lei. Precedentes desta 15ª Câm. De Dir. Público. Embargos julgados procedentes nesta Instância. Reforma da sentença para esse fim. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 1009314-04.2020.8.26.0114; Ac. 16127770; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2160)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO. MUNICÍPIO DE MARIANA. RECURSOS PARA IMPLEMENTAÇAO DO SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IEPHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, 30 E 216 DA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante os arts. 23, 30 e 216 da Constituição Federal, bem ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os entes federativos possuem competência comum e solidária para promover a proteção e impedir a evasão, destruição e descaracterização dos bens de valor histórico, artístico e cultural. 2. Revelando o contexto normativo e jurisprudencial acerca da responsabilidade solidária do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico. IEPHA no encargo de proteção ao patrimônio histórico e cultural, impõe-se a reforma da sentença proferida na lide secundária e condenar o IEPHA, de forma solidária, a arcar com os recursos para implementação do sistema de segurança contra incêndio e pânico, conforme determinado na lide principal. 3. Recurso provido. (TJMG; APCV 0113187-74.2004.8.13.0400; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LANÇAMENTO DE ESGOTO EM CORPO HÍDRICO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA. REFORMA PARCIAL.
A municipalidade tem a obrigação de prestar o serviço de coleta e destinação do lixo, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição da República, por se tratar de serviço público essencial e imprescindível à manutenção da saúde pública e do meio ambiente. No que concerne à tese da reserva do possível, esta não se mostra plausível quando se tratar de deveres constitucionalmente impostos, tal como o dever de garantir a proteção e preservação ambiental. Para fins da aplicação da referida teoria, é imperiosa a demonstração casuística de real impossibilidade de realização das políticas públicas, o que não ficou evidenciado. Por fim, verifica-se a insuficiência do prazo de 180 dias para que a municipalidade providencie o tratamento dos rejeitos descartados, posto que o planejamento fiscal e orçamentário é realizado com base no princípio da anualidade, e embora não seja surpresa para o ente público o dever de garantir a higidez ambiental, dilata-se o prazo para o cumprimento da obrigação para 02 (dois) anos. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AC-RN 0004546-93.2016.8.13.0392; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO AMBIENTAL.
Pulverização aérea de defensivos agrícolas. Pedido de tutela liminar com vistas à obtenção de salvo conduto mediante suspensão da eficácia de Lei Municipal proibitiva (Lei nº 1.474/2010, de imaruí/SC). Indeferimento. Insurgência dos demandantes. Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma com efeitos além das partes litigantes. Inviabilidade, no procedimento adotado. Ademais, exame de controle difuso ainda pendente na primeira instância. Alegada urgência por suposto risco de inviabilidade econômica da rizicultura não demonstrada. Ilegalidade da proibição, ademais, não demonstrada, à luz da competência legislativa municipal prevista no art. 30 da Constituição da República. Processo que se desenrola por procedimento comum e se encontra em fase de instrução por iniciativa dos próprios demandantes, em nítida contradição à postulação de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5065935-24.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DISTINTOS.
Possibilidade. Inexistente legislação estadual acerca da matéria, nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal, é competência suplementar dos municípios legislar sobre o tema. Caso dos autos em que o município de nova santa rita editou as Leis municipais nºs 1.333/2017 e 1335/2017 que tratam sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do município e ao fundo de reaparelhamento da procuradoria municipal. Recurso provido. (TJRS; AI 5203032-65.2022.8.21.7000; Canoas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 11/10/2022; DJERS 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INOCORRÊNCIA.
Competência municipal para disciplinar assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. Arts. 30, incs. I e VIII, da CF. Cobrança que decorre do exercício de poder de polícia do município para controlar o Uso e a ocupação do solo urbano. Previsão do fato gerador na Lei Municipal nº 3.750/1971 (Código Tributário Municipal). Legitimidade da cobrança. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2222579-55.2022.8.26.0000; Ac. 16121698; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2629)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL. ARTS. 30, INCS. I E VIII, DA CF. COBRANÇA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO PARA CONTROLAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. PREVISÃO DO FATO GERADOR NA LEI MUNICIPAL Nº 1745/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS INCLUÍDAS NOS EMBARGOS.
Inteligência do art. 1.013, §§2º e 3º do CPC. Nulidade da CDA. Ocorrência. Ausência de indicação correta do local do imóvel que ensejou a cobrança. Indicação por repetidas vezes do mesmo imóvel, o que constitui bis in idem e inviabiliza a cobrança do tributo. Impossibilidade de substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida por fundamentos diversos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004160-32.2020.8.26.0590; Ac. 16121662; São Vicente; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2621)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO.
Sentença de concessão parcial da segurança. Inconformismo do Município. É cediço que o Poder de Polícia possui como atributo a autoexecutoriedade, bem como que a demolição pode recair não apenas sobre bens públicos, mas também particulares, como autorizado pelo art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. Todavia, tal fato não dispensa a existência prévia de processo administrativo com manifestação do interessado, a fim de salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que deve ser concedida oportunidade de defesa ao particular quando acusado de infração penal ou administrativa que implique na imposição de sanção. No caso em tela, apesar de fazer menção ao laudo de vistoria nº 0005/2021 do Processo Administrativo 26/000675/2021, que deu ensejo à instauração do Processo nº 26/000.736/2021, inexiste prova mínima de que houve abertura de prazo ou oportunidade de defesa ao ocupante, ora apelado, pois os aludidos atos administrativos sequer foram carreados aos autos. Ao contrário do afirmado no recurso, não se mostra minimamente razoável que o impetrante faça prova da ausência de notificação. Ressalte-se que não se discute a legalidade da edificação erigida, mas sim a garantia de observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos instaurados pelo Município. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0087451-26.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 07/10/2022; Pág. 997)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Trata-se de ação de cobrança, objetivando, o Autor, servidor, motorista, o recebimento de verba relativa a horas extras de janeiro 2013 a dezembro de 2017, com os respectivos reflexos sobre as férias e o décimo terceiro salário, que não foram pagas. 2 - A Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade, como dispõe o art. 37 caput, da Constituição da República. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como, por exemplo, aqueles relativos à organização de seus serviços e seu pessoal. Art. 30, I, da Constituição da República. 3 - Na hipótese, o Autor é servidor público estatutário na função de motorista, para transporte de pacientes na cidade de Valença e fora desta, sendo seu vínculo com a Administração regido pela legislação municipal pertinente, observados os princípios constitucionais aplicáveis e a carga horária máxima de trabalho e as horas extras estão definidas nos artigos 119, 120 e 134, da Lei Complementar nº. 28/99. 4 - Vedação legal de prestação do serviço por mais de duas horas além da jornada de trabalho; 4.1. Eventual pretensão de perceber acima de duas horas diárias, portanto, não pode ser admitida, porquanto não encontra respaldo legal. 5 - Réu que não nega as horas extraordinárias, mas pretende justificar a negativa do pagamento, diante do pagamento de diária; 5.1. Horas extras e diárias que são institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversos; 5.2. O fato de Autor ter recebido eventual diária pelos serviços prestados em outra cidade, não afasta o seu direito à percepção de horas extraordinárias. 6 - Existência de controle por meio de folha de ponto, o que retira quaisquer especificidades quanto à carga horária do Autor, estando ele inserido no quadro geral dos demais servidores municipais, sendo certo que sequer a Lei dispõe de forma diferente. 6.1. Município que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC, já que não comprovou a existência de norma legal que permita carga horária diferenciada ao motorista daquela estampada no caput do art. 119, da Lei Complementar nº 28/99. 7 - O não pagamento das verbas excedentes ao limite infralegal caracterizaria locupletamento indevido da Administração Pública, pois, estaria auferindo vantagem indevida, por serviço não remunerado. 8 - Reconhecimento do direito ao pagamento das horas-extras, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 134 da Lei Complementar nº 28/99, observando-se eventuais horas extras já pagas. 9 - Possibilidade de as horas extras serem consideradas para efeitos de gratificação natalina e férias. Artigos. 111, 126, 133 e 173, da Lei Complementar nº. 28/99. 1 0- Trata de ato vinculado, ante ao expresso comando normativo e, à toda evidência, o Poder Judiciário não está atuando como "legislador positivo", mas apenas aplicando ao caso concreto dispositivo legal, no caso de inércia da entidade 11- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0002315-37.2019.8.19.0064; Valença; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1229)
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