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Art 317 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AFASTAMENTOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. TIPOS CARACTERIZADOS. PENA. CORREÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.

I. Constitui peça perfeitamente válida, o requisitório ministerial elaborado em obediência dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparado por elementos de informação acerca dos fatos e das condutas imputadas, de maneira a possibilitar a compreensão da acusação, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando o reconhecimento da sua inépcia, principalmente quando já prolatada sentença condenatória. II. Respeitante a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da extinção do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos processados, em virtude de vício formal e prescrição, pelo transcurso do tempo exigível sem finalização do procedimento específico, evidenciado o não enfrentamento do mérito das condutas imputadas aos processados, a não interferência do resultado da seara administrativa na apuração e responsabilização criminal, em razão da autonomia e independência das instâncias. III. A determinação de produção de prova pericial, fica ao prudente arbítrio do condutor procedimental da ação penal contra os processados, que, mediante a análise dos elementos de convicção e das circunstâncias dos fatos, tem a discricionariedade de decidir sobre a pertinência e a necessidade, não caracterizando a ofensa ao direito da defesa plena a recusa motivada, nos termos dos arts. 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal. lV. Expondo os elementos de convicção, prova documental e oral, confirmada em juízo, que o processado, oficial de justiça, recebeu, em razão da função pública, vantagem indevida, caracterizando o crime de corrupção passiva, art. 317, do Código Penal Brasileiro, presente em seu comportamento o elemento subjetivo do tipo penal, inafastável a resposta penal desfavorável por ausência de provas e de dolo específico. V. Confirma-se a sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 313-A, do Código Penal Brasileiro, revelado pelo substrato probatório que o processado, funcionário autorizado, inseriu dados falsos e alterou indevidamente dados corretos em sistema de informação, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, sem margem para a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito do art. 313-B, do Código Penal Brasileiro, ausente as elementares do tipo penal pretendido. VI. Apenamentos redimensionados. VII. A perda de cargo ou função pública, prevista pelo art. 92, inciso I, letra "a", do Código Penal Brasileiro, a ser imposta pelo sentenciante, na resposta penal desfavorável, deve ser determinada mediante justificativa plausível, demonstrando a incompatibilidade dos processados para as atividades exercidas, como efeito específico, não subsistindo a consequência extrapenal em cláusula vazia de motivação. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO; ACr 0200995-75.2017.8.09.0044; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adegmar José Ferreira; DJEGO 19/07/2023)

 

REVISÃO CRIMINAL. JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 317, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS, VOLTADAS À NULIDADE DO FEITO, POR INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL, PREVISTO PARA OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO E POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO STJ. POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA SEGUNDA INSTÂNCIA (PREVENÇÃO) E AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECORRENTE DE CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.

Quanto ao pleito de nulidade, sob o argumento de inobservância do rito especial previsto para os crimes de responsabilidade do servidor público, tem-se que o 514 do CPP determina a notificação prévia do acusado para a apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, antes do recebimento da denúncia. Súmula nº 330 do STJ que prevê a desnecessidade da referida resposta quando a ação penal estiver instruída por inquérito policial. No caso em tela, a ação penal originária foi precedida de procedimento investigatório, no qual foi ouvido o ora requerente, sendo desnecessária a apresentação da resposta preliminar nos moldes do artigo 514 do CPP, aplicando-se o entendimento previsto na Súmula nº 330 do nobre STJ. Ademais, verifica-se que houve a adoção do rito comum ordinário, o qual é mais amplo, permitindo ao requerente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não tendo ficado demonstrado o prejuízo que a defesa alega ter sofrido, impõe-se a rejeição do pedido. Pretensão de nulidade, por inobservância do princípio do juiz natural da segunda instância (prevenção) e afronta à coisa julgada material, que também não merece acolhida. Constata-se que o processo nº 0088604-12.2012.8.19.0001, em que figuraram como denunciados os policiais militares, e que tramitou na auditoria da justiça militar, apresenta conexão probatória com os fatos apurados na ação penal originária objeto desta ação revisional, o que tornaria, na segunda instância, preventa a e. Quinta câmara criminal, por ter julgado anteriormente a apelação interposta pelos agentes militares. Contudo, eventual descumprimento da regra de competência por prevenção, decorrente da conexão fática, não conduz à nulidade absoluta, e sim relativa. Súmula nº 706 do STF. Tratando-se de vício relativo, deveria a questão ser suscitada no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão. Não sendo arguida tempestivamente a matéria, sequer demonstrado o prejuízo à defesa, não há que se falar nulidade do processo originário. Da mesma forma, o pedido de nulidade do feito, por inépcia da denúncia, decorrente da capitulação equivocada por ausência de submissão do fato à norma, não merece acolhida. Peça pórtica que descreve o fato típico, atendendo ao disposto no artigo 41 do CPP, e possui a narrativa a conduzir aos fatos imputados, permitindo o exercício da plenitude de defesa. No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, e não da capitulação, razão pela qual é possível ao magistrado, ao proferir sentença, conferir nova definição jurídica aos fatos contidos na inicial acusatória, procedendo ao instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP. Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante deixou de aplicar o referido instituto, pois entendeu que, durante a instrução processual, não surgiram provas novas capazes de ensejar o aditamento da denúncia, considerando, assim, que houve a subsunção dos fatos à norma imputada ao requerente de forma residual, uma vez que restou comprovado que houve a solicitação indevida de dinheiro. Presença das elementares, previstas no tipo penal do artigo 317 do CP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia; ao que se acrescenta a ausência de demonstração, pela defesa, de efetivo prejuízo sofrido capaz de ensejar a nulidade do feito, o que leva à rejeição do pleito em comento. A presente ação impugnativa é considerada uma medida excepcional, cuja pertinência se restringe apenas para correção de erros judiciários, decorrentes da incorreta aplicação do direito, da errônea valoração da prova, da má elucidação dos fatos ou da descoberta de novas provas da inocência do réu, o que não se verifica in casu. À unanimidade, afastadas as preliminares, foi julgado improcedente o pedido. (TJRJ; RevCr 0000372-75.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 19/07/2023; Pág. 264)

 

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, § 1º, DO CP.

Requerimento de trancamento da ação penal, por alegada atipicidade da conduta e por ausência de justa causa. Decisões de recebimento da denúncia e de posterior ratificação suficientemente fundamentadas. Presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Denegação da ordem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos autos do processo originário nº 0293207-95.2022.8.19.0001, foi oferecida denúncia pelo ministério público, contando com mais de trezentas páginas, em face de 17 (dezessete) réus, dentre eles o ora paciente, em razão da prática, em tese, de crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva. Segundo a exordial acusatória, o acusado marcelo meireles pinto teria supostamente praticado o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, § 1º, do CP, pois, no dia 30/01/2021, em comunhão de ações e desígnios com outros corréus, teria recebido vantagem indevida, consistente no pagamento de propina no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para realizar diligência de intimação de um dos sócios da empresa oregon enterprise, concorrente da gas consultoria, a fim de prejudicar a imagem da aludida empresa. Bem analisando a denúncia oferecida pelo parquet e recebida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal especializada da Comarca da capital, observa-se que a peça acusatória descreve de forma consistente e suficientemente clara a conduta criminosa imputada ao ora paciente, detalhando a mecânica do delito, o momento e o local em que tudo ocorreu, não se evidenciando, de plano, os apontados vícios capazes de nulificar a peça acusatória, ou mesmo qualquer omissão que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Não bastasse isso, verifica-se que a peça inicial se pautou nos fortes indícios de autoria e materialidade do delito supostamente perpetrado pelo paciente, extraídos das peças constantes do inquérito policial, estando presentes os requisitos previstos no artigo 41, do código de processo penal. Da mesma forma, os elementos de informação que serviram de base para a formação da opinio delicti constituem o suporte probatório mínimo a permitir a assertiva quanto à justa causa existente para deflagração da ação penal. Outrossim, a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade dos delitos, porquanto o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é medida extrema, cabível apenas em hipóteses excepcionais, e se mostra prematura, neste momento, diante da necessidade de dilação probatória, para melhor elucidação dos fatos. Precedentes judiciais. Com isso, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante, na medida em que o MM. Juiz analisou a presença dos requisitos legais, que o convenceram a proferir a decisão de recebimento da denúncia. Igualmente, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade no decisum que ratificou o recebimento da exordial acusatória, que se encontra suficientemente fundamentado, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da CRFB. Ademais, ao contrário do que foi alegado pelos impetrantes, o MM. Juízo a quo analisou as respostas à acusação do paciente e de parte dos demais corréus, inclusive no que diz respeito às preliminares arguidas especificamente por cada defesa. As demais alegações. Relativas à não demonstração da participação do acusado na empreitada criminosa. Dizem respeito ao mérito da ação penal e não comportam discussão na via estreita do habeas corpus, que não se presta para revolvimento de matéria fática, sob pena de supressão de instância. Na hipótese vertente, constata-se a existência de indícios de autoria e materialidade quanto ao delito narrado e tipificado na denúncia, restando claro que a tese sustentada se cinge ao próprio mérito da imputação, e deve ser levantada em momento processual adequado, no juízo de conhecimento. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0031093-73.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 14/07/2023; Pág. 178)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA Nº 599 DO STJ. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS MANTIDAS.

1. As interceptações telefônicas não foram deferidas apenas com base em denúncia anônima, tendo sido realizadas diligências pelo Ministério Público, que apontaram de que forma o delito era supostamente praticado e as pessoas supostamente envolvidas. Demonstração da impossibilidade de obtenção de novas provas por outros meios que não as escutas telefônicas. Ausência de nulidade a ser declarada. 2. Decisão que autorizou as interceptações está suficientemente fundamentada, pois aponta os indícios razoáveis de autoria existentes, bem como entende demonstrado pelo Ministério Público a indispensabilidade da medida, mostrando-se, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/96. O mesmo pode ser dito em relação às decisões que prorrogaram as escutas e a decisão que deferiu a quebra de sigilo de outras linhas telefônicas. 3. A prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, desde que pelo tempo necessário para a investigação. No caso, nada indica ter ocorrido excesso. 4. Serendipidade das interceptações. Descoberta fortuita de fato conexo ao investigado e/ou de continência. Validade da prova obtida. Precedente. 5. A prática dos delitos de corrupção passiva pelo acusado N. C. J. Está bem demonstrada pelas conversas interceptadas entre ele e os corréus, bem como pelos protocolos efetuados, em que se evidencia que as negociações entre eles ocorreram após a distribuição dos processos na Junta Comercial, denotando que o acusado não estava prestando serviços de forma particular, na qualidade de advogado, mas atuava na qualidade de funcionário público, utilizando-se indevidamente de suas funções para obter vantagem indevida. 6. A prática dos delitos de corrupção ativa pelos acusados G. A. G. S. L. E J. L. S. S. Está bem demonstrada pelas conversas interceptadas entre eles e o corréu N. C. J., bem como pelos protocolos efetuados, em que se evidencia que as negociações entre eles ocorreram após a distribuição dos processos na Junta Comercial, denotando que os acusados não contrataram o corréu para prestação de serviços de assessoria na elaboração de atos constitutivos ou alterações contratuais, que seriam exercidos paralelamente ao trabalho realizado por ele na Junta Comercial, mas justamente para agilizar a tramitação de procedimentos já protocolados no órgão. 7. A prática do delito de corrupção passiva pela acusada M. P. R. E do delito de corrupção ativa pela acusada M. A. S. P. Está bem demonstrada pelas interceptações telefônicas, em especial pelo teor das mensagens trocadas entre elas, em que se evidencia que a ré M. A. S. P. Fornece os números de protocolos à acusada M. P. R. E pede, explicitamente, a agilização dos processos, o que é atendido pela acusada M. P. R.. 8. Na esteira da Súmula nº 599 do STJ, não há falar em aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública. 9. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Caso concreto em que as penas estão adequadas. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJRS; ACr 0271488-31.2017.8.21.7000; Proc 70075073734; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 29/06/2023; DJERS 13/07/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NOVO JULGAMENTO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir algum dos vícios de declaração expressamente previstos no art. 619 do CPP: Obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material. 2. É regra constitucional de que Lei Penal posterior mais benéfica ao réu deve retroagir em seu favor (CF, art. 5º, XL), hipótese da Lei nº 13.964/2019, norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, que prevê a hipótese de realização de acordo de não persecução penal, medida despenalizadora que atinge a própria pretensão punitiva estatal. 3. O ANNP. Acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, aplica-se de forma retroativa até o trânsito em julgado da ação penal aos fatos praticados em data anterior à vigência daquela Lei, que ocorreu em 23/1/2020. 4. Quanto ao limite temporal processual para o oferecimento do ANPP pelo Ministério Público deve ser o trânsito em julgado da ação, e não o momento do recebimento da denúncia, a exemplo do que ocorre com a desclassificação da conduta na sentença para infração de menor potencial ofensivo, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que deve ser concedida ao Ministério Público a oportunidade de oferecer ao acusado a suspensão condicional do processo ou a transação penal. 5. Considerando que o acordo de não persecução penal, a suspensão condicional do processo ou a transação penal possuem a mesma natureza despenalizadora, obviamente o ANPP também pode ser proposto após o recebimento da denúncia, a exemplo do que ocorre com os outros dois institutos, incidindo o clássico princípio segundo o qual onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito. 6. O embargante praticou o crime do art. 317 do CP, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima prevista no tipo penal é de 2 anos, ou seja, inferior a 4 anos, conforme exige o referido art. 28-A, que também exige que o acusado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o que pode ocorrer até o momento da realização da audiência, conforme o entendimento da 2ª Turma do STF no julgado supra colacionado. 7. Eventualmente não oferecido o ANPP ou, proposto e aceito, mas não cumprido pelo acusado, o processo deve ser retomado com a intimação do acórdão da apelação criminal. 8. Embargos de declaração providos, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em diligência, a fim de conceder ao Ministério Público a oportunidade oferecer ao embargante proposta de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos necessários para tanto. (TJRR; ACr 0000509-07.2015.8.23.0060; Câmara Criminal; Rel. Des. Esdras Silva Pinto; Julg. 07/07/2023; DJE 10/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA FASE. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, ENTRE OS RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA, APRESENTOU ATUAÇÃO DESTACADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS E ACUSADO PRIMÁRIO DE BONS ANTECEDENTES. ABRANDAMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NA PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU INTERCORRENTE CONTAM- SE OS PRAZOS COM BASE NA PENA APLICADA IN CONCRETO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS ACUSADOS FORAM CONDENADOS À PENA DE 01 (UM) ANO E 01 (UM) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE É DE 04 (QUATRO) ANOS, DE ACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 18/05/2016 E A SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICA SOMENTE EM 28/03/2022, VISLUMBRA-SE QUE, ENTRE TAIS MARCOS, HOUVE O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RESTANDO CARACTERIZADA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. ASSIM, DE OFÍCIO, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AOS SENTENCIADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESCRITO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.

 Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos firmes das testemunhas ouvidos e por farta documentação probatória, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos acusados pela prática dos delitos descritos na denúncia. "é possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime. " (RHC n. 78.959/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.) Deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal quando comprovado que o acusado em relação ao qual a citada circunstância foi reconhecida apresentou atuação destacada no esquema criminoso, sendo o mentor e organizador do esquema criminoso. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tratando-se de acusado primário, que não ostenta circunstância judicial negativa, mister a fixação do regime inicial aberto, impossibilitada, contudo, a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, ex vi dos artigos 44, III, do Código Penal, máxime considerando que referido benefício se distanciaria da reprovação e, sobretudo, da prevenção por todos almejada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000443-81.2013.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 05/07/2023; Pág. 80)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 932, IV, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 E 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR A PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO, COM EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO NÃO SANADO. COISA JULGADA FORMAL CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

1. A teor do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, configura coisa julgada a reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba recurso. Assim, tratando-se a presente ação de feito que possui idênticas partes, pedido e causa de pedir de ação, também da mesma natureza, ajuizada previamente, com extinção por ilegitimidade passiva já proferida e transitada em julgado, e não tendo o vício sido devidamente sanado, caracterizada está a coisa julgada formal, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. 2. A pretensão deduzida na presente demanda, ajuizada em maio/2021, se refere ao pleito de indenização por dano moral, em face da denúncia do autor oferecida pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 317, § 1º, ambos do Código Penal, tendo o mesmo sido absolvido das acusações, cuja absolvição foi requerida pelo próprio Parquet. Ocorre que, em março/2020, o promovente já havia ajuizado lide com idênticos objeto, causa de pedir e partes. Processo nº 0800165-34.2020.8.15.0191. Cuja inicial foi indeferida, em face da manifesta ilegitimidade passiva da promovida, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado. (TJPB; AC 0811294-87.2021.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 29/06/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NUMERO IMPRECISO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM E ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo (AGRG no RESP n. 1.688.383/DF, desta Relatoria, DJe 14/9/2018). No caso concreto, a fração de 1/2 (metade) mostra-se adequada, considerando que as infrações foram praticadas pelo período de aproximadamente 3 meses. Precedente. 2. As questões referentes à existência de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP e ao erro na capitulação jurídica não foram debatidas pela instância de origem. Incidência do Enunciado N. 211/STJ. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.341.195; Proc. 2023/0117073-3; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 20/06/2023; DJE 26/06/2023)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRACAMENTO DE AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO RIZOMA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998), EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22 DA LEI Nº 7.492/1986), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP), QUADRILHA (ART. 288 DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, II, III, IV E V, DA LEI Nº 12.850/2013). INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA COM BASE EXCLUSIVA NAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Habeas Corpus em que se busca o trancamento de ação penal oferecida em desfavor do paciente e de outros corréus pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), corrupção passiva (art. 317 do CP), tráfico de influência (art. 332 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP), quadrilha (art. 288 do CP) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013). O presente habeas corpus encontra-se apto ao julgamento do mérito, de forma que fica prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal. A Operação Rizoma, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal e Receita Federal, investigava os delitos de lavagem de capitais, evasão de divisas e corrupção que causaram prejuízos com investimentos fraudulentos nos fundos de pensão dos Correios (POSTALIS) e do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPROS). O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, é medida excepcional, cabível apenas quando ocorrer, de plano, comprovada ausência de justa causa em razão da atipicidade da conduta em razão de inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda, quando presente causa de extinção da punibilidade. (AGRG no RHC 132.302/PR, Rel. ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). A fundamentação utilizada pelo Parquet encontra-se frágil e genérica. A justa causa é uma das condições para o prosseguimento da ação penal prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e pode ser definida com um lastro probatório mínimo para que seja oferecida a denúncia e iniciada a ação penal, e assim, devem existir previamente indícios mínimos de autoria e materialidade, que, no momento, estão ausentes. A peça acusatória limita-se ao depoimento e não aponta nenhum outro elemento probatório sobre os próprios pagamentos. Afigura-se, assim, desproporcional imputar ao paciente os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional por apenas inferir que a relação do requerente com os demais corréus levanta fundada suspeita sobre possível empreitada criminosa. A atualização legislativa (art. 4º da Lei de organizações criminosas), introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), dispõe que a denúncia não pode ser recebida pelo juiz, quando o fundamento for apenas a colaboração premiada. Conforme orientação do STJ (RHC 98.062/PR), é possível trancar ação penal com lastro exclusivo em colaboração promovida por um dos agentes. Há ilegalidade no processamento da ação penal de fundo apta a justificar o deferimento da ordem postulada. Agravo interno prejudicado e ordem de habeas corpus concedida. (TRF 1ª R.; HC 1008084-36.2022.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 20/06/2023; DJe 22/06/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. NORMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/1992. EX-SERVIDOR SUFRAMA, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA, EXTENSÃO AOS PARTICULARES. SÚMULA Nº 634/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AÇÃO AJUIZADA EM 21/7/2016. PRESCRIÇÃO INICIADA EM 26/10/2021. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição. A alteração da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente, o art. 23 que trata da prescrição. Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei nº 8.429/1992, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. Precedente. O Supremo Tribunal Federal, em 18/8/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei. Consoante o disposto no art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público, no exercício de cargo efetivo ou emprego, cuja falta disciplinar seja punível com demissão, o prazo prescricional é o previsto em Lei específica. Em relação a indivíduos que participaram do ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao agente público, razão pela qual, constatada a prescrição em favor deste, deve ser igualmente reconhecida em relação aos particulares. Nessa esteira, Enunciado nº 634 da Súmula do STJ: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (1ª Seção. Aprovada em 12/6/2019, DJe 17/6/2019). No caso, um dos requeridos é servidor público (vistoriador da SUFRAMA) e foi demitido em 4/12/2008, em razão da ação penal 2007.32.00.001493-0, com imputação da infração tipificada no art. 317, §1º, do Código Penal, cuja pena máxima in abstrato é de 16 anos de reclusão, do que se depreende que o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa apenas se consuma em 20 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. Assim, considerando a extensão aos particulares e levando-se em consideração que a ACP 0010960-91.2016.4.01.3200 foi ajuizada em 21/7/2016, não se verifica o transcurso de prazo superior a 20 anos, não havendo que se falar em prescrição (Agravante: pessoa jurídica, Amazon Transportes Ltda). No que tange à prescrição intercorrente, a nova Lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da Lei nova (26/10/2021). Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 (quatro) anos desde 26 de outubro de 2021, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa. A presente ação foi ajuizada em 21/7/2016, devendo-se contar o prazo de quatro anos somente a partir de 26/10/2021. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AG 1007705-95.2022.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 22/06/2023; DJe 22/06/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS III, V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL A ELE IMPUTADO, PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENAL, DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA, PARA O MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO (ART. 92, INCISO I, LETRA A DO CPP).

1. Preliminar: não é inepta a peça acusatória que contém os elementos necessários ao exercício da defesa. Sua eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequivocamente a presença de deficiência apta a impedir a compreensão da acusação com manifesto prejuízo para a defesa, ou na presença de desatenção para com os requisitos do art. 43 do CPP, o que não ocorreu na espécie. Aventada violação do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Prefacial rejeitada, à unanimidade de votos. 2. Mérito: I. Pleitos absolutórios. A) Atipicidade da conduta. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública. Precedente jurisprudencial. B) alegação de insuficiência de provas para condenação. Lastro probatório dos autos demonstra elemento concreto de configuração do referido ilícito, consubstanciada na documentação acostada aos autos e na prova oral colhida no Processo Administrativo Disciplinar, confirmados perante o juízo da culpa, possuindo o condão de sustentar a condenação imposta na sentença. Pelo cotejo de tais provas, se identifica o núcleo do tipo, consubstanciado no solicitar uma vantagem ilícita de alguém, em razão da função pública. II. Aplicação da pena-base equivocada. Culpabilidade do agente utilizada como única circunstância desfavorável, da forma como analisada pelo juízo sentenciante, não autoriza o aumento da pena-base um ano acima do mínimo legal, por ser inerente ao tipo penal. Imperativa reformulação da dosimetria penal, na primeira fase, procedimento plenamente cabível, desde que não ultrapasse o quantum já fixado, em virtude do princípio da non reformatio in pejus. III. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não se trata de pena a ser fixada de acordo com a culpabilidade do réu e a reprovabilidade de sua conduta, constituindo-se em efeito da condenação, que, com base no art. 92, I, a, do CP, ocorrerá sempre que a pena privativa de liberdade for aplicada por tempo igual ou superior a 1 ano, com violação de dever para com a Administração Pública, como na hipótese dos autos, exigindo apenas a fundamentação como ocorreu. lV. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO a presente apelação criminal, mantendo a condenação de Roberto Quirino Neves pela prática do delito descrito no artigo 317, caput, do Código Penal, reconhecendo a necessidade de reformulação da sentença guerreada na parte da dosimetria, por ausência da necessária individualização da reprimenda, mantendo-se, todavia, a pena do referido acusado em 03 (três) anos de reclusão, em observância princípio da non reformatio in pejus, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a perda do cargo público, conforme operado na sentença. V. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; APL 0008791-48.2016.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 17/05/2023; DJEPE 20/06/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ARTS. 288 E 317 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA LASTREADA EM FONTES MATERIAIS AUTÔNOMAS (INDEPENDENT SOURCE) E DIVERSAS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DE DELAÇÃO PREMIADA E TESTEMUNHO OCORRIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. STANDARD PROBATÓRIO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MENOS RIGOROSO QUE O DE EVENTUAL JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (I) de manifesta atipicidade da conduta; (II) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (III) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AGR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2. Caso esteja "a inicial acusatória alicerçada em procedimento investigatório, depoimentos de testemunhas e documentos, descabe concluir no sentido da ausência de justa causa para a ação penal" (STF, HC 162.997, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2020, DJe 05/06/2020). 3. A presente controvérsia cinge-se em analisar se a denúncia é lastreada em elementos probatórios válidos, diversos e independentes da colaboração premiada de ex-gerente da empreiteira Andrade Gutierrez e do depoimento prestado na fase inquisitorial por ex-funcionário da Empresa. No caso, tanto o Juiz de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido ressaltaram que, excluída a colaboração e as declarações prestadas na sede policial, além dos documentos alegadamente produzidos de forma unilateral por eles, há esses elementos, tais como a obtenção de dados bancários autorizados judicialmente, de relatórios da Receita Federal, e de expediente da Controladoria Geral da União. E, do cotejo dessas conclusões com a peça acusatória, tem-se que os fundamentos declinados em ambas as instâncias da Justiça Federal são idôneos. 4. As referências consignadas na denúncia demonstram que a presente situação jurídica é diversa da hipótese analisada no RHC 119.222/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se constatou que o Parquet não se desincumbiu do seu ônus de, ao acusar o Recorrente naquela causa, declinar elementos de provas a ele relacionados diversos dos obtidos em colaboração premiada. 5. Por todos esses fundamentos, não há como concluir, ao menos neste momento processual, que inexiste outra fonte material autônoma (independent source) e diversa para lastrear a acusação, o que impede reconhecer a alegada ausência de justa causa para a tramitação do processo-crime - mormente na presente via célere, que não comporta dilação probatória. Ademais, ainda que a Defesa sustente que a Corte a quo deveria ter analisado pormenorizadamente os elementos probatórios contra o Recorrente, tal competência, primeiramente, cabe ao Juiz da causa, devendo enfatizar-se, de qualquer modo, que "no momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso" (STF, INQ 4.657, Rel. Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018) - o que categoricamente impede, mormente nesta análise de cognição sumária, sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria válidos. 6. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RHC 157.513; Proc. 2021/0375781-5; PA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; DJE 15/06/2023)

 

PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VANTAGEM INDEVIDA. DOLO NA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 O Ministério Público federal (MPF) acusou os réus por suposta apropriação de stents e outros itens de OPME (órteses, próteses e materiais especiais) para formação de estoque paralelo ou uso em procedimentos particulares, além do faturamento fraudulento dos mesmos equipamentos, em prejuízo do SUS, utilizando laudos médicos falsos para isso. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o primeiro acusado da imputação dos delitos de corrupção passiva (art. 317/CP) e falsidade ideológica (art. 299CP), e absolveu o segundo acusado da imputação do crime de falsidade ideológica (art. 299/CP). Em suas razões, o MPF pretende que a apelação seja conhecida e provida para reformar a sentença e condenar os réus pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299/CP), por entender comprovado o dolo, e condenar o primeiro acusado pelo crime de corrupção passiva (art. 317/CP), por restarem devidamente comprovadas autoria e a existência da conduta. Decisão: Decidiu a 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF. Destacou o entendimento de que o laudo médico é um documento público, uma vez que o médico contratado, a serviço do SUS, emite documentos para efeitos internos e externos, isto é, relata a situação do paciente não só para o prontuário médico no hospital como também para subsidiar os efeitos financeiros perante o SUS, inclusive para efeitos de auditoria interna e externa. Portanto, para efeitos penais o médico terceirizado é considerado funcionário público (art. 327/CP) e públicos são os documentos por ele emitidos nessa condição. Refutou o argumento dos apelados de que as limitações do SUS para adequado tratamento dos pacientes impulsionariam o médico para a falsidade ideológica, ou seja, de que a finalidade do estoque paralelo seria suprir deficiências do SUS, o qual ignorava intercorrências que pudessem surgir nos procedimentos cirúrgicos emergenciais ou eletivos. Ressalvou que, mesmo abstraindo-se as vantagens materiais que o juiz a quo disse não provadas, remanesce um agir doloso que desmoraliza o serviço público, por fazer do serviço público de saúde um balcão de negócios. (TRF 6ª R.; ApCrim 0009746-24.2015.4.01.3807; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D'Oliveira; Julg. 14/06/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA COM INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).

Irresignação ministerial contra decisão que declarou extinta a punibilidade da acusada pela pena hipoteticamente aplicada. Recurso do ministério público. Pleito de afastamento do reconhecimento da prescrição virtual. Acolhimento. Modalidade de prescrição não admitida nos tribunais pátrios. Repercussão geral e Súmula nº 438 do STJ. Providência não prevista na legislação vigente. Delito não prescrito na forma abstrata. Imperioso o prosseguimento do feito. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; RSE 5008310-59.2023.8.24.0033; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 13/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DÚVIDA QUANTO AO DOLO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Não se vislumbrando suficientemente demonstrado o dolo da agente, consubstanciado no deliberado intento de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida, resta inviável sua condenação pelo delito do art. 317, caput, do CP. 2. Recurso provido. (TJMG; APCR 0181884-84.2012.8.13.0686; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 31/05/2023; DJEMG 07/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 12 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL EM QUESTÃO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO CONTADO DE METADE. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS. CRIME REMANESCENTE DE CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.

Se entre o recebimento da denúncia e o julgamento pelo Tribunal transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato em relação ao delito previsto no artigo 299, do Código Penal, sancionado com o máximo de 05 anos de reclusão (art. 109, III, C.), bem como do delito previsto no artigo 317, § 1º, do mesmo diploma legal, em relação ao acusado maior de 70 anos, por ser o prazo contado de metade. Não comprovado nos autos que os réus, examinadores do Detran, solicitaram ou receberam vantagem indevida, em troca da aprovação fraudulenta de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação, a absolvição do delito de corrupção passiva lançada na sentença merece ser confirmada. (TJMG; APCR 1616678-72.2007.8.13.0056; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. ATO DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ consolidou não ser necessária a comprovação do vínculo entre a vantagem solicitada ou recebida e a prática comissiva/omissiva do ato de ofício nem que este seja da competência do servidor público, para caracterização do crime do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Precedentes. 2. Na hipótese, o acusado era Presidente da Câmara Municipal de Itumbiara-GO e a ele é atribuída, por intermédio da corré, a solicitação de vantagem indevida aos referidos servidores daquela casa legislativa. Assim, a ausência de autonomia do investigado para a prática do ato de ofício não é motivo suficiente para afastar a imputação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.700.846; Proc. 2020/0110482-3; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

1. Prática, em tese, do delito previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, por quatro vezes. 2. Prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública. 2.1. Gravidade concreta demonstrada pelo contexto específico dos fatos. Indícios suficientes de autoria e materialidade. 2.2. Pena abstratamente considerada que supera o prazo de quatro anos. 3. Insuficiência, na espécie, de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não configurado. Conhecimento e denegação da ordem. (TJPR; Rec 0049820-98.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 13/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.

2-) Inexiste nulidade do processo. Somente se cogita de nulidade se houver algum prejuízo, para acusação ou para defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Na espécie, tal não se deu, sobretudo diante da enfermidade e natureza do procedimento cirúrgico ao qual o recorrente foi submetido (hérnia de disco/vascular, CF. Receituários e relatórios médicos de fls. 137/139 e 144) e por se tratar de audiência realizada, com concordância das partes, em ambiente virtual, que não demanda a locomoção do agente até as dependências do fórum. Demais disso, o ilustre Defensor constituído acompanhou a colheita das provas, as quais foram registradas por meio audiovisual no SAJ, com acesso às partes e possibilidade de posterior visualização pelo recorrente, antes de seu interrogatório, formalizado em outra audiência (fls. 152), não havendo, portanto, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova amealhada durante a instrução criminal. Delito que pode ser atribuído ao apelante. 4-) Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6, pelos maus antecedentes (processo nº 0002140-63.2008.26.0604, fls. 5/6, do incidente 0003611-26.2018.8.26.0229/01 (D), tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 1º, do art. Do art. 317 do Código Penal, de modo que a pena foi aumentada em 1/3, totalizando-se três (3) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão e pagamento de catorze (14) dias-multa. 5-) O regime inicial da pena corporal deve ser o inicial o aberto. O crime praticado é sem violência ou grave ameaça e o recorrente é primário, incidindo-se o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6-) Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de pena inferior a quatro (4) anos e apelante primário, é possível a substituição da carcerária por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e multa. 7-) Por se tratar de crime cometido com violação de dever para com a Administração Pública e pena privativa de liberdade superior a um (1) ano, correta a declaração da perda do cargo ou função pública, nos termos do art. 92, caput, inc. I, alínea a, do Código Penal. 8-) Recurso em liberdade (fls. 200). (TJSP; ACr 0003611-26.2018.8.26.0229; Ac. 16119863; Hortolândia; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2677)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público. Lavagem de dinheiro. Art. 317 do Código Penal. Art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998. 4. Inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando- se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.388.886; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 10/10/2022; Pág. 32)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO NAS PENAS DO ARTIGO 317, DO CÓDIGO PENAL.

1. Narra a denúncia, em síntese, que acusado solicitou e recebeu, em razão de desempenhar a função de escrevente do cartório, vantagem indevida consistente em R$ 11,00 (onze reais), para que acelerasse a entrega de uma certidão de óbito. 2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Pedro Ribeiro lomba à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, na razão unitária mínima pela prática do crime do artigo 317, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, ambas em favor de instituição a ser indicada pelo juízo da execução penal. Perda da função de escrevente na forma do artigo 92, I, alínea -a-, do Código Penal. 3. Recurso defensivo pugnando pela: I. Nulidade do processo, ante a inobservância do procedimento especial previsto no art. 513 e ss. Do CPP, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos subsequentes ao oferecimento da denúncia; II. Absolvição pela ausência de dolo; III. Absolvição pela ausência de prova; IV. Desclassificação para corrupção passiva privilegiada prevista no § 2º, 317 do CPP; V. Prescrição retroativa. 4. Preliminar de nulidade deve ser afastada, isso porque segundo orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, a notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do código de processo penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial, conforme tese firmada na Súmula nº 330. Com efeito, no presente caso, a investigação do fato se deu a partir da instauração do registro de ocorrência nº 041-04460/2014. 5. Materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, estando a sentença fundamentada e apta a ensejar um Decreto condenatório seguro e firme. Narrativa harmônica e coesa por parte da vítima no sentido de que o acusado solicitou uma -cervejinha- para agilizar a entrega da certidão e que pagou ao réu cerca de 17 a 20 reais. Testemunha Sérgio pinto cardoso, que atuava como interventor do cartório do 6º rcpn, relatou em juízo que no dia do fato indagou ao réu Pedro sobre o ocorrido e ele não negou o fato. O crime de corrupção passiva é crime de natureza formal, ou seja, para sua consumação basta que o agente público solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem, para que, em razão da função pública, possa interferir para que se alcance o resultado prometido em troca da vantagem ilícita, sendo prescindível a efetiva realização do ato funcional. Precedente do eg. STJ. Portanto, não restam dúvidas que o acusado Pedro praticou a conduta criminosa descrita no artigo 317, do Código Penal 6. Impossibilidade de desclassificação para corrupção passiva privilegiada prevista no § 2º, 317 do CPP. Evidentemente, a hipótese para a caracterização do privilégio não se amolda ao presente caso. Isso porque o § 2º, do artigo 317, do Código Penal descreve a hipótese em que funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de terceiros. Portanto, não há que se falar na incidência do privilégio previsto no § 2º, do 317, do CP, tendo em vista que o conjunto probatório aponta de forma firme e segura que o acusado Pedro solicitou e recebeu dinheiro da vítima marlene para agilizar a entrega de certidão cartorária. 7. Tese defensiva para o reconhecimento da prescrição retroativa que não merece qualquer amparo. Ainda que fosse reconhecido o tipo privilegiado, a regra esculpida no artigo 110, § 1º do Código Penal dispõe que em nenhuma hipótese o prazo prescricional segundo a pena em concreto, poderá ter como termo inicial data anterior à denúncia. 8. Não merecem qualquer reparo as sanções impostas ao réu. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006443-71.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 10/10/2022; Pág. 123)

 

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA CF/1988. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PREEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS SOB OUTRA RELATORIA NA CORTE ESPECIAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR, POR DELEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO

1. Trata-se de suspeitas da ocorrência de ilícitos penais relacionadas à conduta funcional de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 2. Hipóteses que configurariam corrupção passiva e ativa, conforme previsto nos arts. 317 e 333 do Código Penal, atribuíveis ao investigado. DILIGÊNCIAS EFETUADAS, ANÁLISE E OPINIÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL 3. Em manifestação de sete laudas, o Parquet Federal demonstrou que empreendeu diversas diligências investigativas, tais como a requisição de documentos e análise subsequente. 4. Ao término do procedimento e não obstante o empenho verificado, o Ministério Público Federal identificou a preexistência de outro Inquérito destinado a averiguar os mesmos fatos, já distribuído à relatoria de outro Ministro, no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prejudicando, por isso, o prosseguimento da apuração nestes autos, sob pena de bis in idem. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 5. Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial, promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal. 6. A propósito, é remansosa a jurisprudência da Corte Especial no sentido pretendido pelo Parquet, uma vez que, "inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público" (Sd 65/PA, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7.8.2017, destaque nosso). 7. Por sua reconhecida precisão, relembro as palavras da eminente Ministra Nancy Andrighi, nesta Corte Especial, no Inquérito 1.112, (DJe 13.2.2019): "Com efeito, nessas hipóteses, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. Nesse sentido: STJ, INQ 473/GO, Corte Especial, DJe de 27/11/2013; STJ, INQ. 967/DF, Corte Especial, DJe 30/03/2015." (destaquei em negrito. ) CONCLUSÃO 8. Arquivamento acolhido quanto a este Inquérito e, portanto, sem prejuízo ou qualquer reflexo no prosseguimento do outro apuratório, conforme detalhado pelo Parquet Federal. (STJ; Inq 1.500; Proc. 2021/0197318-5; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2022; DJE 07/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS PROCURADORES DA FORÇA TAREFA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. REGULARIDADE. APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS COLABORADORES. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS.

1. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).2. Não conhecimento da apelação interposta por um dos acusados, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente as apontadas mensagens, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 4. Descabido o pedido de suspensão da tramitação da apelação criminal, uma vez que os materiais apontados como secretos sempre estiveram disponíveis às partes. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.6. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.7. A suspeição e o impedimento devem ser arguidos por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. Precedentes do STJ. 8. O rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. 9. Não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial. É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava-Jato, não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados. 10. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática. 11. Não houve qualquer abuso, excesso ou irregularidade na apuração técnica e no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias constitui dever dos agentes fiscais. 12. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório. A suficiência do conjunto probatório para justificar a condenação pelos delitos imputados compete ao mérito da demanda, não dizendo respeito à aptidão da denúncia ou à justa causa para o seu recebimento. 13. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções a serem verificadas caso a caso, tais como férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que todos os requerimentos das defesas foram devidamente analisados, tendo sido minuciosamente fundamentados os indeferimentos das diligências tidas pelo juízo como protelatórias, impertinentes ou inúteis para a apuração dos fatos. 15. O colaborador não perde a condição de réu quando inserido no polo passivo da ação penal. Assim, nos termos do art. 191 do CPP, é dever do juiz proceder ao interrogatório separadamente, a fim de evitar a combinação de versões. Participação dos defensores, aos quais foi oportunizada a formulação de questionamentos, não havendo falar em cerceamento de defesa pela retirada dos corréus da audiência. 16. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 17. Afastadas as teses de nulidade da sentença. O fato de os apelantes discordarem de seus fundamentos não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade suscitada. 18. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução de documentos em língua estrangeira só deve ser realizada caso se revele necessária. Hipótese em que o magistrado entendeu que documentos apontados como não traduzidos para o vernáculo são extratos bancários e comprovantes de transferências, de simples compreensão. 19. Preliminares rejeitadas. 20. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Precedente: STF/AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015).21. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 22. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 23. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Àkyzo, relacionado a três obras da PETROBRAS, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sentença reformada em parte. 24. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 25. O exaurimento da corrupção passiva se caracteriza pela simples entrega da vantagem indevida. Coisa bem distinta é praticar atos visando ao branqueamento do dinheiro, objetivando ocultar o verdadeiro destinatário das quantias. Essa dissimulação caracteriza crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção dos valores na economia formal, com aparência de licitude. 26. Restando demonstrado nos autos o mero concurso de agentes para a prática delitos isolados e determinados, deve ser mantida a absolvição de todos os acusados com relação ao crime de pertinência a organização criminosa. 27. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).28. Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. 29. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano. (TRF 4ª R.; ACR 5024266-70.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INOVAÇÃO. TESES INÉDITAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR ARQUIMEDES. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS OPOSTOS POR ARQUIMEDES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS POR RICARDO REJEITADOS.

I Os aclaratórios possuem a finalidade de sanar vícios específicos eventualmente encontrados no julgado, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal, visando, assim, aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não se prestando à análise de teses inéditas, de matérias dantes não suscitadas, formuladas somente em sede de embargos. Desse modo, inviável o conhecimento dos aclaratórios no tocante à tese de atipicidade da conduta ou de desclassificação do delito de corrupção passiva para o crime de concussão, porquanto estas não foram analisadas no acórdão, diante da ausência de insurgência na apelação subjacente. II Não cabe a oposição dos embargos declaratórios como via oblíqua para rediscutir o mérito da decisão ou com a finalidade única e exclusiva de prequestionar dispositivos de Lei, sendo imperativa a observância rigorosa dos requisitos exigidos no art. 619 do Código de Processo Penal. III Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão ou contradição no acórdão impugnado, pois houve o enfrentamento dos temas debatidos em sede recursal, restando suficientemente fundamentada a conclusão acerca da impossibilidade de absolvição dos réus, diante da robustez das provas produzidas, e da inviabilidade de redução da pena ou afastamento da majorante prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal. IV Embargos opostos por Arquimedes parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados. Embargos opostos por Ricardo Alexandre rejeitados. (TJMS; EDcl 0000683-71.2009.8.12.0047; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 06/10/2022; Pág. 181)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Provas que atestam o crime e sua autoria. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. O crime e a autoria são induvidosos. A subtração praticada pela acusada dos bens que estavam na vitrine, foi gravada pela câmera da loja. A dona da loja e os policiais assistiram as filmagens e, em juízo, apresentaram o mesmo relato a respeito do que assistiram, ou seja, a acusada colocando as armações de óculos e o relógio em sua bolsa. A perícia inconclusiva da mídia, que apresentou defeito ao ser analisada, não abala a prova colhida sob o crivo do contraditório. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A acusada foi condenada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, sendo, portanto, de 04 (quatro) anos o prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal, não tendo transcorrido este tempo entre os marcos interruptivos delineados no art. 117 do mesmo estatuto. O fato ocorreu em 11 de março de 2015. A denúncia, oferecida em 25 de junho de 2015, foi recebida em 08 de julho de 2015 e a sentença prolatada em 28 de janeiro de 2019, e efetivamente juntada ao processo, devendo este momento ser apreciado em consonância com o art. 317, IV, do Código Penal, combinado com o art. 389 do código de processo penal. A legislação processual é explícita ao considerar que o marco para a publicação da sentença se dá efetivamente quando o juiz entrega a peça processual ao cartório, ou seja, em mãos do escrivão. Em obediência à norma penal, é inviável considerar como marco interruptivo da prescrição a data da intimação das partes da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003028-11.2015.8.19.0045; Resende; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 04/10/2022; Pág. 466)

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 3. A revisão da fração aplicada no aumento da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4. É aplicável a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal ao delito de corrupção passiva CP, art. 317). 5. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 214.547; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 01/09/2022; Pág. 37)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Art. 317 do Código Penal. 4. Trancamento da ação penal, no âmbito do STJ, por ausência de descrição da vantagem indevida. Inépcia da denúncia. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.383.757; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 25/08/2022; Pág. 92)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público. Lavagem de dinheiro. Art. 317 do Código Penal. Art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 6. Incidência do tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.388.886; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 25/08/2022; Pág. 93)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

2. Penal e Processo Penal. 3. Organização Criminosa e Corrupção passiva (art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 317, caput, do Código Penal). 4. Decisão que concedeu a ordem para revogar a constrição cautelar. Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Precedentes. 5. Agravo desprovido. (STF; HC-AgR 195.208; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 30/06/2022; Pág. 99) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Art. 317 do Código Penal. 4. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; Ag-RE-ED-AgR-ED 1.354.194; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 29/04/2022; Pág. 38)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Art. 317 do Código Penal. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 6. Incidência do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.354.194; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 16/03/2022; Pág. 70)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA CP, ART. 317). VIABILIDADE DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REEXAME INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.327.109; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 17/02/2022; Pág. 29)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ART. 317 DO CP.  CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTE DESLIGADO DEFINITIVAMENTE DA FUNÇÃO PÚBLICA.   AUSÊNCIA DE PODER OU INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  ATIPICIDADE DA CONDUTA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1.  O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é um tipo penal misto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou aceitar, de modo que a prática de mais de uma delas importa em infração penal única.   2. O efetivo exercício de cargo público não é elemento objetivo do crime de corrupção passiva (art.  317 do CP), que criminaliza a venalidade das atribuições funcionais efetivas ou potenciais do agente. 3. O art. 317 do CP prevê a possibilidade de consumação do delito de corrupção passiva ainda que o agente esteja fora da função ou antes de assumi-la. 4. A expressão "fora da função" não alcança aqueles que estão definitivamente desligados de seus cargos, pois desvestidos de qualquer poder ou ingerência na administração pública. 5. No delito de corrupção passiva (art. 317 do CP)  a percepção dos valores exigidos é mero exaurimento do delito.   6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental e reconhecer a atipicidade do crime de corrupção passiva imputado ao embargante e determinar o trancamento parcial da ação penal.   (STJ; EDcl-AgRg-RHC 123.419; Proc. 2020/0024308-9; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 16/08/2022; DJE 02/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR INTERLOCUTOR. PROVA VÁLIDA, CONSOANTE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 237/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A exordial acusatória apresenta os elementos para a tipificação do tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, demonstrando o envolvimento do Agravante com o fato delituoso, e permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. O delito teria se consumado com a solicitação da vantagem indevida, consistente na proposta feita à Vítima, como condição para que fosse nomeada para o cargo de Secretário Municipal da Juventude, de que entregasse, ao denunciado, parte do salário que perceberia quando assumisse o referido cargo. 2. Presente justa causa para ação penal pois, na esteira do que consignado pela Corte local, não se vislumbra, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo porque narra a inicial que assessor do Acusado, incomodado com a coação constante para que entregasse parte de seus vencimentos e para se proteger de possíveis acusações futuras, gravou conversas com o denunciado, a fim de comprovar as exigências de vantagem pecuniária, que comprovariam a prática ilícita. 3. Ressalto que a uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores. sem conhecimento do outro, é prova lícita, que pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal. Ademais, ao contrário do que afirma o Recorrente, na hipótese, trata-se de gravação efetuada por funcionários públicos no exercício de sua função pública, e não de conversa particular ou sigilosa, o que afasta tese de ilegalidade da prova por ofensa à garantia da intimidade da vida privada do Acusado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.495; Proc. 2022/0160140-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 16/08/2022; DJE 30/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SIMPLES NA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ATO COATOR DO QUAL NÃO SE EXTRAI QUE MEDIDAS CAUTELARES MENOS INVASIVAS, COMO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SERIAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ULTIMA RATIO. RECURSO DO MPMS NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, convém esclarecer que a impetração não induziu a erro de julgamento - apesar da juntada apenas parcial da peça acusatória -, na medida em que permitiu a inteira compreensão da controvérsia, sendo certo que o pedido de habeas corpus tem por objeto precípuo as decisões por meio das quais as instâncias ordinárias impuseram e mantiveram o cárcere processual, e não propriamente a denúncia oferecida pelo titular da ação penal. 2. Entretanto, é oportuno reconhecer a existência de erro material na decisão agravada, pois nela há um parágrafo em que constou "associação" criminosa onde deveria constar "organização" criminosa. Esse lapso no decisum se restringiu à mera substituição de uma palavra pela outra, sem reflexos no relatório, na fundamentação ou no dispositivo, razão pela qual a retificação não tem efeito infringente. Com efeito, está minuciosamente esclarecido que a denúncia é posterior à prisão preventiva controvertida nestes autos, sendo imputado ao paciente o crime de associação criminosa, e não de organização criminosa, que foi imputado a corréus e constou do Decreto de prisão. 3. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, a prisão preventiva disputada nestes autos decorreu da observação de indícios de que o paciente teria perpetrado os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), de violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2, do CP) e de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), sendo os dois primeiros na forma continuada (art. 71, caput, do CP), tudo enquanto ocupava cargo de policial penal, havendo atuado para alterar indevidamente cadastros de presos e movimentá-los entre unidades, por motivos escusos, além de divulgar fatos do ofício que deveriam permanecer em segredo. 4. Ocorre que a prisão preventiva decorreu visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que as instâncias ordinárias não apontaram quaisquer consequências específicas que justificassem o receio da liberdade provisória, tampouco fizeram constar que a forma de execução dos delitos fosse excepcionalmente insidiosa, destacando-se que a condição de funcionário público ou integra esses tipos penais ou é deles circunstância, dado que os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificada estão situados no capítulo do Código Penal adequadamente intitulado "dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral".  5. De fato, o aparente cometimento de tais crimes, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. Precedentes. 6. Nesta altura, também vale conferir ênfase à perspectiva de que os delitos teriam sido perpetrados enquanto o réu ocupava o cargo de policial penal no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), que a função pública era imprescindível para as condutas, que os crimes consistiriam em divulgar fatos e realizar atos que só lhe cabiam por sua função pública. 7. Em casos análogos, a ponderação de que afastar o réu da função seria suficiente para acautelar a ordem pública, pelo condão de neutralizar seu papel na ação criminosa, tem levado esta Corte a reconhecer que a prisão cautelar é prescindível e, portanto, ilegítima. Precedentes. 8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos reveladores de que o réu tenderia a comprometer as investigações, de qualquer maneira, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e a quem se imputam crimes sem violência ou grave ameaça. Por isso, é razoável ponderar que afastá-lo da função pública bastaria para interromper as condutas que, aparentemente, serviam-se da sua função pública em detrimento do interesse público. 9. No que toca ao pedido formulado por corréu para a extensão da ordem, registro que esse foi o objeto de outra decisão, a qual consignou que o requerente estava em posição jurídico-processual distinta do ora agravado, na medida em que, embora aos dois seja atribuído o desvirtuamento criminoso da função pública que ocupavam, contra o primeiro pesam indícios de condutas mais graves, mais íntimas de organização criminosa notória, inclusive atuação desvinculada do cargo. 10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPMS, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 11. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 746.923; Proc. 2022/0169985-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/08/2022; DJE 08/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 169.223/SP. POSTERIOR CASSAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PELO JUÍZO DE PISO PARA O RETORNO DO DENUNCIADO AO CÁRCERE. PERMANÊNCIA EM LIBERDADE PELO PERÍODO DE QUASE 2 ANOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MERA REFERÊNCIA GENÉRICA À PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE NOVOS FATOS DELITUOSOS. INTERVALO LONGO EM LIBERDADE PROVISÓRIA, FATOR RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Writ concedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente David Feliciano da Silva, nos autos da Ação Penal n. 1000696-86.2018.8.26.0681, por medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Louveira/SP. Extensão dos efeitos da ordem, em razão da similitude fático-processual, aos corréus Sérgio Padula Marques, Irineu Alves Barboza, Márcio Alex Concimo, Osvaldo Borges dos Santos Neto e Bruno Henrique Lopes Saturnino. (STJ; HC 645.084; Proc. 2021/0042911-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 27/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM BASE NA SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. Embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação. 2. No que tange aos embargos de divergência opostos pelo ora agravante, sustenta-se que, no acórdão embargado, não se garantiu o exercício da ampla defesa, pois se faz imprescindível a transcrição integral das conversas que foram utilizadas para elaboração da acusação. 3. O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa (RESP n. 1.381.695/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015). 4. O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento, qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o Recurso Especial (AgInt nos EARESP n. 738.593/RS, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/6/2018). 6. Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula nº 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDv-REsp 1.604.434; Proc. 2016/0141675-0; RN; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 24/06/2022)

 

AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR. LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao reexame do decidido. Inadmissibilidade. 2. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 3. A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. 4. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar. Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil. Precedentes. 5. Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva, em concurso de pessoas CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva (Lei nº 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de pessoas (Lei nº 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29 do CP). (STJ; APen 970; Proc. 2019/0266833-4; DF; Corte Especial; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 04/05/2022; DJE 20/06/2022)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

1. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta praticada bem se amolda ao tipo penal, pois o delito de corrupção passiva trata de crime formal, bastando para a sua consumação a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional ou de que a ação indevida esteja dentro das atribuições formais do funcionário público, bastando que, em razão da função pública, o agente possa interferir para que se alcance o resultado prometido em troca da vantagem ilícita. 3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte dos agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de garantir a continuidade de relação contratual de locação imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação contratual. 4. Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. "Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP. (HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016)" (AGRG no AREsp 1555420/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 6. Agravos regimentais improvidos. (STJ; AgRg-AREsp 2.010.695; Proc. 2021/0361523-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 07/06/2022; DJE 10/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 317 DO CP. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 4º DA LEI N. 9.296/1996. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA. DEMORA DE 1 DIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Configura mera irregularidade a inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 para o juiz decidir o pedido de interceptação telefônica, por se tratar de prazo impróprio. 2. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se da efetiva implementação da interceptação telefônica, não da data da prolação da decisão autorizadora. 3. Conforme o art. 6º da Lei n. 9.296/1996, a operacionalização da interceptação telefônica pode demandar requisição de assistência e serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço público, razão pela qual não é razoável exigir que o monitoramento se inicie no mesmo dia em que prolatada a decisão autorizadora ou em que liberada a captação do sinal pela operadora. 4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 552.604; Proc. 2019/0376924-5; RO; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 10/06/2022)

 

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