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Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. TÍTULO IIIDo Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO IDo Pagamento Seção IDe Quem Deve Pagar
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR DÍVIDA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 308/STJ. APLICABILIDADE A ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 308 E 1.418 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
1. Está plasmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, consoante enunciado de sua Súmula nº 308. 2. A análise de julgados que ensejaram a formulação da Súmula revela que se funda ela, precipuamente, na impossibilidade de onerar o adquirente duas vezes (por sua dívida própria e pela dívida da construtora com a instituição financeira), e não em institutos próprios do direito consumerista, como a presumida hipossuficiência do consumidor adquirente. Precedentes. 3. Rejeitada a alegação recursal de que referido enunciado não teria aplicabilidade às hipóteses em que o adquirente seja pessoa jurídica e/ou tenha adquirido o imóvel no exercício de atividade empresarial. 4. Embora alegue a corré que a autora poderia remir a hipoteca na forma dos artigos 303 e 1.481 do Código Civil, tais regras aplicam-se às hipóteses de assunção de dívida, que não é o caso porque o único débito a cargo da autora é aquele havido entre ela e a construtora e foi ele devidamente quitado, como constou da sentença. 5. Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido, ante a comprovação documental de que a empresa autora quitou o preço de aquisição dos imóveis, devendo ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002244-60.2021.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 09/06/2022; DEJF 15/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. No caso concreto, aplicou-se, integralmente, a inteligência advinda do disposto nos artigos 299 e 303, do Código Civil. 3. O que se extrai da leitura conjunta desses dispositivos legais, que tratam da assunção de dívida, confrontada à situação retratada nos autos, é a de que havendo a transferência de imóvel hipotecado, haveria aí a aplicação do artigo 303 (se o credor não impugnou em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento), e, mesmo que assim não fosse, restou também atendida a exigência do artigo 299 para o efeito de desobrigar o transmitente da obrigação, diante de concordância expressa da instituição financeira credora. 4. Destarte, sabendo-se que a assunção da dívida pode ser definida como a transmissão singular da dívida de um devedor para terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional (HAMID CHARAF BDINE JR - CCIVIL COMENTADO - PELUSO - 2020), há de se reconhecer a legitimidade do adquirente do imóvel, como lançado no voto. 5. Por fim, considerando-se que o credor está garantido por hipoteca, aplica-se integralmente o disposto no artigo 303 do Código Civil, diante da ausência de impugnação tempestiva à transferência do débito, e não o artigo 299, como defende a Embargante. 6. E a Doutrina dá bem a nota dessa distinção, ao interpretar o artigo 303 do CCiv: Havendo aquisição de imóvel hipotecado, e desejando o adquirente assumir o débito correspondente, faculta-lhe esse dispositivo notificar o credor para assentir com a transferência, que se presumirá, caso ele não a impugne em trinta dias. Trata-se de exceção à regra geral de que o silêncio do credor a respeito da assunção deve ser interpretado como recusa. ... Caberá ao credor com garantia hipotecária apresentar suas razões para a recusa, que não pode ser arbitrária, sob pena de abuso de direito (art. 187 do CC) (HAMID, citado). 7. Destarte, para que não paire dúvidas sobre a interpretação dada ao caso concreto, ficam aditados tais fundamentos ao quanto já decidido, sem alteração da conclusão 8. Embargos de declaração acolhidos tão somente para esclarecer os fundamentos do julgado, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001609-86.2016.4.03.6127; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/05/2021; DEJF 18/05/2021)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. SFH. SEPARAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. Não há como, sem o mínimo contraditório, impedir a instituição financeira de adotar medidas tendentes à cobrança de seu crédito, à míngua de comprovação de que houve sua anuência à transferência do imóvel e respectivo financiamento ao ex-marido da agravante. II. Conquanto existam elementos que indiquem que o casal celebrou um acordo de partilha de bens, em escritura pública de divórcio consensual, pelo qual um dos mutuários assumiu a responsabilidade pelo adimplemento integral das parcelas do financiamento imobiliário contraído por ambos, não há prova da concordância da Caixa Econômica Federal com a assunção da dívida exclusivamente pelo ex-marido - o que é necessário, porque a eficácia da substituição de devedor em face do credor pressupõe a anuência (tácita ou expressa) deste (artigos 299 e 303 do Código Civil) -, tampouco do registro da partilha na matrícula do imóvel. III. A instituição financeira não é obrigada a aceitar a exclusão da ex-esposa como mutuária no contrato de financiamento habitacional. (TRF 4ª R.; AG 5004963-79.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 08/04/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Exceção de pré-executividade. Assunção de dívida oriunda de imóvel dado em garantia hipotecária. Realizada notificação do credor. Hipótese que o Código Civil admite a anuência tácita. Credor notificado que não se manifesta no prazo de 30 dias (artigos 299 e 303 do código civil). Recurso da instituição financeira não conhecido no que diz respeito a remessa da notificação para endereço diverso do constante do contrato. Recurso de ipenor e outros não conhecido por deserção. Recurso do banco parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. Recurso de ipenor e outros não conhecido. (TJMS; AC 0801514-30.2014.8.12.0009; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 14/01/2021; Pág. 230)
A PARTE EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO, QUANTO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. PUGNA PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
2. O Acórdão consignou expressamente a divergência do contexto da lide ao delineado no enunciado da Corte, pois neste último, afasta-se a constrição incidente sobre imóvel objeto de contrato preliminar. 3. Na espécie, a agravante adquiriu imóvel já edificado, adimplindo o preço à vista, com ciência do gravame, não se antevendo, nesse momento processual, a possibilidade de se afastar a garantia hipotecária, especialmente, sem a oitiva do credor hipotecário. Segundo o art. 303 do Código Civil "O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. 4. Embargante que, sob o pretexto de suprir omissão, objetiva a reapreciação do julgado, a fim de que prevaleça a sua tese, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. 5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, pela presente via, provocando novo julgamento de questões já decididas. 6. Manutenção do acórdão. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0074699-59.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 25/03/2021; Pág. 916)
APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Reconhecimento do débito. Pedido de parcelamento. Impossibilidade de impor ao credor obrigação diversa da contratada, ainda que mais valiosa. Inteligência do artigo 303 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1116800-61.2018.8.26.0100; Ac. 14461658; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 17/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2178)
HIPÓTESE EM QUE, POR FATOS EXCLUSIVOS DO INCORPORADOR, A SENTENÇA DECRETOU ? EM CAPÍTULO TRANSITADO EM JULGADO, NA MÍNGUA DE RECURSO ? A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO ANTERIOR PRÉ-CONTRATO, FIRMADOS COM O AUTOR-ADQUIRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA AO NEGÓCIO ENTRE O AUTOR ADQUIRENTE E A CONSTRUTORA-INCORPORADORA E QUE ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DO AUTOR ADQUIRENTE FIRMA COM ELE MÚTUO ATRAVÉS DO QUAL PAGA, POR ELE E EM SEU BENEFÍCIO, PARCELA DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE À CONSTRUTORA-VENDEDORA, QUE, POR SUA VEZ, COM ESSES RECURSOS, PAGA A DÍVIDA COM O AGENTE QUE FINANCIARA A CONSTRUÇÃO.
Operação autônoma de mútuo celebrada com o autor que, para tanto, aliena fiduciariamente o imóvel adquirido ao banco-apelante, a título de garantia. 2. Sentença que, acatando pedido do autor, rescinde o contrato do compra e venda e também o contrato de financiamento, sem que o agente mutuante tenha qualquer reponsabilidade quanto aos fatos que motivaram o pedido do autor. Solução inusitada que, na prática, devolve à construtora a propriedade do imóvel que serve de garantia fiduciária, determina devolução ao autor das importâncias que pagou à construtora e ao credor fiduciário, e deixa referido credor sem o dinheiro que emprestou, sem garantia e sem devedor. A pura e simples rescisão de todos os negócios jurídicos implicaria o retorno do imóvel à posse e propriedade do único causador do imbróglio, o incorporador, que então poderia revendê-lo e lucrar uma segunda vez, com folgada compensação dos gastos decorrentes das obrigações indenizatórias a que condenado, locupletando-se à custa do banco que financiou a aquisição. Não se pode admitir que uma decisão judicial, ainda que tecnicamente bem lançada, renda ensejo ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 3. Credor fiduciário que permitiu o pagamento da dívida da construtora incorporadora junto ao credor hipotecário, e por isso se sub-roga nos direitos deste último sobre o imóvel, passando este a lhe servir de garantia e assim permanecendo até a integral satisfação do seu crédito. 4. Improcedência do pedido formulado em face do credor fiduciário, no sentido de receber de volta as parcelas que pagou em razão do contrato de mútuo. Pedido que somente pode ser buscado em face da construtora-vendedora, destinatária e beneficiária final do valor mutuado. Improcedência do pedido de rescisão do contrato de mutuo que se impõe. Considerando, ainda, os efeitos da sentença de rescisão do contrato de compra e venda, que transitou em julgado neste ponto, a garantia realsegue o bem, não importando sua titularidade, em razão do atributo de seqüela que lhe é peculiar. Portanto, por efeito da sentença, a construtora-incorporadora, que afinal foi quem se beneficiou do mútuo celebrado pelo autor, tendo se tornado novamente titular da propriedade, leva com ela o gravame incidente, pois ninguém transfere mais direito do que possui. A ausência de recurso do devedor conduz à interpretação de que passou a existir uma assunção de dívida cumulativa, eis que não se mostra possível excluir o devedor originário na sua obrigação de pagamento. 5. Aplicação, mutatis mutandis, e nos limites impostos pelo princípio da adstrição ao pedido, da ratio contida no art. 303 do Código Civil, equiparando-se o banco fiduciário à figura do "credor hipotecário" prevista no dispositivo legal, e o incorporador à do "adquirente". 6. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0041546-63.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 07/04/2020; Pág. 396)
MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
Presunção relativa de pobreza. Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência. Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto. Escritura pública de compra e venda de imóvel a prestação com garantia hipotecária. Sub-rogação do apelante Thamanny Móveis Especiais Ltda. Nos direitos e obrigações da ré Darci Abílio dos Santos. Admissibilidade da assunção de dívida pelo terceiro adquirente de imóvel hipotecado. Prescindibilidade da anuência expressa do credor diante da comprovação da notificação, art. 303 do Código Civil. Legalidade da substituição processual. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pretensão não atingida pelo decurso do tempo. Termo inicial contado do vencimento e consolidação da dívida. Adequação da via eleita. Art. 700 do Código de Processo Civil. Comprovação da relação jurídica existente entre as partes. Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora. Mantida a disciplina da sucumbência pelo decaimento ínfimo do embargado. Inclusão de honorários recursais. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1029161-51.2018.8.26.0602; Ac. 12607016; Sorocaba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/06/2019; DJESP 25/06/2019; Pág. 2571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO VERIFICADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ART. 303 DO CÓDIGO CIVIL. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. VERIFICADA. LIMINAR AUTORIZANDO DEPÓSITO JUDICIAL DE 10% DA DÍVIDA PARA VIABILIZAR A AUTOCOMPOSIÇÃO, BASEADA NA RESOLUÇÃO N. 4.315/2014 DO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Voltou-se o Agravante contra a decisão singular que autorizou o autor/agravado a realizar o depósito da quantia referente a 10% da dívida bancária, decorrente da cédula rural pignoratícia e hipotecária n. FIR-G. 076-03/0053-4, com base na Resolução n. 4.315/2014 do Banco Central. A decisão agravada também reconheceu a legitimidade ativa da ora recorrida e a conexão existente entre a demanda principal (cautelar) e a ação de execução proposta pelo Banco, considerando que ambas as ações dizem respeito ao mesmo título de crédito II. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/AGRAVADA. Aduziu o Recorrente que a parte autora/agravada seria ilegítima para propor a ação principal. No entanto, verifica-se que a agravada adquiriu um imóvel que encontrava-se hipotecado junto ao banco agravante, passando, assim, a assumir a dívida do antigo proprietário do bem, decorrente da cédula rural pignoratícia e hipotecária n. FIR-G. 076-03/0053-4, fato este que foi informado ao banco (fl. 191), o qual se manteve silente quanto a assunção da dívida, resultando em sua anuência tácita, conforme preceitua o art. 303 do Código Civil. De modo que não há que se falar em ilegitimidade da parte agravada. III. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE AÇÃO CAUTELAR, QUE DEU ENSEJO AO PRESENTE RECURSO, E A AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO BANCO AGRAVANTE. O banco recorrente ingressou com uma ação de execução para obter o valor decorrente da cédula rural pignoratícia e hipotecária n. FIR-G. 076-03/0053-4, de forma que esta guarda relação com a ação cautelar proposta pelo agravado, uma vez que esta última também trata sobre a mesma dívida bancária a que se refere a execução. lV. Se mostra plausível o deferimento da liminar no sentido de favorecer a realização da renegociação do débito bancário, acatando, assim, o depósito judicial do valor equivalente a 10% do saldo devedor da dívida, como forma de viabilizar a autocomposição do conflito e o adimplemento da dívida, diante da existência da Resolução n. 4.315/2014 do Banco Central (fumus boni iuris), que visa justamente esta finalidade, e do risco desta resolução não ser aproveitada pela expiração do prazo estipulado para tanto (periculum in mora), a saber, 30 de dezembro de 2015. V. Ressalta-se que não foi imposto qualquer critério de negociação ao banco agravante, o qual, continuou livre para estipular as condições que reputar conveniente para o pagamento do débito, mas apenas reconheceu-se que, no caso em tela, pode-se utilizar da Resolução n. 4.315/2014 para operar-se a negociação do débito e enquanto esta negociação não ocorrer, o devedor deve fazer o depósito judicial da quantia correspondente a 10% sobre o saldo devedor. V. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão agravada. (TJPA; AI 0000341-06.2016.8.14.0000; Ac. 188648; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 10/04/2018; DJPA 20/04/2018; Pág. 290)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELO OUTRO VENDEDOR MEDIANTE NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONTOU COM A ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS APELANTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM FACE DESTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1) A inovação recursal é vedada no nosso ordenamento jurídico, de modo que não se mostra possível sustentar no recurso teses novas, que não foram discutidas sob o devido processo legal em instâncias anteriores. Entretanto, a legislação processual mitiga tal regramento nos casos excepcionais de fato superveniente, de alegações sobre as quais a parte teria justo motivo para ficar silente e de questões de ordem pública. Nessa linha, ainda que nos embargos à execução a discussão tenha se resumido a validade da cláusula penal, sendo o título executivo extrajudicial condição para a ação executiva, deve o Tribunal ad quem se pronunciar, inclusive de ofício, sobre a alegação de inexigibilidade formulada apenas em sede recursal, por ser uma matéria de ordem pública. Preliminar rejeitada. 2) O contrato particular de compra e venda de imóvel, assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC/2015. No entanto, para que seja suficiente para embasar a ação de execução, a obrigação nele retratada deve ser certa (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (o pagamento independe de termo ou condição e nem está sujeito a outras limitações) e líquida (a importância cobrada é determinável por mera operação aritmética), em consonância com o disposto no art. 586 do CPC/1973, correspondente ao art. 783 do CPC/2015. 3) Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. 4) Se todos os envolvidos no negócio jurídico principal - compra e venda do imóvel - pactuam livremente que somente o vendedor Antônio José Igreja e sua amasiada terão a responsabilidade de promover a regularização do imóvel, afastando tal incumbência dos apelantes, a cláusula penal pelo eventual inadimplemento desta obrigação apenas poderá ser exigível daqueles, sendo o título, portanto, inexigível em relação aos recorrentes, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, nos termos do disposto nos arts. 112, 113 e 422, todos do Código Civil. 5) A situação se assemelha bastante com o instituto da assunção de dívida (arts. 299 a 303 do CC/02), no qual um terceiro, com a anuência do credor, assume a dívida do devedor primitivo e se compromete a saldá-la, exonerando o devedor originário de qualquer responsabilidade. Na hipótese, apesar de não se tratar de um terceiro estranho ao negócio jurídico, constata-se que, no mesmo momento em que foi celebrada a compra e venda do imóvel, por meio de outro instrumento contratual, um dos vendedores/devedores, mediante o recebimento de contraprestação financeira e com a anuência do comprador/credor, assumiu a responsabilidade exclusiva de efetuar os desentraves com a documentação do referido bem, exonerando, assim, o outro vendedor/devedor de qualquer ônus pelo inadimplemento desta obrigação, inclusive de arcar com o valor arbitrado a título de cláusula penal, razão pela qual os apelantes não podem ser impelidos a continuarem respondendo pela presente execução. 6) Como a sentença foi publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015 e por se tratar de demanda que envolve execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de maneira razoável e proporcional, em consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não sendo cabível a fixação de honorários recursais sucumbenciais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Ante o provimento do presente apelo, que resultará na procedência dos embargos à execução e consequente extinção do procedimento em face dos recorrentes, reputa-se necessário inverter os ônus sucumbenciais, de modo que os apelados deverão ser responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais já arbitrados correta e proporcionalmente, por equidade, pelo magistrado a quo. 8) Recurso provido. (TJES; Apl 0001163-29.2008.8.08.0004; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 20/06/2017; DJES 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO EXTINTA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 303 DO CC/02 E 2º, § § 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 10.150/00. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMOU A ILEGITIMIDADE ATIVA COM BASE EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 - C DO CPC/73 (RESP Nº 1.150.429/CE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 303 do CC/02 e 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.150/00, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. Em razão da existência de inúmeros processos discutindo a legitimidade ativa dos cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, esta eg. Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, sob o rito do art. 543 - C do CPC/73, DJe 10/5/2013, firmou o entendimento de que, na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com a cobertura do FCVS, realizada após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos em decorrência do contrato de gaveta. 3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão recorrido que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário aos 28/11/78 e a cessão, por meio de contrato de gaveta, ocorreu aos 16/9/98, por conseguinte, após o marco estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.150/00, qual seja, 25/10/1996. Inafastável, portanto a ilegitimidade ativa dos autores para propor a presente demanda. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.592.478; Proc. 2016/0072256-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL.
Recurso especial. Contrato de financiamento imobiliário. Contrato de mútuo. Quitação do imóvel. Liberação de hipoteca. Ilegitimidade ativa. Ação extinta. (1) recurso manejado sob a égide do CPC/1973. (2) violação dos arts. 303 do cc/02 e 2º, § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.150/00. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. (3) mérito. Acórdão recorrido que firmou a ilegitimidade ativa com base em Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543 - C do CPC/73 (REsp nº 1150429/CE). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Recurso não provido. (STJ; REsp 1.592.478; Proc. 2016/0072256-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 18/05/2016)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL.
Assunção de dívida. Imóvel hipotecário. Conhecimento do agente financeiro. Art. 303 do CC/02. Sentença improcedente. Apelo provido. Prequestionamento. Rediscussão da ma téria já analisada e julgada. Impossibilidade. Ausência de omissão e contradição aclaratórios rejeitados. (TJBA; EDcl 0153664-58.2008.8.05.0001/50000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Gardenia Pereira Duarte; Julg. 06/09/2016; DJBA 19/09/2016; Pág. 279)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TRADUZ CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE ENTRE AS PARTES QUE O SUBSCREVERAM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato firmado entre as partes, a despeito de denominado como compra e venda de veículo, refere-se, na verdade, a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado entre a apelante e o Banco Itaucard S. A. Referido instituto, apesar de não possuir previsão legal específica, é admitido pela doutrina com respaldo nos postulados da autonomia da vontade, liberdade contratual e na possibilidade de celebração de contratos atípicos, a teor do disposto nos arts. 421 e 425, do Código Civil. 2. Não havendo disciplina específica da cessão da posição contratual, os institutos que mais se aproximam dela, e que poderão contribuir para solucionar os temas que lhe dizem respeito, são a cessão de créditos e a assunção de débitos, de que tratam os artigos 286 a 303 do Código Civil. 3. A cessão da posição contratual com substituição de uma parte por outra exige expressa anuência das partes originárias para sua validade, o que não ocorreu. A transferência de posse do veículo pela apelante ao apelado gera direitos e obrigações entre os mesmos amparáveis pela Lei. A ineficácia adstringe-se ao credor fiduciário, perante o qual o vendedor, no casoa a apelante, continua na posição de depositário. 4. Não havendo anuência do agente financeiro e considerando que este sequer integrou a relação processual, não há como determinar que o apelado "diligencie junto ao Banco Itaucard S. A. Para passar a titularizar o contrato de financiamento firmado para a aquisição do veículo Fiat Strada Fire Flex, 2007/2007, placa MRB9490, figurando como devedor e posteriormente que adote as providências necessárias junto ao Detran/ES para o registro da propriedade do veículo em seu nome. " 5. Recurso desprovido. (TJES; APL 0000860-72.2014.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 18/10/2016; DJES 27/10/2016)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA.
Insurgência do autor contra sentença de improcedência, com condenação em litigância de má-fé. Não acolhimento. Pretensão à condenação da compradora-cedente na rescisão contratual com perdimento das quantias pagas de acordo com o contrato celebrado. Cessão de direitos feita. Alegação de ausência de anuência à referida cessão. Impossibilidade. Aplicação do artigo 303 do Código Civil. Sentença de improcedência com condenação em litigância de má-fé mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0128125-60.2012.8.26.0100; Ac. 9579531; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 05/07/2016; DJESP 19/07/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE PERMUTA. GRAVAME QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PERMUTANTE.
A embargante não exerce posse própria sobre o imóvel, vez que a permuta foi feita por sua filha. Mera detenção do bem. A permuta do imóvel não é suficiente para obstar a execução do contrato originário e, de conseguinte, impedir a constrição do bem, decorrência natural do processo executivo. Ademais, a cessão do mútuo hipotecário não pode se dar ao arrepio da participação ou do conhecimento do agente financeiro, como se infere dos artigos 299 a 303 do Código Civil. Improcedência dos embargos de terceiro e subsistência da penhora sobre o imóvel. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0051528-19.2013.8.26.0002; Ac. 9183033; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 17/02/2016; DJESP 02/03/2016)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PROCLAMADA DE OFICIO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.766/79 E DO ART. 413 DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CUB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS SÓCIOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
Não há falar em cerceamento de defesa por ausente instrução probatória. Matéria de direito. De igual sorte, inexiste nulidade em face da não produção de prova pericial, pois competia à parte requerê-la no momento oportuno, ou seja, no curso da instrução processual. Preclusão consumativa. Ilegitimidade passiva não configurada. Ausência de notificação dos credores quanto à transferência da dívida a terceiros, a teor dos arts. 299 e 303 do CC/2002. Afastada a aplicação do disposto no art. 26, inciso V, da Lei nº 6.766/79, pois a referida norma legal se refere a parcelamento do solo para fins urbanos, descabendo, assim, sua imposição à cláusula penal do contrato de dação em pagamento firmado entre as partes. Incidência do disposto no art. 357, do CC/2002. Inaplicabilidade do art. 413 do CC/2002, vez que os apelantes não acostaram aos autos comprovação de adimplemento de quaisquer quantias a este título ou memória de cálculo do valor que entenderam devido, a teor do que preceitua o art. 739 - A, § 5º, do CPC. Possível a utilização do CUB como indexador, porquanto, além de fixado contratualmente (cláusula 6ª, § 4º) e inexistente óbice legal à sua adoção pois diz com índice que pode facilmente ser aferido junto aos sites informativos de diversos organismos ligados ao setor da construção civil. Responsabilidade solidária assentada na cláusula 9ª da confissão de dívida (fl. 66 - V), não sendo aplicável ao caso o art. 414 do CC/2002. Preliminares desacolhidas. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0478408-76.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/09/2015; DJERS 06/10/2015)
IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA.
Embargos de terceiro opostos pela ocupante do imóvel, sob o fundamento de que é possuidora de boa-fé, com o direito de retenção pelas benfeitorias nele edificadas. Decisão liminar deferindo o processamento dos embargos de terceiro suspensivamente. Contratos de "gaveta" subscritos com a observância da condição de o novo ocupante do imóvel continuar os pagamentos devidos à Caixa Econômica Federal. Inadimplemento verificado. Execução promovida com a venda do imóvel e a sua arrematação pelos agravantes. Ausência de notificação (art. 303 do Código Civil) pela ocupante com o prosseguimento dos pagamentos devidos. Boa-fé afastada. Má-fé verificada. Imissão de posse deferida e mantida. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com observação. (TJSP; AI 0153349-72.2013.8.26.0000; Ac. 7276279; Ibitinga; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 03/12/2013; DJESP 24/01/2014)
DIREITO EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTENTE. SÓCIO AVALISTA QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. HIPOTECA. GARANTIA AUTÔNOMA.
1. Em se tratando de dívida decorrente de Cédula de Crédito Comercial, em que o emitente e devedor principal é a própria sociedade empresária, certo é que a cessão de quotas não prejudica o direito dos credores. 2. Para a assunção de dívida possuir validade e eficácia deve atender aos requisitos insculpidos nos arts. 299 a 303 do Código Civil. Dentre eles, o consentimento expresso do credor. 2.1. Ainda que no acordo firmado entre os sócios existisse cláusula de assunção de dívida, não estaria dispensada a necessária e expressa anuência do credor. Posto que, não seria lícito obrigar os credores, que não fazem parte da relação processual, a assumir obrigações pactuadas, tendo em vista a necessidade do seu expresso consentimento, o que não se verifica no caso em exame. 3. Em se tratando de cédulas de crédito comercial, o art. 5º da Lei nº 6.840/80 remete ao regramento conferido pelo DL 413/69. O art. 52 deste Decreto-Lei estipula que para as cédulas se aplicam as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra - LUG, Decreto nº 57.663/66. 3.1 Segundo o art. 32 da LUG, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele "afiançada", ou melhor, "avalizada", e a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. 4. A modificação no quadro societário não tem o condão de modificar as obrigações cambiárias que um dos sócios assumiu na sua condição de pessoa natural (não jurídica), como dador de aval em título de crédito. Assim, tendo o sócio assumido a obrigação de avalista na cédula e não tendo havido qualquer modificação naquele título, não há que se falar em desoneração da obrigação que decorre da Lei cambiária pelo simples fato de ele ter deixado de compor o quadro societário da pessoa jurídica. 5. Igual entendimento se aplica à hipoteca dada em garantia à cédula de crédito comercial sobre o imóvel de propriedade da segunda e terceira agravada, tendo em vista se tratar de instituto autônomo, que independe das mudanças ocorridas nos quadros sociais da empresa que emitiu o título. 6. Agravo conhecido e provido. (TJDF; Rec 2013.00.2.009523-9; Ac. 689.615; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 09/07/2013; Pág. 258)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20).
1. A Lei nº 8.004/90 não veda a alienação, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303, do Código Civil de 2002. 2. A cessão de mútuo hipotecário carece da anuência da instituição financeira mutuante, mediante comprovação de que o cessionário atende aos requisitos estabelecidos pelo sistema financeiro de habitação-sfh. 3. Não procede a irresignação do apelante em transferir o imóvel para o nome dos apelados, eis que estes vinham pagando as parcelas segundo estabelecido pela parte apelante. 4. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de justiça, a Lei nº 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica federal revelar verdadeira aceitação tácita. Precedentes do STJ: EDcl no REsp 573.059 / RS e REsp 189.350. SP, DJ de 14.10.2002. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI; AC 2010.0001.006720-3; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 19/11/2013; Pág. 20)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Autor que firmou cédula rural hipotecária e alienou os imóveis que garantiam a dívida réu devidamente notificado que não se opôs à negociação artigo 303 do Código Civil nome do autor que não podia ser negativado por débitos do comprador dano in re ipsa indenização fixada em R$ 20.000,00 montante demasiado redução da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor que atende às peculiaridades do caso concreto desnecessidade de expedição de ofícios recurso do réu parcialmente provido recurso do autor desprovido. (TJSP; APL 0193399-68.2012.8.26.0100; Ac. 6992991; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 04/09/2013; DJESP 12/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alegou a parte autora possuir legitimidade para ajuizar os presentes embargos, posto que firmou contrato de gaveta com a Sra. Nayra, primitiva mutuária. Isso, no seu entender, gerou uma sub-rogação da posição contratual, "soando inconteste a legitimidade para a oposição de defesa em execução". 2. Ao analisar detidamente os autos, observa-se que não há qualquer documentação comprobatória da existência do negócio jurídico celebrado entre a devedora e a autora. Ao atentar para isso, o magistrado, acertadamente, registrou que: "A teor do que dispõe o art. 299 do CCB, a assunção da dívida por terceiro só há que ser deferido quando houver expressa anuência do credor (...) Não há nos autos, qualquer documentação que ateste a anuência da parte Embargada para com assunção alegada. Em outra norma (art. 303, do Código Civil), verifica-se a possibilidade de assunção de dívida decorrente de imóvel garantido por hipoteca, desde que, notificada não impugne a transferência do débito (...) Conforme aludido supra, não há, igualmente, qualquer documentação que ateste a notificação perpetrada à parte Embargada, o que se justifica ante a necessidade de proteção ao crédito em favor do credor". 3. Falece, pois, à autora a legitimidade ativa ad causam, posto que, conforme demonstrado, não há documento que ateste a notificação ou anuência da ré sobre a assunção do débito pela postulante. 4. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 0014515-78.2009.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 27/09/2012; DEJF 08/10/2012;)
IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA. TOLERÂNCIA PARA ENTREGA. NÃO ABUSIVIDADE. CESSÃO DE OBRIGAÇÃO E DIREITOS. ART. 303, CÓDIGO CIVIL. ANUÊNCIA TÁCITA. 30 DIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIPOTECA. ANALOGIA. DEMORA. ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. ABORRECIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECUSA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE "HABITE-SE". IMISSÃO DE POSSE. NÃO RAZOABILIDADE.
É válida cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê tolerância para entrega do bem pela fornecedora, não configurando abusividade conforme dispõe o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Construtor não é obrigado a anuir cessão de obrigações e direitos de contrato de compra e venda, pois o art. 303, do Código Civil, prevê a anuência tácita do credor quando o bem estiver gravado com hipoteca, ao passo que pode ser interpretado analogicamente quando o bem imóvel estiver alienado fiduciariamente. A demora na entrega do imóvel, embora cause aborrecimentos, não enseja reparação por danos morais. Não é razoável imissão de posse ao mutuário que não comprove a recusa de financiamento imobiliário por instituição financeira por levar somente a certidão de "habite-se" sem a sua averbação em cartório de registro de imóveis. (TJDF; Rec 2010.07.1.015012-2; Ac. 606.300; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 03/08/2012; Pág. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE INADIMPLENTES-CRÉDITO GARANTIDO PORHIPOTECA- ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA -NOTIFICAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO DA TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO. NÃO IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. ASSENTIMENTO (303, CC). INSCRIÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR E TOMADOR DO ENCARGO. RECORRÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DA ANUÊNCIA DO VENDEDOR PARA TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA JUNTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O silêncio do credor hipotecário que, notificado expressamente da assunção da dívida por terceiro adquirente do imóvel objeto da garantia real, para se manifestar sobre eventual impedimento quanto à transferência da dívida, e não a impugna, caracteriza o assentimento de que trata a segunda parte do art. 303 do Código Civil. Age com ilicitude e responde pelo dano moral daí decorrente, o credor hipotecário que, mais de três anos após assentir com a transferência de dívida a terceiro, insere o nome do devedor primitivo em cadastro de inadimplentes pela respectiva dívida. O fato de o compromissário comprador de imóvel objeto de garantia hipotecária, ao invés de diligenciar a transferência da dívida junto ao estabelecimento bancário, preferir acionar o promitente vendedor pela anuência por reputá-la necessária, não gera o dever de indenizar por dano moral, pelo simples fato de ser assegurado a todos o acesso ao judiciário. (TJMT; APL 14453/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 20/06/2012; DJMT 27/06/2012; Pág. 54)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HIPOTECA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A hipoteca é espécie de direito real que vincula o imóvel à execução da obrigação e tem como requisito elementar a publicidade, além de gerar o direito de sequela, que é o poder de buscar a coisa onde quer que ela esteja consoante o art. 303 do Código Civil, o adquirente do imóvel hipotecado pode assumir a dívida garantida pelo ônus real e, caso o faça com a devida anuência do credor, passa a ser o devedor da obrigação e, consequentemente, a parte legítima para figurar no polo passivo de eventual ação de cobrança ou execução. Os embargos de terceiros não são a via adequada para a modificação do polo passivo da ação principal, uma vez que o objeto daqueles é a proteção da posse direta ou indireta. Não havendo a finalidade de proteger a posse, não é viável o manejo dos embargos. Recurso a que se nega provimento. (TJRO; Ap 0012180-13.2010.8.22.0001; Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior; Julg. 26/06/2012; DJERO 02/07/2012; Pág. 87)
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