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Art 355 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. CAPÍTULO VDa Dação em Pagamento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Cálculos homologados que consideraram todos os depósitos judiciais realizados nos autos para fins de abatimento da dívida. Hipótese de pagamentos parciais do débito que deve observar a correta imputação, observadas as regras dos artigos 354 e 355 do Código Civil. Pagamentos inicialmente imputados nos juros vencidos, somente abatendo o valor principal após a satisfação daqueles. Cabimento. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2161020-97.2022.8.26.0000; Ac. 16144709; Barueri; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2221)

 

COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

A autora foi intimada para se manifestar sobre contestação e documentos, tendo rebatido na réplica a alegação dos réus de pagamento parcial, de modo que não procede a afirmação de que teria sido surpreendida pela sentença e de que não lhe foi assegurado o exercício do contraditório. Ainda que os apelados não tenham informado a apelante que o depósito de R$ 75.000,00 tinha o propósito de quitar parcialmente o débito objeto desta demanda, o art. 355 do Código Civil impõe essa conclusão, ao prescrever que, no silêncio do devedor em declarar a qual dívida quer atribuir o pagamento, a quitação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Recurso improvido. (TJSP; AC 1040093-84.2020.8.26.0002; Ac. 16059818; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2623)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.

Impugnação quanto ao deferimento da justiça gratuita ao réu. Documentos inábeis para comprovar a capacidade financeira da parte beneficiada. Irresignação contra decisão que acolheu impugnação aos cálculos apresentados pela agravante. Inteligência do art. 355 do Código Civil. Razões recursais afastadas. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2051908-96.2022.8.26.0000; Ac. 16037966; Araraquara; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 12/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1550)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AÇÃO DE RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO.

I. Caso em que restou demonstrada a recusa do locatário em receber as valores decorrentes de caução prestada e chaves referentes ao imóvel, cuja locação estava sob ingerência da apelada. Configurada a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código Civil. II. Ausente demonstração a de que a apelada agiu de forma desidiosa na administração da locação de imóvel pertencente aos apelantes. III. Honorários não majorados em grau de recurso, por já terem sido fixados no patamar máximo na origem. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5005627-22.2016.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 14/07/2022; DJERS 14/07/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA LOCATÁRIA EM FACE DA LOCADORA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

Sentença de procedência da ação que analisou detidamente todo o conjunto probatório dos autos, dando a correta solução para o caso em tela. Demonstração injustificada por parte da locatária em receber os valores consignados. Valores que são condizentes com a multa disposta em contrato. Recusa da Ré em emitir o boleto para o devido pagamento. Ocorrência, in casu, da hipótese prevista no art. 355, I, do Código Civil. Ausência de carência de ação. Pretensão da Autora que se coaduna com o procedimento escolhido. Pleito de correção e monetária e comissão de corretagem que se trata de verdadeira inovação recursal. Pretensões não arguidas em sede de contestação. Violação clara ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.014 do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1001134-85.2018.8.26.0108; Ac. 15816866; Cajamar; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 13/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 2513)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Quitação da parcela em aberto. Imputação, pelo devedor, nos termos dos arts. 352 e 355 do Cód. Civil. Anuência da instituição financeira que gerou na consumidora a presunção da preservação do contrato. Hipótese de ofensa ao princípio da boa-fé contratual, que veda o venire contra factum proprium, isto é, a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2108247-75.2022.8.26.0000; Ac. 15772747; Presidente Prudente; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 20/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2559)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO E DAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE. CAPTURA DE TELA DO WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DOS CONTRATANTES. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. JUROS DE MORA SUPERIORES A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGOS 354 E 355 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme o art. 917 do Código de Processo Civil (CPC): nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: (...) IV. O exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado 2. A cognição dos embargos à execução é ampla e permite a rediscussão de toda a relação contratual. Assim, suscitada a exceção de contrato não cumprido, a inexigibilidade do título pode ser reconhecida, caso os serviços não tenham sido prestados, ou o valor da execução pode ser reduzido, se verificado o cumprimento parcial da obrigação. A complexidade da relação ou das provas não leva, por si só, à inexigibilidade do título. 3. Diante da prova documental, a apelada poderia adotar quaisquer das medidas previstas no art. 436 do CPC, dentre as quais impugnar a admissibilidade e a autenticidade, ou suscitar falsidade. Referida impugnação deve ser fundamentada: Não é suficiente a mera alegação genérica de invalidade das provas. 4. Na hipótese, o conjunto probatório indica cumprimento de 1/3 (um terço) das obrigações. Para manter o caráter sinalagmático do negócio jurídico, a execução deve se limitar a 1/3 (um terço) dos valores estipulados em contrato. 5. Segundo o art. 421, parágrafo único, do Código Civil-CC: nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Assim, eventual revisão ou declaração de nulidade de cláusulas depende da verificação de algum vício social, na autonomia da vontade ou, excepcionalmente, manifesta vulnerabilidade de um dos contratantes. 6. No caso, não há desequilíbrio entre os contratantes. Assim, prevalece a cláusula de prorrogação automática do contrato. 7. Nos termos do art. 406 do Código Civil, não há imposição legal de que os juros se limitem a 1% (um por cento) ao mês: Cuida-se de disposição subsidiária, para os casos em que os contratantes não estipulem a taxa. Se houver previsão contratual, prevalece, em regra, a autonomia da vontade. No caso, é válida a taxa de juros de mora simples de 0,1% ao dia. 8. A imputação do pagamento deve ser feita nas formas dos artigos 354 e 355 do Código Civil. Assim, é equivocada a atualização da dívida até o presente, com incidência de correção monetária e juros de mora, para posterior subtração dos valores nominais pagos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição do ônus de sucumbência. (TJDF; APC 07263.52-47.2021.8.07.0001; Ac. 141.8316; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO E DAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE. CAPTURA DE TELA DO WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DOS CONTRATANTES. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. JUROS DE MORA SUPERIORES A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGOS 354 E 355 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme o art. 917 do Código de Processo Civil (CPC): nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: (...) IV. O exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado 2. A cognição dos embargos à execução é ampla e permite a rediscussão de toda a relação contratual. Assim, suscitada a exceção de contrato não cumprido, a inexigibilidade do título pode ser reconhecida, caso os serviços não tenham sido prestados, ou o valor da execução pode ser reduzido, se verificado o cumprimento parcial da obrigação. A complexidade da relação ou das provas não conduz, por si só, à inexigibilidade do título. 3. Diante da prova documental, a apelada poderia adotar quaisquer das medidas previstas no art. 436 do CPC, dentre as quais impugnar a admissibilidade e a autenticidade, ou suscitar falsidade. Referida impugnação deve ser fundamentada: Não é suficiente a mera alegação genérica de invalidade das provas. 4. Na hipótese, o conjunto probatório indica cumprimento de 1/3 (um terço) das obrigações. Para manter o caráter sinalagmático do negócio jurídico, a execução deve se limitar a 1/3 (um terço) dos valores estipulados em contrato. 5. Segundo o art. 421, parágrafo único, do Código Civil-CC: nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Assim, eventual revisão ou declaração de nulidade de cláusulas depende da verificação de algum vício social, na autonomia da vontade ou, excepcionalmente, manifesta vulnerabilidade de um dos contratantes. 6. No caso, não há desequilíbrio entre os contratantes. Assim, prevalece a cláusula de prorrogação automática do contrato. 7. Nos termos do art. 406 do Código Civil, não há imposição legal de que os juros se limitem a 1% (um por cento) ao mês: Trata-se de disposição subsidiária, para os casos em que os contratantes não estipulem a taxa. Se houver previsão contratual, prevalece, em regra, a autonomia da vontade. No caso, é válida a taxa de juros de mora simples de 0,1% ao dia. 8. A imputação do pagamento deve ser feita nas formas dos artigos 354 e 355 do Código Civil. Assim, é equivocada a atualização da dívida até o presente, com incidência de correção monetária e juros de mora, para posterior subtração dos valores nominais pagos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição do ônus de sucumbência. (TJDF; APC 07003.24-42.2021.8.07.0001; Ac. 141.8317; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE IMPUGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERTÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL SOMADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. Embora não se olvide o regramento geral acerca da imputação do pagamento, deve-se ter sob consideração que esta Corte vem reiteradamente se manifestando no sentido de que as regras de atualização monetária, de incidência de remuneração, de vencimento, de adimplemento (imputação de pagamento) e de mora estabelecidas na legislação própria do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (DL 1.512/76) são regras especiais que se sobrepõem àquelas regras gerais estabelecidas no art. 354 e 355 do Código Civil (TRF4, AG 5045652-73.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator Francisco DONIZETE Gomes, juntado aos autos em 15/06/2020).2. Verifica-se que as regras especiais relativas ao ECE determinam primeiro a incidência de juros remuneratórios sobre o principal e, em um segundo momento, a incidência de juros moratórios sobre a soma do principal com os juros remuneratórios (quando aplicável).3. A imputação de pagamento deve seguir a ordem inversa, ou seja, primeiro se abatem os juros de mora, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. (TRF 4ª R.; AG 5003021-75.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. PAGAMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA EM PRIMEIRO LUGAR. ARTS. 352 E 355, CC. DANO MORAL. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória com pedido de tutela antecipada, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar o reestabelecimento do plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. 1.1. Em seu recurso, a ré pede pela reforma da sentença. Aduz que houve julgamento extra petita na determinação de emissão de novos boletos para pagamento por parte da autora, uma vez que as mensalidades são feitas, em regra, por meio de desconto em folha de pagamento. Assevera que o cancelamento do plano se deu por culpa exclusiva da autora que se confundiu ao pagar o boleto errado e informou à requerida o equívoco apenas quase um mês após o cancelamento. Alega que não houve qualquer ato ilícito, sendo, portanto, incabível a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.656/98, Lei dos planos de saúde, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 2.1. A autora, por equívoco, efetuou no dia 23/01/2020 o pagamento do boleto referente ao mês de janeiro de 2020, com a intenção de quitar o débito de dezembro de 2019. 2.2. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos e, segundo o artigo 355 do Código Civil, se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. 2.3. O pagamento, ainda que equivocado, deveria ter dado como quitado o débito mais antigo, ou seja, o referente a dezembro de 2019. 2.4. Considerando que o pagamento foi feito no dia 23/01/2020, ou seja, menos de 60 dias após o vencimento, não há justificativa para o cancelamento unilateral do plano de saúde, em consonância com a Lei nº 9.656/98 e o Regulamento Capesaúde Assistência Básica I. 2.5. Precedente jurisprudencial: 1. Se forem dois ou mais débitos relativos a um só credor e o devedor não fizer a indicação de qual débito está pagando e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. (CC/2002 352). (07067882420178070001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 3. Não há julgamento extra petita, uma vez que o método de pagamento é apenas o meio para a obtenção do resultado final pleiteado, qual seja o restabelecimento do plano de saúde. A regra permanece a mesma, sendo a emissão dos boletos subsidiária. 4. No que tange à indenização por dano moral, exige-se a coexistência de três pressupostos: A prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). 4.1. O direito da autora de permanecer vinculada ao plano de saúde foi violado, visto que efetivou o pagamento dentro do prazo de 60 dias previsto em Lei, de modo que a requerida cometeu ato ilícito. 4.2. A parte autora é pessoa idosa sendo temeroso o fato de permanecer sem a cobertura do plano de saúde, principalmente em momento pandêmico. 4.3. Além de abusivo o cancelamento do plano na ocasião dos autos, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia, não havendo motivo para sua exclusão da condenação em reparação por danos morais. 4.4. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 4.5. Em atenção às particularidades e às circunstâncias do caso, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença para indenização por danos morais, se mostra suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07034.18-23.2020.8.07.0004; Ac. 140.2366; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Quando o devedor possui crédito para abatimento de taxas condominiais em atraso e inexiste especificação de quais taxas devem ser consideradas abatidas, deve-se observar a regra da imputação do pagamento prevista nos artigos 352 e 355 do Código Civil. 2. No caso, o devedor recebeu, em 2019, um crédito para quitação de taxas condominiais em atraso. Como o documento existente não informa quais taxas condominiais seriam quitadas, as mais antigas possuem preferência. 3. A incidência de correção monetária e de juros sobre parcelas condominiais em atraso ocorre até o momento em que houver a quitação por meio de crédito concedido ao devedor. O crédito deixa de existir no ato da quitação, razão pela qual não deve ser acrescido de juros e correção monetária. 4. Se a parte autora sucumbe de parte dos pedidos, deve ser condenada. Na proporção da sucumbência. Ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Código de Processo Civil, art. 86. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07003.62-28.2020.8.07.0021; Ac. 139.8427; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRECEDIDA DE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LITIGANTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE EMPREITADA, TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS.

Previsão, no instrumento, de que as faturas emitidas após a execução e medição dos serviços seriam pagas mediante transferência bancária. Apelada que efetuou a transferência de valores para a conta corrente de titularidade da apelante. Apelante que, a pretexto da celebração de acordo verbal de reequilíbrio econômico-financeiro, imputou parte das importâncias recebidas no pagamento de prestações de tal ajuste. Todavia, convenção que não ficou bem demonstrada nos autos. Ônus processual da apelante. Artigo 373, inciso II, do código de processo civil de 2015. Imputação ao pagamento que, em primeiro lugar, faz-se nas dívidas líquidas e vencidas. Artigo 355 do Código Civil de 2002. Valores expressos nas notas fiscais-faturas das quais foram extraídas as duplicatas levadas a protesto pagos. Obrigação retratada nos títulos de crédito inexigível. Apontamento a protesto indevido. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso. Artigo 85, §11, do código de processo civil de 2015 e Súmula nº 52 do órgão especial desta corte. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0302618-26.2017.8.24.0058; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 10/03/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.

Como salientado em precedentes desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos. A prova oral não se fazia pertinente. Além do mais, a apelante sequer detalhou os fatos que pretendia provar por meio da oitiva das testemunhas. Não bastava. A superficial alegação de pretender provar a cobrança indevida e ilegal. Alegação rejeitada. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR RECONHECIDOS. Há nos autos prova da transformação da sociedade empresária em empresa individual de responsabilidade limitada. EIRELI, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações. Rejeição das alegações de ilegitimidade de parte. E ausência de interesse processual. DUPLICATAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. Conforme restou demonstrado, a ação de execução estava fundamentada nas duplicatas de números 4933, no valor de R$ 38.806,00, 4934, no valor de R$ 39.560,00, 4858, no valor de R$ 51.530,00, 4903, no valor de R$ 67.745,00, e 4932, no valor de R$ 53.294,00, todas com vencimento em 30/05/2016 e oriundas das notas fiscais nºs 000.004.933 (fl. 79), 000.004.934 (fl. 82), 000.004.858 (fl. 85), 000.004.903 (fl. 88), 000.004.932 (fl. 90), que se fizeram acompanhar dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (fls. 81, 84, 87, 88 e 90). Oportuno registrar que a embargante não impugnou as assinaturas, o recebimento das mercadorias, tampouco o aceite das duplicatas objeto da ação de execução. Desse modo, houve preenchimento pela embargada das exigências da Lei para o ajuizamento de ação de execução, tendo em vista que as duplicatas eram dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termo do artigo 15, inciso I da Lei nº 5474/68. Competia à apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da apelada, em especial a quitação total do valor cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ainda que se admita solução do conflito pela questão da imputação do pagamento, na forma dos artigos 352 a 355 do Código Civil, diante da existência de várias dívidas, cabia à devedora, no momento da emissão dos cheques ou transferências, agir com precisão na indicação dos pagamentos. Ou seja, competia-lhe informar ao credor quais dívidas pretendia quitar com aqueles mecanismos. Não o fazendo, sujeitava-se à imputação feita pelo credor. Pagamentos indicados que se referiam a outros débitos, conforme imputação feita pelo credor (fls. 130/131). A decisão de primeiro grau reduziu o débito apenas na questão dos juros de mora, fazendo-os incidir a partir da citação e não do vencimento de cada título, matéria não impugnada via recurso pela embargada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1000565-38.2019.8.26.0306; Ac. 15476640; José Bonifácio; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 09/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1695)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO ABATIMENTO COM DEPÓSITO E SALDO EXEQUENDO. REGRAS DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.

Recurso em face de decisão que homologou cálculo do perito quanto ao saldo devedor, após abatimento de quantia depositada pela devedora em momento anterior, insuficiente para quitação de todo o débito. Verbas exequendas correspondentes à (I) condenação principal indenizatória, em razão do ilícito extracontratual, respectiva condenação acessória com (II) reembolso de despesas processuais e (III) honorários advocatícios sucumbenciais, mais (IV) multa cominatória. Anteriores decisões que já definiram a não aplicação de juros moratórios sobre as astreintes, como também a afastar os encargos moratórios sobre monta destinada ao pagamento, após o deposito pelo devedor, que restariam a cargo da instituição financeira depositante, faltando análise acerca das regras de imputação ao pagamento, a permitir a identificação correta do saldo exequendo. Inviável o abatimento proporcional e equânime sobre todas as parcelas, quando se mostra mais adequado distinguir as verbas principais contidas no título executivo, sua anterioridade e exigibilidade, como também a quantia a título de juros, observando-se as regras dos artigos 354 e 355 do Código Civil. Quantia atinente às astreintes que serão quitadas por último, uma vez que se trata de penalidade pelo descumprimento da decisão judicial, originada posteriormente às demais, e que, em regra, não esbarraria na coisa julgada, podendo ser revista, nos parâmetros da regra processual própria. Impossibilidade de suspender o feito satistativo neste momento, tampouco por meio de seguro fiança, quando sequer se discute penhora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2288764-46.2020.8.26.0000; Ac. 15412796; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 18/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2310)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO.

Obrigação do mutuário de restituir ao mutuante o que dele recebeu (Cód. Civil, art. 586). Ausência de prova do pagamento da integralidade do empréstimo. Dação em pagamento que se refere a outro negócio jurídico celebrado entre as partes. Observância ao disposto no art. 355 do Cód. Civil. Cobrança devida. Laudo pericial elucidativo e esclarecedor dos fatos. Sentença alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1023070-14.2019.8.26.0309; Ac. 15400401; Jundiaí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1942)

 

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

1. Na devolução de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por força da aplicação do regramento especial de que trata o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 81.668/78 sobre a regra geral estabelecida no o art. 354 e 355 do Código Civil, a imputação ao pagamento deve considerar, como capital, a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios e como juros, os juros moratórios. 2. Além disso, tanto o débito originário quanto o depósito judicial devem ser atualizados, concomitantemente, até o levantamento do alvará judicial, momento que será considerado para a imputação de pagamento. Com isso, evita-se a ocorrência de bis in idem, sendo corretamente imputada a responsabilidade pela mora ao devedor e garantido o cômputo dos consectários do depósito judicial devidos pela instituição financeira. (TRF 4ª R.; AG 5052844-23.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.

Na devolução de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por força da aplicação do regramento especial de que trata o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 81.668/78 sobre a regra geral estabelecida nos arts. 354 e 355 do Código Civil, a imputação ao pagamento deve considerar, como capital, a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios e como juros, os juros moratórios. (TRF 4ª R.; AG 5004641-59.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 31/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE IMPUGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERTÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL SOMADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. Embora não se olvide o regramento geral acerca da imputação do pagamento, deve-se ter sob consideração que esta Corte vem reiteradamente se manifestando no sentido de que as regras de atualização monetária, de incidência de remuneração, de vencimento, de adimplemento (imputação de pagamento) e de mora estabelecidas na legislação própria do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (DL 1.512/76) são regras especiais que se sobrepõem àquelas regras gerais estabelecidas no art. 354 e 355 do Código Civil (TRF4, AG 5045652-73.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator Francisco DONIZETE Gomes, juntado aos autos em 15/06/2020).2. Verifica-se que as regras especiais relativas ao ECE determinam primeiro a incidência de juros remuneratórios sobre o principal e, em um segundo momento, a incidência de juros moratórios sobre a soma do principal com os juros remuneratórios (quando aplicável).3. A imputação de pagamento deve seguir a ordem inversa, ou seja, primeiro se abatem os juros de mora, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. (TRF 4ª R.; AG 5006386-74.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 13/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

1. Na devolução de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por força da aplicação do regramento especial de que trata o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 81.668/78 sobre a regra geral estabelecida no o art. 354 e 355 do Código Civil, a imputação ao pagamento deve considerar, como capital, a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios e como juros, os juros moratórios. 2. Além disso, tanto o débito originário quanto o depósito judicial devem ser atualizados, concomitantemente, até o levantamento do alvará judicial, momento que será considerado para a imputação de pagamento. Com isso, evita-se a ocorrência de bis in idem, sendo corretamente imputada a responsabilidade pela mora ao devedor e garantido o cômputo dos consectários do depósito judicial devidos pela instituição financeira. (TRF 4ª R.; AG 5053112-43.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 30/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA.

1. Na devolução de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por força da aplicação do regramento especial de que trata o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 81.668/78 sobre a regra geral estabelecida no o art. 354 e 355 do Código Civil, a imputação ao pagamento deve considerar, como capital, a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios e como juros, os juros moratórios. 2. Além disso, tanto o débito originário quanto o depósito judicial devem ser atualizados, concomitantemente, até o levantamento do alvará judicial, momento que será considerado para a imputação de pagamento. Com isso, evita-se a ocorrência de bis in idem, sendo corretamente imputada a responsabilidade pela mora ao devedor e garantido o cômputo dos consectários do depósito judicial devidos pela instituição financeira. 3. Os honorários advocatícios contratuais não têm preferência de pagamento sobre os créditos tributários que são garantidos por penhora no rosto dos autos. (TRF 4ª R.; AG 5053192-07.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 30/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ.

Pleito da parte autora de execução das astreintes. Impossibilidade neste grau de jurisdição. Art. 337 do regimento interno do TJAL. Impugnação pela parte ré de matérias que não foram objeto da sentença. Não conhecimento do recurso nesse ponto por violação à dialeticidade recursal. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita não conhecida, uma vez que a parte requereu apenas o recolhimento das custas ao final do processo, não havendo interesse recursal. Tese de inexistência dos requisitos autorizadores de concessão da antecipação de tutela não conhecido. Matéria preclusa. Preliminar de impossibilidade de consignação em pagamento, ante a não demonstração da recusa. Rejeitada. Possibilidade de depósito em juízo do valor integral das parcelas do contrato nas ações revisionais, conforme art. 355, V, do Código Civil. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeitada. Inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. Parte autora que expôs claramente a necessidade de revisão do contrato celebrado em virtude da ocorrência de possíveis abusividades, requerendo a anulação de cláusulas abusivas e contestando-o o tanto quanto possível diante da ausência de apresentação do instrumento contratual pelo banco ora apelante. Pleito de indeferimento da inicial por ausência de juntada de documento essencial. Contrato impugnado. E do apontamento específico das obrigações. Rejeitado. Inversão do ônus da sucumbência. Contrato não juntado pelo banco réu. Parte autora que logrou êxito em impugnar especificamente a capitalização de juros. Aplicação do CDC ao caso. Relativização do pacta sunt servanda. Capitalização de juros. Possibilidade de cobrança desde que expressamente prevista. Ausência de instrumento contratual apto a comprovar a sua pactuação expressa. Encargo afastado. Sentença mantida nesse ponto. Repetição do indébito. Restituição de forma simples. Ausência de má-fé da parte ré. Retificação de ofício dos consectários legais. Tese de descabimento e abusividade das astreintes. Rejeitada. Honorários advocatícios mantidos. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0721210-71.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 05/05/2021; Pág. 80)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 355 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DOS LUCROS CESSANTES. DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Uma vez não realizada a imputação ao pagamento pelo executado, e omisso o exequente quanto à quitação do débito, o artigo 355 do Código Civil determina que, nestes casos, a quitação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. 2. No presente caso, o pagamento recaiu sobre a condenação por danos materiais, sendo certo que após o pagamento dos danos materiais, suspende-se a obrigação de pagamento dos lucros cessantes. 3. A executada realizou o pagamento dentro do prazo para o pagamento voluntário, assim, inviável a cobrança dos lucros cessantes dos meses subsequentes, bem como a aplicação da multa do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, ora agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07206.69-32.2021.8.07.0000; Ac. 137.0096; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA EM PRIMEIRO LUGAR. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual a autora pretendia o religamento imediato do contrato com a ré, a fim de que volte a ser beneficiária do plano Capesaúde Assistência Básica I. 1.1. A recorrente afirma que realizou o pagamento do boleto do mês subsequente por engano e pretende a reforma da decisão agravada para que seja restabelecido o plano de saúde oferecido pela agravada. 2. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 3. Segundo o artigo 355 do Código Civil, se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. 4. Jurisprudência: (...) Evidenciada a discordância da devedora quanto à imputação da dívida feita pela credora, deve ser observada a regra inserta no artigo 355 do Código Civil, que considera como quitados os débitos mais antigos. (...) (20060110345130APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 6/10/2015). 5. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência, a fim de determinar que a agravada emita os boletos das parcelas em aberto, ainda que provisoriamente, de forma que se proceda-se à reintegração da agravante no Plano Capesaúde Assistência Básica I. 6. Recurso provido. (TJDF; AGI 07124.46-27.2020.8.07.0000; Ac. 132.9199; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)

 

- APELAÇÃO CÍVEL. ação DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO ACOLHIDO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE DÉBITO RESIDUAL. pROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS PARCELAS CONTRATUAIS E OS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedado à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou apreclusão(art. 507, do CPC/2015). Não é possível a juntada de documentos após a prolação da sentença, quando não se tratarem de documentos novos. Demonstrado nos autos que as partes realizaram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, pactuando honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, o qual deve corresponder à diferença entre o valor das parcelas contratadas e o valor das parcelas consignadas em juízo. Diante do conjunto probatório e da incidência do art. 355, do Código Civil, aplicado em decisão não recorrida, devem ser considerados os pagamentos parciais realizados pela requerida a título de honorários advocatícios no decorrer da ação de consignação em pagamento. Recurso de apelação da requerida Anfer Construções e Comércio Ltda: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE DÉBITO RESIDUAL. pROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS PARCELAS CONTRATUAIS E OS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado nos autos que as partes realizaram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, pactuando honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, o qual deve corresponder à diferença entre o valor das parcelas contratadas e o valor das parcelas consignadas em juízo. Diante do conjunto probatório e da incidência do art. 355, do Código Civil, aplicado em decisão não recorrida, devem ser considerados os pagamentos parciais realizados pela requerida a título de honorários advocatícios no decorrer da ação de consignação em pagamento. (TJMS; AC 0808755-40.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 17/06/2021; Pág. 153)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. TESE AFASTADA. DANO MATERIAL. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se apenas a parte ré apresentou manifestação sobre o desinteresse na realização da conciliação (fl. 243), diante disso, não é possível aplicação do art. 355, II do Código Civil no presente caso. 2. A falta de contestação não conduz, necessariamente, à suposição de serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, podendo o magistrado ceder a outras circunstâncias constantes dos autos e, assim, não se valer da norma insculpida no art. 344 do CPC. 3. A autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois além de não ter demonstrado que houve algum prejuízo patrimonial para a empresa com a situação supracitada, não restou comprovado que os veículos arrestados eram de propriedade da autora. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, a reparação por danos morais pressupõe abalo à sua honra objetiva, de modo que, ausente prova de prejuízos ao bom nome e a reputação perante terceiros, inexiste o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800387-50.2017.8.12.0042; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 05/03/2021; Pág. 99)

 

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