Art 340 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI Nº 11.483/07. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Narra a parte autora que exerce a posse do imóvel desde 1978, quando casou-se com funcionário da antiga Cia. Mogiana, já falecido, tendo sido oferecida a casa para servir de moradia enquanto ele ali trabalhasse. 2. Conforme consta dos autos o imóvel que pretende usucapir a apelante, pertenceu, originariamente, à extinta Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, posteriormente transferida à FEPASA, à Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA e, por fim, à União, por força da Medida Provisória nº. 353/07, convertida em Lei nº. 11.438/2007. 3. O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que, uma vez incorporados os bens originariamente pertencentes à FEPASA e à RFFSA pela União, possuem natureza jurídica de bens públicos e como tais não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. 4. Aliás, como bem destacado pela MM. Juíza sentenciante, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, nos termos do que dispõe o artigo 1.208 do CC. 5. Assim, por conter pretensão dirigida à usucapião de bem pertencente à União, a demanda se mostra inviabilizada, a teor do que dispõe o art. 183, § 3º, da Carta Magna (os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião).. 6. Registro, ainda, que conforme a Súmula nº 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 7. Apelação desprovida, sem majoração de honorários, à ausência de condenação a tal título na sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002201-69.2021.4.03.6127; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 04/03/2022)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO INGRESSOU COM OPOSIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. BEM INSUSCETÍVEL DE DOAÇÃO PARA PARTICULAR OU USUCAPIÃO. SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente perante o MM. Juízo Estadual por Raquel Sirlei Maschio Ferrete e outro contra Elcio Vichoski Júnior, ora Apelante, objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos em relação ao imóvel, situado à Rua Maestro Augusto Mathias nº 14, Assis/SP, cuja posse é originada do Contrato de Compromisso firmado entre os Autores e o Sr. Dante Mário Maschio (genitor da Autora) que teria adquirido, a título precário, o imóvel da extinta FEPASA, até a conclusão de tramitação administrativa de posse definitiva. 2. Constatado que a área sub judice pertence à União. O d. magistrado reconheceu a incompetência absoluta do MM. Juízo Estadual e declinou da competência, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal. A União ingressou com Oposição contra os Autores Raquel Sirlei Maschio Ferreti, Vladimir Antônio Ferreti e Élcio Vichoski Júnior alegando, em breve síntese, que o bem objeto desta lide pertence ao patrimônio da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA (que, por sua vez, sucedeu a FEPASA), nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 11.483/2007. O Réu (Élcio) não apresentou Contestação. 3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Oposição, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Extinção, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, ID 107300452. 4. Da natureza pública do bem sub judice. A União ingressou com Oposição, nos moldes do artigo 682 do NCPC. 5. Trata-se, na verdade, de ocupação irregular de área pública. Não se olvide que as instalações onde o Apelante residiu (sem autorização da Apelada) ocorreu em situações precárias, com o aproveitamento da malha ferroviária e com riscos às pessoas, daí a necessidade da desocupação da área. No caso, o Réu, ora Apelante, praticou esbulho possessório. 6. A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de usucapião ou doação. Artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002. Enunciado da Súmula n. 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 7. Nesse sentido: RESP 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017, AgInt no RESP 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016, AGRG no RESP 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012, RESP 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Fernando MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018 e TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012) 8. Quanto ao pagamento de benfeitorias. Não é devida qualquer indenização ao Réu, ora Apelante, por possíveis benfeitorias erigidas. Artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Enunciado da Súmula n. 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 9. Nesse sentido: RESP 1055403/RJ, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016. 10. Negado provimento à Apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000208-63.2017.4.03.6116; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)
APELAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL ENCRAVADO POR TERRENO PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SERVIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO NÃO SUJEITOA À USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em ação de passagem forçada ajuizada contra a União Federal, objetivando a viabilização do acesso do lote de sua propriedade à via pública, mediante a passagem pela faixa de extinto leito ferroviário. Cerceamento de defesa. Pedido para produção de prova pericial e testemunhal. No entanto, nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC/73 (correspondente ao art. 355 do CPC/15), o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. Preliminar afastada. Nos termos do art. 1.379 do CC, o exercício incontestado de uma servidão, pelo prazo de dez anos, pode ensejar a aquisição da propriedade via usucapião. Súmula nº 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008422-51.2018.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 30/06/2021; DEJF 05/07/2021)
CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. AFORAMENTO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADO. DESCABIMENTO.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião, considerando tratar-se de imóvel constituído, em sua totalidade, por terreno acrescido de marinha, inobstante a alegação de posse mansa, pacífica, sem oposição e sem interrupção, com animus domini há 18 (dezoito) anos. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, face ao benefício da justiça gratuita. 2. A parte autora, em seu recurso, defende, em síntese, que: A) não houve comprovação de que a área caracteriza-se como terreno acrescido de marinha ou como terra devoluta (as provas apresentadas são meramente documentais, não constando qualquer documento cartográfico sobre a demarcação do imóvel. Erro in procedendo); b) o imóvel foi adquirido pela parte autora desde 24/03/1993, conforme o contrato de compra e venda acostado, comprovando a boa-fé na aquisição, e que detém a posse mansa, pacífica, sem interrupção e sem oposição de quem quer que seja, com animus domini, há quase 18 (dezoito) anos. Pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à instância de origem para realização de prova pericial. 3. De acordo com o pronunciamento da SPU sobre a situação do imóvel em questão (casa localizada na Rua Bela Vista, nº 17, bairro do Bom Parto, CEP 57041-050, Maceió/AL), consta que o imóvel usucapiendo é constituído, em sua totalidade, de acrescido de marinha (ref. Ofício 106/2013 SPU/AL. Id. 4058000.2977709). 4. Insta destacar que não procede a alegação de que se faz necessária a produção de prova pericial pra fins de verificação cartográfica sobre a demarcação do imóvel, quando a SPU identificou a natureza do referido bem (terreno acrescido de marinha em sua totalidade), na medida em que os atos da Secretaria do Patrimônio da União, como todos os atos administrativos, possuem presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que caberia à autora/apelante o ônus de provar que o imóvel objeto da ação não se situa em terreno acrescido de marinha, não tendo a mesma, in casu, logrado desconstituir tal presunção. Ao revés, intimada para manifestar-se sobre a prova de propriedade produzida pela União, a autora manteve-se silente. 5. O imóvel em questão corresponde a terreno acrescido de marinha, portanto, patrimônio da União por disposição constitucional, e não restou comprovado seu cadastro como em regime de aforamento (o que ensejaria a admissão à aquisição de seu domínio útil, via usucapião, na hipótese de demanda movida contra particular enfiteuta, sem atingir o domínio direto da União. Súmula nº 17 do TRF5, isto porque, nessa hipótese, ocorre apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado). 6. De acordo com o artigo 20 da CF/1988, são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII) E, com relação aos bens dominiais, não existe possibilidade de aquisição por usucapião. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (§ 3º do art. 183 da CF/1988/ parágrafo único do art. 191 da CF/1988). 7. Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião (art. 102 do Código Civil). Nesse sentido é a Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 8. Nesse cenário, não há que se falar, no caso sob exame, em possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o domínio útil do bem, dado que atinge, in totum, o domínio direto da União. 9. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja ocorrência se dá pelo transcurso do tempo e pelo preenchimento de certas condições previstas na legislação civil, em especial pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini. A teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União e apenas poderão ser objeto de usucapião se a pretensão aquisitiva visar apenas o domínio útil e correr contra anterior titular desse direito (particular), sob regime de aforamento não alcançando o domínio direto do ente público. Nesse sentido, inclusive, foi editada por esta Corte Regional a Súmula nº 17. De outra banda, quando não há regime de aforamento ou enfiteuse, mas sim mero regime de ocupação, é inadmissível a usucapião, diante da natureza precária da ocupação. (TRF5, 2ª T., pJE 0800979-07.2013.4.05.8500, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 30/04/2019) 10. Conforme consta da sentença, uma vez que há prova documental nos autos de que a União é a legítima proprietária do imóvel que se quer usucapir, não se afigura possível a prescrição aquisitiva do bem em razão de expressa vedação constitucional/legal, bem como do entendimento sufragado pela Suprema Corte. Outrossim, não cabe a este Juízo decidir acerca de eventual direito ao domínio útil do bem objeto da lide, uma vez que não foi objeto de pedido da autora, nem mesmo depois da alegação de propriedade do bem pela União. Cabe à autora, querendo, eventualmente dar início ao procedimento administrativo de aforamento (se o imóvel se encontrar inscrito em tal regime) ou de sua inscrição como ocupante do imóvel, nos termos da Lei nº 9.636/98, se for o caso. 11. O STJ já reconheceu a possibilidade de o invasor de terra pública dominical valer-se da proteção possessória, desde que, contra outros particulares, mas jamais em detrimento do poder público. Para o STJ a detenção ou a posse do bem público seriam relativas, dependendo dos sujeitos que figurassem na relação material e processual. É dizer, frente ao poder público, o ocupante irregular que ostenta animus domini não seria considerado possuidor, mas mero detentor, contudo frente a outros particulares, não existiria subordinação nem dependência, de modo que o ocupante irregular poderia ser considerado como possuidor e mesmo defender sua posse. (TRF5, 2ª T., pJE 0800407-46.2016.4.05.8403, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 21/10/2019) 12. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. (TRF 5ª R.; AC 08004999820184058000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 24/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. AFASTADA. MÉRITO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever do juiz, como destinatário último das provas, indeferir as diligências inúteis à resolução da controvérsia encartada nos autos (CPC, art. 370, parágrafo único), velando, assim, pela economia processual e razoável duração do processo, sem que haja se falar em cerceamento de defesa. 2. A pretensão de aquisição de propriedade por usucapião esbarra em limite instransponível, qual seja, a imprescritibilidade dos bens públicos, ainda que ostentem caráter dominial, conforme arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, art. 102 do CC/2002 e Súmula n. º 340 do STF (desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião). 3. A TERRACAP, apesar de ser empresa pública, apenas administra os bens imóveis do Distrito Federal, de modo que não se transmuda a natureza jurídica deste patrimônio, o qual permanece sob o manto do regime de direito público e não pode ser usucapido. 4. Recurso não provido. (TJDF; APC 00378.13-79.2016.8.07.0018; Ac. 132.9348; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 08/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. BEM PÚBLICO DOADO. IMPOSSIBILIDADE.
Na ação possessória é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou de manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. Conforme dispõe a Súmula 340 STF Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Deve ser mantido o indeferimento do pedido liminar de manutenção de posse quando se tratar de bem público. (TJMG; AI 0001616-41.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 22/04/2021; DJEMG 26/04/2021)
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE ARRAIAL DO CABO /RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
Oficial obstou o registro em razão do ofício da Secretaria de Patrimônio da União informando que o imóvel estaria contido em terrenos acrescidos de marinha. Sentença julgou procedente a dúvida. Parecer da Procuradoria-Geral e Justiça pela confirmação da sentença. Informação carreada aos autos de hipótese de imóvel cuja área o interessado pretende usucapir pertence à União, constituindo terreno de marinha. Impossibilidade de usucapir bens públicos. Artigo 183, 3º da Constituição Federal. Súmula 340 do STF: -Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião-. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0010876-96.2020.8.19.0005; Arraial do Cabo; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 08/06/2021; Pág. 780)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito-informação carreada aos autos de hipótese de imóvel cuja parte da área a autora pretende usucapir pertence à união, constituindo terreno de marinha. Artigo 183, § 3 da Constituição Federal. Súmula nº 340 do stf:"desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Impossibilidade de aquisição, por usucapião, de imóveis situados em terras de marinha. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004156-60.2016.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 31/01/2020; Pág. 841)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBLIDADE DA AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 340 DO STF.
1. Rodrigo Rodinei Cordeiro Beserra ajuizou Ação de Usucapião, com fundamento no artigo 1.238 do CC/2002 e artigos 941 e seguintes do CPC/1973, contra a União, Rede Ferroviária Federal S/A, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e a Companhia Fazenda Belém S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel, situado na Travessa José A. Tota, n. 48, boxe 20, Francisco Morato/SP. 2. Afirmou o Autor na exordial que ocupa o imóvel em virtude do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações relativo ao Termo de Permissão de Uso n. 4/2002. Aduziu que no local mantém um pequeno comércio de roupas e artigos esportivos como única fonte de renda. 3. Em 01/03/1992 a Rede Ferroviária Federal S/A firmou inicialmente com a Sra. Ramira Rodrigues Soa Santos, Termo de Permissão de Uso, a título precário, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de 01/03/1992, pertencente ao acervo patrimonial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM, para a utilização de uma loja comercial de nº 20, de propriedade da Permitente, localizada no Município de Francisco Morato/SP, com área de 32,00 m2, mediante o pagamento da contraprestação mensal, no valor de Cr$ 256.000,00, reajustada trimestralmente de acordo com a variação da TR, com fulcro no artigo 85 do Decreto nº 2.089/63, fls. 61/65. 3. Da instrução processual. Na Contestação a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM sustentou que em 01/02/1992 através do Termo de Permissão de Uso n. 04/2002, a Rede Ferroviária Federal. RFFSA cedeu para Sra. Ramira Rodrigues Soa Santos o referido imóvel destinado à exploração comercial, mas no dia 01/04/1994 a Sra. Ramira Rodrigues dos Santos, cedeu seus direitos e obrigações para o Sr. José Ambrósio Beserra (doc. 13). Por sua vez, o Sr. Ambrósio no dia 10/07/2001 também cedeu seus direitos sobre o bem "sub judice" para o Autor, ora Apelante, que deu destinação diversa ao imóvel ocupado, uma vez que ".... o termo de permissão de uso prevê destinação exclusiva da área para exploração comercial e não para a instalação de moradia, conforme pretende induzir o Autor. Assim, claro está que a posse exercida pelo Autor sempre decorreu de contrato oneroso, nunca com aninus domini para se pretender a declaração de usucapião e devolução de quantias pagas ", fl. 294. Na Contestação a União defendeu que o imóvel reivindicado pelo Autor está inserido na faixa de segurança da antiga Estada de Ferro Santos-Jundiaí, de propriedade da União, registrado na matrícula 50.415 do 1º Registro de Imóveis de Santos. Sustentou União que a posse exercida pelo Autor não tem o condão para sustentar a pretensão para o reconhecimento da Usucapião, pelos seguintes motivos: "... Afirma que o imóvel encontra-se ilegalmente na posse da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos ("CPTM") réu, sob suposta anuência da extinta Rede Ferroviária Federal. RFFSA, sucedida pela União e que a RFFSA e a CPTM não seriam proprietárias da área, uma vez que a Cia. Fazenda Belém também reivindica a propriedade da área. Ao contrário do que declara a suplicante, o imóvel reivindicado está inserido na faixa de segurança da antiga Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, de propriedade da União, registrado na matrícula 50.415 do 1º Registro de Imóveis de Santos (docs. 1). Referido imóvel pertencia à extinta empresa São Paulo Railway Ltda. SPR (anexos 2 e 3 do doc. 02), que após a concessão federal do serviço de transporte ferroviário, passou a se denominar vulgarmente como Companhia de Estrada de Ferro Santos-Jundiaí. A SPR se utilizou do imóvel, entre outros, para integralizar o capital social da Companhia Fazenda Belém (anexo 4 do doc. 2), sua subsidiária, que tinha como objetivo loteá-los. Posteriormente, a empresa SPR foi encampada pela União, por meio do Decreto-Lei n. 9.869 de 13/09/1946, momento em que passou a se denominar oficialmente como Companhia de Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, com personalidade jurídica da Autarquia Federal (anexo 5 do doc. 2). Com a encampação da estrada de ferro Santos-Jundiaí pela RFFSA, todos os imóveis da extinta concessionária passaram ao domínio federal, entre eles o imóvel que o autor pretende usucapir. Portanto, totalmente descabidas as afirmações de que o imóvel nunca foi de propriedade da RFFSA. O Termo de Permissão com a extinta RFFSA referente à área objeto de usucapião foi firmado por Ramira Rodrigues Soa Santos em 01 de março de 1992, conforme documentação anexa. Posteriormente, em 01 de maio de 1994, esta cedeu os direitos e obrigações do referido termo de permissão de uso para José Ambrósio Beserra. Em julho de 2001, este cedeu os direitos e obrigações para o autor (Doc. 03). Em 2007, com o início do processo de liquidação da RFFSA ocorreu a cessão, transferência e subrogação integral dos direitos e obrigações, inclusive contratuais à CPTM, pelo qual todos os imóveis comerciais existentes junto às Estações Francisco Morato e Franco da Rocha, localizadas na Linha "A" da CPTM, conforme demonstrado pelo Contrato CV/025/2007 (Doc. 4). Portanto, contrariamente ao alegado pelo autor em sua inicial, não há controvérsias sobre o domínio da área, tendo sido os mesmos transferidos para a CPTM, a qual opera aquela linha férrea para o transporte metropolitano. Como corolário dessa afirmação, totalmente legítima a cobrança de permissão de uso pela CPTM, a teor da cláusula terceira do referido contrato, verbis: "A RFFSA e a CPTM deliberam que a partir de 01 de setembro de 2007, os ocupantes dos imóveis relacionados nos Anexos I e II, realização o pagamento mensal da contraprestação respectiva diretamente à CPTM, passando a ser de responsabilidade desta, da mesma forma, a regularização da ocupação de casa um dos imóveis relacionados nos Anexos I e II e a administração direita dos mesmos. " Ocorre que até o momento não houve a individuação do imóvel objeto da lide, em matrícula própria, estando incluído na matrícula geral 50.425, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santos ", fls. 444/447. Volume III. Durante a instrução processual o próprio Autor informou ao juiz de primeiro grau que firmou Acordo no dia 14/09/2010 com a CPTM e a União (fl. 605) nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 197.01.2009.010334-6, que tramitou perante o MM. Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato/SP, comprometeu-se a pagar contraprestação da Permissão de Uso, no valor de R$ 2.357,77 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), que deveria ser quitada até o dia 30/09/2010 p. p., bem como devolver o imóvel, 608/610. Volume III. 4. Na petição fl. 609 que o Permissionário, ora Apelante, "... obriga-se, também a desistir de toda e qualquer ação judicial eventualmente proposta em face da CPTM, cujo objeto diga respeito ao imóvel sub judice, seja de que natureza for (usucapião, consignatória, indenizatória, etc. ..), em razão do reconhecimento dos fatos e direitos ora alegados pela CPTM, comprometendo-se, ainda, a arcar com todos os ônus, custas e despesas processuais referente à eventuais ações propostas ", fl. 609. Por sua vez, a União alegou que o Autor reconheceu expressamente ser o devedor dos valores contraprestacionais atinentes à Permissão de Uso e, ao final, pugnou pela improcedência da Ação (fl. 625. Volume III). 5. Ato Incompatível com a vontade de recorrer. Artigo 1.000, § único, do Novo CPC. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado ", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 722 e 723, ao artigo 503, na redação CPC/1973: "1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque o fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente ". Casuística. "Proposta de acordo. A proposta de acordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso, caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível (JTACivSP 101/273) ". "Execução Fiscal. Quitação do débito. Embargos de terceiros. Não conhecimento do recurso. CPC 503. A quitação do débito feita pelos embargantes, além de caracterizar confissão de dívida, extingue a execução (processo principal). Prejudicada se encontra a análise do recurso porque configurada a concordância dos embargantes com sentença prolatada. Apelo não conhecido (TRF 5ª Região, 1ª T., Ap 518320-PE), Rel. Juiz Francisco Falcão, j. 17/12/1992, DJU: 26.2.1993, p. 5554) ". 6. Ao efetuar o pagamento da contraprestação relativo ao Contrato de Permissão de Uso o Autor, ora Apelante, reconheceu a procedência da cobrança reclamada pela Permitente, praticando ato incompatível com o pedido formulado nesta demanda. 7. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, condenado o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, fls. 845/846-verso (Volume IV). 8. Do Contrato de Permissão de Uso firmado pelas Partes. O denominado Termo de Permissão de Uso firmado inicialmente com a Sra. Ramira Rodrigues Soa Santos é o chamado Contrato Administrativo de Permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O Contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. Com efeito, o Contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. Por sua vez, a Cláusula 5ª dispõe que: "5.01 Rescinde-se o presente Termo, de pleno direito e independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, se: a) houver alteração, pela PERMISSIONÁRIA, da destinação ou do uso retro estabelecido; b) não cumprir a PERMISSIONÁRIA qualquer das obrigações assumidas neste Termo ", fl. 64 (Volume I). Pela ocupação da área as Partes acordaram no Contrato Administrativo de permissão de uso o preço mensal de Cr$ 256.000,00, reajustado trimestralmente de acordo com a variação da TR. 9. Artigo 103 do CC/2002. O próprio Autor, ora Apelado, admitiu que deixou de adimplir com as obrigações contratualmente assumidas por vários meses. Esse fato, por si só, não afasta as disposições contratuais anteriormente assumidas, porque a Permitente concedeu ao Permissionário, ora Apelante, a permissão de uso destinada à exploração comercial, mediante o pagamento. O Contrato é um acordo de vontades. No caso, o Apelante não negou a existência da Cessão de Direito relativo ao Contrato Administrativo de Permissão de Uso e deve honrar o pagamento das cláusulas contratuais, conforme defendeu a União e a CPTM nas Contestações apresentadas. 10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1010214-89.2017.8.26.0114; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas. 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018 e TJSP; Apelação 0003734-46.2011.8.26.0301; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jarinu. Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018. 11. Da Impossibilidade Jurídica da Aquisição pela Usucapião. Cumpre observar que o Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002. Com efeito, os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. 12. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, o Apelante não demonstrou a posse com ânimo de dono e a existência da boa-fé, porque na petição inicial o Autor alega a existência de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações com relação ao Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil/2002. 13. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã. 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018, TJSP; Apelação 0015683-02.2008.8.26.0292; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí. 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano. 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna. 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1002141-87.2016.8.26.0236; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga. 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018. 14. Da impossibilidade de aquisição pela Usucapião quanto aos imóveis pertencentes à União. Dispõe a Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião ". 15. O Ministério Público Federal em seu Parecer defendeu que: "... verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Presente quando do ajuizamento da ação, referido requisito desapareceu no momento em que o apelante celebrou acordo com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM, reconheceu ser sua posse precária, comprometeu-se a desocupar a área, bem como a pagar os valores vencidos pela sua utilização (fls. 807/810). Como bem salientado pelo d. magistrado a quo "inequívoco, pois, que o pedido de usucapião da área mencionada na petição inicial é juridicamente impossível, dado que esse pleito contradiz o acordo celebrado na manutenção de posse, no qual o autor reconhece ser a CPTM a proprietária do imóvel que ocupa ", fls. 926/927. 16. Quanto aos honorários. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ". 17. Assim, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela Autora à causa corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesses termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, mantenho a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. 18. Apelação improvida. Mantida a condenação em honorários advocatícios na forma fixada, observado o disposto na Lei n. 1.060/50 e artigo 98 a 102 do Novo CPC. (TRF 3ª R.; AC 0026544-24.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 23/04/2019; DEJF 07/05/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELAS DE CONSÓRCIOS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. PROVA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 340 DO CC DEMONSTRATIVO UNILATERAL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO 31º DIA DO TÉRMINO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO. INPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDO DE RESERVA. MANUTENÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRADORA. DEDUÇÕES. MULTA CONTRATUAL COM REDUÇÃO EM FACE DE ABUSIVIDADE E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo revel a administradora, tratando-se de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Documento de quitação, apresentado fora do prazo, tratando-se de documento obrigatório, égide da preclusão temporal, não pode ser admitido sobretudo quando este se apresenta de todo inócuo por se tratar de mero cálculo demonstrativo unilateral, em desconforto com o artigo 340 do Código Civil. 2. A devolução de parcelas pagas em sistema de consórcio deve ser feita pela administradora 30 (trinta) dias, apos o encerramento do grupo. Se não o faz, sujeita-se ao pagamento dos consectários legais. 3. - a correção monetária deve ser feita, com relação ao seu cálculo, através da data de cada desembolso, isto é, da data do efetivo pagamento das parcelas mensais. Não havendo Lei que determine qual o índice a ser aplicado, não padece de erro a decisão que determina que esta se faça de acordo com o INPC, melhor indexador para atualizar a moeda corroída pela inflação. 4. Os juros de mora devem ser pagos a partir de sua constituição e, em sendo contrato de consórcio, o início se dá apos o encerramento do grupo, isto e, no 31º dia. 5. - possível é o decote do valor pertinente a taxa de administração pactuada, de acordo com a Súmula nº 358 do STJ. 6. Ao consorciado que não cumpre o contrato, dele desiste, deve ser imposta a multa pelo seu inadimplemento, cláusula penal, independentemente de demonstração ou não de prejuízo para o qual aderiu. Sendo a multa excessiva, decota-se a mesma para patamar mais equânime, tratando-se de questão albergada pelo CDC, tratando-se de cláusula abusiva. 7. Para cobrança do fundo de reserva, indispensável a demonstração de prejuízo. Ausente esta prova, não há como albergar pretensão através de alegações hipotéticas por se trata de danos materiais onde estes devem ser demonstrados de forma escorreita sua existência material. (TJMT; APL 69184/2016; Capital; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 06/07/2016; DJMT 11/07/2016; Pág. 81)
Ação de consignação em pagamento. Contrato de locação. Despesas de pintura do imóvel locado. Dever contratual de conservação. Falta de comprovação da presença do locatário ou de sua notificação para o ato de vistoria final das condições de conservação do imóvel locado. Dever de indenizar pelos gastos com a pintura afastado. Configuração de injusta recusa de receber o que era devido que viabiliza a consignátoria. Inversão dos ônus da sucumbência. Interpretação e aplicação dos artigos 335, 235 e 340 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1295364-1; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 08/06/2016; DJPR 27/06/2016; Pág. 211)
CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 535, DO CPC. SÚMULA Nº 340 DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Apelação dos particulares, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido de usucapião de imóvel vinculado ao financiamento habitacional no âmbito do sistema financeiro da habitação. 2. A hipótese não é de impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão de usucapir imóvel urbano existe na vigente ordem jurídica. A questão de o imóvel ser ou não bem público, implica no desenvolvimento da matéria, em seu mérito, o que acarreta a solução da lide com base na procedência ou improcedência do pedido. 3. De ofício, por cuidar de matéria de ordem pública, afasta-se o fundamento da sentença, que extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do CPC, julgando-se a lide, com autorização do § 3º, do art. 535, do CPC. 4. É fato incontroverso no caso sob análise, que o imóvel em questão é financiado pelo sistema financeiro de habitação. SFH. 5. Os precedentes desta corte, acerca da matéria, é no sentido de que, encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao sistema financeiro de habitação, inexiste o animus domini, suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel. (precedentes: ac559507/PB, relatora: desembargadora federal margarida cantarelli, quarta turma, julgamento: 06/08/2013, publicação: dje 08/08/2013. Página 404; AC 200885000029390, desembargador federal Francisco wildo, TRF5. Segunda turma, dje. Data:07/04/2011. Página:301 e TRF5, AC 494333/ce, unânime, 1ª T, Rel. Manoel erhardt, dje 03/04/2012). 6. É entendimento há muito consolidado pelo eg. STF na Súmula de nº 340 que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. " 7. Com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, considera-se o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deixando assim, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. 8. Inaplicável, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, haja vista não ter sido recepcionado pela carta maior de 1988, eis que o sobrestamento do pagamento dessas verbas, enquanto perdurar o estado e carência econômica do condenado, é incompatível com os fins sociais do processo, além de contrariar o comando do art. 5º, inciso LXXIV, da Lei maior (o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o qual confere isenção de custas processuais e honorários advocatícios aos litigantes beneficiários da justiça gratuita. Precedente do tribunal pleno desta e. Corte. 9. Apelação provida para anular a sentença e, aplicado o disposto no § 3º, do art. 535, do CPC, julgar improcedente o pedido. (TRF 5ª R.; AC 0001881-19.2010.4.05.8202; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 19/01/2015; Pág. 109)
APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CDC. SALDO RESIDUAL. APLICAÇÃO DO PES. RESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PARA PAGAMENTO. 50% DO PRAZO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO IDÊNTICO AO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. RECURSO DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES DURANTE O PROCESSO. DISCUSSÃO AFETA À LIQUIDAÇÃO OU AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação firmados antes da sua entrada em vigor e, considerando que o contrato ora analisado foi firmado pelas partes em 23 de fevereiro de 1990, tendo o Código de Defesa do Consumidor entrado em vigor em 11 de março de 1991, há que se concluir pela inaplicabilidade do diploma consumerista a esta relação jurídica. 2. A sentença recorrida determinou a aplicação do Plano de Equivalência Salarial como fator de reajuste do saldo residual do contrato e a instituição financeira, em suas razões recursais, limitou-se a afirmar que não foram realizadas as retificações de reajuste das prestações originárias do contrato de acordo com a variação salarial do apelado porque não houve o respectivo pedido, o que indica a sua resignação quanto a tal capítulo decisório e impede qualquer modificação por parte deste órgão julgador. 3. Embora não sejam aplicáveis ao caso concreto as disposições do CDC, deve-se ter em mente o que orientam os princípios do Sistema Financeiro de Habitação e a necessidade de se coibir os abusos praticados pela instituição financeira, motivo pelo qual se mantém a anulação de cláusula contratual que previa que o saldo residual do contrato deveria ser pago em prazo equivalente a 50% do prazo previsto para adimplemento do contrato originário, porque a análise do caso concreto indica que tal regra se mostra desproporcional, colocando o mutuário em evidente desvantagem contratual que merece acerto pelo Poder Judiciário. 4. Neste caso concreto foi deferida ao mutuário a antecipação de tutela pleiteada no início do procedimento e suspensas as cobranças do saldo residual do contrato, não tendo sido colacionado aos auto qualquer comprovante de pagamento acerca de qualquer valor referente a este contrato com data posterior à referida decisão, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de manifestação, na sentença, acerca dos depósitos que o mutuário alega ter realizado. 5. De qualquer forma, a existência de qualquer depósito deve ser considerada quando da liquidação ou do cumprimento da sentença e não nesta fase cognitiva, o que torna dispensável a análise do disposto nos arts. 334 e 340 do CC/02 neste momento processual. 6. Recursos improvidos. (TJES; APL 0008389-54.2010.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 17/11/2015; DJES 25/11/2015)
APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DESAPROPRIADO POR UTILIDADE PÚBLICA PARA A CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO. REVERSÃO. BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. IMPRESCRITÍVEL. SÚMULA 340/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Identidade de terrenos. Resta comprovado que o terreno em posse do demandado é o mesmo postulado pelas demandantes. Bem público. Assim como no presente caso, são bens públicos de uso especial os bens das autarquias, das fundações públicas e os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos. Imprescritibilidade. Súmula nº 340/STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Antecipação dos efeitos da tutela. Ausência de perigo na demora na reintegração da posse, tendo em vista que o demandado entra-se na posse do terreno há muitos anos. Sentença mantida. Negaram provimento aos apelos. Unânime. (TJRS; AC 0232304-39.2015.8.21.7000; São José do Ouro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 13/08/2015; DJERS 26/08/2015)
CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Trata-se de apelação do particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião urbano de imóvel financiado pelo SFH, com garantia hipotecária, por entender, o julgador sentenciante, com respaldo na Súmula nº 340 do STF, que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. 2. A alegação de nulidade por ausência de audiência de instrução não merece prosperar, eis que consta dos autos a realização de audiência de conciliação em que, a despeito de apresentação de proposta pela parte autora, não foi aceita pela CEF que condicionou o acordo à desistência desta ação, o que foi recursado pela parte ora apelante. Diante disto e, estando os autos devidamente instruídos com as provas necessárias ao convencimento do julgador, despicienda a audiência de instrução, sem que tal dispensa possa acarretar qualquer nulidade. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Constata-se que o imóvel em questão está registrado em nome da coohal. Companhia habitacional de Alagoas, adquirido pelo sistema financeiro de habitação. SFH e garantido por hipoteca à Caixa Econômica federal. 4. Entendeu a sentença recorrida que "é o entendimento há muito consolidado pelo eg. STF na Súmula de nº 340 (desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião). " 5. O posicionamento adotado na sentença recorrida está em perfeita consonância com os precedentes desta corte, acerca da matéria, no sentido de que, encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao sistema financeiro de habitação, inexiste o animus domini, suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel. (precedentes: ac559507/pb, relatora: desembargadora federal margarida cantarelli, quarta turma, julgamento: 06/08/2013, publicação: dje 08/08/2013. Página 404; AC 200885000029390, desembargador federal Francisco wildo, TRF5. Segunda turma, dje. Data:07/04/2011. Página:301 e TRF5, AC 494333/ce, unânime, 1ª t, Rel. Manoel erhardt, dje 03/04/2012). 6. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0006382-06.2011.4.05.8000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 03/10/2014; Pág. 348)
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ENCAMINHAMENTO POSTERIOR DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ACERCA DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
Reiteração do pedido para envio da mesma certidão. Cumprimento pelo juízo processante. Contestação. Ausência. Revelia. Afastamento. Inteligência do art. 320, II, do CPC, que impede a materialização dos efeitos da revelia quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Ônus da prova que incumbe ao autor para demonstrar que o imóvel não pertence ao estado do ceará: Art. 283 do CPC. Aplicação da Súmula nº 340 do STF ("desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"). Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (TJCE; AI 062239337.2014.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 22/07/2014; Pág. 46)
DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DOMINIAIS.
Conforme a jurisprudência estratificada, resumida no verbete da Súmula n. 340 do STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Recurso conhecido e não provido; acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CEASA/DF. CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO Distrito Federal S.A. (TJDF; Rec 2009.01.1.084651-8; Ac. 808.331; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 04/08/2014; Pág. 81)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DESPROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADUZIDA QUITAÇÃO TOTAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE METADE DA VERBA À MÃE E A OUTRA METADE AO PAI DA SEGURADA FALECIDA. TESE JAMAIS SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS, ADEMAIS, IMPRESTÁVEIS PARA FINS PROBATÓRIOS. ARTS. 319 E 320 DO CC/2002. INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a Lei ou com o entendimento da parte. (stj– EDCL no RESP 218.258/sp) dada a impossibilidade de se inovar em fase recursal, devem ser desacolhidos os declaratórios nos quais se suscita a quitação integral da indenização securitária (dpvat). Mediante o suposto pagamento de metade da verba à mãe e metade ao pai da segurada falecida. Quando tal tese defensiva jamais tenha sido suscitada no decorrer da ação, sobretudo quando os documentos juntados para fins de demonstrar a pretensa liquidação do débito não têm qualquer valor probatório à luz das exigências dos artigos 319 e 340 do cc/2002. (TJMT; EDcl 34740/2013; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 17/04/2013; DJMT 26/04/2013; Pág. 48)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições