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Art 300 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DEVOLUÇÃO DE DESCONTO DO SALÁRIO. MANUTENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPP. VERBA ALIMENTAR. CONDUTA QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSIDERADA ATÍPICA NA ESFERA PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A tutela de urgência concedida à autora de devolução do desconto de salário referente a um mês de trabalho deve ser mantida, eis que presentes tanto a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, tendo em vista se tratar de verba de natureza alimentar e ante o fato de que a conduta que deu origem ao processo administrativo foi considerada atípica e dessa forma, mesmo que as esferas administrativa, penal e cível sejam independentes, não se pode desconsiderar tal fato. (TJMS; AI 1411329-48.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 24/10/2022; Pág. 70)

 

I - QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL SUSCITADA PELOS RECLAMADOS.

Uma vez reconhecida a extinção contratual em 05/09/2019 e tendo a ação sido ajuizada em 29/11/2020, não há que se falar em prescrição bienal. Questão prejudicial rejeitada. MATÉRIA EM COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS II - PENA DE CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO. Não há confissão ficta quando o reclamante participa de audiência na forma telepresencial, a qual foi expressamente autorizada pelo Juízo do primeiro grau. Recursos ordinários dos reclamados desprovidos. III - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Deve ser mantida a indenização compensatória por dano moral quando provado que o reclamante recebia pagamento de salário abaixo do valor mínimo legal e com atrasos reiterados. Recursos ordinários dos reclamados desprovidos. lV - COMPENSAÇÃO DE VALORES. Não tendo os reclamados comprovado o pagamento de quantias referentes à verbas rescisórias, não há que se falar em compensação. Recursos ordinários dos reclamados desprovidos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA V - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte que comprova o seu estado de miserabilidade, deve ter deferido o seu pedido de gratuidade da justiça. Recurso ordinário da reclamada provido. VI - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Evidenciada nos autos que a reclamada era parte de sociedade informal para exploração de atividade econômica rural beneficiada pela mão de obra do reclamante, deve ser ela responsável solidária pelos encargos trabalhistas. Recurso ordinário da reclamada desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE VII - PENA DE CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO. Quando a parte não puder comparecer por motivo justificado, deve a audiência ser adiada, nos termos do artigo 362, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em revelia. Recurso ordinário do reclamante desprovido. VIII - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras quando os reclamados possuir menos de 20 (vinte) funcionários, nos termos dos artigos 74, §2º, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, disso resultando na improcedência do pedido de pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Recurso ordinário do reclamante desprovido. IX - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Quando o reclamante alega a realização de atividade não reconhecida pelos reclamados, dele é o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e se desse ônus não se desincumbiu, deve ser mantida sentença que indeferiu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Recurso ordinário do reclamante desprovido. X - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os fatos que envolvem o dano sofrido, afiguram-se justos os quantum indenizatórios fixados pelo Juízo de primeiro grau. Recurso ordinário do reclamante desprovido. XI - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A concessão do pedido de tutela requerido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Penal, requer a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, firmados por meio de provas inequívocas, o que sensivelmente, não se demonstrou nos presentes autos. Recurso ordinário do reclamante desprovido. XII - SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os reclamados tão somente se valeram do direito de ação, constitucionalmente tutelado, sem perfazer quaisquer das hipóteses de abuso processual elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil, caracterizadoras da litigância de má-fé, disso resultando no indeferimento do pedido de imposição das sanções por litigância de má-fé. Recurso ordinário do reclamante desprovido. XIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo e o recurso interposto, deve ser reconhecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e art. 791-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, disso resultando na majoração do percentual dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento). Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000874-65.2020.5.08.0121; Quarta Turma; Relª Desª Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

Suspensão dos efeitos de protesto. Presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPP. Dúvida relevante quanto à falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título protestado. Caução. Oferecimento de bem registrado em nome de terceiro. Admissível desde que o proprietário expresse anuência. Recurso parcialmente rovido. 1. Se os documentos apresentados com a petição inicial suscitam fundada dúvida quanto à regularidade dos dados informados no instrumento do protesto e, ainda que precária, conclusão segura de que o título protestado não é representativo de obrigação certa, líquida e exigível nos moldes em que indicado pelo credor, admite-se a suspensão dos efeitos do protesto em caráter liminar. 2. Satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, ainda havendo a oferta de caução suficiente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. É admissível o oferecimento de bens de terceiro à concessão da tutela de urgência, desde que o proprietário expressamente autorize a sua utilização a essa finalidade. (TJMT; AI 1010933-03.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 29/03/2022; DJMT 04/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

Suspensão dos efeitos de protesto. Presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPP. Dúvida relevante quanto à falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título protestado. Caução. Oferecimento de bem registrado em nome de terceiro. Admissível desde que o proprietário expresse anuência. Recurso parcialmente rovido. 1. Se os documentos apresentados com a petição inicial suscitam fundada dúvida quanto à regularidade dos dados informados no instrumento do protesto e, ainda que precária, conclusão segura de que o título protestado não é representativo de obrigação certa, líquida e exigível nos moldes em que indicado pelo credor, admite-se a suspensão dos efeitos do protesto em caráter liminar. 2. Satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, ainda havendo a oferta de caução suficiente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. É admissível o oferecimento de bens de terceiro à concessão da tutela de urgência, desde que o proprietário expressamente autorize a sua utilização a essa finalidade. (TJMT; AI 1010933-03.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 29/03/2022; DJMT 31/03/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TEMA Nº 220 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROMOÇÃO DE MEDIDAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, A FIM DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO PRESO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DE INDIVÍDUOS CUSTODIADOS CAUTELARMENTE E CONDENADOS EM DEFINITIVO.

A) Julgando o Tema nº 220 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu que [é] lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer (…) para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral (...) não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. B) Através do cumprimento do Decreto Estadual nº 11.614/2018, com retirada dos custodiados da carceragem da 4ª SDP de União da Vitória e transferência ao estabelecimento prisional, houve reconhecimento em parte dos pedidos realizados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 487, III, alínea a), do CPC. C) Por outro lado, demonstrou-se a ocupação, nas mesmas alas, de presos provisórios e condenados definitivamente. Referida prática descumpre o contido nos arts. 300, caput, do CPP, e 84, caput, da Lei nº 7.210/84 e deve ser retificada. D) Pode ser suficiente o mesmo conjunto arquitetônico, desde que devidamente isolados os indivíduos presos preventivamente daqueles condenados em definitivo (art. 82, §2º, da Lei nº 7.210/84). E) Necessário, portanto, a emissão do juízo de retratação quanto à questão prisional na Comarca de União da Vitória, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Deve o Estado do Paraná concretizar a separação presos preventivamente e condenados em definitivo. 2) APELO EM QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR; ApCiv 0005633-90.2007.8.16.0174; União da Vitória; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 27/06/2022; DJPR 30/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, COBRANÇA DE MULTA PENAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO VERIFICADOS. IRREVERSIBILIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. CARTA ROGATÓRIA PARA CITAÇÃO. INVIÁVEL. DEPOSITO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA.

1. O agravo de instrumento é um recurso em que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. Em caso de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão proferida antes mesmo de angularizada a relação processual, a ausência de intimação da parte agravada, em sede recursal, para apresentação de contraminuta, não importa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. In casu, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPP. Vislumbra-se perigo de irreversibilidade da decisão em caso de eventual deferimento do suprimento da outorga da Agravada, para que valide as renegociações de dívidas junto à instituições bancárias; notadamente, por se tratar de atos que produzirão efeitos perante terceiros, como por exemplo os garantidores das avenças. 4. O réu será considerado em local ignorado ou incerto, a fim de viabilizar sua citação editalícia, somente "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Da análise do processo originário percebe-se que tais diligências ainda não foram providenciadas pelo Agravante, o que inviabiliza a citação por edital. 5. É inviável a citação por carta rogatória vez que o Agravante desconhece o endereço completo da Agravada e apenas tem conhecimento de que ela reside nos Estados Unidades, sem saber precisar sequer o nome do estado ou cidade. 6. A Agravada encontra-se inadimplente com as obrigações por ela assumidas, na avença celebrada entre as partes. Assim, é razoável a manutenção da quantia depositada em juízo até o deslinde o feito ou ao menos até a triangularização da relação processual, quando a Agravada poderá expor as suas razões acerca dos fatos narrados no processo originário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA EM PARTE. (TJGO; AI 5511164-33.2021.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 10/12/2021; DJEGO 14/12/2021; Pág. 7954)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EM TESE PRATICADAS. APREENSÃO DE ELEVADA E VARIADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. LOCALIZAÇÃO DE OBJETOS QUE NOTADAMENTE INSTRUMENTALIZAM O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM ENVOLVIMENTO NÃO CASUAL COM O NARCOTRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÕES HÁBEIS À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEPARAÇÃO ENTRE PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. SÚPLICA NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO COMPROVADA QUE JUSTIFIQUE PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. II. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. III. Na particularidade do caso, consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares, a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos fatos (quantidade de substâncias ilícitas apreendidas e sua variedade. 1,890 kg de maconha, 1,042 kg de crack, e 30 g de cocaína. , não se olvidando, ainda, da natureza nociva destes dois últimos entorpecentes localizados, bem como dos diversos objetos que notadamente instrumentalizam o narcotráfico, tais como balanças de precisão, máquinas seladoras e embalagens plásticas). lV. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. (STJ, AGRG no HC 657.911/SC, DJe 28/06/2021) V. Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada em motivação sólida e apta a indicar que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. VI. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. VII. A tese apresentada neste habeas corpus referente à suposta violação ao teor do artigo 300, caput, do Código de Processo Penal, além de não concretamente comprovada, não fora objeto de análise pelo juízo a quo, sendo, portanto, inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. (TJPR; HCCr 0067832-97.2021.8.16.0000; Rolândia; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 15/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. TORTURA E MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA COM QUATRO ANOS DE IDADE. PACIENTES (MÃE E PADRASTO) QUE TERIAM SUBMETIDO A VÍTIMA, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU EM CARÁTER PREVENTIVO, CONSOANTE SE VÊ NA FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR E DECLARAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI.

Além disso, os pacientes teriam, como forma de aplicar castigo pessoal e em caráter preventivo, empregado violência contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, pois a criança se recusava a tomar banho, comer, escovar os dentes, chorava e fazia pirraça, razão pela qual, para puni-la pelo comportamento, a título de correção, por diversas vezes, os pacientes obrigavam a vítima a tomar banho frio, lhe desferiram socos no rosto, cabeça, pescoço, peito, costas, barriga e braços, bem como batiam nela com uma faixa, que deixavam pendurada na sala para amedrontá-la. Pleito objetivando a revogação das prisões preventivas ou, ao menos, a substituição por medidas cautelares diversas das prisões. Viabilidade. Em que pese a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, as condições pessoais dos pacientes são favoráveis, quais sejam, primários, com bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito, devendo-se sopesar tais circunstâncias com o atual momento vivido de pandemia de coronavírus. Ademais, a vítima está sob a guarda de seu genitor, o que garante a preservação de sua integridade física e psicológica. Imposição de medidas cautelares diversas que se mostra necessária para a vinculação dos pacientes ao processo e a fiscalização de suas atividades, com a fixação daquelas previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manterem contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 300 metros), do CPP. Ordem concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2195416-37.2021.8.26.0000; Ac. 15094603; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 05/10/2021; DJESP 15/10/2021; Pág. 2586)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. VIA ESTREITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise aprofundada e interpretativa de provas, pois esta deve ser reservada à instrução processual. 2. Comprovada a reiteração criminosa do paciente, é justificada a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública. 3. Estando fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas alternativas à prisão, impossível conceder a liberdade provisória. 4. A alegação de infração ao art. 300 do CPP reclama provas mínimas de que o paciente, de fato, está segregado juntamente com presos definitivos. (TJRO; HC 0005749-48.2019.8.22.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 13/02/2020; DJERO 28/02/2020; Pág. 48)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Objetivo de impedir Estado de São Paulo de manter ou matricular presos definitivos no Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros. Ilegalidade da manutenção de presos definitivos com presos provisórios. Secretaria de Administração Penitenciária informou a transferência dos presos definitivos para outros estabelecimentos de cumprimento da liminar. Ordenamento jurídico brasileiro que determina separação de pessoas presas provisoriamente e por condenação definitiva. Artigos 300 do Código de Processo Penal, 84 da Lei de Execução Penal e 10.2.a do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Necessidade, no entanto, de prazo razoável para transferência do detento após a condenação definitiva. Inclusão automática que apenas significa mudança da categoria do preso. Sem indicação de ingresso originário de presos definitivos no referido estabelecimento penal ou de qual seria o número, mas somente do total dos presos definitivos em determinada data. Eventual demora nessa providência poderá ser suscitada diante de situação concreta, com dados específicos, não somente pelos números totais. De igual modo para os condenados ao regime semiaberto. Fluxo de presos definitivos remanejados para outras unidades, total de 1773, no período indicado. Sem evidência de política pública de manutenção de presos definitivos no centro de detenção provisória. Números atestam providência estatal para remanejar presos definitivos para estabelecimentos adequados. Não comprovada violação à Súmula Vinculante 56 (A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS). Demanda improcedente por falta de comprovação da existência de política pública violadora da Lei. Lei nº 7347/1985, artigo 16. Não providos o recurso e o reexame necessário. (TJSP; AC 1037458-45.2018.8.26.0053; Ac. 13715035; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 01/07/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 2933)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INVASÃO. ART. 121, §2º IV C/C ART. 150 §1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Os recorrentes são policiais militares que integravam guarnição do BOPE enviada pelo GECOC, em 01/02/2016, para efetuar prisão em uma residência onde se encontrava um agente criminoso que havia participado de uma tentativa de latrocínio no dia anterior, 31/01/2016, na qual o proprietário do automóvel alvo do roubo era policial militar (fora de serviço e à paisana) que reagiu ao crime atingindo os agentes criminosos com disparos de arma de fogo. Entraram na casa e renderam habitantes do recinto, porém, durante a busca, ao se aproximarem de determinado quarto, iniciou-se uma troca de tiros, na qual o alvo da prisão foi atingido e, embora levado pelos policiais ao hospital, veio à óbito. II. Os recorrentes alegam ter atirado três vezes somente após a vítima ter atirado contra eles. Apresentaram á autoridade policial um revolver calibre 38 e uma munição deflagrada que teriam sido o utilizados pela vítima para reagir à ação policial. Laudo médico constatou cinco lesões por disparo de arma de fogo no cadáver, sendo três provenientes das armas de fogo utilizadas pelos acusados. III. O Delegado presidente do inquérito não indiciou os recorrentes, por entender que a conduta ocorreu dentro dos ditames da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, o Ministério Público denunciou os réus, enfatizando que o acusados adentraram na casa sem mandado judicial, bem como que o laudo médico identificou cinco lesões por disparos de arma de fogos, enquanto que os réus alegam ter efetuado três. O juízo a quo pronunciou os acusados, apontando inexistência de prova límpida e inconteste para subsidiar a excludente de ilicitude alegada e, em exercício da ementatio libelli imputou a prática de invasão de domicílio qualificada junto com homicídio qualificado. lV. Reiterando as tese de defesa, os recorrentes sustentam que dois daqueles cinco disparos de arma de fogo identificados no laudo médico são decorrentes do tiroteio no qual a vítima se envolveu na véspera de sua morte. Assim, pugnam pela absolvição sumária, afirmando que reagiram ao disparo efetuado anteriormente pela vítima, visando neutraliza-la. V. A testemunha ouvida e juízo não sabe precisar se a vítima atirou primeiro, pois estava na parte externa da casa. Policial Militar que estava na retaguarda afirmou em seu testemunho que a vítima atirou primeiro. VI. Consulta aos autos de duas ações penais ajuizadas pelo Ministério Público contra os demais membros da suposta ORCRIM liderada pela vítima, esclarece que a vítima e outros comparsas eram monitorados pelo GECOC por interceptação telefônica determinada pela 17ª Vara Criminal de Maceió/AL. VII. Horas antes de sua morte, a vítima efetuou ligações telefônicas para outros associados, providenciando o envio de arma de fogo. VIII. A vítima encontrava-se em situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do CPP, pois tentou efetuar um latrocínio passadas menos de vinte e quatro horas desde o momento em que ocorreu a abordagem policial e era acompanhada em interceptação telefônica pelo GECOC. Portanto não há o que se falar em invasão de domicílio, visto que o art. 5º, XI da CF excetua a garantia de inviolabilidade neste caso, sendo dever de ofício dos agentes policiais prenderem pessoas em flagrante delito, conforme o art. 300 do CPP. Além disso, em sede de inquérito os proprietários da cada, que não conheciam a ligação da vítima com os crimes, afirmam ter autorizado a entrada dos policiais. IX. A partir da análise das provas amealhadas aos autos, conclui-se, livre de qualquer dúvida razoável, que os recorrentes agiram no estrito cumprimento de dever legal e em legítima defesa, sem qualquer indício de excesso doloso ou culposo, dado o uso moderado dos meios necessários. X. Desse modo, a absolvição sumária é medida que se impõe, pois a entrada na casa constituiu fato atípico (art. 415 III, CPP), enquanto que a morte da vítima decorreu de ferimentos causados para repelir a injusta agressão iniciada por esta (art. 415, IV, CPP). XI. Recurso conhecido e provido. (TJAL; RSE 0800750-76.2016.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 17/12/2019; Pág. 154)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura. Paciente custodiado há mais de 4 meses. Penas cominadas em abstrato de 1 a 6 meses de detenção para a ameaça e de 3 meses a 2 anos de detenção para o descumprimento de medidas protetivas de urgência. Ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, III (300 metros) e IX, do CPP. Ordem concedida. (TJSP; HC 2131069-63.2019.8.26.0000; Ac. 12927306; Cajamar; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 11/11/2015; DJESP 03/10/2019; Pág. 3212)

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.

Pleito objetivando a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares. Paciente primário de bons antecedentes, maior de 70 anos de idade. Penas cominadas em abstrato de 3 meses a 2 anos de detenção, para o descumprimento de medidas protetivas de urgência, e de 3 meses a 3 anos de detenção, para a lesão corporal em âmbito doméstico. Ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III (300 metros), do CPP. Ordem concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2257795-19.2018.8.26.0000; Ac. 12377995; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 11/11/2015; DJESP 15/04/2019; Pág. 2725)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPERGS. LEI Nº 15.145/18.

Necessidade de dilação probatória. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Princípio da legalidade. Art. 300 do CPP. Ausente probabilidade do direito. Agravo desprovido. (JECRS; AI 0088597-22.2018.8.21.9000; Proc 71008303588; Alegrete; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 29/05/2019; DJERS 18/06/2019)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO (ARTS. 288 E 158, §1º, CP). CONCURSO DE AGENTES E CONCURSO MATERIAL.

Extorsão de agentes públicos e políticos. Filmagens e diligências de campo realizadas pelo grupo de apoio aos promotores de justiça. Recebimento da denúncia. Prisão preventiva decretada. Medidas de busca e apreensão deferida. Prisão preventiva decretada e manutida sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e definidas com base em fundamentação abstrata e genérica. Violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de substituição por medidas alternativas (art. 319, CPP). Denunciado advogado, preso com outros réus e condenados. Desrespeito à regra dos arts. 300 do CPP e 7º, V, do eaoab. Previsão de prisão em sala de estado-maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. Excesso de prazo. Temas dessa demanda. Quarto habeas corpus. Impetração atual que repete as mesmas causas de pedir e os pedidos anteriores, excluído o excesso de prazo. Transferência do preso. Pedido de não conhecido. Denegação da ordem nos demais pontos debatidos nas ações precedentes. Decreto prisional devidamente fundamentado, justificada a contento a necessidade de prisão do paciente. Motivação bem definida a respeito dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que fazem concluir pela necessidade da prisão preventiva do paciente e corréu. Investigação bem engendrada pelo gap-MP. Fatos gravíssimos. Fumus comissi delicti e do periculum in libertatis evidentes. Inocorrência de mudança no cenário fático-jurídico desde o julgamento dos precedentes-correspondentes habeas corpus. Desconstituição do título prisional objetada à mingua de respaldo legal ou fático. Nítidos propósito e imprescindibilidade da manutenção do ergástulo, em contraposição à manifesta ineficácia de providência cautelar diversa mais branda (art. 319 do CPP). Paciente advogado. Transferência para sala de estado-maior. Tratamento privilegiado. Ofensa à letra de Lei Federal inocorrente. Notícia de acautelamento do preso em salubre e aerado, perfeitamente adequado à existência humana e em separado dos presos comuns. Suspensão do curso da ação penal até o julgamento do writ, determinada por liminar deferida em HC precedente. Situação de transferência do preso sem definição. Liminar cassada. Resultado do julgamento comunicado ao juízo de origem. Decisão proferida no dia seguinte determinando -a transferência, se possível, do paciente para cela condigna de uma sala de estado-maior, individual ou não, desde que em separado dos demais presos comuns, em condições de higiene e salubridade aceitáveis-, assim como retomado o curso do processo, até então suspenso. Excesso de prazo. Contagem que deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade. Ilegalidade que não deriva de mera soma aritmética ou segue formula genérica. Definição norteada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Inúmeros precedentes jurisprudenciais dos colegiados local e superiores. Condições pessoais favoráveis ao paciente que, isoladamente, não impedem a prisão preventiva quando estão presentes os demais requisitos que a autorize, como no caso em concreto. Hipóteses de coação ilegal ou arbitrariedade na manutenção da prisão do paciente ou na condução do feito não caracterizadas. Ausência de ofensa a dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prejudicado o pedido de transferência do preso, deferido na origem. Ordem denegada para as demais hipóteses tratadas na impetração. (TJRJ; HC 0034980-41.2018.8.19.0000; Itatiaia; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 27/08/2018; Pág. 149) 

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

O constrangimento ilegal anunciado pelo impetrante não está demonstrado. O paciente foi denunciado pelo ministério público como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de contravenções penais, art. 147 do CP e art. 213 do CP, na forma do art. 69 do CP. Proferida sentença em 13/08/18, o paciente foi absolvido pelo crime de estupro, mas condenado, a uma pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples, pela prática de vias de fato, e 2 meses e 20 dias de detenção, pelo crime de ameaça. A autoridade processante fixou o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Contudo, segundo a decisão hostilizada, o acusado há de ser mantido sob custódia para recorrer, uma vez que sua segregação foi determinada em razão do reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas, situação que perdurou até o encerramento da instrução processual, quando o réu continuou a minimizar o contorno de suas práticas, demonstrando não assumir consciência do mal causado à vítima, donde se extrai a necessidade de manutenção de extrema medida adotada. Assim, necessária a medida imposta pela magistrada de primeiro grau, considerando a notícia sobre o reiterado descumprimento de medidas protetivas, em tese, e a circunstância do acusado estar recolhido desde 25/07/18. No caso concreto, busca-se, sobretudo, tutelar a integridade física e psicológica da ofendida. Deste modo, mostra-se proporcional e adequada a manutenção da segregação, eis que nenhuma outra é apta a estancar o significativo risco então evidenciado pela conduta do paciente. Ademais, é o caso de parcial conhecimento da ordem. A impetrante deixou de acostar documentos indispensáveis a análise dos pedidos. Não há elementos suficientes para analisar a violação do art. 300 do CPP e do art. 84, §1º, da LEP. Portanto, merece ser mantida a segregação, sendo que a sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ordem parcialmente conhecida, e na parte conhecida, denegada. (TJRS; HC 0244997-50.2018.8.21.7000; Rio Grande; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 11/10/2018; DJERS 18/10/2018) 

 

MEIO AMBIENTE. PAULO FARIA. TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RETIFICAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA. TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

1. Antecipação da tutela. Os documentos juntados aos autos não denotam a probabilidade do direito do agravante. A mera alegação de impossibilidade técnica de recuperação da área que consta do TCRA não é suficiente à concessão da tutela de urgência. O autor não trouxe aos autos elementos que indiquem o risco de dano, sendo que a execução judicial do acordo é evento indeterminado; não há como deferir a tutela de urgência para suspender o cumprimento do TCRA com base em tal incerteza. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPP, é caso de aguardar o contraditório. 2. Valor da causa. A decisão do juiz que determina a retificação do valor dado à causa, com consequente complementação das custas processuais recolhidas, não é mais recorrível por agravo de instrumento, pois não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Questão a ser apreciada em eventual recurso de apelação. Tutela indeferida e valor da causa alterado. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AI 2210395-43.2017.8.26.0000; Ac. 11081928; Paulo de Faria; Primiera Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 14/12/2017; DJESP 08/01/2018; Pág. 1717) 

 

MEIO AMBIENTE. ITU. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 70.049/99. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DEGRADADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO E CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.

1. Termo de ajustamento de conduta. Cumprimento. A cópia integral do procedimento administrativo juntado ao instrumento confirma o cumprimento do TAC e a paralisação do procedimento administrativo desde então. Omissão administrativa configurada, em razão da ausência de encerramento regular do procedimento. 2. Antecipação da tutela. A análise do procedimento administrativo de fls. 81/575 do instrumento denotam a probabilidade do direito do agravante, na medida em que a própria autoridade ambiental atestou a recuperação integral da área objeto das autuações. Por outro lado, não está caracterizado (ainda) o risco iminente descrito: (a) os documentos de fls. 603/643 e 647/652 preveem prazo ainda em curso para a regularização da gleba e eventual atraso não redunda na rescisão do negócio, mas na suspensão do pagamento a partir da 40ª parcela (cláusula 3.1.3, fls. 583, aqui fls. 612); (b) há pedido administrativo de encerramento e arquivamento do processo administrativo, ainda sem solução, mas que pode resolver a pendência; e (c) não há como determinar o arquivamento do processo administrativo sem a prévia oitiva da impetrada. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPP, é caso de aguardar o contraditório; o pedido, no mais, será apreciado com rapidez, ante a via eleita, e será eficaz se concedido ao final. Tutela indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2132456-84.2017.8.26.0000; Ac. 10687321; Itu; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 10/08/2017; DJESP 21/08/2017; Pág. 3535)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA ORDEM. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONSTATADA. DISCUSSÃO SOBRE A PENA A SER IMPOSTA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL. DEFESA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL. PRESO PROVISÓRIO ACAUTELADO COM PRESOS DEFINITIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da quantidade do entorpecente apreendido, mostra-se necessária a continuidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória. É incabível a alegação de que a prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juízo de primeira instância, no momento oportuno, após a análise de todas as provas, julgar a causa e, em caso de condenação, dosar a pena, fixar o regime de cumprimento e substituir a pena corporal por pena alternativa, o que é inviável na via estreita do writ. Se a autoridade judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao processo, inexiste demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Tendo em vista que o paciente se trata de preso provisório, ele não pode permanecer acautelado em cela com presos definitivos, nos termos do art. 300 do CPP e 84 da LEP. (TJMG; HC 1.0000.16.067250-7/000; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 25/10/2016; DJEMG 04/11/2016) 

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADES PROCESSUAIS. VIA IMPRÓPRIA. SEGREGAÇÃO JUNTO A PRESOS DEFINIIVOS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE BASE.

1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento ilegal referente à demora na prolação da sentença apenas se verifica quando decorre de descaso injustificado do juízo, o que também deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A questão acerca da negativa de autoria e prova da materialidade diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus. 4. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não se presta a espiolhar toda e qualquer suposta nulidade processual, mormente quando, à impugnação do ato judicial combatido, há previsão expressa de recurso próprio, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, que, in casu, não se verifica. 5. A legislação prevê que os presos provisórios fiquem separados dos definitivamente condenados por sentença transitada em julgado, não havendo óbice quanto ao acautelamento junto aos sentenciados provisórios (art. 84 da Lei de Execuções Penais e art. 300 do Código de Processo Penal). (TJMG; HC 1.0000.16.060342-9/000; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 01/09/2016; DJEMG 08/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE WRIT JÁ JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CRIMINAL Nº 53 DESTE TJMG. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

A instrução processual não tem prazo estanque e absoluto para se encerrar. Deve ocorrer em tempo razoável, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Se a autoridade judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao processo, inexiste demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal. Para a concessão da ordem de habeas corpus é necessária a comprovação da existência do constrangimento ilegal alegado, pois a ação não comporta dilação probatória. (TJMG; HC 1.0000.15.100160-9/000; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 02/02/2016; DJEMG 12/02/2016) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPP NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Versando a espécie sobre reiteração de pedido de habeas corpus pelos mesmos fundamentos já examinados e afastados, anteriormente, por este tribunal (HC 70062021654), inviável o seu conhecimento no que concerne à ausência de requisitos da prisão cautelar. 2. A alegação de violação ao art. 300 do CPP não foi submetida ao juízo de origem, o que torna inviável o seu conhecimento por este colegiado, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (TJRS; HC 0450323-12.2015.8.21.7000; Canoas; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 24/02/2016; DJERS 09/03/2016) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

Para a concessão da ordem de habeas corpus é necessária a comprovação da existência do constrangimento ilegal alegado, pois a ação não comporta dilação probatória. A reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para afastar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e para amparar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedente do STJ. Supostas condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar demonstrada. (TJMG; HC 1.0000.15.073609-8/000; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 29/09/2015; DJEMG 09/10/2015) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO DA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A PENITENCIÁRIA ODENIR GUIMARÃES. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE DA DECISÃO.

Ainda pendente de julgamento o recurso de apelação criminal interposto pelo condenado, não é viável a sua permanência em estabelecimento prisional destinado a presos cujas condenações transitaram em julgado, devendo ser transferido para local compatível com a sua situação de preso provisório. Inteligência dos artigos 84, caput, da Lei de execução penal e 300 do Código de Processo Penal. Agravo conhecido e provido. Declarado, de ofício, a nulidade da certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória. (TJGO; AG-ExPen 0232819-86.2013.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 20/01/2014; Pág. 357) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADO O HABEAS CORPUS.

Já tendo sido determinado pelo magistrado de Primeiro Grau que a direção da Cadeia Pública em que se encontram os pacientes dê cumprimento ao disposto no art. 300 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal. Permitir que todo preso provisório seja colocado em liberdade apenas em razão da ausência temporária de uma cela adequada para o seu acautelamento em apartado dos condenados definitivos seria colocar em risco o bem estar social e a segurança pública, o que não se pode admitir. (TJMG; HC 1.0000.14.050312-9/000; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 12/08/2014; DJEMG 22/08/2014) 

 

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