Art 31 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular deseu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Município de petrópolis. Inpas. Desconto de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de insalubridade e terço de férias. Sentença de procedência. Apelo do Instituto de Previdência réu. Pretensão de restituição das parcelas relativas aos descontos previdenciários sobre os adicionais de serviços extraordinários, noturno e terço de férias. Rejeição da ilegitimidade passiva suscitada. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do re 593068: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade do artigo 77, I, da Lei nº 4.903/91 e do artigo 1º, da Lei nº 6.244/2005, ambos do município de petrópolis, que foram reconhecidas pelo órgão especial deste tribunal de justiça na arguição de inconstitucionalidade 0032195-53.2013.8.19.0042. Vantagens inerentes às condições em que são prestados os serviços, ou seja, enquanto o servidor estiver efetivamente no exercício de sua atividade, têm o caráter pro labore faciendo. Verbas de natureza indenizatória e temporária que não compõem a base de cálculo dos proventos do inativo, impossibilitando o desconto. Autora que faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados sob esta rubrica, com juros e correção, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que os descontos da contribuição previdenciária foram feitos pelo município de petrópolis e os valores repassados ao inpas, entidade responsável pelo pagamento dos proventos e das pensões, cabe a este responsabilidade limitada às parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado pelo município réu. Embora se trate de restituição de contribuição previdenciária, aplica-se ao caso o regramento da repetição de indébito tributário quanto aos juros e correção monetária incidentes. As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, têm natureza tributária no regime da Constituição da República de 1988. Cabe observar a tese fixada no tema/repetitivo 905, regramento aplicável às condenações judiciais de natureza tributária. Os juros de mora somente devem incidir a partir do trânsito da demanda, na forma do enunciado sumular 188, do Superior Tribunal de Justiça, observado o percentual previsto no artigo 31, §3º do código tributário municipal, como estabelecido na sentença. Não cabe a alteração na aplicação dos juros de mora para que seja utilizada a remuneração oficial da caderneta de poupança como base. Retificação de ofício da sentença quanto ao índice de correção monetária. Apelo conhecido e parcialmente provido para que o réu inpas tenha sua responsabilidade limitada às parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado pelo município réu. (TJRJ; APL 0013943-55.2020.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 14/10/2022; Pág. 658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU. Legitimidade passiva. Proprietário. Data da imissão na posse. Irrelevância. Se o agravante, por força de escritura de compra e venda devidamente registrada desde antes da construção, figurava como proprietário do imóvel ainda na planta, deve ele ser considerado devedor do IPTU, mesmo quanto aos exercícios anteriores à efetiva entrega das chaves. Nos termos do art. 31 do CTN, contribuinte do IPTU é -o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título-. Embora ainda não tivesse a posse do imóvel, já era o excipiente-agravante o seu proprietário para todos os fins de direito, daí se legitimando como devedor do tributo. A data de entrega das chaves só teria relevância caso a transmissão do domínio lhe fosse posterior, hipótese em que a figura do contribuinte seria identificada exclusivamente com base no critério da -posse a qualquer título-. Acerto da decisão que rechaçou a objeção de executividade. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0074511-32.2021.8.19.0000; Itaboraí; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/10/2022; Pág. 673)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
Sentença de procedência do pedido inicial. Irresignação da municipalidade e do Instituto de Previdência e assistência social do servidor público do município de petrópolis. Inpas. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de restituição de indébito tributário, ajuizada por guarda municipal de petrópolis, que vem sendo descontado em valores excessivos e ilegais a título de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno. Servidor público municipal submetido a regime próprio de previdência (Lei Municipal nº 4.903/91 e 6.244/05), de sorte que não encontra aplicação o entendimento firmado no RESP nº 1.358.281/SP. Desacolhimento da preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, suscitada pelo município de petrópolis, haja vista que, com a extinção da fundação municipal de saúde, ocorrida no ano de 2015, o município réu passou a realizar as deduções (descontos) nos seus vencimentos, para, posteriormente, repassar os valores descontados ao Instituto de Previdência e assistência social dos servidores públicos do município de petrópolis (inpas). Constituição Federal, que veda o desconto de contribuição previdenciária sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria, consoante se extrai dos artigos 40, §§ 2º e 3º, e 201, § 11, da CRFB. Constitucionalidade das Leis municipais que conferiam embasamento às contribuições previdenciárias, que restou afastada pelo col. Órgão especial deste tribunal de justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 77, I, da Lei Municipal nº 4.903/91 e do art. 1º da Lei Municipal nº 6.244/2005. Inexistência de embasamento legal para as contribuições previdenciárias que são objeto da presente lide. Manutenção da sentença que determinou a cessação dos descontos de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno, bem como a restituição dos valores pagos a título de contribuição sobre verbas não incorporáveis, observada a prescrição quinquenal. Demanda de natureza tributária. Inaplicabilidade de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança. Fixação dos juros com base no §3º, do artigo 31, do código tributário municipal. Consonância com o entendimento fixado pelo e. STJ, no RESP 1.495.146/MG (tema 905 dos recursos repetitivos). Termo inicial dos juros legais de mora, que deve ser contado do trânsito da sentença em julgado. Aplicação do parágrafo único, do art. 167, do Código Tributário Nacional, e das Súmulas nº 255 do exc. STF, e nº. 188, do e. STJ. Desprovimento de ambos os recursos de apelação. (TJRJ; APL 0013132-95.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 07/10/2022; Pág. 1130)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Contribuição Previdenciária. Município de Petrópolis e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias, serviços extraordinários e adicional de insalubridade. Tema nº 163. Ilegítimos, portanto, os descontos referentes à contribuição previdenciária, incidentes sobre verbas de caráter transitório, que não integram a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Juros de mora incidente na repetição de indébito tributário que deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso. Aplicação do artigo 31, §3º do Código Tributário do Município de Petrópolis. Obrigação de reembolso, por parte do primeiro apelante, que se encontra adstrita ao montante recebido pelo ente municipal, cabendo, outrossim, ao Município de Petrópolis a restituição ao autor das quantias, indevidamente, descontadas a título de contribuição previdenciária, que não tenham sido repassadas ao INPAS. Sentença que se reforma, em parte, apenas para delimitar a responsabilidade do primeiro apelante (INPAS) à restituição em favor do autor dos valores que tenha sido efetivamente repassados pelo ente municipal. Recurso do 1º apelante a que se dá parcial provimento. Recurso do 2º apelante a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004561-04.2021.8.19.0042; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 07/10/2022; Pág. 880)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento da parte autora em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada consubstanciado na suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CDA 12.8.19.000530-75), referente ao ITR. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN e a demarcação de área de preservação permanente, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1045768-29.2021.4.01.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 24/05/2022; DJe 21/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento da parte autora em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na demanda (ITR), haja vista a apresentação de caução. Ainda, roga a expedição de certidão positiva com efeito de negativo até o julgamento da lide. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1001559-38.2022.4.01.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 14/06/2022; DJe 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento da parte autora em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos de ITR, representados pelas Notificações de Lançamento nº 3363/00091/2014 (exercício fiscal 2009), nº 3363/00092/2014 (exercício fiscal 2010), e nº 3363/00093/2014 (exercício fiscal 2021), bem como o imóvel ofertado em garantia, uma vez que já recaia ônus de outro débito tributário. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1004787-21.2022.4.01.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 04/07/2022; DJe 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ART. 8, LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA Nº 414/STJ.
1. Agravo de instrumento da parte executada em face de decisão interlocutória, em EF, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, bem como nulidade da CDA ante a aplicação incorreta do VTN, que resultou na incorreta base de cálculo do ITR. 2. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 3. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 4. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 5. Precedente: Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada. 2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. (AIEDARESP 2015.03.02597-6, STJ). 6. No presente caso, restaram frustradas todas a opções de localização do executado, tanto pelo exequente quanto pelos meios dispostos pelo Judiciário. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1002323-24.2022.4.01.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 30/05/2022; DJe 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANULATÓRIA (ITR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado, em que requer a suspensão do crédito tributário constante dos processos administrativos referentes à tributação do ITR dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Precedente: Afirmou o STJ, ainda: A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei nº 9.393/96). (...) O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei nº 9.393/96, são os contribuintes do ITR. 5. A suspensão da exigibilidade sem a necessidade de garantia é legal e jurisprudencialmente possível, mas não se aplica ao caso posto/concreto, no qual o conjunto fático-jurídico sumário não alicerça a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, ao menos si et in quantum e hic e nunc, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de Instrumento não provido (indeferimento da tutela provisória mantido). (AC 1003411-68.2020.4.01.0000, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ) 4. Para a confirmação das arguições constantes da inicial, será necessária a realização de prova técnica com o escopo de verificar o Valor da Terra Nua CTN, de modo a aferir regularidade ou não do arbitramento realizado pelo Fisco, que até o momento, e em juízo de cognição sumária, detém presunção de legalidade e veracidade. 5. O conjunto probatório sumário não é suficiente para a pretensão, mantendo-se a higidez da imposição tributária, o que, no desdobrar da instrução/dialética, poderá resultar em sentença de outro viés. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 1005917-46.2022.4.01.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 08/06/2022; DJe 08/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. IMÓVEL RURAL EM ÁREA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM O DOMÍNIO OU A POSSE DOS BENS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 2. No caso concreto, observa-se que o argumento da Apelante consistente em: Neste ponto, o fato de o contribuinte ter declarado, nos exercícios que se encontram em discussão nos presentes autos, ser o proprietário dos bens imóveis, situação não questionada pelo embargante, levou a ser iniciada a cobrança dos créditos. Não se configura como suficiente para afastar o ônus que lhe recaía. 3. Partindo do pressuposto de que, o ITR foi instituído pela União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Seu contribuinte, portanto, é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 4. No caso dos autos, resta demonstrado que as propriedades rurais objeto das cobranças de ITR em referência nunca pertenceram ao Apelado, posto que localizadas dentro dos limites da Terra Indígena Parque do Xingu e foram desapropriadas pelos Decretos ns. 63.082, de 06.08.1968 e 68.909, de 13.07.1971, que alteraram o Decreto n. 50.455, de 14.04.1961, que criou o Parque Nacional do Xingu homologadas pelo Decreto Presidencial s/n de 25 de janeiro de 1.991, razão pela qual, após as respectivas averbações, as matrículas foram canceladas junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Canarana. MT, conforme AV. 06/362 e AV. 07/361. 5. Logo, deveria a parte Apelante ter observado a diligência necessária, acerca do enquadramento da situação fática com os requisitos legais, no momento em que buscou o Judiciário a fim de ver concretizado o direito que acreditou possuir, tanto que houve a manifestação expressa da Fazenda Nacional reconhecendo a procedência do pedido do embargante, esclarecendo que as CDAs em cobrança na execução fiscal associada nº 0003983-10.2017.403.6102 foram canceladas administrativamente. 6. Razão pela qual deve ser mantida a condenação da Embargada (Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. 7.Por outro lado, embora não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC, houve o requerimento da União Federal (Fazenda Nacional), que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. 8. Ressalte-se que o benefício do art. 90 do CPC, no meu entender, busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002352-06.2018.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/09/2022; DEJF 29/09/2022)
TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL RURAL. POSSE COMO FATO GERADOR. INVASÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 2. Pacífica a jurisprudência quanto à inexigibilidade do tributo em questão nos casos em que o titular não mais possa gozar do imóvel. 3. A redistribuição do ônus probatório apenas se justifica nos termos do art. 373 e 374 do CPC/2015; porém, a presunção da legitimidade dos atos administrativos reveste-se de caráter juris tantum, cabendo à parte contrária infirmá-la, inclusive em virtude do disposto pelo inciso IV do próprio art. 374 do CPC. 4. A apelante não fez prova fosse da alegada superposição de glebas rurais, fosse da ocupação de seus imóveis rurais por terceiros; a respeito da ocupação, os testemunhos não se mostraram aptos a convalidar o mencionado, por vagos que foram. 5. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017984-20.2014.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2022; DEJF 07/07/2022)
TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL RURAL. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. GU. ALÍQUOTAS PREVISTAS PELA LEI LEI Nº 9.393/96. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR A 80%.
1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 2. O valor do ITR é apurado com base no art. 11 da Lei nº 9.393/96, aplicado o Valor da Terra Nua tributável. VTNt e a alíquota correspondente, a qual é estabelecida de acordo com a área total do imóvel e o Grau de Utilização. GU, este último significando a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável da propriedade rural. 3. Em seu trabalho, foram utilizados pelo perito o Laudo Técnico de Uso do Solo em Propriedade Rural, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica. ART, Laudo Temporal de Uso e Ocupação do Solo, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, de aquisição de vacinas para o gado, declaração de vacinação do rebanho, composto por 2.339 cabeças, guias GFIPs, fotografias aéreas, levantamentos topográficos e imagens de satélite, permitindo inclusive avaliação de GU superior a 90% no ano de 2010. Portanto, é de se concluir pela nulidade do Auto de Infração, uma vez infirmada a presunção de legitimidade com que conta o ato administrativo em questão. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001326-30.2015.4.03.6117; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. REGISTRO DE PROPRIEDADE CANCELADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na Lei Civil, localizado fora da zona urbana do Município, nos termos dos artigos 29 e 31, do CTN, e do artigo 4º da Lei nº 9.393/96.2. Cancelada a matrícula do imóvel cuja propriedade constituiu o fato gerador do ITR, não subsistem motivos para a sua cobrança. 3. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. (TRF 4ª R.; APL-RN 5031716-64.2017.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. BENS IMÓVEIS. REGISTRO DE PROPRIEDADE. EM NOME DA INVENTARIADA. IMPRESCINDÍVEL. SOBREPARTILHA. RESGUARDADA. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. ART. 192, CTN. ART. 31, LEI Nº 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso em análise, o Juízo de origem determinou a instrução do feito com as certidões de ônus dos imóveis em nome da inventariada, sob pena de exclusão da partilha, ressalvado o direito de sobrepartilha. 1.1. Em que pesem os bens imóveis constarem no formal de partilha do inventário dos bens deixados pelo filho falecido da inventariada, não houve a transmissão da propriedade por meio do registro, portanto, inconcebível a inclusão desses imóveis no formal de partilha conforme requeridos pelos agravantes. 2. In casu, os agravantes aleguem dificuldades no registro dos imóveis em nome da inventariada, quer seja em razão da conclusão do arrolamento dos bens do filho falecido da inventariada, quer seja em razão de dívidas tributárias, ou ainda, em razão de dívidas com a construtora da qual adveio o direito de aquisição de lotes condominiais, nenhuma dessas alegações afastam o dever de registro do bem em nome da inventaria. 2.1. Resta o direito de sobrepartilha dos imóveis em questão, permitindo a partilha desses bens posteriormente, o que é garantido aos bens que integram o patrimônio do inventariado, mas que são litigiosos, especialmente quanto a sua propriedade, ou de liquidação difícil e morosa, portanto, não incluídos no esboço da partilha. 3. O formal de partilha constitui título que viabiliza a transmissão da propriedade do patrimônio partilhado em favor do cônjuge meeiro e dos herdeiros na forma modulada pela partilha viabilizando, assim, a transmissão da propriedade imobiliária nos moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil. 4. A quitação do imposto de transmissão consubstancia pressuposto da transmissão da propriedade dos bens legados da titularidade do extinto para os herdeiros e sucessores de acordo com o que preceitua artigo 192 do Código Tributário Nacional e 31 da Lei de Execuções Fiscais. Incabível a transmissão de bem ainda não inserido no patrimônio da falecida ante ao não pagamento do ITCMD, tal qual estabeleceu a decisão. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07099.63-53.2022.8.07.0000; Ac. 142.3993; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS E DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ESTA VERBA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO EM LIDE DIVERSA, A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, QUE REVELOU QUE O MUNICÍPIO PROCEDE AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS VALORES DE "MÉDIA DE FÉRIAS", "MÉDIA DE HORAS EXTRAS" E DE "ADICIONAL NOTURNO" AOS SEUS SERVIDORES, AINDA QUE DE FORMA NÃO DISCRIMINADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDEVIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS AUTOS DO RE Nº 593.068/SC. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DO REFERIDO DESCONTO SOBRE TODAS AS PARCELAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL, NA FORMA DO ARTIGO 77, INCISO I, DA LEI Nº 4.903/91, QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de demanda através da qual o autor, guarda municipal do Município de Petrópolis, requer que as horas extras e o adicional noturno integrem a base de cálculo do terço constitucional das férias, bem como que o réu se abstenha de efetuar desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias e, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias e repetição do indébito com relação aos descontos previdenciários. 2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, condenando o réu a devolver os valores referentes ao desconto previdenciário de 1/3 de férias, observado o prazo prescricional quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido pelo IPCA-E, a partir de cada desconto e juros de mora, a partir da citação, observado o índice previsto no art. 31, § 3º do Código Tributário Municipal. Interposição de recurso de apelação por ambas as partes. 3. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo autor. A prova emprestada é admissível como meio probatório idôneo, sendo justificada em decorrência dos princípios da economia e da celeridade processuais, visando evitar a repetição desnecessária de atos processuais de idêntico conteúdo já produzidos perante a autoridade jurisdicional, porém ressalvando a necessidade de se preservar o contraditório, como dispõe o artigo 372 do CPC. 4. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para manifestação acerca do uso da referida prova nos autos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor impugnado a prova emprestada, alegando que, nos autos 0006176-97.2019.8.19.0042, foi realizada perícia de forma única e exclusiva para outro servidor, a qual não pode ser aproveitada como meio de prova na presente demanda. O município também se manifestou sobre o laudo pericial, não se opondo ao mesmo. 5. Presença dos requisitos da prova emprestada, porquanto atendido princípio do contraditório. Partes que tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada. Autor do processo no bojo da qual foi produzida a prova pericial que também é servidor do réu e ocupa o mesmo cargo do ora autor (Guarda Municipal), sendo lotado no mesmo órgão (SPP. Comando Geral da Guarda Municipal), conforme contracheque acostado aos autos. 6. Nesse diapasão, diante da identidade de objeto do laudo técnico com a questão analisada nesta demanda, tem-se como válida a prova produzida naquele processo e utilizada neste feito, devendo ser analisado no mérito o conteúdo da referida prova. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Petrópolis. Ente municipal que é o responsável por realizar o desconto previdenciário no contracheque da parte autora, atuando o INPAS na qualidade de gestor e órgão pagador. 8. Rejeição das preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva ad causam. 9. No mérito, embora não conste de forma expressa no contracheque do autor o pagamento do terço constitucional de férias sobre a "médias de horas extras" e "média de adicional noturno", a prova pericial utilizada nos autos, que analisou o contracheque de um servidor, guarda municipal, do mesmo município réu, verificou que o este procede ao pagamento do terço constitucional acrescido sobre tais rubricas, ainda que de forma não discriminada, conforme trecho do laudo que ora se reproduz. 10. Nessa toada, tendo sido comprovado que o município réu procede ao pagamento do terço constitucional a seus servidores, o recurso de apelação da parte autora não merece prosperar. 11. A Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil, em seu art. 149, § 1º, institui que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 12. Em decorrência da competência administrativa do ente municipal para instituir o tributo de contribuição social, poderão os municípios deliberar, por intermédio de ato normativo competente, as hipóteses de sua incidência, respeitadas as regras constitucionais tributárias. 13. No caso, o Município de Petrópolis exercendo sua competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores, editou as Leis Municipais nº 4.903 e nº 6.244/2005. 14. Bem de ver que o Supremo Tribunal Federal, no que concerne à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço de férias, pacificou o entendimento ao apreciar o tema nº 163, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que tal verba não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. 15. Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de piso que reconheceu a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias condenando o apelante a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal. Precedentes. 16. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0006193-36.2019.8.19.0042; Petrópolis; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 16/09/2022; Pág. 309)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VERSA A HIPÓTESE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM QUE PRETENDE A AUTORA SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, PUGNANDO IGUALMENTE PELA SUSPENSÃO DE TAIS DESCONTOS, BEM COMO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que, embora os descontos sejam feitos pelo primeiro demandado (Município de Petrópolis), não se pode olvidar que os valores são repassados ao instituto réu (INPAS). No RE nº 593.068-8/SC (Tema nº 163), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, restou pacificada a controvérsia acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter transitório, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, restando firmada a seguinte tese: -Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade-. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, conforme corretamente ressaltado pelo decisum, as verbas denominadas -adicional por serviço extraordinário-, -adicional noturno- e -terço constitucional de férias- possuem caráter transitório, não devendo, outrossim, integrar a base de cálculo para fins de descontos previdenciários. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, afigurando-se aplicável, à espécie, o disposto no art. 31, §3º do Código Tributário do Município de Petrópolis, conforme corretamente determinado pelo decisum. A obrigação de reembolso, por parte do segundo réu, encontra-se adstrita ao montante recebido do ente municipal, cabendo, outrossim, ao Município de Petrópolis a restituição à autora das quantias indevidamente descontadas, a título de contribuição previdenciária, que não tenham sido repassadas ao INPAS. Sentença reformada, em parte e tão somente, para delimitar a responsabilidade do segundo réu (INPAS) à restituição à autora dos valores que lhe tenham sido efetivamente repassados pelo ente municipal, restando mantido o decisum, em seus demais termos. -. (TJRJ; APL 0003716-69.2021.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 01/08/2022; Pág. 543)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VERSA A HIPÓTESE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM QUE PRETENDE O AUTOR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS SOBRE OS PLANTÕES/HORAS EXTRAS (SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO), SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, PUGNANDO IGUALMENTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE, DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguída pelo Município de Petrópolis não merece prosperar, eis que o ente municipal é responsável pelos descontos previdenciários, efetuados na folha de pagamento de seus servidores, cujo repasse é posteriormente feito ao INPAS. A preliminar de falta de interesse processual, arguída pelo segundo réu (INPAS), se confunde com o mérito e com ele será analisada. No RE nº 593.068-8/SC (Tema nº 163), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, restou pacificada a controvérsia acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter transitório, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, restando firmada a seguinte tese: -Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade-. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, conforme corretamente ressaltado pelo decisum, as verbas denominadas -adicional por serviço extraordinário-, -adicional noturno- e -gratificação de férias- possuem caráter transitório, não devendo, outrossim, integrar a base de cálculo para fins de descontos previdenciários. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, afigurando-se aplicável, à espécie, o disposto no art. 31, § 3º do Código Tributário do Município de Petrópolis, conforme corretamente determinado pelo decisum. A obrigação de reembolso, por parte do segundo réu, encontra-se adstrita ao montante recebido do ente municipal, cabendo, outrossim, ao Município de Petrópolis a restituição ao autor das quantias indevidamente descontadas, a título de contribuição previdenciária, que não tenham sido repassadas ao INPAS. Sentença reformada, em parte e tão somente, para delimitar a responsabilidade do segundo réu (INPAS) à restituição ao autor dos valores que lhe tenham sido efetivamente repassados pelo ente municipal, restando mantido o decisum, em seus demais termos. Parcial provimento do primeiro recurso (INPAS) e desprovimento do segundo apelo (Município de Petrópolis). -. (TJRJ; APL 0003720-09.2021.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 27/04/2022; Pág. 454)
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO INPAS, PORQUANTO, PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR DEVEM SER AFERIDOS DE ACORDO COM SUAS AFIRMAÇÕES, SENDO CERTO QUE, NO CASO, A AUTARQUIA MUNICIPAL É APONTADA NA INICIAL COMO RESPONSÁVEL POR GERIR OS RECURSOS ORIUNDOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
2. O C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0032195-53.2013.8.19.0042, declarando a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 77 da Lei nº 4.903/91, bem como do artigo 1º, da Lei nº 6.244/2005, por considerar que as horas extras e o adicional noturno, enquanto verbas de natureza transitória, não se incorporam à remuneração do servidor e, por isso, não serão computadas quando da fixação futura de seu benefício previdenciário, em virtude do que não podem sofrer incidência da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao disposto no art. 40, parágrafos 2º e 3º e art. 201, parágrafo 11º todos da Constituição Federal. 3. Nos termos do art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, a decisão que acolhe a arguição e declara a inconstitucionalidade da norma inquinada de vício, quando proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, como ocorrido na hipótese, vincula os demais órgãos julgadores desta Corte de Justiça, tornando-se obrigatória a sua aplicação. 4. Ademais, a questão referente à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno", e "adicional de insalubridade", foi objeto de afetação à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 593068/SC, reconhecida como Tema 163, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. ". 5. É irrelevante argumentar que a autora ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da EC 41/2003, vez que a aposentadoria é concedida em conformidade com as condições previstas na Lei vigente ao tempo do ingresso do servidor público na inatividade. 6. Portanto, afigura-se acertada a solução assentada na sentença recorrida ao determinar a restituição dos valores correspondentes aos descontos previdenciários efetivados sobre as rubricas relacionadas às horas extras, adicional noturno e terço de férias, pagos ao servidor, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Contudo, deve a autarquia previdenciária responder pela devolução dos descontos indevidos que lhe foram repassados, cabendo, por sua vez, ao Município, restituir as quantias descontadas da autora e não repassadas ao INPAS. Precedentes deste Tribunal. 8. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 do STF) é no sentido de que, versando a questão relação jurídico-tributária, aplicam-se os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sendo que o E. STJ, ao julgar o RESP. Nº 1.495.146/MG sob a égide de recurso repetitivo, ao pormenorizar a incidência dos juros de mora, firmou, dentre outras, a seguinte tese: "3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. " 9. No caso do Município de Petrópolis, o índice dos juros se encontra estabelecido em 1% ao mês, no art. 31, §3º, do Código Tributário Municipal(Decreto nº 395/2002), o qual, portanto, deve ser aplicado na espécie, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), porém, observando-se o disposto na Súmula nº 188 do STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. ". 10. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0013959-09.2020.8.19.0042; Petrópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 320)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA.
Município de petrópolis. Inpas. Desconto de contribuição previdenciária sobre adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e terço constitucional de férias. Impossibilidade. Verbas de caráter transitório e não incorporáveis aos ganhos do servidor não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, por não serem computáveis para efeito de sua aposentadoria. Sentença de procedência. Recurso de ambos os réus. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do re 593068. Tema 163 de seu repertório: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como `terço de férias-, `serviços extraordinários-, `adicional noturno- e `adicional de insalubridade-. Súmula nº 178 tjerj. Art. 77, I, da Lei Municipal n. º 4.903/1991 e art. 1º, da Lei Municipal n. º 6.244/2005 foram objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial deste tribunal de justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0030010- 42.2013.8.19.0042. Consectários legais corretamente fixados. Juros conforme o art. 31, § 3º do código tributário municipal. Termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula nº 188 do STJ. Eventual repasse não realizado pelo município ao inpas deverá ser objeto de verificação quando da liquidação da sentença. Negado provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0013921-94.2020.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 12/04/2022; Pág. 391)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO.
Servidora pública do município de petrópolis. Restituição do tributo incidente sobre adicional noturno, férias e horas extras. Procedência do pedido. Legitimidade passiva da autarquia responsável pelo pagamento dos proventos e pensões, sendo-lhe destinada as quantias descontadas. Impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba de natureza transitória, não incorporável à remuneração e, consequentemnte, aos proventos de aposentadoria. Inaplicabilidade da tese firmada pelo c. STJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia nº. 1358281/SP (tema nº. 687), destinada ao regime geral de previdência. Distinguish. Autora submetida à regime próprio de previdência. Descontos que se mostram indevidos. Restituição que se impõe. Consectários da mora que devem obedecer ao disposto nos temas 810 e 905, das cortes superiores. Devolução dos valores auferidos das parcelas efetivamente repassadas ao Instituto de Previdência, observada a prescrição quinquenal acrescidos de correção monetária do pagamento e juros de mora do trânsito em julgado da sentença. Enunciados nos 162 e 188, de Súmula do c. STJ e art. 31, §3º, do código tributário municipal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0013918-42.2020.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 01/04/2022; Pág. 522)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VERSA A HIPÓTESE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM QUE PRETENDE O AUTOR SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, PUGNANDO IGUALMENTE PELA SUSPENSÃO DE TAIS DESCONTOS, BEM COMO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que, embora os descontos sejam feitos pelo primeiro demandado (Município de Petrópolis), não se pode olvidar que os valores são repassados ao instituto réu (INPAS). No RE nº 593.068-8/SC (Tema nº 163), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, restou pacificada a controvérsia acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter transitório, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, restando firmada a seguinte tese: -Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade-. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, conforme corretamente ressaltado pelo decisum, as verbas denominadas -adicional por serviço extraordinário-, -adicional noturno- e -gratificação de férias- possuem caráter transitório, não devendo, outrossim, integrar a base de cálculo para fins de descontos previdenciários. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, afigurando-se aplicável, à espécie, o disposto no art. 31, § 3º do Código Tributário do Município de Petrópolis, conforme corretamente determinado pelo decisum. A obrigação de reembolso, por parte do segundo réu, encontra-se adstrita ao montante recebido do ente municipal, cabendo, outrossim, ao Município de Petrópolis a restituição ao autor das quantias indevidamente descontadas, a título de contribuição previdenciária, que não tenham sido repassadas ao INPAS. Sentença reformada, em parte e tão somente, para delimitar a responsabilidade do segundo réu (INPAS) à restituição ao autor dos valores que lhe tenham sido efetivamente repassados pelo ente municipal, restando mantido o decisum, em seus demais termos. -. (TJRJ; APL 0013950-47.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 01/04/2022; Pág. 711)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.
Enfermeira. Incorporção do adicional de insalubridade aos cálculos de aposentadoria. Impossibilidade. Verba de caráter transitório. Súmula nº 378, TJ/RJ. Tema 163, do STF. Não incidência de constribuição previdenciária sobre parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria. Descontos indevidos. Restituição devida. Limitação da restituição a ser realizada pelo inpas ao montante efetivamente repassado pelo município. Direito à restituição do indébito tributário. Condenação da Fazenda Pública. Natureza tributária. Juros corretamente fixados. Inteligencia do art. 31, § 3º do código tributário municipal. Desprovimento do recurso da autora. Parcial provimento do recurso do inpas. (TJRJ; APL 0024408-60.2019.8.19.0042; Petrópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 31/03/2022; Pág. 200)
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. AFASTADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO JUROS NA FORMA DA SÚMULA Nº 188 STJ.
Apelação. Pretensão de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas específicas. A sentença declara a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e terço de férias e condena o Município de Petrópolis e o INPAS a devolverem ao autor os valores dele descontados sobre tais parcelas, observado, em todos os casos, o prazo prescricional quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora, a partir do trânsito da demanda, observado o índice previsto no art. 31, § 3º do Código Tributário Municipal, tendo em vista se tratar de indébito tributário. Condena o Município de Petrópolis e o INPAS a pagarem honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC e ao pagamento da taxa judiciária. Deixa de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, III do CPC. Apela o INPAS. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Servidor que requereu a devolução de valores que foram descontados de seus contracheques e repassados ao INPAS, exsurgindo evidente a legitimidade do Instituto para figurar no polo passivo da demanda. Aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 593.068-SC (Tema 163), consolidou o entendimento de que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham reflexos em benefícios e, como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Os juros de mora devem fluir a partir do trânsito em julgado, conforme determinado na sentença, Súmula nº 188 do STJ. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013956-54.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 25/03/2022; Pág. 915)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DO INPAS.
Desconto previdenciário sobre terço de férias, adicional de noturno e serviço extraordinário. Sentença de procedência que declarou a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, adicional noturno e serviço extraordinário, condenando os réus a devolverem à parte autora os valores descontados sobre tais parcelas, observado o prazo prescricional quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido pelo ipca-e a partir de cada desconto e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da demanda, observado o índice previsto no art. 31, §3º do código tributário municipal, por se tratar de indébito tributário. Irresignação de ambos os réus. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No mérito, tem-se a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba de natureza transitória, que não se incorpora na remuneração do servidor. Art. 40, §2º e §3º da CRFB/88. Caráter contributivo, solidário e retributivo do regime previdenciário. Parcelas que, não podendo ser incorporadas aos vencimentos da servidora, para fins de posterior aposentadoria, não podem ser objeto de incidência da referida contribuição. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal federal no julgamento do re nº 593.068 (tema n. 163). Superadas, no âmbito das relações jurídicas estatutárias, as teses adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.358.281/SP. Assim, a responsabilidade do inpas deve ser limitada às parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado e, a responsabilidade do município réu deve abranger as parcelas que ainda se encontram em seu poder, observado, em todos os casos, o prazo prescricional quinquenal. A sentença também merece reparo quanto aos juros de mora, tendo em vista que deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com observância aos temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Arbitramento de honorários advocatícios recursais de 5%, com fundamento na norma do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015. Recurso do município réu a que se nega provimento e recurso da autarquia ré a que se dá parcial provimento, apenas, para limitar a sua responsabilidade às parcelas do desconto, cujo repasse já tenha sido efetuado pelo município de petrópolis, e para aplicar, quanto aos juros de mora, aos índices de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que será fixado após a liquidação do julgado, observado o limite máximo de cada faixa, nos termos da sentença. (TJRJ; APL 0013952-17.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 25/01/2022; Pág. 630)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Contribuição previdenciária. Servidor público. Município de petrópolis. Inpas. Sentença de procedência parcial para declarar a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre etj, etj fracionado, regência de classe etj e reht. Por serem horas extras e 1/3 de férias, e condenar o município de petrópolis e o inpas a devolverem à parte autora os valores dela descontados sobre tais parcelas, observado, em todos os casos, o prazo prescricional quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido pelo ipca-e a partir de cada desconto e juros de mora, a partir do trânsito da demanda, observado o índice previsto no art. 31, §3º do código tributário municipal, tendo em vista se tratar de indébito tributário. Recursos dos réus. No julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0030010-42.2013.8.19.0042, o órgão especial desta corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos específicos da legislação local de petrópolis, que previam o desconto previdenciário sobre a totalidade da remuneração do servidor (art. 77, I, da Lei nº 4.903/91 e art. 1º da Lei nº 6.244/2005). O STF, ao julgar o re 593.068/SC, com repercussão geral (tema 163), firmou orientação vinculante no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Reiteração da orientação firmada, desde 2006, pelas duas turmas do STF. A Lei nº 4.903/91 do município de petrópolis, que disciplina o regime de previdência dos servidores, define em seu art. 24 que, para fins de aposentadoria e pensões, os proventos são equivalentes ao vencimento base, acrescido de adicional por tempo de serviço e outras vantagens que sejam determinadas como incorporáveis pelo município. O parágrafo único do dispositivo prevê que não integram proventos as horas extras, mesmo habituais, o abono familiar, as ajudas de custo e outras gratificações eventualmente recebidas. Não sendo incorporáveis à aposentadoria da servidora, as verbas em discussão não sofrem incidência de contribuição previdenciária, impondo-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A responsabilidade do município réu deve abranger as parcelas que ainda se encontram em seu poder, enquanto a responsabilidade do inpas deve ser limitada às parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado. Descabe a aplicação do art. 1º-f da Lei nº 11.960/2009, que determina a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança, pois a relação jurídica em discussão é de natureza tributária. O STJ, no julgamento do RESP 1.495.144/RS, sob o regime de recursos repetitivos, fixou entendimento de que "o art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária". O STJ decidiu ainda que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Havendo previsão legal específica no CTM de petrópolis, este será o percentual aplicável. Sentença parcialmente reformada para determinar que a responsabilidade do município réu deve abranger as parcelas que ainda se encontram em seu poder, enquanto a responsabilidade do inpas deve ser limitada às parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pelo município de petrópolis. Desprovimento do recurso do município. Provimento parcial do recurso do inpas. (TJRJ; APL 0013888-07.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 25/01/2022; Pág. 630)
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