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Art 351 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. CAPÍTULO IVDa Imputação do Pagamento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURIRÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE, ATINENTE A PARCELA DO CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE. SUB-ROGAÇÃO PESSOAL.

Transferência à seguradora apenas da parcela do crédito correspondente à indenização securitária paga. Direito do credor de receber o valor remanescente conforme as condições previstas no plano de recuperação judicial. Conjugação dos arts. 347, I e 351 do CC/2002. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2097574-57.2021.8.26.0000; Ac. 14832030; Americana; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 20/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1565)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DO EMBARGANTE DE SUBORDINADO PARA QUIROGRAFÁRIO.

Recurso da embargada conhecido em parte e parcialmente provido na extensão conhecida, com ressalva e observação, por votação unânime. Alegação de nulidade, erro material e omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do V. Acórdão. Inexiste nulidade por violação ao princípio da adstrição/congruência ou julgamento extra petita. A incidência da preferência legal prevista no art. 351 do CC/02 independe do requerimento das partes. O direito falimentar, embora de natureza privada, revela matéria de ordem pública, de interesse da própria administração da Justiça. Análise da questão nesta fase recursal que não viola o princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Possível, ainda, a inspiração nos precedentes jurisprudenciais citados no V. Acórdão (de Relatoria dos Des. Enio Zuliani e James Siano). A menção feita à referência contida no estatuto do FGC a respeito da disciplina da sub-rogação não constituiu fundamento único para a aplicação do art. 351 do CC/02 ao caso concreto, mas sim reforço argumentativo das conclusões judiciais. Em momento algum foi dito que o estatuto remete à aplicação da preferência legal. A incidência do referido dispositivo foi reconhecida após fundamentada construção lógico-jurídica. Ausente a alegada adoção de premissa equivocada pelos Julgadores. O julgado não reconheceu a natureza sub-quirografária da integralidade do crédito do FGC na falência do BCS. Observou-se, expressamente, que somente o crédito por sub-rogação (decorrente da função paybox clássico), será considerado sub-quirografário, e apenas em relação aos credores originários garantidos (depositantes/investidores do sistema financeiro), permanecendo, quanto ao restante (decorrente da função paybox plus), a igualdade de condições com os demais créditos integrantes da classe quirografária (art. 83, inciso VI, da Lei nº. 11.101/05). Parte do crédito falimentar do FGC permanecerá como quirografário, tal como pretendido no incidente de impugnação originário. A solução encontrada (preferência legal entre credores concursais da mesma categoria quirografária), embora sui generis, não viola a igualdade consagrada pelo princípio da par conditio creditorum. A garantia constitucional da igualdade substancial possibilita o tratamento desigual entre credores desiguais, ainda que integrantes de uma mesma classe, na medida de suas desigualdades. Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de Lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2096808-43.2017.8.26.0000/50000; Ac. 12631801; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 19/06/2019; DJESP 02/07/2019; Pág. 1717)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE SECURITÁRIA E ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DO EMBARGANTE DE SUBORDINADO PARA QUIROGRAFÁRIO.

Recurso dos embargados conhecido em parte e parcialmente provido na extensão conhecida, com ressalva e observação, por votação unânime. Alegação de nulidade, erro material e omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do V. Acórdão. Inexiste nulidade por violação ao princípio da adstrição/congruência ou julgamento extra petita. A incidência da preferência legal prevista no art. 351 do CC/02 independe do requerimento das partes. O direito falimentar, embora de natureza privada, revela matéria de ordem pública, de interesse da própria administração da Justiça. Análise da questão nesta fase recursal que não viola o princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Possível, ainda, a inspiração nos precedentes jurisprudenciais citados no V. Acórdão (de Relatoria dos Des. Enio Zuliani e James Siano). A menção feita à referência contida no estatuto do FGC a respeito da disciplina da sub-rogação não constituiu fundamento único para a aplicação do art. 351 do CC/02 ao caso concreto, mas sim reforço argumentativo das conclusões judiciais. Em momento algum foi dito que o estatuto remete à aplicação da preferência legal. A incidência do referido dispositivo foi reconhecida após fundamentada construção lógico-jurídica. Ausente a alegada adoção de premissa equivocada pelos Julgadores. O julgado não reconheceu a natureza sub-quirografária da integralidade do crédito do FGC na falência do BCS. Observou-se, expressamente, que somente o crédito por sub-rogação (decorrente da função paybox clássico), será considerado sub-quirografário, e apenas em relação aos credores originários garantidos (depositantes/investidores do sistema financeiro), permanecendo, quanto ao restante (decorrente da função paybox plus), a igualdade de condições com os demais créditos integrantes da classe quirografária (art. 83, inciso VI, da Lei nº. 11.101/05). Parte do crédito falimentar do FGC permanecerá como quirografário, tal como pretendido no incidente de impugnação originário. A solução encontrada (preferência legal entre credores concursais da mesma categoria quirografária), embora sui generis, não viola a igualdade consagrada pelo princípio da par conditio creditorum. A garantia constitucional da igualdade substancial possibilita o tratamento desigual entre credores desiguais, ainda que integrantes de uma mesma classe, na medida de suas desigualdades. Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de Lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2096638-71.2017.8.26.0000/50000; Ac. 12631803; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 19/06/2019; DJESP 02/07/2019; Pág. 1716)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITO SUB-RODADO.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, podendo este ainda cobrar, sem as mesmas garantias/preferências do crédito principal, as demais despesas comprovadas que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. Inteligência dos arts. 350 e 351 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5050322-28.2016.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 16/05/2018; DEJF 18/05/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DO FGC DE SUBORDINADO PARA QUIROGRAFÁRIO.

Decisão fundada em duas premissas: 1) a figura do administrador especial temporário não se equipara à do administrador sem vínculo empregatício, previsto no art. 83, inciso VIII, alínea b, da Lei nº. 11.101/05; e 2) o FGC não se beneficiou da função de administrador durante o RAET para obter uma melhor posição para o recebimento de seu crédito. Análise das finalidades institucionais do FGC (art. 2º do estatuto). Distinção entre as funções de: 1) paybox clássico (iniciada após a liquidação extrajudicial, em setembro/2012, com o pagamento aos depositantes/investidores. Garantia ordinária à época limitada a R$ 70.000,00, exceto para DPGEs, cujo limite era de 20 milhões); 2) paybox plus (aportes de recursos, pelo FGC, através do Fundo GAMA. Desde 2009. E do Fundo FACB. Desde 2011. Que avançaram sobre o período do RAET. De 04/06/2012 a 14/09/2012. Sob a fiscalização do BACEN). Tese recursal de fraude, por parte do FGC, não conhecida. Inadequação da via estreita do agravo de instrumento. Questão já judicializada (proc. Nº. 1117505-64.2015.8.26.0100), em cuja via poderá haver profunda discussão, à luz do amplo contraditório, inclusive com eventual instrução probatória, sem prejuízo de outras demandas futuras, até de iniciativa do Ministério Público, para apuração do proceder do FGC. Ressalva quanto ao entendimento adiantado pelo Juízo de origem na r. Decisão recorrida (segunda premissa, sobre a atuação do FGC no RAET), que deve ser tido como parte da fundamentação adotada em suas razões de decidir. Inexistência de ratificação deste E. TJSP quanto ao ponto. Controvérsia restrita à classificação do crédito do FGC na falência do BCS. Eventual dano porventura apurado em ação própria que poderá ser objeto de oportuno ressarcimento à massa falida pelo FGC (instituição solvente). Irrelevância sobre a ordem de pagamento no concurso universal. Possibilidade de futuro rateio extra entre credores. Inteligência do art. 83, inciso VIII, alínea b, da Lei nº. 11.101/05. Não se sustenta a interpretação de que, tendo o FGC assumido a administração do BCS durante o RAET, seu crédito deveria ser subordinado. Análise mais acurada revela que a administração que acarreta subordinação do crédito não é exatamente aquela exercida pelo FGC. A administração do FGC difere daquela antes conduzida pelos sócios controladores e seus administradores. Ainda que durante o RAET haja regular funcionamento do Banco, a atuação do FGC mais se assemelha a do interventor, inobstante a suspensão da rotina bancária neste último caso. Administrador especial temporário que dispõe de poderes de gestão ordinária, atribuídos pelo BACEN, mas que não exerce, efetivamente, a administração ordinária, própria dos sócios controladores e seus administradores, sobre os quais incide a finalidade preventiva do referido dispositivo, subordinando eventuais créditos. Ausência de submissão, poder de destituição ou relação de confiança entre o FGC e os antigos sócios controladores do BCS. Objetivos administrativos diversos. Atuação do FGC voltada à recuperação/salvaguarda da instituição financeira em crise, na tentativa de devolvê-la saneada ao mercado. FGC sujeito ao controle do BACEN, a quem caberia autorizar, em determinadas situações, a prática de atos que implicassem disposição/oneração patrimonial. Diferença entre a natureza de cada espécie de administração que impossibilita a aplicação indistinta do mencionado dispositivo, idealizado apenas para situação de normalidade, ausente no caso vertente. Fosse óbvia, por hipótese, a automática subordinação do crédito do administrador especial temporário, não seria o maior credor do falido escolhido pelo BACEN para tal mister, tampouco haveria imediata aceitação do encargo, ainda que por indicação superior, em prejuízo próprio e consciente do FGC. Ausência, ademais, de violação ao estatuto do FGC. Nomeação para atender a um interesse público específico que traduz exercício de um múnus público, e não de uma função pública propriamente dita. Inteligência do art. 351 do CC/02. Preferência legalmente imposta em caso de sub-rogação parcial, quando insuficientes os bens do devedor comum. Credores originários (depositantes/investidores do sistema financeiro) só em parte reembolsados que têm preferência em relação ao FGC (sub-rogado) na cobrança da dívida restante (saldo da aplicação bancária excedente à garantia ordinária ou especial), se os bens da massa falida do BCS (devedor comum) forem insuficientes para a satisfação integral de ambos os créditos. Inaplicabilidade do dispositivo afastada por quatro razões: 1) direito falimentar que, embora de natureza privada, revela matéria de ordem pública, de interesse da própria administração da Justiça, autorizando o reconhecimento de sua incidência, ainda que em fase recursal, sem violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância; 2) estatuto do FGC que remete à disciplina civil da sub-rogação (art. 346, inciso III, do CC/02), cujo capítulo (Do Pagamento com Sub-Rogação) encerra-se, justamente, com o disposto no art. 351; 3) dispositivo que não distingue hipóteses de sub-rogação legal, convencional, universal ou particular/singular, incidindo sobre todas. Literalidade do artigo que, conquanto se refira à cobrança da dívida restante, não se restringe aos casos de concurso particular/singular. Termo cobrança que deve ser entendido, de forma mais ampla, como satisfação. Concurso universal na falência que é, sem dúvidas, também um meio para a satisfação do crédito; e 4) pelo princípio da par conditio creditorum, deve-se prestigiar a solução que este E. TJSP já adotou no julgamento de outros casos absolutamente análogos ao presente. Observação quanto aos critérios objetivos para operacionalização prática deste julgamento. Diante da situação concursal, o estabelecimento de preferência entre credores da mesma categoria (quirografários) demandará, futuramente, auxílio técnico para a correta implementação das diretrizes ora estabelecidas. O FGC discute, na origem, um crédito no valor de R$ 2.025.335.922,32, que compreende: 1) R$ 74.281.145,83 (garantia ordinária, à época limitada a R$ 70.000,00, decorrente da função paybox clássico); 2) R$ 1.923.443.334,42 (garantia especial de DPGEs, limitada a 20 milhões, decorrente da função paybox clássico); e 3) R$ 27.281.145,83 (mútuo com a Holding, datado de 21/10/2011, decorrente da função paybox plus). Somente o crédito por sub-rogação (R$ 74.281.145,83 e R$ 1.923.443.334,42. Decorrentes da função paybox clássico), será considerado sub-quirografário, e apenas em relação aos credores originários garantidos (depositantes/investidores do sistema financeiro), permanecendo, quanto ao restante (decorrente da função paybox plus), a igualdade de condições com os demais créditos integrantes da classe quirografária (art. 83, inciso VI, da Lei nº. 11.101/05). Solução sui generis que não viola a igualdade consagrada pelo princípio da par conditio creditorum. Garantia constitucional da igualdade substancial que possibilita o tratamento desigual entre credores desiguais, ainda que integrantes de uma mesma classe, na medida de suas desigualdades. Sucumbência recursal recíproca. Metrus que não se manifestou na origem, mas recorreu como terceira (credora) prejudicada. Conquanto o art. 85, § 2º, do CPC/15 defina o proveito econômico e o valor da causa como critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais, nada obsta a apreciação equitativa pelo Juízo, com fundamento no § 8º do referido dispositivo, à luz das diretrizes insculpidas no sobredito § 2º, incisos I a IV. Irrazoável o arbitramento de percentual sobre o valor total do crédito discutido na origem, que supera dois bilhões de reais. Controvérsia que não versou sobre o valor do crédito, mas sobre sua classificação. Modulação equitativa. Repartição das despesas recursais e arbitramento, por equidade, dos honorários advocatícios em R$ 25.000,00, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, ambos do CPC/2015, também de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte, na extensão conhecida, com ressalva e observação. (TJSP; AI 2096808-43.2017.8.26.0000; Ac. 12013257; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/11/2018; DJESP 28/11/2018; Pág. 2120)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE SECURITÁRIA E ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DO FGC DE SUBORDINADO PARA QUIROGRAFÁRIO.

Decisão fundada em três premissas: 1) inexiste relação securitária entre o BCS e o FGC; 2) a figura do administrador especial temporário não se equipara à do administrador sem vínculo empregatício, previsto no art. 83, inciso VIII, alínea b, da Lei nº. 11.101/05; e 3) o FGC não se beneficiou da função de administrador durante o RAET para obter uma melhor posição para o recebimento de seu crédito. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. Rejeição. Instrução pretendida pelos agravantes para demonstrar a prática de fraude pelo FGC. Desnecessidade. Suposta gestão fraudulenta que é objeto de análise em outros autos. Demais teses eminentemente de direito, passíveis de imediata apreciação. Tese securitária igualmente afastada. A contribuição compulsória/obrigatória (percentual fixo recolhido mensalmente pelos Bancos associados) não se confunde com o prêmio securitário (sujeito à tarifação do risco de sinistralidade). BCS que não pode ser tido como segurado do FGC. Os destinatários da proteção/garantia (e não cobertura) são os depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro. Distinção quanto aos efeitos da mora. O não recolhimento da contribuição imposta não desonera a obrigação do FGC. Seguradora tradicional que poderia valer-se da exceção do contrato não cumprido, invocando quebra da bilateralidade por ausência do pagamento do respectivo prêmio. Impossibilidade de o FGC opor aos segurados (depositantes/investidores) as exceções pessoais que detenha contra o banco inadimplente. Finalidade preventiva do FGC (estabilidade/confiança sistêmicas) que não se espera das seguradoras, que, inclusive, atuam sob a forma de sociedades anônimas ou cooperativas (e não associações). Regulamentação securitária a cargo da SUSEP e do CNSP. Sujeição do FGC às normas do CMN e à fiscalização do BACEN. Não incidência dos arts. 757 e ss. Do CC/02, que regulamentam o autêntico contrato de seguro. Previsão expressa da sub-rogação do FGC em seu estatuto, que contempla, ainda, o reembolso da garantia como fonte de receita do Fundo. Rejeita-se, portanto, a pretendida exclusão do crédito do FGC do concurso universal. Análise das finalidades institucionais do FGC (art. 2º do estatuto). Distinção entre as funções de: 1) paybox clássico (iniciada após a liquidação extrajudicial, em setembro/2012, com o pagamento aos depositantes/investidores. Garantia ordinária à época limitada a R$ 70.000,00, exceto para DPGEs, cujo limite era de 20 milhões); 2) paybox plus (aportes de recursos, pelo FGC, através do Fundo GAMA. Desde 2009. E do Fundo FACB. Desde 2011. Que avançaram sobre o período do RAET. De 04/06/2012 a 14/09/2012. Sob a fiscalização do BACEN). Tese recursal de fraude, por parte do FGC, não conhecida. Inadequação da via estreita do agravo de instrumento. Questão já judicializada (proc. Nº. 1117505-64.2015.8.26.0100), em cuja via poderá haver profunda discussão, à luz do amplo contraditório, inclusive com eventual instrução probatória, sem prejuízo de outras demandas futuras, até de iniciativa do Ministério Público, para apuração do proceder do FGC. Ressalva quanto ao entendimento adiantado pelo Juízo de origem na r. Decisão recorrida (premissa sobre a atuação do FGC no RAET), que deve ser tido como parte da fundamentação adotada em suas razões de decidir. Inexistência de ratificação deste E. TJSP quanto ao ponto. Classificação do crédito do FGC na falência do BCS. Eventual dano porventura apurado em ação própria que poderá ser objeto de oportuno ressarcimento à massa falida pelo FGC (instituição solvente). Irrelevância sobre a ordem de pagamento no concurso universal. Possibilidade de futuro rateio extra entre credores. Inteligência do art. 83, inciso VIII, alínea b, da Lei nº. 11.101/05. Não se sustenta a interpretação de que, tendo o FGC assumido a administração do BCS durante o RAET, seu crédito deveria ser subordinado. Análise mais acurada revela que a administração que acarreta subordinação do crédito não é exatamente aquela exercida pelo FGC. A administração do FGC difere daquela antes conduzida pelos sócios controladores e seus administradores. Ainda que durante o RAET haja regular funcionamento do Banco, a atuação do FGC mais se assemelha a do interventor, inobstante a suspensão da rotina bancária neste último caso. Administrador especial temporário que dispõe de poderes de gestão ordinária, atribuídos pelo BACEN, mas que não exerce, efetivamente, a administração ordinária, própria dos sócios controladores e seus administradores, sobre os quais incide a finalidade preventiva do referido dispositivo, subordinando eventuais créditos. Ausência de submissão, poder de destituição ou relação de confiança entre o FGC e os antigos sócios controladores do BCS. Objetivos administrativos diversos. Atuação do FGC voltada à recuperação/salvaguarda da instituição financeira em crise, na tentativa de devolvê-la saneada ao mercado. FGC sujeito ao controle do BACEN, a quem caberia autorizar, em determinadas situações, a prática de atos que implicassem disposição/oneração patrimonial. Diferença entre a natureza de cada espécie de administração que impossibilita a aplicação indistinta do mencionado dispositivo, idealizado apenas para situação de normalidade, ausente no caso vertente. Fosse óbvia, por hipótese, a automática subordinação do crédito do administrador especial temporário, não seria o maior credor do falido escolhido pelo BACEN para tal mister, tampouco haveria imediata aceitação do encargo, ainda que por indicação superior, em prejuízo próprio e consciente do FGC. Ausência, ademais, de violação ao estatuto do FGC. Nomeação para atender a um interesse público específico que traduz exercício de um múnus público, e não de uma função pública propriamente dita. Inteligência do art. 351 do CC/02. Preferência legalmente imposta em caso de sub-rogação parcial, quando insuficientes os bens do devedor comum. Credores originários (depositantes/investidores do sistema financeiro) só em parte reembolsados que têm preferência em relação ao FGC (sub-rogado) na cobrança da dívida restante (saldo da aplicação bancária excedente à garantia ordinária ou especial), se os bens da massa falida do BCS (devedor comum) forem insuficientes para a satisfação integral de ambos os créditos. Inaplicabilidade do dispositivo afastada por quatro razões: 1) direito falimentar que, embora de natureza privada, revela matéria de ordem pública, de interesse da própria administração da Justiça, autorizando o reconhecimento de sua incidência, ainda que em fase recursal, sem violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância; 2) estatuto do FGC que remete à disciplina civil da sub-rogação (art. 346, inciso III, do CC/02), cujo capítulo (Do Pagamento com Sub-Rogação) encerra-se, justamente, com o disposto no art. 351; 3) dispositivo que não distingue hipóteses de sub-rogação legal, convencional, universal ou particular/singular, incidindo sobre todas. Literalidade do artigo que, conquanto se refira à cobrança da dívida restante, não se restringe aos casos de concurso particular/singular. Termo cobrança que deve ser entendido, de forma mais ampla, como satisfação. Concurso universal na falência que é, sem dúvidas, também um meio para a satisfação do crédito; e 4) pelo princípio da par conditio creditorum, deve-se prestigiar a solução que este E. TJSP já adotou no julgamento de outros casos absolutamente análogos ao presente. Observação quanto aos critérios objetivos para operacionalização prática deste julgamento. Diante da situação concursal, o estabelecimento de preferência entre credores da mesma categoria (quirografários) demandará, futuramente, auxílio técnico para a correta implementação das diretrizes ora estabelecidas. O FGC discute, na origem, um crédito no valor de R$ 2.025.335.922,32, que compreende: 1) R$ 74.281.145,83 (garantia ordinária, à época limitada a R$ 70.000,00, decorrente da função paybox clássico); 2) R$ 1.923.443.334,42 (garantia especial de DPGEs, limitada a 20 milhões, decorrente da função paybox clássico); e 3) R$ 27.281.145,83 (mútuo com a Holding, datado de 21/10/2011, decorrente da função paybox plus). Somente o crédito por sub-rogação (R$ 74.281.145,83 e R$ 1.923.443.334,42. Decorrentes da função paybox clássico), será considerado sub-quirografário, e apenas em relação aos credores originários garantidos (depositantes/investidores do sistema financeiro), permanecendo, quanto ao restante (decorrente da função paybox plus), a igualdade de condições com os demais créditos integrantes da classe quirografária (art. 83, inciso VI, da Lei nº. 11.101/05). Solução sui generis que não viola a igualdade consagrada pelo princípio da par conditio creditorum. Garantia constitucional da igualdade substancial que possibilita o tratamento desigual entre credores desiguais, ainda que integrantes de uma mesma classe, na medida de suas desigualdades. Sucumbência. Questão discutida em recurso autônomo (AI 2096035-95.2017.8.26.0000). Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte, na extensão conhecida, com ressalva e observação. (TJSP; AI 2096638-71.2017.8.26.0000; Ac. 12012595; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/11/2018; DJESP 28/11/2018; Pág. 2118)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR OS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE.

Classificação inicial do crédito do FGC como subordinado pelo administrador judicial, em virtude da administração exercida durante o período do RAET. Impugnação de crédito pelo FGC que visava à reclassificação para quirografário. Impugnação de crédito pelo BCS que pretendia a exclusão do FGC do concurso universal. Julgamento conjunto na origem para determinar a reclassificação do crédito do FGC de subordinado para quirografário, sem fixar, contudo, o ônus da sucumbência, questão objeto do presente recurso. Agravos de instrumento interpostos, autonomamente, pelo BCS e pela Metrus. Terceira (credora) prejudicada, para manutenção do crédito do FGC na classe subordinada. No julgamento dos recursos do BCS e da Metrus, afastou-se a natureza subordinada do crédito do FGC, entendendo-o, todavia, como sub-quirografário (art. 351 do CC/02) apenas em relação aos credores originários garantidos (depositantes/investidores do sistema financeiro), permanecendo em igualdade de condições com os demais créditos integrantes da classe quirografária. Hipótese em que tanto o agravante quanto os agravados ficaram parcialmente vencidos em suas pretensões. Sucumbência recíproca. Caráter contencioso/litigioso das impugnações de crédito que impunha o arbitramento da sucumbência. Princípio da causalidade. Omissão da r. Decisão recorrida quanto ao ponto. Conquanto o art. 85, § 2º, do CPC/15 defina o proveito econômico e o valor da causa como critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais, nada obsta a apreciação equitativa pelo Juízo, com fundamento no § 8º do referido dispositivo, à luz das diretrizes insculpidas no sobredito § 2º, incisos I a IV. Irrazoável o arbitramento de percentual sobre o valor total do crédito discutido na origem, que supera dois bilhões de reais. Controvérsia que não versou sobre o valor do crédito, mas sobre sua sujeição ao concurso universal e classificação. Modulação equitativa. Repartição das despesas e arbitramento, por equidade, dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, ambos do CPC/2015, também de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Verba honorária que abarca ambas as impugnações de crédito. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2096035-95.2017.8.26.0000; Ac. 12012860; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/11/2018; DJESP 28/11/2018; Pág. 2118)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVÊNIO ENTRE BANCO DO BRASIL E SEBRAE. FUNDO DE AVAL ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (FAMPE). SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.

I. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever (art. 351 do Código Civil), autorizando sua permanência no processo e, por conseguinte, a formação de litisconsórcio ativo entre sub-rogante e sub-rogado. II. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 0702.56.8.202016-8070000; Ac. 103.9650; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 17/08/2017; DJDFTE 28/08/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Falência. Habilitação de crédito. Alegação do banco-réu de omissão quanto ao direito de receber o crédito objeto de arrematação. O direito do banco foi objeto de menção expressa, reconhecida a habilitação no quadro geral de credores com garantia real, e afastada o alegado direito de preferência na sub-rogação, devendo concorrer proporcionalmente e em rateio. Ausência de vilipêndio ao art. 351 do Código Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0005893-41.2011.8.26.0404/50000; Ac. 9674651; Orlândia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 11/08/2016; DJESP 08/09/2016)

 

EMPRESARIAL.

Autor que tinha em depósito de CDB's o valor de R$260.166,14 junto ao Banco réu. Processo de Liquidação extrajudicial do banco. Fundo Garantidor De Crédito que efetuou o pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais), valor limite da garantia, sub-rogando-se no crédito deste valor. Ou seja, ainda ficou em aberto uma divida de R$191.573. Autor e FGC que foram habilitados no quadro geral de credores na mesma categoria (quirografários).. INCOMPETENCIA ABSOLUTA. Decretação da falência do banco em data anterior a prolação da sentença desses autos. Não há nulidade por incompetência absoluta. Inteligência do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR do apelado pela ausência de apresentação de impugnação de crédito pelo apelado, violando o procedimento disposto na Lei nº 6.024/74. Tese que não prospera. Tal procedimento (art. 27 da Lei supra) incide tão somente para o caso de credores que tiveram suas impugnações improvidas (ou que tenham se sentido prejudicados de alguma forma) para a reserva de valores na massa liquidanda. PRIORIDADE DE RECEBIMENTO. Inteligência do art. 346, III, CC art. 351 ambos do Código Civil. Não seria razoável que o FGC recebesse seu crédito antes que o autor, ainda que ambos constem da mesma categoria de credores, não só pela afronta à Lei Civil, mas também, pelo risco de os demais credores não receberem um centavo, já que o FGC é o maior credor do falido (R$1.974.535.364,49). Ou seja, sendo realizado seu pagamento na frente dos demais credores quirografários não sobrará numerário para quitação dos demais. O disposto no artigo 351 do Código Civil se amolda perfeitamente ao caso, pois trata de credor originário apenas parcialmente reembolsado (O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever). O artigo 351 é aplicável aos dois tipos de sub-rogação. Não há nada disposto na Lei que leve a entendimento diverso. Recursos não providos. (TJSP; APL 1126022-92.2014.8.26.0100; Ac. 9606882; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 13/07/2016; DJESP 22/07/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso da embargante. Alegada preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, pois esta efetuou um contrato de seguro com seguradora, a qual indenizou, pelo menos em parte, a dívida existente em desfavor da apelante com a embargada/exequente. Alegação de que houve a sub-rogação do crédito à seguradora e em razão disso a exequente/embargada não é legítima para cobrar os valores devidos. Não ocorrência. Contrato de seguro regido por legislação internacional, onde constatou-se que o pagamento da indenização seguritária não importa em sub-rogação do crédito do segurado. A sub-rogação é efeito que ordinariamente se opera em contratos de seguro regidos pelas Leis brasileiras, desde que assim expressamente ajustado entre as partes (art. 327, inciso I do Código Civil). Mas o simples pagamento da indenização securitária, mesmo em hipótese regulada inteiramente pela Lei brasileira, pode não importar na ilegitimidade do segurado para demandar a cobrança da obrigação devida pelo causador do dano (artigo 351 do Código Civil). Se no contrato de seguro regido pela Lei estrangeira o pagamento da indenização securitária importa, sim, numa espécie de sub-rogação (utilizada aqui a terminologia adotada no direito brasileiro), mas se este mesmo contrato, por cláusula expressa, mantém o segurado como titular do direito de cobrança do crédito, não há falar em ilegitimidade ativa para a propositura da execução. Mérito. Alegada ocorrência de novação da dívida. Não ocorrência. Mero parcelamento da dívida. Se as partes não pactuam um novo negócio, com o inequívoco intuito de extinguir ou substituir um negócio jurídico anterior, mas apenas ajustam novas condições para a execução deste, não há novação. Recurso dos advogados da embargada. Verba honorária. Majoração. Legitimidade recursal destes. Artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes deste tribunal. Honorários. Quantum fixado na sentença. Artigo 20, § 4º do código de processo civil. Atendimento às balizas do § 3º do mesmo artigo. Avaliação complexidade da causa. O advogado de cada uma das partes tem legitimidade para demandar, em grau de recurso, a majoração da verba honorária fixada em seu favor na sentença, pois essa verba lhe pertence. [... ] o valor da causa é apenas um dos elementos a serem observados pelo julgador no momento da fixação dos honorários, mas não o único. Deve o julgador, sempre, avaliar também a complexidade da causa, o trabalho exigido dos advogados e o por eles efetivamente prestado. (TJSC; AC 2010.078414-5; Pomerode; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 12/06/2014; DJSC 25/06/2014; Pág. 81) 

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Busca e apreensão Indeferimento do pedido de admissão do SEBRAE como litisconsorte ativo na ação ajuizada pelo BANCO DE Brasil em face da tomadora do financiamento garantido por alienação fiduciária Decisão que comporta modificação, em conta o pagamento parcial da dívida pelo SEBRAE que honrou o aval prestado na operação, sub-rogando-se parcialmente no crédito que deu origem à ação, conforme expressa previsão contratual e convênio técnico-financeiro firmado com o BANCO Presença das hipóteses descritas pelos artigos 346, I, e 351, do Código Civil, bem assim pelos incisos I e II, do artigo 46, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2058639-89.2014.8.26.0000; Ac. 7612165; Sumaré; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 02/06/2014; DJESP 06/06/2014) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS. REPETIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO CONTRÁRIOÀPROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO. DIREITOINDISPONÍVEL. ART. 351, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CARGOS EMCOMISSÃOE FUNÇÃODE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA:APLICAÇÃO DO ART. 40, §3º DA EMENDA CONSTITUCIONALN. 20/98. EFICÁCIACONTIDA. LEI COMPLEMENTARNº 39/93E 154/05. APELOVOLUNTÁRIOIMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de pedido de repetição de indébito, somente há litisconsórcio passivo do estado do Acre, quando a demanda envolver pedido também de cancelamento de desconto, pois o ente público quem efetua o desconto e repassa à autarquia previdenciária, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (resp 1216237/ RS. Rel Min. Mauro campbell marques. J. 17.02.2011). 3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do código de processo civil: "não vale como confissão a admissão, de fatos relativos a direitos indisponíveis. " 4. De outra parte, a normatividade dos arts. 270 e 271, da Lei complementar nº 39/93, somente perderam a eficácia a partir da vigência da Lei complementar estadual nº 154/2005, de modo que, lícitos os descontos previdenciários efetivados sobre as parcelas auferidas de cargo em comissão ou função de confiança dos servidores deste poder, por força do que dispunha a Lei complementar nº 39/93, antecedendo a vigência da Lei complementar estadual nº 154/2005, de 08.12.2005. 5. Na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, opera-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do transito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de justiça). 6. Apelo voluntário improvido. Recurso adesivo prejudicado e reexame necessário, parcialmente procedente. (TJAC; Rec. 0001167-36.2009.8.01.0001; Ac. 14.379; Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 09/08/2013; Pág. 5) 

 

CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO OU DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCORDÂNCIA DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À REGRA ESTATUÍDA NO ART. 1. 351 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO À UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com a regra prevista no art. 1.351 do Código Civil, a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2009.01.1.181521-2; Ac. 572.065; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 23/03/2012; Pág. 139) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (COM PRECEITO COMINATÓRIO). PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO, REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO E DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NEGOCIADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA PREJUDICADA.

1. A análise das condiçôes da ação, nos termos da teoria da asserção, se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Precedentes: (RESP 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª turma, dj: 02/06/2009 e RESP 818.603/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, dj: 03/09/2008). No particular, como a apelada/autora se diz sub-rogada nos direitos sobre o objeto da dação em pagamento celebrada entre o banestes s/a e a empresa encol s/a, assim como disserta que a sub-rogação pessoal lhe garantiu os direitos sobre o imóvel dado em pagamento naquela negociação, a tutela inibitória por ela manejada não é inadequada à proteção do imóvel ao qual alude ter direito. Preliminar rejeitada. 2. A coisa julgada formada com base na sentença homologatória do processo de n. º 024.020.114.005, isto é, proferida noutra demanda, e com natureza indenizatória, não colide com a sentença da tutela inibitória recorrida, especialmente porque são diversos os elementos objetivos de tais demandas, de sorte que a prejudicial de mérito de violação à coisa julgada não é de ser acolhida (art. 468 e art. 469, do CPC). 3. Analisando de forma indutiva a causa petendi contida no instrumento da demanda, bem como as provas depositadas nos autos, inferiu o eg. Colegiado pela não configuração de qualquer das hipóteses de sub-rogação previstas nos artigos 346 a 351, do CC/2002. Por conseguinte, estando a sentença com uma fundamentação equivocada, isto é, fundada em uma análise distorcida sobre o instituto da sub-rogação, e tendo sido a causa petendi limitada à demonstração de tal direito, há de ser dado provimento ao recurso que logra refutar o direito sustentado pelo recorrido. 4. Na espécie, porque houve a extinção instantânea do negócio de dação em pagamento mediante a assinatura da escritura de transferência de imóvel celebrada pelo banestes s/a com a empresa encol s/a, caracterizando uma dentre várias hipóteses de extinção indireta das obrigações, não havia condições factuais de ocorrer a dita sub-rogação invocada pela recorrente/aurota, notadamente porque não mais era possível a realização de substituição da coisa (sub-rogação real) negociada ou de um dos sujeitos (sub-rogação pessoal) figurantes daquele negócio jurídico instantaneamente aperfeiçoado (fls. 190/197). 5. Recurso interposto pelo banestes s/a conhecido e provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão inicial, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Condenação da apelada/autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 20, §4º, do CPC, c/c o item 25, letra 'b', do capítulo V, da resolução n. º 1/2005, da OAB/ES, foram fixados em r$3.200,00 (três mil e seiscentos reais). 6. Recurso dos patronos da autora julgado prejudicado. (TJES; AC 24060207404; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 14/04/2010; DJES 14/07/2010; Pág. 39) 

 

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