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Art 341 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificadosno presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - O termo atividade básica para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. - A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. - A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). - Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. - No caso dos autos, conforme documento de ID ID 107089120, pág. 15, verifica-se que a parte apelada exercia a função de auxiliar de operador de tratamento de água. - Deveras, a questão objeto do presente feito restou adequadamente dirimida pelo magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante da r. sentença: (...) Primeiramente, porque muito embora suas atribuições funcionais lidem em etapas de processos da química, não se trata ele do profissional responsável própria e tecnicamente pela análise da integralidade do processo e dos seus resultados. Cuida-se de mero auxiliar, atuando em atividades de apoio ao químico e não como um químico ou como um técnico em química (não é ele quem faz a análise química propriamente dita). Diferentemente seria se não houvesse qualquer químico responsável pela integralidade dos processos, mas não é o que ocorre, conforme se constata à fl. 44. Por segundo, o executado trabalha em autarquia e, como tal, tem suas atribuições (e qualificação mínima para o cargo que desempenha) previstas em Lei (fl. 17, tendo por atribuições apenas atividades de auxílio). Se porventura atua além dos limites de suas atribuições, obviamente que não o é por vontade própria, mas por eventual desvio de função, agindo em obediência hierárquica. (...) grifos meus. - Assim, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados e que, na espécie, como bem definido pelo Juiz Singular o apelado era mero auxiliar, havendo na empresa profissional químico responsável, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade da dívida. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012460-82.2014.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. ANUIDADES DE 2007 A 2012 E CORRESPONDENTES TAXAS DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO INSERIDA NO ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Os débitos ora em cobrança se referem às anuidades de 2007 a 2012, vencidas e não pagas pela embargante, além das respectivas Taxas de Expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica. II. As Turmas de Direito Público do C. STJ, consolidaram o entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho de Fiscalização Profissional. A contrario sensu, posteriormente à inovação legislativa, o que se considera é o registro profissional. Precedentes: AgInt no RESP. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017 (AGRG no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Precedentes também desta E. Quarta Turma. III. No caso em tela, duas situações devem ser analisadas: as anuidades de 2007 a 2011 e a anuidade de 2012. lV. Da leitura da Consolidação Contratual da apelante constante da Alteração Contratual datada de 03.05.2004, vigente até 2013, verifica-se que seu objeto social é a comercialização e industrialização de produtos agrícolas e exportação e importação de produtos agrícolas e industrializados (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo). V. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. VI. A profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). VII. Da leitura do objeto social da apelante, bem como dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a atividade básica desenvolvida pela empresa executada não se insere dentre aquelas circunscritas à fiscalização do Conselho apelado. Portanto, não há se falar em obrigatoriedade das anuidades referentes ao período de 2007 a 2011. VIII. Entretanto, não tendo a apelante solicitado baixa de seu registro junto ao Conselho apelado, é devida a anuidade referente ao ano de 2012. IX. Como consequência, não sendo devidas as anuidades de 2007 a 2011, também não são devidas as Anotações de Responsabilidade Técnicas cobradas referentes a esse período. X. Desse modo, deve o Conselho Exequente substituir a CDA em tela, excluindo da cobrança os valores atinentes às anuidades e Anotações de Responsabilidade Técnica referentes aos anos de 2007 a 2011. XI. Em razão do decidido, deve a apelante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença recorrida, somente sobre o valor remanescente da CDA. Por sua vez, o apelado deve ser condenado a pagar verba honorária incidente sobre o montante excluído, no mesmo percentual (10%). XII. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014614-34.2018.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 12/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACI. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA PELO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA À POPULAÇÃO LOCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

I. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. II. Outrossim, a profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). III. Nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Decreto, são privativos do químico o tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais. lV. Na espécie, cobra-se no título executivo embargado multa imposta ao apelante, na qualidade de órgão responsável pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água da Cidade de Jaci, por deixar de adotar medidas para a execução de um efetivo e prévio tratamento da água fornecida à população, em face da ausência de químico devidamente habilitado como responsável técnico no tratamento da água da cidade. V. Conforme descrito em sede de impugnação aos embargos, desde a saída da responsável técnica química anteriormente indicada, Sra. Nívea Maria Rodrigues, em 25.02.2009, o ora apelante deixou de indicar o novo responsável técnico, razão pela qual foi expedida intimação pelo apelado, concedendo prazo para que providenciasse a regularização, mediante a contratação e indicação de profissional da química como responsável técnico pela captação, tratamento e distribuição da água servida à população local ou apresentasse defesa, quedando-se inerte o ora apelante. VI. Em razão disso, foi aplicada a multa em tela e, posteriormente, em face do não pagamento, inscrito o débito em Dívida Ativa e ajuizada a execução fiscal correspondente e ora embargada. VII. Ora, conquanto a apelante não tenha sua atividade principal voltada à área da Química, é evidente que a captação, tratamento e distribuição da água servida à população local depende de conhecimento técnico relacionado à química. Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população. VIII. Portanto, conquanto a apelante não tenha a obrigatoriedade de se registrar perante o Conselho apelado, deve, obrigatoriamente, ter profissional da área da Química como responsável técnico pelo tratamento da água fornecida à população local. Precedente desta E. Turma. IX. No tocante à ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia. Selic, conforme disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 c/c os arts. 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. X. Legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes do E. STJ. XI. Recurso de apelação do embargante improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0035037-54.2014.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória. Súmula nº 422, I, do TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema horas extras/banco de horas/validade, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do cpc/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Tempo à disposição do empregador. Segundo se infere do acórdão regional, a reclamante despendia tempo em atos preparatórios à jornada de trabalho que não eram computados na sua jornada. Verificou a corte a quo, ainda, que esses atos preparatórios (higienização, troca de uniformes e deslocamento interno) eram necessários à execução de sua atividade e ínsitos à própria dinâmica empresarial, não sendo remunerados pela empregadora. Diante desse contexto, a conclusão do regional quanto à manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento do tempo à disposição está fundamentada no exame dos fatos e das provas produzid as, insuscetív e I s de reap reciação nest a instância extraordinária; e, portanto, não implica violação do art. 4º, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Intervalo para recuperação térmica. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 438, segundo a qual o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 4. Adicional de insalubridade. A sdi-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, concluiu serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de epis adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, a conclusão do regional de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, porque foi submetida ao labor em ambiente artificialmente frio sem a concessão do intervalo para a recuperação térmica, está em consonância com a jurisprudência desta corte, por sua sdi-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Desvio de função. O tribunal de origem registrou premissa de que a reclamada não contestou a alegação da reclamante de ter trabalh ado em situação de desvio de função, razão pela qual concluiu pela incidência d o art. 341 da CLT. Assim, a decisão regional, da forma com posta, não implica violação dos arts. 456, parágrafo único, 461 e 468 da CLT. 6. Intervalo do art. 384 da CLT. Proteção à mulher. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da clt) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 7. Honorários periciais. O r ecurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial que se mostrou inespecífica, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011350-54.2017.5.18.0101; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/12/2021; Pág. 14837)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Professor. Jornada superior a cinco horas-aula diárias. Auxílio-alimentação. Norma coletiva. Consta do acórdão regional que a norma coletiva previa o pagamento de auxílio-alimentação para o professor que trabalhasse mais de 5 (cinco) horas-aula diárias no mesmo estabelecimento de ensino. Diante desse contexto, a conclusão daquela corte de que as unidades da reclamada de caxias e são João de meriti, nas quais a reclamante trabalhava, constituíam partes do mesmo estabelecimento patronal, nos termos do art. 90 do CC, e de que, uma vez comprovada pela prova testemunhal a atuação da reclamante em jornada total superior a cinco horas-aula diárias, era devido o pagamento do auxílio-alimentação, nos termos previstos na norma coletiva, não implica em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 355 e 818 da CLT e 341 e 373, I, do CPC. 2. Horas extras. O tribunal de origem, em que pese presumir a veracidade da jornada de trabalho declinada pela reclamante na inicial, em razão da marcação invariável dos registros de ponto, solucionou a controvérsia com fundamento na prova testemunhal produzida, a qual atestou que a jornada da reclamante era, à segunda, quarta e sexta, das 08h00/10h00 às 11h30 na unidade de caxias, indo para a unidade de são João de meriti e retornando à caxias para aula de 17h00 às 22h00; e, nos demais dias, das 14h30 às 22h00, sendo que na parte da tarde atuava em são João de meriti. Logo, diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 341 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0100199-52.2017.5.01.0205; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/06/2021; Pág. 5602)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA QUE TRABALHA COM REAÇÕES QUÍMICAS CONTROLADAS DEVE MANTER REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL.

1. O controle de reações químicas em atividades industriais implica registro junto ao conselho regional responsável pela atividade. 2. Caracterizado o uso e a manipulação de produtos químicos, o controle dos reagentes e da temperatura, bem como o emprego de catalisadores para a obtenção dos produtos finais (reação química controlada), na atividade industrial de fixação de pigmentos e serigrafias em vidros, cerâmicas e materiais poliméricos, é exigível registro no respectivo conselho e ART. 3. A obrigação do registro e da ART visa à proteção da sociedade e do meio ambiente devido aos riscos gerados pelo manuseio por pessoas não habilitadas de substâncias químicas. Além disso, é previsto constitucionalmente que o exercício profissional sujeite-se à regulamentação. Assim, quando se opera com o controle de reações químicas, há disposição legal específica sobre o tema, incidindo os arts. 335 e 341 do Decreto Lei nº 5.452/43, arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56 e art. 2º do Decreto nº 85.877/81. (TRF 4ª R.; AC 5019281-24.2018.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. ATIVIDADES DISTINTAS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LABORATÓRIO. REGISTRO NO CONSELHO. REQUISITO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. - A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). - Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. - O cargo ocupado pelo ora apelado é supervisor de produção (ID 102276007 - pág. 24), de forma que a atividade privativa de químico é afastada de si na medida em que a a empresa possui responsável técnico (CF. ART - ID 102276007 - pág. 16) e laboratório com supervisor de laboratório (CF. organograma na descrição de cargos da empresa - ID 102276007 - pág. 18). - Conforme bem pontuado pela r. sentença, o Decreto-Lei nº 5.452/43 e a Lei nº 2.800/56 não estabelecem a quantidade de profissionais na empresa obrigados à manutenção de registro e responsabilização pelo processo produtivo. - Uma vez demonstrado que, quando da fiscalização efetivada pelo conselho profissional, a execução da atividade da empresa era acompanhada de responsável técnico habilitado em Química e registrado perante o respectivo conselho profissional, indevida a aplicação da sanção administrativa. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0043227-40.2013.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 11/12/2020; DEJF 18/12/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ADITIVAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRQ. ATIVIDADE PREPONDERANTE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NO ATACADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Agravo retido prejudicado interposto pela parte autora. 2. Em que pese o magistrado sentenciante não ter expressamente mencionado o laudo pericial, favorável à tese do CRQ, foi plenamente fundamentado. É entendimento consolidado de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Precedente do STJ. 3. A Lei nº 6.839/80 dispõe, em seu artigo 1º, sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, no sentido de que serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. O laudo pericial considerou que a embargante se trata de empresa da área química, pois são algumas de suas atividades são relativas à mistura, aditivação, homogeinização dos combustíveis de várias fontes. 5. Do relatório de vistoria realizado pelo Conselho Regional de Química - IV Região, por sua vez consta, como atividade desenvolvida pela embargante: comércio atacadista de combustíveis. Não consta nenhuma conversão ou reação química aplicada ao processamento industrial (item 12). 6. Em resposta ao item 13, no processo são empregadas as seguintes operações unitárias da área química, consta: transporte e armazenamento de fluidos, bombeamentos de fluidos mediante bombas, compressores, sopradores, etc. e mistura de materiais. 7. É a atividade de mistura e aditivação a considerada pelo laudo pericial para definir que a embargante se trata de empresa química. Contudo, as misturas de aditivos realizadas se dão por meio de automação, em proporção determinada e que a homogeinização, conforme reportado se dá com a agitação do carregamento durante o transporte. Não se trata de fabricação de novos produtos. 8. Os artigos 335 e 341 da CLT, mencionados pela recorrente estabelecem critérios a respeito da admissão de químicos na indústria. 9. A jurisprudência desta Corte não tem considerado que a atividade de aditivação de combustíveis requer a supervisão de técnico devidamente habilitado para tal. Precedentes. 10. Conforme indicado pelo relatório de vistoria a empresa embargante não dispõe de departamento ou laboratório, o que foi corroborado pelo perito em resposta ao item 6 dos quesitos do embargado. 11. O magistrado de piso afastou todos os dispositivos legais que embasaram a CDA objeto da lide: art. 27 da Lei nº 2.800/56, 341, 350 e 351 da CLT, arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81 e art. 1º da Lei nº 6.839/80. 12. Relativamente à alegada contrariedade às portarias da Agência Nacional do Petróleo - ANP e da Lei Estadual nº 10.994/01 e à legislação consumerista, a sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 13. Portanto, a atividade preponderante da empresa é a comercialização de combustíveis no atacado, o que não exige seu registro no respectivo Conselho Regional de Química, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 14. Cumpre observar que no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, neste voto; assim, para a sucumbência neste apelo - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 15. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010186-06.2008.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/08/2020; DEJF 21/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Diferenças de comissões. O tribunal regional consignou que o reclamante não comprovou a existência de ajuste de pagamento de comissões sobre o percentual de vendas, motivo pelo qual se fez desnecessária a juntada dos relatórios de venda, na medida em que estes documentos não servem à comprovação do que foi ajustado, mas somente das vendas realizadas. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/tst, a decisão recorrida não viola os arts. 341 e 396 do ncpc e 29, § 1º, da CLT. 2. Responsabilidade subsidiária. O regional concluiu que as reclamadas mantinham um contrato mercantil, cujo objetivo é a revenda e a distribuição dos produtos produzidos pela segunda acionada, não havendo evidências de que possuía natureza de prestação de serviços a justificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse contexto, a decisão a quo não ofende o art. 186 do CC nem contraria a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000029-17.2016.5.05.0037; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6490)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CESAN. CARGO DE OPERADOR DE SANEAMENTO. FUNÇÃO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO A. NÃO IDENTIFICADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA A PRÁTICA DE ATO PRIVATIVO DE QUÍMICO. ESCOLARIDADE ADEQUADA. ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO EXTRAPOLAMENTO DO PODER REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 85.877/81, ART. 2º, III. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O Edital nº 001/2018/CESAN, no Item 2.1, ofertou, dentre outras, duas vagas para o cargo de Operador de Saneamento, na função de Operador de Estação de Tratamento A, para lotação no Grupo B e C (devidamente explicitados no item 2.3), exigindo conclusão do Ensino Médio. 2. Consta do Edital nº 001/2018/CESAN que o Operador de Estação de Tratamento A executa atividades relativas à operação de Estação de Tratamento de Água - ETA - de menor porte, fazendo todas as manobras operacionais necessárias, levantando dados e elaborando relatórios e outros documentos operacionais, propondo e executando melhorias nos sistemas (Anexo II). 3. O edital reservou ao Técnico em Química A a função de realizar análise físico-química e microbiológica do controle de qualidade, bem como de atuar nas demandas de pesquisa e nas solicitações de clientes em relação à qualidade dos serviços e produtos fornecidos pela empresa, exigindo, nesse caso, a conclusão do ensino técnico em química e o registro no conselho respectivo. 4. Do mesmo modo, o edital conferiu ao Técnico em Química ou Saneamento ou Meio Ambiente B a função de acompanhar atividades relativas à operação e manutenção de sistemas de esgoto, levantando dados e controlando informações e insumos, propondo e executando melhorias nos sistemas, além de executar atividades relativas ao monitoramento da produção de água, acompanhando e orientando todas as manobras operacionais necessárias, levantando dados e elaborando relatórios e outros documentos operacionais, propondo e executando melhorias nos sistemas, a fim de manter a qualidade da água, exigindo, nesse caso também, a conclusão do ensino técnico em química ou saneamento ou meio ambiente e o registro no conselho respectivo, além da carteira de habilitação B. 5. O agravado ingressou em juízo com ação civil pública arguindo que o regramento pátrio exige que os responsáveis por operação de estação de tratamento tenham formação técnica e registro no Conselho Federal de Química, o que vem sendo descumprido pela agravante. Consta da inicial da ACP os fundamentos jurídicos construídos pelo Conselho Regional de Química em Representação recentemente interposta perante o Tribunal de Contas do Estado, cuja liminar foi indeferida, destacando o disposto nos arts. 334 e 341 da CLT, 1º, 20 e 25 da Lei nº 2.800/1956 e 2º, III e IV, a e d, do Decreto nº 85.877/1981, bem como a descrição mais abrangente das atividades do operador de estação de tratamento no Plano de Cargos e Salário, que estariam diretamente relacionadas ao exercício profissional na área de Química, várias privativas do profissional de Química (referência ao disposto no art. 2º, III e IV, a e d, do Decreto nº 85.877/1981), para concluir que é obrigatória a exigência da apresentação da escolaridade de técnico em Química ou Meio Ambiente, bem como a posse e manutenção pelos ocupantes dessas funções da carteira profissional emitida pelo CRQ 21ª Região/ES e o comprovante anual de regularidade junto ao Conselho. 6. Segundo entendimento do STJ (RESP 788.710/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 25/09/2009), é ilegítima a disposição do art. 2º, III, do Decreto nº 85.877/61, que estabeleceu como privativas do químico as atividades de tratamento e controle de águas para piscinas públicas e coletivas. Considera-se que o Decreto, no particular, extrapolou suas funções regulamentares, dispondo sobre atividades não compreendidas no preceito regulamentado. Assim, ao colocar sob a alçada exclusiva do profissional da química o tratamento de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, bem como de esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, o Decreto dispôs sobre atividades não compreendidas nos arts. 334 da CLT e 20 da Lei nº 2.800/56, o que importou ampliação indevida, já que decorrente de via normativa de grau inferior, da lista prevista no art. 335 da CLT. 7. No referido julgado, foi dado provimento ao Recurso Especial porquanto se constatou que o acórdão recorrido assentou entendimento de que decorre do Decreto nº 85.877/81 a exigência de um profissional de química a responder pelas atividades relacionadas ao fornecimento de água potável à população, (...) o que não é compatível com a jurisprudência do STJ, acima anotada. 8. No caso, o mesmo Decreto foi destacado para a defesa de que seria ato privativo de químico o tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais (art. 2º III do Decreto nº 85.877/1981), o que, segundo o STJ, extrapola a função regulamentar. 9. As funções do Operador de Estação de Tratamento A estão relacionadas à execução de atividades de menor porte, às manobras operacionais necessárias à estação de tratamento, ato não privativo de químico, ao qual, de acordo com o edital, coube a análise físico-química e microbiológica do controle de qualidade (conforme inciso IV, a do art. 2º do mesmo Decreto). 10. Diante disso, não está demonstrado, nessa fase inicial de cognição, que o Operador de Estação de Tratamento A possui atribuição privativa do profissional habilitado em Química. A questão foi enfrentada por Conselheiro do Tribunal de Contas, após representação ofertada pelo Conselho Regional de Química, em exercício de controle externo, que, além de destacar o entendimento do STJ acima mencionado, verificou vários editais de concurso público para a função de operador de estação de tratamento de água ou similar cuja exigência é apenas nível médio de escolaridade. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJES; AI 0010776-61.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 24/09/2019; DJES 01/10/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. MATÉRIA FÁTICA.

A alegação de que houve a supressão do pagamento de horas extras habitualmente prestadas e, via de consequência, a redução salarial contrapõe-se à afirmação do Tribunal Regional de que a documentação juntada aos autos não comprova que antes de ago/15 a autora realizava horas extras habituais, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, inviável a comprovação de violação do artigo 341 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 291 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000710-69.2016.5.02.0322; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/10/2018; Pág. 1451) 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA-IV REGIÃO. ANUIDADES. MULTA POR INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

Está demonstrado nos autos que o embargante foi regularmente intimado das decisões administrativas no endereço informado ao requerer seu registro (fls. 54, 59, 61/62). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, bem assim em impossibilidade jurídica do pedido, já que teve oportunidade de apresentar eventual impugnação. Ademais, a mera invocação de recebimento das notificações por terceiro não é suficiente para o reconhecimento da alegada nulidade. No tocante ao não recebimento pessoal em relação às intimações, não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo. As anuidades cobradas por conselho profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por Lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a tese no sentido de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades. Outrossim, a entidade de classe curvou-se ao limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, no sentido de que não se executa débito cujo valor corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, no tocante à anuidade de 2012. A CDA de fl. 14 funda-se nos artigos 25 da Lei nº 2.800/56, 330, 333, 341 e 351 da CLT e na Resolução nº 927/70 do Conselho Federal de Química, a qual aprova o código de ética dos profissionais de química. O diploma em questão nada dispõe acerca da inadimplência da anuidade caracterizar falta funcional. Por outro lado, já estão previstas multa moratória e correção monetária em razão do atraso, consoante se extrai da certidão. Os artigos 330, 333, 341 e 351 da CLT tratam da obrigatoriedade da carteira profissional para o exercício da função privativa de químico e da devida capacitação, bem assim da penalidade prevista para a respectiva infração, todavia não se aplicam ao embargante, já que lhe foi concedido o registro definitivo como técnico em química e determinada a expedição da identificação profissional. Assim, exsurge do título executivo que a multa por infração carece de embasamento legal. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Frise-se que o montante deve ser arbitrado pelo magistrado com base no artigo, 85, § 3º, inciso I, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos. Dessa forma, considerados o valor do débito (R$ 3.864,91-fl. 14), o trabalho realizado e a natureza da ação, condeno o embargado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0008827-58.2017.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 28/11/2018; DEJF 03/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA E/OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. REQUISITO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. Na espécie, verifica-se que a autuação do apelante tem por fundamento a falta de indicação de "profissional da química como responsável técnico pela CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL" (fls. 22, 50 e 53/58). Da documentação acostada aos autos nota-se que, quando da fiscalização efetivada em 22/03/2011, houve a indicação da técnica em química Maria Aparecida Pinheiro, como responsável pelo departamento e/ou laboratório de controle de qualidade (fl. 08). A municipalidade apresentou justificativa, junto ao Conselho Regional de Química, no sentido da existência de contratação da profissional química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, inscrita no CRQ nº 4420971 para a realização do serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável (fls. 23/24 e 32/39). Em que pese o contrato indicar a contratação do serviço no período de 09/02/2010 a 31/08/2010, é fato sua prorrogação ante a existência dos relatórios de Controle de Análise de Água assinados pela referida técnica em química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, no período de 12/2010 a 02/2011 e 01/2011 a 05/2011 (fls. 15/20 e 40/49). Uma vez demonstrado que, quando da fiscalização efetivada pelo conselho profissional em 22/03/2011, a execução do serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável do município era acompanhada de responsável técnico habilitado em Química e registrado perante o respectivo conselho profissional, indevida a aplicação da sanção administrativa. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0019350-66.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 01/08/2018; DEJF 13/09/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para análise da determinação de que uma empresa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O termo "atividade básica" deve ser entendido como a atividade fim, preponderante, exercida pelas empresas e profissionais. 3. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme artigos 27 e 28, e foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipamento, mas eu este seja inerente e específico da profissão de químico, exigindo conhecimento específico da área para sua operação. Do mesmo modo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-químicos, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente intelectual, que demande conhecimento específico da área de química. 7. No caso, conforme Termo de Declaração Profissional acostado à fl. 52, a embargante exerce a função de Auxiliar de Laboratório (Industrial), atuando "no Laboratório de Controle de Qualidade (Laboratório Industrial) onde realiza no decorrer de todo o processo produtivo (fabricação de álcool etílico e açúcar) em amostras de água industrial, caldo e vinho e as seguintes análises (químicas físico-químicas e físicas): pH, brix, turbidez, insolúveis e condutividade, junto à empresa Açucareira Quatá S/A, que não é indústria química nem desenvolve atividade que guarda relação com a química. A presença de alguns produtos químicos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AC 0026359-50.2014.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 18/07/2018; DEJF 03/08/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO A VAREJO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de produção, comercialização, distribuição a varejo e exportação de produtos de padaria e confeitaria, massas alimentícias frescas em geral (fls. 16/24), não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da CLT. Não exerce, portanto, atividade básica relacionada à química, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de Lei, a conservar em seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química, logo, por consequência, são inexigíveis os débitos constantes no título executivo que aparelha a execução fiscal. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0030052-08.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 04/07/2018; DEJF 20/07/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO DO RAMO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES E PRODUTOS CONGÊNERES. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de exploração do ramo da indústria e comércio de sorvetes e produtos congêneres (fls. 20/23), não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da CLT. Não exerce, portanto, atividade básica relacionada à química, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de Lei, a conservar em seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química, logo, por consequência, são inexigíveis os débitos constantes no título executivo que aparelha a execução fiscal. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0013533-55.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 04/07/2018; DEJF 20/07/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. MUNICIPALIDADE. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que o recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título. O título consigna os dados pertinentes à apuração da infração, com discriminação do período, da natureza da dívida, das parcelas de juros e multa. De sorte que, não há falar em hipótese de certidão de dívida ativa com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da Lei. A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. Não procede a alegação de ilegitimidade de parte da embargante, ora apelante. Isso porque, em que pese a municipalidade não tenha sua atividade principal voltada para a área de Química, em razão da relevância do serviço e da complexidade do processo de tratamento da água potável a ser consumida pela comunidade local, necessária se faz a presença do profissional químico habilitado e registrado no Conselho Regional de Química. Em outras palavras, o município responsável pelo abastecimento local de água deve manter profissional em química no seu quadro funcional. Depreende-se da peça inicial dos presentes embargos à execução fiscal, que a própria municipalidade declarou não possuir químico ou equivalente em seu quadro funcional, infringindo, assim, a legislação pertinente à matéria. arts. 336, 341 e 351 da CLT, arts. 1º, 2º, II e 5º do Decreto nº 85.877/81 e art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 (fls. 02/05). É devida a sanção administrativa aplicada à municipalidade, parte legítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0003667-94.2003.4.03.6102; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 04/07/2018; DEJF 20/07/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para análise da determ inação de que um a em presa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O term o "atividade básica" deve ser entendido com o a atividade fim, preponderante, exercida pelas em presas e profissionais. 3. A atividade básica de quím ica pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a adm issão de quím icos em determ inados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, norm atizou a profissão de quím ico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Quím ica, conform e artigos 27 e 28, e foi regulam entada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da quím ica sujeitas à habilitação técnica e subm etidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predom inantem ente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecim ento de quím ica. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipam ento, m as eu este seja inerente e específico da profissão de quím ico, exigindo conhecim ento específico da área para sua operação. Do m esm o m odo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-quím icos, exigindo-se que se trate de atividade predom inantem ente intelectual, que dem ande conhecim ento específico da área de quím ica. 7. No caso, conform e Term o de Declaração Profissional acostado à fl. 40, o em bargante exerce a função de Operador de Refinaria II (Líquido), atuando "na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera e efetua regulagens e ajustes em equipam ento (reator) utilizado no decorrer de todo o processo de fabricação e refinação do açúcar líquido. No decorrer do processo de fabricação de açúcar líquido, visando obter um produto que atenda os padrões de qualidade exigidos pela em presa, controla variáveis de processo (tem po, pressão, vazão, tem peratura e concentração) com o tam bém as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de obtenção do açúcar líquido: fluxo e transporte de fluídos, resfriam ento, m istura de m ateriais, filtração, entre outras ", resfriam ento, transm issão de calor, filtração, secagem, entre outras ", na em presa Raizen Tarum ã S/A, que não é indústria quím ica nem desenvolve atividade que guarda relação com a quím ica. A presença de alguns produtos quím icos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e o entendim ento desta E. Quarta Turm a. 9. Recurso parcialm ente provido. (TRF 3ª R.; AC 0001244-56.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 06/06/2018; DEJF 17/07/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para análise da determ inação de que um a em presa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O term o "atividade básica" deve ser entendido com o a atividade fim, preponderante, exercida pelas em presas e profissionais. 3. A atividade básica de quím ica pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a adm issão de quím icos em determ inados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, norm atizou a profissão de quím ico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Quím ica, conform e artigos 27 e 28, e foi regulam entada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da quím ica sujeitas à habilitação técnica e subm etidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predom inantem ente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecim ento de quím ica. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipam ento, m as eu este seja inerente e específico da profissão de quím ico, exigindo conhecim ento específico da área para sua operação. Do m esm o m odo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-quím icos, exigindo-se que se trate de atividade predom inantem ente intelectual, que dem ande conhecim ento específico da área de quím ica. 7. No caso, conform e Term o de Declaração Profissional acostado à fl. 41, o em bargante exerce a função de Operador de Refinaria II (Am orfo), atuando "na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera e efetua regulagens e ajustes em diversos equipam entos (flotador, colunas de resina, tachos de cozim ento, etc) utilizados no decorrer de todo o processo de refino de açúcar. No decorrer do processo de refino do açúcar, visando obter um produto (açúcar refinado) que atenda os padrões de qualidade exigidos pela em presa, controla variáveis de processo (tem po, pressão, vazão, tem peratura e concentração) com o tam bém as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de refino de açúcar: fluxo e transporte de fluídos, resfriam ento, transm issão de calor, filtração, secagem, entre outras ", na em presa Raizen Tarum ã S/A, que não é indústria quím ica nem desenvolve atividade que guarda relação com a quím ica. A presença de alguns produtos quím icos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e o entendim ento desta E. Quarta Turm a. 9. Recurso parcialm ente provido. (TRF 3ª R.; AC 0000788-09.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 06/06/2018; DEJF 17/07/2018) 

 

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1. Para análise da determ inação de que um a em presa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O term o "atividade básica" deve ser entendido com o a atividade fim, preponderante, exercida pelas em presas e profissionais. 3. A atividade básica de quím ica pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a adm issão de quím icos em determ inados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, norm atizou a profissão de quím ico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Quím ica, conform e artigos 27 e 28, e foi regulam entada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da quím ica sujeitas à habilitação técnica e subm etidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predom inantem ente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecim ento de quím ica. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipam ento, m as eu este seja inerente e específico da profissão de quím ico, exigindo conhecim ento específico da área para sua operação. Do m esm o m odo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-quím icos, exigindo-se que se trate de atividade predom inantem ente intelectual, que dem ande conhecim ento específico da área de quím ica. 7. No caso, conform e Term o de Declaração Profissional acostado à fl. 45, o em bargante exerce a função de Operador de Refinaria II (Líquido), atuando "na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera e efetua regulagens e ajustes em equipam ento (reator) utilizado no decorrer de todo o processo de fabricação e refinação do açúcar líquido. No decorrer do processo de fabricação de açúcar líquido, visando obter um produto que atenda os padrões de qualidade exigidos pela em presa, controla variáveis de processo (tem po, pressão, vazão, tem peratura e concentração) com o tam bém as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de obtenção do açúcar líquido: fluxo e transporte de fluídos, resfriam ento, m istura de m ateriais, filtração, entre outras ", resfriam ento, transm issão de calor, filtração, secagem, entre outras ", na em presa Raizen Tarum ã S/A, que não é indústria quím ica nem desenvolve atividade que guarda relação com a quím ica. A presença de alguns produtos quím icos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Inversão dos ônus de sucum bência. 9. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AC 0000629-46.2014.4.03.6116; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 06/06/2018; DEJF 17/07/2018) 

 

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1. Para análise da determinação de que uma empresa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O termo "atividade básica" deve ser entendido como a atividade fim, preponderante, exercida pelas empresas e profissionais. 3. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme artigos 27 e 28, e foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipamento, mas eu este seja inerente e específico da profissão de químico, exigindo conhecimento específico da área para sua operação. Do mesmo modo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-químicos, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente intelectual, que demande conhecimento específico da área de química. 7. No caso, conforme Termo de Declaração Profissional acostado à fl. 40, o embargante exerce a função de Operador de Refinaria II (Líquido), atuando "na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera e efetua regulagens e ajustes em equipamento (reator) utilizado no decorrer de todo o processo de fabricação e refinação do açúcar líquido. No decorrer do processo de fabricação de açúcar líquido, visando obter um produto que atenda os padrões de qualidade exigidos pela empresa, controla variáveis de processo (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração) como também as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de obtenção do açúcar líquido: fluxo e transporte de fluídos, resfriamento, mistura de materiais, filtração, entre outras ", resfriamento, transmissão de calor, filtração, secagem, entre outras ", na empresa Raizen Tarumã S/A, que não é indústria química nem desenvolve atividade que guarda relação com a química. A presença de alguns produtos químicos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e o entendimento desta E. Quarta Turma. 9. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0001244-56.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 06/06/2018; DEJF 10/07/2018) 

 

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1. Para análise da determinação de que uma empresa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O termo "atividade básica" deve ser entendido como a atividade fim, preponderante, exercida pelas empresas e profissionais. 3. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme artigos 27 e 28, e foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipamento, mas eu este seja inerente e específico da profissão de químico, exigindo conhecimento específico da área para sua operação. Do mesmo modo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-químicos, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente intelectual, que demande conhecimento específico da área de química. 7. No caso, conforme Termo de Declaração Profissional acostado à fl. 41, o embargante exerce a função de Operador de Refinaria II (Amorfo), atuando "na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera e efetua regulagens e ajustes em diversos equipamentos (flotador, colunas de resina, tachos de cozimento, etc) utilizados no decorrer de todo o processo de refino de açúcar. No decorrer do processo de refino do açúcar, visando obter um produto (açúcar refinado) que atenda os padrões de qualidade exigidos pela empresa, controla variáveis de processo (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração) como também as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de refino de açúcar: fluxo e transporte de fluídos, resfriamento, transmissão de calor, filtração, secagem, entre outras ", na empresa Raizen Tarumã S/A, que não é indústria química nem desenvolve atividade que guarda relação com a química. A presença de alguns produtos químicos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e o entendimento desta E. Quarta Turma. 9. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0000788-09.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 06/06/2018; DEJF 10/07/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Para análise da determinação de que uma empresa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O termo "atividade básica" deve ser entendido como a atividade fim, preponderante, exercida pelas empresas e profissionais. 3. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme artigos 27 e 28, e foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipamento, mas eu este seja inerente e específico da profissão de químico, exigindo conhecimento específico da área para sua operação. Do mesmo modo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-químicos, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente intelectual, que demande conhecimento específico da área de química. 7. No caso, conforme Termo de Declaração Profissional acostado à fl. 45, o embargante exerce a função de Operador de Refinaria II (Líquido), atuando "na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera e efetua regulagens e ajustes em equipamento (reator) utilizado no decorrer de todo o processo de fabricação e refinação do açúcar líquido. No decorrer do processo de fabricação de açúcar líquido, visando obter um produto que atenda os padrões de qualidade exigidos pela empresa, controla variáveis de processo (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração) como também as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de obtenção do açúcar líquido: fluxo e transporte de fluídos, resfriamento, mistura de materiais, filtração, entre outras ", resfriamento, transmissão de calor, filtração, secagem, entre outras ", na empresa Raizen Tarumã S/A, que não é indústria química nem desenvolve atividade que guarda relação com a química. A presença de alguns produtos químicos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Inversão dos ônus de sucumbência. 9. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AC 0000629-46.2014.4.03.6116; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 06/06/2018; DEJF 10/07/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Para análise da determinação de que uma empresa ou um profissional se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. O termo "atividade básica" deve ser entendido como a atividade fim, preponderante, exercida pelas empresas e profissionais. 3. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. 4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme artigos 27 e 28, e foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º). 5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. 6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à questão, não basta a operação de qualquer equipamento, mas eu este seja inerente e específico da profissão de químico, exigindo conhecimento específico da área para sua operação. Do mesmo modo, não basta executar qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos físicos-químicos, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente intelectual, que demande conhecimento específico da área de química. 7. No caso, conforme Termo de Declaração Profissional acostado à fl. 38, o embargante exerce a função de Operador de Refinaria (Granulado), atuando "na área de produção, setor refinaria de açúcar, onde opera diversos equipamentos (secador, centrífuga, cozedor a vácuo, peneiras, etc) no decorrer de todo o processo de fabricação de açúcar granulado, visando com isso obter um produto dentro dos padrões de qualidade exigidos pela empresa; para tanto controla variáveis de processo (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração) como também as seguintes operações unitárias utilizadas no processo de obtenção do açúcar granulado: fluxo e transporte de fluídos, resfriamento, centrifugação, cristalização, dentre outras ", na empresa Nova América S/A. Agroenergia, que não é indústria química nem desenvolve atividade que guarda relação com a química. A presença de alguns produtos químicos no processo de fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante. 8. Honorários advocatícios mantidos, posto que fixados de acordo com o previsto pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e se coadunam ao entendimento desta E. Quarta Turma. 9. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AC 0001242-86.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 16/05/2018; DEJF 21/06/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONFIGURADA. EXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. No caso dos autos, conforme contrato social juntado às fls. 39/42, a apelada dedica-se à "exploração na indústria e comércio de fertilizantes orgânicos, corretivos substratos para plantas e prestação de serviços para tratamento de resíduos industriais ". Por sua vez, consta do cadastro geral de contribuintes junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil juntado às fls. 20 que a atividade principal da empresa é: "fabricação de adubos e fertilizantes ". Ainda, dos documentos de fls. 26/27 e 31/33, verifica-se que realmente há na empresa o processo de fabricação, com a mistura de matérias primas, entre outras etapas, até chegar a pesagem. Patente, portanto, que a atividade preponderante da empresa exige a contratação de químico responsável com conhecimentos técnicos/profissionais pertinentes a área de química, vez que exige o domínio de conceitos técnicos e científicos na área de conhecimento de química, de predominância intelectual. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0001225-31.2013.4.03.6127; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 21/03/2018; DEJF 04/05/2018) 

 

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