Blog -

Art 335 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a)de fabricação de produtos químicos;

b)que mantenham laboratório de controle químico;

c)de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicasdirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticasartificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleosvegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - O termo atividade básica para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. - A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. - A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). - Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. - No caso dos autos, conforme documento de ID ID 107089120, pág. 15, verifica-se que a parte apelada exercia a função de auxiliar de operador de tratamento de água. - Deveras, a questão objeto do presente feito restou adequadamente dirimida pelo magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante da r. sentença: (...) Primeiramente, porque muito embora suas atribuições funcionais lidem em etapas de processos da química, não se trata ele do profissional responsável própria e tecnicamente pela análise da integralidade do processo e dos seus resultados. Cuida-se de mero auxiliar, atuando em atividades de apoio ao químico e não como um químico ou como um técnico em química (não é ele quem faz a análise química propriamente dita). Diferentemente seria se não houvesse qualquer químico responsável pela integralidade dos processos, mas não é o que ocorre, conforme se constata à fl. 44. Por segundo, o executado trabalha em autarquia e, como tal, tem suas atribuições (e qualificação mínima para o cargo que desempenha) previstas em Lei (fl. 17, tendo por atribuições apenas atividades de auxílio). Se porventura atua além dos limites de suas atribuições, obviamente que não o é por vontade própria, mas por eventual desvio de função, agindo em obediência hierárquica. (...) grifos meus. - Assim, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados e que, na espécie, como bem definido pelo Juiz Singular o apelado era mero auxiliar, havendo na empresa profissional químico responsável, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade da dívida. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012460-82.2014.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. MULTA. ILEGITIMIDADE. ÕNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1 A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Vedada a duplicidade de registros. 2 Conforme documentos juntados nestes autos, a parte autora tem como atividade principal a indústria e comércio de componentes eletrônicos e equipamentos de informática. Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Químico, elencadas no Decreto nº 85.877/1981 e no art. 335 da CLT, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRQ. 3 A utilização de substâncias químicas na linha de montagem de indústria eletro-eletrônica constitui processo complementar, não se exigindo, por isso, inscrição das respectivas empresas em Conselho de Química, nem contratação de profissional habilitado em Química. (AC 0004061-39.2000.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA Moreira, TRF1. QUINTA TURMA, DJ 23/08/2002.) 4 Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e, reconhecendo a nulidade da autuação fiscal e da CDA, julgar extinta a execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF 1ª R.; AC 0009338-16.2012.4.01.3200; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 22/04/2022; DJe 22/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. ANUIDADES DE 2007 A 2012 E CORRESPONDENTES TAXAS DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO INSERIDA NO ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Os débitos ora em cobrança se referem às anuidades de 2007 a 2012, vencidas e não pagas pela embargante, além das respectivas Taxas de Expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica. II. As Turmas de Direito Público do C. STJ, consolidaram o entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho de Fiscalização Profissional. A contrario sensu, posteriormente à inovação legislativa, o que se considera é o registro profissional. Precedentes: AgInt no RESP. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017 (AGRG no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Precedentes também desta E. Quarta Turma. III. No caso em tela, duas situações devem ser analisadas: as anuidades de 2007 a 2011 e a anuidade de 2012. lV. Da leitura da Consolidação Contratual da apelante constante da Alteração Contratual datada de 03.05.2004, vigente até 2013, verifica-se que seu objeto social é a comercialização e industrialização de produtos agrícolas e exportação e importação de produtos agrícolas e industrializados (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). V. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. VI. A profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). VII. Da leitura do objeto social da apelante, bem como dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a atividade básica desenvolvida pela empresa executada não se insere dentre aquelas circunscritas à fiscalização do Conselho apelado. Portanto, não há se falar em obrigatoriedade das anuidades referentes ao período de 2007 a 2011. VIII. Entretanto, não tendo a apelante solicitado baixa de seu registro junto ao Conselho apelado, é devida a anuidade referente ao ano de 2012. IX. Como consequência, não sendo devidas as anuidades de 2007 a 2011, também não são devidas as Anotações de Responsabilidade Técnicas cobradas referentes a esse período. X. Desse modo, deve o Conselho Exequente substituir a CDA em tela, excluindo da cobrança os valores atinentes às anuidades e Anotações de Responsabilidade Técnica referentes aos anos de 2007 a 2011. XI. Em razão do decidido, deve a apelante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença recorrida, somente sobre o valor remanescente da CDA. Por sua vez, o apelado deve ser condenado a pagar verba honorária incidente sobre o montante excluído, no mesmo percentual (10%). XII. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014614-34.2018.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 12/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACI. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA PELO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA À POPULAÇÃO LOCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

I. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. II. Outrossim, a profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). III. Nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Decreto, são privativos do químico o tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais. lV. Na espécie, cobra-se no título executivo embargado multa imposta ao apelante, na qualidade de órgão responsável pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água da Cidade de Jaci, por deixar de adotar medidas para a execução de um efetivo e prévio tratamento da água fornecida à população, em face da ausência de químico devidamente habilitado como responsável técnico no tratamento da água da cidade. V. Conforme descrito em sede de impugnação aos embargos, desde a saída da responsável técnica química anteriormente indicada, Sra. Nívea Maria Rodrigues, em 25.02.2009, o ora apelante deixou de indicar o novo responsável técnico, razão pela qual foi expedida intimação pelo apelado, concedendo prazo para que providenciasse a regularização, mediante a contratação e indicação de profissional da química como responsável técnico pela captação, tratamento e distribuição da água servida à população local ou apresentasse defesa, quedando-se inerte o ora apelante. VI. Em razão disso, foi aplicada a multa em tela e, posteriormente, em face do não pagamento, inscrito o débito em Dívida Ativa e ajuizada a execução fiscal correspondente e ora embargada. VII. Ora, conquanto a apelante não tenha sua atividade principal voltada à área da Química, é evidente que a captação, tratamento e distribuição da água servida à população local depende de conhecimento técnico relacionado à química. Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população. VIII. Portanto, conquanto a apelante não tenha a obrigatoriedade de se registrar perante o Conselho apelado, deve, obrigatoriamente, ter profissional da área da Química como responsável técnico pelo tratamento da água fornecida à população local. Precedente desta E. Turma. IX. No tocante à ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia. Selic, conforme disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 c/c os arts. 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. X. Legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes do E. STJ. XI. Recurso de apelação do embargante improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0035037-54.2014.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 16/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAPA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela agravante (fabricação de cervejas e chopes), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Ademais, também não há previsão legal que exija dos estabelecimentos de bebidas a apresentação de Anotação de Função Técnica (AFT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para registro junto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5008288-28.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. (TRF 4ª R.; AC 5007124-90.2021.4.04.7104; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES. LEI Nº 12. 514/11.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. Hipótese em que é cabível a restituição apenas dos valores comprovadamente pagos até a vigência da Lei nº 12.514/2011. (TRF 4ª R.; AC 5002513-07.2021.4.04.7133; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS DE ORIGEM ANIMAL (CARNES). (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa autora, consistente na fabricação de Fabricação de produtos de carne, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Química, assim como a contratação de responsável técnico. 3- A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. (TRF 4ª R.; AC 5000010-07.2020.4.04.7114; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NA ÁREA DE QUÍMICA. SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS. DESNECESSIDADE.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como da contratação de responsável técnico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Empresa que tem como objeto o serviço de tratamento e revestimento em metais não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, nem a manter profissional químico como responsável técnico ou mesmo pagar anuidades àquele órgão, uma vez que não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. 3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5060123-75.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. 2. No caso dos autos, a atividade básica exercida pela executada não se relaciona com a de indústria química, elencadas no art. 335 da CLT. Assim, a empresa que exerce a atividade como a da executada não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5003548-03.2022.4.04.9999; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA E EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO.

1. O disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que trata dos critérios de definição da obrigatoriedade de manter registro nos Conselhos de Fiscalização, afirma que a empresa deve registrar-se, ou manter profissional registrado, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. Os artigos 334 e 335 da CLT traçam os limites do exercício da profissão de químico. 3. O Decreto nº 85.877/1981, em seu artigo 2º, dispõe que as atividades privativas dos profissionais químicos. 4. Nenhuma das atividades exercidas pela agravante são privativas de profissional químico, ou se amoldam às hipóteses dos artigos 334 e 335 da CLT, portanto, indevida a aplicação da multa, e exigência de inscrição no Conselho Regional de Química. (TRF 4ª R.; AG 5045212-09.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa, consistente na indústria e no comércio de produtos alimentícios, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de profissional habilitado perante o Conselho Regional de Química. 3- A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. 4- O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011), não sendo essa regra aplicável a fatos pretéritos. Hipótese em que é cabível a restituição apenas dos valores comprovadamente pagos até a vigência da Lei nº 12.514/2011. Assim, estando devidamente inscrita no respectivo Conselho de Classe e não havendo indicativo de que tenha requerido o cancelamento da inscrição, as anuidades são devidas até a data da citação do Conselho nesta demanda, quando toma inequívoca ciência acerca da pretensão de cancelamento do registro (art. 240 do Código de Processo Civil). (TRF 4ª R.; AC 5002009-94.2021.4.04.7005; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. SUPERMERCADO. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A obrigatoriedade de registro de uma empresa e de um profissional de química junto ao Conselho Regional de Química é determinada pela atividade básica desempenhada. 2. Empresa que tem como objeto social o ramo de supermercado, não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, nem a manter químico como responsável técnico ou mesmo pagar anuidades àquele órgão, uma vez que não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. Precedentes do Tribunal. (TRF 4ª R.; AC 5001506-76.2021.4.04.7101; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO. CERVEJA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista a resistência do réu à pretensão da parte autora. 2. A obrigatoriedade de registro de uma empresa e de um profissional de química junto ao Conselho Regional de Química é determinada pela atividade básica desempenhada. 3. Empresa que tem como objeto social a fabricação de cervejas e chopes não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, nem a manter químico como responsável técnico ou mesmo pagar anuidades àquele órgão, uma vez que não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. Precedentes do Tribunal. (TRF 4ª R.; AC 5003617-27.2021.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora (fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho), não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 4ª R.; RN 5001765-38.2021.4.04.7015; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela autora não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador impetrado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; APL-RN 5009815-11.2020.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. PLANEJAMENTO, DEFINIÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE.

1. No caso em apreço, as atividades desenvolvidas pela parte autora estão previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 23/91 e são relacionadas ao planejamento, definição e execução de políticas públicas voltadas à proteção ao meio ambiente, fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras bem assim atividades relacionadas ao licenciamento ambiental. 2. Obviamente, tais atividades não são passíveis de enquadramento no disposto nas alíneas a e b do art. 335 da CLT, uma vez que não fabrica produtos químicos nem mantém laboratório de controle químico. Tampouco há submissão ao regramento contido na alínea c do referido dispositivo legal, pois sua incidência é restrita às empresas que industrializem produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas. 3. Ainda, o § 3º do art. 7º da Resolução CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente) n º 117/2017, prescreve que § 3º Todos os profissionais componentes do quadro técnico municipal efetivo, à disposição, em consórcio ou de suporte, devem estar devidamente habilitados e registrados em seus respectivos Conselhos Profissionais. 4. Em outras palavras, a Resolução do CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente) determina que o servidor público que integrar o quadro técnico municipal habilitado deverá estar registrado no seu respectivo Conselho Profissional, o que não traduz obrigatoriedade de que, dentre esse quadro, conste um profissional da área química. (TRF 4ª R.; AC 5016193-42.2018.4.04.7205; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

1. Os embargos de declaração não se prestam a tratar de matéria não suscitada pelas partes antes da prolação da sentença. 2. Tendo em vista a revelia, a reclamada não suscita a inépcia do pedido de horas extras em feriados, a gratuidade de justiça, a nulidade da citação, a ausência de designação de audiência e a prescrição. 2. A sentença, ao fixar a jornada de trabalho, não faz referência a trabalho em feriados. 3. A adoção do procedimento previsto no art. 335 da CLT, faculdade garantida ao juiz pelo ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, encontra-se devidamente fundamentado no despacho que determina a citação da reclamada. 5. Certidão informa a regular entrega da notificação postal. Confirmada ciência da presente ação pela reclamada por consulta em à aba Registros de Acessos de Terceiros do presente feito no PJe, que informa que o patrono da reclamada acessou os presentes autos em tempo hábil para apresentação de defesa. Negado provimento. PRESCRIÇÃO. A prescrição foi arguida ainda em instância ordinária, o que possibilita o seu conhecimento e acolhimento. Recurso provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolherem os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2. Descontadas as inovações e as omissões acima apontadas, é certo que os embargos, a despeito de não se tratarem do meio adequado, tinham por objetivo de tornar mais clara a sentença, com relação aos feriados, por exemplo. Esse intento já justifica a interposição do recurso, a afastar a penalidade decorrente da interposição de embargos protelatórios. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100582-41.2021.5.01.0059; Terceira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 30/03/2022; DEJT 27/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. DUPLICIDADE DE REGISTRO. VEDAÇÃO. CANCELAMENTO DAS ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. A apelada foi aprovada em concurso púbico para cargo com exigência de inscrição perante o Conselho Regional de Química. Contudo, após o ingresso passou a ocupar cargo com exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ocasionando a filiação em dois conselhos profissionais. 3. Conforme vistoria realizada pelo CRQ no órgão empregador, a impetrante não exerce atividades relacionadas à área de Química, mas sim ao CREA. 4. Se a apelada não exerce atividades de químico previstas no art. 335 da CLT, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não está sujeita à manutenção da inscrição perante o CRQ. 5. Ademais, o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais. 6. Como a inscrição no CRQ decorreu de livre iniciativa da apelada, são inexigíveis apenas as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1001413-46.2017.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJe 09/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. MULTA POR RESISTIR À FISCALIZAÇÃO E FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. Cabe ao Conselho Regional de Química fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de químico que estão elencadas no art. 20 da Lei nº 2.800/1956 e art. 335 da CLT. 3. A atividade básica da apelada. Fabricação de embalagens metálicas. Não se enquadra no rol daquelas próprias de químico, motivo pelo qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRQ. 4. Assim, no tocante às multas aplicadas por resistência à fiscalização e falta de apresentação das informações solicitadas, o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que: Não estando a Autora obrigada ao registro e, consequentemente, subordinada a atos de fiscalização do Apelado, inadmissível lavratura de auto de infração porque não forneceu, no prazo estabelecido, os documentos solicitados pela intimação nº 0012/2007 de 17/01/2007, causando embaraço à ação fiscalizadora do CRA/BA (AG 0074753-40.2012.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/05/2013). 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 1002644-40.2019.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJe 09/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMNETÍCIOS E OUTROS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRQ. SENTENÇA REFORMADA.

1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do autor (ID 32877018 fl. 24) sua atividade principal é. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e como atividades secundárias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 46.32-0-02. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 46.37-1-99. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 46.33-8-01. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 46.46-0-02. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. 46.72-9-00. Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 46.49-4-99. Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 46.47-8-01. Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 46.51-6-01. Comércio atacadista de equipamentos de informática 47.29-6-99. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 47.41-5-00. Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 47.42-3-00. Comércio varejista de material elétrico 47.44-0-01. Comércio varejista de ferragens e ferramentas 47.44-0-02. Comércio varejista de madeira e artefatos 47.44-0-03. Comércio varejista de materiais hidráulicos 47.44-0-04. Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 47.44-0-05. Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 47.44-0-99. Comércio varejista de materiais de construção em geral 41.20-4-00. Construção de edifícios. 42.21-9-01. Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica. 3. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão: [...] Os supermercados associados à parte impetrante têm como objeto da atividade empresarial: O comércio varejista de primeira necessidade. A atividade principal dos supermercados refere-se à comercialização de produtos variados. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades exclusivas do profissional químico ou próprias da área de Química, elencadas no Decreto nº 85.877/1981 e no art. 335 da CLT, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRQ. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0006064-30.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1. SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG. ) 4. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0008088-04.2016.4.01.4300; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJe 06/08/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA DE BEBIDAS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. REPETÇÃO DE INDÉBITO.

1. A obrigatoriedade de registro de uma empresa e de um profissional de química junto ao Conselho Regional de Química é determinada pela atividade básica desempenhada. 2. Indústria de bebidas, segundo a jurisprudência deste TRF/4ª Região, não está obrigada a registrar-se no Conselho de Química, tampouco a manter profissional químico como responsável técnico. Tal objeto não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. 3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5003183-20.2021.4.04.7206; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 08/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa autora, consistente na fabricação de alimentos para animais, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Química, assim como a contratação de responsável técnico. (TRF 4ª R.; AC 5006891-61.2019.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. (DES) NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80.

1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A atividade básica exercida pela empresa, consistente na indústria e no comércio de produtos alimentícios, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de profissional habilitado perante o Conselho Regional de Química. 3- A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. (TRF 4ª R.; AC 5013038-21.2019.4.04.7003; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E PEÇAS AGRÍCOLAS. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. Esta Corte é unânime no entendimento de que as empresas que se dedicam ao ramo alimentício não se submetem à fiscalização do Conselho de Química porque a atividade não se vincula às descritas no art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e arts. 334 e 335 da CLT, como no caso em questão. 3. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. 4. Mantido o reconhecimento da inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Química, assim como a inexigibilidade de contratação de químico responsável. (TRF 4ª R.; AC 5045232-49.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -