Art 343 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar osdocumentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessadosque não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar ascomunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar asrespectivas baixas;
c) verificar oexato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que foremnecessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas depagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais oucomerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhemfunção para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
JURISPRUDÊNCIA
ADMIISTRATIVO. RESISTÊNCIA CONTRA FISCALIZAÇÃO ENCETADA NA PEPSICO DO BRASIL LTDA. , PELO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS REFERENTES A FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECLUI O DIREITO DE ATRIBUIR PECHA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO CONTRA TESTEMUNHA, EM RAZÕES DE APELAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVE OPORTUNA CONTRADITA ANTES DA TOMADA DO DEPOIMENTO DA MESMA. PROVA EXTREME DE DÚVIDAS A RESPEITO DA EFETIVA RESISTÊNCIA PERPETRADA PELA AUTORA, QUE SE ENCONTRA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA, O QUAL POSSUI O PODER-DEVER LEGAL DE EXERCER SUAS FUNÇÕES LEGAIS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABE AO ENTE FISCALIZADO DECIDIR QUAL PODERÁ SER O DOCUMENTO A QUE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PODE, OU NÃO, TER ACESSO.
1. Não é aceitável o com portam ento desleal de não se opor à colheita do depoim ento para. depois de sentença desfavorável que tom ou o conteúdo do testem unho com o um a das razões de decidir. agitar em apelação a suposta suspeição ou o im pedim ento da depoente; com o dito em contrarrazões, operou-se a preclusão, m esm o porque em suas alegações finais escritas (fls. 337-339) a em presa apelante sequer cuidou de arguir a suposta nulidade na colheita do testem unho. 2. Prova AM plam ente desfavorável às teses alegadas na petição inicial e insistidas nas razões de apelação. 3. A resistência operou-se, porquanto a requisição do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO foi feita por m eio de um a sua fiscal, em procedim ento fiscalizatório regular destinado ao desem penho da polícia adm inistrativa da profissão. Constatada a infração, derivada de colidência entre a conduta da em presa e a Lei nº 2.800/55 (arts. 13 e 15) e a CLT (art. 343), foi correta a lavratura do auto de resistência e a im posição da penalidade. A propósito, vale lem brar que não cabe ao fiscalizado decidir quais são os docum entos a que a fiscalização pode ou não ter acesso; se deixa de fornecer qualquer docum ento que interesse à polícia adm inistrativa, o fiscalizado desobedece e resiste indevidam ente contra o Poder Público e m erece a punição recebida. (TRF 3ª R.; AC 0019744-38.2013.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 05/04/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PENA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. I.
Conquanto não conste dos autos o Aviso de Recebimento acerca da decisão que manteve a fixação da multa, verifica-se pelo documento de fl. 552 que a intimação efetivamente ocorreu, uma vez que consta o número de registro da Carta Registrada, a data da intimação e o nome de quem a recebeu, dados obtidos nos registros da ECT. II. Multa imposta pelo Conselho Regional de Química por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão. III. Visita do agente fiscalizador com fundamento no poder de polícia atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. 1º e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, "c ", da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. lV. Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do apelante. V. No caso dos autos, não se verifica a litigância de má-fé, porquanto não identificadas as hipóteses previstas em Lei, nem intuito protelatório. VI. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0006731-27.2013.4.03.6114; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 07/02/2019; DEJF 01/03/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA. EMBARAÇO NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULAS NºS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrida contra Execução Fiscal promovida pela parte recorrente em razão do não pagamento das anuidades do conselho profissional no período de 30.6.2008 a 25.6.2009, no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais, setenta e nove centavos). 2. A sentença julgou procedente a ação para desconstituir o débito, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 3. Afirma a parte recorrente que o tema abordado no Acórdão recorrido (exigência de registro e indicação de responsável técnico em determinado Conselho Profissional) não está relacionado ao objeto da controvérsia que trata da oposição da parte recorrida à fiscalização empreendida pela parte recorrente. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 13 e 15 da Lei nº 2.800/1956; arts. 343, 351 e 630, §§ 3º e 6º, da CLT, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais. 6. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público. 7. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AGRG no RESP 1.242.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011). 9. A propósito: AgInt no RESP 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017; AGRG no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013; RESP 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013. 10. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RESP 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 11. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ; REsp 1.732.718; Proc. 2018/0069782-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/06/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 1375)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Confissão ficta. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, tendo a lide sido decidida com base na prova documental pré- constituída, devidamente considerada na decisão. Assim, não há se cogitar em violação do art. 343, § 2º, da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST. Arestos inespecíficos e inválidos. Incidência das Súmulas nos 296 e 337 do TST. 2. Horas extras. Atividade externa. Conforme consta do acórdão regional, a prova apresentada atestou que o reclamante, não obstante exercesse a função de motorista, registrou jornada de trabalho em cartões de ponto antes mesmo da edição da Lei nº 12.619/2012. Diante desse contexto, não subsiste a alegação da recorrente de violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF; 769 e 818 da CLT; 131, 332, e 333, I, do cpc/1973, porque a decisão recorrida está fundamentada no exame da prova produzida que atestou a viabilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante pela via ordinária do registro de frequência, antes mesmo da edição da Lei nº 12.619/2012. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Adicional noturno. O regional registrou premissa fática de que a prova documental pré-constituída evidenciou a existência de trabalho noturno e a ausência de pagamento do respectivo adicional. Para se concluir de forma diversa, de que o reclamante não estava sujeito ao controle de jornada e não praticava jornada noturna, necessária a incursão no reexame das provas e dos fatos produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Domingos e feriados. O regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, consignou premissas fáticas de que houve a sonegação do repouso semanal remunerado no intervalo de uma semana, fato admitido em defesa pela reclamada, ao informar a fruição pelo reclamante de 4 a 6 dias de folga sucessivas, a cada 25 a 35 dias trabalhados. Verificou o regional, ainda, que a reclamada não juntou os acordos coletivos que entendia aplicáveis ao reclamante, bem como que a reclamada não demonstrou, com exatidão, o dia de feriado laborado e posteriormente compensado. Do contexto trazido pelo regional, não se cogita em violação dos arts. 611 da CLT e 235 - D e 235 - H da Lei nº 12.619/2012, porquanto a decisão do regional, além de apoiada no exame do conjunto fático e probatório, está em sintonia com a oj nº 410 da sdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0024375-05.2013.5.24.0006; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/03/2018; Pág. 3318)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I.
Valor da causa que não excede a sessenta salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. II. Multa imposta pelo Conselho Regional de Química não por ausência de registro ou de manutenção de profissional da química como responsável técnico, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão. III. Visita do agente fiscalizador com fundamento no poder de polícia atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. 1º e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, "c ", da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. lV. Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do apelante. V. Honorários advocatícios devidos pela embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. VI. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0057704-30.2000.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 16/05/2018; DEJF 21/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ausência de violação aos artigos 5º, II, 22, caput e I, 37, II, e 48, da Constituição Federal, e 50 e 265, do Código Civil. Decisão em consonância com a Súmula nº 331, IV, do c. TST. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O V. Acórdão regional filia-se, por inteiro, aos termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST, em conformidade com a qual, no contexto da terceirização lícita de serviços, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Estando a r. Decisão recorrida em consonância com Súmula desta c. Corte superior, não há falar-se em processamento do recurso de revista, quer por violação de Lei, quer por dissenso jurisprudencial, diante do óbice contido no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, deste c. TST. Incólumes, pois, os artigos 5º, II, 22, caput e I, 37, II, e 48, da Carta Magna, e 50 e 265, do Código Civil. 2. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Decisão em consonância com a Súmula nº 331, VI, do c. TST. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, abarca ela a totalidade das verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, sem exclusão de qualquer título, inclusive eventuais multas, em conformidade com o inciso VI da Súmula nº 331, deste c. TST. Descabido, por conseguinte, também neste ponto, o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, ante os termos do artigo 896, § 4º, da CLT, e da Súmula nº 333, deste c. TST. 3. FGTS. Fatos e provas. Aplicação da Súmula nº 126, do c. TST. Inexistência de afronta ao artigo 343, §2º, do CPC. A e. Corte regional, soberana na análise do conjunto fáticoprobatório, manteve a r. Sentença primígena, quanto ao pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, deixando expresso que, a simples ausência da reclamante à audiência de prosseguimento não tem o condão de afastar o ônus da primeira reclamada quanto à prova do correto recolhimento dos depósitos fundiários. Não se vislumbra, pois, qualquer malferimento ao artigo 343, § 2º, do CPC. As alegações da agravante estão todas atreladas ao exame do contexto fático-probatório feito pelo e. Regional, o qual se mostra impossível de reanálise por este c. Tribunal superior, nos moldes da Súmula nº 126, do c. TST. 4. Horas extras. Confissão ficta. Prevalência da prova documental préconsituída. Ausência de ofensa ao artigo 343, §2º, do CPC. Decisão em consonãncia com a Súmula nº 74, do c. TST. A e. Corte regional ratificou a r. Decisão primígena, mantendo a procedência decretada quanto à pretensão relativa às horas extras, haja vista que a prova documental produzida nos autos evidenciou a realização de labor extraordinário pela autora, sem o correspondente pagamento. Nesse contexto, a despeito de a reclamante não ter comparecido à audiência de prosseguimento, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 74, deste c. TST, certo é que a prova pré-constituída nos autos elidiu a confissão ficta, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao artigo 343, §2º, da CLT. Estando a r. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência cristalizada desta c. Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 74, II, correto o r. Despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, diante do óbice contido no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, desta c. Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001664-62.2012.5.04.0405; Oitava Turma; Rel. Min. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 15/08/2014)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Multa imposta pelo conselho regional de química não por ausência de registro ou de manutenção de profissional da química como responsável técnico, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão. 2. Visita do agente fiscalizador com fundamento no poder de polícia atribuído ao conselho regional de química pelos arts. 1º e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, c, da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. 3. Resistência injustificada. Legalidade da infração e aplicação de multa, fixada dentro dos parâmetros legais. 4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0005111-08.2002.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn; Julg. 24/10/2013; DEJF 11/11/2013; Pág. 962)
AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
Enquadramento. Diferenças salariais. Lei nº 3.999/61. A Lei nº 3.999/61 é aplicável, também, aos auxiliares de laboratório, nos moldes delineados pelasúmula nº 301 do colendo TST, que assim apregoa: o fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (oj nº 386 da sdbi-i). Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Relatório o excelentíssimo juiz daniel izidoro calabró queiroga, em exercício na MM. 2ª vara do trabalho de palmas/to, prolatou sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por nubia Rodrigues da Silva em desfavor de Santos & vasconcelos Ltda. Epp e biolab laboratorio clinico Ltda. Me, por meio da qual rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para condenar as demandadas ao pagamento das verbas que especificou. Deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma do julgado ao argumento para ver deferida a condenação das rés ao pagamento da diferença salarial existente entre o salário percebido e o salário profissional previsto na Lei nº 3.999/61 para o profissional técnico de laboratório. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento das horas extras nos plantões realizados e respectivos reflexos; contra o indeferimento do pagamento da dobra resultante do atraso no pagamento das férias e contra o indeferimento do pagamento de indenização por danos morais decorrentes do reiterado atraso no pagamento dos salários da recorrente. As recorridas, regularmente intimadas, apresentaram contrarrazões nas quais pugnaram pela manutenção do julgado. Não estando presentes as hipóteses do artigo 102 do regimento interno deste regional, e por não vislumbrar matéria relevante segundo o disposto no inciso II do aludido artigo regimental, inexiste remessa ao ministério público do trabalho. É o relatório. Admissibilidade o recurso é tempestivo e encontra-se regular a representação. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal e há sucumbência. Não há preparo a ser efetuado porquanto a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, todavia parcialmente. Não conheço do tópico horas extras por inovação recursal. O pleito de condenação das rés ao pagamento do intervalo intrajornada não constou da inicial, em consequência, não foi apreciado pela decisão recorrida. Ademais, a alegação de que houve omissão do juízo de piso em apreciar o suposto pedido deveria, acaso existente, ter sido aviada por meio de recurso próprio, ou seja, por meio da apresentação de embargos de declaração na instância a quo. O conhecimento da matéria de forma ordinária por este colegiado resultaria em supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Conheço das contrarrazões apresentadas. Mérito da remuneração/ jornada de trabalho pugnou a reclamante, na inicial, o pagamento das diferenças salariais ao argumento de que a demandada não observou o piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 3.999/61, aduzindo que tal instrumento normativo regulamenta a remuneração dos profissionais técnicos em laboratório. Pugna pela aplicação do artigo 5º, da Lei nº 3.999/61, que fixa um piso salarial de dois salários mínimos para jornada de quatro horas. Afirma que faz jus ao percebimento de quatro salários mínimos da categoria, tendo em vista que laborava na jornada de 08h. Em defesa, as reclamadas alegaram que cumpriram com a convenção coletiva de trabalho que rege as relações com a reclamante e que esta recebeu regularmente o salário, resguardado o piso profissional previsto na legislação invocada de r$632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), asseverando o reconhecimento pela obreira na inicial de que percebia como salário o montante de r$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), valor superior àquele previsto na convenção coletiva. O juízo primário julgou improcedente o pleito, conforme o seguinte fundamento: postula a reclamante o pagamento de diferenças salariais entre o piso do salário profissional devido ao técnico de laboratório e o valor do salário recebido e reflexos. Afirmou que é aplicável o artigo 5º, da Lei nº 3999/61, que fixa um piso salarial de dois salários mínimos para jornada de quatro horas e que laborou por 08h, fazendo jus ao dobro do previsto na mencionada Lei. Os reclamados alegaram que a negociação coletiva é a que rege as relações de trabalho da reclamante. Com razão o reclamado. O documento de página 02, de id 160422, que não sofreu impugnação, aplicável à categoria da reclamante, prevê o piso de técnico de laboratório no importe de r$680,00. Assim, como o reclamado cumpriu a negociação coletiva apresentada, rejeito o pedido de diferenças salariais registre-se, inicialmente, que, ao contrário do entendimento proferido pelo MM. Juízo de piso, penso que a inércia da autora em apresentar réplica não tem o condão, por si só, de tornar incontroversos todos os argumentos contidos na defesa, eminentemente quando se versam sobre matéria de direito e não de fato. Esse, aliás, é o entendimento adotado por esta egrégia turma, que já se manifestou sobre o tema, conforme se observa do teor da decisão proferida nos autos do processo de nº 01439-2010-018-1000-3, da lavra do excelentíssimo desembargador douglas Alencar Rodrigues, ao qual peço vênia para transcrevê-la e adotá-la como razões de decidir, eis o seu teor: ora, a ausência de réplica. Ou da impugnação dos documentos juntados com a contestação. Não equivale, com todas as vênias, ao não-comparecimento e à recusa ao depoimento de que trata o art. 343, § 2º, da CLT. O art. 302 do CPC impõe ao réu. Somente a ele. O ônus da impugnação especificada. Não há, porém, dispositivo legal que imponha ao autor o ônus de impugnar, especificadamente ou não, os termos da contestação apresentada. Note-se que os limites da litiscontestação são fixados na petição inicial e na contestação. Assim, a eventual ausência de réplica não tem o condão de conferir veracidade aos termos da defesa. Nesse sentido já decidiu essa egrégia corte regional, como se observa no seguinte excerto: a controvérsia dos fatos alegados em juízo estabelece-se com a apresentação da defesa. Nesse sentido, contestados os fatos alegados na peça de ingresso, às partes incumbe demonstrá-los em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova, nos moldes traçados pelos artigos 818 da CLT e subsidiariamente o art. 333, I e II, do CPC. O rito processual trabalhista é eminentemente oral, conforme se depreende do artigo 843 e seguintes da CLT. Prescreve o artigo 848 que terminada a defesa seguir- se-á a instrução do processo, com interrogação dos litigantes, oitiva das testemunhas, e provas técnicas se houver. Após, as razões finais dos interessados, nova proposta de conciliação (artigo 850). Como se verifica, não há previsão de réplica, a qual se instituiu apenas como praxe processual. Logo, à ausência de previsão legal, a inexistência da réplica não pode ocasionar prejuízos processuais à parte, senão pela perda de oportunidade de manifestar-se sobre a defesa. Desse modo, a falta de manifestação sobre a defesa não tem o condão de alterar a controvérsia inicialmente estabelecida nos autos em face da contestação. Além do mais, a inexistência de impugnação aos documentos juntados com a defesa faz apenas presunção relativa em relação ao seu conteúdo (artigos 334 e 372 do cpc), não impedindo ao magistrado a realização de instrução da causa com oitiva de testemunhas, a teor do disposto nos artigos 765 da CLT e 131 do CPC. Portanto, não prevalece o entendimento dos arestos colacionados pela recorrente no sentido de que o nãopronunciamento do autor em relação aos termos da defesa traduz- se em concordância tácita. Ressalte-se que nesta justiça especializada impera o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos verificados no transcurso do processo prevalece sobre a forma pactuada. Dessa feita, a ausência de manifestação sobre a defesa não tem o condão de alçar os fatos à condição de incontroversos (processo: 01439-2010-018-10-00-3. RO. Acordão 3ª turma. Relator: desembargador douglas Alencar Rodrigues. Publicado em: 08/04/2011 no dejt) pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não da Lei nº3.999/61 à obreira. Vislumbro cristaliza a aplicação da Lei nº 3.999/61 à reclamante, nos exatos termos previstos no art. 1º, na alínea b do 2º c/c o art. 5º do mesmo instrumento normativo, que assim apregoa: f ica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Registre-se, por oportuno, que não houve controvérsia nos autos quanto ao exercício pela reclamante das atividades de auxiliar de laboratório, nos moldes previstos na alínea b, do art. 2ª da Lei nº 3.999/61. A aplicabilidade da referida Lei à autora tem amparo no entendimento esposado na Súmula nº 301 do colendo tribunal superior do trabalho que assim dispõe: o fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. Assim resumida a controvérsia, tem-se que a Lei nº 3.999/61 estabelece o salário mínimo profissional aos médicos, engenheiros e profissionais auxiliárias, fixados conforme art. 5º retrocitado, sendo de duas vezes o salário mínimo no caso da reclamante. Cumpre pontuar que o instrumento normativo em questão não estipula jornada reduzida, mas tão somente estabelece o salário mínimo das categorias explicitadas, o que não impede o cumprimento de jornada de 40 horas por médicos e auxiliares, razão pela qual não há se falar, como pretende a recorrente, em pagamento de quatro salários mínimos como remuneração base em relação à jornada diária contratada de 8 horas. A presente matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito desta especializada, por meio da Súmula nº 370 do colendo TST, in verbis: médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nºs 3.999/1961 e 4.950 - A/1966 (conversão das orientações jurisprudenciais nºs 39 e 53 da sbdi-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950 a/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, n ão há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-ojs nºs 39 e 53 da sbdi-1. Inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994) grifei. Neste sentido os seguintes precedentes: Lei nº 3.999/61. Auxiliar de laboratório. Jornada. A jornada dos médicos, odontólogos e auxiliares é a normal, de oito horas. O que a Lei nº 3.999/61 estabeleceu foi a remuneração mínima em função do número de horas da jornada, falar não havendo, conseqüentemente, em horas extras, se não ultrapassado o limite diário de oito horas e o semanal de quarenta e quatro horas. Recurso de embargos provido. (tst-e-rr-81.513/93, sbdi-i, Rel. Min. Manoel Mendes de freitas, DJU de 8/11/1996) auxiliar de laboratório. Horas extras. Lei nº 3.999/61. A jornada de trabalho dos técnicos de laboratório é de oito horas, pois a Lei nº 3.999/61 estabeleceu apenas a remuneração mínima em função do número de horas da jornada, não havendo falar em pagamento de horas extras, a não ser que seja extrapolado o limite diário de oito horas ou o semanal de 44 horas. Recurso de embargos de que não se conhece (tst-e-rr-400850/97, sbdi-i, Rel. Min. João batista brito Pereira, publicado no DJU de 27/2/2004) recurso de embargos. Técnico de laboratório. Jornada de trabalho. Horas extraordinárias. A decisão prolatada pela c. Turma encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, que consagra tese, segundo a qual a Lei nº 3999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, mas apenas estabelece um salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria. Incidência da Súmula nº 370 do TST (tst-e-ed-a-rr-699.550/2000.8, sbdi-i, Rel. Min. Aloysio Corrêa da veiga, publicação no DJU de 18/8/2006) ação rescisória. Violação da Lei nº 3.999/61. Configuração. Auxiliar de laborató-rio médico. Duração da jornada de trabalho. Devidas apenas as horas extras prestadas além da oitava. Tendo a decisão rescindenda deferido à reclamante, que trabalhava como auxiliar de laboratório médico, adicional de horas extras prestadas além da quarta diária, por entender que a categoria faria jus à jornada diária reduzida de quatro horas, assim como o fariam os médicos, com esteio em normas coletivas e, principalmente, nos arts. 5º e 8º da Lei nº 3999/1961, acabou por violar a literalidade desta, a qual não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o saláriomínimo/horário da categoria (orientação jurisprudencial 53 da sdi- 1 desta casa), sendo, portanto, passível de desconstituição (tstroar-26.020/2002-900-04-00.2, sbdi-ii, Rel. Min. Renato de lacerda paiva, publicado no DJU de 21/5/2004) cumpre ressaltar que a fixação de piso salarial prevista na Lei nº 3.999/61 não ofende a vedação constitucional de que o saláriomínimo seja parâmetro indexador na ordem jurídica nacional, há que se observar que a aplicação que o c. STF deu a tese restringiuse, ao menos por ora, à base de cálculo do adicional de insalubridade (súmula vinculante 4/stf) e, ainda assim, valeu-se a c. Corte constitucional da pouco utilizada ferramenta da pronúncia de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade da norma, até que ela venha a ser revista pelo poder legislativo federal. Inviável, pois, fazer-se a automática extensão de tal raciocínio a outros temas tanto mais quando, no que toca à fixação de pisos salariais, ainda vigora a oj 71/sdi-ii/tst, segundo a qual. .. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. No caso em tela, conforme demostra o registro na CTPS, a reclamante foi admitida em 3/5/2010, para o cargo de auxiliar de laboratório, com o salário de r$600,00 (seiscentos reais), sendo que à época da contratação, o salário mínimo vigente no país era de r$510,00 (quinhentos e dez reais), conforme Lei nº 12.255/2010. Sendo assim, considerada a legalidade da jornada contratual e previamente estipulada (40 horas semanais) e, ante o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.999/61, o salário de contratação da reclamante deveria ter sido de 2 salários mínimos, ou seja, no montante de r$1.020,00 (um mil e vinte reais), valor ora reconhecido como devido e fixado como remuneração da recorrente. A correção do montante antes fixado deve ocorrer de acordo com os reajustes eventualmente concedidos, uma vez que não há reajuste automático com base no salário mínimo fixado na Lei nº 3.999/61, em razão da vulneração do princípio da responsabilidade na gestão fiscal do empregador (inteligência contida na oj nº 71 da sdi-ii do tst). Consequentemente, faz jus a reclamante à diferença salarial a ser apurada, durante o curso do contrato, entre o valor de R$ 1.020,00 e o valor efetivamente pago, observados os reajustes eventualmente concedidos, com reflexos sobre os 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno, no repouso semanal remunerado, nos depósitos no FGTS, multa fundiária de 40% e multa do art. 477. Dou parcial provimento. Férias vencidas acrescidas do terço constitucinal pleiteou a reclamante o pagamento da dobra das férias, acrescidas de 1/3, ao argumento que, no mês de julho de 2012, as reclamadas lhe concedeu as férias 2011/2012, sem, contudo, observar o prazo fixado no artigo 145, da CLT, porquanto recebeu o consectário respectivo somente dois dias antes do término do gozo das férias. A r. Decisão primária indeferiu o pleito exordial ao seguinte fundamento: rejeito o pedido, pois o artigo 137, da CLT, impõe o pagamento da multa na hipótese de pagamento após decorrido o prazo concessivo, e não após o gozo das férias, como pretende a reclamante. Assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 137 da CLT e entendimento contido na oj nº 386 da sbdi-i, do c. TST, é devido o pagamento em dobro das férias, inclusive do terço constitucional, quando pagas com atraso: art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977) férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (grifei) sob tal prisma, passo ao exame da questão. Nos moldes do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC, compete às reclamadas a prova do pagamento tempestivo das férias ao trabalhador, nos moldes previstos nos arts. 134, 137 e 145 da CLT, porquanto fato extintivo do direito perseguido, ônus do qual não se desincumbiram as reclamadas. Dessarte, dou provimento ao recurso obreiro para condenar as reclamadas ao pagamento da dobra da remuneração de férias acrescidas do terço, com base nos arts. 137 e 145 da CLT c/c o entendimento contido na oj nº 386 da sbdi-i. Indenização por danos morais a recorrente não se conforma com o indeferimento do pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as reclamadas sempre efetuaram o pagamento do seu salário com atraso, inclusive não efetuando corretamente o pagamento das verbas rescisórias, o que lhe causou enormes transtornos. Postula indenização por danos morais. Com razão a recorrente. Inicialmente saliento que o dano moral, propriamente dito, não é passível de comprovação, em razão de sua natureza subjetiva, mas os fatos que lhe dão ensejo podem ser demonstrados em juízo. Na hipótese, o contexto fático probatório presente nos autos dá amparo às alegações iniciais no sentido de que houve ofensa ao patrimônio moral da reclamante suficiente a embasar a pretensão de indenização por danos morais, relativos à ausência de pagamento de salários e demais verbas trabalhistas. Os comprovantes de pagamento colacionados aos autos evidenciam reiterados atrasos em suas quitações (doc. De núm. 42934). Ademais, restou comprovado também o atraso/inexistência do pagamento das verbas rescisórias. Indubitável a ilicitude de conduta das rés, que resulta, por si só, em afronta à dignidade do trabalhador. Afinal, impossível não divisar a aflição e angústia sofridas por qualquer obreiro que, utilizando sua força de trabalho em prol do empregador, não obtém deste a contrapartida remuneratória devida nos termos da Lei, essencial para sua sobrevivência e de sua família. Desse modo, assiste razão à autora quanto aos danos morais sofridos. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do colendo tribunal superior do trabalho. TST, conforme exemplificam os seguintes precedentes, verbis: 1. Recurso de revista. Adicional de insalubridade base de cálculo (...) recurso de revista conhecido e provido. 2. Indenização por dano moral. Reiterado atraso no pagamento de salários. Dano em si mesmo. O reiterado atraso no pagamento dos salários (durante 12 meses, de forma contumaz, como diz o acórdão regional) macula e corrói a autoestima e a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de prover o próprio sustento e o de seus dependentes, compartilhando, de forma indevida, de eventual revés econômico da empresa. É da condição humana, vale dizer, de todos quantos honestamente vivem do suor do seu rosto, sofrer angústia, desespero até, quando privados das mais elementares necessidades de uma vida decente, as quais, via de regra, são satisfeitas com o pagamento dos salários, a tempo e modo. O dano moral que emerge desta prática ilegal do empregador resulta do ato omissivo em si mesmo, prescindindo de prova. Neste quadro, deve ser mantido o julgamento regional que condenou a reclamada em dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (processo tst-rr-126200-92.2008.5.04.0662, acórdão da 1ª turma, relator ministro José Pedro de camargo Rodrigues de Souza, dejt de 06/07/2012). I. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral. Configuração pela simples ocorrência do fato. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em face de potencial ofensa aos arts. Arts. 1º, III, 5º, V, X, e 459, § 1º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. Recurso de revista. 1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no que tange à caracterização do grupo econômico, fundamento da responsabilização solidária, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula nº 126/tst). Recurso de revista não conhecido. 2. Atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral. Configuração pela simples ocorrência do fato. 2. 1. A corte. A quo-, com amparo nos elementos instrutórios dos autos, concluiu pelo atraso reiterado no pagamento dos salários. 2.2. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2.3. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º,. Caput- e incisos III, V, e x). 2.4. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.5. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a sua vida. 2.6. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários. Damnum in re ipsa-. 2.7. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 8. O simples fato do ordenamento jurídico prever consequências jurídicas para o ato faltoso do empregador (no caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis. Pagamento de diferenças e prejuízo. Com juros e correção monetária. , nos termos dos arts. 483,. D-, e 484 da clt) não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e provido. III. Recurso de revista da reclamada. (...) recurso de revista não conhecido. (processo tst- RR. 16710031.2006.5.01.0029, acórdão da 3ª turma, relator ministro Alberto Luiz bresciani de fontan Pereira, dejt de 11/05/2012). Quanto ao valor da respectiva indenização, cumpre elucidar que, diversamente do que ocorre em relação a reparações por danos patrimoniais, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar, financeiramente, por um dano extrapatrimonial, insuscetível de avaliação econômica. Inexiste um critério absoluto e puramente objetivo para fixação de valores indenizatórios decorrentes de dano moral, sendo o mais comum deles o arbitramento, onde o julgador deve operar com moderação, de forma que o ofendido seja compensado sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, represente para o ofensor maior cuidado ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas. Nesse contexto, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor razoável e adequado às circunstâncias do caso, no montante de r$3.000,00, considerada a gravidade da falta e a extensão do sofrimento obreiro, bem como a capacidade econômica das partes, de modo a satisfazer o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada. Como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal. Dou provimento. Conclusão do recurso pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais, da dobra da remuneração de férias acrescidas do terço e do dano moral no importe de r$3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Arbitro novo valor à condenação de r$13.000,00 (treze mil reais), fixando as custas, ainda a cargo da ré, no importe de r$260,00 (duzentos e sessenta reais). É o meu voto. Acórdão por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RO 0000891-85.2013.5.10.0802; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 02/10/2013; DEJTDF 11/10/2013; Pág. 223)
I. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
É extemporâneo o recurso ordinário, considerando o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por intempestividade, hipótese em que são tidos por inexistentes os embargos, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. II - Ilegitimidade passiva. A presença das condições da ação é verificada a partir de um simples cotejo, abstrato e em tese, com as afirmações da exordial. III - Da não aplicação do art. 343, da CLT. A confissão ficta não pode ser apreciada como a verdade absoluta, por isso, se mostra como aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida de algum fato, valendo dizer que no processo do trabalho, a finalidade é alcançar a verdade real dos fatos e, em sendo assim, a realidade dos fatos prevalece sobre contratos, declarações, assinaturas e outros meios jurídicos que criam realidades não verdadeiras. lV - Reconhecimento do vínculo empregatício. Obrigações legais. Reconhecido o vínculo empregatício, deve o empregador cumprir com todas as obrigações daí decorrentes, particularmente as previstas em Lei. V - Relação de emprego. Artigo 3º, da CLT. Presença dos elementos configuradores. Exsurgiu dos autos que o reclamante, na verdade, era empregado da empresa reclamada, nos moldes do que dispõe o art. 3º, da CLT, porquanto presentes todos os elementos configuradores, não prevalecendo a tese de que se trata de trabalhador autônomo. VI - Horas extras. Trabalho externo. Não configuração. Não há que se falar em exceção do art. 62, I, da CLT, uma vez que o trabalho externo, por si só, não é suficiente para configurar a tese respaldada no art. 62, I, da CLT, tornando-se imprescindível para reconhecer-se a aplicação da exceção, além do trabalho externo, ter o empregado, atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se verificou na hipótese vertente. (TRT 8ª R.; RO 0000585-53.2011.5.08.0120; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 08/03/2012; Pág. 22)
PRELIMINAR. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Acolhe-se o pedido recursal da ré sob o prisma puramente declaratório da confissão ficta do autor ante ao não comparecimento à audiência dita de instrução (art. 343, § 2º, da CLT), reformando a sentença nesse particular para dar provimento ao apelo, ainda que sem interferir no mérito. Acolho a preliminar para reformar a decisão primária, no particular. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAR ESTATÍSTICA ACERCA DE ACIDENTE DE TRABALHO NO MEIO RURAL PROVOCADO POR ATAQUE DE SERPENTE. Não vinga a insurgência patronal de que houve cerceio de seu direito de defesa pelo juízo primário quando este não diligenciou perante o INSS para colher estatística acerca de acidente de trabalho nas circunvizinhanças da empresa, meio rural, envolvendo ataque de serpente venenosa a trabalhador. O objeto da prova visa provocar no juiz o convencimento sobre a existência ou inexistência dos fatos controvertidos, sendo de rigor admitir-se que o destinatário da prova é o julgador. Assim, compete somente a ele decidir pela admissão ou não da prova proposta, podendo, inclusive, determinar as provas necessárias à instrução do processo (CPC, art. 130), bem como livremente apreciá-la (CPC, art. 131). Preliminar de cerceio do direito de defesa rejeitada. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. RISCO ACENTUADO OU PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADO/ACIDENTADO. APLICAÇÃO A MATÉRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATAQUE DE SERPENTE PEÇONHENTA EM CANAVIAL. A norma constitucional (art. 7º, XXVIII, da CR/88), que trata do direito à indenização por danos material e moral, em decorrência de acidente de trabalho, estatui que tal depende de prova quanto ao dolo ou a culpa do empregador evento danoso ao empregado, que traduz a teorização da responsabilidade subjetiva do patrão. Entretanto, é possível, nos casos de acidente de trabalho, dentro da ótica de que compete ao empregador zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, que somado ao conhecimento notório de que o local da prestação de serviço oferece alto grau de risco à pessoa do hipossuficiente, como o corte de cana, a ocorrência do infortúnio (acidente) gera a presunção da responsabilidade patronal (NCC, art. 927, parágrafo único). Ao contrário do que quer fazer crer a parte ré, a atividade normal do reclamante no corte manual de cana de açúcar, em meio rural onde ocorreu o acidente, impunha-lhe risco permanente (risco acentuado) de sofrer danos físicos de toda sorte, principalmente por agressão de animais peçonhentos como cobras, aranhas, escorpiões, lacraias, vespas, taturanas, dentre outros. A indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador não deve ser confundida com o benefício previdenciário, pois este decorre do simples fato de o empregado ser contribuinte e segurado do sistema oficial e a indenização deferida nos autos advém da responsabilidade do empregador pelo risco oferecido ao trabalhador. De acordo com o art. 7º, XXVIII, da CR/88, o empregador está obrigado a contratar seguro contra acidentes de trabalho, mas isso não exclui a sua responsabilidade. Destarte, a prestação previdenciária e a obrigação de indenizar oriunda da responsabilidade civil do empregador não se confundem nem se excluem. Recurso não provido, no particular. RECURSO DA RÉ. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO RECEBIDO PELO EMPREGADO. Ao contrário do que descreve a recorrente, o autor não recebera a indenização do seguro contratado desde o dia 05.06.2009, uma vez que a carta de acordo. Diope/GERSI nº 36112009, de 01 de julho de 2009, emitida pela BB Seguros. Companhia de Seguros aliança do Brasil (fl. 146), revela que até o dia 01.07.2009 o beneficiário (autor) não havia percebido o valor, não tendo manifestado concordância com o valor apurado. Escorreita, pois, a apreensão do perito contador quando atualizou o valor do seguro apenas a partir do mês de julho/2009 (fl. 385, item 1). Recurso não provido, no particular. RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MORAL E ESTÉTICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DE UMA DAS MÃOS POR ACIDENTE DE TRABALHO. O Juízo de origem fixou a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, e estético em R$ 3.000,00, mais o pensionamento vitalício à base de 5% da remuneração auferida durante o contrato, a ser paga de uma só vez, considerando o lapso da data do acidente até o dia em que completar 70 anos de idade. O arbitramento do quantum debeatur é parte intrínseca da quantificação do dano moral, em que os critérios de fixação hão de ser observados como, por exemplo, a situação econômica e a culpa do ofensor, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano, a intensidade do dano, dentre outros, a fim de que não fique inteiramente ao alvedrio do julgador a fixação de seu valor. Esse arbitramento deve também atender ao princípio da razoabilidade e conter grande margem de sensatez, a fim de não incentivar o que se chamou de indústria do dano moral, nem desestimular ações deste desta natureza, além de servir como elemento pedagógico para desencorajar o infrator em persistir na prática nociva. No presente caso, em homenagem a precedente já julgado nesta Corte em situação que envolve amputação parcial de dedos por acidente de trabalho, acertada a aferição da compensação moral e estética em R$ 10.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, em favor do trabalhador. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0051200-77.2010.5.23.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 24/04/2012; Pág. 10)
RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE PROCESSUAL.
Ausência de intimação pessoal da parte para a audiência de prosseguimento. Pena de confissão. Recurso do reclamante conhecido e provido. Contrariedade à sumula 74, I, do c. TST não verificada na apreciação do item I da Súmula nº 74 do c. TST é preciso levar em consideração o caso concreto, em que na audiência, em que a parte deveria comparecer, sob pena de confissão, houve adiamento, tendo o juiz, a pedido de apenas uma das parte, procedido à redesignação da audiência de prosseguimento, sem proceder à intimação pessoal, e sim por meio do diário oficial. A correta dicção do art. 343, §1º, da CLT, deve levar em consideração que os efeitos da ausência de intimação em relação à audiência de prosseguimento são mais graves para o reclamante, do que na audiência inicial. Enquanto deve ser considerado confesso, no primeiro caso, no outro, terá apenas o processo arquivado. Deste modo, com o fim de dar máxima eficácia ao princípio constitucional que protege a ampla defesa e o contraditório, o juiz deverá intimar pessoalmente à parte para comparecer a audiência de prosseguimento quando, após ter marcado data para apresentação em juízo, essa audiência for redesignada. A decisão da c. Turma deu a correta dicção ao que dispõe o art. 343, §1º, do CPC, sem contrariar os termos da Súmula nº 74 desta c. Corte. Embargos não conhecidos. (TST; E-RR 12400-64.2007.5.14.0041; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/10/2011; Pág. 74)
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO.
A injustificável ausência do reclamado à audiência de prosseguimento, para a qual foi intimado a depor, conduz à aplicação dos efeitos da confissão ficta, na forma dos arts. 844 c/c art. 343, § 2º, da CLT. A possibilidade de justificar e comprovar o impedimento de comparecer à audiência é restrito ao próprio reclamado ou seu preposto, não se estendendo a tolerância em relação ao advogado da parte, que pode substabelecer ou ser substituído por outro causídico que conste da procuração outorgada pela parte. Exegese da Súmula nº 122 do C. TST. (TRT 18ª R.; RO 0001435-53.2010.5.18.0221; Rel. Des. Platon Teixeira de Azavedo Filho; DJEGO 21/02/2011)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA. VALORAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
I. A Apelante foi devidamente notificada de todos os atos administrativos, consoante os documentos juntados aos autos. Nulidade da CDA afastada. II. Multas previstas na CLT sucessivamente modificadas, ao longo do tempo, passando a ter gradação, quando for o caso, estabelecendo-se os valores em UFIR, com atualização monetária pela Taxa SELIC a partir de 1º de abril de 1995 (Decreto n. 75.704/75, Leis ns. 6.205/75, 6.986/82, 7.784/89, 7.85/89, 8.383/91 e 9.065/95 e Portaria 290/97, do Ministério do Trabalho). III. Hipótese dos autos em que a multa foi estabelecida dentro dos parâmetros legais. lV. Multa imposta pelo Conselho Regional de Química não por ausência de registro ou de manutenção de profissional da química como responsável técnico, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão. V. Visita do agente fiscalizador com fundamento no Poder de Polícia atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. 1º e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, "c", da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. VI. Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Apelado. VII. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0007966-37.2005.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Helena Costa; Julg. 21/10/2010; DEJF 04/11/2010; Pág. 494)
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. INDÚSTRIA DE VINHOS E DERIVADOS. FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
1. O art. 343, 'c', da CLT trata da obrigação do conselho de fiscalizar, nada dispondo sobre a obrigação da empresa a submeter-se à fiscalização em qualquer hipótese. 2. A empresa cuja atividade básica está vinculada à industrialização de vinhos e derivados não se sujeita à fiscalização e controle profissional do Conselho Regional de Química. (TRF 4ª R.; AC 0004411-78.2008.404.7107; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 30/08/2010; DEJF 13/09/2010; Pág. 444)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE LEITE. FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
1. O art. 343, 'c', da CLT trata da obrigação do conselho de fiscalizar, nada dispondo sobre a obrigação da empresa a submeter-se à fiscalização em qualquer hipótese. 2. A empresa cuja atividade básica está vinculada ao beneficiamento e fabricação de derivados de leite sujeita-se à fiscalização e controle profissional do conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme artigo 5º, letra "f" da Lei nº 5.517/69 e não do conselho Regional de química. (TRF 4ª R.; AC 0003629-21.2006.404.7114; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 02/06/2010; DEJF 15/06/2010; Pág. 554) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRQ. OPOSIÇÃO À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/80.
1. Após a entrada em vigor da Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. A penalidade aplicada à empresa por infração ao art. 343 da CLT só seria cabível se fosse obrigatório o registro da mesma e de algum de seus profissionais no Conselho de Química, em razão da atividade desenvolvida ou do serviço prestado a terceiros, o que não é o caso da embargante que atua no ramo da indústria, comércio, importação e exportação de móveis para escritório, considerando cadeiras giratórias e fixas, mesas, arquivos, divisórias, móveis de madeira e de aço, e demais móveis inerentes ao ramo. (TRF 4ª R.; AC 0003237-34.2008.404.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 30/03/2010; DEJF 23/04/2010; Pág. 558)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRQ. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/80.
Após a entrada em vigor da Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. A penalidade aplicada à empresa por infração ao art. 343 da CLT só seria cabível se fosse obrigatório o registro da mesma e de algum de seus profissionais no Conselho de Química, em razão da atividade desenvolvida ou do serviço prestado a terceiros. Pelos documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida, a empresa atua no ramo de injeção de plásticos. Assim, a atividade básica da impetrante não é química, não sendo os produtos obtidos através de reações químicas dirigidas, nem presta serviço com tal finalidade. (TRF 4ª R.; AC 2007.71.07.002631-1; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 29/09/2009; DEJF 22/10/2009; Pág. 419)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 343, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. NULIDADE.
Se a parte for intimada para comparecer em Juízo, sob pena de confissão, na forma como estipula o artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, o Juízo deve cuidar para que a intimação seja recebida. Havendo constatação de que a intimação não foi entregue pelos Correios, por "ausente", deve ser determinada a intimação por Oficial de Justiça. Não sendo adotado tal procedimento, a sentença é nula, pois a parte foi impossibilitada de produzir provas de audiência. (TRT 2ª R.; RO 02579-2004-058-02-00-3; Ac. 2009/0594350; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DOESP 18/08/2009; Pág. 63)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições