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Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO. CADEIA DE FORNECEDORES DO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSÃO. COOBRIGADOS. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO EFETIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM MOEDA NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
1. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954 de 24.02.11, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado. 3. É solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e as respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo, garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias e pela obrigação de cumprir, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio. Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país 4. As instituições corretoras de câmbio e as respectivas correspondentes cambiárias devem responder pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos causados aos consumidores em razão dos negócios firmados, com consequente devolução dos valores despendidos (CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 1º, II). 5. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial (CC, art. 318). A venda de dólar ao consumidor considera o câmbio do dia. 6. Ausente convenção em sentido contrário, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic, desde a data da citação (CC, arts. 406 e 405). Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07128.94-37.2020.8.07.0020; Ac. 160.8787; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO. CADEIA DE FORNECEDORES DO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSÃO. COOBRIGADOS. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO EFETIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM MOEDA NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
1. Ação de cobrança decorrente de descumprimento de contrato de câmbio, referente a compra e venda de moeda estrangeira com promessa de entrega futura. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações negociais entre clientes, pessoas naturais, e sociedades corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nos casos de responsabilidade solidária da cadeira de fornecedores decorrente das relações consumeristas, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano contra os demais coobrigados, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 3. Para a ocorrência da litispendência, além da duplicidade de ações com as mesmas partes é necessário que a causa de pedir e o pedido sejam idênticos (CPC, art. 337, VI). 4. Diante da solidariedade decorrente da cadeia de produção e fornecimento do produto ou serviço (CDC, art. 7, parágrafo único e art. 18) que permite ao consumidor demandar um ou mais coobrigados, em conjunto ou separadamente, ocorrendo o julgamento de demanda semelhante contra um ou mais coobrigados, inviável a conexão. 5. Nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954 de 24.02.11, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado. 6. É solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e as respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo, garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias e pela obrigação de cumprir, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio. Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país 7. As instituições corretoras de câmbio e as respectivas correspondentes cambiárias devem responder pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos causados aos consumidores em razão dos negócios firmados, com consequente devolução dos valores despendidos (CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 1º, II). 8. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial (CC, art. 318). A venda de dólar ao consumidor considera o câmbio do dia. 9. Ausente convenção em sentido contrário, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic, desde a data da citação (CC, arts. 406 e 405). Precedentes do STJ e do TJDFT. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07291.22-13.2021.8.07.0001; Ac. 143.4483; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 11/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. J&B VIAGENS E TURISMO. J&J AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO. B&T CORRETORA DE CÂMBIO. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO REALIZADA. APELAÇÃO DA SEXTA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO DA QUINTA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM MOEDA NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). 2. As formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas nem equiparadas ao formalismo. Este último ignora a função do processo e desnatura a sua essência; as formas estruturam o processo e velam para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar a outorga da tutela jurisdicional. 3. O desatendimento da determinação para regularizar a representação processual autoriza o não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, §2º, I), não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 4. Ação de cobrança decorrente de descumprimento de contrato de câmbio. Compra e venda de moeda estrangeira com entrega futura. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações judiciais entre clientes, pessoas naturais, e sociedades corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiais. 6. É solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio. Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. 7. As instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias devem responder pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos causados aos consumidores em razão dos negócios firmados, com consequente devolução dos valores despendidos (CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 1º, II). 8. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial (CC, art. 318). A venda de dólar ao consumidor considera o câmbio do dia. 9. Nos termos art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.11, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado. 10. Ausente convenção em sentido contrário, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic, desde a data da citação (CC, arts. 406 e 405). Precedentes STJ e TJDFT. 11. Recurso da sexta ré, B&T Corretora de Câmbio Ltda. , conhecido e não provido. Recurso da quinta ré, União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. , conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07190.09-97.2021.8.07.0001; Ac. 143.1921; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO RURAL. PAGAMENTO EM MODEDA ESTRANGEIRA. CORREÇÃO EM DÓLAR ESTADUNIDENSE. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 857/1969. TEORIA DA IMPREVISÃO. CASO FORTUITO. INAPLICABILIDADE. EVENTO NATURAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As questões submetidas a este Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar as exceções formais suscitadas pelos apelantes: A) incompetência do juízo singular por nulidade da cláusula de eleição de foro; e b) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem que houvesse a abertura da fase de instrução. Quanto ao mais, deve ser analisado se na relação jurídica celebrada seria válida a previsão de pagamento em moeda estrangeira e com correção monetária pela variação cambial do dólar estadunidense, e se é devida a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, sob a alegação de ocorrência de estiagem em atividade agrícola. 2. De acordo com o art. 63, § 3º, do CPC, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento da abusividade da referida estipulação. Além disso compreende-se que a situação de abusividade eventualmente ensejadora da invalidade da aludida cláusula depende da constatação de efetivo prejuízo à defesa do réu, ou mesmo, em virtude da hipossuficiência da parte. No entanto, a despeito das alegações articuladas pelos apelantes, a alegada abusividade não se afigura evidente no presente caso, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da cláusula convencionada entre as partes. 2.1. As partes declararam expressamente as respectivas vontades para estabelecer o foro de Brasília para o trâmite de eventuais processos relacionados ao negócio jurídico celebrado e, até o presente momento, inexistem sequer indícios nos autos de que a referida convenção se deu em prejuízo de alguma das partes. 3. O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Juiz sentenciante nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 3.1. A validade do negócio jurídico de mútuo rural com a previsão de pagamento vinculado à variação cambial de moeda estrangeira, bem como o questionamento em relação ao percentual de juros previsto no instrumento negocial são questões eminentemente de direito e, ao contrário do que afirmam os apelantes, não dependem da realização de perícia contábil para averiguar a validade da referida obrigação. 3.2. O alegado fato imprevisível na propriedade rural dos apelantes ocorreu em período anterior à formalização do título executivo que embasou a ação de execução. Por essa razão é desnecessária a realização de perícia agronômica. 4. O art. 1º, da Lei nº 10.192/2001, como regra geral, proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações a serem cumpridas no Brasil. No entanto, em seu art. 1º, parágrafo único, inc. I, o referido diploma legal excepciona as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 857/1969. No mesmo sentido é o teor do art. 318 do Código Civil. 4.1. No caso dos autos restou comprovado que a instituição financeira apelada tem sede fora do Brasil, razão pela qual o negócio jurídico de mútuo celebrado com os apelantes está inserido nas hipóteses excepcionais permitidas pelo art. 2º, inc. IV, do Decreto Lei nº 857/1969, em aplicação conjunta com o art. 318 do Código Civil. 5. A Teoria da Imprevisão foi acolhida pelo Código Civil nos artigos 317 e 478, que possibilitam, a depender da situação, a revisão ou resolução do negócio jurídico nos casos decorrentes de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, sempre que sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento da sua execução. 5.1. Os aludidos eventos climáticos ocorreram em período anterior à data estampada no título executivo que embasa a ação de execução. Assim, não deve ser aplicada a teoria da imprevisão, pois o negócio jurídico foi celebrado posteriormente. 5.2. Aliás, a ocorrência de variações climáticas são situações inerentes à atividade agrícola exercida pelos devedores e não podem ser caracterizadas como eventos de força maior ou caso fortuito. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07048.99-93.2021.8.07.0001; Ac. 140.2668; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. J&B VIAGENS E TURISMO. J&J AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO. B&T CORRETORA DE CÂMBIO. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO REALIZADA. APELAÇÃO DA QUINTA RÉ. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA QUARTA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM MOEDA NACIONAL.
1. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). 2. As formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas nem equiparadas ao formalismo. Este último ignora a função do processo e desnatura a sua essência; as formas estruturam o processo e velam para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar a outorga da tutela jurisdicional. 3. O desatendimento da determinação para regularizar a representação processual autoriza o não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, §2º, I), não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 4. Ação de cobrança decorrente de descumprimento de contrato de câmbio. Compra e venda de moeda estrangeira com entrega futura. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações judiciais entre clientes, pessoas naturais, e sociedades corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiais. 6. É solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio. Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. 7. As instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias devem responder pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos causados aos consumidores em razão dos negócios firmados, com consequente devolução dos valores despendidos (CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 1º, II). 8. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial (CC, art. 318). A venda de dólar ao consumidor considera o câmbio do dia. 9. Nos termos art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.11, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado. 10. Recurso da quinta ré, B&T Corretora de Câmbio Ltda. , não conhecido. Recurso da quarta ré, União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. , conhecido e não provido. (TJDF; APC 07214.89-82.2020.8.07.0001; Ac. 139.7597; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CORRETORA DE CÂMBIO E AGÊNCIAS DE VIAGENS. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM MOEDA NACIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com fundamento no CDC e na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira, apenas haverá responsabilidade solidária das Corretoras Correspondentes de Câmbio pelo inadimplemento das correspondentes cambiárias (Agências de Viagens) se o convênio firmado entre as empresas encontrar-se em vigência na data da realização do negócio jurídico. 2. Nos termos do art. 318 do Código Civil, que assim dispõe: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Além disso, o art. 395 do Código Civil, segundo a qual: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 3. Com fundamento nas normas civilistas, o valor a ser devolvido ao autor deve corresponder ao valor desembolsado, acrescido de correção monetária, não ao valor equivalente em moeda estrangeira decorrente de variação do cambio na data da liquidação da sentença ou trânsito em julgado. 4. O descumprimento contratual, por si só, não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos e deles não depender. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07226.33-91.2020.8.07.0001; Ac. 139.3543; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 31/01/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORRETO POSICIONAMENTO DO EMBARGANTE. ARTIGO 1.009 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS/CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 368 E 369 DO CODIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(1) - Sentença que julga parcialmente procedentes embargos à execução, o recurso cabível é o da regra geral prescrito pelo artigo 1009 do CPC, Isto é, recurso de apelação cível. Não acalenta a pretensão em que a parte, de forma juridicamente equivocada, traduz pretensão de não conhecimento do recurso ao arremedo de que se trata de agravo de instrumento. (2) - Não reside como emplacar tese de que houve cerceamento de defesa quando a questão tratada diz respeito tão somente à interpretação de documentos existentes nos autos - título executivo e contrato contraposto para evidenciar possibilidade de compensação. (3) - Constatando a existência de crédito objeto de processo de execução com todos os requisitos legais, não reside como emplacar em sede de embargos a execução pretensão do devedor onde pretende, em face de existência de contrato diverso, a compensação de débitos e créditos. Nos termos dos artigos 318 e 319 do Código Civil, somente podem ser compensados, até os limites, quando residir encontro de débitos e créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes. (4) - Vencido em grau recursal, na ótica do prescrito no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária estabelecida na sentença de primeiro grau - os alcunhados honorários recursais. (TJMT; AC 0004202-64.2019.8.11.0004; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da Lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A matéria referente aos arts. 318 e 394 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 6. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.767.493; Proc. 2020/0253956-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 01/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. J&B VIAGENS E TURISMO. J&J AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO. B&T CORRETORA DE CÂMBIO. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO REALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM MOEDA NACIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2. Ação de cobrança decorrente de descumprimento de contrato de câmbio. Compra e venda de moeda estrangeira com entrega futura. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações judiciais entre clientes, pessoas naturais, e sociedades corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiais. 4. É solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio. Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. 5. Nos termos do CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 1º, II, as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias devem responder pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos causados aos consumidores em razão dos negócios firmados, com consequente devolução dos valores despendidos. 6. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial (CC, art. 318). A venda de dólar ao consumidor considera o câmbio do dia. 7. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 8. Nos termos art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954, de 24.02.11, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado. 9. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; APC 07221.27-18.2020.8.07.0001; Ac. 138.9917; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 13/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. QUEBRA DE SAFRA. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO ESTIPULADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 857/1969. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há possibilidade de ser analisado argumento novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. É válida a Cláusula de Eleição de Foro firmada em Confissão de Dívida formalizada em Escritura Pública, cuja feitura manteve as partes em pé de igualdade. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 3.1. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte apelante sequer requereu produção de prova testemunhal na origem de forma específica, tampouco logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, quando o caso o caso exige meros cálculos aritméticos. 3.2. Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. As variações climáticas ocorridas na atividade agrícola, que culminam com a quebra da produção, não podem ser vistas como fato imprevisível, porquanto a atividade exercida possui riscos próprios e específicos de quem atua no respectivo segmento, os quais podem e devem ser previstos pelas partes contratantes, sendo inaplicável a Teoria da Imprevisão. 5. O artigo 1º da Lei nº 10.192/2001 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, excepcionando expressamente, no entanto, as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto Lei nº 857/1969. Nesse mesmo sentido, e com a mesma exceção, é o teor do artigo 318 do Código Civil e do artigo 6º da Lei nº 8.880/1994. 6. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJDF; APC 07239.99-68.2020.8.07.0001; Ac. 134.4800; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 14/06/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA RURAL. CONVERSÃO DA MOEDA AMERICANA EM REAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. MULTA MORATÓRIA DE 20% + JUROS DE MORA DE 1% A.M. + CLÁUSULA PENAL DE 20% DA DÍVIDA. AFASTADA. ENCARGOS MORATÓRIOS LIMITADOS PELO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 5º E ART. 71, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 167/67. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A MULTA MORATÓRIA DE 20% PARA 10% E DESPROVIDO O APELO DA EMBARGADA QUE POSTULA A COBRANÇA CUMULATIVA DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O art. 1º da Lei nº 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional (Terceira Turma - RESP 1323219/RJ - Relª. MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Julgado em 27/08/2013 - DJE 26/09/2013). A jurisprudência do c. STJ, dispõe que é plenamente possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que tenham fatos geradores distintos. Caso específico em que não há como manter a incidência da multa moratória e compensatória previstas no pacto entabulado, porque ambas decorrem do seu inadimplemento, caracterizando verdadeiro bis in idem. Os encargos moratórios estabelecidos no instrumento de confissão de dívida oriundo de cédula rural estão limitados aos encargos autorizados pelo Decreto-Lei nº 167/67. De modo que se a multa moratória prevista no título excede o disposto no normativo, impõe-se sua redução de 20% para 10%. (TJMT; AC 0026844-22.2016.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 29/09/2021; DJMT 30/09/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA SEQUENCIA DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E QUITAÇÃO DE DÉBITO PRECEDENTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC/15. CAUSA DE PEDIR DOS EMBARGOS (NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A CONVERSÃO DO PREÇO DO NEGÓCIO EM DÓLAR EM MOEDA NACIONAL NA VÉSPERA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO) RECHAÇADA PELO COLEGIADO. MOMENTO DA CONVERSÃO LIBERALMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES. PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA DA PACTUAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 421 E ART. 421-A DO CC/2002. INADMISSIBILIDADE DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RISCO DE INSEGURANÇA JURÍDICA E VULNERAÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITO AGRÍCOLA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se a suposta litispendência da ação originária não foi apreciada pelo juízo de origem, não poderá o juízo conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância. Se a causa de pedir dos Embargos à Execução coincide com a da Ação Declaratória de Nulidade de cláusula contratual e quitação de débito - qual seja, a suposta nulidade de cláusula contratual que prevê a conversão do preço do negócio firmado em dólar, em moeda nacional, na véspera do vencimento da obrigação - já rechaçada em sede recursal, em agravo de instrumento anterior, descabida a suspensão da execução com base em tal assertiva, ante o não preenchimento dos requisitos do §1º do art. 919 do CPC/15. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento Ademais, nos termos dos art. 318 do Código Civil, art. 1º do Decreto-Lei n.857/69 e art. 1º da Lei n. 10.192/01, assim como do parágrafo único do art. 421 (princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual) e o art. 421-A (presumem-se paritários de paridade e simetria), ambos do CC/2002, deve-se prestigiar a livre e espontânea manifestação da vontade quanto ao momento da conversão da moeda estrangeira em nacional, não se admitindo o venire contra factum proprium, sob pena de gerar forte insegurança jurídica e vulneração de todo sistema de crédito agrícola. - (TJMT; AI 1013082-69.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 22/09/2021; DJMT 28/09/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E QUITAÇÃO DE DÉBITO. TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENDER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO O PREÇO EM DÓLAR A SER CONVERTIDO EM MOEDA NACIONAL NA VÉSPERA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Diferentemente dos precedentes previstos no rol do art. 927 do CPC/15, cuja não aplicação exige distinção expressa e fundamentada, inexiste obrigação de o julgador de analisar e afastar (distinção) todos os demais julgados invocados pelas partes diante de sua natureza meramente persuasiva, não havendo se falar em violação ao §1º art. 489 do CPC/2015. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento (AGRG no AREsp 538.171/RS). Ademais, nos termos dos art. 318 do Código Civil, art. 1º do Decreto-Lei n.857/69 e art. 1º da Lei n. 10.192/01, assim como do parágrafo único do art. 421 (princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual) e o art. 421-A (presumem-se paritários de paridade e simetria), ambos do CC/2002, deve-se prestigiar a livre e espontânea manifestação da vontade quanto ao momento da conversão da moeda estrangeira em nacional, não se admitindo um venire contra factum proprium, sob pena de gerar forte insegurança jurídica e vulneração de todo sistema de crédito agrícola. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (TJMT; EDclCv 1001705-04.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 07/06/2021; DJMT 18/06/2021) Ver ementas semelhantes
CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CONCERTADO ENTRE GENITOR E O FILHO MENOR. PRESTAÇÃO ALIMENTAR SUPLEMENTAR. PAGAMENTO DE VERBA DESTINADA À AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO NO CASO DE VIAGENS NACIONAIOS OU INTERNACIONAIS. REALIZAÇÃO DE VIAGEM. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA. PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEFLAGRAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. AFIRMAÇÃO. CONVENÇÃO DE PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VEDAÇÃO (CC, ART. 318). DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (CC, ART. 184). OBSERVÂNCIA. CONCERTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONVENCIONADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. QUALIFICAÇÃO. CÂMBIO. DATA DA CONVERSÃO DOS VALORES PARA MOEDA NACIONAL. DATA A SER OBSERVADA. EXAME. MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 3. Estabelecida controvérsia sobre a interpretação do convencionado, há de se extrair da disposição convencional sua exata dimensão como retrato do que fora efetivamente acordado entre as partes de forma sistemática, ou seja, mediante a utilização do recurso de hermenêutica que recomenda o cotejo do almejado e do todo como forma de ser expungida a dúvida surgida, sem se desprezar o que é possível ser intuído como a efetiva intenção das partes segundo a boa-fé (CC, arts. 112 e 113). 4. Apreendido da textualidade do acordo que, conquanto não usual nem consoante os usos e costumes, o genitor se obrigara a destinar ao filho, à guisa de alimentos, importe anual fixado em moeda estrangeira no caso de realização, pelo alimentando, de viagens nacionais ou internacionais, ressoando definida a obrigação e o seu termo, a par da condição à qual está vinculada, a prestação desponta provida de certeza e liquidez se comprovada a realização da condição. 5. Sobejando do concerto entabulado entre as partes que o genitor se obrigara ao custeio em parcela anual, fixada em moeda estrangeira, de verba destinada à aquisição de vestuário do filho menor quando empreender viagens nacionais ou internacionais, implementando-se a condição fixada correspondente à realização de viagem, o pai deve fomentar-lhe a parcela correspondente, pois, uma vez aperfeiçoada a condição, mediante efetivação de viagem pelo menor, a prestação se torna exigível, não sobejando, ademais, desguarnecida de certeza, pois, conquanto variável, é possível ser apreendida sua exata expressão em moeda nacional no momento em que efetivada a viagem, descerrando a mora. 6. Assumida no bojo de acordo obrigação de pagamento em moeda estrangeira e determinada sua conversão para moeda nacional, implementada a condição à qual estava submetida, na hipótese, a realização de viagem, conquanto omisso o concerto quanto à data de conversão de moeda do ativo expresso em moeda estrangeira, indicando e comprovando o credor a data em que realizara a viagem internacional, o crédito reveste-se de certeza quanto à sua subsistência, liquidez quanto à sua expressão e de exigibilidade, ainda que subsistente dúvida sobre a data a ser considerada para convolação do crédito em moeda nacional, pois a obrigação sobeja indene quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. 7. Encerra comportamento contraditório, que não é tolerado pelo direito por implicar violação à boa-fé objetiva, à confiança e à lealdade esperadas dos contratantes, que se traduz no brocardo nemo potest venire contra factum proprium, a posição do genitor que, após concertar acordo por meio do qual assumira a obrigação de fomentar ao filho menor o custeio de montante especificado em dólares para o custeio de vestuário no curso de viagem eventualmente realizada pelo infante, a par de descumprir o convencionado, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sustentando vício de nulidade ao concerto, ao argumento de que o ordenamento jurídico não admite o convencionamento de pagamento em moeda estrangeira. 8. Conquanto o estatuto civilista determine a nulidade das convenções em que se estipula o pagamento em moeda estrangeira (art. 318), o concerto engendrado nesses termos deve guardar observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, positivado pelo art. 184 do Código Civil, que autoriza a produção dos efeitos do contrato, a despeito da invalidade da cláusula, donde, conquanto inviabilizado o pagamento em moeda estrangeira, viável a conversão do débito fixado em moeda estrangeira para que o pagamento ocorra no padrão monetário nacional, o vício não compromete o acordado, afetando apenas a forma de realização da obrigação. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 07155.15-67.2020.8.07.0000; Ac. 129.7030; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 12/11/2020)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ACORDO. PAGAMENTO. MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. DEC-LEI Nº 857/1969. BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. A residência fora do território nacional, por si só, não impede que a demanda seja processada pela Justiça brasileira. 2. As hipóteses tratadas nos artigos 21 e 22, ambos do CPC, não cuidam de competência exclusiva da Justiça Brasileira, mas do tipo concorrente. 3. O art. 318 do Código Civil veda as convenções de pagamento em moeda estrangeira, todavia o art. 2º, do Dec-Lei nº 857/196, afasta tal proibição. 4. A obrigação livremente assumida não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé. 5. Agir de modo contraditório à própria conduta, impõe a aplicação do venire contra factum proprium. 6. Enriquecer-se sem justa causa, à custa de outrem, gera obrigação de restituir o indevido. 7. Recurso provido. (TJDF; Rec 07095.64-29.2019.8.07.0000; Ac. 122.3273; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 27/01/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA FINS DE IMPORTAÇÃO. CLÁUSULAS QUE DETERMINAM A INDEXAÇÃO DE ACORDO COM A VARIAÇAO CAMBIAL DA MOEDA ESTRANGEIRA. AFERIÇÃO NA DATA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DL 857/69. ABUSIVIDADE TOTAL E PARCIAL DE VÁRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURIDICIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO COM PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º da Lei nº 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil; Esta é a regra também estabelecida pelo art. 318 do CC/02, excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. 1.1. O pacto efetivado pelas partes, de Financiamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira, não se enquadra nas sobreditas exceções previstas no DL 857/69. 1.2. Correta a conclusão contida na sentença impugnada ao afastar, completa ou parcialmente, o conteúdo de cláusulas contratuais que realmente se projetam para o campo dos fatos de forma a efetivar indevidamente a cobrança da dívida através da conversão e variação cambial da moeda estrangeira aferida na data do pagamento. 2. O deslinde não fora efetivado com base restrita na teoria da imprevisão, mas em razão de cobrança efetivada de forma contrária ao estabelecido em Lei e em razão da ausência de boa-fé - atributo que deve imperar no âmbitos das relações processuais e privadas -. Estes foram os motivos determinantes e perfeitamente capazes de frexibilizar o pacto, à luz da função social do contrato. 3. A comissão de permanência, segundo os termos da Súmula nº 472 do STJ, não pode ser cumulada com demais encargos contratuais, e, havendo tal cumulação, deverá prevalecer a cobrança isolada daquela. Correta a solução da causa também neste tocante, no que se refere a ordem e forma de cobrança isolada da comissão de permanência, além de aferir que é reflexo do provimento judicial a possibilidade de compensação se, após o revisionamento, for apurado valor pago apto para tanto. 4. O deslinde realmente revelou a sucumbência recíproca, eis que a autora definitivamente não decaiu da maior partes de seus pedidos, sendo razoável e proporcional o importe contido na sentença para que a apelada arque com 40% do valor das custas e honorários, 60% sob a responsabilidade do apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração de honorários. Unânime. (TJES; Apl 0009080-97.2016.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 21/10/2019; DJES 29/10/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAPITAL. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE. TRABALHO DE PARTO. MORTE DO FETO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. LF nº 11.960/09. Juros de mora e correção monetária. A inconstitucionalidade da expressão remuneração básica da caderneta de poupança introduzida pela EC nº 62/09 implica na inconstitucionalidade por arrasto de igual expressão da LF nº 11.960/09. 2. Honorários advocatícios. A Defensoria Pública do Estado é órgão ligado à Procuradoria Geral do Estado. Situação caracterizada pelo instituto da confusão (artigo 318 do Código Civil atual), pelo qual se extingue a obrigação na hipótese em que se confundam, na mesma pessoa, a qualidade de credor e devedor. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Improcedência. Recurso da Fazenda parcialmente provido. (TJSP; APL 0034678-62.2012.8.26.0053; Ac. 8037488; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 24/11/2014; rep. DJESP 12/02/2019; Pág. 2576)
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE MOEDA VIRTUAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ULTERIOR DESCOBERTA DE QUE SE TRATAVA DE MOEDA DIGITAL FICTÍCIA (KRIPTACOIN), EMPREGADA NUM MECANISMO FRAUDULENTO (PIRÂMIDE FINANCEIRA). ERRO SUBSTANCIAL QUE INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO. TENTATIVA DE RATIFICAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO NEGOCIAL, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO PELOS MEIOS TRADICIONAIS. NÃO ATENDIMENTO POR PARTE DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DA RES AO VENDEDOR. INVIABILIDADE JURÍDICA, OPERACIONAL E FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DE 110.000 DE VALOR DE KRIPTACAS (KTC) AO COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO.
I. As partes celebraram consensualmente contrato de compra e venda de veículo, mediante a fixação de obrigações sinalagmáticas: Transferência do domínio de coisa certa e a contraprestação do pagamento do preço certo em dinheiro (Código Civil, Artigos 422, 481 e 482). II. Interpretação progressiva do Artigo 481, parte final, do Código Civil, para que a definição de dinheiro abarque não apenas título de dívida pública, obrigação do Tesouro Nacional, nota promissória pro soluto[1], como também o dinheiro eletrônico, moeda virtual, moeda digital ou criptomoeda. A despeito de ser compreendida atualmente no Brasil como ativo financeiro similar à commodity (natureza jurídica)., desde que a operação seja comprovadamente realizada por livro contábil digital e imutável (tecnologia Blockchain[2] aberto), à míngua de proibição normativa (legal ou do Banco Central) [3]. III. No caso concreto, despontaria, a priori, a validade do negócio jurídico (Código Civil, Artigo 104), em que ocorreu a tradição do automóvel ao comprador e o pagamento (ainda que parcial) do preço em moeda corrente no país (moeda virtual) - e não moeda estrangeira à luz do Artigo 318 do Código Civil -, dada a crença dos contratantes de que se trataria de dinheiro eletrônico lícito. lV. No entanto, antes da integralização do pagamento, em razão da mora atribuída unicamente ao comprador (Código Civil, Artigos 315, 394, 397 e 492), teria sido deflagrada a operação policial de desmantelamento de organização criminosa (PATRIK), em que resultou evidenciada a fraude da plataforma digital, na qual era operada, em mecanismo de pirâmide financeira, a moeda virtual KRIPTACOIN[4], exatamente a utilizada como pagamento no negócio jurídico em foco. Demais disso, não teria sido comprovado pelo comprador que a operação de transferência da moeda virtual fora processada sob a tecnologia Blockchain aberto. Logo, evidenciado a utilização de moeda virtual falsa, de sorte a subsidiar a anulação do negócio jurídico, por força de erro substancial (Código Civil, Artigos 138 e 139, inciso I), porquanto se o vendedor soubesse dessa impropriedade da moeda digital não teria celebrado o contrato. V. Não obstante, o comprador ainda foi contatado pelo vendedor, para fins de confirmação do negócio jurídico anulável (Código Civil, Artigo 172 e 173), a pagar o preço integral pelos meios tradicionais, deixando de fazê-lo a tempo e modo, preferindo insistir no status quo (o comprador permaneceria com o carro alienado, e o vendedor sem o recebimento de qualquer preço em dinheiro lícito), o que legitima a desconstituição do vínculo jurídico contratual entre as partes, em razão do citado defeito jurídico negocial, tudo, a legitimar a devolução do veículo ao vendedor/recorrido (Código Civil, Artigo 476). VI. Lado outro, despontaria a inviabilidade jurídica, financeira e operacional de devolução de 110.000 de valor de KRIPTACAS, correspondente a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), à míngua de concreta prova de correlação entre essas unidades de valor, a par de se tratar de moeda virtual falsa, objeto de mecanismo fraudulento (pirâmide financeira[5]). No particular, eventual ressarcimento do prejuízo do comprador, envolvendo a transferência ou desembolso das - KRIPTACAS e/ou reutilização do crédito poderá ser dirigido contra o responsável da plataforma digital operada ilicitamente, o que compromete o argumento do comprador de enriquecimento sem causa do vendedor, a par da inexistência de pedido nesse sentido (o interesse do comprador/ recorrente era unicamente manter o contrato no atual estágio). VII. Legítima, pois, a anulação do negócio jurídico, com a respectiva devolução do veículo ao vendedor, como bem determinado na sentença, ora revista, a qual é mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Artigo 46). VIII. Recurso conhecido e improvido. O recorrente arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Artigo 55). [1] Gomes, Orlando, em Contratos, Editora Forense, 26ª Edição, p. 274-280, Rio de Janeiro-RJ, 2008. [2] Cadeia de blocos, em que as transações armazenadas em blocos sequencialmente interligados entre si geram uma descentralização de sistema (entre vários computadores) a caracterizar sua publicidade. Vide: DALBLON, Mariana Brancato, em Criptomoedas: Estudo Comparado referente à natureza jurídica e tributação entre Alemanha, Estados Unidos, Japão e Brasil, Tecnologia Jurídica & Direito Digital, Coordenadores FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho e Carvalho, Angelo Gamba Prata de, Editora Forum, 1ª Edição, p. 264, 265, Belo Horizonte-MG, 2018. [3] DALBLON, op. Cit. Págs. 264-272. [4] Autos n. 20170110297338, 8ª Vara Criminal do TJDFT, atualmente em fase de apelação (novembro de 2018). Na sentença condenatória, resultou delineado que o mecanismo binário da pirâmide financeira (cada associado precisaria de duas pessoas, as quais formariam as chamadas perna direita e perna esquerda), no qual não existiria qualquer bonificação e era empregada a suposta moeda digital KRIPTACOIN, se amoldaria ao tipo penal do Artigo 2º, IX da Lei n. 1.521/51. [5] STJ, CC n. 146.153/SP, 3ª Seção, em 11.5.2016, acerca da noção da operação denominada pirâmide financeira, sob o disfarce de marketing multinível, está caracterizada pelo oferecimento aos seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio (...). (JECDF; RIn 0705528-15.2018.8.07.0020; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 30/04/2019; DJDFTE 08/05/2019; Pág. 577)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA ESTRANGEIRA. INVESTIMENTO NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LUCRO AFERIDO EM REAIS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 143 DO CTN.
1. No caso dos autos, o investimento da parte autora na formação do capital social da empresa Galvasud foi efetivado em reais, após a conversão da moeda estrangeira. Apesar de a ThyssenKrupp ter transferido o dinheiro em moeda estrangeira (dólar e euro), antes de ser integrado ao capital social da empresa Galvasud, o valor em moeda estrangeira foi convertido para reais, e foi em moeda nacional que houve o efetivo investimento na integralização do capital social da empresa brasileira Galvasud. Não se trata, na hipótese, de investimento sujeito à variação de moeda estrangeira, mas sim investimento que, por ter sido efetivado em moeda nacional, sujeita-se à oscilação e desvalorização do real. 2. Descabe considerar o valor histórico do investimento em moeda estrangeira, no caso, o dólar norte- americano, que não servia de atualizador cambial, tampouco de indexador sujeito à oscilação, pela desvalorização da moeda nacional. 3. Como o lucro decorrente da alienação da participação societária da demandante na empresa Galvasud constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, a diferença positiva apurada enseja a tributação do ganho de capital auferido. 4. No caso concreto, o ganho não é parametrizado pela variação monetário-cambial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, para condicionar a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no patrimônio material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto. 5. A legislação pátria veda a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, como se vê do art. 1º do Decreto nº 23.501/33, do art. 1º do Decreto-lei nº 857/69, pelo art. 1º da Lei nº 10.192/01 e pelos arts. 315 e 318 do Código Civil/02, excepcionalizadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. E mesmo quando admitida a contratação em moeda estrangeira, o pagamento deve ser realizado pela conversão em moeda nacional, que regula os fatos geradores específicos do imposto de renda. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Sentença reformada. (TRF 2ª R.; AC 0019477-64.2005.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Lana Regueira; Julg. 23/05/2017; DEJF 05/06/2017)
PROCEDIMENTO COMUM PARA NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ART. 17 DO CPC.
1. Não sendo devedora do contrato bancário que está sendo executado nos autos da execução extrajudicial nº 2001.71.02.003265-9, cabia à Autora buscar a defesa da meação por meio de embargos de terceiro (procedimento especial), e não através de demanda proposta pelo procedimento comum, conforme preceitua o artigo 318, parágrafo único do Código Civil. 2. A caracterização da litigância de ma-fé deve ter, além dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, o componente da conduta dolosa. Caso em que a parte, deliberadamente, deduziu pretensão contra texto expresso de Lei e alterou a verdade dos fatos. (TRF 4ª R.; AC 5005931-22.2016.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 06/12/2017; DEJF 11/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. VALORES EM MOEDA NACIONAL E EM DOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SERIA ORIUNDA DE JOGO.
Embora a sentença tenha deixado de examinar a alegação trazida pelo réu de nulidade da dívida cobrada, por ser oriunda de jogo, e também de apreciar a alegada abusividade do cálculo apresentado pelo autor, não há porque desconstituí-la, podendo tais questões serem analisadas por esta corte, nos termos do art. 1013, §3º, III e IV, do NCPC. Consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos. No caso, não há falar em prescrição. Desnecessária a produção de prova pericial no documento que embasa a ação de cobrança ou que seja apresentada sua via original, uma vez que o réu não argüiu qualquer falsidade, seja do próprio documento, seja da assinatura nele lançada. Descabido o pedido de exibição de extratos da conta bancária, seja pelo autor, seja por meio de ofício ao Banco do Brasil, pois a prova do pagamento incumbe ao devedor. A parte ré não logrou provar que a dívida cobrada era oriunda de jogo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, tendo, inclusive, dispensado a prova testemunhal, prova de que poderia ter se valido para a comprovação de nulidade da cobrança da dívida em questão. Em se tratando o feito de ação de cobrança relativa a um empréstimo particular entre as partes, o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, sendo de incumbência do credor apenas a prova de existência da dívida, o que foi feito. O artigo 318 do Código Civil veda o pagamento em moeda estrangeira, o que não é o caso dos autos, pois embora uma parte do ajuste tenha sido feito em dólar, o pagamento está sendo cobrado em moeda nacional. Cálculo da dívida, todavia, que deve ser refeito, observado os termos da pactuação. Incabível a condenação do autor, ora apelado, nas penas por litigância de má-fé, pois ausente as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/2015. Afastaram a matéria preliminar, negaram provimento aos agravos retidos e deram parcial provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0151870-92.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 13/09/2017; DJERS 29/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
Caracterizada a irregularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito por dívida já declarada inexistente, procede o pedido de indenização por danos morais. Hipótese de dano moral presumido. Quantum indenizatório majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme parâmetros adotados pela câmara para casos assemelhados. Termo inicial para incidência dos juros moratórios a contar da data do evento danoso, ou seja, quando da inscrição irregular, conforme preceitua o art. 318 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da indenização, pois adequados ao caso concreto devido à baixa complexidade da demanda. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 0373422-66.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 14/12/2016; DJERS 23/01/2017)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR ENTRE O IAA E S. A. COSTA PINTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO GARANTIDOR. CONDENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL.
1. O cerne da controvérsia é verificar se a ausência da apresentação, pelo IAA, de documentação original ao banco do comércio e indústria de são Paulo. Fato que restou incontroverso nos autos. Seria suficiente para a exclusão da responsabilidade deste banco no que tange ao pagamento das cartas de crédito referentes ao contrato de exportação de açúcar objeto da lide. 2. O fato de existir carta de crédito do banco do comércio e ind ústria de são Paulo (sucedido por brooklyn empreendimentos s. A.) que garantia ao IAA o pagamento do valor ajustado entre esse instituto e a empresa s. A. Costa pinto não é, por si, suficiente para afastar a responsabilidade da empresa contratante. Se por qualquer motivo o banco não efetua o pagamento da dívida. O que ocorreu no caso concreto. Resta à empresa que contratou com o IAA pagar, integralmente, o valor devido, sem que possa alegar a culpa do credor no não recebimento dos valores por banco indicado pela devedora como excludente de sua responsabilidade. 3. Ao longo de todo o processo, o IAA. Sucedido no curso desta demanda pela união. Admitiu expressamente que não efetuou a entrega de todos os documentos previstos no título de crédito ao banco do comércio e indústria de são Paulo no prazo de validade das cartas de crédito, motivo pelo qual referida instituição financeira não efetuou o pagamento dos valores garantidos nas citadas cartas. Por não ter o instituto cumprido com as formalidades necessárias ao recebimento do crédito, dentro do prazo estipulado para tanto (formalidades e prazo que estavam previstos expressamente no título de crédito), deixa de subsistir a responsabilidade do banco ao pagamento do crédito, que não pode ser obrigado a, indefinidamente, responsabilizar-se por dívidas de empresa que não mais possui linha de crédito com a instituição financeira. 4. Passado o prazo de validade das cartas de crédito sem que o IAA tivesse diligenciado para receber o dinheiro devido pelo seu devedor (s. A. Costa pinto) através do banco indicado como garantidor do pagamento (banco do comércio e indústria de são paulo), a responsabil idade pelo pagamento do crédito devido ao IAA passa a ser, somente, do devedor originário, com a liberação da responsabili dade do banco do comércio e indústria de são Paulo. 5. É de ver-se que a condenação foi fixada em quantia equivalente a usd 9.690.935,55, para ser convertida em moeda nacional à data do efetivo pagamento. Contudo há ofensa à ordem pública nacional a condenação fixada em moeda estrangeira, norte-americana no caso, que está sujeita à variação cambial e traz distorções em torno da recomposição do valor da moeda corrente no brasil,; além de não ser indexador adotado no direito pátrio. Arts. 315 e 318 do código civil/2002. 6. Apelações conhecidas. Recurso da parte ré improvido. Recurso da união parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TRF 2ª R.; AC 0602658-33.1987.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Geraldine Pinto Vital de Castro; Julg. 30/03/2016; DEJF 11/04/2016; Pág. 117)
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA PROVAR SUPOSTO VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NA ASSINATURA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE TERIA OCORRIDO MEDIANTE COAÇÃO. EMBARGANTE QUE, TODAVIA, NÃO DESCREVE COM PRECISÃO EM QUE SE CONSTITUIRIA A COAÇÃO, A DATA EM QUE OCORREU, A SIMULTANEIDADE, OU NÃO, COM A ASSINATURA NA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSOLIDOU DÉBITO ANTERIORES, POR ELE MESMO RECONHECIDOS COMO EXISTENTES. PROVA ORAL INSERVÍVEL, NOTADAMENTE DIANTE DO VALOR DO CONTRATO, EM MUITO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO, AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. EXTRATO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA PERMITIR JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA.
Não basta ao embargante alegar a existência de suposta coação para assinar instrumento particular de confissão de dívida e pretender provar esse vício mediante oitiva de testemunhas, se ele não descreve em que teria se constituído a coação; que atos teriam sido praticados pelo credor; a data em que ocorreu; a espécie de ameaça ou ameaças recebidas para assinar o documento; a simultaneidade ou não à assinatura do instrumento; a manutenção do ato coator e o temor grave, concordante e preciso quanto à seriedade das ameaças. Para ter acesso à prova testemunhal, o embargante deveria ter precisado, com os elementos mencionados, o ato de coação e seu autor, de tal forma que o juiz não se encontra obrigado a produzir prova a respeito dela, ainda mais quando se entrevê dos argumentos do embargante que a coação teria se constituído em executar o débito e inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, que se constituem no regular exercício que a Lei confere ao credor. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e se se convence de que o extrato probatório contido nos autos é suficiente para julgar o feito no estado em que o processo se encontra, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO DO STJ PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL. DATA-BASE PARA CONVERSÃO. DIA DA CONTRATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DATA BASE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DA MOEDA ESTRANGEIRA CORREÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR ÍNDICE ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL, NO CASO O IGPM-FGV, A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E PELO VALOR APURADO TENDO EM VISTA A DATA DA CONTRATAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ordenamento jurídico nacional não proíbe a contratação de obrigação em moeda estrangeira. Veda, contudo, que o seu pagamento se dê dentro do território nacional em moeda estrangeira, como se infere dos artigos 315 e 318 do Código Civil vigente, art. 1º da Lei nº 10.192/01 e art. 1º do Decreto-lei nº 857/69. A proibição também aparece em outras Leis, especiais, ad exemplum, a disposição do art. 17 da Lei nº 8.245/91. A própria Lei, no entanto, encarregou-se de prever algumas exceções, especificamente no art. 2º do DL 857/69, que permite a contratação em moeda estrangeira nas hipóteses ali delineadas, que não é a espécie contida nos autos. Sendo assim, ocorrendo contratação em moeda estrangeira, o pagamento deverá se dar mediante conversão do valor em moeda corrente nacional, na data do vencimento, tomando-se como base o valor vigente na data da contratação. A partir da data do vencimento, e com o valor convertido tendo por base a data da contratação, o débito será acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGPM-FGV, ante a inexistência de qualquer outra disposição das partes a respeito, por ser o indexador que bem quantifica a inflação no país. Veda-se, em tal hipótese, que o valor seja corrigido pelo próprio indexador em moeda estrangeira ou que o débito seja corrigido desde a data da contratação, porque a exigibilidade se dá com o vencimento da obrigação estampada no título que se executa. Apresenta-se correta a adoção do IGPM-FGV como índice de correção monetária, vez que “mensura a oscilação sofrida pelos preços dos bens de consumo e de produção, de forma mensal, revelando-se um eficaz instrumento para se calcular o custo de vida da população e o poder aquisitivo da moeda. Sua aplicação ao crédito exequendo visa preservar, da melhor forma possível, o valor real da moeda, mantendo no tempo o poder de compra original, ou seja, sem acréscimo ou redução. (...) ” (STJ, AgRg no REsp 1356044/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j: 26/02/2013). Honorários advocatícios previstos em contrato podem ser objeto de execução, por se constituírem em dívida liquida e certa. Seu percentual, contudo, somado àquele que for fixado pelo juiz da causa no processo executivo, jamais poderá ultrapassar o teto de 20%, o que se afere dos artigos 85, § 2º e 11 e 827, § 2º, do CPC/15. Recurso parcialmente provido para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos nos embargos ofertados pelo devedor apelante. (TJMS; APL 0800326-17.2016.8.12.0046; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 24/10/2016; Pág. 69)
Ação de consignação em pagamento. Indeferimento de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito e para que os réus se abstenham de cobrar, de impedir ou de embaraçar a livre circulação de navios fretados pela parte autora e para autorizar que o depósito fosse feito em instituição financeira estrangeira ou, subsidiariamente, deferimento do depósito com risco cambial a ser suportado pelos agravados. Notificação para arresto expedida pela petrobrás em 2014 e pelos demais agravados em 2015. Presença de fumus boni juris em razão da possibilidade comprovada de arresto. Inexistência de periculum in mora ante a falta de urgência, a inadimplência, a ausência do depósito em consignação e a impossibilidade de impedir que o credor não possa exercer o direito de ação para execução de seus créditos. Ademais, a consignação é modalidade de extinção da obrigação, conforme art. 334 do Código Civil. Contrato estipulado em moeda estrangeira, sendo que o pagamento em território brasileiro deve ser efetuado em moeda nacional. Inteligência dos artigos 315 e 318 do Código Civil c/c art. 2º do DL 857/69 e art. 1º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.192/01. Mantida a decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0013204-53.2016.8.19.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; Julg. 11/05/2016; DORJ 13/05/2016)
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