Art 33 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dosbens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito desua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Alegação da empresa impetrante que o imóvel descrito na inicial foi adquirido pelo valor de R$ 580.000,00; todavia, a autoridade impetrada quer considerar o valor de referência em vez de utilizar o valor real da alienação; o valor de referência é de R$ 4.180.780,00; afirma haver ilegalidade na cobrança. Pretensão seja autorizado o recolhimento do ITBI usando como base de cálculo o valor real da alienação. Sentença concessiva da segurança. Reexame necessário. No caso em tela, trata-se em saber se é legítima a utilização do valor de referência em substituição ao valor real da alienação do imóvel como base de cálculo do ITBI. Os arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional afirmam que a base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU e sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos ITBI é o valor venal do imóvel. O valor venal do imóvel se refere ao valor de venda do bem, destarte, se houve negócio jurídico cujo valor resultante é maior do que aquele afirmado pelo Poder Público, então será ele a servir de base de cálculo. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. Sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor real da alienação do imóvel descrito na inicial como base de cálculo do ITBI, e o tributo é devido a partir do momento de registro do instrumento particular ou da escritura pública de aquisição, mantida. Reexame necessário, improvido. (TJSP; RN 1012345-50.2022.8.26.0053; Ac. 16156120; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3097)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". 2. Da análise das razões do Recurso Especial de fls. 721-731 e-STJ, verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " Registro, outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em Recurso Especial ou do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do Recurso Especial, haja vista se tratar de inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o que impede o conhecimento do Recurso Especial em relação a estas normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 4. Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de Recurso Especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes: RESP 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.033.678; Proc. 2021/0393089-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. LC 109/2001. PORTABILIDADE. INCIDÊNCIA DE IR. ART. 43 CTN, ART. 33 LEI Nº 9.250/95. RESGATE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
1. O texto do art. 69, §1º, é taxativo ao determinar a não incidência de tributação e contribuições sobre as contribuições previdenciárias; há ainda restrição à incidência tributária em relação à portabilidade, objeto do §2º daquele artigo. também tratando da portabilidade os art. 15 e 27 da LC 109/2001. 2. Por portabilidade se denomina a transferência total ou parcial. solicitada pelo participante. de seu direito acumulado em um Plano de Previdência Complementar para outro Plano, nos termos dos art. 14, II, art. 15, parágrafo único, e art. 27, todos da Lei Complementar 109/2001. 3. O autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 22.08.2007 (fls. 9), condição sine qua non da portabilidade, nos termos do art. 14, §1º, da LC 109/2001, opção formalizada em 18.10.2007, conforme consta do Termo de Opção de Desligamento (fls. 10); porém, por razão não informada nos autos, a HSBC Previdência realizou procedimento próprio do resgate (fls. 11 e 12), inclusive com previsão de incidência de IR, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.053/2004. Por fim, presente ainda extrato da conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco (fls. 13), na qual se identifica o depósito de R$167.201,87, em 01.11.2007 e, em 05.11.2007, débito de R$150.000,00 em favor de Vida e Previdência, rubrica relativa à sociedade seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., o Plano receptor dos recursos. 4. A legislação relativa ao tema é taxativa ao definir que portabilidade não significa resgate, de maneira a não admitir o trânsito dos valores pelos participantes do Plano, conforme art. 15, I e II, e art. 27, §§1º e 2º, ambos da LC 109/2001. 5. De outro polo, inegável ter o autor intentado a portabilidade, não o resgate. ainda que a transferência tenha sido parcial, o que a legislação permite. Embora a portabilidade tenha se dado fora dos moldes previstos, é certo que não houve aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, nos termos do art. 43 do CTN, não havendo que se falar em resgate e, consequentemente, aplicação do art. 33 da Lei nº 9.250/1995, não devendo incidir o Imposto de Renda sobre R$150.000,00 de fato transferidos ao Plano de Previdência receptor. 6. O §1º, art. 43 do CTN constitui manifestação normativa do princípio da verdade material, devendo prevalecer a real situação fiscal do contribuinte; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, avaliar que houve resgate criaria obrigação tributária em relação ao valor total, de maneira que, quando o autor viesse de fato a resgatar o valor recepcionado pelo Bradesco Vida e Previdência S.A., haveria nova incidência de IR. 7. Em suma, o autor teve depositado em sua conta corrente o total de R$167.201,87, dos quais R$150.000,00 foram repassados à sociedade seguradora receptora; assim, cabível a incidência de IR somente sobre R$17.201,87, montante em relação ao qual de fato se configurou o resgate. O valor a ser restituído ao autor deverá ser apurado em sede de execução de sentença. 8. O autor sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo a União Federal arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o montante não sujeito à incidência de IR, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença. 9. Remessa Oficial parcialmente provida. 10. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0013046-95.2009.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. PLANTA GENÉRICA DE VALORES APROVADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA. LAUDO PERICIAL. SUPERVALORIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor de mercado, ou seja, ao preço de venda segundo as condições usuais do mercado imobiliário, a ser apurada pela municipalidade (art. 33, do CTN). 2. Em que pese à competência da Administração Pública para alterar o valor venal dos imóveis por meio da Planta Genérica de Valores - PGV, aprovada pela Lei Municipal n. º 3.673/2010, é permitido ao Poder Judiciário realizar o controle da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. 3. O laudo pericial é prova apta a fundamentar o julgamento, sobretudo porque subscrito por profissional com conhecimento técnico no ramo imobiliário, de confiança do juiz e sob o crivo do contraditório. 4. O Expert do juízo atestou, por meio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e pelo Método de Quantificação de Custo (benfeitorias), definidos na NBR 14.653-2, que os valores dos imóveis objetos de discussão superaram o real valor de mercado, havendo a necessidade de reanálise dos critérios e enquadramento nas normas vigentes para a incidência do imposto. 5. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele dar-se por satisfeito ou não com a prova produzida, com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos, observado, evidentemente, os limites legais e constitucionais, tornando despicienda a realização de nova perícia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente do c. STJ. 7. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada. (TJES; APL-RN 0023557-53.2012.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 17/05/2022; DJES 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). VALOR VENAL. LAUDO PERICIAL. EXCESSO NA COBRANÇA CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTEÇA. SÚMULA Nº 188. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
1) A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, como se sabe, é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), assim considerada a quantia que determinado bem alcançaria na eventualidade de compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, o que é apurado pelo Poder Público. 2) No Município de Serra, o valor venal do bem é definido de acordo com a Planta Genérica de Valores (PGV), aprovada por meio da Lei nº 3.673/2010. Segundo o sítio eletrônico da Prefeitura da Serra, alguns dos fatores considerados para a determinação do valor são: (I) tamanho e situação do terreno; (II) sua localização; (III) benfeitorias urbanas; (IV) área construída e (V) sua qualificação, isto é, o tipo de acabamento utilizado. 3) Em que pese o lançamento tributário esteja vinculado ao montante previsto na legislação vigente e, ainda que não seja constatado nenhum vício na prática de tal ato administrativo, nada impede que o Poder Judiciário verifique ofensa ao princípio da proporcionalidade decorrente da indevida fixação do valor venal. 4) O escopo da perícia produzida em juízo não é de simplesmente infirmar os cálculos realizados pela Municipalidade, mas sim encontrar o valor venal dos imóveis, o que demanda conhecimento eminentemente técnico, por meio de pesquisas e estatísticas do ramo imobiliário, em relação ao qual o magistrado não possui condições de se imiscuir. 5) Somente com a conclusão do laudo pericial é que o órgão jurisdicional, à luz do sistema de provas instituído pelo Código de Processo Civil, denominado pela doutrina processualista como convencimento motivado ou persuasão racional - o qual permite que o julgador atribua às provas o valor que entender que elas mereçam, consoante as circunstâncias do caso concreto -, poderá decidir se houve excesso no arbitramento do valor venal dos imóveis. 6) Da leitura atenta do laudo pericial, é possível extrair que o expert foi categórico ao afirmar que o valor do IPTU questionado pelas empresas não se encontra em estrita consonância com a legislação pertinente (resposta ao quesito nº 03 do requerido, à fl. 1.105), visto que sua conclusão foi no sentido de que os montantes a serem utilizados como base de cálculo do imposto deveriam ser menores. O referido laudo é minucioso e bem fundamentado, tendo sido adotado o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, de modo que os valores foram alcançados após comparação com os dados do mercado de imóveis assemelhados, embasado em pesquisa de mercado que levou em consideração 109 (cento e nove) elementos, obtidos após consulta a proprietários e a profissionais de venda de imóveis semelhantes na região em estudo. 7) Constatado excesso na cobrança, tem-se por escorreita a sentença que condenou o Município apelante a rever os lançamentos de IPTU impugnados, aplicando os valores apurados na perícia, bem como à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos a maior. 8) Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania, tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188). 9) Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada em sede de remessa necessária, tão somente no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem fluir a partir do trânsito em julgado deste acórdão, nos termos da fundamentação supra. (TJES; AC 0015818-53.2017.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MENOR. VALOR DO BENS SUPERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENS IMÓVEIS AFASTADOS DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA.
I. Não há como ser utilizado no presente caso o rito do arrolamento, tendo em vista a não concordância do Ministério Público, a presença de incapaz e cumulativamente a herança possuir valor superior a 1.000 salários-mínimos. II. Devem ser afastados para a base de cálculo da taxa judiciária os bens imóveis que compõem o acervo a partilhar, tendo em vista que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos. Inteligência dos artigos 145, §, da Constituição Federal e do 33 do CTN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5386668-93.2021.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 8429)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. PERÍCIA DESIGNADA PARA APURAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS FORMULADOS PELO EXECUTADO. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33. Do CTN, a base do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. 2. Conforme preconiza o art. 470, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir os quesitos periciais que se demonstrarem impertinentes. (TJMG; AI 1337431-09.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O IMÓVEL ENSEJADOR DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
Não verificação. Servidão perpétua de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica constante da escritura pública de venda e compra do imóvel celebrada entre a embargante e a copel. Prova pericial que constatou do ônus, bem como a consequente desvalorização do terreno em 95%. Impossibilidade de cobrança do IPTU. Ausência de valor econômico do bem que obsta a apuração do imposto (CTN, art. 33). Nulidade da CDA. Precedente. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0026106-54.2013.8.16.0185; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2004 A 2006. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTA A ALEGADA. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. II) NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. E III) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Ilegitimidade passiva não configurada. Proprietário do imóvel à época do fato gerador (artigos 32, 33 e 34 do código tributário municipal) que se configura como contribuinte das exações. Irrelevância da data do ajuizamento da execução. Decisão mantida neste ponto. 2. Nulidade da CDA. Impossibilidade. IPTU. Processo administrativo. Desnecessidade. Notificação que se perfectibiliza por meio do envio do carnê. Sumula 397, do STJ. 3. Tese de prescrição que comporta acolhimento. Transcurso de mais de 12 (doze) anos entre a ciência da diligência infrutífera e a decisão agravada (STJ. RESP 1340553. Julgado nos moldes do art. 1036 do CPC). Período que excede a suspensão do art. 40 da LEF, somado ao prazo quinquenal. Inaplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao poder judiciário. Dever do exequente de promover diligências para a satisfação da pretensão executória. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstrCv 0001209-17.2022.8.16.0000; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 19/07/2022; DJPR 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. ALEGADA MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE QUE O IMOVEL POR SE ENCONTRAR SEM QUALQUER ESPECIE DE MUDANÇA SIGNIFICATIVA, TEM VALOR VENAL AQUEM DO FIXADO PELA MUNICIPALIDADE E DAQUELE PRATICADO PELO MERCADO. INCONGRUENCIA.
Municipalidade que entre os lançamentos de 2011 a 2012 após observar a metragem correta de área construída do imovel passou a considerar de: 243,75m2 para: 336,66m2 atestada pela matrícula e pela perícia. Artigo 12 da Lei Municipal 546/2009 que utiliza como critério para fixação do imposto o valor unitario do metro quadrado de edificação e terreno e, no caso de prédio estado de edificação e valor do terreno. Pontuação na tabela de loja estado bom. Ausência de violação ao artigo 33 do CTN. Honorarios recursais. Majoração. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001262-16.2012.8.16.0075; Cornélio Procópio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 06/06/2022; DJPR 07/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÕES ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS C/C REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VALOR VENAL DO IMÓVEL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO NOS LANÇAMENTOS DE 2013 A 2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REVISAR OS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2020, CONFORME VALORES APURADOS EM PERÍCIA, E DETERMINAR AO RÉU A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Não conheço do pedido, formulado pelo autor/2º apelante, de aplicação do índice IPCA-E para correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que o juízo a quo já os fixou nesses termos. 2. O artigo 33 do CTN dispõe que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, assim entendido como aquele a ser alcançado para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado. 3. Expert do juízo que foi categórica ao concluir pela discrepância entre os valores venais atribuídos nos carnês de IPTU e os que representam os de mercado à época do período impugnado, esclarecendo, ainda, os critérios e métodos utilizados, ressaltando-se que, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, o município/1º apelante quedou-se inerte, apenas impugnando-o nesta seara recursal, restando seu direito, portanto, precluso. 4. Tabela produzida pela assistente técnica da municipalidade, com o objetivo de impugnar o valor venal indicado pelo perito judicial, que apenas foi apresentada nas razões de apelação, em indevida inovação recursal, e, portanto, deve ser desconsiderada. 5. -(...) entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ocorre a preclusão quando a parte não se manifesta no momento oportuno sobre os termos dos cálculos elaborados pelo perito judicial, sendo inviável a apresentação dos questionamentos somente em sede de apelação. (AgInt no AREsp 1.269.116. Relator: Min. Sérgio KUKINA. Primeira Turma. Publicado em 05/04/2019) 6. Laudo pericial que foi elaborado de forma clara, por perito de confiança do juízo, em observância ao procedimento apontado pelas normas processuais, não havendo que se falar em inoperância ou ineficácia da prova técnica realizada, devendo seu trabalho ser prestigiado, e, cingindo-se o recurso da municipalidade a impugná-lo, deve ser desprovido, diante da preclusão. 7. Tese autoral de necessidade de declaração de nulidade e realização de novos lançamentos tributários que não merece prosperar, pois a sentença revisou o valor venal do imóvel, ou seja, a base de cálculo do tributo, o que, por si só, não importa em nulidade do lançamento, bastando o recálculo do montante devido a partir da base de cálculo arbitrada na perícia. Precedente: 0010629-11.2012.8.19.0001. Apelação. Des(a). Renata Machado Cotta. Julgamento: 08/11/2021. Terceira Câmara Cível. 8. Condenação do Município, de ofício, nos termos da Súmula nº 161 do TJRJ, ao pagamento da taxa judiciária, porquanto a isenção vigora somente nas demandas judiciais em que o ente público figurar como autor, na forma dos Enunciados nº 42 do FETJ e nº 145 deste TJERJ. 9. Recurso do réu/1º apelante conhecido e desprovido, determinando-se que os honorários advocatícios sejam majorados em seu desfavor, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na fase de liquidação do julgado. Recurso do autor/2º apelante parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. De ofício, reforma-se parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento de taxa judiciária. (TJRJ; APL 0329440-67.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 19/08/2022; Pág. 817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO.
Pretensão da Agravante de suspenção da exigibilidade de suposto débito de ISSQN referente ao diferencial de alíquota aplicada, notadamente da específica (2%) para a genérica (5%). Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão agravada. O presente recurso tem por objetivo analisar se houve efetiva observância ao artigo 33 do CTN, o qual estipula alíquotas diferentes de ISSQN, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo contribuinte. Isso porque, segundo o referido artigo, atividades genéricas devem efetuar o recolhimento de ISSQN no percentual de 5%, ao passo que outras atividades mais sensíveis (de saúde e de assistência médica), desde que o estabelecimento esteja apto a efetuar internações, podem recolher ISSQN com base em alíquota menor (2%). Analisando os autos entendo que não merece provimento seu recurso. Isso porque, conforme bem salientou o magistrado a quo, a matéria envolve dilação probatória, inclusive com a eventual necessidade de produção de prova técnica, além de verificação local, fato que por si só já fragiliza sua pretensão liminar, pois impõe a efetiva comprovação fática de que está apta a prestar tal serviço (o que não pode ser feito documentalmente). O fato de a Agravante possuir em seu estabelecimento equipamentos médicos de suporte à vida, também não pode ser considerado uma prova idônea da capacidade de internação. Isso porque, uma coisa é a aptidão para prestar primeiro socorros a um paciente em tratamento (até que haja sua efetiva transferência para um nosocômio adequado), outra, bem diferente, é a estrutura necessária para garantir uma internação e todas as suas intercorrências, ainda que tal internação se dê por período relativamente breve. Com efeito, da análise dos autos, nada há a comprovar, sequer, que a Autora possui aptidão e conta com instalações para efetuar as alegadas "internações emergenciais". Portanto, entende esta Relatora que somente a análise in loco do estabelecimento, a ser feita por um profissional técnico habilitado, é que seria capaz de demonstrar, de forma suficiente, que o estabelecimento da Agravante, de fato, está capacitado a realizar internações, não tendo havido, portanto, demonstração da plausibilidade jurídica do direito alegado na exordial neste momento processual. Aliás, às fls. 182/183 dos autos principais, o Juízo a quo determinou a produção da referida prova pericial com o propósito de demonstrar o cumprimento do critério legal para enquadrá-la na referida alíquota específica. Por fim, a antecipação dos efeitos da tutela sob a modalidade inaudita altera pars, ou seja, aquela deferida antes de se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, é medida excepcionalíssima, somente sendo possível deferi-la em casos de imperiosa necessidade e urgência. Entretanto, pode-se perceber que a Agravante além de não comprovar a plausibilidade de seu direito, sequer pugnou pelo depósito judicial da quantia controvertida, como forma de oferecer garantias em caso de improcedência de seu pleito, fato que, mais uma vez, dificulta e enfraquece sua pretensão. Assim, considerando que a decisão impugnada não apresenta qualquer vício que a macule, não sendo teratológica, ilícita ou contrária à prova dos autos, deve ser aplicada a Súmula n. º 59 do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se a tutela deferida às fls. 13/14. (TJRJ; AI 0028016-27.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 27/04/2022; Pág. 467)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Procedimento administrativo de regularização de imóvel com acréscimo de aréa construída. Municipalidade que determinou a atualização do valor venal do imóvel ao valor de mercado ensejando majoração indevida do tributo, em desacordo com o princípio da legalidade tributária. Sentença de parcial procedência. Apelo do município de petrópolis. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade de majoração do valor venal do imóvel da apelada nos exercícios de 2014 e seguintes. Verifica-se que o imóvel da autora foi submetido a processo de regularização no município de petrópolis em razão da readequação da área construída que passou de 70m2 para 105,20m2. A alteração da área edificada enseja a retificação do valor venal do imóvel em razão do acréscimo devendo observar a planta genérica de valores já aprovada por Lei Municipal. Entretanto, no caso o fundamento da majoração do valor venal do imóvel não foi apenas o acréscimo da área edificada, mas, também, pela suposta adequação do valor venal ao valor de mercado do imóvel. Em observância ao princípio da legalidade tributária o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que uma vez estabelecido o valor venal do imóvel não pode o ente municipal proceder unilateralmente a sua atualização aleatória, que serve de base de cálculo para apuração do IPTU, nos termos do artigo 33 do CTN, exceto para simples correção monetária, sem a edição de Lei que fixe nova planta de valores. Nesse sentido é o enunciado sumular 160 do Superior Tribunal de justiça: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Foi comprovado que a municipalidade alterou o valor venal do imóvel da autora com o objetivo de adequá-lo à realidade de mercado sem previsão legal específica autorizando a majoração do tributo, nos termos realizados. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0021572-51.2018.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 04/02/2022; Pág. 617)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU. Execução fiscal. Embargos à execução. Imóvel situado em área de preservação permanente. Redução do valor venal do imóvel. Omissão no julgado. Embargos acolhidos nos termos do artigo 1.022, II do CPC. Atribuição de efeitos infringentes. Apelação provida em parte. Devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso. A decisão embargada contém omissão, tendo em vista que deixou de apreciar a questão principal entabulada nos autos, qual seja, a redução do valor venal do imóvel em razão da restrição administrativa por estar o terreno situado em área de preservação permanente, limitando-se a analisar o pedido quanto à isenção tributária. Por tal razão, acolhe-se os embargos de declaração para analisar o ponto omisso - redução do valor venal do imóvel. Segundo o que dispõe o artigo 33, do CTN, o IPTU tem por base de cálculo o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor de mercado, ou seja, valor que o bem alcançaria se vendido fosse. Neste viés, toda vez que houver alteração do valor venal do imóvel, altera-se também o IPTU incidente sobre a respectiva alíquota. O fato de o imóvel tributado estar situado em área de preservação permanente, por si só, não significa diminuição do valor do bem, pois muitas vezes esta área se revela em verdadeiro oásis incorporado ao todo, atraindo uma diversidade de interessados pela própria segurança de preservação no entorno. A natureza preservada, no dias atuais, tem alto valor econômico. Todavia, em 03/07/2017 foi realizada perícia técnica que concluiu que o imóvel, está situado em 100% dentro de área de interesse ambiental, cuja situação importa na redução do valor venal a interferir na base de cálculo da alíquota do IPTU. Aliado a isto, a revisão da alíquota de IPTU foi objeto de análise pelo próprio município, tendo em vista as restrições ambientais que pairam sobre o bem, razão pela qual foi aplicado o redutor de 85% no valor venal do terreno a contar do exercício de 2016. Neste passo, deve ser aplicado para o exercício ora questionado (2014) o mesmo redutor taxado pela administração municipal, qual seja, 85%, tendo em vista que o reconhecimento posterior serve de parâmetro para a postulação presente. No entanto, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender pela ausência do fato gerador, declarando a nulidade da CDA. Com base na fundamentação exposta, não há falar em ausência do fato gerador, mas em redução da base de cálculo do de IPTU, devendo a ação executiva ter prosseguimento, no entanto, observando-se a redução no patamar aqui fixado. Em atenção ao resultado do julgamento, arcará o ente público com os honorários advocatícios na ordem de 85% sobre o valor atualizado da causa, estando isento do pagamento das custas, observado o dever de reembolso das despesas feitas pela parte executada. Á unanimidade, acolheram os embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes. Recurso de apelação provido em parte. (TJRS; AC 5026284-05.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 27/04/2022; DJERS 28/04/2022)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. IPTU.
Exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Município de Piracicaba. Base de cálculo. Percentual de 25% sobre o valor venal do terreno, sem levar em consideração, a fração ideal de cada um dos proprietários, resultante da incorporação imobiliária e respectivas transmissões, resultando na cobrança, a maior, do referido imposto, assim alegado na inicial. Em primeiro grau, julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Requerentes aduzem que são proprietários da fração ideal de 14,2227% na propriedade debatida. Comprovado através da juntada das cópias, nos presentes autos, dos respectivos REGISTROS IMOBILIÁRIOS. Hipótese de incorporação imobiliária, onde os proprietários adquirem, além da unidade edificada, apenas frações ideais do terreno e áreas comuns, onde construído o edifício. Limitação da propriedade a esses fatores. Interpretação da Legislação municipal, conforme o CTN. Artigos 31, 32, 33 e 34 do CTN. Autores que não são donos. Idealmente. De 25% do terreno edificado, segundo o registro imobiliário. Base de cálculo (valor venal), que deve observar a respectiva fração ideal, além do valor da unidade habitacional edificada. Lançamentos a maior verificados. Pedido de repetição acolhido, nesta sede. Sucumbência invertida. Apelo dos autores provido. (TJSP; AC 1023365-13.2019.8.26.0451; Ac. 15471747; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 10/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2756)
INVENTÁRIO. ITCMD. A DISCUSSÃO RELATIVA AO TRIBUTO DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DAS SUCESSÕES, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC.
Base de cálculo do itcmd deve ser o valor venal do imóvel indicado para fins de IPTU. Inteligência dos arts. 33 e 38 do CTN e dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decisão modificada. Agravo provido. (TJSP; AI 2239989-63.2021.8.26.0000; Ac. 15299410; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7235)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se discute sobre a sujeição da embargante, pessoa jurídica de direito privado e arrendatária de bem imóvel de titularidade da União, à cobrança de IPTU sobre tal imóvel. Na sentença foram julgados improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela embargante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da repercussão geral, nos Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ). Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a embargante apontou contrariedade aos arts. 32, 33 e 34 do CTN e 17, I, da Lei nº 8.666/93, sustentando, em síntese, a distinção entre a situação fática verificada no presente caso e as situações retratadas nos Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ). III. O Recurso Especial não deve ser conhecido, por quaisquer das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020; RESP 1.954.291/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.IV. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDCL no AgInt no RE no AGRG nos EDCL no AGRG no RESP 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.V. Ademais, os arts. 32, 33 e 34 do CTN e 17, I, da Lei nº 8.666/93 - dispositivos legais tidos como contrariados, no Recurso Especial - não foram invocados, pela parte agravante, nas razões de Apelação, tampouco nos Embargos Declaratórios, opostos em 2º Grau. Também não se aplica ao caso o disposto no art. 1.025 do novo CPC, considerando a atual jurisprudência desta Corte, no sentido da inaplicabilidade desse dispositivo processual, em Recurso Especial no qual não se alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC vigente. Nesse sentido: STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.873.839; Proc. 2021/0107942-9; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 15/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 33 E 34 DO CTN E 1228 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE AFETADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. INCIDÊNCIA DO IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula nº 283/STF. 3. Incide a Súmula nº 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a recorrente é proprietária do imóvel objeto da tributação e de que inexistem provas nos autos de que o bem é exclusivamente afetado à prestação do serviço público de energia elétrica. Deste modo, a revisão pretendida sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à alegação de que caso haja a extinção da concessão, o Poder Concedente garantirá a continuidade da prestação do serviço público mediante apropriação dos bens da empresa concessionária que estão diretamente afetados ao serviço, constando tal previsão legal do contrato de concessão assinado entre a União e a recorrente, tal questão é incabível de análise nesta Corte Superior em vista do óbice da Súmula nº 5/STJ. 6. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula nº 280/STF. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não ter sido demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não se vislumbra identidade ou semelhança entre os acórdãos confrontados, tem-se que a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.909.168; Proc. 2020/0178842-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 10/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A violação aos arts. 33 e 34 do CTN, e ao art. 1.228 do CC/02, somente fora suscitada no Recurso Especial, o que, ao tempo e modo em que questionada, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Sendo assim, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos artigos arts. 33 e 34 do CTN, e ao art. 1.228 do CC/02, o que denota também a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre as controvérsias suscitadas. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.888.623; Proc. 2020/0200248-3; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 28/04/2021)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EQUÍVOCO QUANTO À AREA DO IMÓVEL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE À RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO.
I. De acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel. II. Evidenciado erro quanto à área do imóvel utilizada na avaliação, deve ser retificada a base de cálculo do IPTU. III. Detectado o erro na avaliação do imóvel, porque superdimensionado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, inexoravelmente, altera o valor do IPTU. lV. Apelação da Autora provida. Apelação do Réu prejudicada. (TJDF; APC 07076.52-40.2019.8.07.0018; Ac. 138.2270; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 08/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DE 30% DO IMPOSTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. LEI MUNICIPAL Nº. 2.096/17. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA Nº 160 DO STJ. VEDAÇÃO AO CONFISCO.
1. A legislação nacional é clara quando determina que a base de cálculo do IPTU é o valor venal no imóvel (artigo 33 do CTN), que se dá pela chamada "planta de valores". 2. A base de cálculo do IPTU deve obedecer ao regramento da Constituição Federal, de forma que o valor venal dos imóveis de uma cidade pode ser atualizado apenas por Lei. 3. Súmula nº 160 do STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. " 4. A Lei Municipal nº. 2.096/17, aprovou "a nova Planta Genérica de Valores dos Terrenos e a Tabela de Preços de Construções, elaboradas para efeito de cálculo do valor venal dos imóveis a serem utilizadas no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do Município de Senador Canedo, a partir do exercício de 2018, de acordo com o artigo 102 da Lei nº. 779 de 11 de dezembro de 2001 (CTM) e alterações. " (artigo 1º) 5. Não obstante o valor considerável do aumento da base de cálculo do IPTU, não se constata qualquer ilegalidade, posto que decorrente da Lei Municipal nº. 2.096/17, em consonância com o artigo 150, I da Constituição Federal, não havendo se falar em ofensa ao princípio da capacidade contributiva, tampouco em confisco. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5339419-73.2018.8.09.0174; Senador Canedo; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 29/10/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 5905)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA.
Arguição de que os imóveis, por se encontrarem sem qualquer espécie de acabamento, têm valor venal reduzido. Improcedência. Prova pericial apta a demonstrar que a municipalidade atribuiu às unidades acabadas e inacabadas valor aquém daquele praticado pelo mercado, não havendo que se acolher pretensão que visa obter redução ainda maior. Inexistência, ainda, de violação à proporcionalidade ou ao art. 33, do CTN. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001769-15.2015.8.16.0190; Maringá; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Inicial do processo de execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei Federal nº 6.830/80. Preliminar de inépcia afastada. Mérito. Propriedade de bem imóvel que autoriza o lançamento do tributo. Artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Poder público que não pode aguardar, indefinidamente, a discussão judicial travada pelo proprietário com terceiros a respeito das características da edificação para o exercício do dever de tributar. Carta habite-se que tem o objetivo de garantir a segurança da ocupação do imóvel. Ocupação que não se constitui em requisito para o lançamento do tributo. Possibilidade do lançamento independentemente da emissão da carta habite-se. Valor venal do imóvel que se constitui na base de cálculo do tributo. Artigo 33 do Código Tributário Nacional. Valor venal apurado anualmente pelo poder executivo de acordo com as características do imóvel. Artigo 199, § 1º, do código tributário do município de dois vizinhos. Majoração dos honorários advocatícios. Artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003786-27.2019.8.16.0079; Dois Vizinhos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 02/08/2021; DJPR 03/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (IPTU). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configurado. Pleito de provas documentais irrelevantes para o deslinde do feito. Dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU. Impertinência. Apuração da base de cálculo e modalidade de lançamento diversas. Imunidade tributária. Pedido equivocado. Isenção do tributo em razão da propriedade conter área de preservação ambiental. Indevida. Limitação administrativa que não altera o direito de propriedade (art. 32 do CTN). Valor da arrematação judicial como base para lançamento do IPTU. Impossibilidade. Violação ao art. 33 do CTN. Aumento do valor venal após adoção da planta de valores anexa à Lei Municipal nº 12.575/2017. Impertinência. Vícios afastados pelo órgão especial deste tribunal nas adi nº 1713-62.2018.8.16.0000, 3135-72.2018.8.16.0000 e 11776-49.2018.8.16.0000. Excesso de exação. Não verificados. Fixação de honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0021285-88.2020.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU, NOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019, COM BASE EM VALOR VENAL SUPERDIMENSIONADO.
Sentença de procedência, motivada em perícia técnica realizada nos autos de requerimento de produção antecipada de provas. Insurgência do réu. Laudo pericial produzido em observância ao contraditório e à ampla defesa. Devidamente apurado que o valor venal do imóvel lançado se mostra superior ao praticado no mercado, a legitimar a necessária readequação do lançamento do IPTU realizado naqueles anos, como, também, a repetição do indébito fiscal, nos moldes do julgado (artigo 33 do Código Tributário Nacional). Apelante que, sobretudo, não apresenta argumentação e fundamentação subsistente para alteração das conclusões do laudo pericial, elaborado em absoluta consonância com o contexto probatório dos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais também corretamente fixados, porque na forma do artigo 85, §§ 3º e 5o, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL-RNec 0319908-98.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 26/11/2021; Pág. 335)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
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