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Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
Suspensão da execução com base no art. 921, I CC art. 315 do CPC. Faculdade do magistrado. Deferimento de tutela de urgência em ação rescisória que determina a suspensão da execução principal e cumprimento de sentença. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2229378-51.2021.8.26.0000; Ac. 16047861; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 14/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1868)
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS.
Contrato de locação para fins comerciais. Inadimplemento incontroverso. Pretensão recursal que limita-se a discutir a quem deve ser atribuída a mora. Culpa da locadora/autora pela rescisão contratual não demonstrada. Ausência de comprovação dos pagamentos questionados nos autos e de acordo formalizado entre as partes a respeito de suposta redução no valor do aluguel. Pandemia que afeta a sociedade como um todo, cabendo ao Judiciário ter equilíbrio nas concessões feitas no bojo das relações contratuais, de forma a buscar preservar todos os setores da cadeia. Credora que não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida nem a receber por partes, se assim não se ajustou. Inteligência dos arts. 314 e 315, do Código Civil. Mora que deve ser imposta à ré. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012822-48.2021.8.26.0008; Ac. 15951093; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 15/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2791)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Light. Omissão no julgamento, pelo juízo a quo, de pedido de parcelamento de eventuais débitos em parcelas não excedentes a R$ 20,00 (vinte reais) mensais. Aplicabilidade da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. Pretensão que não encontra amparo legal. O credor não pode ser compelido a receber o pagamento de forma diversa da ajustada, conforme preceituam os arts. 314 e 315 do CC/02. Precedentes deste tribunal. Improcedência do pleito que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0037646-87.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 16/08/2022; Pág. 306)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU. CONTRATO INTERNACIONAL ESTIPULADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 2º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 857/69. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO PELA COTAÇÃO DO DIA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME A REGRA DO ART. 85, §2º, CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É vedada a indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira, salvo nas hipóteses do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 857/69, e dos contratos de arrendamento mercantil, previstos no artigo 6º da Lei nº 8.880/94. Contudo, a permissão legal para que os contratos excepcionalmente sejam estipulados em moeda estrangeira não afasta a obrigação de que, no pagamento, haverá a quitação pelo devedor na moeda corrente nacional, conforme determina o art. 315 do Código Civil. Tratando-se de contrato de importação de mercadoria, expressamente previsto como uma das excepcionais hipóteses do art. 2º, do Decreto-Lei nº 857/69, a conversão da moeda deve ocorrer pela cotação da data do efetivo pagamento da obrigação, uma vez que somente nos casos não previstos no dispositivo citado é que a cotação será feita conforme a data da celebração, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Tendo em vista a improcedência dos embargos do requerido, altera-se a base dos honorários sucumbenciais para o valor do crédito reconhecido em favor do autor da monitória, conforme a regra geral do art. 85, §2º, do CPC. (TJMS; AC 0810288-39.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 28/07/2022; Pág. 93)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, PRECEDIDO DE VENDA E COMPRA, GARANTIDO POR REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE LOTE [RESIDENCIAL ITÁLIA]. IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE FATOR DE REAJUSTAMENTO MONETÁRIO DAS PARCELAS [IGPM] E DO MECANISMO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR [TABELA PRICE].
Legitimidade das cláusulas envolvendo direito patrimonial e disponível. Inteligência dos arts. 315 e 316 do Código Civil. Inocorrência de capitalização de juros. Ausência de demonstração de amortização negativa no período para a elaboração de conta em separado. Verba honorária. Descabimento da estipulação por equidade. Ausência de enquadramento da hipótese aos pressupostos legais, § 8º do referido dispositivo legal. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000486-64.2021.8.26.0120; Ac. 15836396; Cândido Mota; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 08/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2467)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação acolhida. Recurso desprovido, mantida condenação da autora por litigância de má-fé. Oposição de aclaratórios sob alegação de vícios envolvendo verba alimentar destinada sustento do lar e considerada adimplida verba alimentar em favor ex-companheira. Questiona ainda condenação em litigância de má-fé. Prequestiona violação aos artigos 315 e 332 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Resultado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0015820-55.2020.8.26.0100/50000; Ac. 15645219; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2107)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA OU VIA BOLETO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO O PAGAMENTO VIA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. NÃO ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A consignação tem lugar, entre outras hipóteses, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento (art. 335, I, do Código Civil) 2. Não há abusividade na cláusula contratual que prevê o pagamento das prestações contratuais mediante desconto em conta corrente, devendo prevalecer os termos do contrato firmado entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 3. O pagamento das parcelas, em contrato de financiamento imobiliário, via descontos em conta bancária representa garantia de adimplemento para a instituição financeira demandada. 4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (arts. 313 e 315 do Código Civil). 5. Mostrando-se lícita e justa a negativa apresentada pelo banco Réu quanto ao pagamento das prestações de forma diversa da convencionada, a improcedência do pedido de consignação é medida que se impõe. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07264.69-72.2020.8.07.0001; Ac. 139.3367; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 13/01/2022)
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, NA HIPÓTESE DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
Precedente do STJ. 2. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante que se rejeita. Alegação trazida pela ré que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Ré que reconheceu o pedido em sua resposta, insurgindo-se apenas contra o pedido de devolução dos valores de uma única vez. 4. Autora não concordou em receber seu crédito no futuro. Não se pode obrigar o credor a receber seu crédito em tempo diverso do contratado (artigo 315 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0139586-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 11/02/2022; Pág. 957)
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, PRECEDIDO DE VENDA E COMPRA, GARANTIDO POR REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO LOTE (PARQUE INDUSTRIAL PRESTES), FUNDADA NA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE FATOR DE REAJUSTAMENTO MONETÁRIO DAS PARCELAS (IGPM), SIMULTANEAMENTE COM O MECANISMO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR (TABELA PRICE). LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS ENVOLVENDO DIREITO PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 315 E 316 DO CÓDIGO CIVIL.
Inocorrência de capitalização de juros remuneratórios do capital. Ausência de demonstração ou alegação de amortização negativa no período para a elaboração de conta em separado. Mora caracterizada. Subsistência de saldo devedor residual inadimplido. Depósitos incidentais feitos sem permissão judicial, por conta e risco, em valores insuficientes, mediante quantias calculadas aleatoriamente, sem adição dos encargos incidentes. Inexistência de eficácia liberatória. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006753-95.2020.8.26.0602; Ac. 15451155; Sorocaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 1632)
APELAÇÃO. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se o presente caso de discussão acerca da reponsabilidade civil em contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia - Lei nº 9.514/97. 2. O dano material diz respeito à lesão sofrida em bens, de modo que a indenização deve ser medida pela extensão do prejuízo, objetivando a recomposição patrimonial proporcional ao prejuízo. O dano moral por sua vez, diz respeito à lesão no âmbito pessoal, subjetivo, psíquico, da intimidade, imagem ou personalidade, gerada por uma conduta humana, omissiva ou comissiva, de forma que sua extensão deve ser mensurada proporcionalmente ao injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento. 3. Regra geral, a responsabilidade civil é subjetiva e ela se configura quando presentes os seguintes requisitos: a conduta (ação ou omissão); o dano; a culpa (elemento subjetivo) e o nexo causal. 4. Compulsando os autos se observa que a parte autora/apelante pagou prestações do financiamento em data anterior ao vencimento. No entanto, nos termos do disposto no art. 315 do CC/02, a credora não é obrigada a receber o pagamento antes da data do vencimento. É dever do mutuário cumprir o contrato conforme avençado, realizando o pagamento das prestações na data de vencimento. 5. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei nº 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 6. Quando do julgamento da apelação cível nº 0006172-78.2014.4.03.6100 pela 2ª Turma do E. TRF3, não se constatou quaisquer vícios na consolidação da propriedade. 7. Assim, não restou comprovada qualquer conduta ilícita imputável à CEF apta a embasar a responsabilidade civil por danos materiais e morais, pois a apelada agiu dentro dos limites legais dispostos no Código Civil e na Lei nº 9.514/97. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025860-62.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 15/07/2021; DEJF 21/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO DÉBITO DE PARCELAS VENCIDAS EM CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal objetivando a suspensão do desconto de parcelas em conta corrente e a emissão de boleto bancário para pagamento do financiamento. 2. Ausente a probabilidade do direito do agravante que visa, por ato unilateral, alterar as disposições contratuais quanto a forma e prazo de quitação do débito, de modo a impor, forma de quitação mais onerosa ao credor, o que é manifestamente inadmissível ante ao que dispõe os artigos 313 e 315 do Código Civil. 3. O pagamento de financiamento mediante débito em conta corrente representa garantia de pagamento que influencia diretamente na formação dos preços, com abatimento do risco no cálculo dos juros remuneratórios incidentes e demais vantagens em benefício do consumidor, além de evitar os gastos operacionais para recebimento dos pagamentos por boleto bancário, o que possibilita a redução dos custos do financiamento repassados ao contratante. Assim sendo, não há como promover a alteração unilateral do contrato, porquanto a avença decorreu da livre manifestação de vontade das partes contratantes, que estabeleceram o débito das parcelas em conta corrente como meio de pagamento do financiamento, não havendo qualquer ilegalidade neste tipo de amortização das parcelas. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07097.50-81.2021.8.07.0000; Ac. 135.2356; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 02/08/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315 do Código Civil. CC), sendo certo que o dinheiro é bem móvel fungível, à luz do disposto no art. 85 do CC. Logo, o dinheiro depositado a título de salário ou provento de aposentadoria não pode ser considerado infungível pelo simples fato de estar depositado em uma conta separada de outros valores pecuniários, devendo sua impenhorabilidade ser aferida à luz do princípio constitucional da dignidade humana e em juízo de ponderação com o direito do credor em obter a satisfação do seu crédito. 2. Constitui ônus do executado comprovar que a indisponibilidade de recursos financeiros, bloqueados em decorrência de ordem judicial, abarcou bens qualificados como impenhoráveis, à luz do disciplinado no art. 373, I c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. 3. No caso vertente, restou comprovado, mediante prova de fato indiciário, que a agravante possui outras contas bancárias além daquela cujos extratos promoveu a juntada aos autos. Por outro lado, a executada deixou de apresentar o extrato das demais contas, limitando-se a juntar os demonstrativos bancários apenas da conta em que os seus proventos de aposentadoria foram depositados. Logo, não restou esclarecido o fato constitutivo do direito alegado. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07431.46-83.2020.8.07.0000; Ac. 132.0868; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA PROCON MUNICIPAL. PARCELAMENTO COM LIMITE MÍNIMO DO VALOR DE CADA PARCELA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em sua sentença o magistrado adotou o entendimento exposto nos artigos 314 e 315 do Código Civil, de que o credor não está obrigado a parcelar seu crédito, sendo-lhe conferida a opção de somente receber o pagamento em moeda corrente e pelo valor nominal. 2 - Como a legislação pátria somente traz para o fornecedor a obrigação de receber o pagamento caso seja à vista e em moeda corrente, na fora estampada nos artigos 314 e 315 do Código Civil, o pagamento através de cartão de crédito na forma parcelada, com a limitação do valor das parcelas, caracteriza mera liberalidade do estabelecimento, podendo ser ajustada da forma que entenda ser melhor para atender a sua clientela. 3 - Não deve ser considerado abusivo o condicionamento de valores mínimos para as parcelas nas compras via cartão de crédito, desde que tal informação seja informada aos consumidores de forma clara e expressa. 4 - A exigência de que na venda parcelada via cartão de crédito haja limitação do valor das parcelas para o mínimo de R$ 27,00 (vinte e sete reais), não caracteriza qualquer abusividade praticada pelo fornecedor, tratando-se de meio de pagamento previamente informado que beneficia os consumidores, cujas compras, a partir de certo valor e dentro dos limites propostos pela Apelada, poderão ser realizadas de forma parcelada e no cartão de crédito. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL-RN 0029604-08.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 29/03/2021; DJES 10/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM UTILIZAR CRÉDITOS DA CONTA PARA ADIMPLEMENTO. DÍVIDA QUE AINDA NÃO HAVIA VENCIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AVAL VÁLIDO. GARANTIDORES SOLIDÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira possui a faculdade de utilização dos créditos porventura disponíveis na conta corrente da empresa para adimplir a dívida assumida no título, diante da cessão de direitos creditórios, não se constituindo, tal faculdade, em obrigação da parte. Não poderia a instituição financeira exigir o adimplemento da dívida antes da data do vencimento da primeira parcela, nos termos do art. 315 do Código Civil. Os recorrentes não comprovaram quaisquer das hipóteses previstas no art. 333 do Código Civil ou daquelas pactuadas expressamente no contrato, conforme disposição do art. 28, §1º, inciso III da Lei nº 10.931/2004, que autorizariam a cobrança antes do prazo, em decorrência de vencimento antecipado da dívida, ônus que lhes cabia, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Não restou comprovada qualquer irregularidade quanto à garantia prestada pelos recorrentes, que figuraram como avalistas do contrato. Em razão do aval prestado pelos recorrentes, são considerados devedores solidários, emergindo a responsabilidade integral pelo pagamento da dívida. (TJMS; AC 0802208-25.2016.8.12.0010; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/08/2021; Pág. 91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E PURGAÇÃO DA MORA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A purgação da mora, assim como os pedidos referentes a homologação do saldo devedor deverão ser requeridos em sede própria, mais especificamente em ação de Consignação em Pagamento (art. 334 e 335, I, CC), mormente em razão da oposição do credor em receber o valor da dívida (art. 304, CC). Cumpre destacar que o credor fiduciário não pode se opor a purgação da mora em dinheiro por parte do devedor, devido a expressa previsão legal dos artigos 315 e 586 do Código Civil. Assim, a remessa para as vias ordinárias é medida de rigor, até porque, a apuração do valor correto da dívida demanda dilação probatória, a qual é incabível nos autos do inventário, nos termos dos artigos 612 e 643 do Código de Processo Civil. Cabível porém, em observância às decisões judiciais já proferidas por esta Corte, as quais deferiram a alienação do imóvel para a purgação da mora, determinar a suspensão de qualquer ato referente à execução extrajudicial de consolidação de propriedade. (TJMS; AI 1406668-60.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 01/07/2021; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. BACHARELANDO MATRICULADO NO CURSO DE ENFERMAGEM. ALUNO BENEFICIÁRIO DO PEP (PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO).
Sentença de improcedência. (01) pretensão da parte autora pela realização de um acordo para parcelamento do débito pendente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. (02) tese parcialmente acolhida. (03) parcelamento do débito. Impossibilidade de impor ao credor o recebimento da dívida de forma diversa da pretendida. Artigos 314 e 315 do Código Civil. (04) parte autora que teve seu nome exposto em lista de alunos inadimplentes fixada na sala de aula. Cobrança vexatória e constrangedora. Dano moral configurado pela divulgação do não pagamento de mensalidades. Indenização arbitrada em observância ao princípio da razoabilidade e parâmetros do caso concreto. Precedentes desta c. Câmara Cível e deste e. Tribunal de justiça. (05) sentença parcialmente reformada. Redistribuição da sucumbência. Condenação da parte autora suspensa ante a gratuidade da justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0058211-05.2019.8.16.0014; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 30/07/2021; DJPR 02/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cota condominial. Obrigação propter rem. Responsabilidade de pagamento do condomínio do proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário. Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça. Preservado eventual direito de regresso em ação própria em face do antigo proprietário. Certidão de ônus reais. Emolumentos. Devida a inclusão no cálculo. Artigos 315 e 389 do Código Civil. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0008439-47.2019.8.19.0028; Macaé; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 11/06/2021; Pág. 497)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cota condominial. Pagamento das segundas vias dos boletos não acatado pela instituição financeira na data do vencimento. Débito condominial parcialmente quitado através de depósito em conta corrente do condomínio credor, sem o acréscimo dos encargos da mora devidos da data do vencimento (18/10/2017) até o efetivo depósito (28/03/2018), na forma da convenção condominial. Alegação de que não deu causa ao inadimplemento não comprovada. Artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Débito perseguido nos autos da execução, referentes aos encargos moratórios, que permanece hígido. Incidência dos artigos 315, 389 e 396 do Código Civil. Sentença de improcedência que não merece reparo. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0049237-65.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 11/06/2021; Pág. 504)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Fab zona oeste s/a. Pleito de instalação de hidrômetro, refaturamento pela tarifa mínima em cobrança individualizada, reconhecimento da prescrição quinquenal e de direito ao parcelamento do débito, compensação por dano moral. Sentença de parcial procedência que merece ajuste. Laudo pericial conclusivo no sentido de erro na cobrança. Revelou-se que, ante a ausência de hidrômetro, de fato, a concessionária realizava a cobrança pela tarifa mínima, de acordo com a Súmula nº 152 desse tribunal. E não por estimativa como alegou a autora. Porém, considerou no cálculo irregularmente haver 4 economias. Revisão das faturas que se impõe. Prescrição decenal (art. 205 do CC), nos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. RESP 1.117.903/RS. Pedido de parcelamento do débito em mensalidades não superiores a R$ 50,00 que não encontra amparo legal. O credor não pode ser compelido a receber o pagamento de forma diversa da ajustada, conforme preceituam os arts. 314 e 315 do CC/02. Precedentes. Verba compensatória do dano moral fixada em R$ 4.000,00 que merece ser reduzida para R$ 2.000,00, observando-se os princípios da congruência e proporcionalidade. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelo da ré a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0034317-59.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 01/06/2021; Pág. 370)
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES VEICULADAS PELOS AUTORES TANTO NA LIDE PRIMÁRIA QUANTO NA SECUNDÁRIA.
Quanto à primeira, condenou a transportadora de pessoas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 80.000,00 para cada autor; e de pensão vitalícia à viúva e ao filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para cada autor, percebidos na data do óbito e devidos desde então até a data que a vítima completasse 52 anos de idade, enquanto perdurar a viuvez e a menoridade, incidente inclusive sobre 13º salário. Ordenou-se que as verbas vencidas sejam pagas de uma só vez e, tal como a indenização por lesão extrapatrimonial, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Outrossim, determinou-se que os valores destinados ao menor sejam depositados judicialmente, com exceção da pensão mensal que deverá ser paga mensalmente mediante inclusão em folha de pagamento do réu. Quanto à segunda, condenou a seguradora ao pagamento do valor total de indenização desta lide, nos limites do valor da apólice contratada, sem reflexo na fixação da sucumbência da lide principal. Assinalou, ademais, que correção monetária será computada da data do evento até o efetivo pagamento e que juros de mora de 1% ao mês incidirão até a data da decretação da liquidação. Inocorrente cerceamento de defesa, pois a produção probandi oral que a apelante deixou de reivindicar em memoriais e que agora torna a pleitear, aduzindo ter sido frustrada pelo julgamento antecipado, avulta inútil à promoção do adequado desate da demanda. Questão litigiosa fulcral de mérito abordada pela apelante que envolve a deliberação quanto à culpa pelo infortúnio. A dinâmica depreendida das provas. Apresentadas pende drasticamente em favor dos demandantes, que também se favorecem do fato de a rés não terem se desincumbido adequadamente do encargo que sobre elas recai de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reivindicado. Patente, pois, a presença de sólido substrato que ampara a pretensão aviada, autorizando a formação da convicção deste juízo em sentido àqueles. Favorável. Fortemente indiciada a colaboração financeira prestada pelo falecido à sua esposa e filho, o que não foi contraditado com evidências pelas. Coapelantes, deverão estas efetuar àqueles o pagamento de pensão mensal, recompondo a renda que aufeririam com o labor do marido/genitor precocemente morto. As frações e parâmetros etários considerados em primeiro grau de jurisdição na mensuração do quantum guardam conformidade com aqueles comumente adotados em sede pretoriana em hipóteses como a em exame, devendo ser, por isso, preservadas. 13º salário que deve compor o montante indenizatório devido, por se tratar de direito consagrado ao trabalhador, que integraria, portanto, a renda anual do falecido, igualmente se qualificando, na perspectiva. Dos demandantes, como lucro cessante. Determinação de pagamento em parcela única que abrange apenas as verbas vencidas, ou seja, já revestidas de exigibilidade, respaldando-se no art. 315 do Código Civil. Não há óbice para a cumulação na percepção de benefício previdenciário e indenização decorrente de ato ilícito, conclusão que deflui logicamente da distinta natureza jurídica ostentadas por tais verbas, a repelir a cogitação de bis in idem. Quantum arbitrado para indenizar os autores por dano moral que amolda aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser corrigida monetariamente, com dies a quo na data de arbitramento, e acrescida de juros de mora, devidos desde o evento danoso, nos termos dos. Posicionamentos veiculados, respectivamente, nas Súmulas nº 362 e nº 54 do STJ. Em relação às questões aventadas pela seguradora, embora evidenciada a improdutividade. Do presente recurso, por ignorar a dialeticidade, de qualquer forma não prosperam. Perfazendo a incidência da correção monetária mecanismo mediante o qual se efetua a recomposição da desvalorização da moeda, não constituindo, assim, um plus à obrigação nem uma pena ao devedor, ensejaria sua supressão enriquecimento sem causa da seguradora. Contrariedade quanto ao pagamento de pensão que é infundada, já que a distinção que pretende ver reconhecida entre tal verba e danos materiais destoa dos mais comezinhos e basilares conceitos de direito, subvertendo a classificação conferida pela doutrina majoritária ao referido prejuízo, previsto na parte final do art. 948, inciso II, do Código Civil, como modalidade do que denominou o legislador pátrio de perdas e danos. Recursos não providos. (TJSP; AC 1019631-68.2018.8.26.0005; Ac. 14924939; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 17/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO.
Cedae. Sentença de improcedência que não merece reparo. Laudo pericial conclusivo no sentido de que os altos consumos registrados pelo hidrômetro instalado no imóvel estão corretos. Prescrição decenal (art. 205 do CC), nos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. RESP 1.117.903/RS. Pretensão de refaturamento com base na tarifa mínima em relação ao período em que, supostamente, não havia hidrômetro instalado. Documentos acostados ao feito que denotam a existência de medidor na unidade desde 1996, devendo a cobrança ser realizada pelo efetivo consumo. Inaplicabilidade do disposto na Súmula n. º 152 desta e. Corte de justiça. Pedido de parcelamento do débito em mensalidades não superiores a 10% dos proventos de aposentadoria do demandante que não encontra amparo legal. O credor não pode ser compelido a receber o pagamento de forma diversa da ajustada, conforme preceituam os arts. 314 e 315 do CC/02. Precedentes deste tribunal. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0010453-68.2013.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 08/09/2020; Pág. 387)
APELAÇÃO.
Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Pedido voltado a compelir a concessionária a renegociar a dívida do usuário em parcelas não excedentes a R$50,00 (cinquenta reais) mensais, diante da situação de miserabilidade do demandante, bem como a retomar o fornecimento de energia. Sentença de improcedência, mantida entretanto a liminar que determinou a retomada do fornecimento. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida em contrarrazões. Pleito não vedado pelo ordenamento jurídico. Preliminar rejeitada. Incontroverso o inadimplemento atual. Interrupção do fornecimento lícita. Precedentes. Inviabilidade de compelir a concessionária a efetuar o parcelamento na forma pretendida pelo demandante. Inteligência dos arts. 313 a 315 do Código Civil. Recurso não provido, com majoração dos honorários a R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), observada a gratuidade. (TJSP; AC 1000917-95.2020.8.26.0100; Ac. 14128899; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 09/11/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 1788)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. FINAME AGRÍCOLA PSI. CRÉDITO RURAL. DIFERENCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. DA RECONVENÇÃO.
Os contratos decorrentes de PSI - Programa de Sustentação do Investimento não se confundem com financiamentos oriundos de créditos rurais. Impossibilidade de o devedor invocar os benefícios concedidos pelas Resoluções ns. 4.504 e 4.507 do BACEN, tampouco a proteção da Súmula nº 298 do STJ, objetivando a prorrogação do prazo de pagamento da dívida. DA BUSCA E APREENSÃO. O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O Poder Judiciário não pode obrigar o credor a proceder na renegociação do débito, salvo previsão legal específica. Inteligência dos arts. 313 a 315 do Código Civil. A existência de dificuldades financeiras não pode servir de óbice à exigência dos valores vencidos e inadimplidos, por parte do credor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 44378-70.2019.8.21.7000; São Francisco de Assis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 28/03/2019; DJERS 03/04/2019)
APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR. INCINDÊNCIA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS 1.
O art. 315, do Código Civil, prevê que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, podendo, portanto, recursar o depósito efetuado; 2. Com o inadimplemento do pagamento das quotas condominiais, por força do art. 1.336, §1º, do Código Civil, o devedor está sujeito a pagar a dívida acrescida de juros probatórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária; 3. Cediço que os honorários advocatícios fixados em convenção condominial aplicam-se apenas à hipótese de cobrança extrajudicial, sob pena de verdadeiro bis in idem. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1021241-49.2018.8.26.0562; Ac. 12777520; Santos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/08/2019; DJESP 21/08/2019; Pág. 2503)
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INVALIDADE DO NEGÓCIO NÃO CONFIGURADDA. PAGAMENTO EXIGIDO ANTECIPADAMENTE. CHEQUE DEVOLVIDO. OFERTA DE NOVA CÁRTULA EM SUBSTITUIÇÃO. ADIMPLEMENTO. FALSIDADE DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA.
1. Do cotejo entre o requerido e o apreciado inexiste julgamento eivado de mácula quando o julgador adentra nos pontos estritamente levantados pelo autor. 2. Observados os elementos de validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer vício de vontade apto a amparar o reconhecimento de que o negócio foi celebrado mediante erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou vícios sociais, não há que se falar em invalidade. 3. Sobre o adimplemento da obrigação, estabelece ao art. 315 do Código Civil que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. 4. Se o credor deposita cheque pós-datado antecipadamente e este é recusado pelo banco, não há que se falar em inadimplemento da obrigação ou em mora, notadamente quando o devedor efetua, posteriormente, o pagamento inserto na cártula. 5. Inexistindo indícios de que a cártula de cheque ostenta assinatura falsa, não há que se falar em ausência de pagamento. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2008.07.1.006902-5; Ac. 110.9128; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 13/06/2018; DJDFTE 19/07/2018)
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