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Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o boleto tenha sido enviado pelo contato de whatsapp e tampouco que ele tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira ou qualquer outro canal oficial. Pagamento realizado de forma temerária sem verificação se tratava-se efetivamente de preposto do réu. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1004325-17.2022.8.26.0006; Ac. 16154415; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2673)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Pagamento de parcela de financiamento através de pagamento de boleto encaminhado ao autor via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Danos morais não caracterizados. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000859-82.2022.8.26.0404; Ac. 16154278; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES PRELIMINAR DE NULIDADE.
Alegação de acolhimento de aclaratórios sem o devido contraditório. Matéria que será análisada por essa corte. Prejuízo não verificado no caso. Princípio do pas de nullité sans grief. Possibilidade, ademais, de compreensão dos depoimentos prestados durante audiência de instrução. Teses afastadas. Mérito. Partes (exequente e executados) que acordaram que o pagamento da parcela que ora se cobra seria feito para terceiro. Acervo probatório claro nesse sentido. Pagamento da forma ajustada que implicou em sub-rogação convencional, a qual prescinde de anuência do devedor. Incidência ao caso do que preconizam os arts. 347, I, e 368, ambos do Código Civil. Exequente que teve contrato firmado com terceiro encerrado, obtendo claro proveito com a situação. Art. 308, parte final, do Código Civil. Correta a sentença ao concluir que a execução que carece de título hábil. Possibilidade de condenação do credor a restituir de forma dobrada o valor indevidamente cobrado, bem como de multa por litigância de má-fé. Comportamento do embargado que se revela desleal e contraditório, considerando que a dívida perseguida estava incontroversamente paga. Tentativa de alteração da verdade dos fatos, com intuído de induzir o juízo em erro. Minoração, contudo, do percentual fixado a título de multa, em vista a atender as peculiaridades do caso em estdudo. Necessidade, ainda, de redistribuição da sucumbência, considerando as perdas e ganhos de cada parte. Art. 86, caput, do CPC. Minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001729-42.2018.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DO EMBARGADO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO EMBARGANTE. DESACOLHIMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COMPREENSÍVEL ACERCA DA TESE SUPOSTAMENTE OBSCURA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.
1. A indicação de um dos vícios que possibilita o aviamento dos aclaratórios, bem como o apontamento no julgado embargado de possível ocorrência dessa alegação tem o condão de afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade; 2. Se a parte suscita tese não aventada no recurso originário, impende desprover os embargos diante da inexistência de demonstração de vício, afastando-se a alegação de inovação recursal; 3. Não há falar em nulidade do julgamento por videoconferência, que não se confunde com o julgamento virtual, se a parte deixa de fornecer informações hábeis a sua participação, como o endereço de e-mail para encaminhamento do link de acesso à sala, sobretudo porque devidamente intimado acerca da publicação da pauta de julgamento designado; 4. No mérito, é consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial; 5. Havendo análise de todos os pontos relevantes e suficientes para conclusão alcançada pelo julgado embargado, não se cogita falar em omissão, se o julgado se manifesta expressamente sobre as teses jurídicas aventadas no recurso interposto, mormente porque o acórdão questionado declina fundamentação suficiente para manter a sentença guerreada, diante da ausência de comprovação do pagamento da verba honorária ao advogado contratado para atuação em juízo, o que atrai a incidência do artigo 308 do Código Civil; inexistindo, portanto, integração ou reforma a ser efetivada por intermédio da presente irresignação; 6. Acórdão mantido; 7. Embargos de declaração conhecidos, e desprovidos. (TJAM; EDclCv 0004859-08.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
Sentença de improcedência da busca e apreensão e de procedência da reconvenção reformada. Presença dos requisitos do art. 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911/69. Réu que, em reconvenção, alega impossibilidade de pagamento das prestações do financiamento, via débito automático, em razão da ausência de saldo em sua conta corrente, motivada por descontos relacionados a empréstimo bancário fraudulento concedido pelo Banco responsável pela sua conta corrente e sem o seu consentimento. A responsabilidade pelo pagamento do financiamento era do réu, inclusive quanto à verificação da existência de saldo em sua conta corrente no dia exato em que debitada a parcela, ante a escolha do meio de pagamento (débito automático). Fato de terceiro (suposta fraude em sua conta) não comprovada e, ainda assim, não imputável à autora. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Inteligência do art. 308 do CC/2002. Possibilidade de ajuizamento de ação de regresso contra a Instituição responsável, se for o caso. Acolhimento do pedido de busca e apreensão e rejeição do pleito reconvencional. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1036397-74.2019.8.26.0196; Ac. 16125697; Franca; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1926)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISUM QUE EXPLICITOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DA LIDE QUE NÃO ACARRETA O VÍCIO EM QUESTÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. LITÍGIO FUNDADO EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA NATUREZA CAMBIAL. NECESSÁRIA DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI (LEI Nº 7.357/1985, ART. 62). CASO CONCRETO. CHEQUE DESTINADO AO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO RECORRENTE PERANTE A IRMÃ DA RECORRIDA. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRA PESSOA SOB INDICAÇÃO EXPRESSA DA CREDORA (CC, ART. 308). AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. FATO CONSTITUTIVO DA DEMANDANTE NÃO COMPROVADO (CPC, ART. 373, I). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO.
Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985. Hipótese dos autos. É imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser fundada na relação causal (STJ, AGRG no RESP nº 1.104.489/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. Em 10.06.2014). (JECSC; RCív 5000513-03.2020.8.24.0012; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996 CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PROBATÓRIO OPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL AO FINAL DO PRAZO DO CONTRATO E RESISTÊNCIA À ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTOS EFETUADOS A MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO. VALIDOS E EFICAZES EM RELAÇÃO AO MANDANTE DURANTE A VIGÊNCIA DOS PODERES. ART. 308, 309 E 689 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS POSTERIORES À RENÚNCIA DO MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso manejado por terceiro estranho à relação processual quando preclusa a questão atinente à sua inclusão como terceiro interveniente, assim como ausentes os requisitos necessários à recorribilidade de que trata o art. 996 do CPC. 2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência exposta em juízo para postular a gratuidade judiciária goza de presunção relativa de veracidade. Não obstante o disposto, em razão de essa presunção ser juris tantum, o referido benefício pode ser negado se, diante das provas dos autos, o juiz puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência, devendo-se, antes disso, oportunizar a comprovação da situação de impossibilidade financeira por ela alegada. 2.1. Na hipótese, não há elementos que infirmem a declaração da agravante. Ademais, pela análise dos documentos juntados aos autos, não há que se negar a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. 2.2. O benefício da gratuidade de justiça é direito processual personalíssimo (art. 99, § 6º, CPC), de modo que não fica prejudicado o pedido de concessão do benefício em virtude do recolhimento do preparo por terceiro. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal deixar de ser realizada em virtude de ausência de pedido em momento oportuno da parte. 4. Nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91, sendo o contrato inferior a 36 (trinta e seis) meses e presente oposição do proprietário do imóvel, em virtude da pretensa utilização própria do imóvel, a resolução do contrato de locação se dará ao final do prazo estipulado, devendo ser julgado procedente o pedido de despejo quando os locatários se negam a sair do imóvel após o término do contrato. 4.1. Outrossim, efetivamente demonstrado o inadimplemento dos locadores, a ordem de despejo também encontra guarida nos art. 9, III, e 47, I, ambos da Lei nº 8.245/91. 5. Reputam-se válidos e eficazes em relação ao mandante os pagamentos efetuados por terceiro de boa-fé ao mandatário, enquanto vigentes os poderes a ele concedidos ou quando há ratificação do mandante, nos termos dos arts. 308, 309 e 689 todos do Código Civil. 5.1. Tratando-se de direitos disponíveis, são válidos e eficazes os pagamentos realizados de forma antecipada mediante desconto, desde que realizados a pessoa que tenha poderes para transacionar e dar quitação. 5.2. No caso concreto, tendo em vista a existência de oposição ao contrato de locação e renúncia expressa do mandato concedido anteriormente, assim como inexistente ato expresso de ratificação, são ineficazes, em relação ao mandante, os pagamentos realizados a quem não tinha mais poderes para os receber e expedir respectiva quitação, conforme interpretação dos arts. 309 e 689 do Código Civil. 6. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07368.64-78.2020.8.07.0016; Ac. 162.1007; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
DIREITO CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação cível interposta pela parte autora, visando à reforma integral do julgado. 1) o autor pretende a declaração de inexistência de débito, ao argumento de ausência de débito, em razão do pagamento realizado ao preposto do 1º réu, com conhecimento do 2º réu. 2) o artigo 286 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de realização da cessão de crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a Lei ou a convenção com o devedor. 2.1) em que pese o autor alegar que era a vedada a cessão de créditos da avença entabulada com a 1ª ré, tal fato não restou demonstrado nos autos, ressaltando-se, ainda, que o autor alega ter celebrado contrato verbal com o 1º réu para aquisição das mercadorias objetos da cobrança em comento. 2.2) ainda que assim não fosse, tem-se que o 2º réu notificou o autor acerca da cessão ocorrida, conforme se depreende dos documentos de fls. 329/333, não impugnados pelo autor. 3) nos termos do artigo 290 do CC, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, que é a hipótese dos autos (fls. 329/332). 3.1) a mens legis do art. 290 do Código Civil não é de exonerar o devedor da obrigação, em caso de ausência de notificação da cessão do crédito. A ratio da norma é a de que, em caso de pagamento ao antigo credor, a quitação da dívida não lhe seria de direito, uma vez que fora cientificado da cessão do crédito. 4) o mero fato de o cedente ter informado à cessionária que pretendia recomprar os títulos, em e-mail também dirigido à cessionária, não induz à aquiescência da cessionária para que o pagamento fosse realizado ao cedente. Ocorrência de pagamento indevido, nos termos do art. 308 do Código Civil. 5) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0021340-28.2019.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1226)
PROCESSUAL CIVIL.
Compromisso de venda e compra de terreno. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas proposta pelo comprador julgada parcialmente procedente. Fase de cumprimento iniciada pelo autor. Alegação de descumprimento pelas executadas do acordo homologado em razão de uma das parcelas dos honorários advocatícios ter sido depositada na conta bancária de titularidade do exequente. Pedido de prosseguimento da execução e de pesquisa de bens em nome das executadas junto ao sistema SISBAJUD. Decisão de primeiro grau que o indefere. Agravo interposto pelos advogados do exequente. Parcela controvertida que não se refere a pagamento de honorários advocatícios, mas do saldo remanescente da restituição devida ao exequente. Pagamento realizado, portanto, diretamente ao credor. Ausência de descumprimento do acordo. Artigo 308 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2089170-80.2022.8.26.0000; Ac. 16103658; Votuporanga; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2578)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o contato de whatsapp tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Pretensão recursal do autor prejudicada. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso dos réus providos e recurso do autor prejudicado. (TJSP; AC 1032983-40.2021.8.26.0506; Ac. 16051800; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2363)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
Cerceamento de defesa - inocorrência 1 consoante entendimento pacífico, não há falar em nulidade da sentença, por deficiência em sua fundamentação, por simples desatendimento à tese defendida pela parte ou pela adoção de fundamentos com os quais não concorda, sobretudo quando suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final (AC nº 0001572-40.2004.8.24.0023, des. Henry petry Junior). 2 nos termos dos arts. 370 e 371, do código de processo civil, o julgamento da lide sem a produção de determinadas provas ou sem intimar a parte para se pronunciar sobre questões que em nada alterariam o resultado do julgamento, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. Civil. Embargos à execução. Taxas condominiais. Inexigibilidade do débito. Inocorrência. Pagamento a terceiro (CC, art. 308). Dívida exigível 1 nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. assim, o pagamento, em regra, para ser considerado válido, deve ser realizado diretamente ao credor ou a quem o legitimamente o represente. 2 são exigíveis as taxas condominiais devidas pelo condômino, mas indevidamente pagas à construtora do empreendimento edilício, quando demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca de que a partir da constituição formal do condomínio era para este que deveria pagá-las, bem como quando evidenciado que os pagamentos não foram revertidos em proveito do legítimo credor. (TJSC; APL 5010181-36.2020.8.24.0064; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 13/09/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO PAGA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. Sentença exarada, em sede de embargos à execução, nos seguintes termos:(...) Por conseguinte, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo quanto ao primeiro devedor (...) reconhecer o direito da credora ao valor remanescente de R$15.433,58 (quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). Sem custas e sem honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), ficando as partes advertidas que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 37752708) e com preparo regular (ID 37752712 e ID 37752713). Contrarrazões apresentadas (ID 37752717). 3. Conforme trazido pelo autor, ora recorrido, o recorrente assinou instrumento particular de confissão de dívida assumindo a obrigação de pagar R$ 12.637,60 (doze mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) em doze parcelas mensais de R$ 1.057,30 (um mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos), tendo sido quitadas duas prestações, conforme indicado na r. Sentença. 4. Em suas razões recursais, o executado, ora recorrente, asseverou que realizou diversos pagamentos após a assinatura do termo de confissão dívida, no valor de R$ 5.831,00 (cinco mil oitocentos e trinta e um reais). Apontou que, conforme os comprovantes anexados, os valores foram transferidos para conta do sócio oculto do recorrido, havendo, assim, adimplemento de diversas parcelas não decotadas na r. Sentença. Em razão dessa omissão, interpôs este recurso para que seja conhecido e julgado procedente, reformando a decisão de primeiro grau, decotando-se do valor apresentado na execução, todo o montante apontado, bem como o valor devido dos honorários de sucumbência que são inviáveis e ilegítimos em sede de juizados especiais. 5. Conforme teor do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só serem reputados válidos, depois de por ele ratificado. No caso dos autos, embora haja na petição de ID 37752626 (embargos à execução) uma série de depósitos em espécie, não há ratificação do pagamento, nem tampouco, indicação de que estes pagamentos foram direcionados ao recorrido. Carece de prova a alegação recursal, não havendo como determinar que tais valores sejam decotados da condenação, sem prova de que os montantes indicados foram utilizados para o pagamento do que foi pactuado entre as partes. Quanto aos cheques indicados como pagamento, tais cártulas foram devolvidas por insuficiência de fundos, conforme áudios e conversas anexadas pelo próprio recorrente. Por fim, quanto aos argumentos de que os valores foram depositados em conta de sócio oculto da empresa recorrida, não há prova nos autos da existência de tal posição societária, não havendo como afirmar que tais valores foram utilizados para pagamento da dívida objeto destes autos. 6. No que tange aos honorários questionados no recurso inominado, não se vislumbra, na decisão de primeira instância, qualquer irregularidade, visto que, não houve tal condenação, conforme pode se verificar do penúltimo parágrafo da r. Sentença. O que houve, no caso em tela, foi a aplicação dos 10% (dez por cento) de honorários e multa por descumprimento contratual conforme termos de confissão assinado pelas partes. 7. Pelo exposto, não merece reparo a r. Sentença. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECDF; ACJ 07357.46-67.2020.8.07.0016; Ac. 160.9514; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 29/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PARCELAS RESTANTES NÃO QUITADAS. ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. ASSUNÇÃO DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Examinando o caderno processual, verifica-se que a apelante e a apelada firmaram um contrato particular de compra e venda envolvendo dois imóveis parcelado em 36 vezes iguais, sendo que a compradora somente efetuou o pagamento de 2 (duas) parcelas, acarretando, desta forma, a rescisão contratual de plano, notadamente diante da cláusula resolutiva expressa no ajuste. 2. Embora tenha a apelante alegado que ficou estipulado verbalmente entre as partes o pagamento das demais parcelas de forma diversa daquela prevista no contrato, ou seja, mediante a assunção de débitos consistentes no pagamento direcionado a sócios da empresa, médicos e prestadores de serviços etc, dita modalidade não foi por ela devidamente comprovada, não se prestando para tanto a juntada de planilha informando pagamento de valores a terceiros, impedido, portanto, o reconhecimento da adimplência contratual. 3. Não efetuado o pagamento dos valores restantes conforme estabelecido no contrato e não tendo a apelante comprovado que os terceiros que receberam os valores transferidos/entregues possuíam poderes outorgados pela apelada para darem quitação, não pode ser admitidos para afastar a inadimplência contratual, ensejando a incidência do art. 308, do Código Civil. 4. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração da verba honorária/recursal nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0449096-12.2015.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 2201)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Relação de consumo. Artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. Inversão do ônus da prova. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabimento. Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Falsidade de assinatura. Adoção da tese fixada no julgamento do RESP nº 1.846.649-MA, Tema 1.061 (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC. Autenticidade documental não comprovada pela instituição financeira ré. Ônus da prova previsto no art. 429, inc. II do CPC. Desatendimento. Inexigibilidade do débito e irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora. Reconhecimento. Repetição em dobro. Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia do credor. Observância da Súmula nº 159 do STF. Restituição de forma simples. Compensação de valores. Inconformismo da autora. Alegação de impossibilidade de compensação de valores, ante a boa-fé no estorno da quantia depositada em sua conta bancária, através de pagamento de boleto bancário que lhe fora encaminhado por aplicativo whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade da questão. Pagamento realizado através de boleto bancário, com indicação de beneficiário e instituição financeira diversos do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela autora. Ausência de demonstração de que os valores pagos através do boleto bancário apresentado tenham revertido em proveito da instituição financeira ré. Artigo 308 do Código Civil. Desatendimento. Ausência de responsabilidade da instituição bancária ré quanto à fraude experimentada pela autora na devolução da quantia, a partir de pagamento de boleto falso. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso (pagamento de boleto fraudado recebido por aplicativo whatsaap) que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Devolução da quantia mutuada recebida em conta bancária da autora determinada. Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Dano moral. Caracterização. Descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário. Consequências danosas que superam a noção de mero aborrecimento. Indenização devida. Quantum indenizatório. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da injustiça. Correção do valor. Não aplicação da Súmula nº 54/STJ. Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Artigo 407 do Código Civil. Sucumbência exclusiva do réu. Reconhecimento. Artigo 86, §único, do CPC. Aplicação da Súmula nº 326 do STJ. Sentença reformada em parte mínima. Recurso do réu provido em parte, e recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1005954-41.2021.8.26.0271; Ac. 15957396; Itapevi; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1809)
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. O PAGAMENTO DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SOB PENA DE SÓ VALER DEPOIS DE POR ELE RATIFICADO, OU TANTO QUANTO REVERTER EM SEU PROVEITO (CC, ART. 308).
Compradora que, ao que tudo indica, foi vítima de fraude, pagando o preço a um terceiro sem qualquer vínculo com a vendedora, que, nessa condição, não pode ser compelida a cumprir o contrato. Sentença confirmada. (TJRJ; APL 0005388-55.2019.8.19.0213; Mesquita; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 17/08/2022; Pág. 246)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Alegação de que já efetuou os pagamentos devidos, que foram realizados em boletos não compensados por culpa da parte credora, que entregou as vias físicas dos boletos com numeração idêntica ou alterada, de modo que os valores não foram creditados na conta da embargada. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo do embargante. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Afastada. Irrelevância da prova oral para o deslinde do feito. Prova documental contundente. Mérito. Sabe-se que o efeito exoneratório do pagamento só existe quando o pagamento é feito ao credor, ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele (credor) ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, na forma do art. 308 do Código Civil. Se a parte credora/embargada, ora apelada, não recebeu o pagamento, não o ratificou e não obteve proveito dele, o devedor continua obrigado à satisfação do crédito. Sentença mantida. Recurso que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0016203-65.2020.8.19.0023; Itaboraí; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 04/08/2022; Pág. 385)
Cumprimento de Sentença. A r. Decisão de 1º grau assim constou: [...]Não há como declarar válido o documento trazido aos autos [...], bem como, condenou a agravante [...] nos termos do art. 78, §§ II e IV, do CPC ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da execução [...]. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático. Insurgência da agravante pleiteando em síntese a validade dos documentos de quitação existente nos autos (declaração e recibo) por ausência de interesse de agir e consequentemente o pagamento da divida reclamada, bem como, a Exclusão da condenação da Agravante em litigância de má fé de 5% sobre o valor da condenação. Impossibilidade de reconhecer o documento de quitação ante a ausência de validade. Inteligência do artigo 308 do Código Civil. Incidência da multa-Inteligência do. Artigo 77 e seguintes e do artigo 774 do Código de Processo Civil, que justifica a medida. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2127198-20.2022.8.26.0000; Ac. 15891344; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 28/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2467)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Pagamento de de fatura através de pagamento de boleto. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1012792-19.2021.8.26.0006; Ac. 15872096; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 22/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2444)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Negócio intermediado por terceiro estelionatário. Depósito efetuado pelo autor em favor de pessoa desconhecida. Interpretação dos arts. 308 e 309 do Código Civil. Desídia do demandado prevalente. Requerido que permitiu ao autor vistoriar o bem e admitiu ter sido contatado pelo falsário. Transferência realizada a terceiro com a aquiescência do proprietário. Pagamento realizado a credor putativo. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015680-76.2020.8.24.0039; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 19/07/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do embargante. Alegação de validade dos pagamentos realizados à cooperativa inicialmente responsável pelo empreendimento e não ao condomínio estabelecido posteriormente. Artigos 308 e 309 do Código Civil. Provas adunadas aos autos que comprovam a informação aos condôminos sobre a necessidade de cessar os pagamentos à cooperativa e de realizá-los à empresa de cobrança contratada pelo condomínio. Impossibilidade de alegação de pagamento a credor putativo. Ausência de demontração de reversão dos pagamentos em prol do condomínio. Alegação de necessidade de comunicação prévia e tentativa de cobrança amigável, conforme determinado em assembleia. Atos que não são requisitos para postulação em juízo. Obrigação positiva e líquida. Art. 397 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0310935-58.2018.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 19/07/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. BOLETO FALSO. Relação de consumo. Peculiaridades a serem observadas. Falso boleto bancário para quitação de financiamento de veículo. Pagamento de boleto bancário, recebido por aplicativo de mensagens instantâneas, para quitação de financiamento de veículo. Ausência de verossimilhança das alegações da autora, quanto ao atendimento ser prestado por canal oficial da instituição financeira, o que não restou comprovado. Não há evidências de que o boleto fraudado tenha sido gerado no âmbito da instituição financeira. O comprovante de pagamento informa como beneficiário pessoa diversa. A requerente tinha condições de perceber o crédito na conta de terceiro, estranho às negociações. A autora não conferiu as informações ao efetivar o pagamento, vindo a concluir a operação voluntariamente. A fraude somente ocorreu porque a autora não agiu com a cautela necessária ao efetuar os pagamentos. A autora olvidou seus deveres mínimos de cautela e diligência. Inteligência dos artigos 308 e 422 do Código Civil. Dano sem nexo de causalidade com a atividade prestada pela corré. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, hipótese de excludente de responsabilidade. Sentença reformada. Recursos providos. (TJSP; AC 1012352-84.2020.8.26.0482; Ac. 15783954; Presidente Prudente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 22/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 2022)
SEGURO DE VIDA.
Cobrança. Legitimidade. Teoria da asserção. Presente pertinência subjetiva para manutenção da seguradora no polo passivo da demanda. Existência do seguro de vida. Ocorrência do sinistro. Apelada que é beneficiária indicada. Ordem de pagamento à instituição financeira. Confissão. Destinação do crédito à beneficiária não demonstrada. Instituição financeira que não é credora ou representante da credora. Aplicação do artigo 308 do Código Civil. Ausente extinção da obrigação pelo pagamento. Má eleição da instituição financeira. Responsabilidade solidária. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1017472-48.2020.8.26.0405; Ac. 15777707; Osasco; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2559)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. CABIMENTO. PRAZO AJUIZAMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO. EFETIVO. LIMINAR CONCEDIDA. AÇÃO PREPARATÓRIA. INTERDIÇÃO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL. REGRA. ARTIGO 308. CPC. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo n. º 988 do Superior Tribunal de Justiça), estando amplamente abarcadas no conceito de taxatividade mitigada as questões afetas à decadência. Precedentes STJ e TJDFT. 2. O prazo previsto para o ajuizamento da ação principal, nos termos do artigo 308 do Código Civil, deve ser contado a partir da completa efetivação ou implemento da medida liminar concedida em caráter antecedente, ato que não se confunde com a prenotação de alteração de registro civil, procedimento evidentemente precário, nos termos do artigo 188 da Lei nº 6.015/75, que não se confunde com a efetiva averbação em registro público. 3. A regra prevista no artigo 308 do Código de Processo Civil deve ser abrandada quando aplicada às causas que versam acerca de direito indisponíveis, como ocorre na ação de interdição, notadamente quando ausente, na hipótese, má-fé ou intuito protelatório na eventual demora para o ajuizamento do feito principal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07073.70-51.2022.8.07.0000; Ac. 143.0403; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ESTABELECIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o recorrente ajuizou cumprimento de sentença, a qual foi proferida nos autos TCO n. 0703268-08.2021.8.07.0004 e na PetCrim n. 0701882-40.2021.8.07.0004, homologando composição de danos civis, na forma do art. 74 da Lei n. 9.099/95. Restou estabelecido que o requerido/recorrido pagaria a importância de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) ao ora credor, em dez parcelas de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) cada, com primeiro vencimento em 30/06/2021, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2. No pedido de cumprimento de sentença, o recorrente alegou que o recorrido não apresentou os comprovantes de depósito dos valores acordados. Pede a anulação da sentença, tendo em vista que não houve a garantia do juízo. Em contrapartida, o devedor/recorrido comprovou os pagamentos, os quais foram efetivados na conta bancária de INTEGRAÇÃO JURÍDICA (CNPJ n. 39.717.0001-67), Banco Nu Pagamentos, agência 0001, conta corrente n. 83865948-5, conforme pactuado pelas partes. 3. Demonstrada a carência de recursos financeiros pelo recorrente (Id 35043422), este faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, na forma disciplinada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. CPC, ficando dispensado do pagamento do preparo. Gratuidade de Justiça Deferida. Recurso próprio e tempestivo e dispensado do preparo. 4. A despeito da apresentação de impugnação, no caso vertente, a magistrada de 1º Grau acolheu o pedido como de exceção de pré. Executividade, que prescinde da garantia do juízo, eis que a hipótese era de falta de exigibilidade do título, diante do pagamento comprovado pelo devedor, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, e que dispensa a produção de prova. No caso concreto, cabível a exceção de pré-executividade que é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, sem necessidade de dilação probatória, tendo em vista os comprovantes de pagamento das parcelas efetuadas nos exatos termos do título constituído, a teor do que dispõe o art. 308 do Código Civil, vez que o credor indicou a conta bancária de sua advogada para o depósito das parcelas. 5. Quanto aos honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9099/95, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), e o que se observa é que a sentença impugnada observou os limites estabelecidos, não havendo qualquer reparo a ser feito. 6. Por fim, para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que se observa na hipótese em exame, já que provocou a instauração de fase de cumprimento de sentença desnecessariamente, ante o pagamento efetivado, e, com mais gravidade, com ciência inequívoca de que a terceira, Rachel, estaria recebendo as parcelas do acordo na conta bancária indicada na audiência. Registre-se que, a despeito de ter alegado a inadimplência na fase de instauração do cumprimento de sentença, após a manifestação do recorrido, esquivou-se ao argumento de que teve desacordo comercial com a advogada, em nome de quem foi autorizado o depósito das parcelas, além de sustentar que a profissional estaria se apropriando de quantias a ele pertencentes. Portanto, não prospera a irresignação do recorrente. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. Tendo em vista a condenação dos honorários no máximo estabelecido, deixo de majorar o quantum estabelecido. A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. (JECDF; ACJ 07134.91-20.2021.8.07.0004; Ac. 142.8476; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)
RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO FEITO AO REPRESENTANTE COMERCIAL. LEGITIMIDADE E VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
Observância dos princípios da confiança e da boa-fé. Incidência dos arts. 308 e 309 do Código Civil. Precedente do STJ. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Danos morais mantidos. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0001586-34.2019.8.16.0051; Barbosa Ferraz; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 10/06/2022; DJPR 14/06/2022)
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