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Art 35 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva,no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicasem razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio1986-87.

§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totaisas relativas:

I - aosprojetos considerados prioritários no plano plurianual;

II - àsegurança e defesa nacional;

III - àmanutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV - aoCongresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

V - aoserviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - oprojeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeirodo mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes doencerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até oencerramento da sessão legislativa;

II - oprojeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meioantes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até oencerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - oprojeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes doencerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento dasessão legislativa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

Processual Civil. Demanda que versa sobre cobrança de verbas trabalhistas devidas pelo Município de Petrópolis a servidora aposentada, apresentando como prova memória de cálculo elaborada pela própria Edilidade no processo administrativo nº 54648/2017. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado, afirmando não haver reconhecimento da dívida, de seus valores ou mesmo de sua existência, uma vez que o processo administrativo ainda não foi concluído, afirmando que somente o Ordenador de Despesas pode determinar o pagamento das verbas. Argumentos inadmissíveis. Princípio da inafastabilidade da jurisdição, constante do art. 35, XXXV, da CRFB, que afasta a necessidade de aguardar a conclusão do procedimento administrativo para o ingresso da ação perante o Poder Judiciário. Não se trata de reconhecimento ou não de dívida em procedimento administrativo, mas de, no presente processo, não ter impugnado o valor dos cálculos, apontando erros ou o pagamento de determinadas verbas, ou mesmo a existência da dívida, limitando-se a afirmar que não à reconheceu. Memória de cálculo elaborada pela Administração Pública do Município de Petrópolis, gozando de presunção de veracidade e legalidade que não foi afastada pelo Demandado. Requerido que não se desincumbiu de seus ônus de impugnação ou probatórios, conforme arts. 341, caput, 373, II, e 436, todos do CPC. Fatos narrados da existência da dívida e de seus valores, devidamente demonstrados pela parte Autora, que restaram incontroversos na presente demanda. Precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016365-03.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 02/09/2022; Pág. 682)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Ilegitimidade. Fato gerador do imposto de transmissão que ocorre apenas com a transferência da propriedade ou do direito real, o que se dá com o registro do título definitivo no registro de imóveis. Inteligência do art. 156, II da CF, art 35 do CTN e art. 1225 do CC/02. Sentença que afastou a correção monetária e juros de mora sobre o valor pago a título de ITBI, que se confirma. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0242432-86.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 18/08/2022; Pág. 517)

 

INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.

Pleito formulado com fundamento no art. 35, IV, da CF/88 (art. 149, IV, da Constituição Paulista). Precatório. Regime especial previsto no art. 97, § 10º, I, do ADCT/ 88 (redação da EC nº 62, de 2009) C.C. O art. 101 do ADCT/88 (redação da EC nº 109, de 15 de março de 2021). Pedido indeferido. (TJSP; IntMun 2121381-09.2021.8.26.0000; Ac. 15374500; São Vicente; Órgão Especial; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 02/02/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2624)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INCS. IV E V DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 2. É inconstitucional norma de Constituição Estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25 da Constituição do Acre. (STF; ADI 6.616; AC; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 19/05/2021; Pág. 38) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIM DO PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO. PRAZO PRORROGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência fixada por esta Corte, além do entendimento do STJ, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT). No mérito, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta e literal da Constituição da República, conforme preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a análise do apelo por violação ao 6º, §3º e § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e divergência jurisprudencial. Por outro lado, os artigos 34, VI e 35, IV, da Constituição Federal tratam das hipóteses de intervenção federal nos Estados e intervenção estadual nos Municípios, respectivamente, normas que sequer ostentam relação de pertinência temática com a questão posta nos autos. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, resta inviabilizado o seu eventual conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000321-38.2014.5.03.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/12/2021; Pág. 5936)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão embargada, clara por seus próprios termos, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a conclusão pela ilegitimidade passiva da FUNAI, na espécie. 2. Verificou-se que, na hipótese, não havia atuação da FUNAI em defesa de interesse indígena, pois a ação subjacente questiona ato administrativo relacionado com uma professora da rede pública estadual, sem qualquer pertinência com a sua condição de indígena. 3. Em vista disso, expressamente consignou-se no decisum recorrido que não se tem, no caso, o uso legítimo, pela FUNAI, do instituto da substituição processual, em benefício da professora sônia, e decidiu-se pela manutenção do Decreto extintivo do feito, sem resolução do mérito. 4. Ou seja, o acórdão embargado não toma como razão de decidir o art. 2º, II c/c 7º, §2º da Lei nº 6.001/73 (estatuto do índio) e não utiliza em seu fundamento a noção de indígena integrado. 5. Nesse contexto, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou violação aos arts. 231 da CF, art. 35 da Lei nº 6.001/73 ou ao art. 11-b, §6º, da Lei nº 9.028/95. 6. Embargos declaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade. (TJPE; Rec. 0128470-28.2005.8.17.0001; Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello; Julg. 11/11/2021; DJEPE 26/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REPASSES DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE RONDA ALTA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE DECORRE DA ORDEM CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA. COLIDÊNCIA DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA.

I - De acordo com o art. 198 da Constituição Federal e com o disposto na Lei Complementar nº. 141/2012, os repasses para a realização de programas e ações de promoção da saúde são despesas prioritárias e compulsórias. Deste modo, ainda que a crise financeira do Estado seja notória, não pode o ente público deixar de cumprir com o dever constitucional de propiciar os serviços de saúde, sendo que a não aplicação do mínimo enseja até mesmo a intervenção da União nos Estados, conforme previsto no art. 35, III, da CF. II - No caso concreto, não há ofensa ao princípio do precatório. Como salientado pelo juízo da origem, no tocante à forma de pagamento dos valores atrasados, (...) não poderão se dar pela via do precatório, porquanto não derivam da presente decisão (nos termos expressos do art. 100 da Constituição Federal), como já dito, mas de ordem constitucional e divisão administrativa. Além disso, o próprio Estado reconhece a urgência de regularização desses repasses, ao adotar medidas administrativas para seu pagamento, tanto para os valores que já haviam sido empenhados como aqueles que ainda não, pois envolvem o direito fundamental à saúde, de égide constitucional. Tais circunstâncias, corroboram a impossibilidade de pagamento pela via do regime de precatórios, já que isso implicaria em prejuízo direto para a população desses Municípios, ocasionando ainda mais, a precariedade do acesso aos serviços de saúde naquela comunidade. Por fim, importante reprisar que em conformidade com os arts. 5º, § 1º; 6º e 196, de nossa Constituição Federal, o direito à saúde, como espécie dos direitos sociais, está incluído entre os direitos e garantias fundamentais, estando assim, sob a proteção do art. 60, § 4º, da CF, como cláusula pétrea. Precedentes. III - Quanto aos honorários advocatícios, nos casos em que for parte a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Novo CPC, exceto quando o valor do proveito econômico for considerado irrisório ou inestimável, situação em que deverá ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85, do CPC, o que não se aplica na hipótese. Contudo, no caso concreto, considerando a vedação de reformatio in pejus, segue mantida a douta sentença no ponto, que fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo de 8%, conforme previsto no art. 85, §3º, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS; APL 0090315-69.2020.8.21.7000; Proc 70084519560; Ronda Alta; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 04/03/2021; DJERS 23/03/2021)

 

CESP/CTEEP. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.

Falecimento do segurado, instituidor, após a Emenda Constitucional nº 103/09, que deu nova redação ao art. 35, § 15, da CF. Súmula nº 340 do STJ. Vedação legal configurada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1005309-88.2021.8.26.0053; Ac. 15261984; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 09/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3752)

 

TUTELA DE URGÊNCIA. FISIOTERAPIA. FONOTERAPIA. TERAPIA OCUPACIONAL E HIDROTERAPIA. FORNECIMENTO PELO IAMSPE.

O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual é autarquia estadual, cuja finalidade é a assistência médica e hospitalar aos servidores públicos paulistas. Art. 2º do Decreto-Lei Paulista 257/1970 (de 29-5).. O regulamento da autarquia prevê de forma expressa a prestação de serviço de medicina física e reabilitação, integrado também pelos setores de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia (CF. Art. 35 do Decreto nº 13.420/1979, de 14-3). Provimento do agravo. (TJSP; AI 2129828-83.2021.8.26.0000; Ac. 15016427; Arujá; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 16/09/2021; rep. DJESP 20/09/2021; Pág. 2455)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE.

Os problemas apontados na UBS Jardim Veneza, localizada no Município de Peruíbe, remontam, ao menos, ao ano de 2015, quando foi instaurado o inquérito civil que resultou no ajuizamento da presente ação civil pública. É incontroversa a existência dos problemas na unidade de saúde em testilha, conforme atestam os relatórios da Vigilância Sanitária Municipal, Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Primazia do direito à saúde da população. Inteligência dos artigos 6º, 196, 197 e 198, todos da CF, art. 219 da CE e Lei Complementar Estadual nº 791/95, o Código de Saúde do Estado de São Paulo. Inexistência de óbice ao Judiciário quanto à determinação de cumprimento, pelo Poder Público, das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à efetivação do direito à saúde. Impossibilidade de invocação da teoria da reserva do possível. Precedentes do E. STF e desta C. Corte. A imposição de condenação à Municipalidade ré de cumprimento de obrigações de fazer consistentes nas providências e reparos relativos à UBS Jardim Veneza (unidade de saúde municipal e que também funciona como Unidade de Saúde da Família. USF), conforme a sua natureza e com base no Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde: Saúde da Família do Ministério da Saúde, não implicam em violação à separação de Poderes. Embora se reconheça a competência comum de todos os entes federados no tocante à prestação de assistência na área da saúde por força do art. 23, II, da CF, mostra-se inviável, in casu, impor à Fazenda Estadual condenação relativa à unidade de saúde municipal, seja porque não verificadas as excepcionais hipóteses de intervenção do Estado no Município previstas no art. 35 da CF e no art. 149 da CE, seja porque não há controvérsia sobre o repasse de verbas pelo ente estadual ao ente municipal para utilização na área da saúde. Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos. (TJSP; AC 1003553-15.2019.8.26.0441; Ac. 14805290; Peruíbe; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 08/07/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 3058)

 

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.

O pedido de pagamento administrativo não constitui condição para propositura da ação de cobrança. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 35, inc. XXXV). Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1081423-34.2015.8.26.0100; Ac. 10721518; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 22/08/2017; DJESP 02/07/2021; Pág. 3776)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Pretensão de que a base de cálculo do imposto seja. O valor venal do imóvel. Sentença de concessão da segurança. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. PRELIMINARES. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, alegadas pelo apelante. Afastamento de todas. Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança. Interesse processual caracterizado ante a pretensão da apelada de afastar o valor venal de referência, utilizado pelo apelante, sem que seja necessária a avaliação do bem pela apelada. MÉRITO. FATO GERADOR. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. BASE DE CÁLCULO. Tese fixada em sede de IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, julgado por este TJ/SP, de que o valor a ser utilizado como base de cálculo para o ITBI é o valor venal do imóvel ou o valor da transação, prevalecendo aquele que for maior. Impossibilidade de aplicação do valor venal de referência estipulado pelo apelante, que deve ser utilizado apenas como parâmetro para eventual discordância quanto ao valor declarado pelos. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção monetária que deve seguir a legislação municipal, desde que não ultrapasse os percentuais estabelecidos pela União, para o mesmo fim. Inteligência do. TEMA nº 1.062, de 30/08/2.019, do STF. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO providos em parte, apenas para determinar a incidência de correção monetária, com a utilização do índice oficial adotado pelo Município, desde que não ultrapasse o índice estabelecido na Taxa SELIC. (TJSP; APL-RN 1052062-40.2020.8.26.0053; Ac. 14647608; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 20/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2370)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Pretensão de que o momento de incidência do ITBI seja o efetivo registro do título translativo da propriedade no cartório competente, notadamente para o fim de afastar qualquer penalidade sobre o pagamento do imposto. Sentença de concessão da segurança. Pleito de reforma. Cabimento em parte. FATO GERADOR. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Precedentes desta 14ª Câm. De Dir. Pub. Impossibilidade de incidência de encargos moratórios, juros e multa, desde o momento em que houve a celebração da compra do imóvel pelos apelados, posto que o referido momento não se caracteriza como fato gerador do ITBI. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção monetária que deve incidir na base de cálculo, se utilizado o valor da transação, por se tratar de mera reposição do valor da moeda. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO providos em parte, apenas para determinar a incidência de correção monetária na base de cálculo do ITBI, se for utilizado o valor da transação do imóvel. (TJSP; APL-RN 1004872-22.2020.8.26.0008; Ac. 14630163; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 14/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 2055)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI.

Decisão que deferiu a liminar, para determinar que o interessado se abstenha de lavrar autos de infração de imposição de multa contra o agravado decorrentes da não exigência de comprovante de recolhimento ou de dispensa administrativa de ITBI para a prática de atos referente à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. Pleito de reforma da decisão. Não cabimento. PRELIMINAR do agravante. Alegação de não cabimento do mandado de segurança contra Lei em tese. Afastamento. Pleito de segurança referente à iminente aplicação de multa, que o próprio agravante confessou se tratar de ato vinculado, de ocorrência certa. Desnecessidade de aguardo da efetiva imposição das multas, uma vez que basta o justo receio de violação ao direito líquido e certo para que seja cabível a presente via preventiva. MÉRITO. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Agravado que é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros e não Oficial de Registro de Imóveis, de modo que os atos que pratica precedem o fato gerador de ITBI. Potencialidade de aplicação de elevada quantidade de multas caso não seja concedida a liminar, com mácula à regularidade fiscal do agravado e imposição de dispêndios para impugná-las judicial e extrajudicialmente. Presença dos requisitos legais para a concessão da liminar. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; AI 2024348-19.2021.8.26.0000; Ac. 14605551; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 05/05/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 3052)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI.

Pretensão de que o fato gerador do ITBI seja o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente e de que a base de cálculo do imposto seja o valor da transação dos imóveis. Sentença de procedência em parte, para determinar que o cálculo do ITBI seja realizado pelo valor de venda ou valor venal do IPTU do último exercício, bem como para suspender a exigibilidade da cobrança do imposto quando da lavratura do ato notarial, enquanto o documento não for levado a registro perante Cartório de Imóveis competente. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. PRELIMINAR. Ilegitimidade ativa dos apelados alegada pelo apelante. Afastamento. Apelados que, na condição de compromissários compradores dos imóveis, possuem interesse econômico e jurídico na causa. MÉRITO. FATO GERADOR. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. BASE DE CÁLCULO. Tese fixada em sede de IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, julgado por este TJ/SP, de que o valor a ser utilizado como base de cálculo para o ITBI é o valor venal do imóvel ou o valor da transação, prevalecendo aquele que for maior. Impossibilidade de aplicação do valor venal de referência estipulado pelo apelante, que deve ser utilizado apenas como parâmetro para eventual discordância quanto ao valor declarado pelos apelados. Sentença mantida. APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; AC 1003940-93.2020.8.26.0053; Ac. 14566077; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 23/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2925)

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. OBJETO DA DEMANDA

1. Questiona-se a exigência de imposto sobre transmissão inter vivos - ITBI na venda de imóvel com alienação fiduciária quando há consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. O FATO GERADOR DO ITBI 2. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, respectivamente, nos arts. 156 e 35, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, bem como a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as respectivas cessões de direitos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NATUREZA JURÍDICA E FUNCIONAMENTO 3. Nos casos de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária, a compra e venda é o negócio jurídico principal e a alienação fiduciária, o pacto acessório voltado à garantia de pagamento do crédito fornecido ao devedor para viabilizar a alienação. 4. Na transferência de imóvel pela compra e pela venda feitas com alienação fiduciária, há incidência do ITBI em razão da compra e venda, mas não há incidência do ITBI sobre o direito real de garantia oriundo do pacto acessório de alienação fiduciária, porquanto legalmente excetuado como hipótese de incidência (art. 156, II, CF; art. 35, II, CTN). Em outras palavras, em operações triangulares, em que existe uma instituição financeira, o vendedor transfere ao comprador a propriedade plena (com incidência do ITBI), e então o comprador, agora devedor fiduciante, entrega ao banco, credor fiduciário, a propriedade fiduciária (nessa operação não há o pagamento do citado tributo, pois se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de exclusão tributária). Em operações diretas, sem intermediação de instituição financeira, o ITBI incide sobre a compra e a venda feitas entre vendedor e comprador e não sobre a constituição da garantia. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI NOS TERMOS DO ART. 156 DA CF E 35 DO CTN 5. Hipótese distinta se dá quando a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário ante o inadimplemento do devedor fiduciante. Nesse caso ocorre novo fato gerador, nos termos definidos pela CF e pelo CTN, consubstanciado na efetiva transferência do direito real de propriedade, em sua plenitude, em favor do credor. 6. O fato de o credor fiduciário ter a propriedade resolúvel não significa dizer que não há transmissão de propriedade, nem que não ocorre o fato gerador do ITBI. Isso porque a propriedade fiduciária é qualificada como direito real de garantia (art. 1.367 do CC/2002), com regime jurídico correspondente, razão pela qual não há incidência do ITBI na constituição da aludida garantia. A propósito, elucidativo o teor do citado dispositivo: "Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231." 7. O credor fiduciário, portanto, é mero detentor do citado direito de garantia, e não pleno proprietário, o que somente ocorre com a consolidação pelo inadimplemento da dívida pelo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 1.368-B da mesma codificação: "Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. " 8. Por isso é que incide o tributo em tal momento, pois há transmissão da propriedade plena do bem, que é exatamente o fato gerador do ITBI descrito como "transmissão a qualquer título da propriedade". Tanto é assim que o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 regula o procedimento registral ressaltando, inclusive de recolhimento do ITBI. 9. Cabe destacar, nesse ponto, que a Lei nº 9.514/1997, ordinária, não criou fato gerador, nem definiu o contribuinte do ITBI, matérias reservadas à Lei Complementar. Ela apenas regulamentou o procedimento a ser adotado pelo registrador, exigindo a prova do pagamento do tributo para a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. O fato gerador e o contribuinte do ITBI estão devidamente definidos no CTN e na CF, os quais, frise-se, tributam a transmissão onerosa de bem imóvel "a qualquer título", salvo as exceções ali definidas, como acima demonstrado. 10. Tanto existe transmissão da propriedade e ocorre o fato gerador do tributo, que a Lei permite que, antes da averbação da consolidação, o devedor purgue a mora, contudo, após a citada averbação, o devedor somente poderá recuperar o imóvel, até a data da realização do segundo leilão, desde que o recompre, mediante o pagamento do valor estipulado no art. 27, § 2º-B, da Lei. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO11. Admitir a não incidência do ITBI na consolidação da propriedade permite que a transmissão da plena propriedade do devedor fiduciante para o credor fiduciário se dê sem qualquer pagamento de imposto, pois anteriormente o ITBI fora pago pelo devedor fiduciante. 12. Não há bitributação. Há dois fatos geradores distintos: o primeiro é a transferência de imóvel pela compra e venda feita entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, sendo o imposto pago pelo referido devedor; o segundo, é a transmissão e consolidação da propriedade plena ao credor fiduciário, quando há o inadimplemento do devedor, devendo o tributo ser recolhido pelo credor fiduciário. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.837.704; Proc. 2019/0272711-8; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/12/2019; DJE 27/05/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AUTORAL. OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. FORO COMPETENTE. REGRAS. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE.

1. Discute-se nos autos a competência da Justiça brasileira para processar e decidir acerca dos alimentos ofertados pelo autor a seu filho que, atualmente, reside no Canadá; 2. Os atos judiciais praticados pela Justiça Canadense não são passíveis de revisão pelo próprio Poder Judiciário Brasileiro, notadamente por representar a jurisdição um dos aspectos da soberania do Estado, de tal modo que não se abre espaço para discussão sobre eventual ilegalidade praticada no curso do processo em trâmite no estrangeiro; 3. O Código de Processo Civil reconhece a competência da Justiça Brasileira quando o credor dos alimentos tiver domicílio no Brasil (art. 22, inc. I, alínea a), porém não esgota os limites da jurisdição nacional, em matéria de alimentos, a apenas esta hipótese, uma vez que também a reconhece quando o réu, ou mais propriamente, o alimentante mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos (art. 22, inc. I, alínea b), cabendo realçar que, na espécie, o autor é servidor público federal e, portanto, recebe rendas no Brasil; 4. O fato de o credor dos alimentos não residir no Brasil, por si só, não é causa suficiente para afastar a jurisdição nacional, inclusive porque, ante o mandamento de envergadura constitucional, é ela, por natureza, inafastável, posto que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 35, inc. XXXV); 5. A ação em trâmite no estrangeiro não induz litispendência, permitindo, enquanto não houver a competente homologação, que o Poder Judiciário nacional conheça da mesma questão; 6. As regras de foro, por mais especiais que sejam, correspondem a apenas um dos limites no exercício da atividade jurisdicional, não a completando em sua inteireza, ou seja, a jurisdição não se exaure na competência de foro, inclusive por ser esta perfeitamente prorrogável. 6.1. O fato de o alimentando residir no estrangeiro não torna ilícito ao autor demandá-lo no Brasil, considerando que o próprio CPC admite o processamento desta demanda (art. 22, inc. I, b). Logo, embora, por regra, seja o domicílio do alimentando o foro competente para as ações de alimentos, a circunstância de não possuir ele domicílio no Brasil apenas afasta a regra de competência do art. 52, inc. II, para que outra tome lugar, no caso, aquela prevista no art. 46, §2º, primeira parte, do CPC: Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor; 7. As regras de competência relativas ao foro, no particular as estabelecidas em favor do alimentando, tem por finalidade favorecer e facilitar o exercício de sua defesa, o que, no caso, não restou prejudicado, em vista da adequada apresentação de tese defensiva pelo réu, inclusive porque suas necessidades são, por natureza, presumíveis. 7.1. As possibilidades econômicas do alimentante, de outro lado, compondo o binômio inerente à fixação da obrigação alimentar, podem ser melhor obtidas no próprio domicílio do devedor, mormente se considerado que a situação dos autos envolve pessoas residentes em países diversos. 7.2. O Poder Judiciário Brasileiro, no caso dos autos, possui condições, senão melhores, ao menos mais rápidas de obter os elementos de prova capazes de demonstrar as possibilidades econômicas do alimentante, por ser no Brasil onde ele recebe renda; 8. A obrigação alimentar tem por fundamento implícito a cláusula rebus SIC stantibus, ou seja, vige enquanto inalterado o panorama que justificou sua fixação. Eventual alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante autorizam o manejo da competente ação revisional, permitindo rediscussão do quanto fixado judicialmente; 9. Recurso autoral conhecido e provido. 10. Prejudicado o recurso do réu que objetivava a fixação de honorários. (TJDF; Rec 07115.01-26.2019.8.07.0016; Ac. 125.6982; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 29/06/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

Gratificação de pó de giz estabelecida pela Lei nº 1.072/1998. Professor do município de carpina. Advento da Lei nº 1.504/13, a qual revogou a vantagem. Redução edição nº 17/2020 Recife. PE, sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 187 salarial. Inconstitucionalidade reconhecida pela corte especial deste TJPE no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0312679-2, ocorrido em 25 de maio de 2015. Acórdão rescindendo que, passando ao largo da decisão declaratória de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, deixa de condenar o município ao pagamento ao autor da parcela autônoma de irredutibilidade a partir de março de 2013, em clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no art. 35, XV, da Lei maior. Violação à tese firmada em repercussão geral pelo STF no tema 41. Precedentes do TJPE. Hipótese do art. 966, V, do CPC, configurada. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão proferido nos autos do recurso de agravo na apelação cível nº 0370564-6 e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pleito do ora autor na ação de obrigação de pagar nº 0002914-49.2014.8.17.0470, processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca do carpina, condenando o município demandado a pagar-lhe a parcela autônoma de irredutibilidade a contar de março de 2013. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação do julgado, tendo em vista a iliquidez da sentença (CPC, art. 85, §4º, ii). (TJPE; Rec. 0002914-49.2014.8.17.0470; Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 04/12/2019; DJEPE 24/01/2020)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Pretensão de que a base de cálculo do ITBI seja o valor da transação ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que for maior, afastando o valor de referência, com incidência do tributo e dos encargos moratórios, inclusive a correção monetária, apenas a partir do efetivo registro da transferência de propriedade. Sentença de concessão da segurança. Pleito de reforma. Não cabimento. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, alegadas pelo apelante. Afastamento de ambas. Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança. Interesse processual caracterizado ante a pretensão dos apelados de afastar o valor venal de referência, utilizado pelo apelante, sem que seja necessária a avaliação do bem pelo apelado. MÉRITO. Tese fixada em sede de IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, julgado por este TJ/SP, de que o valor a ser utilizado como base de cálculo para o ITBI é o valor venal do imóvel ou o valor da transação, prevalecendo aquele que for maior. Impossibilidade de aplicação do valor venal de referência estipulado pelo apelante, que deve ser utilizado apenas como parâmetro para eventual discordância quanto ao valor declarado pelos apelados. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Juros e multa moratórios que só podem incidir a partir do efetivo registro. Entretanto, é possível a aplicação de correção monetária entre a data do negócio e a do pagamento do tributo, pois constitui mera recomposição do poder de compra da moeda e não configura acréscimo. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO não providos. (TJSP; APL-RN 1036146-63.2020.8.26.0053; Ac. 14228462; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 14/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 3135)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Pretensão de que a base de cálculo do ITBI seja o valor da transação ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que for maior, afastando o valor de referência, com incidência do tributo e dos encargos moratórios apenas a partir do efetivo registro da transferência de propriedade. Sentença de concessão da segurança. Pleito de reforma. Não cabimento. PRELIMINARES. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, alegadas pelo apelante. Afastamento de ambas. Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança. Interesse processual caracterizado ante a pretensão da apelada de afastar o valor venal de referência, utilizado pelo apelante, sem que seja necessária a avaliação do bem pelo apelante. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. Imóvel adquirido por adjudicação compulsória. Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (TEMA 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido por adjudicação. Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o. Valor venal ou o valor do negócio jurídico. Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação. Precedente do STJ. Entretanto, à míngua de recurso da apelada e tendo em vista os limites da devolutividade recursal, não há como alterar a concessão da segurança que determinou a utilização do valor da transação ou do valor venal para fins de IPTU, o que for maior. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Juros e multa moratórios que só podem incidir a partir do efetivo registro. Entretanto, é possível a aplicação de correção monetária entre a data do negócio e a do pagamento do tributo, pois constitui mera recomposição do poder de compra da moeda e não configura acréscimo. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO não providos. (TJSP; APL-RN 1038025-08.2020.8.26.0053; Ac. 14228498; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 14/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 3136)

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE DEDICAÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES.

A dedicação parcial é um regime excepcional concedido ao servidor, em virtude da diminuição da sua habilidade psíquica ou orgânica, ocorrida após o ingresso no serviço público municipal, que não implique e aposentadoria, não possa executar integralmente as tarefas atribuídas ao cargo, tanto pelo volume dessas tarefas, como pelo número de horas de trabalho atribuídas ao cargo (CF. Art. 35 da LC mariliense 11, de 1991).. Não se verificou em prova pericial a prestação de serviço em condições insalubres, conforme a NR 15, não fazendo jus a demandante a perceber o adicional objeto. Não provimento da apelação. (TJSP; AC 1012493-03.2018.8.26.0344; Ac. 14203012; Marília; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 02/12/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 3233)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO.

Pretensão ao recálculo do ITBI do imóvel arrematado com base no valor da arrematação. Sentença de concessão parcial da ordem para determinar que o valor da arrematação seja a base de cálculo do ITBI e para afastar a incidência de multa e de juros antes do competente registro translativo da propriedade, mantida apenas a correção monetária. Imóvel adquirido em hasta pública. Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (TEMA 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido em leilão. Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o. Valor venal ou o valor do negócio jurídico. Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO não provido. (TJSP; RN 1027604-56.2020.8.26.0053; Ac. 14086615; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 23/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2931)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Pretensão de que o fato gerador do ITBI seja o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente e de que a autoridade abstenha-se de praticar qualquer ato tendente à imposição de multa, juros e atualização monetária sobre o recolhimento do imposto. Sentença de concessão da segurança. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Não conhecimento do recurso na parte atinente à base de cálculo do ITBI. Conteúdo das razões de apelação relativo a esse ponto que está dissociado dos temas decididos na sentença. Decisão, em sentença, apenas quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI, qual seja, o efetivo registro do título translativo da propriedade no cartório competente. Apelante que em seu recurso levanta como preliminares a falta de interesse processual e a inadequação da via mandamental para discutir a base de cálculo do ITBI e, no mérito, pleiteia que essa base de cálculo seja o valor venal de referência do imóvel. Ausência de interesse recursal e de requisitos da peça recursal concernentes à base de cálculo do tributo. MÉRITO referente ao momento de ocorrência do fato gerador do tributo. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Sentença mantida. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos. (TJSP; APL-RN 1062198-33.2019.8.26.0053; Ac. 14040072; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 07/10/2020; DJESP 13/10/2020; Pág. 2311)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Base de cálculo e fato gerador. Pretensão ao recálculo do ITBI do imóvel arrematado com base no valor da arrematação, bem como que o fato gerador do ITBI seja o registro do título no cartório de registro de imóveis competente. Sentença de concessão da ordem para que seja recolhido o ITBI sobre o valor da arrematação e na data de registro do título perante o cartório de registro de imóveis. Pleito de reforma da r. Sentença para que seja observado o valor de referência do imóvel e a data da celebração do negócio translativo da propriedade ao invés da data do registro imobiliário. Não cabimento. Preliminares do apelante. Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. Afastamento de ambas. Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança. Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional devidamente verificadas. Princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Mérito. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do irdr nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (tema 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido em leilão. Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o. Valor venal ou o valor do negócio jurídico. Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Sentença mantida. Apelação e reexame necessário não providos. (TJSP; APL-RN 1003044-50.2020.8.26.0053; Ac. 13729352; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 08/07/2020; DJESP 13/07/2020; Pág. 4124)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Base de cálculo e fato gerador. Pretensão ao recálculo do ITBI do imóvel arrematado com base no valor da arrematação, bem como que o fato gerador do ITBI seja o registro do título no cartório de registro de imóveis competente. Sentença de concessão da ordem para que seja recolhido o ITBI sobre o valor da arrematação e na data de registro do título perante o cartório de registro de imóveis. Imóvel adquirido em hasta pública. Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do irdr nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (tema 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido em leilão. Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o. Valor venal ou o valor do negócio jurídico. Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação. Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei fed. Nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1012604-50.2019.8.26.0053; Ac. 13665021; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 19/06/2020; DJESP 24/06/2020; Pág. 3631)

 

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