Art 302 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresasjornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou nailustração, com as exceções nela previstas.
§1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desdea busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização,orientação e direção desse trabalho.
§2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têma seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuiçãode noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão denotícias e comentários.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Categoria profissional especial. Jornalista. Jornada de trabalho. Empregado contratado por meio de concurso público. Edital com previsão de jornada de 8h. Orientação jurisprudencial 407 da sbdi-1. Aplicação do artigo 303 da CLT. A c. Quarta turma conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema categoria profissional especial. Jornalista. Jornada de trabalho, por ofensa ao artigo 302, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor na jornada especial de 5 horas para jornalista e julgar improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 25ª semanal e, por consequência, improcedente o pedido de indenização pela supressão de horas extraordinárias. A turma fixou o entendimento de que, a teor do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 83.284/79, a entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Concluiu que a decisão do egrégio tribunal regional, que aplicou ao reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de o autor ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta corte superior. Preconiza a orientação jurisprudencial 407 da sbdi-1 desta corte o seguinte teor: o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. A sbdi-1, no julgamento do processo e-ed-rr- 3333500-91.2007.5.09.0007, na sessão do dia 24/3/2022, firmou entendimento de que o fato de a empresa de jornalismo não editar publicação destinada a circulação externa, não afasta a incidência da orientação jurisprudencial 407 da sbdi-1. Ainda que incontroverso, conforme acórdão regional transcrito no acórdão embargado e afirmado pela parte autora no recurso de embargos, que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação. Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Divergentes as jornadas de trabalho previstas em Lei e em edital, prevalece, pelo princípio da legalidade a que se deve pautar a administração pública, o disposto em Lei. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0000015-55.2016.5.10.0017; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 17/06/2022; Pág. 405)
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
As razões da recorrente são meramente sintomáticas da parte que não se conforma com o decidido. O apelo não suscita, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investe contra a valoração dos elementos probatórios que moldaram o convencimento do Tribunal Regional e que o levaram a concluir pelo enquadramento da reclamante como jornalista, na forma do artigo 302, §1º, da CLT e do Decreto-Lei nº 83.284/1979. Preservada a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. JORNALISTA. A recorrente afirma que o enquadramento profissional na forma do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 83.284/1979 depende de que as atividades típicas de jornalista ocorram de forma habitual e privativa, o que não seria o caso da reclamante. Argumenta que, além das tarefas inerentes à referida profissão, a autora desempenhava a função de Coordenadora de Comunicação e Marketing, elaborando planos estratégicos de comunicação e campanhas de marketing, organizando eventos e gerenciando mídias digitais. O assessor de imprensa é a princípio marqueteiro, por não ter compromisso de isenção, destinando-se a provocar e separar matérias jornalísticas redigidas por terceiros que possam beneficiar a imagem do seu cliente. Contudo, no caso em tela, a Corte Regional soberana na análise da prova concluiu que Da análise dos depoimentos transcritos restou comprovado que a empregada, inegavelmente, exercia atribuições típicas da função de jornalista, escrevendo para a revista e sendo responsável por sua edição. Está registrado no acórdão o teor da prova testemunhal que declara: a depoente fazia redação de matérias jornalísticas, a depoente responde que sim e a reclamante também; perguntado se tanto a depoente quanto a reclamante fazem entrevistas externas e internas, a depoente responde que sim; coletam informações quando vão apurar para publicação no site e redes sociais; buscam Informações em clips de notícias, de associações dos sindicatos que atuam para o setor; a depoente afirma que a reclamante também fazia essas atividades; essas matérias eram divulgadas normalmente na revista NT Urbano, que é a revista da reclamada; trata-se de uma revista de distribuição gratuita; são 10.200 exemplares; perguntado se já publicaram matérias em jornais de grande circulação, a depoente responde que já publicaram artigos dos presidentes e diretores da reclamada; as matérias que escrevem são relacionadas ao setor de transporte coletivo. Assim, levando em conta as razões da própria recorrente e o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, constata-se que as atividades da demandante se enquadram perfeitamente no artigo 2º do Decreto-Lei nº 83.284/1979. Conclui- se, pois, que o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos à norma legal pertinente, permanecendo ilesos os artigos 5º, II, da CF e 302, §1º, da CLT e 2º, caput, do Decreto-Lei nº 83.284/1979. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. O Tribunal Regional afirmou que a operação bancária invocada pela empresa não foi efetivada em razão de equívoco na inserção dos dados bancários da reclamante, razão pela qual o pagamento ocorreu após o prazo do artigo 145 da CLT. Diante de tal contexto fático, a ratificação da condenação da demandada ao pagamento dobrado das férias não ofende, mas, sim, está em perfeita sintonia com os artigos 145 e 818 da CLT e 373 do CPC e com a Súmula/TST nº 450. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000129-26.2018.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3589)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 374 DO TST. JORNALISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. NÃO APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NOS ARTIGOS 302 E SEGUINTES DA CLT. JORNADA DIFERENCIADA. NÃO CABIMENTO.
Ainda que demonstrado que o empregado exerça função de categoria diferenciada, não se lhe aplicam as normas coletivas firmadas pelo sindicato desta categoria profissional, vez que delas não participou o empregador, por si ou por seu sindicato. Outrossim, demonstrada que a empregadora não é de empresa do ramo jornalístico, não devem ser aplicadas as regras especiais constantes do art. 302 e seguintes da CLT que, expressamente, são destinadas aos jornalistas que atuam em empresas do ramo jornalístico, sendo incabível a aplicação da jornada especial prevista no art. 303 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0101021-37.2021.5.01.0064; Sexta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 27/09/2022; DEJT 30/09/2022)
JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO APLICÁVEL.
Demonstrando o conjunto probatório que a parte autora foi contratada para exercer as funções de jornalista, a ela se aplicam as disposições contidas nos arts. 302 e seguintes da CLT, em especial o cômputo da jornada de trabalho de 05 horas diárias, com divisor 150. (TRT 4ª R.; ROT 0020539-54.2019.5.04.0011; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 07/04/2022)
JORNALISTA. JORNADA.
Restando comprovado que o reclamante exercia atividades próprias da profissão de jornalista, nos termos do artigo 302 da CLT e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 972/69, deve ser enquadrado como tal, fazendo jus á jornada prevista no artigo 303 da Norma Consolidada. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor, quando alega o acúmulo de função, comprovar que desenvolvia atividades incompatíveis com sua qualificação pessoal e profissional, e cujo plexo constitui atribuição formal de outro empregado, em função distinta. Não se desincumbindo do ônus, indevido o plus salarial perseguido. (TRT 5ª R.; Rec 0000427-21.2020.5.05.0005; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 15/07/2022)
JORNALISTA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI DE REGÊNCIA DA PROFISSÃO DE RADIALISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Diferentemente da legislação aplicada aos radialistas (Lei nº 6.615/78), que prevê adicional por acúmulo de funções, não há, na legislação atinente aos jornalistas (Decreto-Lei nº 972/69), previsão legal de incremento salarial pelo desempenho cumulado de atividades. A despeito das similitudes entre as referidas profissões. Por estarem inseridas no contexto amplo do segmento da comunicação -, ao jornalista compete a busca e organização de notícias (caráter intelectual- art. 302, § 1º, da CLT), e, ao radialista, a sua divulgação por meio do rádio (caráter técnico. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.615/78 e quadro anexo ao Decreto nº 84.134/78). Tratando-se de profissões legalmente distintas, com especificações próprias, descabe a aplicação, por analogia, da norma de regência de categoria diversa daquela na qual a autora está inserida. As atividades exercidas (repórter, editora e noticiarista/apresentadora) não fogem à sua condição de jornalista e nem sequer possuem pisos salariais diferentes, caracterizando-se, em essência, como uma extensão das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, porquanto compatíveis com a condição pessoal da reclamante. Recurso a que se dá provimento para excluir o adicional deferido na decisão de primeiro grau. (TRT 12ª R.; ROT 0000198-76.2020.5.12.0034; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 29/03/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSESSOR DE IMPRESSA. ENQUADRAMENTO. JORNALISTA. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial específica e válida, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula nº 428 desta Corte, impõe o provimento do agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA. E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSESSOR DE IMPRENSA. ENQUADRAMENTO. JORNALISTA. O quadro fático delineado pelo acórdão do Regional é de que as funções desempenhadas pelo reclamante, como assessor de imprensa, tinham por escopo a comunicação institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos oficiais de comunicação, com o repasse de informações e notícias do interesse daquela instituição. Portanto, não se caracterizando como atividade jornalística, nos termos dos artigos 302, §§ 1º e 2º, da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969, o que impõe o reenquadramento jurídico dos fatos para excluir da condenação o reconhecimento do exercício da função de jornalista e os consectários decorrentes. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A jurisprudência reiterada da SDI-1 desta Corte é no sentido de que o regime de sobreaviso somente se caracteriza se existente o regime de plantão ou equivalente, consoante estabelecido na Súmula nº 428 do TST. A simples leitura do acórdão do Regional permite concluir que a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso não faz qualquer menção à existência de um regime de plantão ou equivalente, o que contraria a Súmula nº 428/TST, impondo o provimento do recurso de revista. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010845-97.2015.5.01.0039; Oitava Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 03/12/2021; Pág. 6180)
AGRAVO DA RECLAMADA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 302, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. A jornada especial de cinco horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT. Já no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio Tribunal Regional. Do teor do citado dispositivo do Decreto, infere-se que a entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1. No caso, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou a reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de a autora ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001547-22.2015.5.10.0010; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/11/2021; Pág. 4133)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, não tendo a parte impugnado, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão da pág. 634 quanto ao referido tema, uma vez que este sequer consta daquele apelo, precluiu seu direito de se insurgir quanto ao mesmo. É inviável, portanto, o exame do aspecto em sede de agravo. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A Corte Regional, com fulcro no exame de fatos e provas, entendeu que a reclamante era detentora de função de confiança, razão pela qual estaria enquadrada no disposto no art. 306, e não 302, da CLT. Para tanto, consignou expressamente que a reclamante detinha função de destaque na empresa, além de salário diferenciado e impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho. Concluiu, assim, que não faz jus ao pagamento de horas extras. O art. 306 da CLT expressamente determina que os detentores dos cargos ali indicados (rol não taxativo, conforme entendimento deste c. Corte Superior) não se sujeitam ao contido nos dispositivos que o antecedem, ou seja, à jornada de trabalho de cinco horas diárias, prorrogável, mediante norma coletiva, até o limite de sete horas por dia. A norma em questão criou um terceiro regime atinente à duração do trabalho dos jornalistas, destinado exclusivamente aos ocupantes de cargos de confiança, distinto daquele a que se sujeitam os demais membros da categoria profissional a que pertence o obreiro. Desse modo, a duração do trabalho do jornalista que se enquadre no art. 306 da CLT não se sujeita (por expressa disposição legal) a limites máximos diários, em atenção às peculiaridades que norteiam o desempenho de cargos de chefia. Dessa forma, e sendo indene de reexame a conclusão da Corte Regional no sentido de que a reclamante exercia função de confiança (Súmula nº 126/TST), estando enquadrada no art. 306 da CLT, não são devidas diferenças salariais a título de horas extraordinárias. Intactos, portanto, os artigos tidos por violados. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Não obstante conste do acórdão regional que houve alteração provisória do local da prestação dos serviços da reclamante, restou consignado que não há comprovação alguma de que a referida transferência resultou na mudança de domicílio da empregada. Destaque-se que a alegação de que a distância entre as cidades de Criciúma e Florianópolis seria bastante para demonstrar que houve necessidade de mudança de domicílio não socorre a agravante, porquanto tal fato isolado não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de deslocamento entre as localidades. Nesse contexto, diante do elemento fático de que não houve mudança de domicílio, não há como entender de forma diversa, como pretende o recorrente, porquanto implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-ARR 0001771-18.2016.5.12.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/05/2021; Pág. 5180)
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO JORNALISTA.
Horas extras. Aplica-se ao trabalhador incumbido da função de jornalista, assim qualificado "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho" (art. 302, § 1º, da CLT), a jornada especial de cinco horas (art. 303 da CLT), independentemente do ramo de atividade do empregador (oj 407 da sbdi-1 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0010138-26.2021.5.03.0052; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 05/07/2021; DEJTMG 06/07/2021; Pág. 538)
JORNALISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL (ART. 74, § 2º, CLT). DEVER DE DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST.
1. Configurado o enquadramento do autor como jornalista. Incidência do art. 302, §1º, da CLT. Horas extras devidas, conforme jornada prevista nos arts. 303 e 304 da CLT. 2. É dever do empregador documentar a relação de emprego, sendo obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, na forma prevista no art. 74, § 2º, da CLT. 3. A não juntada dos controles de ponto de parte do período laboral torna presumivelmente verdadeira a jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020503-96.2020.5.04.0101; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 05/11/2021; DEJTRS 16/11/2021)
DAS HORAS EXTRAS E SUAS REPERCUSSÕES. DA JORNADA REDUZIDA.
Estando o demandante enquadrado na categoria de jornalista, faz jus à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. À hipóteses dos autos incide a OJ 407 do TST que dispõe: "407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. " Ademais, provado nos autos que o trabalho jornalístico do reclamante atingia tanto o público interno quanto o externo com a publicação derevistas, mídias sociais de internet, etc. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT 6ª R.; ROT 0000635-67.2019.5.06.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 12/08/2021; Pág. 112)
HORAS EXTRAS. ATIVIDADES TÍPICAS DE JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ARTS. 302 E 303 DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO.
O Tribunal Superior do Trabalho, mediante a OJ nº 407 da SBDI-1, fixou entendimento de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. No caso dos autos, todavia, não logrou a reclamante comprovar o aventado labor em funções afetas aos jornalistas, restando indevida a almejada subsunção à jornada especial reduzida de 5h diárias. Nesse contexto, indevidas as consequentes horas extras requeridas. (TRT 10ª R.; ROT 0000404-60.2018.5.10.0020; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 06/07/2021; Pág. 501)
HORAS EXTRAS. JORNALISTA PROFISSIONAL.
Os jornalistas profissionais possuem regramento próprio de jornada de trabalho, a qual está definida nos artigos 302 a 316 da CLT. A norma de regência autoriza que a jornada normal do jornalista, de 5 horas, seja majorada para 7 horas, desde que mediante acordo escrito no qual se estipule elevação salarial correspondente ao excesso do tempo de trabalho. Assim, a simples confecção de contrato individual prevendo o elastecimento da jornada, sem a definição do incremento salarial estabelecido na norma de regência, não atende ao comando legal exceptivo. Além disso, o respeito à previsão do art. 304 da CLT para as hipóteses em que o empregador não necessita da mão de obra contratada por seis dias na semana, mas apenas cinco (2ª a 6ª feira), enseja a jornada semanal máxima em 25 horas e não 30. A fixação de jornada de 30 horas semanais em tais hipóteses descaracteriza o acordo porque não há nenhuma compensação. MORA SALARIAL E RESCISÓRIA. DANO MORAL. INDEVIDO. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Ressalvas do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. Sendo sucumbente a parte ré, são devidos honorários aos patronos da autora, conforme estabelece o art. 791-A da CLT. Ressalvas do Relator. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, o qual, na hipótese, revela-se apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000759-30.2019.5.10.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/02/2021; Pág. 407)
OPERADOR DE CÂMERA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS JORNALISTAS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECONHECIDAS.
Preconiza o parágrafo primeiro do art. 302 da CLT que o repórter cinematográfico, pertencente à categoria dos jornalistas, possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, a organização, orientação e direção do trabalho. O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas. No caso sub judice, tanto a prova documental quanto a testemunhal revelam que o autor realizava o trabalho técnico de filmagem, sem se envolver com o planejamento, edição ou transformação das gravações em reportagem para divulgação, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão de enquadramento na categoria dos jornalistas. (TRT 12ª R.; ROT 0000027-82.2020.5.12.0014; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 22/04/2021)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ASSESSORA DE IMPRENSA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Com base nas premissas fáticas firmadas no acórdão regional quanto às atividades desempenhadas pela demandante e embasada na tese de que a função do jornalista é essencialmente informativa e comprometida com a verdade dos fatos, enquanto a atividade do assessor de imprensa dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente, para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio, a Turma concluiu que as funções da reclamante, como assessora de imprensa, destinavam-se à comunicação corporativa, não se enquadrando como atividade jornalística, nos termos dos artigos 302, §§ 1º e 2º, da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969. Nesse contexto, verifica-se que a Turma não procedeu ao alegado reexame de fatos e provas para concluir que a autora não se enquadrava como jornalista, mas, em verdade, com fulcro na descrição das atividades desempenhadas pela obreira no acórdão regional, conferiu enquadramento jurídico diverso ao caso, o que não afronta a Súmula nº 126 desta Corte. Embargos não conhecidos. (TST; E-RR 0002102-13.2015.5.02.0026; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/12/2020; Pág. 351)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 302, §1º, DA CLT E 11 DO DECRETO Nº 83.284/79). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA FUNÇÃO DE JORNALISTA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. IMPOSSIBILIDADE.
A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicat a no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida na v. sentença rescindenda, de que restou comprovado o exercício da função de jornalista pelo reclamante, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0130186-07.2015.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/08/2020; Pág. 261)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NO CASO, O FATO DE A RECLAMADA SER UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUBSUMIR-SE À REGRA ESTATUÍDA NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A RECLAMANTE PLEITEAR, NESTA ESPECIALIZADA, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DA SUA JORNADA DE TRABALHO, ATÉ PORQUE A CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA TAMBÉM IMPLICA, CONCOMITANTEMENTE, O RESPEITO ÀS NORMAS CONSOLIDADAS E AOS PRINCÍPIOS QUE AINDA NORTEIAM O DIREITO DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO. DESSE MODO, O PEDIDO DO AUTOR É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, POIS ENVOLVE ANÁLISE DE MÉRITO, E NÃO EM CARÁTER PRELIMINAR, COMO PRETENDE A RECLAMADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. JORNADA DE TRABALHO. NA HIPÓTESE, O REGIONAL REGISTROU QUE A RECLAMADA NÃO DEMONSTROU, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015, QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE NÃO SÃO TÍPICAS DE JORNALISTAS, MAS INERENTES A DIVERSOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO E OUTRAS INSERTAS DO CARGO EMPRESARIAL, NOS MOLDES DO ART. 302 DA CLT (PÁG. 241) E QUE A PRÓPRIA RECLAMADA RECONHECEU O DIREITO DO RECLAMANTE, PASSANDO A EXIGIR-LHE A JORNADA DE 5 HORAS A PARTIR DE 25.04.2016, SEGUNDO A CORRESPONDÊNCIA INTERNA DE F.34. (PÁG. 241). LOGO, PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA, COMO PRETENDE A RECLAMADA, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO A ESTA CORTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Ademais, uma vez comprovado nos autos que o reclamante exerceu atividades de jornalista em favor da reclamada, sociedade de economia mista, empresa não jornalística, aplica-se- lhe a jornada especial a que alude o artigo 303 da CLT. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011236-91.2016.5.03.0029; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/03/2020; Pág. 3523)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO JORNALISTA.
Hipótese em que não comprovado nos autos que as atividades exercidas pelo reclamante, contratado como cinegrafista, se enquadram entre aquelas previstas no § 1º do art. 302 da CLT e alínea j do art. 6º do Decreto-Lei nº 672/69, que dispõem sobre o exercício da profissão de jornalista. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0021706-71.2017.5.04.0013; Nona Turma; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 28/02/2020; Pág. 926)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO AFEITAS À PROFISSÃO DE JORNALISTA, CONFORME A DEFINIÇÃO DO §1º DO ARTIGO 302 DA CLT, SEGUNDO O QUAL ENTENDE-SE COMO JORNALISTA O TRABALHADOR INTELECTUAL CUJA FUNÇÃO SE ESTENDE DESDE A BUSCA DE INFORMAÇÕES ATÉ A REDAÇÃO DE NOTÍCIAS E ARTIGOS E A ORGANIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E DIREÇÃO DESSE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REDUÇÃO DA JORNADA INDEVIDAS.
No caso, restou demonstrado que o Reclamante nunca atuou na revisão de matérias jornalísticas, pois fazia a revisão de matérias de conteúdo técnico-científicos e a revisão de portarias a serem publicadas no Diário Oficial da União, conforme o confessado na petição inicial. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. Recurso da Reclamada conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000431-04.2017.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 13/02/2020; Pág. 199)
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNALISTA.
No caso, a Corte Regional registrou expressamente que o autor desempenhava atividades próprias da profissão de jornalista, nos moldes do artigo 302 da CLT. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da apontada violação dos artigos 302, § 1º, § 2º, e 304 da CLT. Assim, nos termos em que proferida, a decisão da Corte Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. A Súmula nº 374 do TST encerra a compreensão desta Corte Superior de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, tendo em vista o reconhecimento da ré como empresa jornalística, não tem aplicação o entendimento firmado na Súmula nº 374 do TST. Assim, concluiu que o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes da observação dos reajustes salariais assegurados à categoria dos jornalistas, conforme previsto nas normas coletivas juntadas aos autos e que, incontroversamente, não foram considerados pela reclamada. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, não há como se divisar a suscitada contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/1950 será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou aquele que, percebendo salário maior, provar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família, na forma do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Desse modo, a assistência sindical e a hipossuficiência são requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula nº 219, i, do TST. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sem levar em consideração o fato de que o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Nesse contexto, ao desconsiderar a necessidade de um dos requisitos e deferir os honorários advocatícios ao empregado, a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado nesta Corte a respeito do tema, expresso na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0021445-14.2014.5.04.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 31/05/2019; Pág. 3519)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC.
Empregado público. Concurso público. Edital. Previsão de duração semanal de 44 horas. Exercício da atividade de jornalista. Artigo 303 da CLT. Jornada de 5 horas. Oj 407 da c. Sbdi-1 nos termos registrados no acórdão regional, a reclamante desempenhava atividades típicas de jornalista. Assim, inafastável o direito à jornada de trabalho legal e especificamente prevista para o desempenho das funções jornalísticas, nos termos do artigo 303 da CLT, ainda que o edital do concurso a que se submeteu previsse duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento da reclamante em recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e do ncpc. Divisor de horas extras. Jornada de 5 horas. Labor de segunda a sexta- feira por vislumbrar violação ao art. 64 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame. III. Recurso de revista da reclamante interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e do ncpc. Divisor de horas extras. Jornada de 5 horas. Labor de segunda a sexta-feira 1. A corte regional manteve a sentença que reconhecera que a reclamante, contratada por concurso público para trabalhar 44 (quarenta e quatro) horas semanais laborava como jornalista, tendo direito à jornada de 5 (cinco) horas, nos termos dos artigos 302 e 303, da CLT, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas após a quinta diária. Restou registrado no acórdão regional que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira. 2. No caso de o sábado ser dia útil não trabalhado, como ocorreu, e a partir dos parâmetros do artigo 64, caput, da CLT, bem como a aplicação analógica na Súmula nº 431 desta corte, deve ser utilizado o divisor 125 para cálculo das horas extras, como corolário lógico da redução de jornada para 5 (cinco) horas, sem trabalho aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0131630-94.2015.5.13.0026; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 05/04/2019; Pág. 4285)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. ASSESSORA DE IMPRENSA. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA
Vislumbrada violação aos arts. 302 da CLT e 2º do Decreto-Lei nº 972/1969, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. ASSESSORA DE IMPRENSA. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA As funções de profissionais de comunicação corporativa não se enquadram como atividade jornalística, nos termos dos arts. 302 da CLT e 2º do Decreto-Lei nº 972/1969. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0002102-13.2015.5.02.0026; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 22/02/2019; Pág. 4500)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 RECURSO DE REVISTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITO DA LEI Nº 13.015/2014. PREENCHIDO.
Verifica-se que o recurso de revista da reclamada traz o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, afastado o óbice imposto pelo Tribunal Regional, no que se refere ao cumprimento das exigências contidas na Lei nº 13.015/2014, passa-se ao exame da possibilidade de processamento do recurso de revista diante dos argumentos nele trazidos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DO RECLAMANTE DE PLEITEAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DA SUA JORNADA DE TRABALHO. O fato de a reclamada ser sociedade de economia mista e estar vinculada aos princípios constitucionais de que trata o artigo 37, caput, da Constituição Federal não afasta a possibilidade da reclamante de pleitear, nesta Especializada, o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho. Do contrário, estar-se- ia ferindo o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal por excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, o pedido do autor é juridicamente possível, devendo o direito, ou não, à jornada de trabalho reduzida do empregado ser analisada pela Justiça do Trabalho em tema próprio, e não em caráter preliminar, como pretende a reclamada. Agravo de instrumento desprovido. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamante foi contratada após aprovação em concurso público, pelo regime da CLT, para ocupar o cargo de jornalista, cumprindo jornada de trabalho de oito horas diárias. Segundo o Tribunal Regional, a reclamada não comprovou que as atividades exercidas pelo reclamante não eram típicas de jornalistas, mas inerentes a diversos profissionais da área de comunicação. O Regional também registrou que, a partir de abril de 2016, a empresa passou a adotar a jornada de cinco horas diárias para os empregados que exercem a função de jornalista. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. Na hipótese, uma vez comprovado nos autos que a reclamante exerceu atividades de jornalista em favor da reclamada, sociedade de economia mista, empresa não jornalística, aplica-se-lhe a jornada especial a que alude o artigo 303 da CLT. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST: JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Precedentes. Decisão regional que não merece reparos, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010905-12.2016.5.03.0029; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2019; Pág. 1761)
JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.
Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não- recepção do Decreto-Lei nº 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS. RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à Lei a definição das condições de capacidade como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das Leis restritivas, especificamente, das Leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Representação n. º 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. 5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. 6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela Lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF. ADPF nº 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da Lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo. o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação. não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. 7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF. Representação n. º 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. 8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso La colegiación obligatoria de periodistas. Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos. OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro. de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (RE 511961, Relator(a). Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11- 2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213. PP-00605). Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários (art. 302, § 2º). De acordo com o Dec. -Lei nº 972, empresa jornalística é aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal (art. 3º, caput). Por outro lado, equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades mencionadas no art. 2º, Dec. -Lei nº 972 (art. 3º, § 1º). Sobre o tema ensina Alice Monteiro de Barros. A empresa jornalística, segundo Ralph Cândia, define-se, unicamente, pelo conceito do § 1 º do art. 3º do Decreto-Lei n. 972 que revogou o § 2º do art. 302 da CLT; é, pois, aquela que tem por atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal. A seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agência de publicidade, onde as atividades já especificadas sejam exercidas será também considerada empresa jornalística. De acordo com o 3º do art. 3º do Decreto-Lei n. 972, de 1969, a empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa promoverá o cumprimento deste Decreto-Lei relativamente aos jornalistas que contratar observado, porém, o disposto no art. 8º § 4º o qual prevê que o exercício desta atividade não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal. (Contratos e regulamentações especiais de trabalho. Peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 5ª ED. ED. Ltr. São Paulo, 2010. p. 246/247). A duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite (art. 303, CLT). Poderá a duração normal ser elevada para 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição (art. 304, caput). Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido, contudo, o excesso deve ser comunicado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos (art. 304, parágrafo único). As horas de serviço extraordinário (quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do art. 304) não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulte do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, e do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (art. 305). Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos (art. 306). A cada 6 dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso (art. 307). Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao repouso (art. 308). Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador (art. 309). Quanto ao tema da jornada especial dos jornalistas Homero Batista Mateus da Silva professa. (...) No caso dos jornalistas, ao revés, o legislador usou. fórmula diferente, delimitando os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho apenas os que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração. Logo, nem todos os empregados do jornal são jornalistas, assim como nem todos os jornalistas têm direito às vantagens previstas pela CLT, porque ficaram de fora aqueles que atuam em empresas isoladas, como o assessor de imprensa e o responsável por folhetos e boletins informativos. Pode-se criticar a norma, mas não se pode deixar de reconhecer que este é o sistema do art. 302 da CLT. Embora o legislador não deva se dedicar tarefa de definir conceitos, o art. 301 se aventura por ambas as definições, de jornalista e de empresa jornalística. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho, assevera o § 1º. Por sua vez, consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. Talvez isso explique a pouca aplicação prática do art. 303 da CLT, pois a jornada de cinco horas, tão importante para o direito do trabalho, ficou limitada apenas ao jornalista em empresa jornalística. (..) (Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 4. livro das profissões regulamentadas. ED. Elsevier. Rio de Janeiro, 2009. p. 115/116). O TST entende que a jornada reduzida do jornalista é aplicável, mesmo que o empregador não seja uma empresa do ramo jornalístico (OJ 407, SDI-I). Para Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia. O jornalista que preenche os requisitos os quatro requisitos do vínculo será regido pela CLT. Uma vez considerado empregado, terá a jornada prevista nos artigos 302 e 303 da CLT. A jornada do jornalista tem, em regra, duração de 5 horas, tanto os que exercem atividades diurnas quanto às noturnas. Essa jornada poderá ser elevada a 7 horas, desde que exista contrato escrito entre as partes, em que se estipule também o aumento do salário e amplie o intervalo. De acordo com a OJ nº 407, o empregado que exerça a função de jornalista em empresa que não explora a atividade jornalística terá direito à jornada reduzida de 5 horas. De acordo com a decisão que serviu de precedente à OJ 407.. JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, faz jus aos benefícios da jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois, o que norteia as obrigações é a atividade desempenhada pelo profissional, independentemente do ramo de atividade desenvolvido pelo empregador. (E-RR-233/2002- 025-03-00, SDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ. 17/10/2008). Tendo a Turma consignado que o reclamante, à luz do acórdão regional, exercia atividades eminentemente jornalísticas, descritas no art. 2º do Decreto nº 83.284/79, irrelevante o fato de o empregador não ser enquadrado como empresa jornalística, porquanto imperativo o disposto no art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 972/69, no sentido da observância da jornada reduzida de cinco horas a que se refere o art. 303 da CLT. Recurso de embargos não-conhecido. (TRT 2ª R.; RO 1001494-45.2017.5.02.0020; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Francisco Ferreira Jorge; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 30134)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições