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Art 348 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato doDepartamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas asgarantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de faltaprevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasiãoda publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CERCEIO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA. REVELIA. PANDEMIA.

Em razão da pandemia causada pelo COVID-19, medidas de restrição às audiências presenciais foram autorizadas pelo CNJ, por meio da Resolução 314/2020, para que os Tribunais regulamentassem os procedimentos para a apresentação de defesa, produção de provas e realização de audiências virtuais, cabendo à parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de garantir a prestação jurisdicional. Seguindo a orientação, o CSJT editou o Ato 11/2020 autorizando que os Juízes adotassem o disposto no artigo 335 do CPC quanto à apresentação da defesa, inclusive quanto aos efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 344 do mesmo diploma. A ré que é devidamente intimada a apresentar defesa nos referidos termos e deixa transcorrer in albis o prazo deve ser considerada revel, não se podendo falar em cerceio de defesa ou nulidade dos atos processuais por quem lhe tiver dado causa. DIFERENÇA SALARIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFICÁCIA MERAMENTE RELATIVA. Tratando-se de pagamento de salário, o ônus da empregadora a prova de quitação por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. E, na hipótese de imputação de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática à empregadora, a presunção é meramente relativa, de modo que existindo provas de correção no pagamento da rubrica é medida de direito não reconhecer qualquer diferença devida ao trabalhador. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Em razão da aplicação dos efeitos da revelia a ré, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, não incumbindo a esta a comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos. Sem outras provas, impende a validação da jornada de trabalho descrita na inicial, que atesta o labor em sobrejornada narrado. INTERVALO PREVISTO NO ART. 348 DA CLT. O artigo 384 da CLT assegura para a mulher o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária. Diante da revelia e confissão da reclamada, o fato de que a autora realizava horas extras imediatamente após o horário normal de trabalho sem que lhe fosse concedido o intervalo de quinze minutos para repouso da mulher, previsto no art. 384 da CLT, tornou-se incontroverso, nos termos do art. 844 da CLT, e conteúdo dos art. 344 e 345 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação ajuizada após a reforma trabalhista, devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Na decisão, ante a eficácia vinculante e erga omnes, sob pena de desafiar reclamação constitucional, impõe-se reformar a sentença, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, a incidência apenas da taxa SELIC, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. (TRT 1ª R.; ROT 0100329-12.2021.5.01.0008; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 07/03/2022; DEJT 16/03/2022)

 

I) AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. O entendimento desta Corte Superior, ademais, é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Na hipótese, em que o contrato de trabalho da reclamante se deu durante a vigência do artigo 348 da CLT, o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da autora ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos. A referida decisão, como visto, viola o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001255-49.2015.5.09.0015; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 12/11/2021; Pág. 2680)

 

AGRAVO 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A CORTE REGIONAL, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE, CONCLUIU QUE A PRIMEIRA RECLAMADA SE INSERE NO CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREVISTO NA LEI Nº 4.595/64, BEM COMO RECONHECEU A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA AUTORA, COM APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS INERENTES A ESSA CATEGORIA. DESSE MODO, PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO EXPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE RECONHECER EVENTUAL OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS PELAS AGRAVANTES, NECESSÁRIO SERIA O REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO, NESTA FASE RECURSAL, PELA SÚMULA Nº 126. CUMPRE DESTACAR QUE AS TESES FIXADAS NOS TEMAS 246 E 725 DO STF QUE TRATAM, RESPETIVAMENTE, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O TRIBUNAL REGIONAL NÃO EXAMINOU A MATÉRIA SOB O ENFOQUE DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E NEM, TAMPOUCO, HÁ DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ARTIGO 348 DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, verifica-se que a parte procedeu à transcrição integral do acórdão regional pertinente ao tema no início do apelo, deixando de promover o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, ante a não observância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conclui-se não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (TST; Ag-AIRR 0011013-30.2014.5.01.0041; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 25/06/2021; Pág. 4508)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 30 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, registre-se que o contrato de trabalho da reclamante se deu durante a vigência do artigo 348 da CLT e o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da autora ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos. A referida decisão, como visto, viola o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST; RR 0002156-75.2017.5.09.0652; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/06/2021; Pág. 3230) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 30 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional registrou que o contrato de trabalho da reclamante se deu durante a vigência do artigo 348 da CLT e, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos. A referida decisão, como visto, viola o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST; RR 0001484-59.2017.5.09.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/03/2021; Pág. 4970)

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 30 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, registre-se que o contrato de trabalho da reclamante se deu durante a vigência do artigo 348 da CLT e o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da autora ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos. A referida decisão, como visto, viola o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST; RR 0000910-87.2017.5.09.0670; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/03/2021; Pág. 3952)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Atentando-se que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo), albergada no artigo 186, do Código Civil, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput e parágrafo único, também do CC, tem-se que, in casu, incide a regra, incumbindo, portanto, ao Autor o encargo probatório acerca do alegado ato ilícito praticado pela Recorrida, a teor dos artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC de 2015. E, neste sentido, não restando evidenciado o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, já que do contexto fático probatório não se comprova quaisquer ato ilícito capaz de atingir a dignidade da pessoa, é de ser mantida a Sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCESSO SELETIVO. RETIFICAÇÃO NA CTPS. PAGAMENTO REFERENTE AOS DIAS DE PROCESSO SELETIVO. JORNADA LABORAL. INTERVALO DO ART. 348 DA CLT. COTA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA In casu, não tendo a Reclamada negado a prestação de serviços no período anterior à assinatura do contrato de trabalho, mas aduzido que se tratava de mera seleção, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado, porquanto apresentou fato impeditivo ao direito da Autora, nos termos do artigo 818, da CLT, e 373, II, do CPC de 2015, não tendo se desincumbido a contento do seu encargo. De igual forma, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada se deu face a prova documental contida nos Autos, na qual verifica-se falha no registro desse descanso, dando-se a condenação na inteligência da Súmula nº 437, I, do TST, sendo que estabeleceu a Sentença que, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, a condenação se dá apenas no período suprimido com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem a incidência de quaisquer reflexos, não havendo, assim, o que se falar em reforma da Sentença no aspecto. Já no que atine ao intervalo previsto no artigo 384, da CLT, melhor sorte não possui a Recorrente, considerando que a Constituição Federal recepcionou o referido artigo, vez que o mesmo visa preservar as trabalhadoras do desgaste que o labor em sobrejornada acarreta, tendo em vista que a maioria destas Obreiras possui dupla jornada, no trabalho e em seus lares, tem-se, nesse passo, que a concessão do intervalo de 15 minutos que antecede a jornada extraordinária da mulher Empregada mostra-se perfeitamente cabível, sendo importante frisar que o referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, pelo que a Sentença estabeleceu que somente serão devidas as horas intervalares apuradas até 10/11/2017, não merecendo, portanto, qualquer reforma. Por fim, quanto à exoneração da folha de pagamento, tem-se que a Demandada não trouxe aos Autos prova de ter feito opção pelo recolhimento previdenciário nos moldes do referido regime especial durante o vínculo trabalhista mantido com a parte Reclamante e, desse modo, no caso em tela, todas as verbas devidas devem observar a legislação ordinária. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0000227-06.2020.5.20.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 11/10/2021; Pág. 612)

 

JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAS.

Alegada a prestação de trabalho extraordinário, ao reclamante incumbe demonstrá-la. Satisfeito o encargo, ainda que em parte, são devidas as horas extras postuladas, nos limites da prova produzida. HORAS EXTRAS. INTERVALO. ARTIGO 384 DA CLT. O intervalo tratado no art. 384 da CLT não contrasta com os arts. 5º, caput e 7º, inciso XXX, da CF, pois eles vedam a chamada discriminação negativa, e não medidas destinadas a alcançar a verdadeira isonomia, preservando o equilíbrio jurídico com respeito às peculiaridades próprias a cada pessoa. COMISSÕES. CÁLCULO. FORMA. DIFERENÇAS. Aflorando a licitude do critério estabelecido pela empresa, para aferir o valor das comissões ajustadas, a sua adequada observância impede o reconhecimento de diferenças em prol do empregado. DOMINGOS. FERIADOS. COMISSÃO. ADICIONAL. NORMA COLETIVA. Comprovado que a empregadora solvia as comissões relativas às vendas realizadas aos domingos e feriados, com o adicional previsto nas convenções coletivas de trabalho, e não cuidando a obreira de especificar eventuais diferenças a solver, improcede a pretensão. INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 384. DIVISOR. COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO. FORMA. Ainda que se tratando de comissionista, a remuneração dos intervalos intrajornada corresponde ao somatório do valor da hora trabalhada, acrescido do adicional. A incidência da Súmula nº 340 do TST, na questão, diz apenas ao divisor para a apuração do salário-hora, e idêntico critério apanha o intervalo do artigo 348 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A disciplina do art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, somente incide nos processos ajuizados após o início da sua vigência. Aplicação do brocardo tempus regit actum, realizador da segurança jurídica. Recursos conhecidos, com parcial provimento do interposto pela reclamada. (TRT 10ª R.; ROT 0001156-05.2017.5.10.0105; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 23/04/2020; Pág. 639)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE A AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A INVERACIDADE DAS ANOTAÇÕES CONTIDAS EM SUA CTPS, AFETAS À DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ÔNUS QUE DEVERAS LHE INCUMBIA, POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC DE 1973. ADEMAIS, A CORTE DE ORIGEM RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CONFISSÃO REAL DA RECLAMADA, BEM COMO SALIENTOU QUE AS TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO NÃO SOUBERAM INFORMAR QUANDO SE INICIOU O VÍNCULO LABORAL DEBATIDO. DESTAQUE-SE QUE ESTA CORTE SUPERIOR APENAS PODE VALORAR OS DADOS FÁTICOS DELINEADOS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ASSIM, SE A PRETENSÃO RECURSAL ESTÁ FRONTALMENTE CONTRÁRIA ÀS AFIRMAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DAS QUESTÕES PROBATÓRIAS, O RECURSO APENAS SE VIABILIZARIA MEDIANTE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À INICIATIVA PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A previsão da multa do art. 477, §8º, da CLT, destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do artigo supramencionado, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual, consoante literalidade desse mesmo dispositivo. Após o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, na sessão plenária de 16/11/2009, a alegação de razoável controvérsia acerca da existência da obrigação não constitui, por si só, justificativa ao afastamento da penalidade de pagamento da multa do artigo477, § 8º, da CLT. Nesse diapasão, a existência de controvérsia quanto à iniciativa da extinção do contrato de trabalho, se do empregado ou do empregador, não possui o condão de afastar a cominação da multa em comento, o que somente ocorre se o empregado tiver dado causa à mora. É o que se infere da Súmula nº 462 do TST. No caso em apreço, o Tribunal Regional afastou a cominação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que havia controvérsia sobre o fim da relação de emprego, em contrariedade com o que preleciona esse dispositivo e com a Jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. MULTADO ART. 467DA CLT. Amulta do artigo467da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Assim, tendo a Corte de origem consignado não haver parcela rescisória incontroversa, indevida a referidamulta. Para se concluir pela existência de parcelas incontroversas não quitadas, impor-se-ia o reexame do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura do depoimento da recorrente, transcrito no acórdão, é possível inferir, ao revés do que entendeu o julgador regional, que havia a pactuação contratual de valor fixo a título de salário, que inclusive constava dos respectivos recibos, além das comissões. Nada obstante, a recorrente cingiu-se a indicar afrontados os arts. 348 e 351 da CLT e art. 351 do CPC de 1973, aos quais não é possível aferir violação direta e literal da decisão regional, conforme exigido pelo art. 896 da CLT. Com efeito, os artigos 348 e 351 da CLT disciplinam assuntos estranhos à lide. A seu turno, o art. 351 do CPC de 1973 não possui aplicabilidade ao caso concreto, porquanto, durante a instrução processual, é permitido às partes admitir fatos sobre a remuneração pactuada, tais como valores e forma de pagamento, que poderão, indene de dúvida, ser utilizados pelo julgador como meio de prova. Por fim, salienta-se que a litigância de má-fé alegada no recurso de revista não se encontra prequestionada no julgado regional, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Na situação em apreço, o julgador de primeiro grau utilizou o valor de R$ 2.000,00, estipulado a título de comissões, como base de cálculo para a condenação das diferenças decorrentes de sua integração à remuneração. Desse modo, ao majorar o montante para R$ 2.500,00, incorreu o Tribunal a quo em reforma in pejus. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, sopesando a prova testemunhal e o fato de que a reclamada não acostara os registros de jornada da autora, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a Súmula nº 338 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TÓPICO DESFUNDAMENTADO. O tópico recursal em comento encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou da Constituição Federal, tampouco indicou contrariedade a verbete jurisprudencial ou apresentou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000122-82.2012.5.04.0025; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/03/2019; Pág. 4870)

 

RECURSO DA RECLAMADA I - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MULTAS CONVENCIONAIS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA AUTORIZADORA.

Cartões de ponto apócrifos, per se, não induzem a imprestabilidade da prova. Ademais, embora não conste o adimplemento de horas extraordinárias em contracheques, está sobremaneira constatada a existência de diversas folgas compensatórias, as quais foram objeto de compensação de horas extras apuradas por meio de Banco de Horas, como consta das normas coletivas, de modo que competia à autora apontar eventuais parcelas ainda devidas, o que não o fez. Por consectário lógico, indevida a condenação em horas extras, intervalo interjornada e multas convencionais, uma vez que a reclamada comprovou a jornada regular da reclamante mediante prova documental, em consonância com as normas legais e convencionais. Recurso provido. II - DO INTERVALO DO ART. 348, DA CLT. Em sede de direito intertemporal prevalece o princípio da irretroatividade das normas, de tal modo que plenamente aplicável o art. 348, da CLT, à relação contratual estabelecida pelas partes. Ademais, não estando demonstrado nos cartões de ponto o gozo do intervalo do art. 348, da CLT, fica mantida a condenação. Recurso não provido. III - DA DISCREPÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. DO DIREITO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. Ao destoar do mandamento legal constante do art. 791-A, da CLT, o qual estabelece patamar mínimo de 5% a título de honorários advocatícios de sucumbência, a R. Sentença merece reparo, pelo que se majora os honorários de sucumbência a cargo da parte autora, ao importe de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, devendo-se observar a causa suspensiva de exigibilidade estipulada no art. 791-A, §4º, da CLT, pois a recorrida é beneficiária da Justiça Gratuita. RECURSO DA RECLAMANTE IV - INTERVALO INTRAJORNADA. Escorreita a decisão do Juízo de 1º grau, haja vista ter a reclamante narrado a fruição de intervalo intrajornada plenamente compatível com as disposições legais positivadas no art. 71, da CLT. Nego provimento ao apelo. V - DIFERENÇA SALARIAL EM FACE DA SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL. No presente caso, configurado está o disposto no item II, da Súmula nº 159, do C. TST, pois a autora afirmou em juízo que passou a substituir permanentemente a anterior ocupante do cargo, de tal sorte que não faz jus à percepção do salário contratual da substituída. Recurso desprovido. VI - DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS MULTAS CONVENCIONAIS. Não merece acolhida o pleito, uma vez que não se logrou comprovar que a reclamada infringiu cláusula convencional ensejadora de multas convencionais, como bem apontado na sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento. SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho - Relatora SPMA/DNUS/ASB Acórdão (TRT 8ª R.; RO 0001035-97.2018.5.08.0007; Relª Desª Fed. Sulamir Monassa; DEJTPA 15/07/2019; Pág. 1598) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.

O Regional, ao concluir que a reclamante não era detentora de função de confiança bancária com atribuições passíveis de enquadrá-la na exceção do art. 224, §2º, da CLT, registrou que embora a reclamante tenha exercido a função de gerente de atendimento, por todo o período imprescrito, cargo dito pelo reclamado como de confiança bancária, o depoimento da testemunha apresentada por este revelou que a função gerencial não envolvia atribuições e poder de gestão ou confiança. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que a reclamante exercia funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, necessário seria o reexame do conjunto fático. probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 348 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046- 12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Posicionou. se, também, no sentido de que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que por se tratar de fato impeditivo do direito, cumpria a este comprovar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela reclamante, bem como os critérios de cálculo adotados (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), obrigação da qual não se desvencilhou. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010723-73.2015.5.03.0057; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 05/10/2018; Pág. 2892) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ART. 348 DA CLT. O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IIN-RR-1.540/2005-046- 12-00.5, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ART. 384 DA CLT NÃO FERE O DISPOSTO NO ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSICIONOU. SE, TAMBÉM, NO SENTIDO DE QUE OS INTERVALOS SONEGADOS NÃO SE RESTRINGEM A MERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, RESULTANDO NO PAGAMENTO, COMO EXTRA, DO PERÍODO CORRESPONDENTE. PRECEDENTES. INCIDEM, PORTANTO, A SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE E 896, § 7º, DA CLT COMO ÓBICES AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS NÃO ESPECIALIZADOS.

Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer que a conduta do empregador, que atribui aos seus empregados não especializados a atividade de transporte de valores, configura ato ilícito e rende ensejo à compensação por dano moral. Revelada a negligência do reclamado em expor a reclamante a um grau de risco acentuado em relação ao existente na atividade para a qual foi contratada, tem ela direito a receber indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010131-24.2015.5.12.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/06/2018; Pág. 5031) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ART. 348 DA CLT.

O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Posicionou-se, também, no sentido de que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001256-91.2014.5.06.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 25/05/2018; Pág. 3807) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ART. 348 DA CLT. O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IIN-RR-1.540/2005-046- 12-00.5, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ART. 384 DA CLT NÃO FERE O DISPOSTO NO ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSICIONOU. SE, TAMBÉM, NO SENTIDO DE QUE OS INTERVALOS SONEGADOS NÃO SE RESTRINGEM A MERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, RESULTANDO NO PAGAMENTO, COMO EXTRA, DO PERÍODO CORRESPONDENTE. PRECEDENTES. INCIDEM, PORTANTO, A SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE E 896, § 7º, DA CLT COMO ÓBICES AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 199, ITEM I, DESTA CORTE. INEXISTENTE.

Restou consignado no acórdão regional que das fichas financeiras colacionadas não é possível constatar que houve pagamento de horas extras desde a admissão, o que não evidencia a pré-contratação de horas extras quando da admissão da reclamante pelo banco. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de pré- contratação de horas extras, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada contrariedade à Súmula nº 199 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO. O descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Precedentes. Em que pese o entendimento do relator, que reputa aplicável o intervalo apenas quando o sobrelabor ultrapassar os 30 minutos diários, tal como decidido pelo Tribunal Regional, é certo que esta Colenda Corte já pacificou a matéria, razão pela qual constata-se a aludida violação do artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001102-17.2013.5.09.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/05/2018; Pág. 3341) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O R. DESPACHO AGRAVADO DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI ATENDIDO O REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ART. 348 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046- 12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Posicionou. se, também, no sentido de que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000968-80.2016.5.23.0106; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 11/05/2018; Pág. 2965) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO.

Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea c do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEGURO-DESEMPREGO. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea c do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Além disso, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DO PIS. Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que o autor não usufruía de intervalo intrajornada. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 348 da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do § 4º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não faz distinção entre empregador pessoa física e empregador pessoa jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000191-41.2012.5.09.0651; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/05/2017; Pág. 1858) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS PATRONAIS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.

Não havendo pronunciamento deste tribunal acerca dos reflexos da condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 348 da CLT, nas demais verbas de natureza salarial, impõe-se o provimento parcial dos embargos declaratórios para que seja sanada tal omissão. Embargos acolhidos. (TRT 19ª R.; ED 0001002-95.2013.5.19.0001; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 08/03/2016; DEJTAL 14/03/2016; Pág. 2) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA.

Registrado no acórdão recorrido que a justificativa da preposta da reclamada para o atraso de mais de 24 minutos à audiência de instrução foi infirmada por prova em contrário, a manutenção da confissão ficta, nos moldes da Súmula nº 74 do TST, em nada afronta o art. 5º, LV, da CF. CONFISSÃO FICTA. LIMITES. Ausente registro de prova que afaste a presunção relativa de veracidade da confissão ficta aplicada, não há falar em afronta o art. 348 da CLT. NULIDADE. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE. Cientes as partes da data da audiência e encargo de apresentar as testemunhas, independentemente de intimação, a ausência da testemunha em audiência não caracteriza ofensa aos arts. 794 e 825, parágrafo único, da CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Verificado que a Corte Regional observou os limites da lide, não há falar em afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Registrado no acórdão recorrido o atraso na quitação das verbas rescisórias, a aplicação da referida multa é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000081-83.2014.5.03.0022; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1372) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PÚBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL, AO MANTER A SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA MULTA DO ART. 467, CONSIGNOU QUE O PAGAMENTO DAS COMISSÕES É MATÉRIA DISCUTIDA NO PROCESSO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA VERBA RESCISÓRIA INCONTROVERSA. NO QUE DIZ RESPEITO À PARTE FIXA DO SALÁRIO, APESAR DA CONFISSÃO APLICADA, O REGIONAL OBSERVOU QUE OS VALORES FORAM EFETIVAMENTE PAGOS, CONFORME TERMO DE RESCISÃO. ACRESCENTA-SE QUE A PENA DE CONFISSÃO APLICADA POSTERIORMENTE NÃO TEM O EFEITO DE RETROAGIR À DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO, MOMENTO PRÓPRIO PARA RESTAR CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DA MULTA EM QUESTÃO. ALÉM DISSO, A PARTE PARECE NÃO OBSERVAR QUE A CONFISSÃO TEM EFEITOS APENAS RELATIVOS, POIS SE TRATA DE PRESUNÇÃO, COMO SINALIZADO PELO REGIONAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO PLENAMENTE VIÁVEL QUE O JUIZ APRECIE AS DEMAIS PROVAS PARA FORMAR SUJA CONVICÇÃO, TAL COMO OCORREU NO JULGAMENTO DA MÉDIA DAS COMISSÕES NÃO ESCRITURADAS. A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA, NÃO SE TRATA DE ARGUMENTO QUE SE PRESTE A DEMONSTRAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, A QUAL FOI EFETIVAMENTE PRESTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O TRIBUNAL REGIONAL, EMBORA TENHA MANTIDO A CONFISSÃO DA RECLAMADA APLICADA NO PRIMEIRO GRAU, PARTIU DA ANÁLISE DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, APRESENTADO AOS AUTOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA PENA, PARA CONCLUIR QUE A PARTE FIXA DO SALÁRIO FOI DEVIDAMENTE ADIMPLIDA. ASSIM, CONSTATOU O ACÓRDÃO A INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO PAGAS ATÉ O MOMENTO DA AUDIÊNCIA INICIAL, ESTANDO A DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTARIA DESTE TRIBUNAL (SÚMULA Nº 74 DO TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. COMISSÕES. O TRIBUNAL REGIONAL, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS, MANTEVE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL OBSERVOU QUE OS VALORES CONTIDOS NO OFÍCIO TRAZIDO AOS AUTOS COM VALORES DE COMISSÕES SÃO INFERIORES AOS APONTADOS PELO AUTOR NA INICIAL, DETERMINANDO, EM RAZÃO DISSO, SEJAM AQUELES CONSIDERADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DEFERIDAS. ASSIM, CONSIDERANDO-SE QUE A CONFISSÃO DO RÉU NÃO PRODUZ EFEITOS ABSOLUTOS, CONSTATA-SE QUE O ACÓRDÃO AGIU EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 74 DO TST, NÃO EXISTINDO AFRONTA OS ARTS. 348 E 844 DA CLT, E 340 343 DO CPC.

Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido. REPERCUSSÕES DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ao deferir somente reflexos diretos das horas extras em repouso semanal remunerado, o acórdão está em conformidade com a OJ nº 394 da SDI-I deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000675-39.2011.5.01.0061; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 27/11/2015; Pág. 2236) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PÚBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O TRIBUNAL REGIONAL, AO ESTABELECER O QUADRO FÁTICO E DECIDIR QUANTO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS, CONCLUIU QUE NÃO HAVIA CONTROLE EFETIVO E RÍGIDO DO INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE CAPAZ DE DESCARACTERIZAR O LABOR EXTERNO PREVISTO NO ART. 62, INCISO I, DA CLT, DESTACANDO QUE A RECLAMANTE LABORAVA SOZINHA NA FUNÇÃO DE PROMOTORA DE VENDAS DOS PRODUTOS DA RECLAMADA EM LOCAIS DISTANTES DA SEDE DA EMPRESA. CONSIDERAR SITUAÇÃO DIVERSA, QUAL SEJA, QUE HÁ ELEMENTOS CAPAZES DE SUGERIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO, IMPLICA REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 126 DO TST). CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO REGIONAL, AO AFASTAR O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ESTÁ DE ACORDO COM PREVISTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT.

O mesmo ocorre com o intervalo intrajornada, tendo a decisão regional, neste aspecto, considerado que o horário do intervalo destinado à refeição ficava a critério da autora bem como o tempo e a oportunidade para o seu gozo, inexistindo ofensa ao artigo 71, caput e § 4º, da CLT e à Súmula nº 437 do TST. Quanto ao intervalo previsto no artigo 348 da CLT, sua incidência dependeria da realização de horas extras, o que não é o caso, eis mantido o entendimento de que a parte autora realizava atividade eminentemente externa. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0011682-32.2013.5.15.0105; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 23/10/2015; Pág. 2726) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROVIMENTO.

Configurada a violação do art. 348 da CLT, há de ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Intervalo do art. 384 da CLT. Provimento. O tribunal pleno desta corte, ao julgar o iin. RR. 1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, ao fundamento de que o princípio da isonomia, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, possibilita tratamento privilegiado às mulheres, no tocante aos intervalos para descanso. Nesse contexto, observe-se que o fato de haver registro de pagamento das horas extras não obsta o direito à percepção do intervalo previsto art. 384 da CLT. Pelo contrário, a informação de pagamento de horas extras, sem o registro de concessão do intervalo de 15 minutos que deveria anteceder o período de sobrejornada ou do pagamento correspondente, evidencia que, no caso concreto, não se observou o disposto no art. 384 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000155-02.2010.5.02.0089; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/01/2014; Pág. 331) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE.

A tese do eg. Tribunal regional é de que, no período anterior a 2/4/2006, o regime sob a modalidade banco de horas é nulo, porque, apesar da previsão de jornada de 6 horas diárias, restou comprovado o exercício de sobrejornada de forma habitual. Quando a jornada foi de 7h12 minutos (até 2/4/2006) e no período a partir de 2/4/2006, considerou nulo o banco de horas, diante da cumulação com o acordo de compensação semanal. Inexiste contrariedade à Súmula nº 85 do TST, haja vista o que dispõe o item V do próprio verbete. Ademais disso, referida Súmula não trata da impossibilidade de coexistência de banco de horas e acordo de compensação semanal. Aresto inservível porque desatende ao que dispõe o item IV, c da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Supressão ou concessão parcial. Pagamento integral. Diante do provimento conferido ao recurso de revista do reclamante, no tema, resta prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada. Horas extraordinárias. Horas de viagens, treinamentos e eventos. Confissão. Matéria não prequestionada. O eg. Tribunal regional fundamentou que a reclamante faz jus às horas extraordinárias resultantes da participação em diversos cursos e no evento ocorrido na cidade de morretes. Não há tese, na decisão recorrida, acerca da indicada confissão da reclamante, faltando à pretensão recursal o devido e necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta corte. Assim, incólumes os arts. 348 e 350 da CLT, relativos ao tema. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Assédio moral. Cumprimento de metas. Comprovação. O eg. Tribunal regional consignou que havia a cobrança de metas individuais e que os resultados de cada um dos empregados, inclusive da reclamante, eram expostos com a finalidade de criticar ou constranger os empregados com menor produção, perante superiores e colegas, resultando em chacotas e brincadeiras entre as equipes. Fundamentou que a reclamante sofreu evidente abalo emocional e psíquico, fazendo jus à indenização. Incólumes os dispositivos indicados. Aresto inespecífico à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista interposto pela reclamante e pela reclamada. Análise conjunta em razão da identidade de matérias. Indenização por danos morais. Assédio moral. Alteração do quantum arbitrado. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da equidade, pelo que se deve evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória. No caso retratado pelo eg. Tribunal regional observa-se que a quantia estabelecida como indenizatória (r$5.000,00) guarda pertinência com o dano sofrido pelo empregado, tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pela reclamada. Portanto, não há que se falar que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste tribunal superior. Recursos de revista não conhecidos. Recurso de revista interposto pela reclamante. Matérias remanescentes. Intervalo intrajornada. Supressão ou concessão parcial. Pagamento integral. Súmula nº 437, I, do TST. O intervalo mínimo estabelecido em Lei para refeição e descanso é direito indisponível do trabalhador, concernente à sua higidez física e mental, sobre o qual não podem dispor as partes em absoluto. Se concedido parcialmente ou suprimido o intervalo, deve ser pago o período total correspondente, acrescido do adicional de horas extraordinárias. Exegese da Súmula nº 437, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo previsto na nr 17 do tem. O eg. Tribunal regional consignou tese no sentido de que não se pode conferir aplicabilidade ao disposto na nr 17 referida, porque a determinação ali disposta ultrapassa a competência para legislar sobre direito do trabalho, nos moldes do art. 22, I, da Constituição Federal. Sob este enfoque, não há como vislumbrar violação direta e literal do art. 200 referido, nos termos do art. 896, c, da CLT, que trata de tema diverso. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337 do TST e 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Intervalo do art. 384 da CLT. Horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O c. Tribunal pleno desta c. Corte, por força da Súmula vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. Sdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extraordinárias. Critério global de abatimento. O eg. Tribunal regional decidiu nos exatos termos da orientação jurisprudencial nº 415 da sbdi-1 do TST, segundo a qual a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. O eg. Tribunal regional consignou não serem devidos honorários advocatícios, diante da ausência de credencial sindical, decidindo em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2009300-60.2009.5.09.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 08/11/2013; Pág. 3025) 

 

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 348 DA CLT.

Não recepção pela Constituição Federal de 1988. O entendimento que prevalece neste colegiado é o de que o artigo 384 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura à empregada mulher o direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do labor em prorrogação ao horário normal, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente porque as peculiaridades do trabalho feminino não justificam o tratamento diferenciado entre ambos. Entendimento diverso importaria violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações, insculpido no inciso I do artigo 5. º da Constituição Federal (CF). Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido, neste aspecto. (TRT 9ª R.; Proc. 10064-2011-651-09-00-2; Ac. 31651-2012; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 13/07/2012) 

 

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA.

O Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o reclamante desempenhava funções de maior relevância dentro da organização do réu. Assim, o Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 102 do TST. Não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA Constata-se que o recorrente não refutou a tese adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante tinha o ônus de desconstituir a prova documental que assinala o gozo de intervalo intrajornada. Pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, o recorrente não se dirigiu contra os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto desfundamentada a pretensão recursal. Não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 348 DA CLT. DIVISOR 150. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Considerando que não foram deferidas as horas extras prestadas além da 6ª diária, bem como as horas intervalares, ficam inviabilizados os pedidos de concessão do intervalo previsto no art. 348 da CLT, de aplicação do divisor 150 e de adoção da base de cálculo indicada na inicial. Não conhecido. FGTS. REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO ATÉ 18 DE MAIO DE 1991. A posterior adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador não tem o condão de alterar a natureza salarial do auxílio alimentação para aqueles empregados que já percebiam anteriormente o benefício por habitualidade a teor da diretriz consubstanciada nas Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST, devendo a parcela integrar o FGTS. A alteração do pactuado configurou alteração ilícita do contrato de trabalho, segundo o art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATÉ 18 DE MAIO DE 1991. O Regional não examinou a controvérsia, relativa à prescrição, à luz da tese sustentada pela reclamada. Com efeito, não há exame da prescrição à luz da alteração contratual lesiva, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Também não há o exame do teor da Súmula nº 206 do TST, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido. FGTS. REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO A posterior adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador não tem o condão de alterar a natureza salarial do auxílio alimentação para aqueles empregados que já percebiam anteriormente o benefício por habitualidade a teor da diretriz consubstanciada nas Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST, devendo a parcela integrar o FGTS. A alteração do pactuado configurou alteração ilícita do contrato de trabalho, segundo o art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O Regional não examinou a controvérsia à luz da tese sustentada pela reclamada. Com efeito, não há exame de datas nem dos documentos indicados, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Inviável o exame da apontada contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Não há prescrição bienal a ser declarada, porque não decorreu o prazo de 2 anos previsto no inc. XXIX, do art. 7º da CF/88. Não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Permanece firme o entendimento consagrado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível o deferimento de honorários de advogado sem assistência sindical. Conhecido e, no particular, provido. DESCONTOS FISCAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. Os recolhimentos do imposto de renda efetuados sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial incidem sobre o valor total da condenação, calculados ao final. Incidência da Súmula nº 368 do TST, item II. Conhecido e, no particular, provido. (TST; RR 310300-86.2008.5.12.0040; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 03/06/2011; Pág. 1466) 

 

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 348 DA CLT.

O entendimento que prevalece neste colegiado é o de que o artigo 384 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura à empregada mulher o direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do labor em prorrogação ao horário normal, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente porque as peculiaridades do trabalho feminino não justificam o tratamento diferenciado entre ambos. Entendimento diverso importaria violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações, insculpido no inciso I do artigo 5. º da Constituição Federal (CF). Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido, neste aspecto. (TRT 9ª R.; Proc. 23151-2010-084-09-00-0; Ac. 48878-2011; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 29/11/2011) 

 

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