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Art 334 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricaçãode produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análisequímica, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e suaexecução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e aresponsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresascomerciais;

c) o magistérionas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenhariaquímica.

§1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejamnas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", competeo exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e"c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item"d".

§2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e"b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividadesdefinidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931 , cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos asque se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de12 de outubro de 1933 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - O termo atividade básica para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. - A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. - A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). - Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. - No caso dos autos, conforme documento de ID ID 107089120, pág. 15, verifica-se que a parte apelada exercia a função de auxiliar de operador de tratamento de água. - Deveras, a questão objeto do presente feito restou adequadamente dirimida pelo magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante da r. sentença: (...) Primeiramente, porque muito embora suas atribuições funcionais lidem em etapas de processos da química, não se trata ele do profissional responsável própria e tecnicamente pela análise da integralidade do processo e dos seus resultados. Cuida-se de mero auxiliar, atuando em atividades de apoio ao químico e não como um químico ou como um técnico em química (não é ele quem faz a análise química propriamente dita). Diferentemente seria se não houvesse qualquer químico responsável pela integralidade dos processos, mas não é o que ocorre, conforme se constata à fl. 44. Por segundo, o executado trabalha em autarquia e, como tal, tem suas atribuições (e qualificação mínima para o cargo que desempenha) previstas em Lei (fl. 17, tendo por atribuições apenas atividades de auxílio). Se porventura atua além dos limites de suas atribuições, obviamente que não o é por vontade própria, mas por eventual desvio de função, agindo em obediência hierárquica. (...) grifos meus. - Assim, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados e que, na espécie, como bem definido pelo Juiz Singular o apelado era mero auxiliar, havendo na empresa profissional químico responsável, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade da dívida. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012460-82.2014.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está adequadamente fundamentada, à luz do que prevê a Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, o Tribunal Regional aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. Ante a possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PISO SALARIAL. QUÍMICO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu não ter sido comprovado que as atividades exercidas pela reclamante eram inerentes ao profissional de química, razão pela qual manteve o indeferimento das diferenças salariais postuladas. Aduziu a Corte de origem que as atividades exercidas pela autora eram inerentes à função de técnico químico, nos termos do Código Brasileiro de Ocupações. CBO e da Resolução Normativa nº 36/1974 do Conselho Federal de Química. Consta, ainda, do acórdão recorrido que, embora a autora elaborasse laudo preliminar acerca das amostras realizadas, este era submetido à apreciação e assinatura da responsável técnica; bem como que a testemunha da ré não possuía bacharelado no curso de química e realizava funções idênticas às da autora. Insta registrar que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que estão incólumes os arts. 4º, a e b, da Lei nº 4.950/66 e 334, b, da CLT, diante da constatação de que as atividades da autora eram inerentes à função de técnico químico, e não de químico, existindo, inclusive, a supervisão de um responsável técnico da área. O aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, levando-se em conta os termos das Súmulas nos 126 e 297 do TST, às quais as partes devem estar atentas quando da interposição do recurso de revista, reputa-se não configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000859-05.2017.5.12.0020; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/04/2022; Pág. 1515)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. ANUIDADES DE 2007 A 2012 E CORRESPONDENTES TAXAS DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO INSERIDA NO ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Os débitos ora em cobrança se referem às anuidades de 2007 a 2012, vencidas e não pagas pela embargante, além das respectivas Taxas de Expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica. II. As Turmas de Direito Público do C. STJ, consolidaram o entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho de Fiscalização Profissional. A contrario sensu, posteriormente à inovação legislativa, o que se considera é o registro profissional. Precedentes: AgInt no RESP. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017 (AGRG no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Precedentes também desta E. Quarta Turma. III. No caso em tela, duas situações devem ser analisadas: as anuidades de 2007 a 2011 e a anuidade de 2012. lV. Da leitura da Consolidação Contratual da apelante constante da Alteração Contratual datada de 03.05.2004, vigente até 2013, verifica-se que seu objeto social é a comercialização e industrialização de produtos agrícolas e exportação e importação de produtos agrícolas e industrializados (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). V. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. VI. A profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). VII. Da leitura do objeto social da apelante, bem como dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a atividade básica desenvolvida pela empresa executada não se insere dentre aquelas circunscritas à fiscalização do Conselho apelado. Portanto, não há se falar em obrigatoriedade das anuidades referentes ao período de 2007 a 2011. VIII. Entretanto, não tendo a apelante solicitado baixa de seu registro junto ao Conselho apelado, é devida a anuidade referente ao ano de 2012. IX. Como consequência, não sendo devidas as anuidades de 2007 a 2011, também não são devidas as Anotações de Responsabilidade Técnicas cobradas referentes a esse período. X. Desse modo, deve o Conselho Exequente substituir a CDA em tela, excluindo da cobrança os valores atinentes às anuidades e Anotações de Responsabilidade Técnica referentes aos anos de 2007 a 2011. XI. Em razão do decidido, deve a apelante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença recorrida, somente sobre o valor remanescente da CDA. Por sua vez, o apelado deve ser condenado a pagar verba honorária incidente sobre o montante excluído, no mesmo percentual (10%). XII. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014614-34.2018.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 12/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACI. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA PELO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA À POPULAÇÃO LOCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

I. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. II. Outrossim, a profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). III. Nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Decreto, são privativos do químico o tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais. lV. Na espécie, cobra-se no título executivo embargado multa imposta ao apelante, na qualidade de órgão responsável pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água da Cidade de Jaci, por deixar de adotar medidas para a execução de um efetivo e prévio tratamento da água fornecida à população, em face da ausência de químico devidamente habilitado como responsável técnico no tratamento da água da cidade. V. Conforme descrito em sede de impugnação aos embargos, desde a saída da responsável técnica química anteriormente indicada, Sra. Nívea Maria Rodrigues, em 25.02.2009, o ora apelante deixou de indicar o novo responsável técnico, razão pela qual foi expedida intimação pelo apelado, concedendo prazo para que providenciasse a regularização, mediante a contratação e indicação de profissional da química como responsável técnico pela captação, tratamento e distribuição da água servida à população local ou apresentasse defesa, quedando-se inerte o ora apelante. VI. Em razão disso, foi aplicada a multa em tela e, posteriormente, em face do não pagamento, inscrito o débito em Dívida Ativa e ajuizada a execução fiscal correspondente e ora embargada. VII. Ora, conquanto a apelante não tenha sua atividade principal voltada à área da Química, é evidente que a captação, tratamento e distribuição da água servida à população local depende de conhecimento técnico relacionado à química. Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população. VIII. Portanto, conquanto a apelante não tenha a obrigatoriedade de se registrar perante o Conselho apelado, deve, obrigatoriamente, ter profissional da área da Química como responsável técnico pelo tratamento da água fornecida à população local. Precedente desta E. Turma. IX. No tocante à ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia. Selic, conforme disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 c/c os arts. 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. X. Legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes do E. STJ. XI. Recurso de apelação do embargante improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0035037-54.2014.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 16/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAPA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela agravante (fabricação de cervejas e chopes), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Ademais, também não há previsão legal que exija dos estabelecimentos de bebidas a apresentação de Anotação de Função Técnica (AFT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para registro junto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5008288-28.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. (TRF 4ª R.; AC 5007124-90.2021.4.04.7104; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES. LEI Nº 12. 514/11.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. Hipótese em que é cabível a restituição apenas dos valores comprovadamente pagos até a vigência da Lei nº 12.514/2011. (TRF 4ª R.; AC 5002513-07.2021.4.04.7133; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS DE ORIGEM ANIMAL (CARNES). (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa autora, consistente na fabricação de Fabricação de produtos de carne, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Química, assim como a contratação de responsável técnico. 3- A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. (TRF 4ª R.; AC 5000010-07.2020.4.04.7114; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA E EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO.

1. O disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que trata dos critérios de definição da obrigatoriedade de manter registro nos Conselhos de Fiscalização, afirma que a empresa deve registrar-se, ou manter profissional registrado, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. Os artigos 334 e 335 da CLT traçam os limites do exercício da profissão de químico. 3. O Decreto nº 85.877/1981, em seu artigo 2º, dispõe que as atividades privativas dos profissionais químicos. 4. Nenhuma das atividades exercidas pela agravante são privativas de profissional químico, ou se amoldam às hipóteses dos artigos 334 e 335 da CLT, portanto, indevida a aplicação da multa, e exigência de inscrição no Conselho Regional de Química. (TRF 4ª R.; AG 5045212-09.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa, consistente na indústria e no comércio de produtos alimentícios, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de profissional habilitado perante o Conselho Regional de Química. 3- A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. 4- O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. Hipótese em que é cabível a restituição apenas dos valores comprovadamente pagos até a vigência da Lei nº 12.514/2011. Assim, estando devidamente inscrita no respectivo Conselho de Classe e não havendo indicativo de que tenha requerido o cancelamento da inscrição, as anuidades são devidas até a data da citação do Conselho nesta demanda, quando toma inequívoca ciência acerca da pretensão de cancelamento do registro (art. 240 do Código de Processo Civil). (TRF 4ª R.; AC 5002009-94.2021.4.04.7005; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora (fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 4ª R.; RN 5001765-38.2021.4.04.7015; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; APL-RN 5009815-11.2020.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO.

O agravo de petição é o recurso específico contra decisões na execução, não sendo cabível sem prévia garantia do juízo. Inteligência do caput e §3º do artigo 334 da CLT. (TRT 17ª R.; AP 0000186-64.2018.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 04/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa autora, consistente na fabricação de alimentos para animais, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Química, assim como a contratação de responsável técnico. (TRF 4ª R.; AC 5006891-61.2019.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa, consistente na indústria e no comércio de produtos alimentícios, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de profissional habilitado perante o Conselho Regional de Química. 3- A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. (TRF 4ª R.; AC 5013038-21.2019.4.04.7003; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E PEÇAS AGRÍCOLAS. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. Esta Corte é unânime no entendimento de que as empresas que se dedicam ao ramo alimentício não se submetem à fiscalização do Conselho de Química porque a atividade não se vincula às descritas no art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e arts. 334 e 335 da CLT, como no caso em questão. 3. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. 4. Mantido o reconhecimento da inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Química, assim como a inexigibilidade de contratação de químico responsável. (TRF 4ª R.; AC 5045232-49.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE CERVEJA E CHOPP. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A prova tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa a formar o seu convencimento acerca da lide proposta, de modo que seu deferimento vai depender de sua avaliação quanto à necessidade, diante dos demais elementos já existentes e do contexto da demanda levada a juízo. Convicto o magistrado acerca da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 3. A atividade básica exercida pela autora (fabricação de cervejas e chopes, atividade de bar e restaurante e comercialização de variedades, miudezas e quinquilharias), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5013421-65.2020.4.04.7002; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 11/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. FABRICAÇÃO DE CERVEJA E CHOPP. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora (fabricação de cervejas e chopes, comércio varejista de bebidas, comércio varejista de suvenires, lanchonetes, casas de chá e de sucos), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem considerar seus objetos sociais. 4. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (artigo 5º da Lei nº 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª R.; AC 5020707-37.2019.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80. HONORÁRIOS.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa, consistente na indústria e no comércio de produtos alimentícios (embutidos), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de profissional habilitado perante o Conselho Regional de Química. 3- O § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório, como no caso dos autos. (TRF 4ª R.; AC 5037211-21.2019.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 26/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO.

A atividade básica desenvolvida determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. - Restando demonstrado que a atividade preponderante exercida não envolve os processos químicos previstos nos artigos 334 e 335 da CLT, fica prejudicada a exigibilidade de registro nos quadros do CRQ/RS e cobrança de anuidades. (TRF 4ª R.; APL-RN 5018241-04.2018.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 19/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. FABRICAÇÃO DE CERVEJA E CHOPP. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES. LEI Nº 12. 514/11.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. A atividade básica exercida pela autora, (indústria, comércio, importação e exportação de cervejas e chopes; degustação de comidas e bebidas; curso de cerveja caseira artesanal e turismo local), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. Hipótese em que é cabível a restituição apenas dos valores comprovadamente pagos até a vigência da Lei nº 12.514/2011. (TRF 4ª R.; AC 5005756-71.2020.4.04.7107; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 29/01/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. ATIVIDADES DISTINTAS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LABORATÓRIO. REGISTRO NO CONSELHO. REQUISITO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. - A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). - Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. - O cargo ocupado pelo ora apelado é supervisor de produção (ID 102276007 - pág. 24), de forma que a atividade privativa de químico é afastada de si na medida em que a a empresa possui responsável técnico (CF. ART - ID 102276007 - pág. 16) e laboratório com supervisor de laboratório (CF. organograma na descrição de cargos da empresa - ID 102276007 - pág. 18). - Conforme bem pontuado pela r. sentença, o Decreto-Lei nº 5.452/43 e a Lei nº 2.800/56 não estabelecem a quantidade de profissionais na empresa obrigados à manutenção de registro e responsabilização pelo processo produtivo. - Uma vez demonstrado que, quando da fiscalização efetivada pelo conselho profissional, a execução da atividade da empresa era acompanhada de responsável técnico habilitado em Química e registrado perante o respectivo conselho profissional, indevida a aplicação da sanção administrativa. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0043227-40.2013.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 11/12/2020; DEJF 18/12/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REGISTRO DA EMPRESA. CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, não houve qualquer omissão ou contradição, pois a narrativa da embargante foi a de que houve erro na apreciação da prova dos autos ou da interpretação do direito aplicável, seja ao reputar necessária a contratação de profissional com registro no CRQ para análise de qualidade dos produtos, enquanto atividade meio, seja ao considerar inexistente comprovação da contratação de empresa terceirizada para prestar tal serviço que, de qualquer forma, segundo defende, envolve atividade não exclusiva de profissional da área de química, pois não inserida nas previsões dos artigos 334 e 335 da CLT, não importando o controle de qualidade em qualquer reação química que vise à transformação química do produto, pois consiste em mera análise dos compostos com emprego de reagentes nos combustíveis distribuídos, que pode ser realizada por qualquer profissional. 3. As ilegalidades apontadas não concernem a aspectos do julgamento que possam ser discutidos ou tratados em embargos de declaração, pois se houve violação dos preceitos legais, que regem o registro e contratação de profissional vinculado ao CRQ, seja na legislação própria, na CLT (artigo 335: É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: (...) b) que mantenham laboratório de controle químico), ou em consideração à natureza principal da atividade exercida e dos deveres inerentes ao comércio de tais produtos, segundo a regência própria da ANP, a via processual específica para tal embate é a do Recurso Especial dirigido à instância superior competente, não cabendo em sede de embargos de declaração perante a própria Turma corrigir suposta ilegalidade em que se teria incorrido no julgamento. 4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002138-68.2016.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 08/12/2020; DEJF 10/12/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. LEI Nº 6.839/80. DUPLO REGISTRO. DANOS MORAIS. (IM) POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no conselho de fiscalização competente. - Havendo a comprovação de que a atividade preponderante exercida pelo envolve os processos químicos previstos nos arts. 334 e 335 da CLT, fica prejudicada a exigibilidade de registro nos quadros do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA e cobrança de anuidades, não se mostrando razoável exigir do profissional a inscrição em mais de um Conselho de Fiscalização pelo exercício de uma mesma atividade. - Não estando demonstrado qualquer ato ilegal da ré ou qualquer ato que implicasse ofensa quer à honra objetiva ou subjetiva da parte autora em relação aos fatos trazidos a estes autos, resta, pois, descabido o pleito de condenação em danos morais. (TRF 4ª R.; AC 5011326-96.2019.4.04.7002; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 28/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS. RECICLAGEM. RELAÇÃO À QUÍMICA. INEXISTÊNCIA.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. A atividade básica exercida pela autora, consistente indústria, comércio atacadista, importadora e exportadora de produtos derivados do EPS (poliestireno expansível - isopor), industria de vigas, placas de isolamento para construção civil, reciclagem de produtos derivados do poliestireno, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. (TRF 4ª R.; AC 5001908-19.2019.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 11/11/2020)

 

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