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Art 322 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PARTE DOS DÉBITOS AFASTADA. AÇÃO INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. TESE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRAM O PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A) A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória (STJ. AGRG no AREsp nº 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015). B) Nos termos do art. 322 do Código Civil, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. No caso, todavia, a documentação apresentada pela parte embargante não demonstra, com segurança, o pagamento de prestações relativas às notas objeto da ação monitória, razão pela qual não há falar em presunção de quitação. C) Ante o desprovimento da apelação cível impõe-se a fixação de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR; ApCiv 0001776-19.2020.8.16.0194; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 26/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRESUMIDA DO SILÊNCIO DA EXEQUENTE FRENTE À INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.

Quitação não se presume fora das hipóteses legais (arts. 322 a 324 do Código Civil) nem se declara sem que haja prova de pagamento ou de outro fato extintivo da obrigação. Situações não verificadas. Inércia do exequente recomendava a intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de abandono (art. 485, II e §1º, do CPC), e não a declaração de satisfação da obrigação. Sentença afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001318-48.2020.8.26.0568; Ac. 16058715; São João da Boa Vista; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 19/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1969)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. RECONVENÇÃO NÃO RECEBIDA. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE RECORRER. ART. 1.009, §1º DO CPC. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. PRESUÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. COMPORTAMENTO DO CONTRATANTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE E SEM RECIBO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A decisão que não recebe a reconvenção equivale ao indeferimento da petição inicial, porque a reconvenção consiste em outra ação, conexa à principal. Assim, conforme artigos 354 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), é recorrível por agravo de instrumento. 2. Conforme art. 1.009, §1º, do CPC as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A contrario sensu, se cabível e não apresentado o agravo de instrumento, a oportunidade preclui. 3. Na hipótese, decisão interlocutória não recebeu a reconvenção e os réus não interpuseram agravo de instrumento: É inviável o pedido de apreciação dos requerimentos da reconvenção em apelação. 4. Nos termos do art. 322 do Código Civil (CC), quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Quotas periódicas não se confundem com prestação de trato sucessivo. 5. Quotas periódicas consistem no pagamento em parcelas como contraprestação de uma obrigação única. Já na prestação de trato sucessivo, o motivo que origina o pagamento se renova no tempo. A presunção de pagamento dos valores anteriores existe somente na hipótese de quotas periódicas. 6. A locação é obrigação de trato sucessivo. Assim, no caso, não existe presunção de pagamento de todos os meses do contrato como consequência do pagamento do último. 7. O pagamento é fato extintivo do direito dos autores ao recebimento do aluguel. Assim, a sua prova cabe aos réus, conforme a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). 8. Desde a revogação do art. 227, caput, do Código Civil (CC), o pagamento de qualquer valor pode ser provado por outros meios, além do recibo. Assim, a mera inexistência de recibos não torna impossível a prova do pagamento. 9. O juiz deve aplicar as regras de experiência comum para análise das alegações e provas dos autos (art. 375 do CPC). Ademais, o comportamento das partes é guia para a interpretação do negócio jurídico (art. 113, §1º, I, do CC). Esse dispositivo de aplica também à execução das obrigações contratuais, e não só à interpretação dos termos do contrato. 10. Na hipótese, conforme acervo probatório, os aluguéis eram pagos por boleto ou pix. Não é crível que apenas os aluguéis referentes aos meses de alegado inadimplemento tenham sido pagos em espécie e sem qualquer testemunha do fato. 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; APC 07041.74-70.2022.8.07.0001; Ac. 161.1569; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, INCISO I, DO CPC, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SE MANIFESTAR ACERCA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE.

1. Preliminar de ausência de interesse recursal, aduzida em sede de contrarrazões, que se rejeita, porquanto a sentença julgou os pedidos autorais procedentes, restando vencido o réu, sendo o presente recurso meio adequado para revisão da matéria, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se merece ser anulada a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 791, inciso I, do CPC, considerando quitado o débito, em razão da inércia do exequente/apelante. 3. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 4. Crédito perseguido pelo Estado que foi garantido integralmente por meio de bloqueio na conta do executado/apelado, o qual, após restar vencido no julgamento da exceção de pré-executividade, depositou, na integralidade, o valor cobrando a título de honorários sucumbenciais. 5. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. (Art. 323 do CC) 6. O pagamento do principal restou comprovado nos autos, nos termos do art. 323 do CC, porquanto tanto o valor bloqueado, quanto o depositado voluntariamente, foram devidamente transferidos para a contas da Secretaria de Fazenda, consoante expressamente requerido pelo Estado e certificado pelo Banco do Brasil, de forma a possibilitar a extinção do feito após inércia do exequente. 7. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado. Independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial. A manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 8. Apelante que teve cerca de 07 meses para se manifestar acerca da quitação do débito, sendo o referido prazo suficiente para conclusão dos procedimentos administrativos junto à SEFAZ, sobretudo em razão de ter decorrido antes do início da Pandemia de COVID-19, ao contrário do que alega o recorrente, restando escorreita a extinção do feito. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0009450-91.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 15/09/2022; Pág. 579)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que rejeita impugnação ofertada pela executada. O cálculo ofertado pelos exequentes está de acordo com o comando contido no título exequendo, na medida em que constou os valores efetivamente pagos durante o integral período de 10.09.2009 a 10.02.2020, e com observância das datas de pagamento e dos vencimentos, posto não elidida a presunção do CC, art. 322. Decisão mantida, inclusive com aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido, e revogado o efeito suspensivo. (TJSP; AI 2154089-78.2022.8.26.0000; Ac. 16021682; Votuporanga; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 05/09/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1984)

 

AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Sentença de extinção pelo pagamento. Documentos apresentados que demonstram apenas o adimplemento parcial do débito. Inércia da Fazenda Pública a respeito. Impossibilidade de presunção da quitação. Prosseguimento da execução fiscal em relação aos valores remanescentes. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante desta corte. Agravo desprovido com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, relator Min. João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC; APL 5044774-83.2021.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENCERRAMENTO PREMATURO DA EXECUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS VALORES REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC, Apelação nº 0908905-50.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). (TJSC; APL 0900028-31.2015.8.24.0144; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO RECONHECIDO.

Nos termos do art. 322 do Código Civil quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Havendo prova nos autos, inclusive pericial, atestando a inexistência de saldo devedor do financiamento imobiliário, deve ser mantida a Sentença de 1º grau que defere a adjudicação do bem à parte autora. (TJMG; APCV 0381419-41.2015.8.13.0701; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS ANTES DAS VENCIDAS.

Requerimento de tutela de urgência, consistente em autorização para depositar nos autos as parcelas vincendas, independentemente do pagamento das vencidas. Indeferimento. Manutenção. Probabilidade do direito invocado não demonstrada, em sede de cognição perfunctória. Não se extrai da narrativa inicial a imprescindível probabilidade do direito invocado. O contrato dispôs que não seriam aceitos pagamentos de parcelas vincendas, enquanto não tivessem sido pagas as vencidas anteriormente. Logo, eventual recusa da ré ao recebimento da dívida, que sequer foi demonstrada neste incipiente estágio do processo, não seria injusta. Sem prejuízo do julgamento do mérito após cognição exauriente da tese e da antítese, aquela disposição contratual não parece abusiva, ictu oculi. Em primeiro lugar, porque o pagamento das parcelas vincendas não excluiria a mora do devedor, inadimplente em relação a diversas outras vencidas. Em segundo lugar, porque parece justa a recusa ao recebimento das parcelas posteriores, com vistas a afastar eventual incidência do disposto no art. 322 do Código Civil. Agravo não provido. (TJSP; AI 2100168-10.2022.8.26.0000; Ac. 15813044; Sorocaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 30/06/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2285)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.

Sentença de procedência. Recurso do réu. Preliminares suscitadas em contrarrazões1) ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Apelante que impugnou especificamente a sentença e fundamentou adequadamente o pedido de reforma. Prefacial rejeitada. 2) revelia. Tese arguida em réplica à contestação e não analisada pelo magistrado a quo. Alegação da apelada de que o réu apresentou a peça defensiva quando esgotado o prazo para tanto. Situação não verificada. Contestação protocolizada tempestivamente. Preliminar não acolhida. Mérito do apelo1) aventado o adimplemento do débito. Usuário de plano de saúde coletivo que permaneceu vinculado a associação de funcionários de órgão público mesmo após sua exoneração do cargo. Associação autora que postula a condenação do requerido ao pagamento das mensalidades inadimplidas. Réu que sustenta ter pago todo o valor devido e alega que a recorrida não lhe forneceu recibos de quitação. Insubsistência. Ônus da prova do pagamento que recaía sobre o réu. Ausência sequer de pedido de produção de prova testemunhal para comprovar a dinâmica dos fatos e a negativa de fornecimento de recibos. Partes que concordaram com o julgamento antecipado da lide. Inexistência de qualquer indício de pagamento. Sentença mantida, no ponto. 2) suscitada a presunção de quitação de diversas parcelas. Tese de que o reconhecimento, pela autora, do adimplemento de mensalidades mais recentes faz presumir o pagamento das mais antigas. Invocado o artigo 322, do Código Civil. Ônus do credor de derruir a presunção, que é relativa. Peculiaridades do caso, entretanto, que justificam a inaplicabilidade do dispositivo ante a impossibilidade da autora de produzir prova negativa (art. 373, § 3º, CPC). Ademais, concessão feita em favor do réu, o qual pagou por plano de saúde com mensalidade reduzida, que não pode onerar a associação e os associados. Tese rechaçada. 3) discussão acerca do valor exigido pela autora. Apelante que afirma a adição no valor final do débito, pela requerente, de mensalidades vencidas antes do período que embasou o pedido condenatório. Acolhimento. Demandante que postulou a condenação do réu ao pagamento das mensalidades inadimplidas referentes aos meses de abril de 2012 e fevereiro de 2015. Cálculos apresentados pela apelada que demonstram o acréscimo de valores, ao débito final, de parcelas vencidas anteriormente a março de 2012. Subtração da importância do valor da condenação. Decisão reformada em parte. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0302321-61.2016.8.24.0023; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 07/07/2022)

 

LOCAÇÃO. PEDIDOS DE DESPEJO E DE COBRANÇA. INVOCAÇÃO DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Inovação em sede recursal. Inadmissibilidade. Alugueres. Contraprestação de execução continuada. Inaplicabilidade da presunção relativa de pagamento prevista no artigo 322 do Código Civil. Sentença correta. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; AC 1003274-17.2021.8.26.0099; Ac. 15807628; Bragança Paulista; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 29/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 2525)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Rejeição. Inconformismo da executada. Alegação da concessionária agravante no sentido de que o montante exequendo teria sido majorado após sua intimação acerca da planilha apresentada pelo escritório de advocacia cessionário do referido crédito de primitiva titularidade da empresa vulcan material plástico Ltda. , o que não seria admissível, diante da preclusão. Inexistência de qualquer aditamento aos cálculos apresentados pelo credor na lide na origem. Juntada de uma planilha na importância total de r$35.459.513,23 e de outra planilha, ambas em anexo à mesma petição (fls. 1330/1333), a segunda na quantia total de r$61.737.191,35, valores que somados atingiram o montante total em execução, em 31/07/2020, conforme se vê de fls. 1340/1341. Ressalva expressa no mesmo petitório de fls. 1330/1333 por parte do exequente, no sentido de que era necessário o fornecimento de dados adicionais pela cedae, em relação aos quais formulou pedido judicial de requisição, na forma do artigo 524, §§ 4º e 5º, do código de processo civil, indispensáveis para complementação do mencionado cálculo. Pedido de requisição que foi deferido pelo juízo a quo, mas não foi corretamente atendido pela concessionária de serviços públicos ora recorrente através da petição de fls. 1364/1370, tendo a mesma agravante sustentado no aludido petitório, que o dever de apresentação das faturas comprobatórias dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto sanitário incumbia ao credor. Agravado que discordou do aludido posicionamento da agravante e ratificou os cálculos anteriormente apresentados, consoante se verifica de fls. 1491/1499, sendo que o juízo de primeiro grau entendeu por acolher os argumentos do recorrido, porque determinou a intimação da recorrente/executada, na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do código de processo civil, em relação aos já referidos cálculos de fls. 1334/1341, conforme se constata da decisão de fls. 1502. Acertado o entendimento do juízo a quo, porque é dever da sociedade empresária guardar a escrituração, a correspondência, bem como todos os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência no tocante aos atos neles consignados. Aplicação do disposto no artigo 1.194, do Código Civil. Outrossim, tem incidência na hipótese em análise, o previsto no artigo 322, do Código Civil, de sorte que competia à agravante comprovar que existia algum débito da primitiva consumidora, empresa vulcan material plástico Ltda. , que não poderia ser objeto do pedido de cumprimento de sentença na origem, posto que, até prova em contrário, tratando-se de prestações periódicas, a quitação da última parcela faz presumir que as anteriores se encontrem pagas. Prazo prescricional que, no caso em tela, é vintenário, nos termos do que restou decidido por esta egrégia 8ª Câmara Cível, no acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela empresa vulcan, no bojo da ação na origem. Determinação do valor da condenação que, no caso concreto, depende apenas de cálculo aritmético, nos termos dos artigos 523 e 524, ambos do código de processo civil, conforme o decidido no aresto prolatado por esta mesma egrégia Câmara Cível, no julgamento das apelações interpostas contra a sentença proferida na lide originária (nº 0000415-34.20074190001). Pretensão de se discutir o que restou decidido por este egrégio tribunal de Justiça Estadual, que configura ofensa à coisa julgada, conforme corretamente entendeu o juízo a quo na decisão ora impugnada, a qual não merece sofrer reforma. Recurso a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno interposto no e. Doc 000095. (TJRJ; AI 0022970-57.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 13/06/2022; Pág. 249)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA VINCULADA A CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DO CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 DEVEM SER REGIDOS PELO CC/1916. DESCABIMENTO. EFEITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DIREITO ADQUIRIDO. REGRA EXPRESSA NO ART. 2.035 DO CC. INADIMPLEMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS PARA COBRANÇA DE ALUGUERES. REGRA ESPECIAL DO ART. 206, § 3º, INC. I, DO CC. REGRA DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. PRAZO DE 5 ANOS. INAPLICÁVEL ANTE A REGRA ESPECIAL PARA ALUGUERES. DATA DA CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO PODE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NO CASO EM TELA. ART. 219 DO CPC/73. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DE MAIS DE 6 MESES PARA REQUERER PROVIDÊNCIAS. TAXA CONDOMINIAL A PARTIR DA 18ª PARCELA. RESPONSABILIDADE DA PARTE LOCADORA. PREVISÃO CONTRATUAL BENÉFICA AO LOCATÁRIO QUE ADIMPLIR OS ALUGUERES TEMPESTIVAMENTE ATÉ O 18º MÊS DE CONTRATO. QUITAÇÃO REGULAR DOS ALUGUERES ANTERIORES A 15/07/2003. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 322 DO CC/2002 OU ART. 943 DO CC/1916. DISPENSA DE PROVA. ART. 374, INC. IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme se verifica dos autos, o negócio jurídico de locação foi firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, mas o inadimplemento das obrigações ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002. Neste sentido, e consoante disposto expressamente no art. 2.035 do CC/2002, a validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas Leis anteriores (ou seja, para verificação da validade do ato que constitui as obrigações, deve-se avaliar a legislação vigente naquele momento), MAS OS SEUS EFEITOS, PRODUZIDOS APÓS A VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO, AOS PRECEITOS DELE SE SUBORDINAM, ou seja, quando há o inadimplemento de uma obrigação na vigência do CC/2002, os efeitos decorrentes de tal descumprimento contratual serão regidos pela nova legislação. 2. Considerando a prevalência do texto do Código Civil de 2002 acerca da pretensão da parte autora, conforme já assinalado, verifica-se que há dispositivo específico regendo o prazo prescricional para a cobrança de alugueres, ou seja, o art. 206, § 3º, I, do CC: Prescreve em três anos: I. A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Neste sentido, portanto, havendo regra específica para a hipótese, não se aplica a regra do art. 206, § 5º, I, do CC, que trata do prazo prescricional (5 anos) para a cobrança de todas as dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, e muito menos a regra de fechamento do sistema insculpida no art. 205, qual seja, a que prevê o prazo de 10 (dez) anos para o transcurso da prescrição se prazo menor não houver na legislação. 3. Desde logo se verifica que, para a citação retroagir, a demora para sua realização deve ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, de forma que, havendo concorrência da parte autora nesta demora, irrelevante se o serviço judiciário também foi parcialmente responsável pelo transcurso de grande lapso temporal. Assim sendo, se em algum momento do período entre o protocolo da petição inicial e da citação houver inércia da parte autora, a data da citação não irá retroagir para a data do protocolo da petição inicial. 4. Conforme se verifica dos autos, nota-se que, após restar infrutífera a carta citatória expedida em face da ré Sara (retirada em 02/05/2008, conforme Mov. 1.12, e recebida no endereço para o qual foi expedida em 19/09/2008, conforme Mov. 1.17), o Juízo singular, em audiência realizada em 29/09/2008 (Mov. 1.18) determinou a citação da ré por meio de oficial de Justiça. Neste sentido, em 30/09/2008 foi expedida a carta precatória de Mov. 1.22. Contudo, após nova audiência de conciliação, realizada em 13/07/2009, ter restado prejudicada pela ausência de citação da ré Sara, foi apurado que a carta precatória expedida jamais havia sido distribuída no Estado de São Paulo (Mov. 1.27), conforme informação prestada pelo Poder Judiciário paulista em 02/09/2009. Desde logo, portanto, verifica-se a inércia da parte autora em proceder a citação da ré Sara, uma vez que a citação por oficial de Justiça no mesmo endereço onde havia restado infrutífera a citação encaminhada por correspondência tem por finalidade, justamente, apurar se realmente a parte ré não mais residia no local, além de outras informações pertinentes, como um possível endereço deixado a vizinhos para contato. Ainda, após o indeferimento do pedido de realização da citação por edital, decisão que foi publicada em 12/09/2012, a parte autora somente veio a apresentar novo requerimento em 22/04/2013, mais de 6 meses após a decisão. Novamente, restou configurada a demora da parte autora em proceder com as diligências necessárias para a citação. 5. Considerando que na petição inicial a parte autora assevera que os primeiros réus não cumpriram com pagamento dos valores pactuados referentes aos meses discriminados na planilha em anexo (alugueres vencidos em 15/07/2003 e 15/10/2003 em diante), tem-se presente a presunção legal gerada pelo disposto no art. 322 do Código Civil (redação equivalente no art. 943 do CC/1916), ou seja, quando há o pagamento em quotas periódicas, como é o caso dos alugueres, a quitação da última parcela estabelece, até prova em contrário, a presunção (relativa) de estarem solvidas as anteriores. Assim sendo, portanto, a presunção legal do art. 322 do Código Civil atribui à parte autora o ônus de provar que as parcelas anteriores a julho de 2003 não estariam quitadas, o que não foi feito. Aliás, tampouco é cabível a alegação de que houve a inversão do ônus probatório pelo juízo, uma vez que a regra do art. 374, inc. IV, do CPC se agrega à regra de distribuição do ônus probatório legal do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em necessidade de inversão previamente ao julgamento justamente porque, em verdade, não há inversão alguma, sendo esta a regra estática vinculada a fatos em cujo favor milita presunção legal. 6. Por sinal, justamente em razão do art. 322 do Código Civil implicar na presunção de que as parcelas anteriores a julho de 2003 foram quitadas, é inerente a ela a ideia de que os pagamentos anteriores foram quitados de forma regular, até mesmo porque, nos termos do próprio texto legal do art. 322 do Código Civil, a presunção abrange a ideia de que estariam solvidas todas as obrigações anteriores. Ora, se era obrigação da parte locatária pagar de forma tempestiva os alugueres para ter acesso ao benefício da isenção das despesas condominiais, a quitação presumida de todas as obrigações anteriores a 15/07/2003 abrange, por consequência, a obrigação de pagamento tempestivo. 7. Deste modo, considerando que entre o início da locação (01/09/2001) e a primeira parcela inadimplida (15/07/2003) houve o transcurso de mais de 18 (dezoito) meses de regular pagamento, tem-se que a as quotas condominiais, por força do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato firmado entre as partes, não devem ser imputadas à parte locatária. APELAÇÃO CÍVEL DO CURADOR ESPECIAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA. HONORÁRIOS DE R$ 500,00 DEVIDOS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO Estado do Paraná PELO SEU PAGAMENTO. ACUMULÁVEIS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARCADOS PELA PARTE CONTRÁRIA QUE FOR SUCUMBENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como os honorários sucumbenciais não se confundem de forma alguma com os honorários contratuais, sendo devidos apenas em razão do sucesso da defesa exercida em juízo ou do acolhimento da pretensão deduzida pelo patrono da parte autora, com razão a parte apelante quando alega que o arbitramento de honorários fixados segundo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA deve ser cumulado com os honorários sucumbenciais decorrentes do êxito da defesa. Contudo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários segundo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa é do Estado do Paraná, enquanto os honorários sucumbenciais deverão ser arcados pela parte autora. Assim sendo, há que se fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré a partir dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/15.2. Em razão da improcedência da pretensão da parte autora, há que se condenar a parte autora ao pagamento integral do ônus sucumbencial, devendo ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem somados àqueles fixados segundo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA. Neste sentido, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR; ApCiv 0036736-13.2007.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 08/06/2022; DJPR 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS PAGAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO NESTA DEMANDA. RESTAURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUÍDA ANTE O INADIMPLEMENTO DA NOVA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE CIVIL RELATIVA À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não é nula a sentença ou a decisão que analisa detidamente os pedidos da parte e expõe o entendimento judicial respaldado nos fatos e nas provas constantes dos autos. 1.1. Se o entendimento do Juízo a quo, contra o qual se insurge a Apelante, está consentâneo com os fatos provados nos autos, esta é questão a ser analisada no mérito, e não em preliminar de nulidade dos atos decisórios. 2. Os documentos constantes dos autos comprovam que a Autora se associou à Ré, vertendo o pagamento de valores com o fito de constituir poupança para futura aquisição de imóvel em Águas Claras até então não individualizado. 2.1. Ficou comprovado também que a Autora anuiu com a substituição do imóvel em Águas Claras por outro em Valparaíso/GO, de modo que os valores pagos ao longo da relação entre as partes foram utilizados para a aquisição do imóvel em Valparaíso/GO. 2.2. Extrai-se, portanto, dos elementos constantes dos autos que houve uma novação de obrigação disciplinada pelos arts. 360 a 367 do Código Civil. 2.3. Uma vez substituída e extinta a obrigação da Ré quanto à entrega do imóvel em Águas Claras, não há razão para a Autora pleiteá-la, tampouco a entrega de outro equivalente, ou indenização por lucros cessantes com base no imóvel de Águas Claras. 3. Foi noticiado nos autos que o Tribunal de Justiça de Goiás anulou a escritura de compra e venda do terreno em Valparaíso/GO e, consequentemente, declarou nulos todos os atos decorrentes. 3.1. É certo que tal fato resultou no inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel situado em Valparaíso/GO para a Apelante/Autora, mas isso não tem o condão de restaurar a obrigação anterior. Entrega de imóvel em Águas Claras, já extinta pela novação. 3.2. Eventual direito da Autora decorrente do inadimplemento da obrigação da Ré concernente à entrega do imóvel em Valparaíso/GO, deverá ser perseguido em ação que tenha como objeto aquele imóvel de Valparaíso/GO. 3.3. Isso porque, conforme acórdão transitado em julgado já proferido nestes autos em que se anulou anterior sentença, o objeto do presente feito é apenas o imóvel situado em Águas Claras, não podendo ser apreciada a inadimplência da Ré quanto ao imóvel situado em Valparaíso/GO, sob pena de decisão extra petita. 3.4. O pedido de retorno ao status quo ante, com base no art. 182 do Código Civil, não autoriza a restauração de relação relativa ao imóvel em Águas Claras, uma vez que esta foi validamente substituída e extinta, não tendo sido comprovado nenhum vício de consentimento no termo de adesão ao empreendimento em Valparaíso/GO. 4. Fica prejudicada a análise da correção da conclusão pericial no tocante à quantificação dos pagamentos, uma vez que eventual discussão com vistas à restituição atualizada do montante despendido pela Autora deverá ser deduzida em ação relativa ao imóvel de Valparaíso/GO. 4.1. Pelo mesmo motivo, fica prejudicada a análise da presunção de quitação com esteio no art. 322 do Código Civil. 4.2. Fica prejudicado também o pedido de indenização por danos morais, porquanto, extinta a obrigação, com a anuência da Apelante, relativa à entrega de um imóvel em Águas Claras, objeto deste feito, não há razão para análise de cabimento de indenização por danos morais. 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 00061.06-62.2012.8.07.0009; Ac. 142.0089; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC, Apelação nº 0908905-50.2016.8.24.0038, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). (TJSC; APL 0013513-69.2009.8.24.0036; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 17/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. TRATA-SE DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS AJUSTADAS EM ACORDO JUDICIAL, QUE PREVIU QUINZE DIAS (A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA) PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E O PAGAMENTO DAS PARCELAS SEGUINTES NO MESMO DIA DOS MESES SUBSEQUENTES. A PRIMEIRA INSTÂNCIA ENTENDEU QUE OS PAGAMENTOS SE DERAM NO PRAZO AJUSTADO, POIS HAVERIA ESSE DE SER COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS, TENDO O REGIONAL ENTENDIDO QUE HOUVE ATRASO DE UM OU DOIS DIAS NOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS PORQUE O PRAZO PARA A PRIMEIRA PARCELA HAVERIA DE COMPUTAR DIAS CORRIDOS. SEM EMBARGO, O TRIBUNAL REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA IMPORTA A QUITAÇÃO DAS ANTERIORES (ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL) E QUE, DE TODA SORTE, PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, O REQUERIMENTO DEVERIA TER OCORRIDO A CADA VEZ EM QUE SE TERIA OPERADO A MORA, NÃO SENDO EXIGÍVEL A MULTA COBRADA APÓS A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. EM RIGOR, O DEBATE SE ATÉM, PREJUDICIALMENTE, À DEFINIÇÃO DE QUAL O CRITÉRIO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO, SE EM DIAS ÚTEIS OU EM DIAS CORRIDOS, QUANDO O PRAZO AJUSTADO NÃO É EXPLÍCITO EM UMA DIREÇÃO OU OUTRA, CABENDO PERQUIRIR A REAL VONTADE DAS PARTES ACORDANTES. O TEMA RECURSAL, ASSIM POSTO, NÃO ALCANÇA A ESTATURA CONSTITUCIONAL QUE SE EXIGE PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST.

A incidência desse dispositivo e verbete fazem prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista, implicando o desprovimento do agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000022-68.2020.5.02.0710; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 1033)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAESB. COBRANÇA. FATURA. QUITAÇÃO. LITISDENUNICAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

1. O onus probandi da desconstituição da exigibilidade do crédito reclamado cabe ao consumidor, competindo-lhe colacionar prova de quitação das parcelas ditas inadimplidas, tendo em vista os arts. 319, 320 e 322 do Código Civil, ainda que a relação jurídica de direito material seja regulada pelo CDC. 2. O art. 44 do Decreto nº 26.590/2006, que dispõe acerca da classificação de tarifas e serviços de água e esgoto no Distrito Federal, preconiza que o não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal. 3. De acordo com o art. 111 a Resolução nº 14, de 27/10/2011 da ADASA, o percentual de 2% sobre o valor do débito não se mostra exorbitante, e mantém a razoabilidade e a proporcionalidade esperadas no caso de inadimplemento das obrigações havidas nas relações de consumo, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes dos autos, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 5. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 07069.09-38.2020.8.07.0004; Ac. 141.0815; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVES. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATRASO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DA DATA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PELO CONSUMIDOR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há interesse recursal concernente à eventual inversão do ônus da prova (art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90) quando a decisão recorrida não tratou do tema. 2. A rescisão de contrato de prestação de serviços por culpa da construtora enseja a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor. 3. As questões atinentes à infraestrutura. Chuvas excessivas, escassez de matéria prima e mão de obra, rede elétrica, agua e esgoto. Devem ser previstas e ponderadas pela construtora já que inerentes aos riscos da atividade profissional de construção de imóvel. O prazo de tolerância de 90 (noventa) dias serve justamente para flexibilizar a data de entrega da obra em face das vicissitudes da construção civil e consequentemente afastar o argumento de incidência de caso fortuito ou força maior. 4. Apesar de a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.00.2.007279-2 ter declarado a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 733/2006, o acervo probatório indica que tal decisão não afetou a relação jurídica entre as partes. 5. O Índice de Construção Civil (INCC), como o próprio nome sugere, é específico para atualizar parcelas do preço durante a fase de construção do imóvel. Nos casos de rescisão contratual, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC, por ser o índice que reflete melhor a desvalorização da moeda. Precedentes. 6. O art. 322, do Código Civil, dispõe: Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Cuida-se de presunção juris tantum que se afasta na ausência de prova suficiente de que houve o pagamento da última parcela do preço. 7. Recurso do réu conhecido, em parte, e não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07389.67-06.2020.8.07.0001; Ac. 140.0800; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. TITULAR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. QUITAÇÃO. RÉU. ONUS PROBANDI.

1. A relação jurídica havida entre a concessionária e o usuário é tipicamente de consumo, razão por que lhe é aplicável o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional para formular a pretensão de cobrança de tarifa/preço público de água e esgoto é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedente. 3. Compete ao consumidor comprovar a quitação das faturas inadimplidas, conforme arts. 319, 320 e 322 do Código Civil. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07000.89-69.2021.8.07.0003; Ac. 139.6891; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BAIXA NA RESTRIÇÃO DE VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

1. Inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a existência de relação de consumo e a verossimilhança das alegações feitas pela autora. 2. In casu, cumpre ressaltar que o contrato foi celebrado entre as partes há mais de 8 (oito) anos, e apesar de possuir consigo apenas dois comprovantes de pagamento, totalizando um valor de R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), não há qualquer informação sobre eventual cobrança judicial ou extrajudicial dos pagamentos em aberto. 3. Mediante os documentos acostados aos autos, verifica-se que o vencimento da última parcela do veículo ultrapassa o prazo prescricional em questão. 4. Nos termos do que dispõe o art. 322 do Código Civil, o recebimento da parcela posterior pressupõe a quitação da anterior. 5. Considerando ainda a inversão do ônus da prova, verifica-se que apelada não logrou êxito em comprovar a existência de parcelas em aberto ou qualquer eventual débito remanescente em relação a compra do veículo, devendo-se observar, ainda, as previsões do supracitado art. 322 do Código Civil. 6. Recurso provido. (TJES; AC 0000389-29.2020.8.08.0052; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 22/02/2022; DJES 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA REQUERIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA FIAT PELA ENTREGA DO VEÍCULO OU OBRIGAÇÃO EQUIVALENTE. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI FERRARI AO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 322, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não foram apresentados indícios de fraude que poderiam subsidiar o pedido da Requerida de produção de prova pericial. Como se sabe, cabe ao Magistrado deferir o pedido de produção de provas somente quando estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC. II. Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. Aplica-se ao caso concreto (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data do pagamento da última parcela da avença. Precedentes. III. No mérito, tem-se que o Recurso merece parcial provimento. A parte Apelante. Requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como responde solidariamente pelos prejuízos que o Autor. Consumidor demonstrou ter tido. Com efeito, a parte Autora pretendia adquirir um veículo zero quilômetro da Requerida Fieltec da marca Fiat, sendo certo que ambas empresas mantinham relação contratual de cooperação. Sendo de consumo a relação jurídica travada entre as partes, bem como considerando que as empresas Requeridas participaram de uma cadeia de consumo, valendo-se, no caso, da teoria da aparência, deve a Recorrente Fiat ser responsabilizada pela inadimplência contratual (não entrega do veículo no tempo e modo avençados) e pelo débito oriundo da relação jurídica de compra e venda, porquanto a forma com que o produto (veículo) fora ofertado ao consumidor incutiu-lhe a conclusão de que o contrato estaria resguardado por ambas as empresas, notadamente pela Recorrente Fiat, de renome nacional e notória confiabilidade. Artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. lV. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a Lei Ferrari não pode ser aplicada em prejuízo do consumidor, porquanto prevalece nas relações consumeristas a aplicação da norma mais favorável à parte hipossuficiente (consumidor), nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. REsp 1309981/SP. V. Não restou minimamente comprovado nos autos que a parte Autora teria alguma responsabilidade pela irregularidade no contrato de consórcio em destaque. Com efeito, a parte Apelante-Requerida limita-se a afirmar que a relação negocial travada nos autos tem indícios de fraude, mas em nenhum momento aponta, objetivamente, quais seriam esses indícios, de maneira que suas afirmações residem no campo da ilação. VI. Incide no caso concreto a disposição contida no art 322, do Código Civil, no que toca aos recibos de pagamento parcialmente ilegíveis, e outros sem comprovação de pagamento, uma vez que a parte Autora demonstrou o pagamento da maior parte das parcelas (de 2008 a 2011), mormente das últimas, tratando-se, no caso, de pagamento em quotas periódicas, prevalecendo que a quitação das derradeiras presume a das anteriores até prova em contrário. Outrossim, não houve qualquer irresignação anterior da parte Requerida quanto a eventual inadimplência do Autor, presumindo-se que houve a integral quitação da avença. VII. O encerramento do contrato de concessão entre as empresas não exclui a responsabilidade solidária destas pelos veículos até então comercializados, eis que as empresas compõem a mesma cadeia de consumo. VIII. Por fim, tem razão a parte Apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora. Trata-se, no caso dos autos, de condenação em perdas e danos em relação à responsabilidade contratual, de maneira que os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar o dies a quo referente aos juros de mora, que devem contar a partir da citação. (TJMS; AC 0800770-56.2016.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 09/02/2022; Pág. 176)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTO ATRASADO DEVIDO A SERVIDOR. ART. 97, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ARTS. 111, 322 E 385 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 10 E 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 254 DO STF. SÚMULA Nº 171 DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que determinou o pagamento dos valores correspondentes à correção monetária sobre a diferença entre o que fora pago e o que seria devido a título de proventos de aposentadoria do apelado, após fixação destes pelo TCE-PE. 2. Alegação de prescrição da pretensão autoral. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeição. Prazo quinquenal não transcorrido. Entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional tem início apenas após o pagamento da última parcela, que, neste caso, ocorreu em junho de 2007. Ação que foi proposta em setembro de 2009. 3. Correção monetária devida. Aplicação do disposto no Art. 97, XI, da Constituição do Estado de Pernambuco: pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores. 4. Rejeição da alegação de que se aplicariam ao caso os Arts. 111, 322 e 385 do Código Civil. 5. Honorários advocatícios. Acolhimento parcial do pedido de modificação. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. Inaplicabilidade da fixação equitativa prevista no Art. 20, § 4º, do CPC 73. Percentual a ser definido após a liquidação do julgado, conforme disposto no Art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. Correção monetária a ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral). Enunciado Administrativo nº 26 da Seção de Direito Público do TJPE. 7. Juros de mora. Fixação. Termo inicial na data da citação, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Enunciados Administrativos nº 10 e 14 da Seção de Direito Público do TJPE. 8. Súmula nº 254 do STF. Súmula nº 171 do TJPE. 9. Provimento parcial do recurso. Edição nº 68/2022 Recife. PE, segunda-feira, 11 de abril de 2022 273. (TJPE; Ap-RN 0136841-39.2009.8.17.0001; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 23/11/2021; DJEPE 11/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Alegação de inexistência do débito. Acolhimento. Circunstâncias dos autos que evidenciam o pagamento da dívida (CC, art. 320, parágrafo único). Cessão de crédito. Ato posterior ao adimplemento. Tese irrelevante para o deslinde da controvérsia. 1.1 prestações periódicas. Pagamento da última parcela. Presunção de quitação das prestações anteriores (CC, art. 322). 1.2 inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Dívida paga. Falha na prestação do serviço configurada (CDC, art. 14). Sentença reformada. 2. Dano moral. Preexistência de outras inscrições legítimas. Indenização. Não cabimento. Súmula nº 385 do STJ. 3. Decisão reformada em parte com redistribuição das verbas de sucumbência. 1. O pagamento da dívida pode ser aferido a partir dos termos ou das circunstâncias do ato jurídico, ainda que ausentes os requisitos específicos da quitação (CC, art. 320, parágrafo único). 1.1 tratando-se de pagamento de quotas periódicas, a quitação da última parcela estabelece, até prova em contrário, presunção de estarem solvidas as anteriores (CC, art. 322). 1.2 a inscrição do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito por dívida paga caracteriza a falha na prestação de serviços (CDC, art. 14). 2. Ainda que indevida a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, não é cabível a indenização por dano moral se esta já conta com inscrições preexistentes, cuja ilegitimidade não foi demonstrada (Súmula nº 385 do STJ). 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0033903-84.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DIANTE DA INÉRCIA DO CREDOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA.

1. A extinção da execução, presumindo-se a satisfeita a obrigação exequenda diante da inércia do credor em dar prosseguimento à execução, não encontra suporte legal, porquanto não prevista na legislação processual, tampouco nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 2. Apelo conhecido e provido, com prosseguimento da execução. (TJPR; ApCiv 0002111-06.2017.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECISÃO REFORMADA. APELANTE QUE FEZ PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 C/C ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 320 do CC, deve se levar em conta que a quitação de um contrato deverá obedecer a alguns requisitos, tais como: (a) feita por instrumento particular; (b) o valor e a espécie da dívida quitada; (c) o nome do devedor, ou quem por este pagou (d) o tempo e o lugar do pagamento; e (e) a assinatura do credor, ou do seu representante. Por sua vez, o parágrafo único aponta que na ausência do preenchimento de tais itens, valerá a quitação, se dos termos neles constantes ou das circunstâncias se resulte o pagamento. 2. Observa-se que, junto com a petição inicial da ação de conhecimento, a apelante juntou declaração de quitação do contrato, a qual não foi feita respeitando a integralidade os requisitos estipulados pelo citado artigo (mov. 1.5 a 1.9), mas no qual consta a assinatura e carimbo do credor, o nome dos devedores, a data do pagamento, a cidade, a descrição do veículo e o número da cota. 3. Por se tratar de um contrato com pagamento de forma periódica, cabe analisar o caso de acordo com o artigo 322 do Código Civil, o qual prescreve que quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Neste sentido há precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1698736/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.4. É bom destacar que houve juntada de comprovante de pagamento de algumas parcelas, entre elas as últimas contratadas, especificamente o recibo no qual consta como data de pagamento o dia 12/09/2011 (mov. 99.1). Ou seja, somente a juntada de tais documentos já demonstra a presunção de quitação do contrato, quiçá se tal documento vem acompanhado de um recibo de pagamento. (TJPR; ApCiv 0001723-64.2016.8.16.0069; Cianorte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

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